| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.170 / 14 = DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. Lei Municipal nº 1.170, de 15 de dezembro de 2.014 INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Duas Barras a Declaração Eletrônica de Serviços para o fim de propiciar a simplificação no cumprimento das obrigações acessória e principal relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na forma desta Lei. Parágrafo único - A Declaração Eletrônica de Serviços conterá informações sobre os serviços prestados, tomados ou intermediados. Art. 2º - As pessoas jurídicas de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas do pagamento do tributo, independentemente do regime de tributação a que estiverem sujeitas, inclusive os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações criadas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município de Duas Barras, ficam obrigadas a prestar a Declaração Eletrônica de Serviços. §1º - As pessoas jurídicas, não estabelecidas no Município de Duas Barras , mas que nele prestarem serviços, sujeitas ou não ao recolhimento do ISS, ficam obrigadas a prestar a declaração prevista no caput deste artigo, independentemente da retenção do imposto. §2º - As pessoas jurídicas tomadoras ou intermediadoras de serviços, não estabelecidas no Município de Duas Barras, sujeitas ou não à retenção do ISS, ficam obrigadas a prestar a declaração prevista no caput deste artigo, independentemente do imposto ser devido neste Município. Cont.... Fl: 02 §3º - As pessoas físicas, estabelecidas ou não no Município de Duas Barras, facultativamente, poderão apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços, referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros. Art. 3º - A Declaração Eletrônica de Serviços consiste na escrituração mensal, de todos os serviços prestados, tomados e intermediados, instruídos ou não com documentos fiscais, gerenciado por sistema eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores (Internet). §1º - O prestador de serviços deverá escriturar todos os documentos relativos aos serviços prestados independentemente do regime de tributação. §2º - O tomador ou intermediário de serviços sujeitos ou não à retenção do ISS, independentemente do imposto ser devido no Município de Duas Barras, deverá escriturar todos os documentos comprobatórios dos serviços tomados ou intermediados. 29/10/2025, 15:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/D9DF2119/7cd3e691be52f37c9e6a23645f0c8fc37cd3e691be52f37c9e6a23645f0c8fc3 1/4 §3º - Na ausência de movimentação econômica no período de apuração, os prestadores de serviços ficam obrigados a prestar a informação no sistema gerenciador da Declaração Eletrônica de Serviços. §4º - A Declaração Eletrônica de Serviços poderá ser realizada por meio de arquivo eletrônico gerado com base nos dados exportados do sistema de escrituração contábil do declarante e transmitidos ao sistema gerenciador da Declaração Eletrônica de Serviços ou por meio de digitação no referido sistema, que será disponibilizado na rede mundial de computadores (internet), na forma a ser estabelecida por Decreto. Art. 4º - O prazo para apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços será estabelecido por Decreto, assim como as demais modalidades de declaração não previstas nesta Lei e as pessoas a quem se aplicam. Art. 5º - No caso de erro ou omissão na elaboração da Declaração Eletrônica de Serviços, o contribuinte deverá apresentar Declaração Retificadora. Cont... Fl: 03 Parágrafo único - A Declaração Retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores devidos do ISS. Art. 6º - Não surtirá efeito a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos ao ISS: I - Cujos valores notificados já tenham sido inscritos em dívida ativa, nos casos em que importe alteração do valor; II - Cujos valores das diferenças apuradas em procedimentos de fiscalização, relativos às informações inexatas ou incompletas dos documentos fiscais dos prestadores, intermediários e tomadores, registradas na Declaração Eletrônica de Serviços, já tenham sido inscritos em dívida ativa; III - Em relação àqueles em que o sujeito passivo já tenha sido notificado do início de procedimento fiscal. Art. 7º - Independentemente da entrega da Declaração Eletrônica de Serviços o ISS devido deverá ser recolhido no prazo estabelecido, por meio do sistema gerenciador da Declaração Eletrônica de Serviços ou guia própria para contribuintes sujeitos à regime especial de tributação, não ficando dispensados da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços. Art. 8º - As pessoas físicas, estabelecidas ou não no Município de Duas Barras, sujeitas ao recolhimento do ISS neste Município, poderão utilizar o sistema gerenciador da