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norma nº 1238/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1238 / 2016
Date 2016-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.238 / 16 = DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Duas Barras faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Título I
das Disposições GEraiS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de proteção
integral à criança, ao adolescente e sobre as normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º – A proteção integral à criança e ao adolescente no Município
de Duas Barras será formalizada com o atendimento aos seus direitos,
através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação,
Esporte, Cultura, Lazer e Profissionalização, assegurando seu
tratamento com dignidade, respeito à liberdade, visando a convivência
familiar e comunitária.
Art. 3º – Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e
Localização de pais e responsáveis de crianças e adolescentes
desaparecidos.
Art. 4º – O Município propiciará a proteção Jurídico-social aos que
dela necessitarem, por meio de entidades não governamentais ou
órgãos governamentais de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 5º – Constará, na Lei Orçamentária Municipal, previsão de
recursos necessários para:
I. O funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II. O funcionamento e a manutenção do Conselho Tutelar, bem como
do seu processo de escolha;
III. Os casos de suplência do Conselho Tutelar;
IV. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
doravante denominado Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
V. O estabelecimento de convênios para a equipe técnica do Conselho
Tutelar.
Título II
da política de Atendimento
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º – A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantido através dos seguintes órgãos:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7° - A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, do município de Duas Barras.
Art. 8º – São linhas de ação da política de atendimento do município
de Duas Barras:
I – políticas sócias básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem;
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III– serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes,
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos.
Art. – 9º – São diretrizes da política de atendimento:
I – municipalização do atendimento;
II – Criação do conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis, asseguradas a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e
municipais;
III – criação e manutenção de programa específico, observada a
descentralização político administrativa;
IV – manutenção do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Duas Barras;
V – Integração operacional entre Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública, e Assistência Social, para efeito de
agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional;
VI – integração operacional entre o Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregado da execução das políticas
sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do
atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida
reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em
quaisquer das modalidades previstas no art. 28 da Lei Federal
8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – mobilização da opinião pública para a indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 10 – O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA – é órgão normativo, consultivo, deliberativo,
controlador e fiscalizador da política de promoção e defesa dos
direitos da Infância e da Adolescência, gozando de autonomia para o
desenvolvimento de suas atribuições.
Seção II
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 11 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I- definir, em todas as áreas políticas de promoção e defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Duas Barras,
com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos
fundamentais, previstos na Lei Orgânica Municipal e demais
legislações pertinentes;
II- elaborar e dar consecução ao Plano de Ação da Política de
Atendimento, bem como ao Plano de Aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
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IV- coordenar a formação de uma comissão integrada por membros
das três esferas de Poder, do Conselho Tutelar, do Fórum Popular
Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente, e de outras
organizações para criar e organizar o Orçamento Criança – o
“conjunto de atividades e projetos previstos em orçamentos públicos
que se destinam, exclusiva ou prioritariamente, a crianças e
adolescentes” (IPEA) – conforme descrito em seu Regimento Interno;
V- deliberar e controlar a Política de Atendimento ao Adolescente
autor de ato infracional, definindo parâmetros básicos para a
execução das medidas sócio-educativas;
VI- inteirar-se e subsidiar as ações governamentais dirigidas à infância
e à adolescência no Município de Duas Barras e zelar pela execução
das mesmas, respeitadas as peculiaridades familiares, de grupos de
vizinhança, de bairros, zonas urbanas e rurais, objetivando a garantia
de suas necessidades básicas;
VII- registrar as Entidades não governamentais de atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente e comunicar o registro ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
VIII- inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais, especificando os seus regimes de atendimento e fazer
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
IX. articular e integrar as entidades governamentais e não
governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência no
Município de Duas Barras, com vistas à execução dos objetivos
definidos nesta Lei e a construção e manutenção da Rede de
Atendimento;
X. cooperar no Planejamento Municipal e na elaboração das leis,
deliberações e resoluções municipais, oferecendo ao Poder Executivo,
propostas de projetos de leis que objetivem o atendimento prioritário
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
XI. manter permanente entendimento com os Poderes Municipal e
Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação
em vigor e nos critérios adotados para o atendimento aos direitos da
criança e do adolescente; XII. promover o processo de escolha do
Conselho Tutelar, com a fiscalização do Ministério Público;
XIII. incentivar e promover a atualização permanente dos
profissionais das entidades governamentais e não governamentais
envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente;
XIV. organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades
e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente,
com o objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas sociais
básicas para a criança e o adolescente, incluídas as decorrentes das
decisões e ações do Conselho.
