| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 2017 |
| Date | 2017-08-21 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PUBLICADO JQRN Lei Municipal nº 1.261 /17 o Aa eniçãon LIA] EMENTA: “Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - no Município de Duas Barras, na forma e condições que especifica:” O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários ou não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento. 81º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores, que estiverem em dia com o pagamento das prestações lá ajustadas. 82º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei, não poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Duas Barras. Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não, tendo por base a data da opção. Cont... Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras PREFEITURA aço Pao ro el ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fi: 02 8 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da primeira parcela do acordo ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do termo do acordo, para que o REFIS surta os efeitos aqui pretendidos. 8 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo. Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre o débito até a data da opção. Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não nele incluídos, ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à renúncia imediata ao direito que se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e irretratável do aderente ao REFIS, à desistência imediata de eventuais e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura devidos. 8 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. 8 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo da Cont... X (qRl ça Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras PREFEITURA dom fosfao, eme ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 03 execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. 8 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito. Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até 30 (trinta) meses, com exclusão de juros e multa moratórias. 8 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento incidirão, acumuladamente, correção monetária e juros prefixados de: I- 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de desconto na correção monetária; IH - 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes; HI - 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes; IV - 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) vezes; 8 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB para pessoas jurídicas. 8 3º. Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos juros e multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por cento) da correção monetária. 8 4º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de parcelamento previstas no caput deste artigo. Cont... a ses Ed Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ qo é 4 CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 qe Dúas Barras PREFEITURA e ladrar ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS FI: 04 Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou OS (cinco) intercaladas do acordo, observando-se, impreterivelmente, a ordem das parcelas; II - não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura do termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 5º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos no REFIS; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. 8 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e o imediato encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para a Execução Fiscal. Cont... ati Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ AA É CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 B Barras PREFEITURA serrada calêoo ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fi. 05 8 2º. O REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil. Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que permaneçam como proprietários os empreendedores /loteadores, mesmo que pessoa física ou jurídica. Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis. Duas Barras, 21 de agosto de 2017. day Ceuta dir Alizinado Prefeito Luiz Carlos B, Lutterbach Prefeito Municipal Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ e CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 EE ços Barras PREFEITURA sos nfs malas ESTADO DO RIO DE JANEIRO AP ROVADO EM PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 14 AGO, 2077 N EEN O [2017 am RES 5 ensagem n. . Ja DU TAG (4 Exmo. Sr. Armando Rosemberto Mattos Teixeira 4 sa AS D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Vá RETOS M PRESIDENTE at Xcelentíssimo Senhor Presidente, =. (OS E A) nO tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS — no Município de Duas Barras, na forma e condições que especifica. A aprovação do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública de Duas Barras significa uma nova chance para os contribuintes bibarrenses de parcelar débitos de Impostos com a municipalidade. Com efeito, o REFIS é uma iniciativa que vai ajudar os empreendedores de Duas Barras, que serão beneficiados e poderão regularizar suas atividades, bem como permitirá que muitos moradores e comerciantes que estão em débito com o setor público possam quitar e seguir em frente, investindo mais e incrementando seus negócios, gerando, inclusive, mais trabalho e renda. Assim, o Refis 2017 tem como objetivos facilitar a quitação para quem tem dívida de impostos com o município e proporcionar condições para reduzir o passivo tributário que se formou ao longo dos anos, especialmente a dívida ativa. Pelo exposto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem a satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável. Atenciosamente, A IM Duas Barras, 10 de julho de 2017. Rs y 3 QN Prefeito Municipal fu Cos fenda N Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barra am fafaro celhor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUASBREBMADO EMI PROJETO DE LEI NºON) ,p1AGd- IV, Asago 2UI. APROVADO EM a q E EMENTA: “Institui o PROGRAMA DE RECÚPERA ÃO "FASO. "FISCAL — REFIS - no Municipio de Duas Barras, na forma . S qÉterdisõos que especifica:” tm : Gi ER NAAS de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais e Constitlicionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários ou não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento. $1º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores, que estiverem em dia com o pagamento das prestações lá ajustadas. 