| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1528 / 2024 |
| Date | 2024-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Carreira do Cargo de Fiscal de Tributação (também denominados Auditores Fiscais/Fiscais de Tributos) do Município de Duas Barras/RJ e dá Outras Providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1528 -24 = CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS. Dispõe sobre a carreira do cargo de Fiscal de Tributação (também denominados Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) do Município de Duas Barras/RJ e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a carreira do cargo de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) do Município de Duas Barras/RJ e dá outras providências. Art. 2º - Nos termos do artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Duas Barras/RJ, a administração tributária é atividade essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições. § 1º - A Administração Pública Municipal deverá investir permanentemente na carreira de Fiscal de Tributos, provendo os meios necessários para o fiel exercício de suas atribuições, os quais incluem capacitação, equipamentos e remuneração compatível com o cargo. § 2º - A Administração Pública Municipal deverá criar o Fundo de Modernização da Administração Tributária - FMAT, destinado, exclusivamente, a custear despesas com programas de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Tributária em ações voltadas para a capacitação, consultoria, equipamentos e sistemas de informática, equipamentos de apoio à fiscalização, obras e instalações, promoção de outras ações afins da Administração Tributária. Art. 3º - Fica instituída e integrada ao quadro de servidores permanentes da Administração Municipal de Duas Barras/RJ, conforme dispõe inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, como carreira específica da Administração Tributária Municipal a de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos), revestida das seguintes características: I. é típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do Município; II. Aos seus integrantes compete, de forma privativa, em nome da Administração Tributária Municipal, o exercício das competências relacionadas no art. 6º desta Lei, dentre outras atinentes ao cargo. Art. 4º - A reestruturação do cargo de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos), do Município de Duas Barras/RJ tem por finalidade democratizar as oportunidades de desenvolvimento profissional, implantar o sistema de mérito e incentivar a qualificação e a eficiência do servidor, com fundamento nas seguintes premissas: I. identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções; II. competência profissional identificada com a carreira e a realização pessoal; III. compensação salarial justa e compatível com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do conteúdo da carreira,bem como 02/10/2025, 15:04 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/35005226/f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7 1/6 os requisitos para investidura e as peculiaridades do cargo, conforme os preceitos do § 1º do artigo 39 da Constituição Federal de 1988; IV. compensação pecuniária ao servidor que comprovadamente busca a especialização na área tributária. Parágrafo Único – Os Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) da Secretaria Municipal da Fazenda de Duas Barras/RJ têm direito à Gratificação por Estímulo a Produtividade Fiscal - GEPF, que será disciplinada por legislação específica. Art. 5º - Esta Lei adotará como regime jurídico o Estatutário e obedecerá aos mandamentos previstos na Lei Municipal nº 786/2013 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Duas Barras/RJ. Parágrafo Único. Integram a carreira de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos), aqueles cargos criados antes da aprovação da presente lei, conforme anexo. TÍTULO II DA CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIASE DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º - A Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda é constituída de Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) Municipais a ela vinculados hierárquica e finalisticamente, exercentes de atividades de natureza típica e exclusiva de Estado, essencial ao funcionamento do Município de Duas Barras/RJ, competindo-lhe privativamente, dentre outras, as funções de: I. Tributação, fiscalização, lançamento, arrecadação e cobrança administrativa de impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais prestações compulsórias de natureza tributária previstas em Lei; II. Lavrar termos, autos, relatórios, dentre outros atos e formalidades inerentes aos procedimentos fiscais presentes na legislação municipal; III. Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária, bem como requisitar informações de terceiros; IV. Gerenciamento privativo dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados econômico-fiscais de contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização; V. Orientação ao contribuinte na área tributária; VI. Elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a assuntos relacionados à competência tributária municipal; VII. Emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos tributários; VIII. Planejamento, controle e a efetivação de registros e lançamentos financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos incisos anteriores; IX. Gerenciamento e acompanhamento de desenvolvimento de softwares que visem dinamizar as atividades da administração tributária, sendo exigida a aprovação dos Departamentos de Fiscalização; X. Planejamento e a execução da ação fiscal, com o auxílio da Procuradoria Jurídica quando necessário. XI. Apreciação de pedidos de: a) regimes especiais, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em Lei; b) isenção e imunidade fiscal. 02/10/2025, 15:04 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/35005226/f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7 2/6 I. Parecer em consultas tributárias, nos termos da legislação tributária municipal; II. Assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município; III. Acompanhamento das transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 161, III, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Duas Barras/RJ e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; IV. Atividade examinadora das formalidades dos processos administrativos tributários, tendente à preparação para inscrição do crédito tributário em dívida ativa; V. Pronunciamento: a) no âmbito de processos administrativos tributários; b) nos requerimentos de quaisquer benefícios fiscais. § 1º - Conforme preceitua o inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Tributária e os Fiscais de Tributos do Município de Duas Barras/RJ terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos. § 2º - No desempenho de suas atribuições, o Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) poderá lacrar imóveis, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas, necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, mesmo que não pertencentes ao infrator. § 3º - São consideradas de risco as atividades desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos), compreendendo a natureza ínsita da periculosidade nas atividades previstas nesta lei, fazendo jus ao respectivo adicional. Art. 7º - Além das atribuições descritas no artigo anterior, o Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) poderá exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Município, cuja competência lhe seja delegada pela entidade tributária, mediante convênios. Art. 8º - As funções de direção, chefia, coordenadoria, gerência e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 6º da presente lei, serão exercidas exclusivamente por Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) da ativa, observadas as restrições constitucionais. CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES Art.9º - São deveres dos servidores detentores de cargo de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) do Município de Duas Barras/RJ além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: I. Desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados,os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei,forem atribuídos pelos superiores hierárquicos; II. Zelar pela fiel execução dos Trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da legislação tributária; III. Observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e,especialmente,naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração tributária; 02/10/2025, 15:04 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/35005226/f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7 3/6 IV. Comunicar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que a fetem o bom desempenho de suas atividades funcionais; V. Atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária; VI. Representar, imediatamente, e fundamentadamente,aos superiores hierárquicos sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos, os quais deverão proceder à respectiva lavratura da Ordem de Serviço para a sua verificação; VII. Elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime fiscal. Art. 10 - Além das proibições inerentes aos servidores municipais é vedado ao servidor da carreira de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos), em efetivo exercício: I. exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função; II. exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em relação ao Município de Duas Barras/RJ; III. participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador; IV. exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, ressalvadas as exceções constitucionais. §1º Excluem-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado e o exercício de cargos eletivos, inclusive os de representação sindical. § 2º -Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução,tais como as realizadas sob a forma de conferência, palestra ou seminário,desde que haja compatibilidade de horário. §3º A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo. Art.11 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) Municipal não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei. Parágrafo único: É nulo o ato praticado, referente às atribuições previstas no art.6º desta Lei, por servidor não integrante da carreirade Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos). Art.12 - É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique: I. Na delegação direta ou indireta,das atividades previstas nesta Lei Complementar, a outras instituiç ões públicas ou privadas; II. Na quebra ou no risco de quebra de sigilo de informações tributárias e fiscais, ressalvados os convênios referidos no art.37, XXII,da Constituição Federal; III. Na terceirização das atividades previstas nesta Lei,com exceção de credito tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos (Auditores Fiscais). CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS Art. 13 – O ingresso na carreira específica de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) da Secretaria Municipal de Fazenda de Duas Barras/RJ dar-se-á estritamente mediante concurso 02/10/2025, 15:04 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/35005226/f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7 4/6 público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se grau de escolaridade em nível superior em qualquer área de formação. Parágrafo Único: Assegurar-se-á o direito adquirido aos servidores investidos no cargo de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos)anteriormente a esta lei. Art. 14– Os Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) oriundos de formas inconstitucionais de provimento deverão ser revertidos aos seus cargos de origem. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 15 - O nível salarial básico do cargo de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos)encontram- se no Anexo Único desta lei, e deverá ser aplicado apenas aos que efetivamente estiverem vinculados à Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda de Duas Barras/RJ. Parágrafo Único. Os valores descritos no anexo único desta Lei serão atualizados anualmente de acordo com o índice de reajuste dos Servidores Públicos Municipais do Executivo, sendo os valores inciais constantes na presente lei, aqueles aprovados através da Lei Municipal nº 1513 de 31 de Janeiro de 2024. Art. 16 – É direito dos Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) da Secretaria Municipal de Fazenda de Duas Barras/RJ a criação de adicionais de estímulos a qualificação/títulos, entre o percentual mínimo de 5% e máximo de 15%, a ser instituído por legislação própria. §1º – Os adicionais de qualificação serão cumuláveis; §2º - Os títulos a serem previstos na legislação deverão ser comprovados através de diplomas, certificados ou declarações de conclusão de curso expedidos por instituição nacional ou estrangeira, legalmente instituídas e credenciadas pelo respectivo órgão regulador de origem. §3º - Para fins deste artigo, os títulos deverão ser na área de formação acadêmica ou atuação na administração pública. §4º - A administração pública municipal terá o prazo de trinta dias, a partir do requerimento do interessado, para analisar e decidir o pedido de incorporação do adicional por qualificação. §5º - Os adicionais de que trata o caput deste artigo integram o vencimento básico para todos os efeitos. §6º - Os adicionais previstos neste artigo não excluem outros previstos na legislação municipal, em especial a Lei Municipal nº 786/2003 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Duas Barras. CAPÍTULO V DAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 17 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado para aferir o desenvolvimento funcional do servidor público municipal, relativamente às suas atribuições e responsabilidades, visando, ainda, sua progressão na carreira ou no cargo isolado e acompanhamento de estágio probatório para fins da estabilidade a que alude . 41 da CF/88. Parágrafo Único: A Avaliação de Desempenho se constituirá na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais em vigor. CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO Art. 18 - O Fiscal de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda obrigar- se-á ao cumprimento integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo, salvo o caso de Regime de Plantão Fiscal, nos termos de lei especifica. 02/10/2025, 15:04 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/35005226/f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7 5/6 CARGO CARGA HORÁRIA NÚMERO DE CARGOS OCUPADOS e EXISTENTES REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO VENCIMENTO BASE CONFORME LEI 1.513/2024 FISCAL DE TRIBUTAÇÃO (Fiscal de Tributos/Auditor Fiscal) 20 horas semanais ou Regime de Plantão Fiscal 3 Ensino Superior em qualquer área, assegurado o direito adquirido. Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. R$ 2.092,40 Parágrafo Único. A carga horária prevista para o cargo de Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos), é de 20 horas semanais. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, naquilo que couber. Art. 20 - Aplica-se, subsidiariamente a esta, a Lei Municipal nº 786/2003 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Duas Barras/RJ. Art. 21 - O Prefeito Municipal de Duas Barras/RJ designará, no prazo de trinta dias da publicação desta lei, comissão própria para proceder ao enquadramento dos Fiscais de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 22 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 – Revogam-se as disposições contrárias a esta legislação. Duas Barras, 12 de setembro de 2024. DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO (Lei nº 1528/2024) QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:35005226 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 26/09/2024. Edição 3724 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 02/10/2025, 15:04 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/35005226/f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7f95caee68c8e71f9193cca3fd7cda5a7 6/6