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norma nº 1281/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaPROMULGADA - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR TERRENOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL
native_id338

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 1281/2017 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal
a doar terrenos do patrimônio Público
Municipal e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou
e eu, na forma do artº 37, 45º da Lei Orgânica Municipal, e artº 37, 4 5º do Regimento Interno
PROMULGO a seguinte Lei:
Artº 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os terrenos de sua propriedade,
localizados no Loteamento Oblatos Cristo Sacerdote, na forma de doação em caráter definitivo,
aos munícipes que possuírem o termo de doação, concedido em caráter pessoal e intransferível
pelo Município, o qual serviu com titulo hábil para a ocupação do imóvel até a outorga da
escritura definitiva.
Artº 2º — Os terrenos de que refere o artigo anterior são 67 (sessenta e sete) lotes pertencentes
ao Patrimônio Municipal, situados no Loteamento Oblatos Cristo Sacerdote, na localidade do
Segundo Distrito de Monnerat.
Artº 3º — Fica o parcelamento do Imóvel denominado Loteamento Oblatos Cristo Sacerdote
declarado de interesse público, destinado à regularização de assentamentos, visando a
regularização fundiária e urbanística, a ser promovida pelo Poder Público.
Artº 4º — SUPRIMIDO.
Artº 5º — Correrão por conta do donatário as despesas referentes à escrituração, registro e
transferências do imóvel, bem como de eventuais tributos incidentes.
Artº 6º — Fica o donatário impedido de futuramente obter concessão semelhante à prevista nesta
Lei.
Art.º 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, refogadas as disposições em
contrário.
Duas Barras, RJ 29 de dezembro de 2017.
Ç
GM eira
aberto Mattos Teixeira
)
Vereador Presidente da dá ara Municipal de Duas Barras/RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
à ENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 031/2016. 4)
GN
CM
f “Exclui o art. 4º do projeto de lei nº ds A,
outras providências.” ANIÇA E DEFINI
DN SCUSSÃO E
VOTAÇÃO
Os Vereadores Armando Rosemberto Mattos Teixeira; Antonio José Feuchard Do
Couto; Dannyel Fernandes Costa Tostes; Marcos Serpa Alves e Frederico Turque Thurler,
com fundamento nos arts. 94 IV e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Duas Barras encaminham ao seu Soberano Plenário a presente emenda supressiva,
requerendo ainda, que na forma prevista nos arts. 167 e 168 do mesmo diploma
legislativo, que a mesma seja aprovada com dispensa de novo parecer da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final:
Art.1º - Fica suprimido o art.4º do projeto de Lei nº 031, de 24 de novembro de 2016.
Ar. 2º. Com a exclusão do Art. 4º, do referido projeto, o mencionado artigo
conterá a expressão “suprimido”, para que seja mantido a boa técnica legislativa.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº
031/2016, aprovado por parecer prévio da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação Final dessa E. Casa de Leis.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco,
Duas Barras, RJ 07 de dezembro de 2017.
Armando Rós:
Verea
E ax h
AS Muitos Teixeira Antonio Jôse Feuchard Do Couto
roponente Vereador Prepentania,
nyíyel Fernandes Costa Tostes
Vereador Proponente
Frederico Turque Thurler
Vereador Proponente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL.
Emenda supressiva ao projeto de lei nº 31/2016.
Relator: FREDERICO TURQUE THURLER
APROVADO
0 7 DEZ, 2017
APROVADO
Ementa: “Exclui o art. 4º do
projeto de lei nº 031/2016 e da
outras providencias”.
Relatório
Trata-se o presente, emenda supressiva ao incluso Projeto de Lei nº
31/2016, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que dispõe sobre
autorização ao Poder Executivo Municipal a doar terrenos do Patrimônio Público
Municipal e dá outras providências, pelo qual emite o seguinte parecer.
DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre registrar na oportunidade que, a emenda
supressiva é necessária para que não se tenha matéria estranha ao texto, que
com a emenda no projeto será mantido a pertinência com escrita usual e
possui disposições normativas redigidas com clareza, precisão e ordem lógica,
portanto, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, assim, poderá o presente tramitar regularmente posto
que não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno
desta, assim, atendimento as formalidades que dispõe a Lei Complementar
Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Nesse sentido que, não podemos esquecer que no referido terreno já
existe moradia de longo tempo pretérito, portanto, não se trata de uma área
livre de construção, assim, proibir a existência de estabelecimento comercial
iria alterar a vida de famílias que já residem na localidade, sendo inevitável a
supressão.
Bem da verdade, sabedores somos em se tratando de regulamentação de
estabelecimento comercial existem legislação municipal especifica, vigorante
tratando do tema, inclusive, estabelecendo exigências próprias.
