| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2014 |
| Date | 2014-05-19 |
| Ementa | DESAFETA OS BENS MÓVEIS DE USO ESPECIAL QUE ESPECIFICA, AUTORIZANDO ALIENÁ-LOS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS marca Em om. ass TRE ASR E PS OF,[4 Lei Municipal nº 1.150, de 19 de maio 2014 E ? cs AD “DESAFETA OS BENS MÓVEIS DE USO ESPECIAL QUE ESPECÍFÍCA, AUTORIZANDO ALIENÁ-LOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei; ART. 1º - Ficam desafetados os bens do uso especial adiante discriminados, assim como autorizado o Poder Executivo Municipal a aliena-los. ART. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior, refere-se aos seguintes bens móveis: Kombi — placa LOJ - 9071 Kombi — placa LCV — 5277 Santana — placa LOQ — 2590 Saveiro — placa LKV — 8707 Saveiro — placa LCR — 7321 Sucata - Ferroza Sucata — Ônibus Siicata — Ônibus k Sucata — Ônibus Sucata — Ônibus Gol — placa - KMW — 7416 Gol — placa - KMW — 8754 Gol — placa — LMW — 70774 Gol — placa — LOX - 3052 Gol — placa — LPN — 4877 Gol — placa — LOT — 5501 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS Caminhão GMC - placa — KNE — 0252 Caçamba basculante Peugeot Box — placa — LKP — 6998 Patrol Hub Waco 3240140 Patrol Hub Waco 140 Micro Ônibus — placa — KTE - 5007 Motor Patrol Renault Master — placa — LPD — 9549 Van Kia - placa — LBJ — 3858 Trator MF 265 Trator MF 275 ART. 3º - A alienação de que trata esta lei, será efetivada através de Comissão de Avaliação, de procedimento licitatório e realizar-se-á conforme o que preceitua a Lei Federal nº 8.666/93. Parágrafo único. O produto da alienação dos bens móveis de uso especial discriminados no artigo anterior será destinado, exclusivamente, para aquisição de novos veículos de uso da Administração Pública Municipal. ART. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as iniciativas necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei. ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS Duas Barras (RJ), 11 de junho de 2.014 OF.GP.Nº 021 /14 Ass: encaminha razões de veto parcial Senhor Presidente, Por ordem do Exmº Sr. Prefeito, Dr. Alex, sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa, através de Vossa Excelência em anexo, as razões do veto parcial sobre a preposição objeto da mensagem nº 007/14 para seu conhecimento e da Edilidade bibarrense. Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerações. Atenciosamente, Protházió Julio Thurler Neto A N Secretário Múnicipal de Governo A q N m Exmº Sr. ey Diego Thurler Ornellas Ay N Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Duas Barras — RJ Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no $ 10, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, VETEI parcialmente, o Projeto de Lei originário do Executivo, que sofreu emenda modificativa e supressiva pela Câmara Municipal de Duas Barras, que “desafeta os bens móveis de uso especial que especifica, autorizando aliená-los, e dá outras providências. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO O Projeto em apreço tem por finalidade a desafetação de veículos automotivos de propriedade do Município. As razões que justificam o veto parcial é porque a realizada Emenda Modificativa e Supressiva é contrária ao interesse público, posto que, objetiva a municipalidade a desafetação dos referidos bens, com a finalidade do bem público de uso especial ser convertido em bem dominical. O Micro Ônibus, placa KTE-5007 é um veículo considerado de alto custo de manutenção, além de ser o único veículo da municipalidade que o abastecimento é feito somente por álcool. Ademais, posteriormente, o Município de Duas Barras irá alienar os bens móveis (veículos automotivos) inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade. Assim, a desvinculação do veículo, não irá prejudicar o funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde. Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres públicos e improdutivos na execução das ações municipais. o Poder Executivo providenciará licitações públicas para adquirir os veículos considerados necessários para os serviços essenciais. Diante dessas considerações, concluímos pela ausência de interesse público. meme Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barr=s - R7 CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1738 Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br DUAS BARRAS PREFEITURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS Diante dos vícios de ordem jurídico-constitucional acima expostos, resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei. Duas Barras-RJ, 02 de junho de 2014. CÁ [; DR. ALHX RODRIGUES LEITÃO Prefeito Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ Tra CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Rj S BARRAS Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br E PREFEITURA faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br APROVADO EM ESTADO DO BIO DE JANEIRO * CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO 19 MAIO 2014 EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2014. “Suprime do rol de bens móveis, previsto no artigo 2º, 0 Micro Onibus — placa — KTE — 5007, do Projeto de Lei originalmente apresentado”. Os Vereadores Diego Thurler Ornellas, Nauto da Silva Serafim. Marcos Antônio Fernandes. e Francisco Fortunato de Souza. com fundamento nos artigos 94. IV. 96 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Duas Barras. encaminham ao Soberano Plenário a presente emenda modificativa e supressiva. requerendo. ainda. que na forma prevista nos arts. 167 e 168 do mesmo diploma legislativo, a mesma seja aprovada com dispensa de parecer das Comissões. O artigo 2º do Projeto de Lei apresentado passa a ter vigência com a supressão do bem móvel grafado nos seguintes termos: “Micro Ônibus — placa - KTE — 5007", Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo a essa E. Casa de Leis. Duas Barras. 19 de maio de 2,014. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco. Vereador Proponente Nauto Viã Silva Sérafim Vereador Proponente Marcos Antônio Fernandes Vereador Proponente E: a, , FrantisçãrSriyhato de Souza a Vereador Proponente ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS Duas Barras, 06 de março de 2014. Mensagem nº: 007 /2014 Exmo. Sr. Presidente, Tenho a elevada honra de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa, através de Vossa Excelência o incluso projeto de Lei, que dispõe a autorizar ao Chefe do Poder Executivo a desafetar os bens móveis de uso especial que especifica, autorizando aliená-los. Solicito a V. Exa. que o referido projeto, seja apreciado, e que o mesmo receba parecer favorável das Comissões e a aprovação pelo plenário. N' o Câmara unida! de Duo + Wanessa França ar E eloa da Divisão am Sr. ao! Vereador Diego Thurler Ornelas Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras- RJ e mm Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Email's: prefeitura duasbarras.rjgov.br faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br ia sa o? asa ira e, 0 ny Projeto de Lei Municipalnº?/ de de 2014 o Av ROVADO EM “DESAFETA OS BENS MÓVEIS DE USO ESPECIAL QUE | ESPECÍFICA, AUTORIZANDO ALIENÁ-LOS E | DÁ 49 MAI 2014 OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sancio seguinte lei; ART. 1º - Ficam desafetados os bens do uso especial adiante discriminados, assim como autorizado o Poder Executivo Municipal a aliena-los. ART. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior, refere-se aos seg'intes bens móveis: Kombi — placa LOJ - 9071 Kombi — placa LCV — 5277 Santana — placa LOQ — 2590 APROVADO EM Saveiro — placa LKV — 8707 Saveiro — placa LCR - 732] TO MAIO 20 th Sucata - Ferroza Sucata — Ônibus EA Apoia o Sucata — Ônibus “ taçõoo DAY) Sucata — Onibus Sucata — Ônibus Gol — placa — KMW — 7416 Gol — placa — KMW — 8754 8 Gol — placa —- LMW — 70774 3 Gol - placa — LOX - 3052 & Í Gol — placa — LPN — 4877 Gol — placa — LOT — 5501 Caminhão GMC — placa — KNE — 0252 Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS Caçamba basculante Peugeot Box — placa — LKP — 6998 | Patrol Hub Waco 3240140 Patrol Hub Waco 140 Micro Ônibus — placa — KTE — 5007 Motor Patrol Renault Master — placa — LPD — 9549 Van Kia - placa — LBJ — 3858 Trator MF 265 Trator MF 275 | ART. 3º - A alienação de que trata esta lei, será efetivada através de Comissão de Avaliação, de procedimento licitatório e realizar-se-á conforme o que preceitua a Lei Federal nº 8.666/93. Parágrafo único. O produto da alienação dos bens móveis de uso especial discriminados no artigo anterior será destinado, exclusivamente, para aquisição de novos veículos de uso da Administração Pública Municipal. ART. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as iniciativas necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei. ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e mer Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br DUAS BARRAS PREFEITURA "«OVADO EM 19 MAIO 2014 ESTADO DO RIO DE JANEIRO ARA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Gjruvada tm mê Gm PODER LEGISLATIVO sima Ju ferradir PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO Relatores: Vereadores Guilherme Soares de Oliveira e Armando Rosemberto Mattos Teixeira Projeto de Lei nº 006/2014 Consulente: Prefeito Municipal de Duas Barras Ementa: “Desafeta os bens móveis de uso especial que especifica, autorizando aliená-los e dá outras providências”, Veio a estas Comissões, solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de autoria do Prefeito deste Município, conforme ementa acima. pelo qual emitimos parecer em conjunto. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que visa desafetar bens móveis de uso especial. 2º discriminados no art. do referido projeto. autorizando a sua alienação pelo Poder Executivo Municipal. Primeiramente, cumpre destacar que o art. 129 da Lei Orgânica Municipal determina que “a afetação e « desafetação de bens municipais dependerá de lei”. Assim. dúvidas não restam acerca da pertinência da apreciação do Projeto de Lei nº 06/2014 por estas Comissões. passando-se à análise da natureza jurídica dos bens móveis de uso especial objeto do mesmo. Pela leitura do art. 99, Il do Código Civil. pode-se aferir que os bens públicos de uso especial são aqueles bens móveis ou imóveis. tais como veículos ou edifícios. destinados especificamente a servir à Administração Pública nas esferas federal. estadual. territorial ou municipal, e suas correspondentes autarquias, O saudoso jurista Hely Lopes Meirelles ensinava que os “bens de uso especial, ou do patrimônio administrativo, são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados como instrumentos desses serviços: não ação, mas constituem o aparelhamento administrativo, integram propriamente a Adminis tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da Administração, os matadouros, os mercados e outras serventias que o Município põe à disposição do público, mas com destinação especial”, Assim. por possuir uma destinação específica, os bens de uso especial ficam gravados pela destinação que lhe foi conferida. limitando sua utilização por parte da Administração Pública, a certas e determinadas restrições legais e regulamentares. que se destinam a satisfazer uma utilidade ou necessidade pública especial. O arm. Il, X e o art. 86, XXVI da Lei Orgânica Municipal. determinam. respectivamente, que compete ao Município “dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos”, sendo da competência do Prefeito “providenciar sobre u administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei”, Inserido no capítulo que versa sobre os Bens Municipais, o art. 123, 8 2º. II da Lei Orgânica Municipal determina que a alienação de bens municipais estará subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, e será sempre precedida de avaliação. obedecendo, ainda. as seguintes normas: “// quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante. justificado pelo xecutivo”, O art. 3º do Projeto de Lei em comento prevê que a alienação dos referidos bens será realizada mediante prévia avaliação e procedimento licitatório. atendendo. portanto. ao disposto no art. 37, XXI, da CF e ao art. 103, XXI. da Lei Orgânica Municipal que. nesse sentido dispõe: “XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garamia do cumprimento das obrigações”, Assim, tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se amparado pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal. estando. também. adequado às formalidades exigidas para a sua tramitação, entendemos pela sua APROVAÇÃO. Ê o parecer. Duas Barras. 19 de maio de 2.014, Guilhernié Soares de Oliveira Kelator da CcJ Armando Rose EM Siok Meixeira Rela a CFO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO DECISÃO As Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento. em sessão conjunta. aprovam por unanimidade de votos o PARECER prévio dos Excelentíssimos Senhores Vereadores Relatores, no sentido de APROVAR o Projeto de Lei em comento. Duas Barras. 19 de maio de 2.014. Antônio José Feuchard do Couto Presidente da CFO Presidente da COJ A E a Marfos Antóútio fernaiidts Guilherme Soares de Oliveira Membro da CCJ Membro da CFO