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norma nº 1145/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 2014
Date 2014-03-31
EmentaAUTORIZA A CESSÃO DE BEM IMÓVEL EM REGIME DE COMODATO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.145 / 14
Lei Municipal nº 1.145, de 31 de março de 2.014.
AUTORIZA A CESSÃO DE BEM IMÓVEL EM
REGIME DECOMODATO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, ESTADO DO
RIO DE JANEIRO,no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou eeusanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em
regime de comodato, o bem imóvel relacionado na presente Lei para a
BARRAPLAST PLASTICOS DA SERRA LTDA, com registro no
CNPJ sob nº 09297650/0001-15.
Art. 2º. O bem objeto da presente lei que será cedido em comodato,
trata-se de:
I- Um prédio de característica industrial, situado na Rua
Wermelinger, sem número, confrontante com o galpão municipal,
Duas Barras - RJ, de propriedade do Município, no qual terá sua
posse transferida ao COMODATÁRIO, com a finalidade de ser
instalada indústria, neste Município.
Art.3º.O COMODATÁRIO de que trata a presente Lei, segundo
Contrato de Comodato a ser lavrado pelo Executivo, ficará
responsável pela manutenção, conservação e guarda do bem
transferido a esta, devendo devolvê-loao Município, no vencimento do
contrato, em perfeitas condições de uso e funcionamento, sob pena de
indenização pelo valor estipulado.
Art. 4º. O prazo de cessão em comodato será de 10 anos, contados da
publicação do contrato na imprensa oficial do Município, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 5º. Será de responsabilidade total do COMODATÁRIO a
manutenção do referido imóvel cedido, preservando as condições de
higiene e limpeza, podendo executar as suas expensas, com previa
autorização do COMODANTE, melhorias, livre de indenizações de
qualquer espécie por parte do COMODANTE, bem como as despesas
de manutenção de água, esgoto, energia, internet e todas as demais
que incidam sobre o imóvel, ou seja, decorrentes de sua utilização,
respondendo pelos prejuízos eventualmente causados a outrem ou
mesmo em acidentes que possam ocorrer na utilização destes.
Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação
da finalidade do comodato, ou a extinção da comodatária, farão o
imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas,
reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as
quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma
indenização ou compensação.
Art. 7º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando
julgar necessário, as obras e instalações da comodatária.
Art. 8º. As obrigações e responsabilidades atribuídas a comodante e
ao comodatário constam no contrato firmado entre ambos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá baixar medidas reguladoras para a
execução da presente Lei.
24/10/2025, 14:40 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F562EC56/f97263c2a4b627be6886c55244f3ec0bf97263c2a4b627be6886c55244f3ec0b 1/2
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 31 de março de 2014.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:F562EC56
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 07/04/2014. Edição 1136
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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24/10/2025, 14:40 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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