82º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei, não poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura Municipal de Duas Barras. Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária ou não, tendo por 8 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da primeira parcela do acordo ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura do termo do acordo, para que o REFIS surta os efeitos aqui pretendidos. 8 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo. a Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ M y . D Barr CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 uas Barras am Ledaro melhor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre o débito até a data da opção. Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão responsabilidade integral e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura devidos. 8 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a Suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se O estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. 8 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos 8 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito. Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em até 30 (trinta) meses, com exclusão de juros e multa moratórias. 8 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento incidirão, acumuladamente, Correção monetária e juros prefixados de: | - 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de desconto na correção monetária; Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras dom foro calor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Il - 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes; HI - 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes; IV - 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) vezes; 8 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB para pessoas jurídicas. 8 3º. Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos juros e multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa por cento) da correção monetária. 84º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do Pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as opções de parcelamento previstas no caput deste artigo. Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; Il - encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas do acordo, observando-se, impreterivelmente, a ordem das parcelas; HI - não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura do termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o artigo 5º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da homologação dos débitos no REFIS; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; qua Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras dem Peefaro melhor ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS V - cisão da Pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS. 8 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo devedor, com os para a Execução Fiscal. 82º. 0 REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil. vigência. Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que permaneçam como proprietários os empreendedores/loteadores, mesmo que pessoa física ou jurídica. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis. Duas Barras, 10 de julho de 2017. lug Caos iai tua — bach Prefeito Municipal rios B. Lutter Lui a Municipal Praça Governador Portela, 07 — centro — Duas Barras — RJ CEP: 28650-000 / Tel: (22) 2534-1212 / Telefax: (22) 2534-1788 Duas Barras am falar calhar ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Relator: FREDERICO TURQUE THURLER Projeto de Lei nº 21/2017. Ementa: "Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS- no Município de Duas Barras, na forma e condições que ETA especifica. RELATÓRIO Veio para a análise desta Comissão, após leitura do projeto na sessão plenária do dia 03 de agosto de 2017, para emissão de parecer o incluso projeto de Lei nº 21/2017, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, encaminhado a esta casa mediante a mensagem nº 017/2017, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente projeto versa sobre o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública de Duas Barras, como chance para os contribuintes bibarrense de parcelar débitos de impostos com a municipalidade. Neste giro que, por estar o pleito relacionado diretamente a receita e arrecadação, faz necessários analisarmos o projeto se o mesmo atende ao disposto na Lei Federal Complementar nº 101/2000, a chamada (LRF) lei de responsabilidade fiscal. Ocorre que, embora o art. 4º, do projeto em exame concede a remissão de juros e multas, ao meu ver, a princípio, pelo que dispõe a mensagem do chefe do executivo, o projeto tem como objetivo principal de prover meios para que os munícipes quitem os débitos pendentes, portanto, gerando um aumento de receita própria ao erário Municipal. A LRF, taxativamente estabelece em seu artigo 14, que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, porém, como o presente visa o incremento da receita, entendo que o projeto atende, as disposições emanadas do dispositivo. Outrossim, tanto a formalização quanto a escrita da proposição atende perfeitamente as disposições emanadas da lei federal complementar nº 95, de 1988 e ao Regimento Interno desta Casa. Eis que, entendo pela tramitação da presente proposição, posto que não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta Casa. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que: O presente projeto, tem como finalidade principal realizar o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública de Duas Barras, como chance para os contribuintes bibarrense de parcelar débitos de impostos com a municipalidade. Eis que, o Projeto de Lei em comento não fere Regimento Interno desta Casa, como também, se encontra legalmente amparado, opino pela sua aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento desta Egrégia Casa Legislativa. E o parecer, Duas Barras, RJ 10 de Agosto de 2017. E FREDERICO TURQUE THURLER Relator Duas Barras, RJ 10 de Agosto de 2017. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei. ANTÔNIO pm DO COUTO DIEGÓ THURLER ORNELLAS Presidente Membro