| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1281 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | PROMULGADA - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR TERRENOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 1281/2017 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terrenos do patrimônio Público Municipal e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu, na forma do artº 37, 45º da Lei Orgânica Municipal, e artº 37, 4 5º do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei: Artº 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os terrenos de sua propriedade, localizados no Loteamento Oblatos Cristo Sacerdote, na forma de doação em caráter definitivo, aos munícipes que possuírem o termo de doação, concedido em caráter pessoal e intransferível pelo Município, o qual serviu com titulo hábil para a ocupação do imóvel até a outorga da escritura definitiva. Artº 2º — Os terrenos de que refere o artigo anterior são 67 (sessenta e sete) lotes pertencentes ao Patrimônio Municipal, situados no Loteamento Oblatos Cristo Sacerdote, na localidade do Segundo Distrito de Monnerat. Artº 3º — Fica o parcelamento do Imóvel denominado Loteamento Oblatos Cristo Sacerdote declarado de interesse público, destinado à regularização de assentamentos, visando a regularização fundiária e urbanística, a ser promovida pelo Poder Público. Artº 4º — SUPRIMIDO. Artº 5º — Correrão por conta do donatário as despesas referentes à escrituração, registro e transferências do imóvel, bem como de eventuais tributos incidentes. Artº 6º — Fica o donatário impedido de futuramente obter concessão semelhante à prevista nesta Lei. Art.º 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, refogadas as disposições em contrário. Duas Barras, RJ 29 de dezembro de 2017. Ç GM eira aberto Mattos Teixeira ) Vereador Presidente da dá ara Municipal de Duas Barras/RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO à ENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 031/2016. 4) GN CM f “Exclui o art. 4º do projeto de lei nº ds A, outras providências.” ANIÇA E DEFINI DN SCUSSÃO E VOTAÇÃO Os Vereadores Armando Rosemberto Mattos Teixeira; Antonio José Feuchard Do Couto; Dannyel Fernandes Costa Tostes; Marcos Serpa Alves e Frederico Turque Thurler, com fundamento nos arts. 94 IV e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras encaminham ao seu Soberano Plenário a presente emenda supressiva, requerendo ainda, que na forma prevista nos arts. 167 e 168 do mesmo diploma legislativo, que a mesma seja aprovada com dispensa de novo parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: Art.1º - Fica suprimido o art.4º do projeto de Lei nº 031, de 24 de novembro de 2016. Ar. 2º. Com a exclusão do Art. 4º, do referido projeto, o mencionado artigo conterá a expressão “suprimido”, para que seja mantido a boa técnica legislativa. Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei nº 031/2016, aprovado por parecer prévio da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final dessa E. Casa de Leis. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, Duas Barras, RJ 07 de dezembro de 2017. Armando Rós: Verea E ax h AS Muitos Teixeira Antonio Jôse Feuchard Do Couto roponente Vereador Prepentania, nyíyel Fernandes Costa Tostes Vereador Proponente Frederico Turque Thurler Vereador Proponente ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Emenda supressiva ao projeto de lei nº 31/2016. Relator: FREDERICO TURQUE THURLER APROVADO 0 7 DEZ, 2017 APROVADO Ementa: “Exclui o art. 4º do projeto de lei nº 031/2016 e da outras providencias”. Relatório Trata-se o presente, emenda supressiva ao incluso Projeto de Lei nº 31/2016, de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a doar terrenos do Patrimônio Público Municipal e dá outras providências, pelo qual emite o seguinte parecer. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre registrar na oportunidade que, a emenda supressiva é necessária para que não se tenha matéria estranha ao texto, que com a emenda no projeto será mantido a pertinência com escrita usual e possui disposições normativas redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, portanto, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, assim, poderá o presente tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas no art. 115 do Regimento Interno desta, assim, atendimento as formalidades que dispõe a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Nesse sentido que, não podemos esquecer que no referido terreno já existe moradia de longo tempo pretérito, portanto, não se trata de uma área livre de construção, assim, proibir a existência de estabelecimento comercial iria alterar a vida de famílias que já residem na localidade, sendo inevitável a supressão. Bem da verdade, sabedores somos em se tratando de regulamentação de estabelecimento comercial existem legislação municipal especifica, vigorante tratando do tema, inclusive, estabelecendo exigências