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norma nº 1123/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1123 / 2013
Date 2013-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO PREVISTO.
native_id457

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$ E? ESTADO DO RIO DE JANEIRO
X PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Duas Barras, 10 de maio de 2.013
Mensagem n.º 010 /2013.
Senhor Presidente,
tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o acesso à informação
previsto no inciso XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do 83º, do art. 37 e no
82º do art. 216 da Constituição Federal, assim como no art. 45 da Lei Federal nº
12.527/2011.
A Lei de Acesso à informação, editada sob o número nº 12.527 e
sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional
previsto na Legislação supramencionada, com vistas a fortalecer as políticas de
transparência na administração pública, nas três esferas de governo.
A Lei institui como princípio fundamental que todo cidadão tem acesso
à informação pública, sendo o sigilo a exceção. O diploma legal define os
mecanismos, prazos, formas, e procedimentos para a entrega das informações
aos cidadãos, além de trazer em seu texto as consequências legais aos agentes
que retardarem ou não atenderem as disposições legais.
A legislação visa aumentar o grau de transparência nas gestões
públicas, obrigando os órgãos públicos, integrantes da administração direta dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, a prestarem informações
voluntariamente, ou quando requeridos.
Importante observar que as disposições contidas na alteração da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 131/2009), ou seja, as publicações, em tempo
real, das informações relativas à execução orçamentária e financeira são
obrigatórias, independente do número de habitantes do Municipio.
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Assim, o presente projeto de lei visa atender ao prazo limite de
28/05/2013 para os sítios de todos os municípios brasileiros implementarem e
estarem em pleno funcionamento.
Neste contexto, em conformidade com os dispositivos contidos na
citada Lei, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Colenda
Casa de Leis solicito, respeitosamente, que o referido projeto seja apreciado e,
conforme solicitação desta Casa, que o mesmo receba parecer favorável das
Comissões e a aprovação pelo Plenário.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Vereador Diego Thurler Ornelas
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Prefeitura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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ANTEPROJETO DE LEI PARA REGULAMENTAR O ACESSO A
INFORMAÇÃO
-- SADO EM, = | : as
) ISPOE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO
NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º NO INCISO
= MAS LIA H, DO $ 3º, DO ART. 37 E NO $ 2º DO ART. 216, DA
ida CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO ARTIGO 45
DA LEI FEDERAL 12. 527/2011.
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O Prefeito Municipál de Duas Barras, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir
o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do
caput do art. 5º, no inciso II, do $ 3º, do art. 37 e no $ 2º, do art. 216, da Constituição
Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder
Executivo assegurarão às pessoas naturais e Jurídicas o direito de acesso à informação, que
será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas,
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante
subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Art, 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de
controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
APROVADO EM
06 JUN, 2013
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H - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na
(acrescentar endereço).
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I- disponibilizar atendimento presencial ao público;
MH - receber, autuar e processar, para Tespostas, os pedidos de acesso às informações;
HI - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as
informações disponíveis no sites eletrônico a ser implementado pelo Município
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 8º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações
referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site a ser
implementado pelo Município e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o
pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo 1.
8 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
HI - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
resposta requerida.
$ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
HI - desproporcionais ou desarrazoados: ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de
competência do órgão ou entidade municipal.
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8 3º. Na hipótese do inciso III do $ 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias,
$ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante
Justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada
ciência ao requerente.
8 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
H - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o
órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal,
que deve detê-la.
8 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou
sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo II.
8 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a
Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem.
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$ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.1 15, de 29 de agosto de 1983.
$ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico a
ser implementado pelo Município, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I- conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão:
HI - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC; e
VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de
requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo
ou geral por eles produzidas.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico as seguintes
informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus
ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
1 - programas, projetos, ações, obras é atividades, com indicação da unidade responsável,
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
HI - receita orçamentária arrecadada:
IV — repasses ou transferências de recursos financeiros;
Y — execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
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VI — licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos € resultados, além dos
contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII — remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX — contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n.
12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão — SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a
contar da sua ciência, conforme Anexo II.
8 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, que o
encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no
prazo de dez dias.
$ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte
representação:
I- um representante da Secretaria Municipal de Administração;
Il — um representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
HI- um representante da Secretaria Municipal de Controle Interno;
IV — um representante do Departamento de Informática;
V — um representante da Procuradoria-Geral do Município.
$ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
$ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado
da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou
gesligamento do órgão que representa.
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$ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo
Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser
reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal,
para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva
área;
KH - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou
acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
HH - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à
implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade
municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I. presidir os trabalhos da Comissão;
H - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões:
HI - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os
debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões: e
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo
colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
8 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que
convocada pelo presidente.
8 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria
Municipal de Administração.
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Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
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Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de
nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso
à informação;
KH - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades
privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas
à transparência na administração pública;
HI - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que
estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de
informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso à informações pessoais, a
responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto
Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Guilherme Soares de Oliveira
Projeto de Lei nº 020/2013
Consulente: Prefeito Municipal de Duas Barras
Ementa: “Dispõe sobre o Acesso à Informação
Previsto no Inciso XXXHI, do caput, do art.5º, no
Inciso Il, do 8 3º, do Art.37 e 8 2º, do Art. 216, da
Cr, Bem Como no Artigo 45 da Lei Federal nº
12.527/20117”.
Veio a estas Comissões. solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Duas Barras, Dr. Alex Rodrigues Leitão, conforme ementa acima. pelo
qual emito o seguinte parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo municipal que
permite o acesso à Informação previsto no inciso XXXI, do caput, do art. 5º, no Inciso Il. do
$3º, do Art.37 e $ 2º. do Art. 216. da CF, bem como no art. 45 da Lei Federal nº 12.527/2011,
e dá outras providências.
O Projeto de Lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto. A
proposição poderá tramitar regularmente posto que não se enquadra nas vedações elencadas
no artigo 115 do Regimento Interno.
Saliente-se, também, que a matéria versada no Projeto de Lei em questão é de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, na forma do art. 64, III, da Lei Orgânica
Municipal.
O direito à informação encontra-se garantido no art. 5º, XXXIII, da Constituição
Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 5º XXXII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado;
Por sua vez, a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, legislação federal que
regulamenta a matéria, determina no seu art. 45 que os Municípios elaborem suas respectivas
leis, a fim de definir as regras específicas locais, na forma prevista no seu art. 9º:
em legislação
cíficas, especialmente
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, de,
quanto ao disposto no art. º e na Seção IH do Capítulo HI.
Art. 9º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
1- criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em
local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
!1 - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a
outras formas de divulgação.
Desta forma, tendo em vista que o Projeto de Lei encontra-se legalmente amparado,
estando, também, adequado às formalidades exigidas para a sua tramitação, entendo pela sua
APROVAÇÃO.
É o parecer.
Duas Barras) 15 de maio de 2013.
Guilherme Soares de Oliveira
Relator CCJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
DECISÃO
A Comissão de C onslituição, Justiça e Redação Final aprova por unanimidade de votos o
PARECER prévio do Ilmo. Senhor Vereador Relator, no sentido de APROVAR o referido
Projeto de Lei.
Duas Barras, 15 de maio de 2013.
Nauto da Silva Serafim Fra 7/2880, Souza
Presidente da CCJ Membro da CCJ

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