| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2014 |
| Date | 2014-03-31 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO DE BEM IMÓVEL EM REGIME DE COMODATO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.145 / 14 Lei Municipal nº 1.145, de 31 de março de 2.014. AUTORIZA A CESSÃO DE BEM IMÓVEL EM REGIME DECOMODATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou eeusanciono a seguinte Lei: Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em regime de comodato, o bem imóvel relacionado na presente Lei para a BARRAPLAST PLASTICOS DA SERRA LTDA, com registro no CNPJ sob nº 09297650/0001-15. Art. 2º. O bem objeto da presente lei que será cedido em comodato, trata-se de: I- Um prédio de característica industrial, situado na Rua Wermelinger, sem número, confrontante com o galpão municipal, Duas Barras - RJ, de propriedade do Município, no qual terá sua posse transferida ao COMODATÁRIO, com a finalidade de ser instalada indústria, neste Município. Art.3º.O COMODATÁRIO de que trata a presente Lei, segundo Contrato de Comodato a ser lavrado pelo Executivo, ficará responsável pela manutenção, conservação e guarda do bem transferido a esta, devendo devolvê-loao Município, no vencimento do contrato, em perfeitas condições de uso e funcionamento, sob pena de indenização pelo valor estipulado. Art. 4º. O prazo de cessão em comodato será de 10 anos, contados da publicação do contrato na imprensa oficial do Município, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5º. Será de responsabilidade total do COMODATÁRIO a manutenção do referido imóvel cedido, preservando as condições de higiene e limpeza, podendo executar as suas expensas, com previa autorização do COMODANTE, melhorias, livre de indenizações de qualquer espécie por parte do COMODANTE, bem como as despesas de manutenção de água, esgoto, energia, internet e todas as demais que incidam sobre o imóvel, ou seja, decorrentes de sua utilização, respondendo pelos prejuízos eventualmente causados a outrem ou mesmo em acidentes que possam ocorrer na utilização destes. Art. 6º. A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do comodato, ou a extinção da comodatária, farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 7º. Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da comodatária. Art. 8º. As obrigações e responsabilidades atribuídas a comodante e ao comodatário constam no contrato firmado entre ambos. Art. 9º. O Poder Executivo poderá baixar medidas reguladoras para a execução da presente Lei. 24/10/2025, 14:40 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F562EC56/f97263c2a4b627be6886c55244f3ec0bf97263c2a4b627be6886c55244f3ec0b 1/2 Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 31 de março de 2014. DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:F562EC56 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 07/04/2014. Edição 1136 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 24/10/2025, 14:40 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/F562EC56/f97263c2a4b627be6886c55244f3ec0bf97263c2a4b627be6886c55244f3ec0b 2/2