próprias. Outrossim, a nossa Carta Maior de 1988, em seu art. 170, que trata dos princípios gerais da atividade econômica, que é fundada na valorização do trabalho humano de livre iniciativa, visando assegurar a todos a existência digna, visando o bem comum através da justiça social, na forma abaixo transcrita: “Art, 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios. " Indubitavelmente que, o presente projeto não faz concessão nem doação de terreno para instalação de estabelecimento comercial. Face ao exposto, no que tange aos aspectos que competem a esta Comissão examinar, pois não verificamos nenhuma ilegalidade e, entendemos que a questão deve ser submetida ao juízo político do excelso plenário desta Casa, por estar também, perfeitamente adequado às formalidades exigidas para o seu regular andamento, opino, pelo seu prosseguimento, em estrita observância aos tramites insculpidos no Regimento desta Egrégia Casa Legislativa. Eis o parecer, Duas Barras, RJ 07 de de o de 2017. FREDERICO TURQUE THURLER Relator A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade de Votos o PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido projeto de Lei. Duas Barras, RJ 07 de Dezembro de 2017. 2 fi A ANTÔNIO 5 OSÉ who. DO COUTO EGO THURLER ORNELLAS Presidente Membro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dc Ofício nº: 189/2017(MDC) Duas Barras, 20 de setembro de 2017. A Do Defensor Público da Comarca de Duas Barras. / 123 A Exmo Srº Presidente, Tenho a honra de cumprimentar V. Exa. e, com fundamento na Lei Complementar Federal nº80/94 e Lei Complementar Estadual nº6/77, que organizam a Defensoria Pública Geral do Estado, no uso de minhas prerrogativas legais, requerer que nos sejam enviadas informações, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual projeto de lei que teria como objeto a regularização da Cessão de Domínio de Terras autorizada na Lei Municipal nº700/2000, de modo a esclarecer acerca da fase em que se encontra tramitando, bem como se há previsão para sua votação. Solicito, outrossim, que qualquer impedimento em atender ao ora requerido, seja comunicado por escrito, no prazo de 48 horas, salientando que a Defensoria Pública funciona na Rua Luciano de Souza Turque, nº10, sala 102, Centro, Duas Barras. Certo /do imediato atendimento ao acima solicitado, colho o ensejo para reiterar/jmeus ptote e elevada estima e distinta consideração. Ao Exmo. Sr. Vereador Armando Rosemberto Mattos Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ 204) RECEBIDO EM FLCP 29 SET. 2017 eee Câmara Municipal de Duas Barras MP ISOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS copia PODER LEGISLATIVO Ea N Duas Barras, RJ 05 de outubro de 2017. pl fas GAP nº 128/2017. Syd Ref: Ofício nº 189/2017(MDC). Exmo Senhor Defensor Cumprimentando cordialmente a V. Excelência, tenho a elevada hora, de através do presente, comunicar que acusamos o recebimento do oficio da referência, emanado dessa Defensoria, solicitando o envio informações a esse órgão, a respeito de eventual projeto de lei que teria como objeto a regularização da Cessão de Domínio de Terras autorizadas na Lei Municipal nº 700/2000, de modo a esclarecer acerca da fase em que se encontra tramitando, bem como se há previsão para sua votação. Registramos na oportunidade que, através da mensagem nº 018/2016, - de procedência do Poder Executivo deu entrada nesta Casa em 27 de setembro de 2016 o projeto de lei nº 031/2016 (cópia em anexo). Nesse sentido, informamos que embora tenha sido encaminhado o mencionado projeto a esta Casa, ele não teve andamento até 31/12/2016, ou seja, não foi lido em plenário nem encaminhado as comissões. Ocorre que, nos termos do Regimento Interno desta E. Casa Legislativa, no inicio de cada legislatura todos as proposições apresentadas na legislatura anterior sem os pareceres pertinentes são arquivadas. CX) Asseveramos que, serão adotadas todas as medidas necessárias para o desarquivamento do projeto nº 031/2016, para que o mesmo possa tramitar na forma estabelecida no Regimento Interno deste Legislativo. Apresentamos a V. Excelência elevada estima e distinta consideração, colocamo-nos desde já, a inteira disposição para os esclarecimentos adicionais que se façam necessários. aiii CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ARMANDO ROSEMBERTO , 4] MATTOS TEIXEIRA PRESIDENTE y é ARMANDO TO MATTOS TEIXEIRA Presidenteda Mesa Diretora Ao EXMO. Sr. DRº. MARCELO DIAS CARLETTO DD- DEFENSOR PÚBLICO TILULAR DA COMARCA DE DUAS BARRAS-RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PRESIDENTE Mensagem (solicitação faz). Duas Barras, RJ 06 de novembro de 2017. Do: Gabinete do Exmº Vereador Presidente da Câmara de Duas Barras Senhor: Armando Rosemberto Mattos Teixeira Para: Secretaria da Câmara Municipal de Duas Barras. Venho por meio deste, em conformidade com a Art. 118, 8 Único do Regimento Interno desta E. Casa de Leis, solicitar a Secretaria desta colenda Casa o DESARQUIVAMENTO do PROJETO DE LEI Nº 031/2016 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar Terrenos do Patrimônio Público Municipal e dá outras Providências”. Solicito ainda que após o acolhimento de minha solicitação, o referido Projeto seja incluso para TRAMITAÇÃO em Pauta de Sessão Ordinária, conforme o Art. 134 do R. interno desta E. Casa de Leis. Sem mais para o momento, pede deferimento. R S berto Mattos Teixeira aidor — Presidente Câmara Municipal de Duas Barras Remetido a Secretaria da Câmara Municipal de Duas Barras pa) , Lá E [S, QI | 14 | 204 1 pt A MUS ient : ONALD REAGAN RODRIGUES TO! Ciente em IG A) hs ae aos sro Eita ap12: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS TC ——————————eeeeeeee Mensagem n.