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norma nº 1268/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1268 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018.2019.2020.2021.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.268 / 17 = DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO DE 2018/2019/2020/2021 .
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS-RJ, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual, para o quadriênio
2018/2021, em cumprimento ao disposto no art.165, da Constituição
da República Federativa do Brasil, na forma do Anexo (Programas
Finalísticos).
Art. 2º - O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do
governo, organizados em programas, ações e metas regionalizadas,
sempre que possível, para o período de 2018 a 2021.
§ 1º As ações constantes do Plano Plurianual poderão ser
desdobradas, nos projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e
atividades, preservados o objetivo específico da ação e as metas
estabelecidas.
§ 2º Todos os valores constantes do Plano Plurianual estão expressos
em reais correntes.
Art. 3º - As leis diretrizes orçamentárias serão elaboradas segundo as
prioridades e metas anuais da Administração Municipal, em
consonância com os objetivos e metas ora instituídos.
Parágrafo único – As metas e programas finalísticos para o exercício
de 2018, guardam consonância com o estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou
a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo,
através
de projeto de lei específico.
§ 1º O projeto de lei que trata o caput deste artigo, na hipótese de
inclusão de programa demonstrará:
I- diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja
enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa
proposto;
II- indicação dos recursos que o financiarão.
§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de
lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que
motivaram a proposta.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações e de suas metas,
relativas aos recursos dos orçamentos municipais, poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações
conseqüentes.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I- alterar e incluir indicadores e modificar o órgão gestor de
programas;
II- incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas
ações do Plano Plurianual desde que contribuam para a realização do
objetivo do programa e não afetem a consistência deste;
III- incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivos produtos e
metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não
envolvam recursos orçamentários;
IV- transformar em projetos ou em atividades as ações classificadas
como outras ações, desde que identificados e inscritos, na forma da lei
orçamentária anual, os recursos orçamentários que os viabilizarão.
13/10/2025, 14:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/146A5369/e3c4b3f65781b199c9031b7cd98056d9e3c4b3f65781b199c9031b7cd98056d9 1/2
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 16 de outubro de 2.017.
LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:146A5369
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 25/10/2017. Edição 2009
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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13/10/2025, 14:23 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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