| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2013 |
| Date | 2013-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E METAS DAS PRIORIDADES ADM, INCLUINDO AS DESPESAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 - LDO. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO > Lei Municipal nº1.129, de 27 de junho de 2.013 Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2014, compreendendo: I— as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2.014; Il - a Estrutura e Organização dos Orçamentos; Il — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa; IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; V-— as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias; VIII — as disposições finais; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO | Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.014 deverá estar compatibilizada com o as Prioridades e Metas desta Lei. 8 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2014 estarão devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, visto que não há meios de se referenciar em instrumento ainda não aprovado, e, por conseguinte, deverão observar as seguintes prioridades que se encontram demonstradas abaixo: | - DESENVOLVIMENTO URBANO a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio ambiente; b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação de áreas públicas e transporte público; c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana. || - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das principais atividades econômicas do município; b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra; c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis reflexos financeiros que representam para a economia do Município, ao mesmo tempo em que se buscará promover ações de investimento técnico no setor, mormente, o trabalho de consciência sócio- ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento técnico do homem do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de ordem profissional conexas às atividades; d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de feiras e exposições; e) ) 9) h) )) Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos Naturais Renováveis; Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos; Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate ao desemprego; Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos necessitados (Baixa Renda); Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e empreendedores individuais; j) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário; k) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de conhecimentos; L) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para o Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município, Estado e Governo Federal; II —- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos internos da Administração Municipal; b) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei; c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e d e modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de competência municipal; ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias. ) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária Municipal; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO oem f ) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal; IV — SAÚDE a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e assistenciais; b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do c) d) e) Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes, Informatizar a rede de saúde; Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes; Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação. Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à construção de uma rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos de gestão, de comunicação social, de produção e difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e de controle social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos financeiros próprios para investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras fontes de recursos para investimentos, com o consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita. V - EDUCAÇÃO a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino infantil e fundamental; b ) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino Básico; c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas e) escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para o ensino Pré-escolar; Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e adultos; Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal, Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino; g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na educação no âmbito municipal; h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de professores, funcionários e gestores da rede municipal; i) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações, VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER a) Implementação e difusão de programas culturais; b ) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos locais; c) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos; d ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de quadras e/ou centros esportivos; e) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do Município, direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e, também na prevenção de obesidade infantil e juvenil, VII- HABITAÇÃO a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda; $ 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo. 8 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2014 — 2017. 8 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2014 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para O próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2014. 