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norma nº 1150/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1150 / 2014
Date 2014-05-19
EmentaDESAFETA OS BENS MÓVEIS DE USO ESPECIAL QUE ESPECIFICA, AUTORIZANDO ALIENÁ-LOS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS marca Em om.
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Lei Municipal nº 1.150, de 19 de maio 2014 E
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“DESAFETA OS BENS MÓVEIS DE USO ESPECIAL
QUE ESPECÍFÍCA, AUTORIZANDO ALIENÁ-LOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
ART. 1º - Ficam desafetados os bens do uso especial adiante discriminados, assim como
autorizado o Poder Executivo Municipal a aliena-los.
ART. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior, refere-se aos seguintes bens móveis:
Kombi — placa LOJ - 9071
Kombi — placa LCV — 5277
Santana — placa LOQ — 2590
Saveiro — placa LKV — 8707
Saveiro — placa LCR — 7321
Sucata - Ferroza
Sucata — Ônibus
Siicata — Ônibus
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Sucata — Ônibus
Sucata — Ônibus
Gol — placa - KMW — 7416
Gol — placa - KMW — 8754
Gol — placa — LMW — 70774
Gol — placa — LOX - 3052
Gol — placa — LPN — 4877
Gol — placa — LOT — 5501
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
Caminhão GMC - placa — KNE — 0252
Caçamba basculante
Peugeot Box — placa — LKP — 6998
Patrol Hub Waco 3240140
Patrol Hub Waco 140
Micro Ônibus — placa — KTE - 5007
Motor Patrol
Renault Master — placa — LPD — 9549
Van Kia - placa — LBJ — 3858
Trator MF 265
Trator MF 275
ART. 3º - A alienação de que trata esta lei, será efetivada através de Comissão de
Avaliação, de procedimento licitatório e realizar-se-á conforme o que preceitua a Lei
Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. O produto da alienação dos bens móveis de uso especial discriminados no
artigo anterior será destinado, exclusivamente, para aquisição de novos veículos de uso
da Administração Pública Municipal.
ART. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as iniciativas
necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
Duas Barras (RJ), 11 de junho de 2.014
OF.GP.Nº 021 /14
Ass: encaminha razões de veto parcial
Senhor Presidente,
Por ordem do Exmº Sr. Prefeito, Dr. Alex, sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa, através de Vossa Excelência em anexo, as razões do
veto parcial sobre a preposição objeto da mensagem nº 007/14 para seu
conhecimento e da Edilidade bibarrense.
Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerações.
Atenciosamente,
Protházió Julio Thurler Neto A
N
Secretário Múnicipal de Governo A q
N m
Exmº Sr. ey
Diego Thurler Ornellas Ay N
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Duas Barras — RJ
Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788
Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br
faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Cumpre-nos comunicar que, na forma do disposto no $ 10, do art. 67, da Lei
Orgânica do Município, VETEI parcialmente, o Projeto de Lei originário do
Executivo, que sofreu emenda modificativa e supressiva pela Câmara Municipal
de Duas Barras, que “desafeta os bens móveis de uso especial que especifica,
autorizando aliená-los, e dá outras providências.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O Projeto em apreço tem por finalidade a desafetação de veículos automotivos de
propriedade do Município.
As razões que justificam o veto parcial é porque a realizada Emenda
Modificativa e Supressiva é contrária ao interesse público, posto que, objetiva a
municipalidade a desafetação dos referidos bens, com a finalidade do bem
público de uso especial ser convertido em bem dominical.
O Micro Ônibus, placa KTE-5007 é um veículo considerado de alto custo de
manutenção, além de ser o único veículo da municipalidade que o abastecimento
é feito somente por álcool.
Ademais, posteriormente, o Município de Duas Barras irá alienar os bens móveis
(veículos automotivos) inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos
para uso permanente no serviço público, inservíveis para atendimento das ações
programáticas da municipalidade.
Assim, a desvinculação do veículo, não irá prejudicar o funcionamento da
Secretaria Municipal de Saúde.
Para substituir os bens considerados antieconômicos para os cofres públicos e
improdutivos na execução das ações municipais. o Poder Executivo
providenciará licitações públicas para adquirir os veículos considerados
necessários para os serviços essenciais.
Diante dessas considerações, concluímos pela ausência de interesse público.
