| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1235 / 2016 |
| Date | 2016-08-25 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N º 1.235 / 16 = SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO PARA 2.017 / 2.020 Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Duas Barras para o mandato de 2.017 / 2.020, e dá outras providências Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O valor mensal do subsídio do Prefeito do Município de Duas Barras para o mandato de 2.017 / 2.020 será de R$ 16.073,95 (dezesseis mil setenta e três reais e noventa e cinco centavos). Art. 2°. O valor mensal do subsídio do Vice-Prefeito do Município de Duas Barras para o mandato de 2.017 / 2.020 será de R$ 8.036,97 (oito mil e trinta e seis reais e noventa e sete centavos). Art. 3º. O subsídio dos Secretários Municipais será de R$ 4.644,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e quatro reais), sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 1º. O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico do Município, para os efeitos dessa lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas dos Secretários Municipais. § 2º. A vedação ao acréscimo prevista no caput desse artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal. § 3º. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. § 4º. O Vice-Prefeito nomeado Secretário deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou pelo subsídio de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo segundo desse artigo. Art. 4º. Os subsídios de que trata essa Lei serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos demais servidores públicos municipais, sem distinção de índices. Art. 5º. Essa Lei entra em vigor da data de sua Publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.017, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 25 de agosto de 2016. DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:1ABFD8B6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 08/09/2016. Edição 1732 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 20/10/2025, 15:06 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1ABFD8B6/139e4501798ca6c58344d86063b25e22139e4501798ca6c58344d86063b25e22 1/1