8 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores estabelecidos no PPA — 2014-2017, em razão da necessidade de inserção de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. $ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2014, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2014, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN. S 22º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; |Il - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão. S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá : |- O OF — Orçamento Fiscal: || - O Ol — Orçamento de Investimento; Il — O OSS — Orçamento da Seguridade Social. $ 1% Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município. $ 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 8 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 1 ————————— Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente : | - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos IIl, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320184, os seguintes demonstrativos: | - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos, Il - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos, Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V — demonstrativos de investimentos, VI - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; vill- da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; X - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; XI - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XvIl — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei complementar 101/2000; XXII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; $ 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar, preferencialmente : [- A Responsabilidade na Gestão Fiscal; IH - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem como as suas Alterações, HH - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos, IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas, V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; V- A Renúncia de Receita quando houver; VI- A Geração de Despesa; VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VIII - As Despesas com Pessoal; IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal; X - As Despesas com a Seguridade Social; XI- As Transferências Voluntárias, XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XIII - A Dívida e o Endividamento; XIV - Os Limites da Dívida Pública; XV - A Recondução da Dívida aos Limites; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO WWW XVI- | As Operações de Crédito - Contratação; XVIl- | As Operações de Crédito - Vedações; XVIll- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; XIX - As Disponibilidades de Caixa; XX - A Preservação do Patrimônio Público; XXI - A Transparência na Gestão Fiscal; XXIl- A Escrituração das Contas Públicas, XXIIl- As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; XXIV- As Operações com o BACEN XXV- As Disposições Finais. $3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2014, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: |-— o orçamento a que pertence; Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida ; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. CAPÍTULO III Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa fodrigues Leitão EA Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício de 2014, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento : |- princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução da exclusão social; Il-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na legislação a ser editada; Il — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes. Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2014, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 'projetos”, “atividades” e “operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município; $ 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo hierarquizadas : Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO JW >——>——————————— | - Pessoal e encargos sociais, Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2.000; $ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2013. $ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. 8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei. Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: 1. realização de receitas não previstas; |. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e a despesas fixadas; Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica. Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias se : Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO VW ———>————————— | — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento; || — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público; IIl — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. V - A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município. 8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF. $ 2º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF. Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. $ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão acompanhados de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; Ill - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; 12 VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, Ea VII - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão executados antes da implementação de: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO WO ——>—>———————— | - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo. 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2014 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar necessárias. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: | - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética. Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 8 4º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo. Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO ão das respectivas entidades. Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: $ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas; $ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e Condições no que tange a: | - Renúncia de Receita; IH - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária; IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; V - Concessão de Garantia; VI - Inscrição em Restos a Pagar. CAPÍTULO IV Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto próprio de previdência. Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO U i : forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF. $ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades, a serem financiadas por tais recursos. $ 2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 28º - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000. Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a: 1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público; Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de programas de treinamento dos recursos humanos; Ill. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de programas informativos , educativos e culturais. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde, segurança do trabalho e justa remuneração. Parágrafo Único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando: |. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em comissão. IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária, respeitada a legislação vigente. Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: I. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Ill. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente; Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos: 1. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; Ill. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO rr Wr—W—Ww—>——W[W[WwWwWw—w>————— IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será executado antes da implementação de: 1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. 2) MC - Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00; VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei; CAPÍTULO VI Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária do Município para o Exercício Correspondente Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2014 impõem o aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF. Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: | — atualização da planta genérica de valores do município; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Il — revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população; Iv - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza; V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. VIll — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei; IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana Municipal. $ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: | - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes; Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente: b.1 -da Elevação de Alíquotas; b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo; b.3 -da Criação de Tributo. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras EV GABINETE DO PREFEITO $ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as Medidas de Compensação. Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior. $ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades. $ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. Capítulo VII Das transferências voluntárias Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: |- Existência de Dotação Específica; Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista; Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal; V - Previsão Orçamentária de Contrapartida; VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 2 D————w—www>—>—————>——>.———w>—>—>—>—>—>—>—— Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor Prefeituraduas Barras Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO [rem não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante —- não será necessário apresentar a ESTIMOF -— Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. 8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível, acompanhado de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes, H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem; a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: |- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes, Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes. Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa, podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise dos dados evidenciados. Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras “SS GABINETE DO PREFEITO Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 48º - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional, inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00, que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria. Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência. Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2013, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO WWW ——>—————————— Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2014, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: $ 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2014/2017 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano. 8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. | - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; 8 3.º Estarem necessariamente relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões, ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Parágrafo Único — As emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o disposto no art. 52 da presente lei. Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO WD ————>—————————— Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. “IRA GPVjA! O UIP CONLQUOSS ONOLETAIO (Bla) % 5 8p Ora é 9107 9p OP 0 exed sa 47909 Fono opus o nsed conuçuesa oniouasaro -( Bla ) % 0 Sp Opdofoxd a cj0z ap open o sed é 52900 op na E É “Sera cpuejos o led conuquos ometusaro -( Bl) % WE 0p opiofod a p, 02 vp otrasess o exed 3 57/99 oppui env yo Sp orsofond e es-nozman: 1200 “opiajoxo onqpsdsai ou epopinb sos é esadsap ep BAjeuRSo b Opuesoprsuoo 'exesueuy ogu É VOINDI IVOSIS VOINA| VOVONOSNOS VONBNA VOIAO| see | siz000'0 OL HOO 1- ONLVELSNONIO Oujouer ap ony op opeisa uja 02497 SaNBupoée sv «0 seJeg s! esmasald Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ANEXO IX DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual, em montantes suficientes para sua cobertura. Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria. MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO II AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2012 LRF, art. 45825 inciso | ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (Il) Resultado Primário (I-Il) Ressultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Dívida Fiscal Líquida R$ mil correntes 2012 meta 43.102,40 40.489,40 39.193,40 39.003,40 1.486,00 -1.161,30 1.639,40 -3.436,90 -3.436,90 MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO III AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE 2011, 2012 E 2013 LRE, art. 45825 inciso Il R$ mil correntes ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 meta meta Receita Total 37.294,10 43.102,40 Receitas Primárias (1) 37.129,20 40.489,40 Despesa Total 35.899,70 39.193,40 Despesas Primárias (Il) 35.710,20 39.003,40 Resultado Primário (I-Il) 1.419,00 1.486,00 Ressultado Nominal 1.571,50 1.161,30 Dívida Pública Consolidada 2.638,20 1.639,40 Dívida Consolidada Líquida -2.430,70 -3.436,90 Dívida Fiscal Líquida -2.430,70 -3.436,90 R$ mil correntes ESPECIFICAÇÃO Metas Realizadas em 2013 Receita Total 48.101,60 Receitas Primárias (1) 45.570,40 Despesa Total 48.101,60 Despesas Primárias (Il) 44.347,80 Resultado Primário (I-Il) 1.222,60 Ressultado Nominal -311,20 Dívida Pública Consolidada 2.379,40 Dívida Consolidada Líquida -325,60 Dívida Fiscal Líquida -325,60 Dividafiscaitiquda Dn. ão *: Rodrigues Leit Prefeito MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 R$ milhares EE PER 2 RT 100,00% % % 16.978,10 | 100,00%| 10.789.590,78 | 100,00% 0,00% 0,00% — 16.978,10 | 100,00%] 10.789.590,78 | 1 Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado - 24.319.144,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 Patrimônio/Capital 3 Reservas Resultado Acumulado » [is E E) o n o gues Leitão PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE META FISCAIS DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2014 LRE, art. 4º, 82º, inciso ll REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis R$ milhares [APLICAÇ ATIVOS Investimentos Inversões Financeciras Amortização/ Refinanciamento Divida DESPESAS CORRENTES DO RPPS FONTE: Secretaria de Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI.1 PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2014 DESPESAS RESULTADO RECEITAS PREVID.