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norma nº 1262/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaPROMULGADA - INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL - FECMDB.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI MUNICIPAL Nº 1262/2017 DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
“Institui o Fundo Especial da Câmara
Municipal De Duas Barras, RJ - FECMDB.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes
legais, aprovou e eu, na forma do Art. 37, Inciso V e Art. 67, 8 7º da Lei Orgânica
Municipal, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras,
FECMDB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de
duração indeterminada.
Ar. 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se
refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o
aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal
de Duas Barras, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
| - aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e
equipamentos destinados à Câmara Municipal de Duas Barras, inclusive que
proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de
necessidades especiais;
Il - despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e
qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras;
HI - programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades
desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem
necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal;
V - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade,
produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do
Poder Legislativo Municipal;
VI - despesas relativas a programas ou projetos que visem à realização de
concurso para ingresso de pessoal estatutário na Câmara Municipal de Duas
Barras.
8 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de
Duas Barras, FECMDB, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de
pessoal de qualquer natureza. yr
8 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial Câmara Municipal de
Duas Barras, FECMDB serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de
Duas Barras.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
| - economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Duas
Barras, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal:
Il - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Câmara
Municipal de Duas Barras.
HI - produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial
da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
IV - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da
Câmara Municipal de Duas Barras por quaisquer entidades, incluindo postos de
atendimento bancário;
V - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no ambito administrativo
da Câmara Municipal do Rio de Janeiro:
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
VII - multas, indenizações e restituições;
VIII - garantias retidas dos contratos administrativos: e
IX - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara
Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta
das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas
Barras, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do
fundo especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos,
estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição
Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.
Art. 5º - O Fundo Especial será administrado:
| - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e
Il - pelo Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, na condição de
Ordenador da Despesa.
8 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas
complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de
Oy
Duas Barras-FECMDB, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e
orçamentária.
8 2º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras, serão
recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
83º A Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, deverá fixar anualmente, a partir
de 2018, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a
devida publicidade através do Diário da Câmara Municipal.
Art. 6º - Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do
Fundo, que será formado por no mínimo três servidores da Câmara Municipal,
sendo um presidente e os demais membros.
8 1º Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Duas Barras, com mandato máximo de dois anos, sempre
coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
8 2º A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada.
Art. 7º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras terá escrituração
própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à
fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE-
RJ.
8 1º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será
consolidada na Câmara Municipal de Duas Barras, por ocasião do encerramento
do correspondente exercício, e publicada no Diário da Câmara Municipal após o
início de cada sessão legislativa.
8 2º A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente, no Diário da Câmara
Municipal, balancete do fundo.
Art. 8º - A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Duas Barras oriunda
de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei será automaticamente
transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras.
Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, RJ 21 de setembro de 2017.
à (LIA
Go Mattos Teixeira
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
OF.GB. Nº 453/2017
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto a Lei Municipal nº 1262/2017.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras,
Encaminho a Mensagem de Veto a Lei Municipal nº 1262/2017, a fim de
que esta seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
) Ê
dg Gesac files
Prefeito Municipal |
Luiz Carlos B, Lutterbach
Prefeito Municipal
Cândira idunidipa
Ag :SO
AO EXMO SENHOR
ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Vi
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO
Excelentíssimos Senhores
ÚNICA E DEFINITIVA
Vereadores da Câmara Municipal de Duas Barras,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do artigo 67 e
inciso IV do artigo 86 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente a Lei
nº 1262/2017, o qual “Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas
Municipal
Barras, RJ —- FECMDB”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO:
Inicialmente, cabe registrar que, regra geral, o Poder Legislativo possui
competência para iniciar projetos de lei, entretanto, esta ingerência não abrange projetos
que comprometam a receita pública, consoante disciplina o art. 145, XII, da Constituição
Estadual (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual).
Desta feita, não se pode olvidar que a criação de um fundo que tem,
justamente, por objeto a realização de despesas correntes, está diretamente vinculado
ao plano plurianual (que dispõe sobre as diretrizes, os objetivos e as metas da
administração pública para as despesas de capital — art. 209, 81º, da Constituição
Estadual) às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do município (o orçamento
fiscal referente aos Poderes do Estado), vez que atinge a receita e o orçamento do
município, cuja iniciativa de leis, neste caso, é de competência privativa do Poder
Executivo Municipal (art. 209, caput da Constituição do Estado do Rio de Janeiro).
