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norma nº 1162/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1162 / 2014
Date 2014-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E METAS DAS PRIORIDADES ADM INCLUINDO AS DESPESAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 - LDO.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 1.162, de 06 de novembro de 2.014
REDAÇÃO INICIAL
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária,
Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de
2015 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL
aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF —
Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos
do Município para o exercício de 2015, compreendendo:
| — as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.015;
Il — a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
ll — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, a
Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa;
IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V-— as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do
Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
VIII — as disposições finais;
odrigues Leitão
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
EN Vs
GABINETE DO PREFEITO
Duas Barr:
Rodrigues Leitão
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA - Lei Orçamentária anual de 2.015 deverá estar
compatibilizada com o as Prioridades e Metas desta Lei.
$ 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2015 estão devidamente
especificadas no Anexo Unico que acompanha a presente lei, observando
preferencialmente as seguintes prioridades em um escopo sintético:
|- DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando as
transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas municipais de
habitação, saneamento e preservação do meio ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de
pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação de
áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações
voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as
necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana;
d) Promover a manutenção periódica dos prédios da Administração Pública, através
de reforma e revitalização;
e) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como missão a
requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas degradadas, objetivando
a priorização dos pedestres, os equipamentos urbanos de qualidade, a acessibilidade,
a mobilidade urbana, melhorias na infraestrutura de transporte, a arborização e a
socialização dos espaços públicos;
|| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das principais
atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento
da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produtividade,
além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra:
c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o desenvolvimento
do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis reflexos financeiros que
representam para a economia do Município, ao mesmo tempo em que se buscará
promover ações de investimento técnico no setor, mormente, o trabalho de consciência
sócio-ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento técnico do homem
do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de ordem profissional
conexas às atividades;
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d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de
feiras e exposições;
e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos
Naturais Renováveis;
f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na
recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos;
Integrar os Produtos Turísticos, com a criação de roteiros segmentados e diferenciados
para diversos tipos de público, levando em conta fatores como a origem, o poder
aquisitivo, o perfil psicográfico do visitante e a estrutura receptiva existente, assim como
a possibilidade de melhorias e/ou ampliação através de novos investimentos;
Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate ao
desemprego;
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i) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças,
adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos necessitados (Baixa
Renda);
j) Realizar eventos com enfoque esportivo com parceria entre as diversas Secretarias
para ações em cidadania nos bairros mais carentes;
k) Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e empreendedores
individuais;
k) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda Municipal,
com ênfase no policiamento comunitário;
1) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da Ciência e
Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de conhecimentos;
m ) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para o
Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes
socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município, Estado
e Governo Federal;
HI - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos
internos da Administração Municipal;
b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao
atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos
dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c ) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a
garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de
competência municipal;
* d) Promover a capacitação e o treinamento de ao menos 10 % do quadro de servidores
municipais.
tura Duas Barras
“Alex Rodrigues Leitão
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Duas Barr:
ox Rodrigues Leitão
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e ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa
privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que
contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando
sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas devidas
compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e despesas
Orçamentárias.
f) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
9) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a reorganização de
seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos planos
de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções e
vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais,
sem prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de modificações no
Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da matéria no
âmbito municipal;
IV - SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospital
local, otimizando a utilização das unidades existentes;
c) Informatizar a rede de saúde;
d ) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes públicos
ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde que
satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes;
e ) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando adequadamente
o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação. Estabelecer uma
política de informação em saúde voltada à construção de uma rede de informações
qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos de gestão, de comunicação
social, de produção e difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e
de controle social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos financeiros próprios
para investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras fontes de recursos
para investimentos, com o consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita;
V —- EDUCAÇÃO
a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino
infantil e fundamental;
b ) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou ultrapassar
as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino Básico;
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c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas e
construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para o ensino Pré-
escolar;
d ) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal;
f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino;
g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades ou
assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde que
cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na educação
no âmbito municipal;
h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos
presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de
professores, funcionários e gestores da rede municipal;
i) Apoiar a gestão democrática através do oferecimento de infraestrutura
física e de pessoal para o correto funcionamento dos conselhos relacionados à
educação pública municipal;
j) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação pública
municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou
aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações;
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Promover sempre que possível a Divulgação dos Eventos de cunho
Cultural do Município nos diversos meios de comunicação:
c) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o interesse
pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos locais;
d) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos;
e ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de quadras
e/ou centros esportivos;
f) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do Município,
direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e, também na
prevenção de obesidade infantil e juvenil;
VII- HABITAÇÃO
a ) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à
viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda:
2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária
nual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste
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artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os
recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades
em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as
políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do
Poder Executivo.
8 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput”
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2015, surgirem novas demandas e/ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência
de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2014 — 2017.
8 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para
2015 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano
Plurianual compreendendo o exercício de 2015.
