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norma nº 1129/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1129 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E METAS DAS PRIORIDADES ADM, INCLUINDO AS DESPESAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 - LDO.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
>
Lei Municipal nº1.129, de 27 de junho de 2.013
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o
Exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 —
LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração
dos orçamentos do Município para o exercício de 2014, compreendendo:
I— as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.014;
Il - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
Il — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da
Receita e da Despesa;
IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V-— as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
VIII — as disposições finais;
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Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.014 deverá estar compatibilizada
com o as Prioridades e Metas desta Lei.
8 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2014 estarão
devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017,
visto que não há meios de se referenciar em instrumento ainda não aprovado, e,
por conseguinte, deverão observar as seguintes prioridades que se encontram
demonstradas abaixo:
| - DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população,
implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração
de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio
ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas
de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e
recuperação de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico,
ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que
atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e
urbana.
|| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de
melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação
da mão-de-obra;
c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o
desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os
consideráveis reflexos financeiros que representam para a economia do
Município, ao mesmo tempo em que se buscará promover ações de
investimento técnico no setor, mormente, o trabalho de consciência sócio-
ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento técnico do
homem do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de ordem
profissional conexas às atividades;
d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da
realização de feiras e exposições;
e)
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h)
))
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Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos
Recursos Naturais Renováveis;
Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo
na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos;
Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de
combate ao desemprego;
Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos
necessitados (Baixa Renda);
Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e
empreendedores individuais;
j) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
k) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da
Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição
de conhecimentos;
L) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para o
Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes
socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município,
Estado e Governo Federal;
II —- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a
) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos
procedimentos internos da Administração Municipal;
b) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa
e ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando
sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
d
e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de
forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos
serviços de competência municipal;
) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a
iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio
ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente
sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento
do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o
equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias.
) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
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oem
f ) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a
implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e
readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou
reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às
disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores
Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal;
IV — SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do
c)
d)
e)
Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes,
Informatizar a rede de saúde;
Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes
públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde,
desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos
legais pertinentes;
Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando
adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de
atuação. Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à
construção de uma rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar e
fortalecer os processos de gestão, de comunicação social, de produção e
difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e de controle
social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos financeiros próprios
para investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras fontes de
recursos para investimentos, com o consequente aprimoramento da Gestão
propriamente dita.
V - EDUCAÇÃO
a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do
ensino infantil e fundamental;
b ) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou
ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o
Ensino Básico;
c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas
e)
escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas
para o ensino Pré-escolar;
Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal,
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f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de
ensino;
g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas
Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos
munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a
aplicação de recursos na educação no âmbito municipal;
h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos
presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de
professores, funcionários e gestores da rede municipal;
i) Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação
pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou
aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações,
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b ) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o
interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos
locais;
c) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos;
d ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de
quadras e/ou centros esportivos;
e) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do
Município, direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e,
também na prevenção de obesidade infantil e juvenil,
VII- HABITAÇÃO
a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de
forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa
renda;
$ 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual
referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder,
desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir
analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de
modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas,
atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo.
8 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o
“caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
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Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas
constar do PPA — 2014 — 2017.
8 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades
para 2014 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para O próximo exercício, desde que devidamente
evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2014.
8 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e
valores estabelecidos no PPA — 2014-2017, em razão da necessidade de inserção
de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a
compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2014, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte
integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2014, em conformidade
com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN.
S 22º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o
comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em
conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do
Exercício Anterior e Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
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| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que
possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
|Il - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
|| - O Ol — Orçamento de Investimento;
Il — O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
$ 1% Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração
direta e indireta do Município.
$ 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à
programação das despesas.
8 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2014, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
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1 —————————
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo
único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar
necessariamente :
| - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos IIl, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320184, os seguintes demonstrativos:
| - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica
e segundo a origem dos recursos,
Il - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos,
Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V — demonstrativos de investimentos,
VI - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
vill- da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos;
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XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XvIl — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
$ 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
[- A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
IH - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
bem como as suas Alterações,
HH - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos,
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas,
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V- A Renúncia de Receita quando houver;
VI- A Geração de Despesa;
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII - As Despesas com Pessoal;
IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X - As Despesas com a Seguridade Social;
XI- As Transferências Voluntárias,
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIII - A Dívida e o Endividamento;
XIV - Os Limites da Dívida Pública;
XV - A Recondução da Dívida aos Limites;
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XVI- | As Operações de Crédito - Contratação;
XVIl- | As Operações de Crédito - Vedações;
XVIll- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária;
XIX - As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI - A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIl- A Escrituração das Contas Públicas,
XXIIl- As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXIV- As Operações com o BACEN
XXV- As Disposições Finais.