XVI. elaborar e difundir – através de seus componentes à toda a
sociedade em que se insere –, ao final de cada mandato, um Relatório
de Gestão.
Parágrafo Único – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à
elaboração de uma Carta Municipal de Propostas a ser encaminhada
às Conferências Regional, Estadual e Nacional a ocorrer no mesmo
ano, através de Delegados nela escolhidos conforme dispuser seu
Regimento Interno.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho
Art.12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será composto, paritariamente, por oito membros de
entidades governamentais e oito membros não governamentais.
Art.13 – As entidades não governamentais serão escolhidas em seu
fórum próprio – o Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança
e do Adolescente – e cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente emitir o edital de convocação e coordenar
todo o processo da Assembléia de Escolha.
§ 1º – Considera-se entidade não governamental, para compor o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aquela
que:
Esteja legalmente constituída há pelo menos um ano e com atuação no
Município;
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Inclua em seus fins institucionais, e atue em, ao menos uma das
atividades de atendimento direto, de estudos, pesquisa, promoção,
defesa e ou garantia dos direitos da criança e do adolescente;
Esteja registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, filiada ao Fórum Popular Permanente de Defesa da
Criança e do Adolescente – FDCA – do município.
§ 2º – Em cada Assembléia de escolha deverá ser apresentado o
regimento interno para o procedimento do pleito, devendo este ser
apreciado e aprovado pela mesma Assembléia.
§ 3º – A parte governamental para compor o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será escolhida nesta instância,
conforme procedimentos próprios, designados pelos representantes
legais máximos de cada esfera de poder, sendo obrigatória a presença
paritária de cada uma delas.
§ 4º – A representação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é institucional.
§ 5º – Cada instância, governamental e não governamental, deverá
indicar para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente as suas instituições titulares e suplentes.
§ 6º – Cada instituição titular indicará, oficialmente, ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente o seu representante
titular e respectivos suplentes.
§ 7º – O mandato das instituições governamentais e não
governamentais será de 4 (quatro) anos, não coincidentes com o
mandato do governo municipal.
§ 8º – A cada 2 (dois) anos a presidência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será revezada, dando
oportunidade proporcional às instituições governamentais e não
governamentais de presidirem o CMDCA.
§ 9º – A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
§ 10º – É de direito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente a solicitação, ao Poder Executivo – aprovada em Ata
pela maioria dos conselheiros e com relevância à Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente – e o atendimento à mesma, de subsídios
que garantam a estruturação e o funcionamento deste Conselho, a
saber:
I- espaço físico com condições de higiene e salubridade necessárias às
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II- de servidores públicos para a formação de equipe técnica e de
apoio administrativo, necessário à consecução de seus objetivos,
obedecidos os critérios de cessão dos órgãos solicitados, bem como
procedimentos éticos não prejudiciais ao espírito da Lei;
III- financeiros, considerando a presença dos Conselheiros de Direitos
em Conferências ou Encontros municipais, regionais, estaduais ou
nacionais, divulgando aspectos bem-sucedidos da Política de
Atendimento à criança e ao adolescente, e para trazer subsídios à
mesma ou à capacitação dos membros deste Conselho.
Capítulo III
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 14 – As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e
execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a
crianças e adolescentes, em regime de:
I. orientação e apoio sócio-familiar;
II. apoio sócio-educativo em meio aberto;
III. colocação familiar;
IV. acolhimento
V. liberdade assistida;
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VI. semiliberdade;
VII. internação;
VIII. profissionalização;
IX. atendimento à criança especial (reabilitação);
X. programa de creche.
Art. 15 – As entidades governamentais e não governamentais deverão
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de
atendimento, na forma definida no artigo 13 desta Lei, junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Duas Barras.
Art. 16 – As entidades não governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Parágrafo Único – Será negado o registro à entidade que:
I. Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II. Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei;
III. Esteja irregularmente constituída;
IV. Tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 17 – As entidades governamentais e não governamentais,
referidas no artigo 13 desta Lei, serão fiscalizadas pelo judiciário, pelo
Ministério Público e pelo Conselho Tutelar, os quais deverão
encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente qualquer irregularidade ou observação.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 18 – Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente está
subordinado e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2º – O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente contará com o
apoio administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda que deverá
dispor da estrutura necessária ao funcionamento do mesmo.
