| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL RELATIVA AO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.165 / 14 = ALTERA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. LEI Nº 1.165 de 04 de dezembro de 2014. “Altera a legislação tributária municipal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição e dá outras providências”. O Prefeito do Município, com base no inciso III, do art. 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PARCELAMENTO E PAGAMENTO Art. 1º - Poderão ser pagos, parcelados e ou reparcelados, em até 18 (dezoito) meses, nas condições desta Lei, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 administrados pela Fazenda Pública do Município de Duas Barras. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: I – os débitos com: Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços – ISS, Taxas de Serviços Urbanos (Coleta de Lixo, Limpeza Urbana, Iluminação Pública, Conservação de Calçamento), Taxas de Prestação de Serviços, Taxas de Utilização de Áreas Públicas, Alvará de Localização, Taxas de Expediente e Multas Isoladas, enfim todos os impostos e taxas cobrados e administrados pela Prefeitura Municipal de Duas Barras. II – os débitos inscritos em Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Duas Barras. § 3º - Os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e sobre o valor do encargo legal; II – parcelados em até 06 (seis) prestações mensais com redução 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e sobre o valor do encargo legal; III – parcelados em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e sobre o valor do encargo legal; IV – parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e sobre o valor do encargo legal; ou 29/10/2025, 14:56 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/88863266/4e24706ba67846470f2045200aa53fbd4e24706ba67846470f2045200aa53fbd 1/3 § 4º - Contribuinte com débitos passíveis de parcelamento e ou reparcelamento em mais de uma inscrição só fará jus aos benefícios desta lei se quitar e ou parcelar todos os débitos. Neste caso será feito um parcelamento e ou reparcelamento por inscrição. § 5º - Dividas Ajuizada serão parceladas e ou reparceladas separadamente das dívidas não ajuizada. § 6º - A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 4o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. § 7º - Quando se tratar de reparcelamento o valor da primeira parcela será de no mínimo 20% (vinte por cento) do total da dívida § 8º - A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão e suspensão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. § 9º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 6o deste artigo. § 10º - Na hipótese de rescisão e suspensão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão e suspensão do parcelamento; II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão e suspensão do parcelamento. § 11º - A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: I – pagamento; II – parcelamento e ou reparcelamento; § 12º - Na hipótese do inciso II do § 9º deste artigo: I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário. § 13º - No caso de parcelamento de débitos ajuizados, o contribuinte pagará custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais. § 14º – As parcelas mensais do parcelamento serão corrigidas a taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina a Código tributário Municipal. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO PARCELAMENTO Art. 2º - Para fazer jus ao parcelamento previsto nesta Lei é indispensável que o contribuinte atenda os seguintes requisitos; I – Deverá ter quitado e estar adimplido até a data da solicitação do parcelamento o pagamento de todos os tributos municipais do exercício de 2014. 29/10/2025, 14:56 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/88863266/4e24706ba67846470f2045200aa53fbd4e24706ba67846470f2045200aa53fbd 2/3 II – Quando o prazo do parcelamento ultrapassar o exercício de 2014 o contribuinte deverá manter rigorosamente em dia o pagamento dos tributos relativos aos exercícios seguintes até a quitação final do parcelamento. Caso o contribuinte não quite estes impostos e tributos no prazo perderá os direitos aos benefícios previstos nesta lei, concedidos por ocasião da concessão do parcelamento; III – O parcelamento só será concedido após comprovado o pagamento da 1ª parcela e bem como das despesas judiciais em caso de parcelamento de dívidas ajuizadas; IV – Contribuinte que possui ação judicial contra a Municipalidade, em discussão, referente a débito passível de parcelamento previsto nesta Lei deverá renunciar integralmente aos direitos pleiteados na ação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em petição dirigida ao Juiz da causa e fornecimento de cópia de petição ao Município. V – O Contribuinte que quitar os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 em uma única parcela e ainda não tiver quitado os débitos referentes ao exercício de 2014 poderá fazê-lo com dedução do valor correspondente a multa de mora. CAPÍTULO III DO PRAZO PARA ADESÃO, PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA REQUERIMENTO. Art. 3º - Os contribuintes poderão quitar as dívidas e ou requerer parcelamento dos débitos previstos nesta Lei até o dia 31 de dezembro de 2014. Art. 4º - O Poder Executivo fica desde já autorizado a mediante Decreto, prorrogar o prazo final para quitação e ou parcelamento dos débitos previstos nesta lei. Art. 5º - Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda editar e publicar Instruções Normativas regulamentando modelos de requerimentos, formulários, contratos de confissão de dívida e relação de documentos necessários para solicitação dos parcelamentos, reparcelamento e ou quitação total das dividas passíveis de parcelamento previstos na presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras/RJ, em 04 de dezembro de 2014. DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO Prefeito Municipal Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:88863266 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 08/12/2014. Edição 1302 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 29/10/2025, 14:56 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/88863266/4e24706ba67846470f2045200aa53fbd4e24706ba67846470f2045200aa53fbd 3/3