$3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2014, que compreende os
gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção
dos órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da
despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a
classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e
demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo
Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
|-— o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da
Despesa
fodrigues Leitão
EA
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Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao
exercício de 2014, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade,
impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade
Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o
projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento :
|- princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para
a redução da exclusão social;
Il-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos
previstos na legislação a ser editada;
Il — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de
2014, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que
dispõe o $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de
circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário
satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos
da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 'projetos”, “atividades”
e “operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcional à participação
do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município;
$ 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não
serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se
assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso.
8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal
buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas
abaixo hierarquizadas :

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JW >——>———————————
| - Pessoal e encargos sociais,
Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha
ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2013.
$ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites,
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre
em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o
cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram
devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte
integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014 conterá
dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos
que decorram de:
1. realização de receitas não previstas;
|. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o
percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não
abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta,
dos Fundos e Autarquias se :
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| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em
andamento;
|| — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
IIl — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V - A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá
ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não
ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a
se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF.
$ 2º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório
específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16
desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17
e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos subsequentes,
Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
Ill - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas
de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias,
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
12 VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual,
Ea VII - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
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| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2014 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações
que o município julgar necessárias.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão
estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à
entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética.
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
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ão das
respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 %
da receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2014,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
$ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
| - Renúncia de Receita;
IH - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou
Instituto próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que
promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando
contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
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U i : forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e
atividades, a serem financiadas por tais recursos.
$ 2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da
dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de
preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem
como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social
do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do
serviço público;
Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
Ill. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
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IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o
Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
|. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre
as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos
cargos em comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
I. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
1. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
Ill. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
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IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não
será executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em
conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC - Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº
22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2014 impõem o aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas
próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como
forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais
iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências
contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
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Il — revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
Iv - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza;
V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
VIll — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita,
proveniente:
b.1 -da Elevação de Alíquotas;
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
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EV
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$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as
Medidas de Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
$ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou
de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou
Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
as seguintes exigências:
|- Existência de Dotação Específica;
Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e
de Despesa Total com Pessoal;
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se
aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
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2 D————w—www>—>—————>——>.———w>—>—>—>—>—>—>——
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual,
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas
Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no
sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os
preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e
serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a
realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos
diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50,
parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o
art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
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[rem
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº
8.666/1.993.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante —- não será
necessário apresentar a ESTIMOF -— Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas
e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior,
em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993.
8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que
possível, acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes,
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -
ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes,
Il - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou
ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta
analise dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
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“SS GABINETE DO PREFEITO
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 48º - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de
Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão
para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e
ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne
ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2013, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2014, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes
condições:
$ 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2014/2017 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas do referido Plano.
8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal;
8 3.º Estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e
externos.
Parágrafo Único — As emendas quando de sua proposição somente deverão ser
efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação
das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais
que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade
com o disposto no art. 52 da presente lei.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
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WD ————>——————————
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
“IRA GPVjA! O UIP CONLQUOSS ONOLETAIO (Bla) % 5 8p Ora é 9107 9p OP 0 exed sa 47909
Fono opus o nsed conuçuesa oniouasaro -( Bla ) % 0 Sp Opdofoxd a cj0z ap open o sed é 52900 op na E É
“Sera cpuejos o led conuquos ometusaro -( Bl) % WE 0p opiofod a p, 02 vp otrasess o exed 3 57/99 oppui env yo Sp orsofond e es-nozman: 1200
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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO IX
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela
Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual,
em montantes suficientes para sua cobertura.
Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o
Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis
riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa
pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a
possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que
possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na
conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos
fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de
mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o
Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de
empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e
posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de
contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria.
MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO DE 2012
LRF, art. 45825 inciso |
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (I-Il)
Ressultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Dívida Fiscal Líquida
R$ mil correntes
2012
meta
43.102,40
40.489,40
39.193,40
39.003,40
1.486,00
-1.161,30
1.639,40
-3.436,90
-3.436,90
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE
2011, 2012 E 2013
LRE, art. 45825 inciso Il
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2011 2012
meta meta
Receita Total 37.294,10 43.102,40
Receitas Primárias (1) 37.129,20 40.489,40
Despesa Total 35.899,70 39.193,40
Despesas Primárias (Il) 35.710,20 39.003,40
Resultado Primário (I-Il) 1.419,00 1.486,00
Ressultado Nominal 1.571,50 1.161,30
Dívida Pública Consolidada 2.638,20 1.639,40
Dívida Consolidada Líquida -2.430,70 -3.436,90
Dívida Fiscal Líquida -2.430,70 -3.436,90
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO Metas Realizadas
em 2013
Receita Total 48.101,60
Receitas Primárias (1) 45.570,40
Despesa Total 48.101,60
Despesas Primárias (Il) 44.347,80
Resultado Primário (I-Il) 1.222,60
Ressultado Nominal -311,20
Dívida Pública Consolidada 2.379,40
Dívida Consolidada Líquida -325,60
Dívida Fiscal Líquida -325,60
Dividafiscaitiquda Dn.