Art. 19 – O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente constitui
fundo especial de produto de receitas especificadas e com objetivos e
normas de aplicação determinada por esta Lei, conforme Lei Federal
8.069/90 e 4.320/64
Art. 20– Constitui o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I. Dotação Orçamentária;
II. Doações de Pessoa Física ou Jurídica;
III. Multas aplicadas aos que cometeram crime ou infração
administrativa contra as normas de proteção da criança e do
adolescente;
IV. Doações e Legados diversos;
V. Transferências dos Governos ou Conselhos Estadual e Federal;
VI. Doações de Governos e Organismos e Entidades Internacionais;
VII. Receitas de Aplicação no Mercado Financeiro;
VIII. Produto de venda de materiais, publicações e eventos realizados.
Art. 21 – O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destina-se,
de maneira privilegiada, a:
I. Promover ou subsidiar programas e projetos de Proteção Especial a
Crianças e Adolescentes;
II. Promover ou subsidiar programas e projetos de execução de
medidas sócio-educativas para adolescentes autores de ato infracional.
§ 1º – O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
eventualmente, poderá destinar-se a:
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I. Promover ou subsidiar, eventualmente, programas e projetos nas
áreas da Política de Assistência Social e da Política Social Básica;
II. Promover ou subsidiar pesquisas na área da infância e
adolescência;
III. Promover capacitações e assessorias relacionadas a programas e
projetos da política municipal da infância e adolescência;
IV. Subsidiar as Conferências Municipais da Criança e do
Adolescente;
V. Produzir material de divulgação e formação sobre o estatuto da
Criança e do Adolescente – E.C.A..
§ 2º – Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente não serão utilizados para o pagamento de conselheiros
tutelares, servidores – desempenhando funções administrativas e ou
assessoria técnica – lotados nos Conselhos de Direitos ou Tutelar, e ou
para despesas de funcionamento do órgão, nem para quaisquer outras
relacionadas a festividades ou eventos deste tipo..
§ 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 22 – Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a elaboração de
balanços, balancetes e demais documentos contábeis para o
acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e prestação de contas periódicas aos órgãos fiscalizadores
do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Capítulo V
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23 – O Conselho Tutelar do Município de Duas Barras é órgão
colegiado, autônomo, permanente e não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 1º – O Conselho Tutelar de Duas Barras tem abrangência em todo o
território municipal.
§ 2º – O Conselho Tutelar do Município de Duas Barras é composto
de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de
quatro anos, de acordo com a Lei Federal 12.696 de 25/06/2012,
permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer
natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
§ 3º - a convocação do suplente será realizada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para exercício do
mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do cargo.
§ 4º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito
do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se
ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra
forma de recondução.
§ 5º - Em relação aos suplentes, somente o efetivo exercício como
conselheiro tutelar de período, consecutivo ou não, superior à metade
do mandato, é impedimento à recondução.
§ 6º - Os Conselhos Tutelares empossados no ano de 2013 terão
mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro
processo unificado que ocorrerá no ano de 2015, conforme
disposições previstas na Lei Federal nº 12.969 de 25 de julho de 2012.
§ 7º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 8º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha unificado.
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§ 9º – O Conselho Tutelar terá sede própria, com instalações que
garantam a privacidade, qualidade e dignidade do atendimento, de
competência do Poder Executivo.
§ 10º – O exercício efetivo da função de conselheiro, ocorrendo em
regime de dedicação exclusiva, constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 24 – Será garantido ao Conselho Tutelar uma equipe técnica
composta de psicólogo, assistente social, agente administrativo e
pessoal de serviços gerais cedidos pelo Poder Público.
Art. 25 – O Conselho Tutelar contará com uma secretaria que
funcionará durante o horário de expediente estabelecido no art. 31
desta Lei.
Seção II
das Finalidades
Art. 26 – Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do
adolescente, de acordo com as leis federais, estaduais, municipais e
convenções internacionais.
Art. 27 – Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a partir de seus atendimentos, sobre as demandas,
necessidades e carências locais de programas e projetos nas áreas da
Política Social Básica, Política de Assistência Social, Política de
Proteção Especial e Política de Garantia de Direitos.
