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norma nº 1528/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 2024
Date 2024-09-12
EmentaDispõe sobre a Carreira do Cargo de Fiscal de Tributação (também denominados Auditores Fiscais/Fiscais de Tributos) do Município de Duas Barras/RJ e dá Outras Providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1528 -24 = CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS.
Dispõe sobre a carreira do cargo de Fiscal de
Tributação (também denominados Auditores
Fiscais/Fiscal de Tributos) do Município de Duas
Barras/RJ e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a carreira do cargo de Fiscal de
Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) do Município de
Duas Barras/RJ e dá outras providências.
Art. 2º - Nos termos do artigo 148 da Lei Orgânica do Município de
Duas Barras/RJ, a administração tributária é atividade essencial ao
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais
necessários ao fiel exercício de suas atribuições.
§ 1º - A Administração Pública Municipal deverá investir
permanentemente na carreira de Fiscal de Tributos, provendo os meios
necessários para o fiel exercício de suas atribuições, os quais incluem
capacitação, equipamentos e remuneração compatível com o cargo.
§ 2º - A Administração Pública Municipal deverá criar o Fundo de
Modernização da Administração Tributária - FMAT, destinado,
exclusivamente, a custear despesas com programas de modernização,
desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Tributária em
ações voltadas para a capacitação, consultoria, equipamentos e
sistemas de informática, equipamentos de apoio à fiscalização, obras e
instalações, promoção de outras ações afins da Administração
Tributária.
Art. 3º - Fica instituída e integrada ao quadro de servidores
permanentes da Administração Municipal de Duas Barras/RJ,
conforme dispõe inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de
1988, como carreira específica da Administração Tributária Municipal
a de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos),
revestida das seguintes características:
I. é típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do
Município;
II. Aos seus integrantes compete, de forma privativa, em nome da
Administração Tributária Municipal, o exercício das competências
relacionadas no art. 6º desta Lei, dentre outras atinentes ao cargo.
Art. 4º - A reestruturação do cargo de Fiscal de Tributação (Auditores
Fiscais/Fiscal de Tributos), do Município de Duas Barras/RJ tem por
finalidade democratizar as oportunidades de desenvolvimento
profissional, implantar o sistema de mérito e incentivar a qualificação
e a eficiência do servidor, com fundamento nas seguintes premissas:
I. identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho
exigido no exercício das funções;
II. competência profissional identificada com a carreira e a realização
pessoal;
III. compensação salarial justa e compatível com a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade do conteúdo da carreira,bem como
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os requisitos para investidura e as peculiaridades do cargo, conforme
os preceitos do § 1º do artigo 39 da Constituição Federal de 1988;
IV. compensação pecuniária ao servidor que comprovadamente busca
a especialização na área tributária.
Parágrafo Único – Os Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal
de Tributos) da Secretaria Municipal da Fazenda de Duas Barras/RJ
têm direito à Gratificação por Estímulo a Produtividade Fiscal - GEPF,
que será disciplinada por legislação específica.
Art. 5º - Esta Lei adotará como regime jurídico o Estatutário e
obedecerá aos mandamentos previstos na Lei Municipal nº 786/2013 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Duas Barras/RJ.
Parágrafo Único. Integram a carreira de Fiscal de Tributação
(Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos), aqueles cargos criados antes da
aprovação da presente lei, conforme anexo.
TÍTULO II
DA CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIASE DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - A Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda
é constituída de Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de
Tributos) Municipais a ela vinculados hierárquica e finalisticamente,
exercentes de atividades de natureza típica e exclusiva de Estado,
essencial ao funcionamento do Município de Duas Barras/RJ,
competindo-lhe privativamente, dentre outras, as funções de:
I. Tributação, fiscalização, lançamento, arrecadação e cobrança
administrativa de impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais
prestações compulsórias de natureza tributária previstas em Lei;
II. Lavrar termos, autos, relatórios, dentre outros atos e formalidades
inerentes aos procedimentos fiscais presentes na legislação municipal;
III. Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e
livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação
tributária, bem como requisitar informações de terceiros;
IV. Gerenciamento privativo dos cadastros fiscais, das informações
econômico-fiscais e dos demais bancos de dados econômico-fiscais de
contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua
implantação e atualização;
V. Orientação ao contribuinte na área tributária;
VI. Elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação
pertinente a assuntos relacionados à competência tributária municipal;
VII. Emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou
fiscais em processos administrativos tributários;
VIII. Planejamento, controle e a efetivação de registros e lançamentos
financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos incisos
anteriores;
IX. Gerenciamento e acompanhamento de desenvolvimento de
softwares que visem dinamizar as atividades da administração
tributária, sendo exigida a aprovação dos Departamentos de
Fiscalização;
X. Planejamento e a execução da ação fiscal, com o auxílio da
Procuradoria Jurídica quando necessário.