ão
*: Rodrigues Leit
Prefeito
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
R$ milhares
EE PER 2 RT
100,00%
%
%
16.978,10 | 100,00%| 10.789.590,78 | 100,00%
0,00%
0,00%
— 16.978,10 | 100,00%] 10.789.590,78 | 1
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado -
24.319.144,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012
Patrimônio/Capital 3
Reservas
Resultado Acumulado
»
[is
E
E)
o
n
o
gues Leitão
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
LRE, art. 4º, 82º, inciso ll
REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
R$ milhares
[APLICAÇ
ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Divida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
FONTE: Secretaria de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2014
DESPESAS RESULTADO
RECEITAS PREVID.| cpevID. PREVID.
LRF, art. 43 82º, inciso IV, alínea a R$ milhares
REBLSSE REPASSE
RECEBIDO P/
CONTRIB.
COBERTURA DE
PATRONAL Valor Valor
DÉFICIT RPPS
(a) (b) (d)=(a+b-c) (e)
1.922,5 117,7 1.804,8
2.124,4 136,2 1.988,2
2.335,3 155,9 2.179,4
2.555,1 178,0 2.377,1
2.772,77 201,1 2.571,6
3.065,4 224,4 2.841,0
3.389,7 256,5 3.133,2
3.666,8 339,8 3.327,0
4.007,7 416,3 3.591,4
4.402,7 444,2 3.958,5
4.775,17 494,9 4.280,8
5.116,2 561,1 4.555,1
5.395,4 620,8 4.774,6
5.708,5 687,7 5.020,8
6.026,0 756,3 5.269,7
6.302,4 813,8 5.488,6
6.594,0 865,5 5.728,5
6.894,8 907,6 5.987,2
7.203,9 946,6 6.257,3
7.474,2 1.057,9 6.416,3
7.740,1 1.205,5 6.534,6
8.047,9 1.286,3 6.761,6
8.352,3 1.343,9 7.008,4
8.661,7 1.399,5 7.262,2
8.987,7 1.436,3 7.551,4
9.349,5 1.455,2 7.894,3
9.749,1 1.453,1 8.296,0
10.170,1 1.445,7 8.724,4
FONTE: IAPDB
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
LRF, art. 4º 82º inciso V R$ milhares
SETOR | PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO/
BENEFICIÁRIO CONTRIBUIÇÃO
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
30 Fiscalização, bem como a divulgação para
SERVIÇOS conscientização da população local e empresas
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
RR RR CAR ===
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS IPTU conscientização da população local e empresas
TT Es ia EE SEE ea
FO -.: Secretaria de Fazenda
*- Tributos + multas e juros dos tributos.
31
71
$
itão
Barra
a Dua:
« Rodrigues Le
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2014
LRF, art. 4% 82º inciso V' R$ milhares
EC CCC CSS Valor Previsto - 2014
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências Constitucionais
6.544,5
=) Transferências ao FUNDEB 554,8
aldo Final do Aumento Permanente de Receita ( | 5.989,
tedução Permanente de Despesa ( Il [ERRRE An]
Margem Bruta (Il) - (1+11
Saldo Utilizado (IV ) 3.115,7
7]
E
7]
a
Impacto de Novas DOCC 31157)
[Margem Líquida de Expansão de DOCE (Ill - IV) 2.876,0]
FONTE: Secretaria de Fazenda
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Relator: Vereador Guilherme Soares de Oliveira
Projeto de Lei nº 015/2013
Consulente: Prefeito Municipal de Duas Barras
Ementa: “Dispõe sobre as Diretrizes e Metas das
Prioridades Administrativas, Incluindo as Despesas do
Exercício Financeiro de 2014 — L.D.0.”.
Veio a esta Comissão, solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Duas Barras,
conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, objetivando orientar as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o ano de 2014 (exercício
subsequente), observando as exigências constitucionais e as disposições legais pertinentes.
