br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1235/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1235 / 2016
Date 2016-08-25
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
native_id364

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N º 1.235 / 16 = SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO PARA 2.017 /
2.020
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Duas Barras
para o mandato de 2.017 / 2.020, e dá outras
providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O valor mensal do subsídio do Prefeito do Município de Duas
Barras para o mandato de 2.017 / 2.020 será de R$ 16.073,95
(dezesseis mil setenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Art. 2°. O valor mensal do subsídio do Vice-Prefeito do Município de
Duas Barras para o mandato de 2.017 / 2.020 será de R$ 8.036,97
(oito mil e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Art. 3º. O subsídio dos Secretários Municipais será de R$ 4.644,00
(quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais), sendo vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º. O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico do
Município, para os efeitos dessa lei, são considerados agentes
políticos com as mesmas prerrogativas dos Secretários Municipais.
§ 2º. A vedação ao acréscimo prevista no caput desse artigo não se
aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for
ocupante de cargo de provimento efetivo na Administração Pública
Municipal.
§ 3º. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá
sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
§ 4º. O Vice-Prefeito nomeado Secretário deverá optar pelo
recebimento de seu subsídio ou pelo subsídio de Secretário, vedado o
pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo segundo desse artigo.
Art. 4º. Os subsídios de que trata essa Lei serão revistos anualmente,
na mesma data da revisão dos vencimentos dos demais servidores
públicos municipais, sem distinção de índices.
Art. 5º. Essa Lei entra em vigor da data de sua Publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.017, revogando-se as
disposições em contrário.
Duas Barras, 25 de agosto de 2016.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:1ABFD8B6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 08/09/2016. Edição 1732
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
20/10/2025, 15:06 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1ABFD8B6/139e4501798ca6c58344d86063b25e22139e4501798ca6c58344d86063b25e22 1/1

open original →