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norma nº 1280/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1280 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaPROMULGADA - DETERMINA A INSTALAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE UMA PLACA QUER PERMITA ESTACIONAMENTO PELO TEMPO DE 15 MINUTOS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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EM
LEI MUNICIPAL Nº 1280/2017.
“Determina a Instalação e Regulamentação de uma Placa que Permita o
Estacionamento pelo Tempo Máximo de 15 (Quinze) Minutos, aos usuários dos
serviços de fisioterapia e, ainda Determina a Criação/Ampliação de Vagas de
Estacionamento de Taxi na Avenida Getulio Vargas, próximo ao Hospital
Municipal e dá Outras Providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, RJ por seus representantes legais, aprovou e eu, na forma do art. 37, Incisos V
e VI da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinado que a Prefeitura Municipal de Duas Barras, por meio de órgão próprio, instalará 01 (uma) placa de
sinalização, regulamentando o estacionamento de veículos pelo período máximo de 15 (quinze) minutos, aos pacientes/usuários
dos serviços de fisioterapia na Praça Governador Portella e, 01 (uma) placa de sinalização, regulamentando o estacionamento de
veículos pelo período máximo de 15 (quinze) minutos, aos pacientes/usuários dos serviços de fisioterapia na Rua Cel. Paulino de
Freitas, no segundo Distrito, Monnerat.
Parágrafo único. A vaga destinada aos usuários dos serviços de fisioterapia será demarcada em local próximo onde o Município
disponibiliza os serviços de fisioterapia aos Munícipes, na Praça Governador Portella e na Rua Cel. Paulino de Freitas.
Art. 2º - Fica determinado que o Poder Executivo Municipal, por meio de órgão próprio, instalará 01 (uma) placa de sinalização,
regulamentando o estacionamento de veículos de transporte renumerado — Taxi, para facilitar o acesso aos serviços aos munícipes
que utilizarão o serviço público de saúde do Hospital Municipal.
Parágrafo único. A vaga destinada aos usuários dos serviços de saúde será demarcada em local próximo Hospital Municipal, na
Avenida Getúlio Vargas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, RJ 04 de julho de 2019.
FredericoTurque Thurler
Presidente da Câmara de Duas Barras
(gestão 2019/2020)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
Meuris Fasceleo
PROMULGAÇÃO TARDIA DE LEI NÃO SANCIONADA PELO
EXECUTIVO
EMENTA: Lei decorrente de sanção tácita. Ausência de
promulgação pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do
Legislativo no prazo constitucional. Lei nº 1280/2017.
Foi encaminhado em 03/07/2019 para análise da assessoria jurídica dessa Câmara Municipal,
o pedido de informação pela Mesa Diretora da Câmara, sobre a possibilidade de promulgação da Lei
Municipal nº 1280/2017, que foi aprovada pelo Plenário mas que não foi sancionada pelo Prefeito do
Município no prazo legal, ocorrendo a sanção tácita.
No entanto, o Prefeito do Município não a promulgou e nem o Presidente do Poder
Legislativo à época.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Lei de nº 1280/2017, aprovada em 07 de Dezembro de 2017 que determina a
instalação e regulamentação de uma placa que permita o estacionamento pelo tempo máximo de 15 —
quinze — minutos aos usuários dos serviços de fisioterapia e, ainda, determina a criação/ampliação de
vagas de estacionamento de Táxi na Avenida Getúlio Vargas, próximo ao hospital municipal e dá
outras providências.
O projeto foi enviado ao Poder Executivo para que fosse sancionado, o que não ocorreu no
prazo legal de 15 dias úteis, transcorrido o prazo ocorreu a sanção tácita. O Prefeito Municipal não
promulgou a referida lei e ao retornar para a Câmara Municipal, o presidente no biênio 2017-2018
também não a promulgou.
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PODER LEGISLATIVO
A atual presidência da Câmara deseja ser informada sobre a possibilidade/licitude de
promulgação mesmo após decorrido extenso lapso temporal ( 1 ano e 7 meses).
É o relatório.
II - DA ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA
A análise vai partir de uma exposição sobre os institutos da sanção, promulgação e publicação
da lei.