Art. 28 – Colaborar com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente na elaboração do Plano de Ação Municipal
da Política de Atendimento da Criança e do Adolescente.
Seção III
DAS ATRUBUIÇÕES
Art. 29 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A. –,
aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII, do mesmo;
II. atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no Art. 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente
– E.C.A.;
III. promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
IV. requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
V. representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas requisições.
VI. encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
VII. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VIII. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, I a VI do Estatuto da Criança e do
Adolescente – E.C.A. – para o adolescente autor de ato infracional;
IX. expedir notificações;
X. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
XI. assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária prevista no art. 10, IV, desta Lei;
XII. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, §3º, II, da Constituição Federal;
XIII. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder;
XIV. fiscalizar as entidades de atendimento referidas no art. 13 desta
Lei e no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A. –
conforme art. 95 do mesmo.
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Art. 30 – Nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente – E.C.A. –, as medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na
legislação vigente forem ameaçados ou violados:
I. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III. em razão de sua conduta.
Art. 31 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Seção IV
do funcionamento
Art. 32 – O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será de
8:00 às 18:00, de segunda-feira à sexta-feira.
§ 1º – Nos horários e dias diferentes do expediente normal, ao menos
um conselheiro tutelar manter-se-á de plantão, sendo facilmente
encontrado através dos números de telefone fixados na porta onde fica
sediado o Conselho Tutelar, para a resolução e encaminhamentos que
se fizerem pertinentes às suas atribuições.
§ 2º – O Conselho Tutelar divulgará amplamente a escala de plantões
à comunidade local, às entidades de atendimento, ao Ministério
Público, à autoridade judiciária, ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e aos demais serviços que prestem
atendimento à criança e ao adolescente.
§ 3º – Os plantões dos Conselheiros Tutelares farão parte da carga
horária total de trabalho.
§ 4º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público,
contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 5ª - O número de salas deverá atender a demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e
à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§ 6º - A fiscalização será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 33 – A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 30 horas.
Parágrafo Único – Distingue-se ‘horário de funcionamento do
Conselho Tutelar’ de ‘sessão plenária de deliberação quanto às
medidas a serem aplicadas’ e outros assuntos constantes da pauta de
cada reunião.
Art. 34 – O Conselho Tutelar reunir-se-á, ao menos uma vez por
semana, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto nesta Lei,
para as devidas deliberações e dar encaminhamentos necessários ao
desenvolvimento de suas atribuições.
§ 1º – Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação
de uma ou mais das medidas previstas nos arts. 101 e 129 do Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA. –, e mesmo as representações
oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao
adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do
colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por
apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de
2/3 para instalação da sessão deliberativa.
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§ 2º – Quando um conselheiro se encontrar sozinho em um plantão, e
havendo urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas,
submetendo-as a posterior aprovação do colegiado, o mais breve
possível.
Seção V
DA REMUNERAÇÃO E GARANTIAS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 35 – Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de subsídio, o
valor correspondente ao nível de cargo em comissão símbolo DAS 4.
De acordo com a Lei Municipal 1.061/11 de 25/08/11, altera art. 34 da
Lei Municipal nº 858/06. Onde se lê DAS 4, alterar para DAS 3.
§ 1º – Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o
conselheiro eleito poderá:
I. sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o
Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber a
remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;
II. sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o
Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a
gratificação descrita no caput;
III. não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o
Conselho Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de
Conselheiro Tutelar, desde que não se verifique acumulação dos
vencimentos do cargo de origem e do Conselho Tutelar.
§ 2º – Ao demais, siga-se o que diz o art. 37, XVI e XVII da
Constituição Federal.
Art. 36– Todo Conselheiro Tutelar terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias de 30 dias corridos, sem prejuízo da
remuneração, acrescido de 1/3, na forma da Lei Municipal nº 786/03.
§ 1º – É vedado que mais de um Conselheiro Tutelar goze de férias em
um mesmo mês do ano corrente.
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá, anualmente, comunicar
oficialmente, bem como exibir em local de fácil acesso, a escala de
férias de seus membros ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 37– No mês de dezembro de cada ano, cada Conselheiro Tutelar
perceberá, a título de gratificação de natal, o equivalente a 1/12, por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida no mês de dezembro.
