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norma nº 1106/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1106 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaALTERA LEI 590.1997 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 1.106, de 18 de março de 2.013
Altera a Lei Municipal nº 590 de 30 de junho de 1997 que cria o Conselho
Municipal de Educação.
O prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais, sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o artigo o artigo 1º da Lei Municipal 590 de 30 de junho de 1997 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de educação, órgão colegiado de caráter paritário,
com a finalidade básica de assessorar, normatizar, deliberar, orientar, acompanhar e fiscalizar o
sistema municipal de Ensino do Município.
Art. 2º - Altera o artigo 3º da Lei Municipal 590 de 30 de junho de 1997 que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 12 (doze) membros titulares e
igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de comprovada atuação na área
educacional e de relevantes serviços prestados à Educação dentre os quais se incluirão:
1) Três representantes da Secretaria Municipal de Educação indicados pelo prefeito;
II) Dois representantes do Quadro do Magistério Público Municipal atuantes no Ensino Fundamental;
II) Dois representantes do Quadro do Magistério Público Municipal atuantes na Educação Infantil;
1V) Um representante do Conselho Tutelar do município;
V) Um representante das instituições privadas de ensino;
VI) Um representante de Pais de alunos da rede municipal de ensino;
VII Dois representantes da sociedade civil organizada.
$ 1 Os membros constantes dos incisos II, IH IV, V, Vie VII serão indicados pelos seus pares em
assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer
as suas funções.
Art. 3º - Altera o artigo 6º da Lei Municipal 590 de 30 de junho de 1997 que passará a vigorar com
a seguinte redação.
PE Cont...
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Duas Barras, 27 de novembro de 2012.
Mensagem nº 022 /2012.
Sr. Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa,
através de Vossa Excelência o incluso projeto de Lei que propõem
alterações na Lei Municipal nº 590 de 30/06/97.
Assim sendo, solicito a V. Exa. que o referido projeto, seja apreciado e que
O mesmo receba parecer favorável das Comissões e a aprovação pelo
plenário.
Atenciosamente.
e RECEBIDO EM
Câmata Municipalde Duas Barras
Exmº Sr. APROVADO EM
Vereador Nelson Vânio Pinto de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ 18 MAR 2013
Í Vo RA)
ii ii iii ii
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 nas RERETEURA
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
Governo fazendo história
ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVADO EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Projeto de Lei Municipalnº de de de2.012 SA
42 Vot
Altera a Lei Municipal nº 590 de 30 de junho de 1997 que cria o Conselho
Municipal de Educação.
O prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais, sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o artigo o artigo 1º da Lei Municipal 590 de 30 de junho de 1997 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de educação, órgão colegiado de caráter paritário,
com a finalidade básica de assessorar, normatizar, deliberar, orientar, acompanhar e fiscalizar o
sistema municipal de Ensino do Município.
Art. 2º- Altera o artigo 3º da Lei Municipal 590 de 30 de junho de 1997 que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 12 (doze) membros titulares e
igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de comprovada atuação na área
educacional e de relevantes serviços prestados à Educação dentre os quais se incluirão:
1) Três representantes da Secretaria Municipal de Educação indicados pelo prefeito;
11) Dois representantes do Quadro do Magistério Público Municipal atuantes no Ensino Fundamental;
HH) Dois representantes do Quadro do Magistério Público Municipal atuantes na Educação Infantil;
IV) Um representante do Conselho Tutelar do municipio;
V) Um representante das instituições privadas de ensino;
VI) Um representante de Pais de alunos da rede municipal de ensino;
VII Dois representantes da sociedade civil organizada.
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$ 1º Os membros constantes dos incisos II, IV, V, Vie VII serão indicados pelos seus pares em
assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer
as suas funções.
Art. 3º - Altera o artigo 6º da Lei Municipal 590 de 30 de junho de 1997 que passará a vigorar com
a seguinte redação.
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 e ig A
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(obol.com.br DUAS BA RRAS
Governo fazendo história
Prefeitura ps
io Carlos Pai
Antônio Cai oi
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 6º O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos 1, II e III terão mandato de
quatro anos admitindo-se uma recondução por igual período.
81º Os Conselheiros a que se referem os incisos IV, V, Vl e VIE terão mandato de dois anos
admitindo-se uma recondução por igual período.
Art. 4º - Altera o artigo 10º da Lei Municipal 590 de 30 de junho de 1997 que passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10º - O Presidente, o vice-presidente e o Secretário Geral serão eleitos por seus pares em
reunião plenária para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Duas Barras, de de 2.012
Antônio Caylos Pagnuzzi
Prefeito as Sai
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 O A a
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
Governo Tazcido ismaria
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fl: 02
Art. 6º O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos 1, II e II terão mandato de
quatro anos admitindo-se uma recondução por igual período.
$7º Os Conselheiros a que se referem os incisos IV, V, Ve VII terão mandato de dois anos
admitindo-se uma recondução por igual período.
Art. 4º - Altera o artigo 10º da Lei Municipal 590 de 30 de junho de 1997 que passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10º - O Presidente, o vice-presidente e o Secretário Geral serão eleitos por seus pares em
reunião plenária para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Duas Barras, 18 de março de 2.013
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Guilherme Soares de Oliveira
Projeto de Lei nº 005/2013
Consulente: Prefeito Municipal de Duas Barras
Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 590 de 30 de
junho de 1997, que cria o Conselho Municipal de
Educação”.
Veio a esta Comissão, solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de autoria do
Prefeito deste Município, conforme ementa acima. pelo qual emito o seguinte parecer:
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que visa alterar diversos artigos da Lei Municipal nº 590 de
30 de junho de 1997, norma que criou o Conselho Municipal de Educação.
O projeto de lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto. A
proposição poderá tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas
no artigo 115 do Regimento Interno.
Saliente-se, também, que a matéria versada no Projeto de Lei em análise é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal. na forma prevista no art. 64. III. da Lei Orgânica Municipal.
Art. 64 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e
Orgãos da Administração Pública;
Por sua vez, deve ser ressaltado que a Lei Municipal nº 590 de 30 de junho de 1997,
objeto de alteração pelo projeto de lei em questão, decorre de uma previsão expressa do art.
254 da Lei Orgânica do Municipal:
Art. 254 — A lei regulará a composição, 0 uncionamento €
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
as atribuições do Conselho
Pela norma disposta na Lei Orgânica do Município de Duas Barras. tanto à criação
quanto a definição das atribuições do Conselho Municipal de Educação, estão reservadas à lei,
O que justifica o projeto de lei encaminhado pelo Executivo, e em análise por essa Comissão.
Assim, tendo em vista que o projeto de lei em comento encontra-se legalmente
amparado, estando, também. adequado às formalidades exigidas para a sua tramitação,
entendo pela sua APROVAÇÃO,
É o parecer.
Duas Barras, 27 de fevereiro de 2013.
2
Guilherme de Soares de Oliveira
Relator
DECISÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprova por unanimidade de votos o
PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de
APROVAR o referido Projeto de Lei.
Duas Barras, 27 de fevereiro de 2013.
Nauto da Silva Strafim 7/2080) Souza
Presidente da CCJ Membro da CCJ

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