| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2014 |
| Date | 2014-09-28 |
| Ementa | PROMULGADA - DISPÕE SOBRE A ENTREGA EM DOMICÍLIO DE MEDICAMENTO DE USO CONTINUADO AOS IDOSOS DO MUNICÍPIO |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO COPIA Duas Barras, 12 de novembro de 2014. OFÍCIO GAB Nº 0151/2014 EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO INFORMAÇÃO DE REJEIÇÃO DE VETO À LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2014 Exmo. Sr. Prefeito, Venho pelo presente informar-lhe que na 26º Sessão Ordinária realizada na última segunda- feira (10 de novembro de 2014), na forma do art. 67, $ 1º e $ 4º da Lei Orgânica Municipal, foi rejeitado o veto à Lei Municipal nº 1.158/2014 (Projeto de Lei nº 025 de 11 de agosto de 2014), que dispõe sobre a entrega em domicílio de medicamentos de uso continuado aos idosos do Município de Duas Barras e dá outras providências. Desta forma, com fulcro no art. 67, 8 5º da Lei Orgânica Municipal, encaminho-lhe a Lei Municipal nº 1.158/2014 para promulgação, alertando para o prazo de 48 (quarenta e oito horas) previsto no art. 67, 8 7º da Lei Orgânica Municipal para tanto, sem prejuízo do uso da atribuição conferida ao Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras pelo art. 37, IV da Lei Orgânica Municipal. Renovando meus protestos de estima e consideração, atenciosamente, 2! Lda Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras/RJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS Duas Barras (RJ), 02 de outubro de 2.014 OF.GP.Nº 023 /14 Ass: encaminha razões de veto total Senhor Presidente, Por ordem do Exmº Sr. Prefeito, sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa, através de Vossa Excelência em anexo, as razões do veto total sobre a preposição objeto da Lei Municipal nº 1.158/14 para seu conhecimento e da Edilidade bibarrense. Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerações. Atenciosamente, REJEITADO EM Protházio io Thurler Neto 10 NOV. 20% Secretário M + Exmº Sr. Diego Thurler Ornellas Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Duas Barras — RJ Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 a DUAS BARRAS Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br = A PREFEITURA faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS VETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1.158/2014 Duas Barras — RJ, 22 de setembro de 2014. Senhor Presidente do Poder Legislativo Cordialmente, venho, por meio do presente, comunicar que, na forma do disposto no $ 20, do art. 73, da Lei Orgânica do Município, o VETO integral, a Lei Municipal de nº. 1.158/2014 de 22 de Setembro de 2014, originário da Câmara Municipal de Duas Barras-RJ, que impõe ao Município o dever de “entrega em domicílio de medicamentos de uso contínuo aos idosos cadastrados junto ao Poder Executivo de Duas Barras”. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO O Projeto em apreço tem por finalidade impor a obrigatoriedade de “entrega em domicílio de medicamentos de uso contínuo aos idosos cadastrados junto ao Poder Executivo de Duas Barras”. A proposta em epígrafe, apesar dos seus elevados propósitos contém vício de validade formal, padece de vício de iniciativa, que impedem sua conversão em lei. Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 di Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br dm) faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br AS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS O objeto do projeto de lei torna obrigatório a “entrega em domicílio de medicamentos de uso contínuo aos idosos cadastrados junto ao Poder Executivo de Duas Barras”. A lei aprovada pela Câmara Municipal ressente-se de inconstitucionalidade porque fere a independência dos Poderes. A lei torna "obrigatório" entrega em domicílio de medicamentos de uso contínuo aos idosos cadastrados junto ao Poder Executivo de Duas Barras, ao atribuir à Administração municipal a incumbência da obrigatoriedade de entrega de medicamentos aos Munícipes da Terceira Idade caracteriza — se como inconstitucional, haja vista que por determinação Constitucional compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei com referido objeto. Assim, não há como deixar de reconhecer que se configura, no projeto de lei, violação ao princípio que assegura a harmonia e a independência entre os Poderes, ressentindo assim de vício de inconstitucionalidade, porque fere a independência dos Poderes. Também ao pretender determinar que a entrega em domicílio de medicamentos aos Munícipes Idosos afronta os ditames legais, uma vez que a anteriormente citada lei acaba por interferir diretamente no modo como o Executivo procede rotineiramente ao funcionamento das Unidades de Saúde que se encontram sob sua responsabilidade, atividade essa à evidência inserida na seara da organização administrativa, cuja matéria é de iniciativa legislativa privativamente atribuída ao Prefeito. Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 EE Ê Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br E Di pn faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br DUAS BARRAS PREFEITURA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS Com efeito, ao impor ao Executivo a imposição desse servico público, matéria relativa à administração ordinária, de competência reservada ao Executivo, a atuação do Poder Legislativo, através de projeto de lei de sua iniciativa, afrontou, inquestionavelmente, o disposto na Constituição Federal e artigo 7º da Constituição do Estado cilc art. 2º da Constituição Federal, que assegura a divisão de poderes, que informa a independência orgânica, e, sobretudo, a especialização funcional, segundo a qual cada Órgão é especializado no exercício da sua respectiva função: ao Poder Legislativo, a legislativa; ao Poder Executivo, a executiva; e ao Poder Judiciário, a jurisdicional, Administração da Justiça. Diante dessas considerações, concluímos pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei, por incorrer em vício de iniciativa, bem como por violar o princípio da separação dos Poderes. O legislativo municipal exorbitou de sua competência, devendo o projeto ser arquivado, por apresentar vício de forma. Diante dos vícios de ordem jurídico-constitucional acima expostos, resolvo VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei. 2014. a ' .— atas” ELO vce ass ES o RR qual RODRIGUES LEITÃO c:: - Prefeito - Duas Barras, 02 de Outubro d Dr. ALE Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br DUAS BARRAS PREFEITURA E AO SOBERANO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 025 /2014 O Vereador Francisco Fortunato de Souza, com o devido respeito, encaminha ao Soberano Plenário desta E. Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que estabelece a obrigação de entrega domiciliar de medicamentos de uso continuado aos idosos residentes no Município de Duas Barras. ” Como é sabido, a Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (o chamado “Estatuto do Idoso”), estabelece no seu art. 15, $ 2º, a obrigação do Poder Público fornecer os medicamentos de uso continuado às pessoas idosas, que assim necessitem, senão vejamos: Art. 15. $ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, Órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Esta norma vem sendo cumprida pelo Poder Executivo Municipal, por meio da “Farmácia Popular”, localizada atualmente no Centro do Município de Duas Barras. Contudo, outros direitos fundamentais precisam ser resguardados, especialmente Os previstos no art. 3º parágrafo único, I, Il e VIII e art. 9º do Estatuto do Idoso: ' Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 1 — atendimento preferencial imediato e individualizado Junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; IH — preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Art. 2 É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Assim, tendo em vista que muitos idosos atendidos pelo programa da “Farmácia Popular” possuem dificuldades em se deslocar até a mesma para obtenção dos medicamentos de uso continuado, o que pode implicar até na interrupção dos respectivos tratamentos, faz-se necessário o estabelecimento de uma política pública diferenciada de atendimento a estes cidadãos. Desta forma, encaminho o anexo Projeto de Lei ao Soberano Plenário para votação, esperando que o mesmo seja aprovado pelos Vereadores de Duas Barras, para que, após as medidas de praxe, ser encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para a devida sanção, na forma do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, esperando que o Poder Executivo regulamente a presente lei por decreto, no prazo mais breve possível. Duas Barras, 11 de agosto de 2014. Francisco Fortunato de Souza Vereador Proponente ESTADO DO RIO DE JANEIRO APRO VAD O EM CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO 18 SET. ou Projeto de Lei nº 025 de 11 de agosto de 2014. APROVADO EM je oil f Rs, “Dispõe sobre a Entrega em Domicílio de Medicamentos de Uso Continuado aos Idosos do Município de Duas Barras, e dá outras providências”. saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Em atenção ao disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e Lei Municipal nº 1.091/2012 (Política Municipal do Idoso). fica determinada a entrega em domicílio de medicamentos de uso continuado aos idosos cadastrados junto ao Poder Executivo do Município de Duas Barras. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal irá regulamentar a forma de cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei. Art. 3º, A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 11 de agosto de 2014. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco Franciscdkerser a Souza Vereador Proponente ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador Guilherme Soares de Oliveira Projeto de Lei nº 025/2014 Consulente: Francisco Fortunato de Souza “Dispõe sobre a entrega em domicílio de medicamentos de uso continuado aos idosos do Município de Duas Barras, e dá outras providências”, Veio a esta Comissão, solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de autoria do Vereador Francisco Fortunato de Souza, conforme ementa acima, pelo qual emitimos o seguinte parecer. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a entrega de medicamentos de uso continuado em domicílio aos idosos do Município de Duas Barras. O projeto de lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto. A proposição poderá tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas no artigo 115 do Regimento Interno. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 230, que: Art. 230- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo- lhes o direito à vida. $1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. $2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Desta forma, considerando que a saúde está estabelecida na constituição brasileira como um direito do cidadão e dever do Estado, entende-se que a garantia do acesso aos serviços e produtos de saúde é ponto focal para o reconhecimento material deste direito. Conforme prevê a Lei Municipal nº 1.091/2012 de Duas Barras em seu artigo 3º: Art. 3º- A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 1- a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os seus direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar eo direito à vida; H — o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; HI o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) estabelece: Art. 2 - O idoso goza de todos os direitos Jundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde fisica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. $2º- Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, Órteses e oulros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. A entrega dos remédios em domicílio, além de facilitar a vida do usuário da farmácia da rede pública, pode trazer também benefícios ao próprio setor público da área de saúde, ao evitar não somente o acesso e à aglomeração de um grande número de pessoas no local, como também a sobrecarga de atendimento realizada pelos servidores municipais, otimizando a dinâmica e eficiência no serviço público de saúde, ademais a entrega dos medicamentos permitirá saber exatamente o que está sendo distribuído e quanto deverá ser adquirido de cada medicamento, sem causar desperdícios desnecessários com perda por prazo de validade e formação de estoques maiores que os necessários. Assim, tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se legalmente amparado, estando, também, adequado às formalidades exigidas para a sua tramitação, e não havendo emendas ao projeto de lei, entendemos pela sua APROVAÇÃO. É o parecer. Duas Barras, 01 de setembro de 2.014. Soares de Oliveira Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO DECISÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprova por unanimidade de votos o PARECER prévio do Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido Projeto de Lei em comento. Duas Barras, 01 de setembro de 2.014, O Nauto da Silva Serafim Ma Bos n(Bnio Fercanides Presidente da CCJ Membro da CCJ | Estado do Rio de Janeiro LEGISLATIVO bg ; | ção ao disposto na Lei pelead nº o pArto 3. A presente Lei entrará em vigoi | o «Dispõe sobre a Entrega em Domicilio 10. a aço (Est pi Idoso) e Lei Municipal nº 1. 091/2012 publicação, revogando- se as disposições em 8 de Medicamentos de Uso Continuado aos a E a E * E e fia a a pane Idoso do Município de Duas Barras, € aá omicílio de medicamentos de uso continuado aos idosos c hs s “junto ao Poder Executivo do Município de Duas Barras. otro outras providências”. ; “art. 2º. O Poder Executivo Municipal irá regulamentar à Diego Thurler Ornellas Presidente da Câmara Municipal de Dus forma de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei. Lei Municipal nº 1.158 de 18 de novembro de 2014. “Duas Barras, 18 de novembro de 20] 4 Faço saber que à Câmara de Duas Barras, por seus “representantes legais, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: