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norma nº 1170/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaINSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.170 / 14 = DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE
SERVIÇOS, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - ISS.
Lei Municipal nº 1.170, de 15 de dezembro de 2.014
INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE
SERVIÇOS, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, Faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, por seus
representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Duas Barras a Declaração
Eletrônica de Serviços para o fim de propiciar a simplificação no
cumprimento das obrigações acessória e principal relativas ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), na forma desta Lei.
Parágrafo único - A Declaração Eletrônica de Serviços conterá
informações sobre os serviços prestados, tomados ou intermediados.
Art. 2º - As pessoas jurídicas de direito público e privado, ainda que
imunes ou isentas do pagamento do tributo, independentemente do
regime de tributação a que estiverem sujeitas, inclusive os órgãos da
Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município,
bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações
criadas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município de
Duas Barras, ficam obrigadas a prestar a Declaração Eletrônica de
Serviços.
§1º - As pessoas jurídicas, não estabelecidas no Município de Duas
Barras , mas que nele prestarem serviços, sujeitas ou não ao
recolhimento do ISS, ficam obrigadas a prestar a declaração prevista
no caput deste artigo, independentemente da retenção do imposto.
§2º - As pessoas jurídicas tomadoras ou intermediadoras de serviços,
não estabelecidas no Município de Duas Barras, sujeitas ou não à
retenção do ISS, ficam obrigadas a prestar a declaração prevista no
caput deste artigo, independentemente do imposto ser devido neste
Município.
Cont....
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§3º - As pessoas físicas, estabelecidas ou não no Município de Duas
Barras, facultativamente, poderão apresentar a Declaração Eletrônica
de Serviços, referentes aos serviços tomados ou intermediados de
terceiros.
Art. 3º - A Declaração Eletrônica de Serviços consiste na escrituração
mensal, de todos os serviços prestados, tomados e intermediados,
instruídos ou não com documentos fiscais, gerenciado por sistema
eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores
(Internet).
§1º - O prestador de serviços deverá escriturar todos os documentos
relativos aos serviços prestados independentemente do regime de
tributação.
§2º - O tomador ou intermediário de serviços sujeitos ou não à
retenção do ISS, independentemente do imposto ser devido no
Município de Duas Barras, deverá escriturar todos os documentos
comprobatórios dos serviços tomados ou intermediados.
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§3º - Na ausência de movimentação econômica no período de
apuração, os prestadores de serviços ficam obrigados a prestar a
informação no sistema gerenciador da Declaração Eletrônica de
Serviços.
§4º - A Declaração Eletrônica de Serviços poderá ser realizada por
meio de arquivo eletrônico gerado com base nos dados exportados do
sistema de escrituração contábil do declarante e transmitidos ao
sistema gerenciador da Declaração Eletrônica de Serviços ou por meio
de digitação no referido sistema, que será disponibilizado na rede
mundial de computadores (internet), na forma a ser estabelecida por
Decreto.
Art. 4º - O prazo para apresentação da Declaração Eletrônica de
Serviços será estabelecido por Decreto, assim como as demais
modalidades de declaração não previstas nesta Lei e as pessoas a
quem se aplicam.
Art. 5º - No caso de erro ou omissão na elaboração da Declaração
Eletrônica de Serviços, o contribuinte deverá apresentar Declaração
Retificadora.
Cont...
Fl: 03
Parágrafo único - A Declaração Retificadora terá a mesma natureza
da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente
e servindo para aumentar ou reduzir os valores devidos do ISS.
Art. 6º - Não surtirá efeito a retificação que tenha por objeto alterar os
débitos relativos ao ISS:
I - Cujos valores notificados já tenham sido inscritos em dívida ativa,
nos casos em que importe alteração do valor;
II - Cujos valores das diferenças apuradas em procedimentos de
fiscalização, relativos às informações inexatas ou incompletas dos
documentos fiscais dos prestadores, intermediários e tomadores,
registradas na Declaração Eletrônica de Serviços, já tenham sido
inscritos em dívida ativa;
III - Em relação àqueles em que o sujeito passivo já tenha sido
notificado do início de procedimento fiscal.
Art. 7º - Independentemente da entrega da Declaração Eletrônica de
Serviços o ISS devido deverá ser recolhido no prazo estabelecido, por
meio do sistema gerenciador da Declaração Eletrônica de Serviços ou
guia própria para contribuintes sujeitos à regime especial de
tributação, não ficando dispensados da apresentação da Declaração
Eletrônica de Serviços.
