| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 2017 |
| Date | 2017-09-21 |
| Ementa | PROMULGADA - INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL - FECMDB. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI MUNICIPAL Nº 1262/2017 DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. “Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal De Duas Barras, RJ - FECMDB.” Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu, na forma do Art. 37, Inciso V e Art. 67, 8 7º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras, FECMDB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada. Ar. 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades: | - aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Duas Barras, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais; Il - despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras; HI - programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal; IV - aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal; V - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal; VI - despesas relativas a programas ou projetos que visem à realização de concurso para ingresso de pessoal estatutário na Câmara Municipal de Duas Barras. 8 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras, FECMDB, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal de qualquer natureza. yr 8 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial Câmara Municipal de Duas Barras, FECMDB serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Duas Barras. Art. 3º - Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de: | - economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Duas Barras, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal: Il - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Câmara Municipal de Duas Barras. HI - produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; IV - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Duas Barras por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário; V - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no ambito administrativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro: VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos; VII - multas, indenizações e restituições; VIII - garantias retidas dos contratos administrativos: e IX - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas. Art. 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária. Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos, estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse. Art. 5º - O Fundo Especial será administrado: | - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e Il - pelo Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, na condição de Ordenador da Despesa. 8 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Oy Duas Barras-FECMDB, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária. 8 2º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 83º A Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, deverá fixar anualmente, a partir de 2018, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade através do Diário da Câmara Municipal. Art. 6º - Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros. 8 1º Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, com mandato máximo de dois anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora. 8 2º A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada. Art. 7º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE- RJ. 8 1º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Duas Barras, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada no Diário da Câmara Municipal após o início de cada sessão legislativa. 8 2º A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente, no Diário da Câmara Municipal, balancete do fundo. Art. 8º - A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Duas Barras oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras. Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, RJ 21 de setembro de 2017. à (LIA Go Mattos Teixeira ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS OF.GB. Nº 453/2017 Assunto: Encaminha Mensagem de Veto a Lei Municipal nº 1262/2017. Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, Encaminho a Mensagem de Veto a Lei Municipal nº 1262/2017, a fim de que esta seja apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa. Atenciosamente, ) Ê dg Gesac files Prefeito Municipal | Luiz Carlos B, Lutterbach Prefeito Municipal Cândira idunidipa Ag :SO AO EXMO SENHOR ARMANDO ROSEMBERTO MATTOS TEIXEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Vi PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Excelentíssimos Senhores ÚNICA E DEFINITIVA Vereadores da Câmara Municipal de Duas Barras, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do artigo 67 e inciso IV do artigo 86 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente a Lei nº 1262/2017, o qual “Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Municipal Barras, RJ —- FECMDB”. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO: Inicialmente, cabe registrar que, regra geral, o Poder Legislativo possui competência para iniciar projetos de lei, entretanto, esta ingerência não abrange projetos que comprometam a receita pública, consoante disciplina o art. 145, XII, da Constituição Estadual (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual). Desta feita, não se pode olvidar que a criação de um fundo que tem, justamente, por objeto a realização de despesas correntes, está diretamente vinculado ao plano plurianual (que dispõe sobre as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital — art. 209, 81º, da Constituição Estadual) às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do município (o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado), vez que atinge a receita e o orçamento do município, cuja iniciativa de leis, neste caso, é de competência privativa do Poder Executivo Municipal (art. 209, caput da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). Vale a transcrição do inteiro teor do apontado artigo 209 da CE: Art. 209 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: |- o plano plurianual; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS eee Il - as diretrizes orçamentárias; HIl - os orçamentos anuais. $1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. $2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsegiente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. $3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 8 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa. $ 5º - À lei orçamentária anual compreenderá: | - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; HI - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. $6º- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. $ 7º - Os orçamentos previstos no $ 5º, | e Il, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS eee funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. $ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Com efeito, não obstante as considerações já pautadas, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina já se manifestou contrário ao tema, valendo citar o prejulgado n. 2005, in verbis: 1. Os fundos especiais, por representarem a segregação de parcela da receita orçamentária para a realização de determinados objetivos ou serviços, devem ser constituídos para atender às áreas que requerem detida atenção por parte do Estado, como infância, educação, saúde e segurança, escolha essa que marca a política pública do ente estatal. As demais atividades com menor impacto e repercussão social, como a construção de prédio público, devem ser tratadas nas dotações orçamentárias do ente; 2. O superávit financeiro apurado no exercício anterior poderá ser inserido na Lei Orçamentária por meio da abertura de crédito suplementar, caso a dotação conste no orçamento. Para tanto, faz-se necessário que haja prévia autorização legal e que a abertura se dê por decreto, com a indicação da fonte de recursos financeiros e o seu valor, dada a vedação de abertura de crédito ilimitado. 3. Os fundos especiais devem ser constituídos mediante lei, observado o disposto nos arts. 1 67, IX, da Constituição Federal e 74 da Lei (federal) n. 4.320/64. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS —= Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei em referência, submeto o Veto Total ora aposto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins e efeitos de direito. Prefeitura Municipal de Duas Barras, 12 de setembro de 2017. ha Certadetitofitistad Prefeito Municipal Lujz Carlos B, Lutferbach Prefeito Municipal ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVADO EM CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Aa MT! — PODER LEGISLATIVO a SN: j ri UVA 1º USOS MA E UQl EEN Ro » “Institui o Fundo Especial da Câmara n AO. qt 9 Municipal De Duas Barras, RJ - FECMDB.” 5 a vol 'O Prefeito Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas Ex PROJETO DEL PAL Nº 025/2017 DE AODE AGOSTO DE ADO VEM atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras, FECMDB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada. Ar. 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades: | - aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Duas Barras, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais; Il '- despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Duas Barras: HI - programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal: IV - aguisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal: V - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal; VI - despesas relativas a programas ou projetos que visem à realização de concurso para ingresso de pessoal estatutário na Câmara Municipal de Duas Barras. 8 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras, FECMDB, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal de qualquer natureza. 