A sanção de uma lei, trata-se de um ato político e tem como agente público competente a sua
realização, o Chefe do Poder Executivo do ente público correspondente, no caso em tela, o Prefeito
Municipal de Duas Barras. E consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo
Legislativo, e é através da sanção que o projeto se transforma em lei.
Há 02 formas de sanção no ordenamento jurídico, a sanção expressa. ocorre quando — no
prazo legal — o Prefeito assina o projeto e manifesta a sua aquiescência com a norma. Já a sanção
tácita, ocorre quando — após decorrido o prazo legal — a autoridade competente não assina a
proposição de lei, hipótese essa em que o seu silencio resulta a sanção tácita do projeto.
A promulgação tem como objetivo atestar solenemente a existência da lei para a produção de
seus efeitos, sendo assim, é requisito para a eficácia da norma. Em regra, a promulgação é ato de
competência do Prefeito (Chefe do Executivo Municipal), mas caso ocorra os casos de sanção tácita
ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei não é promulgada por ele dentro do prazo legal,
cabe ao Presidente do Legislativo fazê-lo.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a promulgação pressupõe a existência de uma lei que já
foi sancionada (expressa ou tacitamente), isto porque, enquanto a sanção é uma “faculdade” do
Prefeito, ao passo que, a promulgação possui caráter obrigatório, tratando-se mais de um dever do
que uma faculdade.
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Isto porque, após a sanção tácita, o projeto de lei se transforma em norma jurídica que
advém de um processo legislativo constitucional e da manifestação dos representantes eleitos
pelo povo.
Promulgação é a declaração solene da existência da lei, pelo Chefe do Executivo
ou pelo presidente da Câmara (no caso de sanção tácita ou de veto rejeitado), que a
incorpora ao direito positivo, como norma jurídica eficaz, porém ainda não operante,
pois que a norma só entra em vigência na data indicada na sua publicação. [...]. A
promulgação exige sempre manifestação expressa, diversamente da sanção, que
pode ser tácita, isto é, presumida do silêncio do Executivo. (ROCHA, Watson
Wilton de Azevedo. Processo legislativo da câmara municipal de Paracatu: suas
fases e a publicidade de seus atos. Paracatu-MG: 2009. 69 p. Monografia
(Especialização em Poder Legislativo do IEC — Instituto de Educação Continuada) —
Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Paracatu, 2009. Disponível
em: Acesso em: 03 jul. 2019)
No caso em estudo, como o Prefeito Municipal sancionou de forma tácita e não promulgou a
lei dentro do prazo constitucional, o Presidente da Câmara Municipal passou a assumir a
responsabilidade pela sua promulgação e pela sua publicação, que é a forma pela qual se notifica a
população em geral o ato de promulgação da lei, sendo portanto, obrigatório, que ocorra a
publicação da promulgação realizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
IH - CONCLUSÃO
Pelo exposto, a opinião é no sentido de que projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo e
sancionado tacitamente pelo Prefeito Municipal de Duas Barras foi transformado em lei, e esta,
consequentemente, deve ser promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras.
O lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência da norma jurídica, visto que
subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação, desde que, o fato de ter decorrido 1 ano e 7 meses,
não macule a referida legislação no sentido de o texto legal ter se tornado ultrapassado ou
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incompatível com a realidade do Município de Duas Barras, devendo esse fato ser analisado pela
Presidência da Câmara de Duas Barras.
Além disso, não macula a promulgação o fato da composição da Mesa Diretora e da
Presidência do Poder Legislativo ser outra, isto porque, à época da provação da lei, já houve os
trâmites legislativos pertinentes quanto a sua constitucionalidade, redação e mérito. Assim, já houve
a manifestação soberana e regular da Câmara de Duas Barras sobre a matéria.
