| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.163 / 14 = S.I.M.A.S.E. Lei Municipal nº 1.163, de 17 de novembro de 2014. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS – SIMASE. DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a execução das medidas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço a Comunidade executadas em âmbito Municipal e a integração com o Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de Educação e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas para integração e acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas de semiliberdade e internação e suas famílias. § 1o Entende-se por SIMASE um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medida socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção integral. Art. 2o - O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da política pública de Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública que respondem pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento ao adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa e por entidades não governamentais com expertise na área da criança e do adolescente com sede no Município de Duas Barras e devidamente registradas no CMDCA. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL Art. 3o - É responsabilidade do Município: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro; II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo; 29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 1/8 V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente; VII – Garantir a Intersetorialidade e a interface entre as políticas públicas de âmbito Municipal. Art. 4o - É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social: I. Ser o Coordenador do SIMASE; II. Implantar e fornecer condições para o funcionamento de uma Comissão Intergestora que ficará responsável pela elaboração e monitoramento de todas as etapas de implementação do SIMASE. III. Elaborar intersetorialmente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que deverá incluir um diagnóstico da situação, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento, as ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e capacitação para o trabalho, para os adolescentes atendidos, que será avaliado a cada 02 (anos), em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas Resoluções do CONANDA, e encaminhar para apreciação e deliberação do CMDCA; IV. Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade; V. Garantir articulação com o órgão gestor Estadual para acompanhamento em âmbito municipal dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade e de suas famílias; VI. Tornar o CREAS, assim que implantado no município, o órgão responsável pela execução dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto, com condições materiais e de recursos humanos; VII. Realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema Socioeducativo para discussão, troca de informações, experiências e aprimoramento do processo pedagógico; VIII. Dimensionar, em consonância com o Sinase, as equipes de atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto que no Município de Duas Barras fará atendimento de, no máximo 20 (vinte) adolescentes, com base na Resolução 119/2006 do CONANDA e a Lei nº 12.594/2012, compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes; IX. Garantir que o adolescente e sua família sejam acompanhados em todas as etapas por um técnico de referência; X. Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de Medida em Meio Aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias nos CRAS ou em outras entidades da rede de políticas públicas no Município; XI. É responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e preenchimento do PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO/ SEASDH como modelo padronizado de previsão para os 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro; XII. Definir no PIA as atividades socioeducativas de forma personalizada, de acordo com as reais necessidades, especificidades e interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se pretende atingir, evitando assim atividades exclusivamente internas 29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 2/8 aos programas que se destinam apenas aos adolescentes em cumprimento de medida; XIII. Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou regressão de medida, por meio de contatos entre as equipes técnicas dos diferentes serviços, registro padronizado no Cadastro Socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência do CREAS, após sua implantação. XIV. Garantir o acompanhamento social através do Plano Sociofamiliar as famílias dos adolescentes em cumprimento de MSE e aos egressos, tornando-a obrigatoriamente referenciada ao CREAS, inserindo-os no Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) ofertado pelo CRAS; XV - Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas pelos Governos Estadual e Federal; XVI - Instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos; XVII - celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas a execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei. Art. 5o - É responsabilidade do órgão gestor da Saúde: I. Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o cumprimento dos artigos 7, 8, 9, 11 e 13 do ECA; II. Garantir a equidade de acesso à população de adolescentes que se encontram no atendimento socioeducativo e suas famílias, considerando suas dificuldades e vulnerabilidades, as ações e serviço de atenção à saúde da rede do Sistema Único de Saúde (SUS) que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais e ações de assistência à saúde, em especial, o acompanhamento do desenvolvimento físico e psicossocial, inserção em serviços de reabilitação, quando necessário, saúde sexual, saúde reprodutiva, prevenção e tratamento de DST e AIDS, imunização, saúde bucal, saúde mental, controle de agravos, assistência a vítimas de violência; III. Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados à sexualidade e direitos sexuais, prevenção de DST/Aids, uso de álcool e outras drogas, orientando o adolescente, encaminhando-o e apoiando-o, sempre que necessário, para o serviço básico de atenção à saúde; IV. Buscar articulação e parcerias com os órgãos de saúde do Estado e da União a fim de receber apoio e desenvolver programas especiais que considerem as peculiaridades, vulnerabilidades e necessidades dos adolescentes; V. Assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de acordo com suas demandas específicas; VI. Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extrahospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001; 29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 3/8 VII. Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, interinstitucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais; VIII. Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas socioeducativos – articuladas com a rede local de atenção à saúde e saúde mental – estejam habilitadas para atender e acompanhar de maneira individualizada os adolescentes com transtornos mentais que cumprem medida socioeducativa em meio aberto e/ou fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim tratamento na rede pública de qualidade; IX. Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes; X. Assegurar que os adolescentes usuários de álcool e outras drogas não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes; XI. Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios clínicos (nunca punitivo ou administrativo) sendo decidida com a participação do paciente, seus familiares e equipe multiprofissional que deverá encaminhar o paciente para a rede hospitalar; XII. Garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados, ressaltando que o uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente; XIII. Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde; XIV. Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura abordando temas como: planejamento familiar, orientação sexual, gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente transmissíveis – DST/Aids e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos. Art. 6º - É responsabilidade do órgão gestor da Educação: I. Garantir o acesso aos níveis de educação formal, oferecidos no Sistema Municipal de Ensino aos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57; II. Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do adolescente; III. Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento; IV. Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativa com deficiência, equiparando as oportunidades em todas as áreas (transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados, entre outros), de acordo com o Decreto n.º 3.298/99; V. Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente em cumprimento de medidas 29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 4/8 socioeducativa em uso de álcool e outras drogas, equiparando as oportunidades em todas as áreas. VI. Inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões referentes à Política de Juventude, e questões referentes às medidas socioeducativas que abordem temas como: autocuidado, auto-estima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnico-raciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho; Art. 7º. É responsabilidade do órgão gestor da Cultura, Esporte e Lazer: I. Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas, II. Propiciar o acesso a processos de formação, qualificação artística, respeitando as aptidões dos adolescentes; III. Assegurar e consolidar parcerias, através de editais, com as Secretarias estaduais, órgãos e similares responsáveis pela política pública, ONGs e iniciativa privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes; IV. Possibilitar no atendimento socioeducativo espaços com as diferentes manifestações culturais dos adolescentes; V. Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero; VI. Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e culturais previstas nos projetos ofertados assegurando que os espaços físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e de cultura sejam utilizados pelos adolescentes. VII. Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e de lazer e culturais como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados o seu interesse; Art. 8o - É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal e apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 9º - Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de atendimento executoras devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10º - Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento: I. A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva; II. A indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; III. Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais 29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 5/8 educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; IV. A política de formação dos recursos humanos; V. A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; VI. A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; VII. A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua operação efetiva. § 2º. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO Art. 11º. - Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, quando houver alteração dos mesmos, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. Art. 12º. - Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES Art. 13º. - O Simase será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e Municipal; 29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 6/8 Art. 14º. O CMDCA definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação. Art. 15º. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos Municipais próprios necessários para o desenvolvimento do Simase. Art. 16º. Garantir que a definição da execução fisico-financeira seja realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do programa. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO Art. 17º - . A execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se-á pelos seguintes princípios: I - legalidade; II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. CAPÍTULO VII DO CONTROLE SOCIAL Art. 18º. Criar metodologia conjunta de controle social por parte do CMDCA, CMAS e Conselhos Tutelares garantindo acompanhamento e monitoramento das medidas aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional. CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 19º. - É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias. Art. 20º - A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo deve considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos: 29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 7/8 I. Indicadores de maus tratos; II. Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência; III. Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa no Município; IV. Número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo; V. Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema; VI. Indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais; VII. Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas; VIII. Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; IX. Indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e gastos municipais, estaduais e federais com os adolescentes em Duas Barras; Art. 21º - Elaborar anualmente e tornar público o relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Socioeducativo Municipal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:8AC4B1A3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 19/11/2014. Edição 1291 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 29/10/2025, 14:36 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/8AC4B1A3/183ac441900c62b1de55eb111d93becf183ac441900c62b1de55eb111d93becf 8/8