br-locleg corpus explorer

← Duas Barras (RJ)

norma nº 1163/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1163 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE
native_id429

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.163 / 14 = S.I.M.A.S.E.
Lei Municipal nº 1.163, de 17 de novembro de 2014.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, NAS
MODALIDADES DE MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA
E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE, DESTINADO AOS
ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS – SIMASE.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO (SIMASE)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a execução das medidas de
Liberdade Assistida e Prestação de Serviço a Comunidade executadas
em âmbito Municipal e a integração com o Governo Estadual por
meio da Secretaria Estadual de Educação e do Departamento Geral de
Ações Socioeducativas para integração e acompanhamento dos
adolescentes em cumprimento de medidas de semiliberdade e
internação e suas famílias.
§ 1o Entende-se por SIMASE um conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro
e administrativo que deve regular desde o processo de apuração do ato
infracional até a execução de medida socioeducativa e, para tanto,
demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação,
saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte,
lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção
integral.
Art. 2o - O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela
execução da política pública de Assistência Social e integrado pelos
órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação,
saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança
pública que respondem pela implementação dos seus respectivos
programas de atendimento ao adolescente ao qual seja aplicada
medida socioeducativa e por entidades não governamentais com
expertise na área da criança e do adolescente com sede no Município
de Duas Barras e devidamente registradas no CMDCA.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art. 3o - É responsabilidade do Município:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela
União e pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e
funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento
Socioeducativo;
29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 1/8
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o
Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados
necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a
execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de
adolescente;
VII – Garantir a Intersetorialidade e a interface entre as políticas
públicas de âmbito Municipal.
Art. 4o - É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social:
I. Ser o Coordenador do SIMASE;
II. Implantar e fornecer condições para o funcionamento de uma
Comissão Intergestora que ficará responsável pela elaboração e
monitoramento de todas as etapas de implementação do SIMASE.
III. Elaborar intersetorialmente o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo, que deverá incluir um diagnóstico da situação, as
diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de
financiamento e gestão das ações de atendimento, as ações articuladas
nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer
e capacitação para o trabalho, para os adolescentes atendidos, que será
avaliado a cada 02 (anos), em sintonia com os princípios elencados na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e nas Resoluções do CONANDA, e encaminhar para
apreciação e deliberação do CMDCA;
IV. Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas
Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à
Comunidade;
V. Garantir articulação com o órgão gestor Estadual para
acompanhamento em âmbito municipal dos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas de internação e
semiliberdade e de suas famílias;
VI. Tornar o CREAS, assim que implantado no município, o órgão
responsável pela execução dos Programas de Atendimento
Socioeducativo em meio aberto, com condições materiais e de
recursos humanos;
VII. Realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do
Sistema Socioeducativo para discussão, troca de informações,
experiências e aprimoramento do processo pedagógico;
VIII. Dimensionar, em consonância com o Sinase, as equipes de
atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto que no
Município de Duas Barras fará atendimento de, no máximo 20 (vinte)
adolescentes, com base na Resolução 119/2006 do CONANDA e a Lei
nº 12.594/2012, compostas por profissionais de diferentes áreas do
conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e jurídico pelo
próprio programa ou pela rede de serviços existentes;
IX. Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em
todas as etapas por um técnico de referência;
X. Garantir a proximidade comunitária do atendimento no
cumprimento de Medida em Meio Aberto, permitindo a realização das
atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias nos
CRAS ou em outras entidades da rede de políticas públicas no
Município;
XI. É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e
preenchimento do PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO/
SEASDH como modelo padronizado de previsão para os 92
municípios do Estado do Rio de Janeiro;
XII. Definir no PIA as atividades socioeducativas de forma
personalizada, de acordo com as reais necessidades, especificidades e
interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se
pretende atingir, evitando assim atividades exclusivamente internas
29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 2/8
aos programas que se destinam apenas aos adolescentes em
cumprimento de medida;
XIII. Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão
ou regressão de medida, por meio de contatos entre as equipes
técnicas dos diferentes serviços, registro padronizado no Cadastro
Socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência do
CREAS, após sua implantação.