XI. Apreciação de pedidos de:
a) regimes especiais, anistia, moratória, remissão, parcelamento e
outros benefícios fiscais, definidos em Lei;
b) isenção e imunidade fiscal.
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I. Parecer em consultas tributárias, nos termos da legislação tributária
municipal;
II. Assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, ressalvadas as
competências da Procuradoria Geral do Município;
III. Acompanhamento das transferências provenientes da participação
do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Rio
de Janeiro, nos termos dos artigos 161, III, da Constituição Federal, da
Lei Orgânica do Município de Duas Barras/RJ e da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro;
IV. Atividade examinadora das formalidades dos processos
administrativos tributários, tendente à preparação para inscrição do
crédito tributário em dívida ativa;
V. Pronunciamento:
a) no âmbito de processos administrativos tributários;
b) nos requerimentos de quaisquer benefícios fiscais.
§ 1º - Conforme preceitua o inciso XVIII do artigo 37 da Constituição
Federal de 1988, a Administração Tributária e os Fiscais de Tributos
do Município de Duas Barras/RJ terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos.
§ 2º - No desempenho de suas atribuições, o Fiscal de Tributação
(Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) poderá lacrar imóveis, móveis e
fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais,
documentos ou quaisquer bens ou coisas, necessários à comprovação
de infrações à legislação tributária, mesmo que não pertencentes ao
infrator.
§ 3º - São consideradas de risco as atividades desempenhadas pelos
ocupantes do cargo de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal
de Tributos), compreendendo a natureza ínsita da periculosidade nas
atividades previstas nesta lei, fazendo jus ao respectivo adicional.
Art. 7º - Além das atribuições descritas no artigo anterior, o Fiscal de
Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) poderá exercer a
fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Município,
cuja competência lhe seja delegada pela entidade tributária, mediante
convênios.
Art. 8º - As funções de direção, chefia, coordenadoria, gerência e
assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à
fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências
arroladas no art. 6º da presente lei, serão exercidas exclusivamente por
Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) da ativa,
observadas as restrições constitucionais.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art.9º - São deveres dos servidores detentores de cargo de Fiscal de
Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) do Município de
Duas Barras/RJ além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais:
I. Desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados,os
serviços a seu cargo e os que, na forma da lei,forem atribuídos pelos
superiores hierárquicos;
II. Zelar pela fiel execução dos Trabalhos da administração tributária
e pela correta aplicação da legislação tributária;
III. Observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos
em que atuar e,especialmente,naqueles que envolvam diretamente o
interesse da administração tributária;
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IV. Comunicar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que a
fetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
V. Atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e
análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de
legislação e da política tributária;
VI. Representar, imediatamente, e fundamentadamente,aos superiores
hierárquicos sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa
redundar em evasão de tributos, os quais deverão proceder à
respectiva lavratura da Ordem de Serviço para a sua verificação;
VII. Elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha
conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre
qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime fiscal.
Art. 10 - Além das proibições inerentes aos servidores municipais é
vedado ao servidor da carreira de Fiscal de Tributação (Auditores
Fiscais/Fiscal de Tributos), em efetivo exercício:
I. exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da
função;
II. exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e
de auditoria em relação ao Município de Duas Barras/RJ;
III. participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou
administrador;
IV. exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública,
ressalvadas as exceções constitucionais.
§1º Excluem-se das proibições previstas neste artigo as convocações
obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado e o exercício
de cargos eletivos, inclusive os de representação sindical.
§ 2º -Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à
instrução,tais como as realizadas sob a forma de conferência, palestra
ou seminário,desde que haja compatibilidade de horário.
§3º A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas
em Lei, mediante instauração de processo administrativo.
Art.11 - Os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Fiscal
de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) Municipal não
poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei.
Parágrafo único: É nulo o ato praticado, referente às atribuições
previstas no art.6º desta Lei, por servidor não integrante da carreirade
Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos).
Art.12 - É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer
natureza que implique:
I. Na delegação direta ou indireta,das atividades previstas nesta Lei
Complementar, a outras instituiç ões públicas ou privadas;
II. Na quebra ou no risco de quebra de sigilo de informações
tributárias e fiscais, ressalvados os convênios referidos no art.37,
XXII,da Constituição Federal;
III. Na terceirização das atividades previstas nesta Lei,com exceção
de credito tributário definitivamente constituído, por serem atividades
essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo
da carreira de Fiscal de Tributos (Auditores Fiscais).
