| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018.2019.2020.2021. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.268 / 17 = DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2018/2019/2020/2021 . O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS-RJ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual, para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art.165, da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma do Anexo (Programas Finalísticos). Art. 2º - O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do governo, organizados em programas, ações e metas regionalizadas, sempre que possível, para o período de 2018 a 2021. § 1º As ações constantes do Plano Plurianual poderão ser desdobradas, nos projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, preservados o objetivo específico da ação e as metas estabelecidas. § 2º Todos os valores constantes do Plano Plurianual estão expressos em reais correntes. Art. 3º - As leis diretrizes orçamentárias serão elaboradas segundo as prioridades e metas anuais da Administração Municipal, em consonância com os objetivos e metas ora instituídos. Parágrafo único – As metas e programas finalísticos para o exercício de 2018, guardam consonância com o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. § 1º O projeto de lei que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará: I- diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto; II- indicação dos recursos que o financiarão. § 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações e de suas metas, relativas aos recursos dos orçamentos municipais, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I- alterar e incluir indicadores e modificar o órgão gestor de programas; II- incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano Plurianual desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste; III- incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivos produtos e metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos orçamentários; IV- transformar em projetos ou em atividades as ações classificadas como outras ações, desde que identificados e inscritos, na forma da lei orçamentária anual, os recursos orçamentários que os viabilizarão. 13/10/2025, 14:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/146A5369/e3c4b3f65781b199c9031b7cd98056d9e3c4b3f65781b199c9031b7cd98056d9 1/2 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 16 de outubro de 2.017. LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:146A5369 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 25/10/2017. Edição 2009 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 13/10/2025, 14:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/146A5369/e3c4b3f65781b199c9031b7cd98056d9e3c4b3f65781b199c9031b7cd98056d9 2/2