XIV. Garantir o acompanhamento social através do Plano
Sociofamiliar as famílias dos adolescentes em cumprimento de MSE e
aos egressos, tornando-a obrigatoriamente referenciada ao CREAS,
inserindo-os no Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de
Vínculos (SCFV) ofertado pelo CRAS;
XV - Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no
acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas pelos
Governos Estadual e Federal;
XVI - Instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo,
com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos
quantitativos e qualitativos;
XVII - celebrar convênios com entidades de direito público e/ou
entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com
empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades
relativas a execução das medidas socioeducativas de que trata esta
Lei.
Art. 5o - É responsabilidade do órgão gestor da Saúde:
I. Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União
visando o cumprimento dos artigos 7, 8, 9, 11 e 13 do ECA;
II. Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se
encontram no
atendimento socioeducativo e suas famílias, considerando suas
dificuldades e vulnerabilidades, as ações e serviço de atenção à saúde
da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) que abordem temas como:
autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero,
relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos
sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências,
esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida,
desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à saúde,
em especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e
psicossocial, inserção em serviços de reabilitação, quando necessário,
saúde sexual, saúde reprodutiva, prevenção e tratamento de DST e
AIDS, imunização, saúde bucal, saúde mental, controle de agravos,
assistência a vítimas de violência;
III. Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas
relacionados à sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/Aids,
uso de álcool e outras drogas, orientando o adolescente,
encaminhando-o e apoiando-o, sempre que necessário, para o serviço
básico de atenção à saúde;
IV. Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e
da União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais
que considerem as peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos
adolescentes;
V. Assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo
o direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de
acordo com suas demandas específicas;
VI. Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com
transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extra￾hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de
saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de
Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à
saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 3/8
VII. Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede
local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral,
visando construir, interinstitucionalmente, programas permanentes de
reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais;
VIII. Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas
socioeducativos – articuladas com a rede local de atenção à saúde e
saúde mental – estejam habilitadas para atender e acompanhar de
maneira individualizada os adolescentes com transtornos mentais que
cumprem medida socioeducativa em meio aberto e/ou fechado
respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim
tratamento na rede pública de qualidade;
IX. Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais não sejam
confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente
do atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção
social destes adolescentes;
X. Assegurar que os adolescentes usuários de álcool e outras drogas
não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo
permanente do atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a
reinserção social destes adolescentes;
XI. Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com
transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios
clínicos (nunca punitivo ou administrativo) sendo decidida com a
participação do paciente, seus familiares e equipe multiprofissional
que deverá encaminhar o paciente para a rede hospitalar;
XII. Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do
uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e
fundamentados, ressaltando que o uso/dependência de drogas é
importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser
utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente;
XIII. Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas
sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de
atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos
e riscos à saúde;
XIV. Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que
promovam a saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa e os seus parceiros,
favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura
abordando temas como: planejamento familiar, orientação sexual,
gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção,
doenças sexualmente transmissíveis – DST/Aids e orientação quanto
aos direitos sexuais e direitos reprodutivos.
Art. 6º - É responsabilidade do órgão gestor da Educação:
I. Garantir o acesso aos níveis de educação formal, oferecidos no
Sistema Municipal de Ensino aos adolescentes inseridos no
atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade,
visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em
especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57;
II. Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta
pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento
socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do
adolescente;
III. Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento;
IV. Permitir o acesso à educação escolar considerando as
particularidades do adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativa com deficiência, equiparando as oportunidades em
todas as áreas (transporte, materiais didáticos e pedagógicos,
equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar,
capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados,
entre outros), de acordo com o Decreto n.º 3.298/99;
V. Permitir o acesso à educação escolar considerando as
particularidades do adolescente em cumprimento de medidas
29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 4/8
socioeducativa em uso de álcool e outras drogas, equiparando as
oportunidades em todas as áreas.