º O |S 2016. Exmo. Sr. Francisco Fortunato de Souza D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Excelentíssimo Senhor Presidente, A propositura que ora submetemos a apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terrenos do Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências. O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar um passo relevante em direção à concretude de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, conforme o disposto no art. 3º, inciso III, da Carta Magna. Visa dar amparo legal à ação do governo municipal para que se viabilize à regularização de assentamentos, visando a regularização fundiária e urbanística. A lei alcançará somente as pessoas mais carentes e não ostentem a qualidade de possuidores, concessionários, superficiários ou proprietários de outros imóveis. É que o atuar administrativo deve E: to ter por baliza a concessão de condições mínimas de dignidade de vida N «E à população realmente necessitada. Ay N EN Para efetivar tais objetivos, estão à disposição do Poder Y Público variados institutos jurídicos, constitucionalmente previstos, Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS como:concessão de direito real de uso, venda, doação, constituição de direito de superfície e concessão de direito real de moradia. Não há previsão legal quanto às hipóteses de cabimento de cada um desses instrumentos, pois o que se quis foi dar ao Administrador a iberdade de escolha necessária frente às peculiaridades do caso concreto, a fim de que a medida adotada tenha sempre como norte o princípio da proporcionalidade. Nestes termos, o Projeto de Lei representa um importante fator no sentido da urbanização e desenvolvimento sustentável de áreas municipais que se encontram hoje em condições degradadas e com baixo nível de desenvolvimento. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores reconhecerão o grau de prioridade à sua aprovação, que solicitamos seja tramitado em regime de urgência e, assim, ao final votado e transformado em Lei. ELE ces= cf Sa? ODRIGUÊS LELTÃO “PREFEITO! «º Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ ' CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 A DUAS BARRAS Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br ) PREFEITURA faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br fi k a ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº (1! DES:4 DE DE 2016. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar terrenos do Patrimônio PúblicaNDO € o o SENSSRO Municipal e dá outras providênciagasta pGê Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os terrenos de sua propriedade, localizados no Loteamento Oblatos Cristo Sacerdote, na forma de doação em caráter definitivo, aos munícipes que possuírem o termo de doação, concedido em caráter pessoal e intransferível pelo Município, o qual serviu como titulo hábil para a ocupação do imóvel até a outorga da escritura definitiva. Art. 2º - Os terrenos de que refere o artigo anterior são 67 (sessenta e sete) lotes pertencentes ao Patrimônio Municipal, situados no Loteamento Oblatos Cristo Sacerdote, na localidade do Segundo Distrito de Monnerat. Art. 3º - Fica o parcelamento do Imóvel denominado Loteamento Oblatos Cristo Sacerdote declarado de interesse público, destinado à regularização de assentamentos, visando a regularização fundiária e urbanística, a ser promovida pelo Poder Público. Art.4º - Os terrenos objeto de doação servirão exclusivamente para moradia e, em : ) = q o * caso de descumprimento, reverterá ao Município, mediante processo EVA 3 administrativo, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, A acessarão ao Patrimônio Municipal. ho Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br PREFEITURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS Art.5º - Correrão por conta do donatário as despesas referentes à escrituração, registro e transferências do imóvel, bem como de eventuais tributos incidentes. Art. 6º - Fica o donatário impedido de futuramente obter concessão semelhante à prevista nesta Lei. Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Duas Barras 21 de setembro de 2016. Cm ra Gs Ea ALEX fo EITÃO E É io Municipal q E a a Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Rj Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br PREFEITURA