| cpevID. PREVID. LRF, art. 43 82º, inciso IV, alínea a R$ milhares REBLSSE REPASSE RECEBIDO P/ CONTRIB. COBERTURA DE PATRONAL Valor Valor DÉFICIT RPPS (a) (b) (d)=(a+b-c) (e) 1.922,5 117,7 1.804,8 2.124,4 136,2 1.988,2 2.335,3 155,9 2.179,4 2.555,1 178,0 2.377,1 2.772,77 201,1 2.571,6 3.065,4 224,4 2.841,0 3.389,7 256,5 3.133,2 3.666,8 339,8 3.327,0 4.007,7 416,3 3.591,4 4.402,7 444,2 3.958,5 4.775,17 494,9 4.280,8 5.116,2 561,1 4.555,1 5.395,4 620,8 4.774,6 5.708,5 687,7 5.020,8 6.026,0 756,3 5.269,7 6.302,4 813,8 5.488,6 6.594,0 865,5 5.728,5 6.894,8 907,6 5.987,2 7.203,9 946,6 6.257,3 7.474,2 1.057,9 6.416,3 7.740,1 1.205,5 6.534,6 8.047,9 1.286,3 6.761,6 8.352,3 1.343,9 7.008,4 8.661,7 1.399,5 7.262,2 8.987,7 1.436,3 7.551,4 9.349,5 1.455,2 7.894,3 9.749,1 1.453,1 8.296,0 10.170,1 1.445,7 8.724,4 FONTE: IAPDB PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2014 LRF, art. 4º 82º inciso V R$ milhares SETOR | PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO/ BENEFICIÁRIO CONTRIBUIÇÃO Atualização da Legislação Tributária e incremento da 30 Fiscalização, bem como a divulgação para SERVIÇOS conscientização da população local e empresas Atualização da Legislação Tributária e incremento da RR RR CAR === PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS IPTU conscientização da população local e empresas TT Es ia EE SEE ea FO -.: Secretaria de Fazenda *- Tributos + multas e juros dos tributos. 31 71 $ itão Barra a Dua: « Rodrigues Le PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2014 LRF, art. 4% 82º inciso V' R$ milhares EC CCC CSS Valor Previsto - 2014 Aumento Permanente da Receita (=) Transferências Constitucionais 6.544,5 =) Transferências ao FUNDEB 554,8 aldo Final do Aumento Permanente de Receita ( | 5.989, tedução Permanente de Despesa ( Il [ERRRE An] Margem Bruta (Il) - (1+11 Saldo Utilizado (IV ) 3.115,7 7] E 7] a Impacto de Novas DOCC 31157) [Margem Líquida de Expansão de DOCE (Ill - IV) 2.876,0] FONTE: Secretaria de Fazenda ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Relator: Vereador Guilherme Soares de Oliveira Projeto de Lei nº 015/2013 Consulente: Prefeito Municipal de Duas Barras Ementa: “Dispõe sobre as Diretrizes e Metas das Prioridades Administrativas, Incluindo as Despesas do Exercício Financeiro de 2014 — L.D.0.”. Veio a esta Comissão, solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Duas Barras, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, objetivando orientar as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o ano de 2014 (exercício subsequente), observando as exigências constitucionais e as disposições legais pertinentes. O Projeto de Lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto. A proposição poderá tramitar regularmente, posto que não se enquadra nas vedações previstas no artigo 115 do Regimento Interno. Verifica-se, ainda, que o Projeto de Lei em questão é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal de Duas Barras, na forma do art. 64, IV, da Lei Orgânica Municipal. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas € prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício de 2014, orientando a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual. Assim, acolhemos o parecer exarado pela Comissão de Finanças e Orçamento na presente data, entendendo pela APROVAÇÃO do projeto d adequado às formalidades exigidas para a sua e lei em comento, eis que o mesmo encontra- se legalmente amparado, estando, também, tramitação. É o parecer. Duas Barras, 26 de junho de 2013. £ Guilherme Soares de Oliveira Relator À: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS DECISÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade de votos O PARECER prévio do Excelentíssimo Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de APROVAR o projeto de lei em comento. Duas Barras, 26 de junho de 2013. Nauto da Silva Serafim gran Souza Presidente da CCJ Membro da CCJ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Relator: Vereador Armando Rosemberto Mattos Teixeira Projeto de Lei nº 015/2013 Consulente: Prefeito Municipal de Duas Barras Ementa: “Dispõe sobre as Diretrizes e Metas das Prioridades Administrativas, Incluindo as Despesas do Exercício Financeiro de 2014 — L.D.0.”. Veio a esta Comissão, solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Duas Barras, conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o exercício de 2014, objetivando orientar as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o próximo ano, observando as exigências constitucionais e as disposições legais pertinentes. O Projeto de Lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto, sendo que a proposição poderá tramitar regularmente, posto que não se enquadra nas vedações elencadas no artigo 115 do Regimento Interno. Saliente-se, ainda, que o Projeto de Lei em questão é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal de Duas Barras, na forma do art. 64, IV, da Lei Orgânica Municipal. A Lei de Diretrizes orçamentárias tem previsão no art. 165, Il e 8 2º, da Constituição Federal de 1988 (posteriormente regulamentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000), que assim dispõe: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: II - as diretrizes orçamentárias; $2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro oficiais de fomento. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas € prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Ressalte-se que o Projeto de Lei em análise traz consigo os anexos obrigatórios, em respeito ao disposto no art. 4º, $ Iºa $3º, da Lei Complementar nº 101/2000: Art. 4º 8 Iº Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. $2º 0 Anexo conterá, ainda: 1- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. $3º 4 lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Por fim, cumpre destacar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é um importante mecanismo de Planejamento Municipal, previsto nos artigos 205, III e 206 da Lei Orgânica do Município de Duas Barras, que assim prevêem: Art. 205. