| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 2016 |
| Date | 2016-06-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO 786-03; E INSERE PARAGRAFOS NO ART. 92 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 1.228-16 = ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 786-03; E INSERE PARÁGRAFOS NO ART. 92 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 786, DE 01 DE AGOSTO DE 2003; E INSERE PARÁGRAFOS NO ART. 92 A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O art. 92 e 236 da Lei Municipal nº 786, de 01 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades referidas no caput. § 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de recondução, e por uma única vez. § 3º. No que diz respeito ao sindicato representativo da categoria do Servidor Público Municipal com Sede do Município de Duas Barras, será assegurado ao servidor membro da diretoria da entidade sindical o direito ao licenciamento com ônus ao município, sendo-lhe mantidas todas as vantagens e benefícios que possuam, exceto as de natureza transitória, enquanto no exercício do cargo de provimento de que forem titulares, no período em que perdurar a licença, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, salvo a pedido ou por justa causa. § 4º. A licença acatará o número mínimo de 4 funcionários cedidos, e a proporção de mais uma licença para cada 1.500 (mil e quinhentos) funcionários concursados dentro do município em questão. § 5º. No caso do funcionário a ser licenciado ter mais que uma matrícula como funcionário Público Municipal, será licenciado apenas em uma matrícula, ficando a sua escolha em qual deseja ser licenciado. § 6º. A licença respeitará as seguintes condições: a) aviso prévio ao prefeito do município, de no mínimo um mês referente aos funcionários ocupantes de cargo na diretoria do sindicato, que serão cedidos; §7º. A licença terá duração pelo período de seu mandato, sendo prorrogada no caso de recondução, garantido seu retorno imediato ao local de serviço na administração pública em que estava lotado no ato da licença e inamovibilidade até um ano após sua saída do sindicato, comprovada por oficio ao Prefeito por parte da referida administração sindical. Art. 236. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual, e, no que diz respeito a todo processo administrativo disciplinar destacado neste Estatuto, ser notificado para que manifeste interesse em ser acompanhado por representantes do Sindicado Municipal, designados pela Presidência do mesmo, desde que o servidor interessado assim deseje. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 02 de junho de 2016. DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:85199041 16/10/2025, 14:59 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/85199041/1b614ed7d2ef28c8f949693e7d5416641b614ed7d2ef28c8f949693e7d541664 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 28/06/2016. Edição 1681 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 16/10/2025, 14:59 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/85199041/1b614ed7d2ef28c8f949693e7d5416641b614ed7d2ef28c8f949693e7d541664 2/2