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS
Art. 13 – O ingresso na carreira específica de Fiscal de Tributação
(Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos) da Secretaria Municipal de
Fazenda de Duas Barras/RJ dar-se-á estritamente mediante concurso
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público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se grau de
escolaridade em nível superior em qualquer área de formação.
Parágrafo Único: Assegurar-se-á o direito adquirido aos servidores
investidos no cargo de Fiscal de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal
de Tributos)anteriormente a esta lei.
Art. 14– Os Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de
Tributos) oriundos de formas inconstitucionais de provimento deverão
ser revertidos aos seus cargos de origem.
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 15 - O nível salarial básico do cargo de Fiscal de Tributação
(Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos)encontram- se no Anexo Único
desta lei, e deverá ser aplicado apenas aos que efetivamente estiverem
vinculados à Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de
Fazenda de Duas Barras/RJ.
Parágrafo Único. Os valores descritos no anexo único desta Lei serão
atualizados anualmente de acordo com o índice de reajuste dos
Servidores Públicos Municipais do Executivo, sendo os valores inciais
constantes na presente lei, aqueles aprovados através da Lei Municipal
nº 1513 de 31 de Janeiro de 2024.
Art. 16 – É direito dos Fiscais de Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal
de Tributos) da Secretaria Municipal de Fazenda de Duas Barras/RJ a
criação de adicionais de estímulos a qualificação/títulos, entre o
percentual mínimo de 5% e máximo de 15%, a ser instituído por
legislação própria.
§1º – Os adicionais de qualificação serão cumuláveis;
§2º - Os títulos a serem previstos na legislação deverão ser
comprovados através de diplomas, certificados ou declarações de
conclusão de curso expedidos por instituição nacional ou estrangeira,
legalmente instituídas e credenciadas pelo respectivo órgão regulador
de origem.
§3º - Para fins deste artigo, os títulos deverão ser na área de formação
acadêmica ou atuação na administração pública.
§4º - A administração pública municipal terá o prazo de trinta dias, a
partir do requerimento do interessado, para analisar e decidir o pedido
de incorporação do adicional por qualificação.
§5º - Os adicionais de que trata o caput deste artigo integram o
vencimento básico para todos os efeitos.
§6º - Os adicionais previstos neste artigo não excluem outros previstos
na legislação municipal, em especial a Lei Municipal nº 786/2003 –
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Duas Barras.
CAPÍTULO V
DAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado para
aferir o desenvolvimento funcional do servidor público municipal,
relativamente às suas atribuições e responsabilidades, visando, ainda,
sua progressão na carreira ou no cargo isolado e acompanhamento de
estágio probatório para fins da estabilidade a que alude . 41 da CF/88.
Parágrafo Único: A Avaliação de Desempenho se constituirá na
forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais em
vigor.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 18 - O Fiscal de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda
obrigar- se-á ao cumprimento integral da jornada de trabalho
correspondente ao cargo, salvo o caso de Regime de Plantão Fiscal,
nos termos de lei especifica.
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CARGO CARGA
HORÁRIA
NÚMERO DE
CARGOS
OCUPADOS e
EXISTENTES
REQUISITOS FORMA DE
PROVIMENTO
VENCIMENTO
BASE
CONFORME
LEI 1.513/2024
FISCAL
DE
TRIBUTAÇÃO
(Fiscal de
Tributos/Auditor
Fiscal)
20 horas
semanais
ou Regime
de Plantão
Fiscal
3 Ensino Superior
em qualquer
área,
assegurado o
direito
adquirido.
Aprovação em
concurso público
de provas ou de
provas e títulos.
R$ 2.092,40
Parágrafo Único. A carga horária prevista para o cargo de Fiscais de
Tributação (Auditores Fiscais/Fiscal de Tributos), é de 20 horas
semanais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de noventa dias, naquilo que couber.
Art. 20 - Aplica-se, subsidiariamente a esta, a Lei Municipal nº
786/2003 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Duas
Barras/RJ.
Art. 21 - O Prefeito Municipal de Duas Barras/RJ designará, no prazo
de trinta dias da publicação desta lei, comissão própria para proceder
ao enquadramento dos Fiscais de Tributos da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo
autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 – Revogam-se as disposições contrárias a esta legislação.
Duas Barras, 12 de setembro de 2024.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
(Lei nº 1528/2024)
QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:35005226
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 26/09/2024. Edição 3724
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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