8 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores
estabelecidos no PPA — 2014-2017, em razão da necessidade de inserção de novos
projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade entre
o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício,
em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000.
$ 12. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2015,
deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante desta lei, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida
pública para o exercício de 2015, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de agosto
de 2005-STN.
S 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o comparativo
nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em conformidade com os
Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e Ill - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
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CAPÍTULO Il
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível,
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
ll - O Ol — Orçamento de Investimento;
Ill - O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
$ 1º: Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do
Município.
5 = S 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados,
8 preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
SE
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
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$ 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2015, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente :
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único
da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
V — demonstrativos de investimentos;
VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta:
VIII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
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conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente
e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos
dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por
programas de trabalho e grupos de despesa;
XVII — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional
nº 29;
S 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
| A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
Il - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem
como as suas Alterações;
HI - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V- A Renúncia de Receita quando houver;
VI- A Geração de Despesa;
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VII - As Despesas com Pessoal;
IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X - As Despesas com a Seguridade Social;
XI - As Transferências Voluntárias;
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIII - A Dívida e o Endividamento;
XIV - Os Limites da Dívida Pública;
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XV - A Recondução da Dívida aos Limites;
XVvI- | As Operações de Crédito - Contratação;
XVII- | As Operações de Crédito - Vedações;
XVIlI- | As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
XIX- As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI - A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIl- A Escrituração das Contas Públicas;
XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXIV- | As Operações com o BACEN
XXV- As Disposições Finais.
$3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2015, que compreende os gastos com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos
municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática
definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por
categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
|- o orçamento a que pertence;
Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa
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odrirues Leitão
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício de
2015, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o projeto de
Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento :
|-o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução da
exclusão social;
Il — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na
legislação a ser editada;
ll —o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2015,
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o 8 1º do art.
4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma
forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art. 9º
e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
“projetos”, 'atividades' e “operações especiais", a serem aplicados de forma proporcional à
participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do
Município;
S 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão
alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na
Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
e)
8
E 8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo das
8 . disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará
sé preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo
2º hierarquizadas :
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Prefeitura
as Barras
| - Pessoal e encargos sociais;
Il — Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação
destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e
cinco por cento até o exercício financeiro de 2014.
$ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas
a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual
anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações
próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
85º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar a
impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de
Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no art. 9º e
Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2015 conterá dispositivos para
adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
|. realização de receitas não previstas;
Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
Ill, adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos
casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização para
abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 50 % dos Orçamentos
Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que
dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e
Autarquias se :
| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento;
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“2 GABINETE DO PREFEITO
Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V-— A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o
percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou
ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do município.
$ 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em
conformidade com o disposto no art. 45 da LRF.
8 2.º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório específico
objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta
lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUSs -
Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor
e nos subsequentes;
Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
ll - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente
de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
VIl | - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
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H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como
nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2015 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município
julgar necessárias.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
| —- Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar
contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à entidade
beneficiada, mesmo que de forma sintética.
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
84º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de
financiamentos e outras despesas de manutenção das respectivas entidades.
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Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da
receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2015, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade
na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas,
deve estar voltado para:
$ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
ll - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
Iv - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto
próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam
a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total
do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando contudo o
limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas apuradas ate o
final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos
30, 31 e 32 da LRF.
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$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades,
a serem financiadas por tais recursos.
$ 2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida
contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços —
IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema
de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o
reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
|. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do
seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço
público;
Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
Il. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Duas Barras
Rodrigues Leitão
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
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ura Duas Barras
Prefeito
7 Alex Rodrigues Leitão
Parágrafo Unico — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo
poderá encaminhar projetos de Lei visando:
|. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração
da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as
atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em
comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso,
visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras
e salários, incluindo:
|. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração
da estrutura de carreiras;
II. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente,
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos
anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
|. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas,
Ill. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual,
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será
executado antes da implementação de:
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rem
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade
com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente
da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e
23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de
ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária
do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2015 impõem o aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias.
Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de
cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não
sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento
ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no art. 4º,
parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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WII — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza;
V -— Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Vi — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
VIII — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam
o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que
Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício
em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar
sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente:
b.1t -da Elevação de Alíquotas;
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que,
além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de
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282 Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
Ea seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as Medidas
2 de Compensação.
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Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária
proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às
despesas detalhadas por projetos e atividades.
$ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada à
aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de
Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Assistência
Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados
ao Sistema Unico de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as
seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas
de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de
Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de
Despesa Total com Pessoal;
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam
àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
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Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, se
estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido
de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos,
devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios
praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem como a
utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de investimentos
(projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei nº 8.666/983,
devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art.
4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2015 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le ll do art. 24 da Lei nº
8.666/1.993.
Parágrafo Unico. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será necessário
apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída
pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração
do Ordenador da Despesa.