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes desta seção e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: JII — lei de diretrizes orçamentárias; ncionados no artigo anterior mento municipal me programas setoriais do rantes dos planos € dos desenvolvimento local. Art. 206. Os instrumentos de planejar deverão incorporar as propostas cons Município, dadas as suas implicações para o do em vista que O Projeto de Resolução encontra-se legalmente amparado, Assim, ten a tramitação, entendo pela sua estando, também, adequado às formalidades exigidas para a su APROVAÇÃO. Ê o parecer. DECISÃO or unanimidade de votos O PARECER prévio A Comissão de Finanças e Orçamento aprova p sentido de APROVAR o Projeto de do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no Lei nº 015/2013. Duas Barras, 26 de junho de 201 3. À Antônio José Feychard do Couto o Fernandes Corrêa Presidente da CFO Membro da CFO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Duas Barras, 09 de abril de 2013. Mensagem nº 007 /2013. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes e Metas das Prioridades Administrativas, incluindo as Despesas do Exercício Financeiro de 2.014 (L.D.O) do Município de Duas Barras. A matéria em questão, baseia-se em preceito legal, determinado pela Constituição Federal. Visto o feito, encaminhamos a Vossa Excelência o presente para aprovação desta Egrégia Casa de Leis. Atenciosardente — Ed r. Alek Rgdrigues Leitão! S Prefeito A va” Exmº Sr. RUA Vereador Diego Thurler Ornellas N2 E Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Duas Barras — RJ Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO APROVADO EM 27 JUN. 2013 uuínutos x, ole tumilivo Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências. PROJETO DE LEI No. (|5 ,de 12 de Abril de 2.013. REDAÇÃO INICIAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2014, compreendendo: |- as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2.014; Il— a Estrutura e Organização dos Orçamentos; ll — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa: IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; V— as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais: VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO VIII — as disposições finais; CAPÍTULO | Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.014 deverá estar compatibilizada com o as Prioridades e Metas desta Lei. S 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2014 estarão devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017, visto que não há meios de se referenciar em instrumento ainda não aprovado, e, por conseguinte, deverão observar as seguintes prioridades que se encontram demonstradas abaixo: |- DESENVOLVIMENTO URBANO a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio ambiente; b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação de áreas públicas e transporte público; c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana. || - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das principais atividades econômicas do município; b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra; c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis reflexos financeiros que representam para a economia do Município, ao mesmo tempo em que se buscará promover ações de investimento técnico no setor, mormente, o trabalho de consciência sócio- ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento técnico do homem do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de ordem profissional conexas às atividades; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de feiras e exposições; e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos Naturais Renováveis; f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos; 9) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate ao desemprego; h) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos necessitados (Baixa Renda); i) Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e empreendedores individuais; — Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário; j k) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição de conhecimentos; L) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para o Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município, Estado e Governo Federal; II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos internos da Administração Municipal; b) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei; c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de competência municipal; d ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO e ) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária Municipal; f ) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal; IV — SAÚDE a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e assistenciais; b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes; c) Informatizar a rede de saúde; d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes; e) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação. Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à construção de uma rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos de gestão, de comunicação social, de produção e difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e de controle social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos financeiros próprios para investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras fontes de recursos para investimentos, com o consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita. V - EDUCAÇÃO a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino infantil e fundamental; b ) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino Básico; c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para o ensino Pré-escolar; d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e adultos; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal; f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino; g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na educação no âmbito municipal; h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de professores, funcionários e gestores da rede municipal; i) “Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações; VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER a) Implementação e difusão de programas culturais; b) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos locais; c) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos; d ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de quadras e/ou centros esportivos; e ) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do Município, direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e, também na prevenção de obesidade infantil e juvenil; VII- HABITAÇÃO a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda; S 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo. 8 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2014 — 2017. $ 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2014 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2014. $ 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores estabelecidos no PPA — 2014-2017, em razão da necessidade de inserção de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento. CAPÍTULO Il DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. 