Outrossim, a nossa Carta Maior de 1988, em seu art. 170, que trata dos
princípios gerais da atividade econômica, que é fundada na valorização do
trabalho humano de livre iniciativa, visando assegurar a todos a existência
digna, visando o bem comum através da justiça social, na forma abaixo
transcrita:
“Art, 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios. "
Indubitavelmente que, o presente projeto não faz concessão nem doação
de terreno para instalação de estabelecimento comercial.
Face ao exposto, no que tange aos aspectos que competem a esta
Comissão examinar, pois não verificamos nenhuma ilegalidade e, entendemos
que a questão deve ser submetida ao juízo político do excelso plenário desta
Casa, por estar também, perfeitamente adequado às formalidades exigidas
para o seu regular andamento, opino, pelo seu prosseguimento, em estrita
observância aos tramites insculpidos no Regimento desta Egrégia Casa
Legislativa.
Eis o parecer,
Duas Barras, RJ 07 de de o de 2017.
FREDERICO TURQUE THURLER
Relator
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por
unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator
desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei.
Duas Barras, RJ 07 de Dezembro de 2017.
2 fi A
ANTÔNIO 5 OSÉ who. DO COUTO EGO THURLER ORNELLAS
Presidente Membro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Dc
Ofício nº: 189/2017(MDC) Duas Barras, 20 de setembro de 2017.
A
Do Defensor Público da Comarca de Duas Barras. / 123 A
Exmo Srº Presidente,
Tenho a honra de cumprimentar V. Exa. e, com fundamento na
Lei Complementar Federal nº80/94 e Lei Complementar Estadual nº6/77, que
organizam a Defensoria Pública Geral do Estado, no uso de minhas
prerrogativas legais, requerer que nos sejam enviadas informações, no
prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual projeto de lei que teria como
objeto a regularização da Cessão de Domínio de Terras autorizada na
Lei Municipal nº700/2000, de modo a esclarecer acerca da fase em que se
encontra tramitando, bem como se há previsão para sua votação.
Solicito, outrossim, que qualquer impedimento em atender ao
ora requerido, seja comunicado por escrito, no prazo de 48 horas,
salientando que a Defensoria Pública funciona na Rua Luciano de Souza
Turque, nº10, sala 102, Centro, Duas Barras.
Certo /do imediato atendimento ao acima solicitado, colho o
ensejo para reiterar/jmeus ptote e elevada estima e distinta consideração.
Ao Exmo. Sr. Vereador Armando Rosemberto Mattos Teixeira, Presidente
da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ
204)
RECEBIDO EM
FLCP 29 SET. 2017
eee
Câmara Municipal de Duas Barras
MP ISOS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS copia
PODER LEGISLATIVO
Ea N Duas Barras, RJ 05 de outubro de 2017.
pl
fas GAP nº 128/2017.
Syd Ref: Ofício nº 189/2017(MDC).
Exmo Senhor Defensor
Cumprimentando cordialmente a V. Excelência, tenho a elevada hora,
de através do presente, comunicar que acusamos o recebimento do oficio da
referência, emanado dessa Defensoria, solicitando o envio informações a
esse órgão, a respeito de eventual projeto de lei que teria como objeto a
regularização da Cessão de Domínio de Terras autorizadas na Lei Municipal
nº 700/2000, de modo a esclarecer acerca da fase em que se encontra
tramitando, bem como se há previsão para sua votação.
Registramos na oportunidade que, através da mensagem nº 018/2016,
- de procedência do Poder Executivo deu entrada nesta Casa em 27 de
setembro de 2016 o projeto de lei nº 031/2016 (cópia em anexo).
Nesse sentido, informamos que embora tenha sido encaminhado o
mencionado projeto a esta Casa, ele não teve andamento até 31/12/2016, ou
seja, não foi lido em plenário nem encaminhado as comissões.
Ocorre que, nos termos do Regimento Interno desta E. Casa
Legislativa, no inicio de cada legislatura todos as proposições apresentadas
na legislatura anterior sem os pareceres pertinentes são arquivadas. CX)
Asseveramos que, serão adotadas todas as medidas necessárias para
o desarquivamento do projeto nº 031/2016, para que o mesmo possa
tramitar na forma estabelecida no Regimento Interno deste Legislativo.