O Projeto de Lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto. A proposição
poderá tramitar regularmente, posto que não se enquadra nas vedações previstas no artigo 115 do
Regimento Interno.
Verifica-se, ainda, que o Projeto de Lei em questão é de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal de Duas Barras, na forma do art. 64, IV, da Lei Orgânica Municipal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas € prioridades da
Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício de 2014, orientando a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Assim, acolhemos o parecer exarado pela Comissão de Finanças e Orçamento na presente
data, entendendo pela APROVAÇÃO do projeto d
adequado às formalidades exigidas para a sua
e lei em comento, eis que o mesmo encontra-
se legalmente amparado, estando, também,
tramitação.
É o parecer.
Duas Barras, 26 de junho de 2013.
£
Guilherme Soares de Oliveira
Relator
À: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
DECISÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, aprova por unanimidade de votos O
PARECER prévio do Excelentíssimo Senhor Vereador Relator desta Comissão, no sentido de
APROVAR o projeto de lei em comento.
Duas Barras, 26 de junho de 2013.
Nauto da Silva Serafim gran Souza
Presidente da CCJ Membro da CCJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relator: Vereador Armando Rosemberto Mattos Teixeira
Projeto de Lei nº 015/2013
Consulente: Prefeito Municipal de Duas Barras
Ementa: “Dispõe sobre as Diretrizes e Metas das
Prioridades Administrativas, Incluindo as Despesas
do Exercício Financeiro de 2014 — L.D.0.”.
Veio a esta Comissão, solicitação de parecer sobre Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2014, de autoria do Prefeito Municipal de Duas Barras,
conforme ementa acima, pelo qual emito o seguinte parecer.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para o exercício de
2014, objetivando orientar as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
próximo ano, observando as exigências constitucionais e as disposições legais pertinentes.
O Projeto de Lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto, sendo que a
proposição poderá tramitar regularmente, posto que não se enquadra nas vedações elencadas
no artigo 115 do Regimento Interno. Saliente-se, ainda, que o Projeto de Lei em questão é de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal de Duas Barras, na forma do art. 64, IV, da Lei
Orgânica Municipal.
A Lei de Diretrizes orçamentárias tem previsão no art. 165, Il e 8 2º, da Constituição
Federal de 1988 (posteriormente regulamentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000), que assim dispõe:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II - as diretrizes orçamentárias;
$2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
oficiais de fomento.
Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas € prioridades da
Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientando a
elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Ressalte-se que o Projeto de Lei em análise traz consigo os anexos obrigatórios, em
respeito ao disposto no art. 4º, $ Iºa $3º, da Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 4º 8 Iº Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
$2º 0 Anexo conterá, ainda:
1- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
$3º 4 lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Por fim, cumpre destacar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é um importante
mecanismo de Planejamento Municipal, previsto nos artigos 205, III e 206 da Lei Orgânica do
Município de Duas Barras, que assim prevêem:
Art. 205. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes desta
seção e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos
seguintes instrumentos:
JII — lei de diretrizes orçamentárias;
ncionados no artigo anterior
mento municipal me
programas setoriais do
rantes dos planos € dos
desenvolvimento local.
Art. 206. Os instrumentos de planejar
deverão incorporar as propostas cons
Município, dadas as suas implicações para o
do em vista que O Projeto de Resolução encontra-se legalmente amparado,
Assim, ten
a tramitação, entendo pela sua
estando, também, adequado às formalidades exigidas para a su
APROVAÇÃO.
Ê o parecer.
DECISÃO
or unanimidade de votos O PARECER prévio
A Comissão de Finanças e Orçamento aprova p
sentido de APROVAR o Projeto de
do Ilmo. Senhor Vereador Relator desta Comissão, no
Lei nº 015/2013.
Duas Barras, 26 de junho de 201 3.
À
Antônio José Feychard do Couto o Fernandes Corrêa
Presidente da CFO Membro da CFO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Duas Barras, 09 de abril de 2013.
Mensagem nº 007 /2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis,
o anexo projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes e Metas das
Prioridades Administrativas, incluindo as Despesas do Exercício
Financeiro de 2.014 (L.D.O) do Município de Duas Barras.
A matéria em questão, baseia-se em preceito legal, determinado pela
Constituição Federal.
Visto o feito, encaminhamos a Vossa Excelência o presente para aprovação
desta Egrégia Casa de Leis.
Atenciosardente
— Ed
r. Alek Rgdrigues Leitão! S
Prefeito A va”
Exmº Sr. RUA
Vereador Diego Thurler Ornellas N2 E
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Duas Barras — RJ
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
APROVADO EM
27 JUN. 2013
uuínutos x, ole tumilivo
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o
Exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências.