Declaração Eletrônica de Serviços para emissão do documento de arrecadação avulso. Art. 9º - A Declaração Eletrônica de Serviços conterá: I- Brasão e nome da Prefeitura; II- Número sequencial; III- Código de verificação de autenticidade IV- Data e hora da emissão; V- Identificação do prestador de serviço, com: Cont... Fl: 04 a) Nome ou razão social; b) Nome fantasia; c) Endereço; d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ; e) Inscrição Municipal; VI- Identificação do tomador de serviços, com: a) Nome ou razão social; 29/10/2025, 15:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/D9DF2119/7cd3e691be52f37c9e6a23645f0c8fc37cd3e691be52f37c9e6a23645f0c8fc3 2/4 b) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ; c) Inscrição Municipal, quando sediado no Município; VII- Discriminação do serviço; VIII- Valor total da NFS-e; IX- Código de serviço; X- Valor total das deduções, quando legalmente permitido; XI- Valor da base do cálculo; XII- Alíquota do ISSQN; XIII- Valor do ISSQN; XIV- Indicação do serviço tributável pelo Município, quando for o caso; XV- Indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; XVI- Indicação de outras retenções, quando for o caso. Art. 10 - Os dados previstos para preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços, que não constarem nesta lei, bem como a obrigatoriedade de preenchimento, serão estabelecidos por Decreto. Art. 11 - As infrações às normas estabelecidas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - Multa de 3 (três) UNIFDB, sempre o que for maior, por Declaração Eletrônica de Serviços não declarada ou declarada fora do prazo, independentemente do pagamento do imposto; Cont... Fl: 05 II - Multa de 3 (três) UNIFDB, sempre o que for maior, quando da Declaração Eletrônica de Serviços não constar a escrituração de documentos relativos aos serviços executados ou tomados ou conter falsidade nas informações prestadas; §1º - Havendo reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade prevista para cada reincidência. §2º - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior. §3º - A penalidade de que trata o inciso I deste artigo não será aplicada se a obrigação for cumprida em até 60 (sessenta) dias do prazo estipulado para seu cumprimento. §4º - A penalidade prevista no inciso II deste artigo: I - Não será aplicada quando a declaração retificadora for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; II - Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se houver a apresentação da Declaração Retificadora no prazo fixado em intimação fiscal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento da intimação. Art. 12 - A Declaração Eletrônica de Serviços constitui o crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, possibilitando a sua inscrição em dívida ativa, sem necessidade de notificação ao sujeito passivo. Art. 13 - Os arquivos transmitidos na forma do §4º do artigo 3º, deverão ser conservados em meio magnético, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data do protocolo, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados. Cont. Fl: 06 Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos comprovantes de protocolo da Declaração Eletrônica de Serviços, aos documentos de arrecadação do imposto e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados/intermediados ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declarados. 29/10/2025, 15:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/D9DF2119/7cd3e691be52f37c9e6a23645f0c8fc37cd3e691be52f37c9e6a23645f0c8fc3 3/4 Art. 14 - Os declarantes e responsáveis e contábeis das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 2º desta Lei deverão efetuar os seus respectivos cadastros para homologação e liberação da senha de acesso ao sistema pela autoridade competente. Art. 15 - Ficam substituídos os atuais documentos de recolhimento do ISS mensal pelo Documento de Arrecadação Municipal do ISS (DAM ISS), a ser emitido por sistema eletrônico a ser regulamentado por Decreto. Art. 16 - Os contribuintes do ISS deverão manter a escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços atual, até o prazo a ser estabelecido por Decreto. Art. 17 - A Secretaria da Fazenda Municipal fica autorizada a permutar informações com outros Municípios visando à assistência mútua para fiscalização e controle do ISS, independentemente de convênio, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 15 de dezembro de 2014. DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:D9DF2119 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 15/01/2015. Edição 1328 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 29/10/2025, 15:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/D9DF2119/7cd3e691be52f37c9e6a23645f0c8fc37cd3e691be52f37c9e6a23645f0c8fc3 4/4