Apresentamos a V. Excelência elevada estima e distinta consideração,
colocamo-nos desde já, a inteira disposição para os esclarecimentos
adicionais que se façam necessários.
aiii CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ARMANDO ROSEMBERTO
, 4] MATTOS TEIXEIRA
PRESIDENTE
y é
ARMANDO TO MATTOS TEIXEIRA
Presidenteda Mesa Diretora
Ao
EXMO. Sr. DRº. MARCELO DIAS CARLETTO
DD- DEFENSOR PÚBLICO TILULAR DA COMARCA DE DUAS BARRAS-RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PRESIDENTE
Mensagem (solicitação faz).
Duas Barras, RJ 06 de novembro de 2017.
Do: Gabinete do Exmº Vereador Presidente da Câmara de Duas Barras
Senhor: Armando Rosemberto Mattos Teixeira
Para: Secretaria da Câmara Municipal de Duas Barras.
Venho por meio deste, em conformidade com a Art. 118, 8 Único do
Regimento Interno desta E. Casa de Leis, solicitar a Secretaria desta colenda Casa
o DESARQUIVAMENTO do PROJETO DE LEI Nº 031/2016 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar Terrenos do Patrimônio Público
Municipal e dá outras Providências”.
Solicito ainda que após o acolhimento de minha solicitação, o referido
Projeto seja incluso para TRAMITAÇÃO em Pauta de Sessão Ordinária, conforme o
Art. 134 do R. interno desta E. Casa de Leis.
Sem mais para o momento, pede deferimento.
R S berto Mattos Teixeira
aidor — Presidente
Câmara Municipal de Duas Barras
Remetido a Secretaria da Câmara Municipal de Duas Barras
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
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Mensagem n.º O |S 2016.
Exmo. Sr. Francisco Fortunato de Souza
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas
Barras
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A propositura que ora submetemos a apreciação dessa
Casa de Leis o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo
Municipal a doar terrenos do Patrimônio Público Municipal, e dá
outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar um passo
relevante em direção à concretude de um dos objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil, qual seja, “erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”,
conforme o disposto no art. 3º, inciso III, da Carta Magna.
Visa dar amparo legal à ação do governo municipal para
que se viabilize à regularização de assentamentos, visando a
regularização fundiária e urbanística.
A lei alcançará somente as pessoas mais carentes e não
ostentem a qualidade de possuidores, concessionários, superficiários
ou proprietários de outros imóveis. É que o atuar administrativo deve E: to
ter por baliza a concessão de condições mínimas de dignidade de vida N
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à população realmente necessitada. Ay N EN
Para efetivar tais objetivos, estão à disposição do Poder Y
Público variados institutos jurídicos, constitucionalmente previstos,
Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788
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como:concessão de direito real de uso, venda, doação, constituição
de direito de superfície e concessão de direito real de moradia.
Não há previsão legal quanto às hipóteses de cabimento
de cada um desses instrumentos, pois o que se quis foi dar ao
Administrador a iberdade de escolha necessária frente às
peculiaridades do caso concreto, a fim de que a medida adotada
tenha sempre como norte o princípio da proporcionalidade.
Nestes termos, o Projeto de Lei representa um importante
fator no sentido da urbanização e desenvolvimento sustentável de
áreas municipais que se encontram hoje em condições degradadas e
com baixo nível de desenvolvimento.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores reconhecerão o grau
de prioridade à sua aprovação, que solicitamos seja tramitado em
regime de urgência e, assim, ao final votado e transformado em
Lei.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (1! DES:4 DE DE 2016.
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Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os terrenos de sua
propriedade, localizados no Loteamento Oblatos Cristo Sacerdote, na forma de
doação em caráter definitivo, aos munícipes que possuírem o termo de doação,
concedido em caráter pessoal e intransferível pelo Município, o qual serviu como
titulo hábil para a ocupação do imóvel até a outorga da escritura definitiva.
Art. 2º - Os terrenos de que refere o artigo anterior são 67 (sessenta e sete) lotes
pertencentes ao Patrimônio Municipal, situados no Loteamento Oblatos Cristo
Sacerdote, na localidade do Segundo Distrito de Monnerat.
Art. 3º - Fica o parcelamento do Imóvel denominado Loteamento Oblatos Cristo
Sacerdote declarado de interesse público, destinado à regularização de
assentamentos, visando a regularização fundiária e urbanística, a ser promovida
pelo Poder Público.
Art.4º - Os terrenos objeto de doação servirão exclusivamente para moradia e, em :
) =
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caso de descumprimento, reverterá ao Município, mediante processo EVA
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administrativo, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, A
acessarão ao Patrimônio Municipal. ho
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Art.5º - Correrão por conta do donatário as despesas referentes à escrituração,
registro e transferências do imóvel, bem como de eventuais tributos incidentes.
Art. 6º - Fica o donatário impedido de futuramente obter concessão semelhante à
prevista nesta Lei.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Duas Barras 21 de setembro de 2016.
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