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norma nº 1127/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1127 / 2013
Date 2013-06-24
EmentaINSTITUI O PATROCÍNIO DE ATLETAS AMADORES.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.127-13- PATROCINIO DE ATLETAS AMADORES
Lei Municipal nº 1.127, de 24 de junho de 2.013
EMENDA: INSTITUI O PATROCINIO DE
ATLETAS AMADORES, NA FORMA QUE
MENCIONA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Patrocínio de Atletas Amadores no
Município de Duas Barras, a ser concedido pelo Poder Público
Municipal a atletas praticantes de desporto em todas as modalidades
esportivas ou paradesportivas.
Art. 2º. Os Atletas a serem apoiados e patrocinados deverão ser
radicados, pertencer ou representar qualquer Clube ou entidade
esportiva situada no Município de Duas Barras.
Art. 3º. Os Atletas interessados deverão se inscrever na Secretaria
Municipal de Esporte, que cumprirá o preenchimento dos requisitos
constantes dos arts.
Art. 4º. O Município de Duas Barras estabelecerá o valor do
patrocínio, de modo a proporcionar ao Atleta as condições necessárias
a participar nas competições nacionais e internacionais.
Art. 5º. Para pleitear a concessão de patrocínio o atleta deverá
preencher, cumulativamente:
I – possuir idade mínima de 12 (doze) anos;
II – estar vinculado a algum Clube ou entidade esportiva situada no
Município de Duas Barras;
III – estar em plena atividade esportiva;
IV – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas,
publicas ou privadas, entendo-se por patrocínio todo e qualquer valor
pecuniário eventual ou regular diverso de salário;
V – não receber salário de entidade de prática desportiva;
VI – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública
ou privada;
VII – residir na cidade de Duas Barras há, no mínimo, 1 (um) ano;
VIII – ter, pelo menos, 70% (setenta por cento) de frequência nos
treinamentos e competições da respectiva modalidade;
IX – não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ou Confederação de
respectiva modalidade;
X – contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no
caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 6º. A concessão do apoio financeiro de que trata esta Lei poderá
ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário:
I – abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
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II – seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental, médico
ou superior em que esteja matriculado, no caso da Categoria
Estudantil;
III – seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por
motivo médico, técnico ou disciplinar;
IV – deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta
Lei.
Art. 7º. Os atletas beneficiados pelo patrocínio instituída nesta Lei
prestarão contas dos recursos recebidos.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras-RJ, 24 de junho de 2.013.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Salim de Carvalho Habib
Código Identificador:B4597A3D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 12/07/2013. Edição 0954
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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