PROJETO DE LEI No. (|5 ,de 12 de Abril de 2.013.
REDAÇÃO INICIAL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 —
LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração
dos orçamentos do Município para o exercício de 2014, compreendendo:
|- as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.014;
Il— a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
ll — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da
Receita e da Despesa:
IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V— as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais:
VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
VIII — as disposições finais;
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.014 deverá estar compatibilizada
com o as Prioridades e Metas desta Lei.
S 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2014 estarão
devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017,
visto que não há meios de se referenciar em instrumento ainda não aprovado, e,
por conseguinte, deverão observar as seguintes prioridades que se encontram
demonstradas abaixo:
|- DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população,
implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração
de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio
ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas
de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e
recuperação de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico,
ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que
atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e
urbana.
|| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de
melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação
da mão-de-obra;
c) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o
desenvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os
consideráveis reflexos financeiros que representam para a economia do
Município, ao mesmo tempo em que se buscará promover ações de
investimento técnico no setor, mormente, o trabalho de consciência sócio-
ambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento técnico do
homem do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de ordem
profissional conexas às atividades;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da
realização de feiras e exposições;
e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos
Recursos Naturais Renováveis;
f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo
na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos;
9) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de
combate ao desemprego;
h) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos
necessitados (Baixa Renda);
i) Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e
empreendedores individuais;
—
Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
j
k) Incentivar a participação de exposições, congressos e palestras no âmbito da
Ciência e Tecnologia e Inovação para a divulgação do Município e aquisição
de conhecimentos;
L) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura para o
Município de Duas Barras de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes
socioeconômicas em conjunto com as instituições representativas no Município,
Estado e Governo Federal;
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos
procedimentos internos da Administração Municipal;
b) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa
e ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando
sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de
forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos
serviços de competência municipal;
d ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a
iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio
ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente
sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento
do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o
equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
e ) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
f ) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a
implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e
readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou
reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às
disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores
Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal;
IV — SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do
Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes;
c) Informatizar a rede de saúde;
d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes
públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde,
desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos
legais pertinentes;
e) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando
adequadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de
atuação. Estabelecer uma política de informação em saúde voltada à
construção de uma rede de informações qualificadas, capaz de subsidiar e
fortalecer os processos de gestão, de comunicação social, de produção e
difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e de controle
social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos financeiros próprios
para investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras fontes de
recursos para investimentos, com o consequente aprimoramento da Gestão
propriamente dita.
V - EDUCAÇÃO
a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do
ensino infantil e fundamental;
b ) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou
ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o
Ensino Básico;
c) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas
escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas
para o ensino Pré-escolar;
d) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
e) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal;
f) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de
ensino;
g ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas
Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos
munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a
aplicação de recursos na educação no âmbito municipal;
h) Promover a capacitação dos Profissionais da Educação, organizando cursos
presenciais, semipresenciais e à distância para a formação continuada de
professores, funcionários e gestores da rede municipal;
i) “Estabelecer política salarial que valorize todos os profissionais da Educação
pública municipal no curto, médio e longo prazo, incluindo a implantação e/ou
aperfeiçoamento dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações;
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando o
interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos
locais;
c) Difundir a prática de esportes, realizando eventos esportivos;
d ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de
quadras e/ou centros esportivos;
e ) Propiciar a inclusão social de crianças e adolescentes (de baixa renda) do
Município, direcionando-as para a prática de atividades físicas e sociais, e,
também na prevenção de obesidade infantil e juvenil;
VII- HABITAÇÃO
a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de
forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa
renda;
S 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual
referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder,
desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir
analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de
modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas,
atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo.
8 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o
“caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2014, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
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Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas
constar do PPA — 2014 — 2017.
$ 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades
para 2014 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente
evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2014.
$ 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e
valores estabelecidos no PPA — 2014-2017, em razão da necessidade de inserção
de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a
compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2014, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte
integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2014, em conformidade
com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN.
8 22º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e o
comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em
conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do
Exercício Anterior e Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
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| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que
possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
Il - O Ol - Orçamento de Investimento;
Ill - O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
S 1º: Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração
direta e indireta do Município.
S 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à
programação das despesas.