Vale a transcrição do inteiro teor do apontado artigo 209 da CE:
Art. 209 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
|- o plano plurianual;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
eee
Il - as diretrizes orçamentárias;
HIl - os orçamentos anuais.
$1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública estadual para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada.
$2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública estadual,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsegiente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
$3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
8 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela
Assembléia Legislativa.
$ 5º - À lei orçamentária anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - o orçamento de investimento das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
HI - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
$6º- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
$ 7º - Os orçamentos previstos no $ 5º, | e Il, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
eee
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
$ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Com efeito, não obstante as considerações já pautadas, o Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina já se manifestou contrário ao tema, valendo citar o
prejulgado n. 2005, in verbis:
1. Os fundos especiais, por representarem a segregação de
parcela da receita orçamentária para a realização de
determinados objetivos ou serviços, devem ser constituídos
para atender às áreas que requerem detida atenção por parte
do Estado, como infância, educação, saúde e segurança,
escolha essa que marca a política pública do ente estatal. As
demais atividades com menor impacto e repercussão social,
como a construção de prédio público, devem ser tratadas nas
dotações orçamentárias do ente;
2. O superávit financeiro apurado no exercício anterior poderá
ser inserido na Lei Orçamentária por meio da abertura de
crédito suplementar, caso a dotação conste no orçamento.
Para tanto, faz-se necessário que haja prévia autorização
legal e que a abertura se dê por decreto, com a indicação da
fonte de recursos financeiros e o seu valor, dada a vedação
de abertura de crédito ilimitado.
3. Os fundos especiais devem ser constituídos mediante lei,
observado o disposto nos arts. 1 67, IX, da Constituição
Federal e 74 da Lei (federal) n. 4.320/64.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
—=
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto
de Lei em referência, submeto o Veto Total ora aposto à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, para os fins e efeitos de direito.
Prefeitura Municipal de Duas Barras, 12 de setembro de 2017.
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Prefeito Municipal Lujz Carlos B, Lutferbach
Prefeito Municipal
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PROJETO DEL PAL Nº 025/2017 DE AODE AGOSTO DE
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atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Ar. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras,
FECMDB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de
duração indeterminada.
Ar. 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se
refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o
aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal
de Duas Barras, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
| - aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e
equipamentos destinados à Câmara Municipal de Duas Barras, inclusive que
proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de
necessidades especiais;
Il '- despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e
qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras:
HI - programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades
desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal:
IV - aguisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem
necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal:
V - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade,
produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do
Poder Legislativo Municipal;
VI - despesas relativas a programas ou projetos que visem à realização de
concurso para ingresso de pessoal estatutário na Câmara Municipal de Duas
Barras.
8 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de
Duas Barras, FECMDB, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de
pessoal de qualquer natureza.
8 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial Câmara Municipal de
Duas Barras, FECMDB serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de
Duas Barras.
Ar. 3º - Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
| - economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Duas
Barras, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal;
II - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Câmara
Municipal de Duas Barras.
Ill - produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial
da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
IV - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da
Câmara Municipal de Duas Barras por quaisquer entidades, incluindo postos de
atendimento bancário;
vV - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo
da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
vII - multas, indenizações e restituições;
VIII - garantias retidas dos contratos administrativos; e
IX - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara
Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta
das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas
Barras, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do
fundo especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos,
estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição
Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.
Art. 5º - O Fundo Especial será administrado:
| - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e
Il - pelo Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, na condição de
Ordenador da Despesa.
8 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas
complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de
Duas Barras-FECMDB, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e
orçamentária.
8 2º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras, serão
recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
8 3º A Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, deverá fixar anualmente, a partir
de 2018, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a
devida publicidade através do Diário da Câmara Municipal.
Art. 6º - Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do
Fundo, que será formado por no mínimo três servidores da Câmara Municipal,
sendo um presidente e os demais membros.