Duas Barras, 03 de Julho de 2019
Thaís Cosendey Campanate
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de Duas Barras
Mat. 90188
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DO PRESIDENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
= CAMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
& PODER LEGISLATIVO
07 DEZ. 2017
APROVADO
PROJETO DE LEI Nº 046/2017 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Determina a Instalação e Regulamentação de uma Placa que
A gnt Permita o Estacionamento pelo Tempo Máximo de 15 (Quinze)
as eU Minutos, aos usuários dos serviços de fisioterapia e, ainda
voth Determina a Criação/Ampliação de Vagas de Estacionamento
de Taxi na Avenida Getulio Vargas, próximo ao Hospital
Municipal e dá Outras Providências”.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu SANCIONO a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica determinado que a Prefeitura Municipal de Duas Barras, por meio de
órgão próprio, instalará 01 (uma) placa de sinalização, regulamentando o
estacionamento de veículos pelo período máximo de 15 (quinze) minutos, aos
pacientes/usuários dos serviços de fisioterapia na Praça Governador Portella e, 01
(uma) placa de sinalização, regulamentando o estacionamento de veículos pelo
período máximo de 15 (quinze) minutos, aos pacientes/usuários dos serviços de
fisioterapia na Rua Cel. Paulino de Freitas, no segundo Distrito, Monnerat.
Parágrafo único. A vaga destinada aos usuários dos serviços de fisioterapia será
demarcada em local próximo onde o Município disponibiliza os serviços de
fisioterapia aos Munícipes, na Praça Governador Portella e na Rua Cel. Paulino de
Freitas.
Art. 2º - Fica determinado que o Poder Executivo Municipal, por meio de órgão
próprio, instalará 01 (uma) placa de sinalização, regulamentando o estacionamento
de veículos de transporte renumerado — Taxi, para facilitar o acesso aos serviços aos
munícipes que utilizar;ão o serviço publico de saúde do Hospital Municipal.
Parágrafo único. A vaga destinada aos usuários dos serviços de saúde será
demarcada em local próximo Hospital Municipal, na Avenida Getúlio Vargas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Duas Barras, 07 de dezembro de 2017.
annyel Fernandes Costa Tostes É
Vereador proponente
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PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
O Vereador DANNYEL FERNANDES COSTA TOSTES, com o devido respeito,
encaminha ao Soberano Plenário desta E. Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei,
que visa criar/ampliar as vagas de estacionamento, regulamentadas no Município
de Duas Barras, destinadas ao estacionamento exclusivo de veículos para atender
pacientes tanto no Hospital Municipal como da fisioterapia.
Como é sabido, tanto na Lei Orgânica do Município como na Constituição
Federal é dever do éstado prover todos os meios necessários para acesso os
cidadãos aos serviços público de saúde.
Este projeto tem como finalidade primordial melhorar o acesso aos serviços de
fisioterapia disponibilizados pelo Município, como, ainda facilitar o transporte de
munícipesque utilizam os serviços de saúde do Hospital Municipal
Assim, visando atender os anseios do Município, encaminho o anexo Projeto
de Lei ao Soberano Plenário para votação, esperando que o mesmo seja aprovado
pelos Vereadores de Duas Barras, para, após as medidas de praxe, ser
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Duas Barras para a devida
sanção, na forma do art. 67 da Lei Orgânica Municipal.
Duas Barras, 07 de dezembro de 2017.
nnyel Fernandes Costa Tostes
Vereador proponente
31/07/2019 Página 6 - edição 1.483.jpg
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cionamento de Taxi na Avenida Getulio Vargas, próximo ao Hospital Municipal e dá Outras Providências”. atribuições legais estabelecidas em ti, Corto Comer
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Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, R por seus representantes legais, aprovou e eu, na foma do ar 27, incisos RESOLVE: e 304 - Cordeiro-R -
| Ve Vida Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Ler Na forma prevista no art 34, 5 1º, de Lei Com- TelFax.
A, 1, Fica eermnado que 3 Prelefura Muniepal de Duas Bras, por meo de órgão gróio nstiará 04 (uma) paca ce pamertar Municpa: 1º 17/20, e quos al qojesstama
dnaização, regulamentando 0 estacionamento de veículos peio periodo máximo de 15 (quite) minutos, aos pacientesusuários ferações posienares, conceder o gozo de férias ES :
dos serviços de fisioterapia na Praça Governador Portela e, 01 (Uma) placa de sinaização. regulamentando o estacionamento | ao servidor efetvo RONALDO REAGAN RO- sponsável pelo
deva pelo peido rod 18 Il) ds, “os pacentesiusuários dos serviços de fisioterapia na Rus Cet Paulino | DRIGUES TOGNOLO matricula 60.129 no perio-. cipa]
elas, no segundo Dio, Momner || dade GB de julo de 2019027 de julho de 2019 Medeiros
| Parâgrafo único, A vaga destinada os uuários dos serviços de fisioterapia será demarcada em loca! prâximo onde o Município Enta portaria entra em vigor na data da pub- Silva Cordeiro
Cica os venia de Elsa sou Municpes, na Praça Governador Poti e na Fa Cel. Pauina de Frets
| RREO Pica Gelado que 0 Poder Exacuivo Municip, por meo de Grgão própio, instlrá 1 (oma placa de cinaiação,
egidamentando o estacionamento de veluls de ranepote renumerado — Tx, para focitar o acesa 00» terços 08 munici
e que lação o serviç oúbico de saúde So Hospial Municipal
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Avenida Get Vagos.
