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norma nº 1158/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 2014
Date 2014-09-28
EmentaPROMULGADA - DISPÕE SOBRE A ENTREGA EM DOMICÍLIO DE MEDICAMENTO DE USO CONTINUADO AOS IDOSOS DO MUNICÍPIO
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO COPIA
Duas Barras, 12 de novembro de 2014.
OFÍCIO GAB Nº 0151/2014
EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - DR. ALEX RODRIGUES
LEITÃO
INFORMAÇÃO DE REJEIÇÃO DE VETO À
LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2014
Exmo. Sr. Prefeito,
Venho pelo presente informar-lhe que na 26º Sessão Ordinária realizada na última segunda-
feira (10 de novembro de 2014), na forma do art. 67, $ 1º e $ 4º da Lei Orgânica Municipal, foi
rejeitado o veto à Lei Municipal nº 1.158/2014 (Projeto de Lei nº 025 de 11 de agosto de 2014), que
dispõe sobre a entrega em domicílio de medicamentos de uso continuado aos idosos do Município
de Duas Barras e dá outras providências.
Desta forma, com fulcro no art. 67, 8 5º da Lei Orgânica Municipal, encaminho-lhe a Lei
Municipal nº 1.158/2014 para promulgação, alertando para o prazo de 48 (quarenta e oito horas)
previsto no art. 67, 8 7º da Lei Orgânica Municipal para tanto, sem prejuízo do uso da atribuição
conferida ao Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras pelo art. 37, IV da Lei Orgânica
Municipal.
Renovando meus protestos de estima e consideração, atenciosamente,
2! Lda
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
Duas Barras (RJ), 02 de outubro de 2.014
OF.GP.Nº 023 /14
Ass: encaminha razões de veto total
Senhor Presidente,
Por ordem do Exmº Sr. Prefeito, sirvo-me do presente para encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa, através de Vossa Excelência em anexo, as razões do
veto total sobre a preposição objeto da Lei Municipal nº 1.158/14 para seu
conhecimento e da Edilidade bibarrense.
Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerações.
Atenciosamente,
REJEITADO EM
Protházio io Thurler Neto 10 NOV. 20%
Secretário M
+
Exmº Sr.
Diego Thurler Ornellas
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Duas Barras — RJ
Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 a DUAS BARRAS
Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br = A PREFEITURA
faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
VETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2014
Duas Barras — RJ, 22 de setembro de 2014.
Senhor Presidente do Poder Legislativo
Cordialmente, venho, por meio do presente, comunicar que, na
forma do disposto no $ 20, do art. 73, da Lei Orgânica do Município, o
VETO integral, a Lei Municipal de nº. 1.158/2014 de 22 de Setembro de
2014, originário da Câmara Municipal de Duas Barras-RJ, que impõe ao
Município o dever de “entrega em domicílio de medicamentos de uso
contínuo aos idosos cadastrados junto ao Poder Executivo de Duas
Barras”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O Projeto em apreço tem por finalidade impor a obrigatoriedade
de “entrega em domicílio de medicamentos de uso contínuo aos
idosos cadastrados junto ao Poder Executivo de Duas Barras”.
A proposta em epígrafe, apesar dos seus elevados propósitos
contém vício de validade formal, padece de vício de iniciativa, que impedem
sua conversão em lei.
Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
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AS BARRAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
O objeto do projeto de lei torna obrigatório a “entrega em
domicílio de medicamentos de uso contínuo aos idosos cadastrados
junto ao Poder Executivo de Duas Barras”.
A lei aprovada pela Câmara Municipal ressente-se de
inconstitucionalidade porque fere a independência dos Poderes.
A lei torna "obrigatório" entrega em domicílio de
medicamentos de uso contínuo aos idosos cadastrados junto ao Poder
Executivo de Duas Barras, ao atribuir à Administração municipal a
incumbência da obrigatoriedade de entrega de medicamentos aos
Munícipes da Terceira Idade caracteriza — se como inconstitucional,
haja vista que por determinação Constitucional compete ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei com referido objeto.
Assim, não há como deixar de reconhecer que se configura, no
projeto de lei, violação ao princípio que assegura a harmonia e a
independência entre os Poderes, ressentindo assim de vício de
inconstitucionalidade, porque fere a independência dos Poderes.
