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norma nº 1165/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2014
Date 2014-12-04
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA AO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.165 / 14 = ALTERA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL.
LEI Nº 1.165 de 04 de dezembro de 2014.
“Altera a legislação tributária municipal relativa ao
parcelamento ordinário de débitos tributários;
concede remissão nos casos em que especifica;
institui regime tributário de transição e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município, com base no inciso III, do art. 30, da
Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO E PAGAMENTO
Art. 1º - Poderão ser pagos, parcelados e ou reparcelados, em até 18
(dezoito) meses, nas condições desta Lei, os débitos vencidos até 31
de dezembro de 2013 administrados pela Fazenda Pública do
Município de Duas Barras.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas
ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, de
pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa,
consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento,
assim considerados:
I – os débitos com: Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU,
Imposto Sobre Serviços – ISS, Taxas de Serviços Urbanos (Coleta de
Lixo, Limpeza Urbana, Iluminação Pública, Conservação de
Calçamento), Taxas de Prestação de Serviços, Taxas de Utilização de
Áreas Públicas, Alvará de Localização, Taxas de Expediente e Multas
Isoladas, enfim todos os impostos e taxas cobrados e administrados
pela Prefeitura Municipal de Duas Barras.
II – os débitos inscritos em Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de
Duas Barras.
§ 3º - Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou
parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora e de ofício, dos juros de mora e sobre o valor do encargo legal;
II – parcelados em até 06 (seis) prestações mensais com redução 90%
(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, dos juros de mora
e sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de
80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, dos juros de
mora e sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais, com redução
de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, dos juros
de mora e sobre o valor do encargo legal; ou
29/10/2025, 14:56 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/88863266/4e24706ba67846470f2045200aa53fbd4e24706ba67846470f2045200aa53fbd 1/3
§ 4º - Contribuinte com débitos passíveis de parcelamento e ou
reparcelamento em mais de uma inscrição só fará jus aos benefícios
desta lei se quitar e ou parcelar todos os débitos. Neste caso será feito
um parcelamento e ou reparcelamento por inscrição.
§ 5º - Dividas Ajuizada serão parceladas e ou reparceladas
separadamente das dívidas não ajuizada.
§ 6º - A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu
requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 4o deste artigo,
não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 7º - Quando se tratar de reparcelamento o valor da primeira parcela
será de no mínimo 20% (vinte por cento) do total da dívida
§ 8º - A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou
não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na
imediata rescisão e suspensão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§ 9º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não
configurarão inadimplência para os fins previstos no § 6o deste artigo.
§ 10º - Na hipótese de rescisão e suspensão do parcelamento com o
cancelamento dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão e suspensão do
parcelamento;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as
parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão e
suspensão do parcelamento.
§ 11º - A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar,
nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à
totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I – pagamento;
II – parcelamento e ou reparcelamento;
§ 12º - Na hipótese do inciso II do § 9º deste artigo:
I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em
relação à dívida parcelada;
II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário.
§ 13º - No caso de parcelamento de débitos ajuizados, o contribuinte
pagará custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais
encargos legais.
§ 14º – As parcelas mensais do parcelamento serão corrigidas a taxa
de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina a Código tributário
Municipal.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA
OBTENÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 2º - Para fazer jus ao parcelamento previsto nesta Lei é
indispensável que o contribuinte atenda os seguintes requisitos;
I – Deverá ter quitado e estar adimplido até a data da solicitação do
parcelamento o pagamento de todos os tributos municipais do
exercício de 2014.
29/10/2025, 14:56 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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II – Quando o prazo do parcelamento ultrapassar o exercício de 2014
o contribuinte deverá manter rigorosamente em dia o pagamento dos
tributos relativos aos exercícios seguintes até a quitação final do
parcelamento. Caso o contribuinte não quite estes impostos e tributos
no prazo perderá os direitos aos benefícios previstos nesta lei,
concedidos por ocasião da concessão do parcelamento;
III – O parcelamento só será concedido após comprovado o
pagamento da 1ª parcela e bem como das despesas judiciais em caso
de parcelamento de dívidas ajuizadas;
IV – Contribuinte que possui ação judicial contra a Municipalidade,
em discussão, referente a débito passível de parcelamento previsto
nesta Lei deverá renunciar integralmente aos direitos pleiteados na
ação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em petição dirigida
ao Juiz da causa e fornecimento de cópia de petição ao Município.
V – O Contribuinte que quitar os débitos vencidos até 31 de dezembro
de 2013 em uma única parcela e ainda não tiver quitado os débitos
referentes ao exercício de 2014 poderá fazê-lo com dedução do valor
correspondente a multa de mora.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA ADESÃO, PROCEDIMENTOS E
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA REQUERIMENTO.
Art. 3º - Os contribuintes poderão quitar as dívidas e ou requerer
parcelamento dos débitos previstos nesta Lei até o dia 31 de dezembro
de 2014.
Art. 4º - O Poder Executivo fica desde já autorizado a mediante
Decreto, prorrogar o prazo final para quitação e ou parcelamento dos
débitos previstos nesta lei.
Art. 5º - Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda editar e publicar
Instruções Normativas regulamentando modelos de requerimentos,
formulários, contratos de confissão de dívida e relação de documentos
necessários para solicitação dos parcelamentos, reparcelamento e ou
quitação total das dividas passíveis de parcelamento previstos na
presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras/RJ, em 04 de dezembro de 2014.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:88863266
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 08/12/2014. Edição 1302
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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29/10/2025, 14:56 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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