VI. Inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões
referentes à Política de Juventude, e questões referentes às medidas
socioeducativas que abordem temas como: autocuidado, auto-estima,
autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais,
cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e
outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação,
trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades
sociais, mercado de trabalho;
Art. 7º. É responsabilidade do órgão gestor da Cultura, Esporte e
Lazer:
I. Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança,
música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização
da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas,
II. Propiciar o acesso a processos de formação, qualificação artística,
respeitando as aptidões dos adolescentes;
III. Assegurar e consolidar parcerias, através de editais, com as
Secretarias estaduais, órgãos e similares responsáveis pela política
pública, ONGs e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de
programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes;
IV. Possibilitar no atendimento socioeducativo espaços com as
diferentes manifestações culturais dos adolescentes;
V. Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de
valores como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade
étnico-racial e de gênero;
VI. Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e
culturais previstas nos projetos ofertados assegurando que os espaços
físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e de cultura sejam
utilizados pelos adolescentes.
VII. Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades
esportivas e de lazer e culturais como instrumento de inclusão social,
sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados
o seu interesse;
Art. 8o - É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de
controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos
termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras
definidas na legislação municipal e apreciar e deliberar sobre o Plano
Municipal de Atendimento Socioeducativo.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 9º - Os programas de atendimento e alterações bem como as
entidades de atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10º - Além da especificação do regime, são requisitos
obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
I. A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas,
com a especificação das atividades de natureza coletiva;
II. A indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das
estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da
respectiva unidade;
III. Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no
qual deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de
seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais
29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 5/8
educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de
benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e
enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao
adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do
plano individual;
IV. A política de formação dos recursos humanos;
V. A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o
cumprimento de medida socioeducativa;
VI. A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem
estar em conformidade com as normas de referência do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos
profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado;
VII. A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
§ 2º. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades
de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à
aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO
Art. 11º. - Compete à direção do programa de prestação de serviços à
comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso,
para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los
sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do
programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida
e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição,
suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser
comunicado, quando houver alteração dos mesmos, à autoridade
judiciária e ao Ministério Público.
Art. 12º. - Incumbe ainda à direção do programa de medida de
prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades
assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos
congêneres, bem como os programas comunitários ou
governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o
ambiente no qual a medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento,
ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará
incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do
procedimento de apuração de irregularidade em entidade de
atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente),
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 13º. - O Simase será cofinanciado com recursos dos Governos
Federal, Estadual e Municipal;
29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 6/8
Art. 14º. O CMDCA definirá anualmente, o percentual de recurso do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no
financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art. 15º. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve
ser contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os
recursos Municipais próprios necessários para o desenvolvimento do
Simase.
Art. 16º. Garantir que a definição da execução fisico-financeira seja
realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do
programa.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM
MEIO ABERTO
Art. 17º - . A execução das medidas socioeducativas em meio aberto
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de
medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e,
sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o
respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e
circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos
objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de
etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa,
política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria
ou status; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no
processo socioeducativo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 18º. Criar metodologia conjunta de controle social por parte do
CMDCA, CMAS e Conselhos Tutelares garantindo acompanhamento
e monitoramento das medidas aplicadas aos adolescentes autores de
ato infracional.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 19º. - É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação
e monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de
avaliação e aprimoramento das condições de atendimento (do ponto
de vista de recursos humanos e instalações), sem caráter fiscalizatório,
a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias.
Art. 20º - A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo
deve considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando
aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos:
29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 7/8
I. Indicadores de maus tratos;
II. Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
III. Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa no
Município;
IV. Número de adolescentes por entidade e/ou programa de
atendimento Socioeducativo; número médio de adolescentes por
entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo;
V. Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus
motivos, em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão
de medidas e saída do sistema;
VI. Indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da
família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos
infracionais;
VII. Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que
permitirão o estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos
diferentes programas;
VIII. Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade
com os objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de
atendimento socioeducativo;
IX. Indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto
dos diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes
programas e gastos municipais, estaduais e federais com os
adolescentes em Duas Barras;
Art. 21º - Elaborar anualmente e tornar público o relatório sobre as
atividades e resultados do Sistema Socioeducativo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:8AC4B1A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 19/11/2014. Edição 1291
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/
29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 8/8

open original →