$ 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2014, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
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Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo
único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar
necessariamente :
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica
e segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
HI — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V — demonstrativos de investimentos;
VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta:
XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos;
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XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVII — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
8 2º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
| A Responsabilidade na Gestão Fiscal:
IH - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
bem como as suas Alterações;
HH - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita:
V- A Renúncia de Receita quando houver;
VI - A Geração de Despesa;
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII - As Despesas com Pessoal;
IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X - As Despesas com a Seguridade Social:
XI- As Transferências Voluntárias;
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIII - A Dívida e o Endividamento;
XIV - Os Limites da Dívida Pública;
XV - A Recondução da Dívida aos Limites;
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XVl- | As Operações de Crédito - Contratação;
XVIl- | As Operações de Crédito - Vedações,
XvIll- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária,
XIX - As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI- | A Transparência na Gestão Fiscal,
XXI - A Escrituração das Contas Públicas,
XXIII- As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal,
XXIV- | As Operações com o BACEN
XXV- As Disposições Finais.
$ 3º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2014, que compreende os
gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção
dos órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da
despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a
classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e
demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo
Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
|- o orçamento a que pertence;
Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Divida,
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da
Despesa
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Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao
exercício de 2014, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade,
impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade
Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, O
projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento :
|- o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para
a redução da exclusão social;
|l-o princípio de controle social implica assegurar à todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos
previstos na legislação a ser editada;
Il — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de
2014, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que
dispõe o 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de
circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário
satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos
da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e O Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de “projetos”, “atividades”
e “operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcional à participação
do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município;
$ 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, O Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não
serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se
assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso.
8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal
buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas
abaixo hierarquizadas :
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>
| - Pessoal e encargos sociais;
|| - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha
ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2013.
$ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata O parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites,
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre
em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para O
cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram
devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte
integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para O exercício financeiro de 2014 conterá
dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos
que decorram de:
|. realização de receitas não previstas;
|. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas,
Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar O
percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não
abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta,
dos Fundos e Autarquias se :
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]]]]W]WW—W—[WWwDw—N--——
| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em
andamento;
|| — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
IIl — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V — A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá
ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não
ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a
se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF.
$ 2º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório
específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16
desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17
e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos subsequentes,
Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
IIl - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas
de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão
executados antes da implementação de:
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| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal,
ll - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como
nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida no exercício de 2014 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar
necessárias.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar
contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à entidade
beneficiada, mesmo que de forma sintética.
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
84º A concessão de benefício de que trata O caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de
financiamentos e outras despesas de manutenção das respectivas entidades.
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1]
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da
receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2014, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade
na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas,
deve estar voltado para:
$ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas,
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
IH - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
Iv - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto próprio de
previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam
a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do
município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso IIl da Constituição Federal, observando
contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
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$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades, a
serem financiadas por tais recursos.
$2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da dívida
contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços — IPCA,
ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema
de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o
reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu
trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público;
Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
Hll. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo
poderá encaminhar projetos de Lei visando:
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|. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração
da estrutura de carreiras;
Ill, Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as
atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em
comissão.
Iv. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso,
visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, incluindo:
|. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração
da estrutura de carreiras;
ll. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos
anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
I. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ll. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente
das medidas propostas;
Hll. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será
executado antes da implementação de:
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WWW
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade com
a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente
da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e
23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de ajuste
estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária
do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2014 impõem o aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias.
Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de
cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não
sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento
ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no art. 4º,
parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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III — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços
específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Vi - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
VIII — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o
atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que
Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício
em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar sua
Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente:
b1 -da Elevação de Alíquotas;
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que,
além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de
Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes,
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1
só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as Medidas de
Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária
proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às
despesas detalhadas por projetos e atividades.
$ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada à
aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de
Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Assistência
Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao
Sistema Único de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as
seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
| - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
|Il - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas
de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de
Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de
Despesa Total com Pessoal,
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam
àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo VIII
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[WWW
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para O exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se
estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido de
disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos,
devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios
praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem como a
utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de investimentos
(projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei nº 8.666/93,
devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art.
4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei nº
8.666/1.993.
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—————————WwWw——Www>—>————>w>——————————
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será necessário
apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída
pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do
Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em
conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993.
8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível,
acompanhado de:
|- ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs -
Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO - Lei
de Diretrizes
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam
Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes,
Il- O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e cronograma
de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos e
desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise
dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no
mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art.
13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
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Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais
até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a
concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças
de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade
de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art. 48º - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de
Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar aos
novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00, que
impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para os
entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica Municipal
e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao
Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse
municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais
despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao percentual da
receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2013, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta
orçamentária.
$ 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o
efetivo ingresso de recursos.
8 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
> D[D———
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2014, ou aos projetos de
lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:
$ 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2014/2017 e
suas alterações posteriores: com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do
referido Plano.
