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norma nº 1138/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2013
Date 2013-11-11
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 1.138-13, REGULAMENTA CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 1.138, de 11 de novembro de 2.013.
"Regulamenta a Concessão Dos Benefícios Eventuais
da Política de Assistência Social do Município de
Duas Barras, e Dá Outras Providências."
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais
como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro
de 1993, e no art. 22, §1º e 2º da Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as Garantias do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a
concessão do benefício eventual, é vedada quaisquer situações de
constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros.
Art. 4º - O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos
benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.
Art. 5º - São formas de benefício eventual:
I – auxilio natalidade;
II – auxilio funeral;
III – cesta de natal;
IV– cobertor;
V – cesta de complementação alimentar, quando necessário;
VI – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas
de situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único – A prioridade na concessão dos benefícios
eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com
deficiência, a gestante e os casos de calamidade pública.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade,
constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de
assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até o
6° mês de gestação dias após o nascimento e fornecido até 90
(noventa) dias após o requerimento.
§ 3º - O auxílio natalidade só será autorizado após requerimento de
interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado da
própria Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto nos casos
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em que a família já esteja inscrita ou seja beneficiária de programa
social.
Art. 7º - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar,
preferencialmente:
I – atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe e outras providências.
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui￾se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência
social, em bens de consumo ou serviços, para reduzir vulnerabilidade
provocada por morte de membro da família.
Art. 9º - O benefício funeral constituirá no fornecimento de uma urna
mortuária, de velório em local público, de sepultamento em cemitério
público e transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que
garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 1º - O transporte funerário (translado) somente será concedido
dentro dos limites do município de Duas Barras, exceto no caso de
falecimento de paciente do SUS, ocorrido em outra cidade em que o
tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º - O requerimento do benefício funeral deverá ser realizado logo
após o óbito.
§ 3º - Após a concessão do benefício, será realizado estudo social,
exceto nos casos em que a família já esteja inscrita ou seja beneficiária
de programa social, para comprovação da vulnerabilidade dos
parentes do falecido, que em não sendo comprovada, implicará na
devolução ao erário público dos gastos gerados.
Art. 10 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos
diretamente a um integrante da família beneficiária, como por
exemplo, pai, mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra
pessoa, desde que autorizada mediante procuração.
Art. 11 - Entende-se por outros benefícios eventuais, as ações
emergenciais, de caráter transitório, de destinação de bens materiais
para casos de vulnerabilidade social, e para
reposição de perdas, com a finalidade de atender às vítimas sociais e
de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a
reconstruir a autonomia destas.
Parágrafo único - Os benefícios eventuais emergenciais só serão
autorizados após requerimento de interessado e laudo social a ser feito
por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 12 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e
benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas
setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais da
assistência Social.
Art. 13 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social
deste Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu
financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único - O órgão gestor da Política de Assistência Social
deverá encaminhar relatório destes serviços, como também, a
prestação de conta, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 14 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social
fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão
e na execução dos benefícios eventuais.
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Art. 15 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras,11 de novembro de 2013.
DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:B7DB30D1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 14/11/2013. Edição 1042
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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31/10/2025, 15:40 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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