| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 2014 |
| Date | 2014-12-05 |
| Ementa | PROMULGADA - DETERMINA O FUNCIONAMENTO DAS CRECHES MUNICIPAIS QUANDO DA DECRETAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO E EM FERIADOS MUNICIPAIS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Ra had PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 1.157 de 05 de dezembro de 2.014. “Determina o funcionamento das creches Municipais de Duas Barras quando da decretação de Ponto facultativo e em feriados municipais.” Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a interrupção do atendimento nas creches municipais de Duas Barras quando da decretação de ponto facultativo pela Prefeitura Municipal de Duas Barras, bem como nos feriados municipais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 05 de dezembro de 2.014. Diego Thurler Ornellas Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras APENVADO EM 11460, 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DU PODER LEGISLATIVO difmelhir PROJETO DE LEI Nº 022/2014 de 11 de agosto de 2.014. Ementa: “Determina o funcionamento das creches municipais de Duas Barras quando da decretação de ponto facultativo e em feriados municipais.” Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a interrupção do atendimento nas creches municipais de Duas Barras quando da decretação de ponto facultativo pela Prefeitura Municipal de Duas Barras, bem como nos feriados municipais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 11 de agosto de 2.014. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Vereador Proponente JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 022/2014 O presente projeto de lei busca manter a tranquilidade dos pais que trabalham em instituições privadas ou em outros municípios, e dependem das creches para deixarem seus filhos. Deste modo, será possível sanar o transtorno e dificuldade que muitos pais passam para encontrar onde ou com quem deixar suas crianças em períodos de ponto facultativo e de feriados municipais. Ademais, o projeto de lei visa beneficiar não só os pais, mas também as crianças, uma vez que as creches fazem parte do contexto educacional, porque desenvolvem as primeiras habilidades e capacidades das crianças tornando-as capazes de desempenhar o papel de aluno no futuro. Francisco Fortunato de Souza Vereador Proponente Carmo, data - Feira, 10 de Dezembro de 2014 Ano VI! - Edição nº 741 pd do Rio de Janeiro E PODER LEGISLATIVO. E. Ed) LEI MUNICIPAL Nº 1.157 de 05 de dezembro de 2.014. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas arras, por seus Art. 2º Esta Lei entra em vigor | i repropentantes legais, aprovou e eu promulgo a 5 Art. 1º Fica vedada a interrupção do dlendiiânto nas creches Duas Barras, 05 d; municipais de Duas Barras quando da decretaçã de ponto facultativo pela Prefeitura Municipal de Duas Barras, be como nos feria municipais. a He E [RB «Determina o funcionamento das creches Municipais de Duas Barras quando da decretação de Ponto facultativo e em feriados municipais.” Diego Thu Presidente da Câmara.