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Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barr=s - R7
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1738
Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br
faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br
DUAS BARRAS
PREFEITURA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
Diante dos vícios de ordem jurídico-constitucional acima expostos,
resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei.
Duas Barras-RJ, 02 de junho de 2014.
CÁ [;
DR. ALHX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito
Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ Tra
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Rj S BARRAS
Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br E PREFEITURA
faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br
APROVADO EM
ESTADO DO BIO DE JANEIRO
* CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO 19 MAIO 2014
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2014.
“Suprime do rol de bens móveis, previsto no
artigo 2º, 0 Micro Onibus — placa — KTE — 5007,
do Projeto de Lei originalmente apresentado”.
Os Vereadores Diego Thurler Ornellas, Nauto da Silva Serafim. Marcos Antônio Fernandes.
e Francisco Fortunato de Souza. com fundamento nos artigos 94. IV. 96 e 103 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Duas Barras. encaminham ao Soberano Plenário a presente
emenda modificativa e supressiva. requerendo. ainda. que na forma prevista nos arts. 167 e
168 do mesmo diploma legislativo, a mesma seja aprovada com dispensa de parecer das
Comissões.
O artigo 2º do Projeto de Lei apresentado passa a ter vigência com a supressão do bem
móvel grafado nos seguintes termos: “Micro Ônibus — placa - KTE — 5007",
Permanecem inalteradas as demais disposições do Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe
do Executivo a essa E. Casa de Leis.
Duas Barras. 19 de maio de 2,014.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco.
Vereador Proponente
Nauto Viã Silva Sérafim
Vereador Proponente
Marcos Antônio Fernandes
Vereador Proponente
E: a, ,
FrantisçãrSriyhato de Souza
a
Vereador Proponente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
Duas Barras, 06 de março de 2014.
Mensagem nº: 007 /2014
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter a essa Egrégia Casa
Legislativa, através de Vossa Excelência o incluso projeto de Lei, que dispõe a
autorizar ao Chefe do Poder Executivo a desafetar os bens móveis de uso especial
que especifica, autorizando aliená-los.
Solicito a V. Exa. que o referido projeto, seja apreciado, e
que o mesmo receba parecer favorável das Comissões e a aprovação pelo
plenário.
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Câmara unida! de Duo +
Wanessa França ar
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am Sr.
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Vereador Diego Thurler Ornelas
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras- RJ
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Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788
Email's: prefeitura duasbarras.rjgov.br
faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br
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Projeto de Lei Municipalnº?/ de de 2014 o
Av ROVADO EM “DESAFETA OS BENS MÓVEIS DE USO
ESPECIAL QUE | ESPECÍFICA,
AUTORIZANDO ALIENÁ-LOS E | DÁ
49 MAI 2014 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu
sancio seguinte lei;
ART. 1º - Ficam desafetados os bens do uso especial adiante discriminados, assim como
autorizado o Poder Executivo Municipal a aliena-los.
ART. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior, refere-se aos seg'intes bens móveis:
Kombi — placa LOJ - 9071
Kombi — placa LCV — 5277
Santana — placa LOQ — 2590 APROVADO EM
Saveiro — placa LKV — 8707
Saveiro — placa LCR - 732] TO MAIO 20 th
Sucata - Ferroza
Sucata — Ônibus EA Apoia o
Sucata — Ônibus “ taçõoo
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Sucata — Onibus
Sucata — Ônibus
Gol — placa — KMW — 7416
Gol — placa — KMW — 8754
8 Gol — placa —- LMW — 70774
3 Gol - placa — LOX - 3052
& Í Gol — placa — LPN — 4877
Gol — placa — LOT — 5501
Caminhão GMC — placa — KNE — 0252
Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
Caçamba basculante
Peugeot Box — placa — LKP — 6998
| Patrol Hub Waco 3240140
Patrol Hub Waco 140
Micro Ônibus — placa — KTE — 5007
Motor Patrol
Renault Master — placa — LPD — 9549
Van Kia - placa — LBJ — 3858
Trator MF 265
Trator MF 275 |
ART. 3º - A alienação de que trata esta lei, será efetivada através de Comissão de Avaliação, de
procedimento licitatório e realizar-se-á conforme o que preceitua a Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. O produto da alienação dos bens móveis de uso especial discriminados no artigo
anterior será destinado, exclusivamente, para aquisição de novos veículos de uso da Administração
Pública Municipal.
