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norma nº 1160/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1160 / 2014
Date 2014-10-16
EmentaPROMOVE ALTERAÇÃO NOS ART 4 DA LEI 939.2008 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, NA MODALIDADE TAXI.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 1.160, de 16 de outubro de 2.014
“Promove alterações no artigo 4º da Lei Municipal nº
939/2008, que dispõe sobre a instituição do serviço de
transporte de passageiros em veículos de aluguel, na
modalidade “ táxi”, e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º, Pela presente lei, altera-se o art. 4º da Lei Municipal nº 939/2008, com a seguinte redação:
Art, 4º - Fica determinado que todos os “taxistas” deverão adesivar ou pintar somente na parte
lateral, acima da roda traseira do veículo, uma faixa azul, contendo os seguintes dizeres: “TÁXI
DUAS BARRAS Nº:....”, na cor preta, devendo ser previamente autorizados pela Divisão de
Tributação e Cadastro.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Duas Barras, 16 de outubro de 2014.
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7 Dr. Ale ESG ão so
Prefeito NAS
Praça Governador Portela, 07 - centro - Duas Barras - RJ
CEP: 28.650-000 | Tel: (22) 2534 1212 | Telefax: (22) 2534 1788 » |DUAS BARRAS
Email's: prefeituraQduasbarras.rj.gov.br ay) PREFEITURA
faleconoscoQduasbarras.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MMA Stars
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BÁRRAS OUT. 204
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 027/2.014. uv?
EM MNE
APROVADO Promove nultaragõis no artigo 4º da Lei
Municipal nº 939/2008, que dispõe sobre a
instituição do serviço de transporte de
29 SET. 2014 passageiros em veículos de aluguel, na
modalidade “táxi”, e dá outras providências.”
Faço saber Que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Pela presente lei, altera-se o art. 4º da Lei Municipal nº 939/2008, com a
seguinte redação:
Art. 4º - Fica determinado que todos os “taxistas” deverão adesivar ou pintar somente
na parte lateral, acima da roda traseira do veículo, uma faixa azul, contendo os
seguintes dizeres: “TAXI DUAS BARRAS Nº:”, na cor preta, devendo ser previamente
autorizados pela Divisão de Tributação e Cadastro.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições
em contrário.
Duas Barras, 10 de setembro de 2014.
Sala das Sessões Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco
GSE pulo
José Ronáldo Fernandes Corrêa
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de evitar danos nos veículos, uma vez
que, o adesivo ou pintura, com o tempo de uso do automóvel, naturalmente resulta em
manchas e coloração diferente na lataria quando retirado.
Assim, adesivos ou pinturas em toda a extensão nas laterais do carro danifica
grande parte da lataria, e desta maneira, dificulta a venda desses automóveis
posteriormente.
Desta forma, feita a pintura ou colocado o adesivo somente na parte lateral,
acima da roda traseira do veículo, permite uma melhor conservação.
j ú ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador Guilherme Soares de Oliveira
Projeto de Lei nº 027/2014
Consulente: Vereador José Ronaldo Fernandes Corrêa
“Promove alterações no artigo 4º da Lei Municipal nº
939/2008, que dispõe sobre a instituição do serviço de
transporte de passageiros em veículos de aluguel, na
modalidade “táxi”, e dá outras providências.”
Veio a esta Comissão solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de autoria do
Vereador José Ronaldo Fernandes Corrêa, conforme ementa acima, pelo qual emito o
seguinte parecer:
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 939/2008. que
dispõe sobre a instituição do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel,
na modalidade “táxi”, determinando que todos os “taxistas” deverão adesivar ou pintar
somente na parte lateral, acima da roda traseira do veículo, uma faixa azul. contendo os
seguintes dizeres: “TÁXI DUAS BARRAS Nº”, na cor preta, devendo ser previamente
autorizados pela Divisão de Tributação e Cadastro.
O projeto de lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto. A
proposição poderá tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações
elencadas no artigo 115 do Regimento Interno.
Segundo prevê a Lei Orgânica do Município de Duas Barras:
Art. 11 — Ao Município compete prover a tudo quanto
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar
de sua população, cabendo-lhe, privativamente dentre
outras as seguintes atribuições:
XXXVIII — regulamentar o serviço de carros de
aluguel, inclusive o uso de taxímetros;
(:)
Feita a pintura ou colocado o adesivo somente na parte lateral do veículo, acima da
roda traseira, permite uma melhor conservação do mesmo, já que adesivos ou pinturas em
toda a extensão nas laterais danifica excessivamente a lataria, dificultando a venda desses
automóveis posteriormente.
- Assim, tendo em vista que o Projeto de Lei em comento encontra-se legalmente
amparado, estando, também, adequado às formalidades exigidas para a sua tramitação, e
não havendo emendas ao projeto de lei, entendemos pela sua APROVAÇÃO.
É o parecer.
Duas Barras, 22 de setembro de 2.014.
Gujliérme Soares de Oliveira
Relator
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PODER LEGISLATIVO
DECISÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprova por unanimidade de votos o
PARECER prévio do Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR
o referido Projeto de Lei em comento.
Duas Barras, 22 de setembro de 2.014.
y pq
Nauto da Silva Serafim Ma cos António Formandos
Presidente da CCJ Membro da CCJ

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