8 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial Câmara Municipal de Duas Barras, FECMDB serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Duas Barras. Ar. 3º - Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de: | - economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Duas Barras, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal; II - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Câmara Municipal de Duas Barras. Ill - produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; IV - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Duas Barras por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário; vV - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos; vII - multas, indenizações e restituições; VIII - garantias retidas dos contratos administrativos; e IX - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas. Art. 4º - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária. Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do fundo especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos, estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse. Art. 5º - O Fundo Especial será administrado: | - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e Il - pelo Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, na condição de Ordenador da Despesa. 8 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras-FECMDB, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária. 8 2º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. 8 3º A Mesa Diretora da Câmara, em ato próprio, deverá fixar anualmente, a partir de 2018, o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade através do Diário da Câmara Municipal. Art. 6º - Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo três servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros. 8 1º Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, com mandato máximo de dois anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora. 8 2º A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada. Art. 7º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — TCE- RJ. $ 1º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Duas Barras, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada no Diário da Câmara Municipal após o início de cada sessão legislativa. 8 2º A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente, no Diário da Câmara Municipal, balancete do fundo. Art. 8º - A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Duas Barras oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras. Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Duas Barras, RJ 03 de Agosto de 2017. io Wrúltos Teixeira unicipal de Duas Barras Vereador proponente annyêl Fernandes Costa Tostes Vice Presidente'da Câmara Municipal de Duas Barras Vereador proponente Antonio Jóse Feúchard do Couto Primeiro Secretário dafCâmara Municipal de Duas Barras Vereador proponente Alves Segundo Secretário da CâmaraMunicipal de Duas Barras Vereador proponente JUSTIFICATIVA Inicialmente, esclarecemos que desde 2000, com a introdução no ordenamento pátrio das disposições contida na Emenda Constitucional nº 25 e principalmente da Lei complementar nº 101, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, os Parlamentos Municipais passaram a sofrer limitações orçamentárias nos seguintes aspectos: gastos totais, despesa de pessoal e subsídios dos vereadores. A LRF, também, ressaltou a necessidade de maior transparência e controle da gestão, inclusive com o advento da LIA — Lei de Acesso a informação, ou seja, imperioso a modernização do Poder Legislativo para se adaptar com a implantação de órgão de controle interno e ferramentas de avaliação de custo e desempenho nas Câmaras. Até então, as Câmaras Municipais não poderiam receber mais de 5% a 8% (dependendo da população) das Receitas Municipais decorrentes de impostos e transferências e gastar mais de 70% de suas receitas com a folha de pagamento. Atualmente, com a promulgação da emenda constitucional n.º 58, de 23/09/2009, todas as Câmaras Municipais tiveram seus percentuais reduzidos, não podendo receber mais de 3,5% a 7%(dependendo da população) das Receitas Municipais decorrentes de impostos e transferências, sendo mantido o limite de 70% sobre a folha de pagamento. Tal situação acarreta uma necessidade de adaptação das Câmaras Municipais às mudanças legais que interferirão drasticamente em suas finanças, sendo indispensável a criação de ferramentas que possam contribuir para um melhora na gestão financeira e orçamentárias dos seus recursos, para as futuras legislaturas. Um Fundo Especial pode ser definido como a vinculação de determinadas receitas públicas a determinadas despesas, materializadas em programas de trabalho, que por sua importância ou especificidade necessitam de fluxo continuo de recursos financeiros, de forma a garantir-lhes o desenvolvimento. Os Fundos Especiais são forma de gestão autônoma de recursos públicos, sendo sempre vinculados a um órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada. Neste sentido, são criados com a finalidade de garantir que algumas áreas consideradas prioritárias sejam — efetivamente atendidas. Dessa forma. compreendem destinações de recursos para o atingi mento de finalidades previamente especificadas. Como exemplo, podemos diversos fundos Municipais, como Fundo de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Desenvolvimento sustentável vinculado