Art. 38 – O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se ou ausentar-se de
suas atribuições, sem prejuízo da remuneração e de seu mandato,
pelos motivos e prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 250/78.
Parágrafo Único – Todos os casos definidos neste artigo serão
comunicados o mais breve possível ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para tomada de providências, se
necessário.
Seção VI
do processo de escolha
Art. 39 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, realizado
em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal sob a
responsabilidade do Conselho Municipal ou dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
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§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fica encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, inclusive
através de edital de convocação para o processo de escolha constando
de todas as etapas, prazos e normas.
§ 2º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses,
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e
na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do
dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei
nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos
Tutelares;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco)
primeiros candidatos suplentes.
§ 3ª- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros
meios de divulgação.
§ 4º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente criar uma comissão especial que será encarregada de todo
processo de escolha da Eleição do Conselho Tutelar.
§ 5º- Cabe à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos
suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do
pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
§ 4º – O Conselheiro Tutelar, ou suplente, que quiser participar do
Processo de Escolha para tentar sua recondução, deverá comunicar
mediante Ofício do colegiado do Conselho Tutelar ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, num prazo não
inferior a 90 (noventa) dias seu interesse, e, obtendo o aval deste
Conselho, desincompatibilizar-se do respectivo cargo 2 (dois) meses
antes da publicação do prazo para inscrição dos candidatos,
previamente divulgado.
Art. 40 – Os eleitores maiores de dezesseis anos poderão votar em
apenas um candidato mediante a apresentação de Título de Eleitor e
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Cédula de Identidade ou qualquer documento com foto.
§ 1º – A cédula utilizada para a votação serão elaboradas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 41– O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
composto das seguintes etapas:
I. Inscrição de candidatos;
II. Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) obtendo aprovação que será de no
mínimo 50% de acerto.
Votação.
Art. 42– Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, são
exigidos os seguintes requisitos:
I. Reconhecida idoneidade moral, devendo ser apresentada certidão
negativa que comprove a não condenação em qualquer processo
judicial criminal com trânsito em julgado, nos últimos cinco anos,
emitida pelo cartório competente da Comarca de Duas Barras;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Domicílio no município há, pelo menos, 2 (dois) anos;
IV. Ensino Médio Completo
Art. 43 – A inscrição dos candidatos será realizada perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
§ 1º – Mediante requerimento do próprio e dos seguintes documentos
com respectivas cópias legíveis:
I. Cédula de identidade com foto;
II. Título de eleitor;
III. Revogado. Emenda Modificadora nº 005/06
IV. Prova de domicílio no município durante os últimos dois anos;
V. Revogado de acordo com Emenda n°004/2006
VI. Certificado de conclusão do Ensino Médio;
VII. Certidão negativa, conforme cita o art. 41, I.
§ 2º – Por meio de procuração, registrada em cartório, delegando
poderes para determinada pessoa, devidamente identificada, a qual
seguirá os procedimentos normais de inscrição e terá em seu poder,
além dos documentos exigidos do candidato, uma cópia do seu
documento de identidade com foto:
Art. 44– A prova de aferição de conhecimento específicos acerca do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – obrigatória e com
caráter eliminatório.
§ 1° - Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, (conduzida
pelo Ministério Público), acerca das normas do Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA – que será objeto do exame de aferição.
Suprimir a frase entre parênteses.
§ 2° - Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de
conhecimentos específicos o candidato que obtiver 50% de acerto nas
questões da prova;
§ O não comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do
processo de escolha do Conselho Tutelar.
Art. 45- Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca
das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A. -, bem
como sobre peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função
de Conselheiro, exigindo frequência integral. Salvo faltas legalmente
justificadas, sob pena de automática eliminação do Conselho Tutelar.
Art. 46 – No local da votação o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente indicará uma mesa receptora, composta por
um Presidente e dois Mesários, bem como dos respectivos suplentes.
§ 1º – Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
I. Os candidatos e seus Cônjuges, bem como seus parentes, ainda que
por afinidade até o terceiro grau de parentesco;
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II. As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais.
§ 2º – Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a identidade
completa dos Presidentes e Mesários.
de fácil acesso e instalações apropriadas, sob a responsabilidade do
CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º- Deverá ser montada no mínimo três comissões para a contagem
de votos caso a Eleição seja por cédula de votação, a fim de que se
agilize o andamento da contagem.