Art. 8º - As pessoas físicas, estabelecidas ou não no Município de
Duas Barras, sujeitas ao recolhimento do ISS neste Município,
poderão utilizar o sistema gerenciador da Declaração Eletrônica de
Serviços para emissão do documento de arrecadação avulso.
Art. 9º - A Declaração Eletrônica de Serviços conterá:
I- Brasão e nome da Prefeitura;
II- Número sequencial;
III- Código de verificação de autenticidade
IV- Data e hora da emissão;
V- Identificação do prestador de serviço, com:
Cont...
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a) Nome ou razão social;
b) Nome fantasia;
c) Endereço;
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF, ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
e) Inscrição Municipal;
VI- Identificação do tomador de serviços, com:
a) Nome ou razão social;
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b) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF, ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
c) Inscrição Municipal, quando sediado no Município;
VII- Discriminação do serviço;
VIII- Valor total da NFS-e;
IX- Código de serviço;
X- Valor total das deduções, quando legalmente permitido;
XI- Valor da base do cálculo;
XII- Alíquota do ISSQN;
XIII- Valor do ISSQN;
XIV- Indicação do serviço tributável pelo Município, quando for o
caso;
XV- Indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVI- Indicação de outras retenções, quando for o caso.
Art. 10 - Os dados previstos para preenchimento da Declaração
Eletrônica de Serviços, que não constarem nesta lei, bem como a
obrigatoriedade de preenchimento, serão estabelecidos por Decreto.
Art. 11 - As infrações às normas estabelecidas nesta Lei sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de 3 (três) UNIFDB, sempre o que for maior, por Declaração
Eletrônica de Serviços não declarada ou declarada fora do prazo,
independentemente do pagamento do imposto;
Cont...
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II - Multa de 3 (três) UNIFDB, sempre o que for maior, quando da
Declaração Eletrônica de Serviços não constar a escrituração de
documentos relativos aos serviços executados ou tomados ou conter
falsidade nas informações prestadas;
§1º - Havendo reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade prevista para cada reincidência.
§2º - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§3º - A penalidade de que trata o inciso I deste artigo não será aplicada
se a obrigação for cumprida em até 60 (sessenta) dias do prazo
estipulado para seu cumprimento.
§4º - A penalidade prevista no inciso II deste artigo:
I - Não será aplicada quando a declaração retificadora for apresentada
antes de qualquer procedimento de ofício;
II - Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se houver a
apresentação da Declaração Retificadora no prazo fixado em
intimação fiscal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 15
(quinze) dias do cumprimento da intimação.
Art. 12 - A Declaração Eletrônica de Serviços constitui o crédito
tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
possibilitando a sua inscrição em dívida ativa, sem necessidade de
notificação ao sujeito passivo.
Art. 13 - Os arquivos transmitidos na forma do §4º do artigo 3º,
deverão ser conservados em meio magnético, pelo prazo de 05 (cinco)
anos contados da data do protocolo, para imediata exibição ao Fisco
sempre que solicitados.
Cont.
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Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos
comprovantes de protocolo da Declaração Eletrônica de Serviços, aos
documentos de arrecadação do imposto e aos documentos fiscais ou
não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados,
tomados/intermediados ou de dedução da base de cálculo e demais
comprovantes dos dados e informações declarados.
29/10/2025, 15:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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Art. 14 - Os declarantes e responsáveis e contábeis das pessoas
jurídicas mencionadas no artigo 2º desta Lei deverão efetuar os seus
respectivos cadastros para homologação e liberação da senha de
acesso ao sistema pela autoridade competente.
Art. 15 - Ficam substituídos os atuais documentos de recolhimento do
ISS mensal pelo Documento de Arrecadação Municipal do ISS (DAM
ISS), a ser emitido por sistema eletrônico a ser regulamentado por
Decreto.
Art. 16 - Os contribuintes do ISS deverão manter a escrituração do
Livro de Registro de Prestação de Serviços atual, até o prazo a ser
estabelecido por Decreto.
Art. 17 - A Secretaria da Fazenda Municipal fica autorizada a
permutar informações com outros Municípios visando à assistência
mútua para fiscalização e controle do ISS, independentemente de
convênio, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Duas Barras, 15 de dezembro de 2014.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:D9DF2119
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 15/01/2015. Edição 1328
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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29/10/2025, 15:39 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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