a secretaria Municipal de Agricultura, O próprio Fundo Municipal do Idoso que foi criado nesta legislatura. Asseveramos que a legitimidade na criação do Fundo se dá uma vez que garante que parte dos recursos serão destinados a atender o interesse público materializado nos objetos constantes na própria lei de criação. Cabe registrar que, a criação do fundo, no âmbito do Legislativo, poderá contemplar objetos que sejam considerados relevantes para o fortalecimento do próprio Parlamento de Duas Barras, através do o incremento de diversas políticas publicas, a rigor, as obras e equipamentos da nova sede, projeto iniciado em legislatura passada, com a aquisição de terreno e já foram executadas a primeira e segunda fase do empreendimento, mas que deve ser melhorada de forma continua e permanente. Com efeito, põe em evidência, na espécie, a plausibilidade jurídica da postulação veiculada nesta proposição, por estar presente os aspectos formais e legais da jurisprudência pacificada no Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro diversos julgado em consulta realizado por jurisdicionado, em especial em conformidade as disposições contidas no processo TCE-RJ nº 234.499-4/2018. «J ” Conforme ressaltado a fis. 4, nessa mesma linha de entendimento já se pronunciou esta Egrégia Corte de Contas, no processo tombado sob o nº 216.975-7/09. Note-se, ademais, que a Augusta Assembleia Legislativa deste Estado-membro, Lei fluminense nº 6.041/2011, e este próprio Egrégio Tribunal de Contas, por Lei fluminense nº 6.113/2011, instituíram fundos para aperfeiçoamento das respectivas atividades. 2º indagação Resposta positiva: como se depreende dos incisos | e XIII do art. 4º da Lei fluminense nº 6.041/2011, e do inciso Il do art. 3º da Lei fluminense nº 6.113/2011. CONCLUSÃO Pelo exposto, opina-se pela resposta à consulta, nos termos deste parecer. É o parecer, smj. Em síntese, o Fundo Especial já existe na ALERJ e a própria Egrégia Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro possui o Fundo especial, não podemos esquecer que a própria decisão de formar acertada diz expressamente que o Fundo deverá cumprir as disposições contidas no art. 167 da CF/1988 e Lei Federal 4.320/64, aspectos resguardados pela preposição. Duas Barras, 03 de agosto de 2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Relator: FREDERICO TURQUE THURLER Projeto de Lei nº 25/2017. 2 Ementa: “Tnstitui o Fundo Especial e” da Câmara de Duas Barras, RJ - FECMDEB. RELATÓRIO Veio para a análise desta Comissão, após leitura do projeto em sessão plenária desta E. Casa, para emissão de parecer o incluso projeto de Lei nº 25/2017, de autoria da Mesa Diretora desta Casa, conforme ementa acima, e com as devidas justificativas, pelo qual emito o seguinte parecer. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente projeto visa criar o Fundo Especial da Câmara Municipal de Duas Barras. Na forma aduzida nas justificativas, verifica-se que o projeto em análise, visa garantir que algumas áreas consideradas prioritárias sejam efetivamente atendidas, relativo aos aspectos dos investimentos por parte dessa Egrégia Casa Legislativa, em especial, as futuras gestões. Ao compulsarmos o projeto, constatamos que o mesmo atende em sua plenitude o que dispõe o art. 167 da nossa Carta Maior de 1988, como também, a lei Federal 4.320/64 que, no entendimento da Egrégia Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, são os dispositivos a serem atendimentos para criação de um fundo com esta natureza, conforme exarado no processo TCE-RJ nº 234.499-4/2013. De igual modo, no que se refere a formalização, a escrita da proposição atende perfeitamente o que estabelece a lei federal complementar nº 95, de 1988 e ao Regimento Interno desta Egrégia Casa. Em suma, entendo pela tramitação da presente proposição, uma vez que não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta Casa. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que: O presente projeto, tem como finalidade criar o fundo especial da Câmara Municipal de Duas Barras. Eis que, o Projeto de Lei em comento não fere Regimento Interno desta Casa, como também, se encontra legalmente amparado, opino pela sua aprovação, em estrita observância aos tramites emanados do Regimento desta Egrégia Casa Legislativa. Êo parecer, Duas Barras, RJ 14 de Agosto de 2017. / FREDERICO TURQUE THURLER Relator Duas Barras, RJ 14 de Agosto de 2017. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei. ANTÔNIO sho DO COUTO EGO THURLER ÓRNELLAS Presidente Membro PORIRRNRIRES VER 07 ea de a e de Ga RR SEeSUOOO?ÓÀIÍDDDÂ?/£?PHRPÕ?DJDÔ]PRr$PR PESE E Cs SEER PVRVR TP YE RECEITA CORRENA ———TE a LIMITE MÁXIMO (mm arc = e creme e E LIMITE PRUDENC AR LIMITE DE ALER "BRR A <= Fonte: setor Cds E TER «O KRKKKÉÉÉÉ&&& É É £ É - - R R -R-—<&- £ £-£ Ê£&ÉR £Z <—= = - <£EEEEE?R-?£?£&É t t< ETRTRT<=T=E£ETEEÊ ÊUTPUTU£U£T?TPTUTUTUTUTUTUT"TÊTFTUFT*£T£ZURTH“T < ZUZUT<U2RUITU U?Ê?Ê? U —< <= <U<U=?<=R?RURURUTU U ?T—€RTURÊTUTUDÃDDDTDTTDOETODÉ>ÉÊEOO?RPRPDBPPSZPZPZEOZ??.. RÃ... sSKRZazo ARMANDO EES% dE cmi iai O e SICFIS- NS DO E DD[DDDD]DD[D[[[[JJJ]J]DDD=DDDD[D][D][][][][]["D"——————