SEÇÃO VII
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art.47 – Aos candidatos ao Conselho Tutelar será permitida a
utilização de mecanismos para que este possa se apresentar à
sociedade.
§ 1º- São mecanismos proibidos aos candidatos:
I- Propaganda eleitoral, inclusive a “boca- de- urna” no dia de
votação;
II- Transportar eleitores;
III- Formação de chapas entre os candidatos;
IV- Doar, oferecer, prometer ou entregar brindes ou quaisquer
vantagens para aquisição de voto.
V- Distribuição de propaganda impressa no dia da eleição;
VI- Propagandas nos locais públicos sejam elas impressas ou verbais;
VII- Propaganda com alto falantes e amplificadores de som com
instalação e o uso em distância inferior a 200 metros das sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis
e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde;
das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
VIII- Propagandas em bens públicos tais como: pichação, inscrição a
tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em: Postes
de iluminação pública e sinalização de tráfego; Viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; Nas árvores
e nos jardins localizados em áreas públicas; Muros, cercas e tapumes
divisórios.
IX- Não é permitido de forma alguma uso de Outdoor, Painel
eletrônico, Backlight, Telemarketing e Outbus.
§ 2º - São mecanismos permitidos aos candidatos ao Conselho Tutelar:
I- Uso de alto- falantes e amplificadores de som até a véspera das
eleições, das 8h às 22h, observando os limites de volume sonoro.
II- Fixação em bens particulares de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a
legislação eleitoral.
III- Colocação em bens públicos de cavaletes, bonecos, cartazes,
mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 3º - No dia da Eleição os candidatos deverão respeitar a distância
mínima de 200 metros em torno do local de votação.
Seção VIII
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 48 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado do
processo de escolha, publicando o edital correspondente nos órgãos de
divulgação oficial do Município.
Art. 49 – Após a proclamação do resultado, o Chefe do Poder
Executivo local nomeará e empossará os Conselheiros Tutelares
escolhidos, em prazo não superior a trinta dias.
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Parágrafo Único – Os cinco candidatos mais votados serão
considerados Conselheiros Tutelares. Os cinco seguintes constituirão,
na ordem decrescente de votação, os suplentes.
Seção VIII
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO
Art. 50 – A Vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos
casos de:
I. falecimento;
II. exoneração;
III. tomar posse ou exercer outra atividade incompatível com o
exercício do cargo nos termos desta Lei;
IV. perda do mandato.
Art. 51 – O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I. para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde
que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse
90 (noventa) dias;
II. por motivo de doença;
III. para fins de maternidade ou paternidade.
Parágrafo Único – Nos casos do Inciso II, a enfermidade será
devidamente comprovada mediante documento oficial expedido pelo
órgão competente da Administração Municipal.
Art. 52 – O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas
atribuições, prática de atos
considerados ilícitos ou comprovada conduta incompatível com a
confiança e outorga pela comunidade e ou quando:
I. Usar da função em benefício próprio ou de outrem; receber, em
razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências, presentes, propina ou vantagens de qualquer espécie, bem
como utilizar a estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em
processos eleitorais;
II. Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar, de modo que envolva dano a (s) criança (s) e ou ao (s)
adolescente (s) envolvido (s);
III. Expor criança ou adolescente a risco ou pressão físico ou
psicológico;
IV. Recusar fé a documento público;
V. Aplicar medida de proteção:
VI. sem anuência do colegiado salvo em casos de urgência e de menor
indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação
do colegiado.
VII. contrariando a decisão do colegiado.
VIII. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento
do Conselho Tutelar.;
IX. Proceder de forma desidiosa e ou omitir-se quanto ao exercício de
suas atribuições;
X. Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo e
com o horário de trabalho, bem como fazer propaganda político￾partidária no exercício de suas funções;
XI. Manter conduta moral inidônea e ou incompatível com o cargo
que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar
sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XII. Faltar, consecutivamente 5 (cinco) ou alternadamente 10 (dez)
vezes, sem justificativa, às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de
um ano, ou conforme limites explícitos em lei municipal;
XIII. Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
XIV. Acometer à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
XV. For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal
ou pela prática de infrações administrativas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente – E.C.A.
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Parágrafo Único – A apuração destes casos é sigilosa e será instaurada
pelo órgão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou
representação do Ministério Público, devendo ser concluída num
espaço de 30 (trinta) dias, sendo dado ao indiciado, depois de ouvido,
um prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa, facultada
sua consulta aos autos.