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Oune Barras, RU Dé de uno de 2019
Vcação, com todos oe seus efeitos a partir de
087/2019, revogannse as disposições em
contrário
Registre-se, publique-se e cumora-se
Gabinete do Presidente do Câmara Munic-
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Duas Borras (RU), 01 do julho ce 2015,
Habiitam-se para casar
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WERNECK E CHRISTI.
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Caltura, Participantes dos Xv Jogos Florais de Cantagalo, contou com trovadores de várias
cidades do País Rita Márcia, de Cantagalo, conquistou três vezes a premiação neste ano
Jogos Florais de Cantagalo
Os NVjJogos Florais de Cantagaho — -Magé-Ry; O-Ailson de Oliveira — tra-Mi
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de 2019 contou comparticipantes — -Magé-R/7- Edmar piassú Maia -Barra do Piraí-RI; e 20-Nélson
de várias ckdades do pais, Partici- -Nova Friburgo «RJ; -Cléber de Souza-atibaia-s
param trovadores dosestados de — Oliveira -São João de Meriti-RI: — Tema:Festa
São Paulo, Paraná. Minas Gerais, — S-Dyrce Pinto Machado - Cam-— I-Francisco Gabriel- Natal
Mato Grosso, e de várias cidades tagalo-RJ; e 10-Edmar lapíassá 2 Messias da Rocha «Juiz de For:
do Rio de Janeiro. Maia = Nova Friburgo -Rj 3-AA, de Assis: Maringá-PR:
Os resultados nas categorias São Paulo-SP:
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Novos Trovadores- Jardim Duleídio Sobrinho-Juiz de F
Vencedores:1- Rita Márcia-Can- ra-MG: 7-Elias Pescador - São
tagalo-R9:2-João Wilson-lrati-PR: Paulo-SP; 8-Cartos Alberto C:
3-Rita Márcia -Cantagalo- = 4-Ri- valcanti-Areoverde-PE; 0-The-
ta Márcia-Cantagalo -Rf ] rezinha Brisolla-São Paulo-SP:
terína Galoski-trati-PR: 6-João — rique Albuquerque-Itaboraí- Ri: 10-Eduardo Toledo-Pouso ale-
Wilson-trati-PR; 7-José Arthur 7-Erey Faria-Bauru -: &-Mário — gre-Mg: ll-Renata Paccola-São
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Basaglia-São Paulo-SP: &- Marinho-Sorriso M Paulo-SP; 12-Antônio Pereira-Be
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Siqueira-Cordeiro-R;
Siqueira-Cordeiro-RI Findamonhangabo-SP"
TematPalmeira 15-Therezinha Brisolla-São Pau-
1-cléber de Oliveira -São joão — Salvador - São Gonçalo: 14-Dul- — lo-SP:6-Dulcídio Sobrinh-Juiz
de Moriti-R]; 2 -Sérgio Fonse- cidio Sobrinho-Juiz de Fora-MG; de Fora-MG: 17-Eduardo Tole-
ca - Mesquita-RJ; 3-Cléber de 15--Élea Priscila-Caçapava-SP; do -Pouso Alegre -NG:18-Selmia
Oliveira -São João de Meriti-RI: 16-Jaime Silveira - São Paulo Spineli-São Paulo-SP: 19-Arlindo.
“4-Maria Madalena Ferreira -Ma- 17-Allo Rodrigues -Nova Fribur- — Tadeu Hagen-Juiz de Fora-MG
Wé-RJ;5-Maria Madalena Ferreira. go-RJ;18-José Almir-Astolfo Du- e 20-Hélio CastroSão Paulo- SP.
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