| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2013 |
| Date | 2013-06-24 |
| Ementa | INSTITUI O PATROCÍNIO DE ATLETAS AMADORES. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.127-13- PATROCINIO DE ATLETAS AMADORES Lei Municipal nº 1.127, de 24 de junho de 2.013 EMENDA: INSTITUI O PATROCINIO DE ATLETAS AMADORES, NA FORMA QUE MENCIONA. A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o Patrocínio de Atletas Amadores no Município de Duas Barras, a ser concedido pelo Poder Público Municipal a atletas praticantes de desporto em todas as modalidades esportivas ou paradesportivas. Art. 2º. Os Atletas a serem apoiados e patrocinados deverão ser radicados, pertencer ou representar qualquer Clube ou entidade esportiva situada no Município de Duas Barras. Art. 3º. Os Atletas interessados deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Esporte, que cumprirá o preenchimento dos requisitos constantes dos arts. Art. 4º. O Município de Duas Barras estabelecerá o valor do patrocínio, de modo a proporcionar ao Atleta as condições necessárias a participar nas competições nacionais e internacionais. Art. 5º. Para pleitear a concessão de patrocínio o atleta deverá preencher, cumulativamente: I – possuir idade mínima de 12 (doze) anos; II – estar vinculado a algum Clube ou entidade esportiva situada no Município de Duas Barras; III – estar em plena atividade esportiva; IV – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, publicas ou privadas, entendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso de salário; V – não receber salário de entidade de prática desportiva; VI – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada; VII – residir na cidade de Duas Barras há, no mínimo, 1 (um) ano; VIII – ter, pelo menos, 70% (setenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade; IX – não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ou Confederação de respectiva modalidade; X – contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos. Art. 6º. A concessão do apoio financeiro de que trata esta Lei poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário: I – abandone ou seja dispensado dos treinamentos; 31/10/2025, 14:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/B4597A3D/9f9eea8552c4a44b593dc8abba8da8349f9eea8552c4a44b593dc8abba8da834 1/2 II – seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental, médico ou superior em que esteja matriculado, no caso da Categoria Estudantil; III – seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo médico, técnico ou disciplinar; IV – deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta Lei. Art. 7º. Os atletas beneficiados pelo patrocínio instituída nesta Lei prestarão contas dos recursos recebidos. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Duas Barras-RJ, 24 de junho de 2.013. DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO Prefeito Municipal Publicado por: Salim de Carvalho Habib Código Identificador:B4597A3D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 12/07/2013. Edição 0954 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 31/10/2025, 14:10 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/B4597A3D/9f9eea8552c4a44b593dc8abba8da8349f9eea8552c4a44b593dc8abba8da834 2/2