Também ao pretender determinar que a entrega em domicílio
de medicamentos aos Munícipes Idosos afronta os ditames legais, uma vez
que a anteriormente citada lei acaba por interferir diretamente no modo
como o Executivo procede rotineiramente ao funcionamento das Unidades
de Saúde que se encontram sob sua responsabilidade, atividade essa à
evidência inserida na seara da organização administrativa, cuja
matéria é de iniciativa legislativa privativamente atribuída ao Prefeito.
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DUAS BARRAS
PREFEITURA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
Com efeito, ao impor ao Executivo a imposição desse
servico público, matéria relativa à administração ordinária, de
competência reservada ao Executivo, a atuação do Poder Legislativo,
através de projeto de lei de sua iniciativa, afrontou,
inquestionavelmente, o disposto na Constituição Federal e artigo 7º da
Constituição do Estado cilc art. 2º da Constituição Federal, que
assegura a divisão de poderes, que informa a independência orgânica, e,
sobretudo, a especialização funcional, segundo a qual cada Órgão é
especializado no exercício da sua respectiva função: ao Poder Legislativo, a
legislativa; ao Poder Executivo, a executiva; e ao Poder Judiciário, a
jurisdicional, Administração da Justiça.
Diante dessas considerações, concluímos pela
inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, por incorrer em vício de
iniciativa, bem como por violar o princípio da separação dos Poderes. O
legislativo municipal exorbitou de sua competência, devendo o projeto ser
arquivado, por apresentar vício de forma.
Diante dos vícios de ordem jurídico-constitucional acima
expostos, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei.
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RODRIGUES LEITÃO c::
- Prefeito -
Duas Barras, 02 de Outubro d
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DUAS BARRAS
PREFEITURA
E
AO SOBERANO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 025 /2014
O Vereador Francisco Fortunato de Souza, com o devido respeito, encaminha ao
Soberano Plenário desta E. Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que estabelece a
obrigação de entrega domiciliar de medicamentos de uso continuado aos idosos
residentes no Município de Duas Barras.
”
Como é sabido, a Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (o chamado
“Estatuto do Idoso”), estabelece no seu art. 15, $ 2º, a obrigação do Poder Público
fornecer os medicamentos de uso continuado às pessoas idosas, que assim necessitem,
senão vejamos:
Art. 15. $ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, Órteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Esta norma vem sendo cumprida pelo Poder Executivo Municipal, por meio da
“Farmácia Popular”, localizada atualmente no Centro do Município de Duas Barras.
Contudo, outros direitos fundamentais precisam ser resguardados, especialmente
Os previstos no art. 3º parágrafo único, I, Il e VIII e art. 9º do Estatuto do Idoso:
'
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
1 — atendimento preferencial imediato e individualizado Junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
IH — preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 2 É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento
saudável e em condições de dignidade.
Assim, tendo em vista que muitos idosos atendidos pelo programa da “Farmácia
Popular” possuem dificuldades em se deslocar até a mesma para obtenção dos
medicamentos de uso continuado, o que pode implicar até na interrupção dos
respectivos tratamentos, faz-se necessário o estabelecimento de uma política pública
diferenciada de atendimento a estes cidadãos.
Desta forma, encaminho o anexo Projeto de Lei ao Soberano Plenário para
votação, esperando que o mesmo seja aprovado pelos Vereadores de Duas Barras, para
que, após as medidas de praxe, ser encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito
Municipal para a devida sanção, na forma do art. 67 da Lei Orgânica Municipal,
esperando que o Poder Executivo regulamente a presente lei por decreto, no prazo mais
breve possível.
Duas Barras, 11 de agosto de 2014.
Francisco Fortunato de Souza
Vereador Proponente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO APRO VAD O EM
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO 18 SET. ou
Projeto de Lei nº 025 de 11 de agosto de 2014.
APROVADO EM je oil
f Rs,
“Dispõe sobre a Entrega em Domicílio de
Medicamentos de Uso Continuado aos Idosos do
Município de Duas Barras, e dá outras providências”.
saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Em atenção ao disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Municipal
nº 1.091/2012 (Política Municipal do Idoso). fica determinada a entrega em domicílio de
medicamentos de uso continuado aos idosos cadastrados junto ao Poder Executivo do Município de
Duas Barras.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal irá regulamentar a forma de cumprimento das obrigações
decorrentes da presente lei.
Art. 3º, A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Duas Barras, 11 de agosto de 2014.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
Franciscdkerser a Souza
Vereador Proponente
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador Guilherme Soares de Oliveira
Projeto de Lei nº 025/2014
Consulente: Francisco Fortunato de Souza
“Dispõe sobre a entrega em domicílio de medicamentos de
uso continuado aos idosos do Município de Duas Barras,
e dá outras providências”,
Veio a esta Comissão, solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de autoria do
Vereador Francisco Fortunato de Souza, conforme ementa acima, pelo qual emitimos o
seguinte parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a entrega de medicamentos de uso
continuado em domicílio aos idosos do Município de Duas Barras.
O projeto de lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto. A
proposição poderá tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações
elencadas no artigo 115 do Regimento Interno.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 230, que:
Art. 230- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-
lhes o direito à vida.
$1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
$2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Desta forma, considerando que a saúde está estabelecida na constituição brasileira
como um direito do cidadão e dever do Estado, entende-se que a garantia do acesso aos
serviços e produtos de saúde é ponto focal para o reconhecimento material deste direito.
Conforme prevê a Lei Municipal nº 1.091/2012 de Duas Barras em seu artigo 3º:
Art. 3º- A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
1- a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao
idoso todos os seus direitos da cidadania, garantindo sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar
eo direito à vida;
H — o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em
geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para
todos;
HI o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) estabelece:
Art. 2 - O idoso goza de todos os direitos Jundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde fisica
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o
acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças
que afetam preferencialmente os idosos.
$2º- Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como
próteses, Órteses e oulros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
A entrega dos remédios em domicílio, além de facilitar a vida do usuário da
farmácia da rede pública, pode trazer também benefícios ao próprio setor público da
área de saúde, ao evitar não somente o acesso e à aglomeração de um grande número de
pessoas no local, como também a sobrecarga de atendimento realizada pelos servidores
municipais, otimizando a dinâmica e eficiência no serviço público de saúde, ademais a
entrega dos medicamentos permitirá saber exatamente o que está sendo distribuído e
quanto deverá ser adquirido de cada medicamento, sem causar desperdícios desnecessários
com perda por prazo de validade e formação de estoques maiores que os necessários.
Assim, tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se legalmente
amparado, estando, também, adequado às formalidades exigidas para a sua tramitação, e
não havendo emendas ao projeto de lei, entendemos pela sua APROVAÇÃO.
É o parecer.
Duas Barras, 01 de setembro de 2.014.
Soares de Oliveira
Relator
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
DECISÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprova por unanimidade de votos o
PARECER prévio do Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR
o referido Projeto de Lei em comento.
Duas Barras, 01 de setembro de 2.014,
O
Nauto da Silva Serafim Ma Bos n(Bnio Fercanides
Presidente da CCJ Membro da CCJ
| Estado do Rio de Janeiro
LEGISLATIVO bg ; |
ção ao disposto na Lei pelead nº o pArto 3. A presente Lei entrará em vigoi
| o
«Dispõe sobre a Entrega em Domicilio 10. a aço (Est pi Idoso) e Lei Municipal nº 1. 091/2012 publicação, revogando- se as disposições em 8
de Medicamentos de Uso Continuado aos a E a E * E e fia a a pane
Idoso do Município de Duas Barras, € aá omicílio de medicamentos de uso continuado aos idosos c hs s
“junto ao Poder Executivo do Município de Duas Barras. otro
outras providências”.
; “art. 2º. O Poder Executivo Municipal irá regulamentar à Diego Thurler Ornellas
Presidente da Câmara Municipal de Dus
forma de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei.
Lei Municipal nº 1.158 de 18 de novembro de 2014.
“Duas Barras, 18 de novembro de 20]
4
Faço saber que à Câmara de Duas Barras, por seus
“representantes legais, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

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