8 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2014, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2014, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN. 8 22º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão. S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá : |- O OF — Orçamento Fiscal: Il - O Ol - Orçamento de Investimento; Ill - O OSS — Orçamento da Seguridade Social. S 1º: Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município. S 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. $ 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente : | - texto da lei; Il - consolidação dos quadros orçamentários; Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos: | — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; HI — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V — demonstrativos de investimentos; VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VIII — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta: XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XVII — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei complementar 101/2000; XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; 8 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar, preferencialmente : | A Responsabilidade na Gestão Fiscal: IH - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem como as suas Alterações; HH - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos; IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas; V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita: V- A Renúncia de Receita quando houver; VI - A Geração de Despesa; VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VIII - As Despesas com Pessoal; IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal; X - As Despesas com a Seguridade Social: XI- As Transferências Voluntárias; XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XIII - A Dívida e o Endividamento; XIV - Os Limites da Dívida Pública; XV - A Recondução da Dívida aos Limites; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO XVl- | As Operações de Crédito - Contratação; XVIl- | As Operações de Crédito - Vedações, XvIll- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, XIX - As Disponibilidades de Caixa; XX - A Preservação do Patrimônio Público; XXI- | A Transparência na Gestão Fiscal, XXI - A Escrituração das Contas Públicas, XXIII- As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, XXIV- | As Operações com o BACEN XXV- As Disposições Finais. $ 3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2014, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: |- o orçamento a que pertence; Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida ; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Divida, Outras despesas de Capital. CAPÍTULO III Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício de 2014, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, O projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento : |- o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução da exclusão social; |l-o princípio de controle social implica assegurar à todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na legislação a ser editada; Il — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes. Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2014, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e O Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município; $ 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, O Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo hierarquizadas : Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO > | - Pessoal e encargos sociais; || - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2.000; $ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2013. $ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata O parágrafo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. 8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para O cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei. Art. 13º - A lei orçamentária para O exercício financeiro de 2014 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: |. realização de receitas não previstas; |. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e a despesas fixadas, Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar O percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica. Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias se : Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO ]]]]W]WW—W—[WWwDw—N--—— | — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento; || — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público; IIl — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. V — A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município. 8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF. $ 2º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF. Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. $ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão acompanhados de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; IIl - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão executados antes da implementação de: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO | - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal, ll - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo. 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2014 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar necessárias. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: | - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética. II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 84º A concessão de benefício de que trata O caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo. Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das respectivas entidades. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 1] Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: $ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas, $ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e Condições no que tange a: I - Renúncia de Receita; IH - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária; Iv - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; V - Concessão de Garantia; VI - Inscrição em Restos a Pagar. CAPÍTULO IV Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto próprio de previdência. Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso IIl da Constituição Federal, observando contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO $ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades, a serem financiadas por tais recursos. $2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 28º - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000. Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a: 1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público; Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de programas de treinamento dos recursos humanos; Hll. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de programas informativos , educativos e culturais. IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde, segurança do trabalho e justa remuneração. Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO |. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Ill, Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em comissão. Iv. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária, respeitada a legislação vigente. Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: |. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; ll. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente; Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos: I. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ll. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; Hll. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será executado antes da implementação de: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO WWW 1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. 2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00; VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei; CAPÍTULO VI Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária do Município para o Exercício Correspondente Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2014 impõem o aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF. Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: | — atualização da planta genérica de valores do município; Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO III — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população; IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza; V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; Vi - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. VIII — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei; IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana Municipal. $ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: | - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes; Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente: b1 -da Elevação de Alíquotas; b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo; b.3 -da Criação de Tributo. $ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 1 só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as Medidas de Compensação. Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior. $ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades. $ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. Capítulo VII Das transferências voluntárias Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: | - Existência de Dotação Específica; | - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista; |Il - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal, V - Previsão Orçamentária de Contrapartida; VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Capítulo VIII Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO [WWW Das Disposições Finais Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para O exercício. Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO —————————WwWw——Www>—>————>w>—————————— Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. 8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível, acompanhado de: |- ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem; a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: |- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes, Il- O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes. Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa, podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise dos dados evidenciados. Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO WWW Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 48º - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional, inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00, que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria. Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência. Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2013, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. $ 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO > D[D——— Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2014, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: $ 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2014/2017 e suas alterações posteriores: com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano. $ 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. | - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; 8 3.º Estarem necessariamente relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Parágrafo Único - As emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 clc o Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Estado do Rio de Janeiro ui Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com fo) Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 12 de Abril de 2.013. Dr. Alex Rodrigues Leitão Prefeito Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ANEXO IX DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual, em montantes suficientes para sua cobertura. Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria. [Estado do Rio de Janeiro [Prefeitura Municipal de Dua: VALORES CONSOLIDADOS DEMONSTRATIVO - | ANEXO DE METAS FISCAIS s Barras - 2014 ESPECIFICAÇÃO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL 2014 2015 2016 — VALOR VALOR | VALOR VALOR | VALOR CORRENTE | CONSTANTE %PIB | CORRENTE | CONSTANTE | PIB |CORRENTE|CONSTANT| PIB, [A. RECEITA TOTAL 53.088,0 50.059, 4 O011125% | sa9443 S23121 | ooriszi% Es a 0,012558% |A1.RECEITA NÃO FINANCEIRA as 877,6 a70322 oor0sa% | ssa797 491486 | 0,011100% | 611889 | 511146 | O011700% [AZ RECEITA FINANCEIRA 32104 30273 0000673% | 35646 34635 0,000715% | 39385 | 32900 | 0,000759% B. DESPESA TOTAL 49.366,3 46.550,0 0oro34s% | samtzo 48.644,8 o rasa | 80.5616 | s0.s00,6 ira |B1. DESPESA NÃO FINANCEIRA «90888 46.288, 4 co 10zerm | 545065 483736 | 0010931% | 602251 | 503095 | ooi1613% [82 DESPESA FINANCEIRA 25 2818 0,000058%. 3055 22 0,000061% | 336,4 2810 | 0,000065% E E c. RESULTADO (A-8) F 37217 3.509,4 | O0orBo% | 41323 38673 0,000820% | «565,8 IE 38140 | 0,000880% |D. RESULTADO PRIMÁRIO res ta38 + 0,000165%. 8733 m50 | ooootrs% | se37 É 805,0 0,000186% [c-(a2-82) 1 | [E. RESULTADO NOMINAL sas a -s143 =0,000114% EM Sess | opomrasa | eres | =S637 | -0,000130% — DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 12648 11926 É 000% | 10168 302,4 0,000204% | 790,4 | 602 | 0,000152% DÍVIDA FISCAL LIQUIDA -3.925,2 ana 0,000823% | 45884 40721 1 a, | -5263,2 I 43967 | -0,001015% * - Despesa não financeira, considerando a a estima da despesa à à agita po espcio xr. fObs1-iizose a projeção do IPCA anual médio de 605% para o o exacido do zsa º projeção de 34 % (PIB ) - Crescimento Econômico para o referido exercício. 2: Ulizou-se a Foo seca Seo do 2 pad rico dera projeção de 4,0% ( PIB) - Crescimento Econômico para o referido exercicio. “3: UizoU-e a projeção do IPCA anual médio de 6.24 % para o exercicio de 2018 é | & Projoção de 45 % ( PIB )- Crescimento Econômico para o referido exercício. MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO Il AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2012 LRF, art. 4982º inciso | R$ mil correntes ESPECIFICAÇÃO 2012 meta Receita Total 43.102,40 Receitas Primárias (1) 40.489,40 Despesa Total 39.193,40 Despesas Primárias (II) 39.003,40 Resultado Primário (I-11) 1.486,00 Ressultado Nominal -1.161,30 Divida Pública Consolidada 1.639,40 Divida Consolidada Líquida -3.436,90 Dívida Fiscal Líquida -3.436,90 MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO III AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE 2011, 2012 E 2013 LRF, art. 45825 inciso Il R$ mil correntes ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 meta meta Receita Total 37.294,10 43.102,40 Receitas Primárias (|) 37.129,20 40.489,40 Despesa Total 35.899,70 39.193,40 Despesas Primárias (Il) 35.710,20 39.003,40 Resultado Primário (I-Il) 1.419,00 1.486,00 Ressultado Nominal 1.571,50 -1.161,30 Dívida Pública Consolidada 2.638,20 1.639,40 Dívida Consolidada Líquida -2.430,70 -3.436,90 Divida Fiscal Líquida -2.430,70 -3.436,90 R$ mil correntes ESPECIFICAÇÃO Metas Realizadas em 2013 Receita Total 48.101,60 Receitas Primárias (1) 45.570,40 Despesa Total 48.101,60 Despesas Primárias (Il) 44.347,80 Resultado Primário (I-Il) 1.222,60 Ressultado Nominal “311,20 Divida Pública Consolidada 2.379,40 Divida Consolidada Líquida -325,60 Dívida Fiscal Líquida -325,60 MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 LRF, art. 4:82º inciso Ill R$ milhares PATRIMÔNIO LTQUID ERROR A ES] Patrimônio/Capital 24.319.144,00 | 100,00% 16.978,10 | 100,00%| 10.789.590 Reservas - 00% Resultado Acumulado - 0,00% TOTAL 24.319.144,00 | 100,00% LRF, art. 4:82º inciso Ill PATRIMÔNIO LÍQUIDO [202 [47] Patrimônio/Capital 3.289,20 | 100,00% Reservas Resultado Acumulado 0,00% O RR CA FONTE: Secretaria de Fazenda / IAPDB. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE META FISCAIS DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2014 LRF, art. 4º, 82º, inciso || R$ milhares RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL 129 122 0 Receita de Alienação de Ativos 129 122 0 Alienação de Bens Móveis 129 122 Alienação de Bens Imóveis POTE GR] OR E] DESPESAS LIQUIDADAS 2012 2011 2010 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Investimentos Inversões Financeciras Amortização/ Refinanciamento Dívida DESPESAS CORRENTES DO RPPS TOTAL (Il Saad E a SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO FONTE: Secretaria de Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2014 R$ milhares LRF, art. 4º, $ 2º inciso IV, alinea a [EE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2011 2012 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdênciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS Contribuição Patronal do Exercicio Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar 3.500,5 1.107,7 922,5 130,5 54,7 2392,8 REPASSES PREVID. PARA COBERTURA [TOTAL RECEITAS PREVIDENCIA DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DE DEFICIT 1 [ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS Compensação Previd. De pensão. RPPS E RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS. 11 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-1) 2.446,93 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 10.567,7 13.867,7 FONTE: IAPDB PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI.1 PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2014 DESPESAS RESULTADO RECEITAS PREVID. PREVID. PREVID, LRF, art. 4º 82º inciso IV, alinea a R$ milhares REPASSE REPASSE CONTRIB, RERDo ' COBERTURA DE ed Raior vila Maui DÉFICIT RPPS (e) (b) (e) (d)=(a+b-o) vi 1.922,5 117,7 1.804,8 136,2 1.988,2 155,9 2.179,4 178,0 2.377,1 201,1 2.571,6 224,4 2.841,0 256,5 3.133,2 339,8 3.327,0 416,3 3.591,4 444,2 3.958,5 494,9 4.280,8 561,1 4.555,1 620,8 4.774,6 687,7 5.020,8 756,3 5.269,7 813,8 5.488,6 865,5 5.728,5 907,6 5.987,2 946,6 6.257,3 1.057,9 6.416,3 1.205,5 6.534,6 1.286,3 6.761,6 1.343,9 7.008,4 1.399,5 7.262,2 1.436,3 7.551,4 1.455,2 7.894,3 1.453,1 8.296,0 1.445,7 8.724,4 FONTE: IAPDB PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI.1 PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2014 DESPESAS RESULTADO RECEITAS PREVID. PREVID. PREVID. LRF, art. 4º 82º inciso IV, alinea a R$ milhares REPASSE REPASSE CONTRIB. RECEBIDO P/ à COBERTURA DE PATRONAL Valor Válor Valoi DÉFICIT RPPS (a) (b) (e) (d)=(a+b-c) (o) 1.922,5 117,7 1.804,8 2.124,4 136,2 1.988,2 2.335,3 155,9 2.179,4 2.555,1 178,0 2.377,1 2.772,17 201,1 2.571,6 3.065,4 224,4 2.841,0 3.389,7 256,5 3.133,2 3.666,8 339,8 3.327,0 4.007,7 416,3 3.591,4 4.402,7 444,2 3.958,5 4.775,7 494,9 4.280,8 5.116,2 561,1 4.555,1 5.395,4 620,8 4.774,6 5.708,5 687,7 5.020,8 6.026,0 756,3 5.269,7 6.302,4 813,8 5.488,6 6.594,0 865,5 5.728,5 6.894,8 907,6 5.987,2 7.203,9 946,6 6.257,3 7.474,2 1.057,9 6.416,3 7.740,1 1.205,5 6.534,6 8.047,9 1.286,3 6.761,6 8.352,3 1.343,9 7.008,4 8.661,7 1.399,5 7.262,2 8.987,7 1.436,3 7.551,4 9.349,5 1.455,2 7.894,3 9.749,1 1.453,1 8.296,0 10.170,1 1.445,7 8.724,4 FONTE: IAPDB