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Prefeito
é Alex Rodrigues Leitão
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em
conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993.
S 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível,
acompanhado de:
|- ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs
- Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, Compatibilidade com a LDO - Lei
de Diretrizes
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam
Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes,
Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos
e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise
dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no
mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do
art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a
concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
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Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de
Educação, Saúde e Assistência Social ou em demais funções de Governo desde que
devidamente fundamentado o interesse público precípuo para aquele período
específico, demonstrando a necessidade eminente para o período em destaque e o
caráter de excepcionalidade oriundo de situação atípica.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para
os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao
Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse
municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais
despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao percentual da
receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2014, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta
orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e
o efetivo ingresso de recursos.
8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2015, ou aos projetos de
lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:
rras
Leitão
8 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2014/2017
e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do
referido Plano.
Dr. Alox Rodrigóes
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$ 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| — não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
8 3.º Estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de empréstimos internos e externos.
Parágrafo Único — As emendas quando de sua proposição somente deverão ser
efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação das
justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que
pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o
disposto no art. 52 da presente lei.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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Duas Barras, 06 de novembro de 2.014.
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO IX
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela
Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual,
em montantes suficientes para sua cobertura.
Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o
Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis
riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa
pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a
possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que
possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na
conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos
fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de
mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o
Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de
empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas à investimentos e
posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de
contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria.
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Ill
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE
2012, 2013 E 2014
LRF, art. 4782 Inciso II
* aid dd discada]
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2012 2013
meta meta
Receita Total 43.102,40 43.084,10
Receitas Primárias (1) 40.489,40
Despesa Total 39.193,40
Despesas Primárias (Il) 39.003,40
Resultado Primário (I-Il) 1.486,00
Ressultado Nominal -1.161,30
Dívida Pública Consolidada 1.639,40
Dívida Consolidada Líquida -3.436,90
41.701,00
41.003,00
40.813,00
888,00
4.015,30
2.200,90
1.675,60
Divida Fiscal Líquida -3.436,90 1.675,60
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO
Metas Realizadas
em 2014
Receita Total 53.088,00
Receitas Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (I-Il)
Ressultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Dívida Fiscal Líquida
FONTE: Secretaria do Fazenda
49.877,60
49.366,30
49.088,80
788,80
-545,40
1.264,80
-3.925,20
-3.925,20
RA E E
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inciso
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MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQuiDO
2015
R$ milhares
PATRIMÔNIO LIQUIDO]
2013 % 2012 %
Reservas
Resultado Acumulado
LRF, art. 462º inciso
Patrimônio/Capital 18.977,05 17.953,70 | 100,00%|
0,00%|
Reservas
FONTE: Secretaria de Fazenda / IAPDB.
- 0.00%) -
Resultado Acumulado - 0,90% - 0,00% -
[aro sa [n0o 00%jr [100,00 [a 2e 480]
R$ milhares
PATRIMÔNIO LIQUIDO: 2012 % Bo [87]
Patrimônio/Capital 3.289,20 | 100,00%, 4.264,80
india dit ci eba Sa EA AR MIST PENST
Es.
cdi eai ca ni sacia een ie nei ia
Tob=06
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RECEITAS DEC;
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2015
122
(APLICAÇÃO DOS RECURSOS D
ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeciras
Amortização Refinanciamento Divida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS.
TER
ER A Vê PSA,
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Il) - (1-1
ALIENAÇÃO DE
FONTE: Secretaria do Fazenda
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LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS.
2015
LRF, ant 476 2ºinciso IV. alínea a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
Ei
2012
[RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Miitar
Outras Contribuições Providênciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS o RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes.
[RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens.
Outras Recoitas do Capital
[RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Mlitar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores.
Pessoal Civil
Possoai Miitar
23226
10390
ars
1078
ses
12740
28
1.565,41
1.585,1
1.585,1
3500,5
11077
s225
1305
547
23928
(REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT.
[TOTAL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS.
(ADMINISTRAÇÃO. GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Dosposas Correntes.
Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS
[RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-1)
Compensação Previd. De pensão. RPPS E RGPS
AL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (1) DD]
FEEESAA,
24463
[DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
10.567,7
FONTE:IAPDE
repara std ana dor en o
TAb: of
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LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2015
R$ milhares
FONTE:IAPDB
LA ES iara a DE E SPEEDO ENE MES ES
(3 não lidos) - biradb - Yahoo Mail
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«OM
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Vl
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
Alualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a divulgação para
conscientização da população local e empresas
SERVIÇOS
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
FONTE: Secretaria de Fazenda
+ Tributos + multas e juros dos tributos.
Idel 03/12/2014 10
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2015
Aumento pata da rem
(-) Transferências Constitucionais
=.) Translerências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receila (1
Redução Permanente de Despesa (il
Margem Bruta (Ill) - (1 + Il
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de oras DOCE

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