br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1172/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1172 / 2015
Date 2015-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES POR TEMPO LIMITADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id372

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Cargo Grau de Escolaridade/
Habilitação
Classe Nível Quantidade Carga Horária
Professor Licenciatura (Educação Infantil) Docente II 22 22 horas semanais
Professor Licenciatura (Ensino Fundamental - 1º segmento – 1º ao
5º ano escolar)
Docente II 17 22 horas semanais
Professor Licenciatura em Educação Física 6º ao 9º ano Docente I 02 16 horas semanais
Professor Licenciatura em Artes 6º ao 9º ano Docente I 01 16 horas semanais
Professor de Brailel Pedagogia ou área correlata 01 22 horas semanais
Professor de Libras Pedagogia ou área correlata 01 22 horas semanais
Fonoaudiólogo Graduação 03 20 horas semanais
Psicólogo Graduação 01 20 horas semanais
Técnico em Informática Formação Técnica 01 40 horas semanais
Nutricionista Graduação 01 20 horas semanais
Professor de Música Ensino Médio 01 20 horas semanais
Cargo Grau de Escolaridade/ Habilitação Classe Nível Quantidade Carga Horária
Operador de Máquinas Pesadas 04 40 horas semanais
Operador de Trator Agrícola 02 40 horas semanais
Cargo Grau de Escolaridade/ Habilitação Classe Nível Quantidade Carga Horária
Mãe Social Ensino Fundamental Educador Social 03 Plantão de 24h por 48h
Recepcionista Ensino Médio 02 40 horas semanais
Entrevistador do Programa Bolsa Família Ensino Médio 02 40 horas semanais
Advogado Ensino Superior 01 20 horas semanais
Orientador social Ensino Médio 04 40 horas semanais
Assistente Social Ensino Superior 05 20 horas semanais
Psicóloga Ensino Superior 03 20 horas semanais
Técnico de nível médio Ensino médio 04 40 horas semanais
Auxiliar administrativo 01 40 horas semanais
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.172 / 15 = CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES POR TEMPO
LIMITADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Executivo Municipal fica autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse público, servidores nas quantidades, funções e
vencimentos, conforme segue:
ANEXO I – QUADRO I
ANEXO II – QUADRO II
ANEXO III – QUADRO III
ANEXO IV - QUADRO IV
Art. 2º. As contratações de que trata esta Lei, terão vigência da data da efetiva contratação até o prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogáveis por
igual período, podendo o município rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo.
Art. 3º - Todas as contratações aqui autorizadas estão fundamentadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive no caso especifico
desta lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos.
Art. 4º - É vedado o desvio de função das pessoas contratada na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
21/10/2025, 14:07 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8459963F/90871e9f6def319451158c7945bab73590871e9f6def319451158c7945bab735 1/2
I – pelo término do prazo contratual;
II – a pedido do contratado;
III – por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º - A extinção do contrato, em razão do inciso II e III, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao mês de trabalho.
§ 2º - A extinção do contratado, em razão do inciso IV, deste artigo, não caberá ao contratado qualquer tipo de ressarcimento e/ou indenização.
Art. 7º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no
regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais.
Art. 8º - O pessoal contratado poderá, a critério da administração municipal, prestar serviços em qualquer unidade da administração pública
municipal, dentro do território do município.
Art. 9º - O pessoal contratado por força da presente Lei serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da data de sua publicação.
Duas Barras, 19 de fevereiro de 2015.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:8459963F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 27/02/2015. Edição 1356
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
21/10/2025, 14:07 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8459963F/90871e9f6def319451158c7945bab73590871e9f6def319451158c7945bab735 2/2

open original →