$ 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
8 3.º Estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de empréstimos internos e externos.
Parágrafo Único - As emendas quando de sua proposição somente deverão ser
efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 clc o
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Estado do Rio de Janeiro
ui Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com fo)
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Duas Barras, 12 de Abril de 2.013.
Dr. Alex Rodrigues Leitão
Prefeito
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO IX
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela
Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual,
em montantes suficientes para sua cobertura.
Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o
Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis
riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa
pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a
possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que
possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na
conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos
fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de
mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o
Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de
empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e
posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de
contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria.
[Estado do Rio de Janeiro
[Prefeitura Municipal de Dua:
VALORES CONSOLIDADOS
DEMONSTRATIVO - |
ANEXO DE METAS
FISCAIS
s Barras - 2014
ESPECIFICAÇÃO
RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2014 2015 2016
— VALOR VALOR | VALOR VALOR | VALOR
CORRENTE | CONSTANTE %PIB | CORRENTE | CONSTANTE | PIB |CORRENTE|CONSTANT| PIB,
[A. RECEITA TOTAL 53.088,0 50.059, 4 O011125% | sa9443 S23121 | ooriszi% Es a 0,012558%
|A1.RECEITA NÃO FINANCEIRA as 877,6 a70322 oor0sa% | ssa797 491486 | 0,011100% | 611889 | 511146 | O011700%
[AZ RECEITA FINANCEIRA 32104 30273 0000673% | 35646 34635 0,000715% | 39385 | 32900 | 0,000759%
B. DESPESA TOTAL 49.366,3 46.550,0 0oro34s% | samtzo 48.644,8 o rasa | 80.5616 | s0.s00,6 ira
|B1. DESPESA NÃO FINANCEIRA «90888 46.288, 4 co 10zerm | 545065 483736 | 0010931% | 602251 | 503095 | ooi1613%
[82 DESPESA FINANCEIRA 25 2818 0,000058%. 3055 22 0,000061% | 336,4 2810 | 0,000065%
E E
c. RESULTADO (A-8) F 37217 3.509,4 | O0orBo% | 41323 38673 0,000820% | «565,8 IE 38140 | 0,000880%
|D. RESULTADO PRIMÁRIO res ta38 + 0,000165%. 8733 m50 | ooootrs% | se37 É 805,0 0,000186%
[c-(a2-82)
1 |
[E. RESULTADO NOMINAL sas a -s143 =0,000114% EM Sess | opomrasa | eres | =S637 | -0,000130%
—
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 12648 11926 É 000% | 10168 302,4 0,000204% | 790,4 | 602 | 0,000152%
DÍVIDA FISCAL LIQUIDA -3.925,2 ana 0,000823% | 45884 40721 1 a, | -5263,2 I 43967 | -0,001015%
* - Despesa não financeira, considerando a a estima da despesa à à agita po espcio xr.
fObs1-iizose a projeção do IPCA anual médio de 605% para o o exacido do zsa º projeção de 34 % (PIB ) - Crescimento Econômico para o referido exercício.
2: Ulizou-se a Foo seca Seo do 2 pad rico dera projeção de 4,0% ( PIB) - Crescimento Econômico para o referido exercicio.
“3: UizoU-e a projeção do IPCA anual médio de 6.24 % para o exercicio de 2018 é | & Projoção de 45 % ( PIB )- Crescimento Econômico para o referido exercício.
MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Il
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO DE 2012
LRF, art. 4982º inciso |
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2012
meta
Receita Total 43.102,40
Receitas Primárias (1) 40.489,40
Despesa Total 39.193,40
Despesas Primárias (II) 39.003,40
Resultado Primário (I-11) 1.486,00
Ressultado Nominal -1.161,30
Divida Pública Consolidada 1.639,40
Divida Consolidada Líquida -3.436,90
Dívida Fiscal Líquida -3.436,90
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE
2011, 2012 E 2013
LRF, art. 45825 inciso Il
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2011 2012
meta meta
Receita Total 37.294,10 43.102,40
Receitas Primárias (|) 37.129,20 40.489,40
Despesa Total 35.899,70 39.193,40
Despesas Primárias (Il) 35.710,20 39.003,40
Resultado Primário (I-Il) 1.419,00 1.486,00
Ressultado Nominal 1.571,50 -1.161,30
Dívida Pública Consolidada 2.638,20 1.639,40
Dívida Consolidada Líquida -2.430,70 -3.436,90
Divida Fiscal Líquida -2.430,70 -3.436,90
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO Metas Realizadas
em 2013
Receita Total 48.101,60
Receitas Primárias (1) 45.570,40
Despesa Total 48.101,60
Despesas Primárias (Il) 44.347,80
Resultado Primário (I-Il) 1.222,60
Ressultado Nominal “311,20
Divida Pública Consolidada 2.379,40
Divida Consolidada Líquida -325,60
Dívida Fiscal Líquida -325,60
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
LRF, art. 4:82º inciso Ill R$ milhares
PATRIMÔNIO LTQUID ERROR A ES]
Patrimônio/Capital 24.319.144,00 | 100,00% 16.978,10 | 100,00%| 10.789.590
Reservas - 00%
Resultado Acumulado - 0,00%
TOTAL 24.319.144,00 | 100,00%
LRF, art. 4:82º inciso Ill
PATRIMÔNIO LÍQUIDO [202 [47]
Patrimônio/Capital 3.289,20 | 100,00%
Reservas
Resultado Acumulado 0,00%
O RR CA
FONTE: Secretaria de Fazenda / IAPDB.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
LRF, art. 4º, 82º, inciso ||
R$ milhares
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
129 122 0
Receita de Alienação de Ativos
129 122 0
Alienação de Bens Móveis 129 122
Alienação de Bens Imóveis
POTE GR] OR E]
DESPESAS LIQUIDADAS 2012 2011 2010
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Dívida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
TOTAL (Il
Saad E a
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
FONTE: Secretaria de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2014
R$ milhares
LRF, art. 4º, $ 2º inciso IV, alinea a
[EE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
2011
2012
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdênciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS
Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
3.500,5
1.107,7
922,5
130,5
54,7
2392,8
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA
[TOTAL RECEITAS PREVIDENCIA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DE DEFICIT 1
[ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS
Compensação Previd. De pensão. RPPS E RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS. 11
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-1)
2.446,93
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
10.567,7
13.867,7
FONTE: IAPDB
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2014
DESPESAS RESULTADO
RECEITAS PREVID. PREVID. PREVID,
LRF, art. 4º 82º inciso IV, alinea a R$ milhares
REPASSE REPASSE
CONTRIB, RERDo '
COBERTURA DE
ed Raior vila Maui DÉFICIT RPPS
(e) (b) (e) (d)=(a+b-o) vi
1.922,5 117,7 1.804,8
136,2 1.988,2
155,9 2.179,4
178,0 2.377,1
201,1 2.571,6
224,4 2.841,0
256,5 3.133,2
339,8 3.327,0
416,3 3.591,4
444,2 3.958,5
494,9 4.280,8
561,1 4.555,1
620,8 4.774,6
687,7 5.020,8
756,3 5.269,7
813,8 5.488,6
865,5 5.728,5
907,6 5.987,2
946,6 6.257,3
1.057,9 6.416,3
1.205,5 6.534,6
1.286,3 6.761,6
1.343,9 7.008,4
1.399,5 7.262,2
1.436,3 7.551,4
1.455,2 7.894,3
1.453,1 8.296,0
1.445,7 8.724,4
FONTE: IAPDB
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2014
DESPESAS RESULTADO
RECEITAS PREVID. PREVID. PREVID.
LRF, art. 4º 82º inciso IV, alinea a R$ milhares
REPASSE REPASSE
CONTRIB. RECEBIDO P/
à COBERTURA DE
PATRONAL Valor Válor Valoi
DÉFICIT RPPS
(a) (b) (e) (d)=(a+b-c) (o)
1.922,5 117,7 1.804,8
2.124,4 136,2 1.988,2
2.335,3 155,9 2.179,4
2.555,1 178,0 2.377,1
2.772,17 201,1 2.571,6
3.065,4 224,4 2.841,0
3.389,7 256,5 3.133,2
3.666,8 339,8 3.327,0
4.007,7 416,3 3.591,4
4.402,7 444,2 3.958,5
4.775,7 494,9 4.280,8
5.116,2 561,1 4.555,1
5.395,4 620,8 4.774,6
5.708,5 687,7 5.020,8
6.026,0 756,3 5.269,7
6.302,4 813,8 5.488,6
6.594,0 865,5 5.728,5
6.894,8 907,6 5.987,2
7.203,9 946,6 6.257,3
7.474,2 1.057,9 6.416,3
7.740,1 1.205,5 6.534,6
8.047,9 1.286,3 6.761,6
8.352,3 1.343,9 7.008,4
8.661,7 1.399,5 7.262,2
8.987,7 1.436,3 7.551,4
9.349,5 1.455,2 7.894,3
9.749,1 1.453,1 8.296,0
10.170,1 1.445,7 8.724,4
FONTE: IAPDB

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