ART. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as iniciativas necessárias ao fiel
cumprimento da presente Lei.
ART. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788
Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br
faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br
DUAS BARRAS
PREFEITURA
"«OVADO EM
19 MAIO 2014
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ARA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Gjruvada tm
mê Gm PODER LEGISLATIVO sima Ju ferradir
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relatores: Vereadores Guilherme Soares de Oliveira e Armando Rosemberto Mattos
Teixeira
Projeto de Lei nº 006/2014
Consulente: Prefeito Municipal de Duas Barras
Ementa: “Desafeta os bens móveis de uso
especial que especifica, autorizando aliená-los e
dá outras providências”,
Veio a estas Comissões, solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de autoria do
Prefeito deste Município, conforme ementa acima. pelo qual emitimos parecer em conjunto.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa desafetar bens móveis de uso especial.
2º
discriminados no art. do referido projeto. autorizando a sua alienação pelo Poder
Executivo Municipal.
Primeiramente, cumpre destacar que o art. 129 da Lei Orgânica Municipal determina
que “a afetação e « desafetação de bens municipais dependerá de lei”. Assim. dúvidas não
restam acerca da pertinência da apreciação do Projeto de Lei nº 06/2014 por estas
Comissões. passando-se à análise da natureza jurídica dos bens móveis de uso especial
objeto do mesmo.
Pela leitura do art. 99, Il do Código Civil. pode-se aferir que os bens públicos de uso
especial são aqueles bens móveis ou imóveis. tais como veículos ou edifícios. destinados
especificamente a servir à Administração Pública nas esferas federal. estadual. territorial ou
municipal, e suas correspondentes autarquias,
O saudoso jurista Hely Lopes Meirelles ensinava que os “bens de uso especial, ou do
patrimônio administrativo, são os que se destinam especialmente à execução dos serviços
públicos e, por isso mesmo, são considerados como instrumentos desses serviços: não
ação, mas constituem o aparelhamento administrativo,
integram propriamente a Adminis
tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos,
os veículos da Administração, os matadouros, os mercados e outras serventias que o
Município põe à disposição do público, mas com destinação especial”,
Assim. por possuir uma destinação específica, os bens de uso especial ficam
gravados pela destinação que lhe foi conferida. limitando sua utilização por parte da
Administração Pública, a certas e determinadas restrições legais e regulamentares. que se
destinam a satisfazer uma utilidade ou necessidade pública especial.
O arm. Il, X e o art. 86, XXVI da Lei Orgânica Municipal. determinam.
respectivamente, que compete ao Município “dispor sobre administração, utilização e
alienação dos bens públicos”, sendo da competência do Prefeito “providenciar sobre u
administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei”,
Inserido no capítulo que versa sobre os Bens Municipais, o art. 123, 8 2º. II da Lei
Orgânica Municipal determina que a alienação de bens municipais estará subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, e será sempre precedida de
avaliação. obedecendo, ainda. as seguintes normas: “// quando móveis, dependerá apenas
de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante.
justificado pelo
xecutivo”,
O art. 3º do Projeto de Lei em comento prevê que a alienação dos referidos bens será
realizada mediante prévia avaliação e procedimento licitatório. atendendo. portanto. ao
disposto no art. 37, XXI, da CF e ao art. 103, XXI. da Lei Orgânica Municipal que. nesse
sentido dispõe: “XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garamia do cumprimento das
obrigações”,
Assim, tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se amparado pela
Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal. estando. também. adequado às
formalidades exigidas para a sua tramitação, entendemos pela sua APROVAÇÃO.
Ê o parecer.
Duas Barras. 19 de maio de 2.014,
Guilhernié Soares de Oliveira
Kelator da CcJ
Armando Rose EM Siok Meixeira
Rela a CFO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
DECISÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento. em sessão
conjunta. aprovam por unanimidade de votos o PARECER prévio dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores Relatores, no sentido de APROVAR o Projeto de Lei em comento.
Duas Barras. 19 de maio de 2.014.
Antônio José Feuchard do Couto
Presidente da CFO
Presidente da COJ
A E a
Marfos Antóútio fernaiidts
Guilherme Soares de Oliveira
Membro da CCJ
Membro da CFO

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