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norma nº 1228/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1228 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO 786-03; E INSERE PARAGRAFOS NO ART. 92
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 1.228-16 = ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 786-03; E INSERE PARÁGRAFOS NO ART. 92
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
786, DE 01 DE AGOSTO DE 2003; E INSERE
PARÁGRAFOS NO ART. 92
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. O art. 92 e 236 da Lei Municipal nº 786, de 01 de agosto de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, ou entidade fiscalizadora da
profissão.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos
de direção ou representação nas entidades referidas no caput.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de recondução, e por uma única vez.
§ 3º. No que diz respeito ao sindicato representativo da categoria do
Servidor Público Municipal com Sede do Município de Duas Barras,
será assegurado ao servidor membro da diretoria da entidade sindical
o direito ao licenciamento com ônus ao município, sendo-lhe mantidas
todas as vantagens e benefícios que possuam, exceto as de natureza
transitória, enquanto no exercício do cargo de provimento de que
forem titulares, no período em que perdurar a licença, sendo vedada a
sua exoneração ou dispensa, salvo a pedido ou por justa causa.
§ 4º. A licença acatará o número mínimo de 4 funcionários cedidos, e
a proporção de mais uma licença para cada 1.500 (mil e quinhentos)
funcionários concursados dentro do município em questão.
§ 5º. No caso do funcionário a ser licenciado ter mais que uma
matrícula como funcionário Público Municipal, será licenciado apenas
em uma matrícula, ficando a sua escolha em qual deseja ser
licenciado.
§ 6º. A licença respeitará as seguintes condições: a) aviso prévio ao
prefeito do município, de no mínimo um mês referente aos
funcionários ocupantes de cargo na diretoria do sindicato, que serão
cedidos;
§7º. A licença terá duração pelo período de seu mandato, sendo
prorrogada no caso de recondução, garantido seu retorno imediato ao
local de serviço na administração pública em que estava lotado no ato
da licença e inamovibilidade até um ano após sua saída do sindicato,
comprovada por oficio ao Prefeito por parte da referida administração
sindical.
Art. 236. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual, e, no que diz respeito a todo processo administrativo
disciplinar destacado neste Estatuto, ser notificado para que manifeste
interesse em ser acompanhado por representantes do Sindicado
Municipal, designados pela Presidência do mesmo, desde que o
servidor interessado assim deseje.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 02 de junho de 2016.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:85199041
16/10/2025, 14:59 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/85199041/1b614ed7d2ef28c8f949693e7d5416641b614ed7d2ef28c8f949693e7d541664 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 28/06/2016. Edição 1681
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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16/10/2025, 14:59 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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