| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2014 |
| Date | 2014-10-16 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÃO NOS ART 4 DA LEI 939.2008 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, NA MODALIDADE TAXI. |
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nd Het€€E E E Vo, Jun d ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE DUAS BARRAS Lei Municipal nº 1.160, de 16 de outubro de 2.014 “Promove alterações no artigo 4º da Lei Municipal nº 939/2008, que dispõe sobre a instituição do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, na modalidade “ táxi”, e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º, Pela presente lei, altera-se o art. 4º da Lei Municipal nº 939/2008, com a seguinte redação: Art, 4º - Fica determinado que todos os “taxistas” deverão adesivar ou pintar somente na parte lateral, acima da roda traseira do veículo, uma faixa azul, contendo os seguintes dizeres: “TÁXI DUAS BARRAS Nº:....”, na cor preta, devendo ser previamente autorizados pela Divisão de Tributação e Cadastro. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 16 de outubro de 2014. 4 EA 4 7 Dr. Ale ESG ão so Prefeito NAS Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 » |DUAS BARRAS Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br ay) PREFEITURA faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MMA Stars CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BÁRRAS OUT. 204 PODER LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 027/2.014. uv? EM MNE APROVADO Promove nultaragõis no artigo 4º da Lei Municipal nº 939/2008, que dispõe sobre a instituição do serviço de transporte de 29 SET. 2014 passageiros em veículos de aluguel, na modalidade “táxi”, e dá outras providências.” Faço saber Que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Pela presente lei, altera-se o art. 4º da Lei Municipal nº 939/2008, com a seguinte redação: Art. 4º - Fica determinado que todos os “taxistas” deverão adesivar ou pintar somente na parte lateral, acima da roda traseira do veículo, uma faixa azul, contendo os seguintes dizeres: “TAXI DUAS BARRAS Nº:”, na cor preta, devendo ser previamente autorizados pela Divisão de Tributação e Cadastro. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 10 de setembro de 2014. Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco GSE pulo José Ronáldo Fernandes Corrêa Vereador Proponente JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem o objetivo de evitar danos nos veículos, uma vez que, o adesivo ou pintura, com o tempo de uso do automóvel, naturalmente resulta em manchas e coloração diferente na lataria quando retirado. Assim, adesivos ou pinturas em toda a extensão nas laterais do carro danifica grande parte da lataria, e desta maneira, dificulta a venda desses automóveis posteriormente. Desta forma, feita a pintura ou colocado o adesivo somente na parte lateral, acima da roda traseira do veículo, permite uma melhor conservação. j ú ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador Guilherme Soares de Oliveira Projeto de Lei nº 027/2014 Consulente: Vereador José Ronaldo Fernandes Corrêa “Promove alterações no artigo 4º da Lei Municipal nº 939/2008, que dispõe sobre a instituição do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, na modalidade “táxi”, e dá outras providências.” Veio a esta Comissão solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de autoria do Vereador José Ronaldo Fernandes Corrêa, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer: RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 939/2008. que dispõe sobre a instituição do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, na modalidade “táxi”, determinando que todos os “taxistas” deverão adesivar ou pintar somente na parte lateral, acima da roda traseira do veículo, uma faixa azul. contendo os seguintes dizeres: “TÁXI DUAS BARRAS Nº”, na cor preta, devendo ser previamente autorizados pela Divisão de Tributação e Cadastro. O projeto de lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto. A proposição poderá tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas no artigo 115 do Regimento Interno. Segundo prevê a Lei Orgânica do Município de Duas Barras: Art. 11 — Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente dentre outras as seguintes atribuições: XXXVIII — regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros; (:) Feita a pintura ou colocado o adesivo somente na parte lateral do veículo, acima da roda traseira, permite uma melhor conservação do mesmo, já que adesivos ou pinturas em toda a extensão nas laterais danifica excessivamente a lataria, dificultando a venda desses automóveis posteriormente. - Assim, tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se legalmente amparado, estando, também, adequado às formalidades exigidas para a sua tramitação, e não havendo emendas ao projeto de lei, entendemos pela sua APROVAÇÃO. É o parecer. Duas Barras, 22 de setembro de 2.014. Gujliérme Soares de Oliveira Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO DECISÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprova por unanimidade de votos o PARECER prévio do Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o referido Projeto de Lei em comento. Duas Barras, 22 de setembro de 2.014. y pq Nauto da Silva Serafim Ma cos António Formandos Presidente da CCJ Membro da CCJ