8 1º Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Duas Barras, com mandato máximo de dois anos, sempre
coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
8 2º A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada.
Art. 7º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras terá escrituração
própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à
fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE-
RJ.
$ 1º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será
consolidada na Câmara Municipal de Duas Barras, por ocasião do encerramento
do correspondente exercício, e publicada no Diário da Câmara Municipal após o
início de cada sessão legislativa.
8 2º A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente, no Diário da Câmara
Municipal, balancete do fundo.
Art. 8º - A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Duas Barras oriunda
de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei será automaticamente
transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras.
Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, RJ 03 de Agosto de 2017.
io Wrúltos Teixeira
unicipal de Duas Barras
Vereador proponente
annyêl Fernandes Costa Tostes
Vice Presidente'da Câmara Municipal de Duas Barras
Vereador proponente
Antonio Jóse Feúchard do Couto
Primeiro Secretário dafCâmara Municipal de Duas Barras
Vereador proponente
Alves
Segundo Secretário da CâmaraMunicipal de Duas Barras
Vereador proponente
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, esclarecemos que desde 2000, com a introdução no
ordenamento pátrio das disposições contida na Emenda Constitucional nº 25 e
principalmente da Lei complementar nº 101, a chamada Lei de Responsabilidade
Fiscal, os Parlamentos Municipais passaram a sofrer limitações orçamentárias nos
seguintes aspectos: gastos totais, despesa de pessoal e subsídios dos vereadores.
A LRF, também, ressaltou a necessidade de maior transparência e controle
da gestão, inclusive com o advento da LIA — Lei de Acesso a informação, ou seja,
imperioso a modernização do Poder Legislativo para se adaptar com a
implantação de órgão de controle interno e ferramentas de avaliação de custo e
desempenho nas Câmaras. Até então, as Câmaras Municipais não poderiam
receber mais de 5% a 8% (dependendo da população) das Receitas Municipais
decorrentes de impostos e transferências e gastar mais de 70% de suas receitas
com a folha de pagamento.
Atualmente, com a promulgação da emenda constitucional n.º 58, de 23/09/2009,
todas as Câmaras Municipais tiveram seus percentuais reduzidos, não podendo
receber mais de 3,5% a 7%(dependendo da população) das Receitas Municipais
decorrentes de impostos e transferências, sendo mantido o limite de 70% sobre a
folha de pagamento.
Tal situação acarreta uma necessidade de adaptação das Câmaras
Municipais às mudanças legais que interferirão drasticamente em suas finanças,
sendo indispensável a criação de ferramentas que possam contribuir para um
melhora na gestão financeira e orçamentárias dos seus recursos, para as futuras
legislaturas.
Um Fundo Especial pode ser definido como a vinculação de determinadas
receitas públicas a determinadas despesas, materializadas em programas de
trabalho, que por sua importância ou especificidade necessitam de fluxo continuo
de recursos financeiros, de forma a garantir-lhes o desenvolvimento.
Os Fundos Especiais são forma de gestão autônoma de recursos públicos,
sendo sempre vinculados a um órgão da Administração Pública, centralizada ou
descentralizada.
Neste sentido, são criados com a finalidade de garantir que algumas áreas
consideradas prioritárias sejam — efetivamente atendidas. Dessa forma.
compreendem destinações de recursos para o atingi mento de finalidades
previamente especificadas.
Como exemplo, podemos diversos fundos Municipais, como Fundo de Meio
Ambiente, Fundo Municipal de Desenvolvimento sustentável vinculado a secretaria
Municipal de Agricultura, O próprio Fundo Municipal do Idoso que foi criado nesta
legislatura.
Asseveramos que a legitimidade na criação do Fundo se dá uma vez que
garante que parte dos recursos serão destinados a atender o interesse público
materializado nos objetos constantes na própria lei de criação.
Cabe registrar que, a criação do fundo, no âmbito do Legislativo, poderá
contemplar objetos que sejam considerados relevantes para o fortalecimento do
próprio Parlamento de Duas Barras, através do o incremento de diversas políticas
publicas, a rigor, as obras e equipamentos da nova sede, projeto iniciado em
legislatura passada, com a aquisição de terreno e já foram executadas a primeira
e segunda fase do empreendimento, mas que deve ser melhorada de forma
continua e permanente.
Com efeito, põe em evidência, na espécie, a plausibilidade jurídica da postulação
veiculada nesta proposição, por estar presente os aspectos formais e legais da
jurisprudência pacificada no Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
diversos julgado em consulta realizado por jurisdicionado, em especial em conformidade
as disposições contidas no processo TCE-RJ nº 234.499-4/2018.
«J ”
Conforme ressaltado a fis. 4, nessa mesma linha de
entendimento já se pronunciou esta Egrégia Corte de Contas, no
processo tombado sob o nº 216.975-7/09.
Note-se, ademais, que a Augusta Assembleia Legislativa
deste Estado-membro, Lei fluminense nº 6.041/2011, e este próprio
Egrégio Tribunal de Contas, por Lei fluminense nº 6.113/2011,
instituíram fundos para aperfeiçoamento das respectivas atividades.
2º indagação
Resposta positiva: como se depreende dos incisos | e XIII do
art. 4º da Lei fluminense nº 6.041/2011, e do inciso Il do art. 3º
da Lei fluminense nº 6.113/2011.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, opina-se pela resposta à consulta, nos termos
deste parecer.
É o parecer, smj.
Em síntese, o Fundo Especial já existe na ALERJ e a própria Egrégia Corte de
Contas do Estado do Rio de Janeiro possui o Fundo especial, não podemos
esquecer que a própria decisão de formar acertada diz expressamente que o
Fundo deverá cumprir as disposições contidas no art. 167 da CF/1988 e Lei Federal
4.320/64, aspectos resguardados pela preposição.
Duas Barras, 03 de agosto de 2017.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL.
Relator: FREDERICO TURQUE THURLER
Projeto de Lei nº 25/2017.
2 Ementa: “Tnstitui o Fundo Especial
e” da Câmara de Duas Barras, RJ -
FECMDEB.
RELATÓRIO
Veio para a análise desta Comissão, após leitura do projeto em sessão
plenária desta E. Casa, para emissão de parecer o incluso projeto de Lei nº
25/2017, de autoria da Mesa Diretora desta Casa, conforme ementa acima, e
com as devidas justificativas, pelo qual emito o seguinte parecer.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente projeto visa criar o Fundo
Especial da Câmara Municipal de Duas Barras.
Na forma aduzida nas justificativas, verifica-se que o projeto em análise, visa
garantir que algumas áreas consideradas prioritárias sejam efetivamente atendidas,
relativo aos aspectos dos investimentos por parte dessa Egrégia Casa Legislativa, em
especial, as futuras gestões.
Ao compulsarmos o projeto, constatamos que o mesmo atende em sua
plenitude o que dispõe o art. 167 da nossa Carta Maior de 1988, como também, a lei
Federal 4.320/64 que, no entendimento da Egrégia Corte de Contas do Estado do
Rio de Janeiro, são os dispositivos a serem atendimentos para criação de um fundo
com esta natureza, conforme exarado no processo TCE-RJ nº 234.499-4/2013.
De igual modo, no que se refere a formalização, a escrita da proposição
atende perfeitamente o que estabelece a lei federal complementar nº 95, de 1988 e
ao Regimento Interno desta Egrégia Casa.
Em suma, entendo pela tramitação da presente proposição, uma vez que não
se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta Casa.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que:
O presente projeto, tem como finalidade criar o fundo especial da Câmara
Municipal de Duas Barras.
Eis que, o Projeto de Lei em comento não fere Regimento Interno desta Casa,
como também, se encontra legalmente amparado, opino pela sua aprovação, em
estrita observância aos tramites emanados do Regimento desta Egrégia Casa
Legislativa.
Êo parecer,
Duas Barras, RJ 14 de Agosto de 2017.
/
FREDERICO TURQUE THURLER
Relator
Duas Barras, RJ 14 de Agosto de 2017.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por
unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator
desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei.
ANTÔNIO sho DO COUTO EGO THURLER ÓRNELLAS
Presidente Membro
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Fonte: setor Cds
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