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norma nº 1261/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1261 / 2017
Date 2017-08-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PUBLICADO JQRN
Lei Municipal nº 1.261 /17 o Aa
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EMENTA: “Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS - no Município de Duas Barras, na
forma e condições que especifica:”
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições
legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários ou
não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e
jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento.
81º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de
parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores, que estiverem em dia com
o pagamento das prestações lá ajustadas.
82º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei,
não poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de
Duas Barras.
Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte,
que fará jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam os
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade
tributária ou não, tendo por base a data da opção.
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
PREFEITURA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fi: 02
8 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias
após a entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da primeira
parcela do acordo ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura
do termo do acordo, para que o REFIS surta os efeitos aqui pretendidos.
8 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes
sobre o débito até a data da opção.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou
não nele incluídos, ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de
ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o
efeito de lhes conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável e
irretratável do aderente ao REFIS, à renúncia imediata ao direito que se fundam
eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de
execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade;
e, à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à
desistência imediata de eventuais e quaisquer impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de assumir a
responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer
encargos porventura devidos.
8 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que
alude o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão
do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou,
obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
8 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos
termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da
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PREFEITURA
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execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso
I, do Código de Processo Civil.
8 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente
poderão ser levantados para pagamento do débito.
Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após
devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até 30
(trinta) meses, com exclusão de juros e multa moratórias.
8 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento incidirão,
acumuladamente, correção monetária e juros prefixados de:
I- 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de
desconto na correção monetária;
IH - 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes;
HI - 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes;
IV - 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 30 (trinta)
vezes;
8 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da
UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB para
pessoas jurídicas.
8 3º. Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos
juros e multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por cento)
da correção monetária.
8 4º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de
parcelamento previstas no caput deste artigo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI: 04
Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará
cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por
dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10%
(dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer
notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas ou OS (cinco) intercaladas do acordo, observando-se,
impreterivelmente, a ordem das parcelas;
II - não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura
do termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 5º desta
lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos
no REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa
jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente
com a cindida as obrigações do REFIS.
8 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de
todos os benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo
devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores e o imediato encaminhamento da
Certidão da Dívida Ativa para a Execução Fiscal.
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PREFEITURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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8 2º. O REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360,
inciso I, do Código Civil.
Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com
fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos
urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que permaneçam
como proprietários os empreendedores /loteadores, mesmo que pessoa física ou
jurídica.
Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código
Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com
esta Lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis.
Duas Barras, 21 de agosto de 2017.
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Prefeito
Luiz Carlos B, Lutterbach
Prefeito Municipal
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ e
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 EE ços Barras
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 14 AGO, 2077
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(4 Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira
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AS D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
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at Xcelentíssimo Senhor Presidente,
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A) nO tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS — no Município de Duas Barras, na forma e condições que especifica.
A aprovação do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública de Duas Barras significa uma nova chance para os contribuintes
bibarrenses de parcelar débitos de Impostos com a municipalidade.
Com efeito, o REFIS é uma iniciativa que vai ajudar os empreendedores de
Duas Barras, que serão beneficiados e poderão regularizar suas atividades, bem como
permitirá que muitos moradores e comerciantes que estão em débito com o setor público
possam quitar e seguir em frente, investindo mais e incrementando seus negócios,
gerando, inclusive, mais trabalho e renda.
Assim, o Refis 2017 tem como objetivos facilitar a quitação para quem tem
dívida de impostos com o município e proporcionar condições para reduzir o passivo
tributário que se formou ao longo dos anos, especialmente a dívida ativa.
Pelo exposto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem
a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que
seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável.
Atenciosamente, A IM
Duas Barras, 10 de julho de 2017. Rs y 3 QN
Prefeito Municipal
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NAAS de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e
Constitlicionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários ou não
tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento.
$1º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de
parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores, que estiverem em dia com o
pagamento das prestações lá ajustadas.
82º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei, não
poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Duas Barras.
Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará
jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de
obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não, tendo por
8 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a
entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da primeira parcela do acordo
ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do termo do acordo, para
que o REFIS surta os efeitos aqui pretendidos.
8 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
decreto do Poder Executivo.
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Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ M
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CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras
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Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre o
débito até a data da opção.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação plena
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos
porventura devidos.
8 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o
caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a Suspensão do processo de
execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se O estabelecido no
artigo 922 do Código de Processo Civil.
8 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos
8 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente
poderão ser levantados para pagamento do débito.
Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após
devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até 30 (trinta)
meses, com exclusão de juros e multa moratórias.
8 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento incidirão,
acumuladamente, Correção monetária e juros prefixados de:
| - 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de
desconto na correção monetária;
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
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Il - 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes;
HI - 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes;
IV - 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) vezes;
8 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da
UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB para pessoas
jurídicas.
8 3º. Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos juros e
multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por cento) da correção
monetária.
84º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do
Pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de
parcelamento previstas no caput deste artigo.
Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará
cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento),
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer notificação
prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
Il - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas do acordo, observando-se, impreterivelmente, a
ordem das parcelas;
HI - não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura do
termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 5º desta lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos no REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
qua
Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ
CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
V - cisão da Pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS.
8 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de todos os
benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo devedor, com os
para a Execução Fiscal.
82º. 0 REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360, inciso I, do
Código Civil.
vigência.
Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos
urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que permaneçam como
proprietários os empreendedores/loteadores, mesmo que pessoa física ou jurídica.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário ou incompatíveis.
Duas Barras, 10 de julho de 2017.
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Prefeito Municipal rios B. Lutter
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL.
Relator: FREDERICO TURQUE THURLER
Projeto de Lei nº 21/2017.
Ementa: "Institui o PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS- no Município de Duas
Barras, na forma e condições que
ETA especifica.
RELATÓRIO
Veio para a análise desta Comissão, após leitura do projeto na sessão
plenária do dia 03 de agosto de 2017, para emissão de parecer o incluso
projeto de Lei nº 21/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal,
encaminhado a esta casa mediante a mensagem nº 017/2017, conforme
ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente projeto versa sobre o
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública de Duas
Barras, como chance para os contribuintes bibarrense de parcelar débitos de
impostos com a municipalidade.
Neste giro que, por estar o pleito relacionado diretamente a receita e
arrecadação, faz necessários analisarmos o projeto se o mesmo atende ao
disposto na Lei Federal Complementar nº 101/2000, a chamada (LRF) lei de
responsabilidade fiscal.
Ocorre que, embora o art. 4º, do projeto em exame concede a remissão
de juros e multas, ao meu ver, a princípio, pelo que dispõe a mensagem do
chefe do executivo, o projeto tem como objetivo principal de prover meios
para que os munícipes quitem os débitos pendentes, portanto, gerando um
aumento de receita própria ao erário Municipal.
A LRF, taxativamente estabelece em seu artigo 14, que a concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes, porém, como o presente visa o incremento da receita,
entendo que o projeto atende, as disposições emanadas do dispositivo.
Outrossim, tanto a formalização quanto a escrita da proposição atende
perfeitamente as disposições emanadas da lei federal complementar nº 95,
de 1988 e ao Regimento Interno desta Casa.
Eis que, entendo pela tramitação da presente proposição, posto que
não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno
desta Casa.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que:
O presente projeto, tem como finalidade principal realizar o Programa
de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública de Duas Barras,
como chance para os contribuintes bibarrense de parcelar débitos de
impostos com a municipalidade.
Eis que, o Projeto de Lei em comento não fere Regimento Interno
desta Casa, como também, se encontra legalmente amparado, opino pela sua
aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento
desta Egrégia Casa Legislativa.
E o parecer,
Duas Barras, RJ 10 de Agosto de 2017.
E
FREDERICO TURQUE THURLER
Relator
Duas Barras, RJ 10 de Agosto de 2017.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por
unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator
desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei.
ANTÔNIO pm DO COUTO DIEGÓ THURLER ORNELLAS
Presidente Membro

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