Art. 53– Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de
Conselheiro Tutelar, por ordem legal de classificação.
Seção IX
da comissão de ética e da corregedoria do conselho tutelar
Art. 54 – A Comissão de Ética é instância de autocontrole das
atividades e condutas dos Conselheiros Tutelares.
§ 1º – Atribui-se a esta Comissão: receber representações e denúncias
e processá-las, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 2º – A Comissão de Ética será composta por cinco membros, dos
quais 1/3 de titulares da função, indicados por deliberação coletiva
específica.
§ 3º – O processo disciplinar terá prazo de 30 (trinta) dias para
conclusão, prorrogável por igual período, que decidirá, sempre
motivadamente, pelo arquivamento ou pela aplicação das penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 55 – A Corregedoria do Conselho Tutelar é órgão do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por:
I.dois Conselheiros do CMDCA – representantes governamentais;
II.dois Conselheiros do CMDCA – representantes não
governamentais;
III.um Procurador do Município.
§ 1º – Os Conselheiros citados nos incisos I e II deste artigo serão
indicados por Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2º – O Procurador do Município citado no inciso III deste artigo será
indicado pelo Procurador Geral do Município, ou, na sua falta, pelo
Prefeito Municipal.
§ 3º – Cabe à Corregedoria do Conselho Tutelar, a revisão – por
recurso voluntário, no caso de aplicação de penalidade, e por remessa
obrigatória, no caso de arquivamento – das decisões da Comissão de
Ética.
Art. 56– Compete à Corregedoria:
I. instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual
falta cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas
funções;
II. emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados
e notificar ao Ministério Público para conhecimento e adoção de
medidas cabíveis
.
Art. 57 – São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
Advertência;
Suspensão não remunerada de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias;
Perda da função.
Art. 58 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
a sociedade ou serviço público.
§ 1º – A advertência será aplicada por escrito, nos casos constantes do
art.50, II, III, V, IX, XI e XII desta Lei, bem como nas hipóteses de
reincidência das faltas punidas com advertência.
§ 2º – A suspensão não remunerada por 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias
será aplicada nos casos constantes no art.50, I, II, VI VII e IX, desta
Lei, na hipótese prevista no inciso V, quando irreparável o prejuízo
20/10/2025, 16:15 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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decorrente da falta verificada, bem como nas hipóteses de reincidência
das faltas punidas com advertência.
§ 3º – A perda da função será aplicada nos casos de violação de
proibição constante do art.50, VII e IX, desta Lei, bem como nas
hipóteses de reincidência das faltas com suspensão, e ainda:
I. for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou
contravenção penal;
II. tiver decretada pela justiça eleitoral a suspensão ou perda dos
direitos políticos;
III. ficar constatado o uso de má fé na apresentação de documentos
para inscrição ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;
IV. for condenado por sentença transitada em julgado por improbidade
administrativa.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 59 – Em relação à prova de aferição, os candidatos nela
aprovados e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente estarão aptos a participar do processo de
escolha.
Art. 60 - Em caso de empate, terá preferência na classificação,
sucessivamente, o candidato que obtiver maior nota no exame de
conhecimento específico; com maior tempo de experiência na
promoção, defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do
adolescente; e persistindo o empate, o candidato com idade mais
elevada.
Art. 61 – O Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do
Adolescente do município de Duas Barras terá até 90 (noventa) dias,
após a posse do Conselho Tutelar, para elaborar, registrar em cartório
e publicar seu Regimento Interno, e para estruturar-se plenamente.
Art. 62 – O Conselho Tutelar empossado após a publicação desta Lei e
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terão
até 90 (noventa) dias para elaborar, registrar e publicar seu Regimento
Interno, em acordo aos limites legais aqui dispostos.
Art. 63 – No impedimento de funcionamento do CT e ou do CMDCA,
por qualquer motivo, a autoridade judiciária da Comarca fará os
encaminhamentos devidos.
Art. 64 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 65 – Revogam-se as Leis nº 470, de 04 de março de 1991, e nº
620, de 07 de dezembro de 1998, e as demais disposições em
contrário.
Duas Barras, 17 de outubro de 2016.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:E5E83B13
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 31/10/2016. Edição 1767
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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20/10/2025, 16:15 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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