| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2013 |
| Date | 2013-11-11 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 1.138-13, REGULAMENTA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DUAS BARRAS Lei Municipal nº 1.138, de 11 de novembro de 2.013. "Regulamenta a Concessão Dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social do Município de Duas Barras, e Dá Outras Providências." Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e no art. 22, §1º e 2º da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, é vedada quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º - O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo. Art. 5º - São formas de benefício eventual: I – auxilio natalidade; II – auxilio funeral; III – cesta de natal; IV– cobertor; V – cesta de complementação alimentar, quando necessário; VI – outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. Parágrafo único – A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e os casos de calamidade pública. Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. § 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até o 6° mês de gestação dias após o nascimento e fornecido até 90 (noventa) dias após o requerimento. § 3º - O auxílio natalidade só será autorizado após requerimento de interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto nos casos 31/10/2025, 15:40 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/B7DB30D1/9bb1bb5062ac4724689b0e78537f3e819bb1bb5062ac4724689b0e78537f3e81 1/3 em que a família já esteja inscrita ou seja beneficiária de programa social. Art. 7º - O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I – atenções necessárias ao nascituro; II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso de morte da mãe e outras providências. Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constituise em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo ou serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 9º - O benefício funeral constituirá no fornecimento de uma urna mortuária, de velório em local público, de sepultamento em cemitério público e transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 1º - O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do município de Duas Barras, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2º - O requerimento do benefício funeral deverá ser realizado logo após o óbito. § 3º - Após a concessão do benefício, será realizado estudo social, exceto nos casos em que a família já esteja inscrita ou seja beneficiária de programa social, para comprovação da vulnerabilidade dos parentes do falecido, que em não sendo comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados. Art. 10 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante procuração. Art. 11 - Entende-se por outros benefícios eventuais, as ações emergenciais, de caráter transitório, de destinação de bens materiais para casos de vulnerabilidade social, e para reposição de perdas, com a finalidade de atender às vítimas sociais e de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia destas. Parágrafo único - Os benefícios eventuais emergenciais só serão autorizados após requerimento de interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12 - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais da assistência Social. Art. 13 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social deste Município: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único - O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, como também, a prestação de conta, a cada seis meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais. 31/10/2025, 15:40 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/B7DB30D1/9bb1bb5062ac4724689b0e78537f3e819bb1bb5062ac4724689b0e78537f3e81 2/3 Art. 15 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras,11 de novembro de 2013. DR. ALEX RODRIGUES LEITÃO Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:B7DB30D1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 14/11/2013. Edição 1042 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 31/10/2025, 15:40 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/B7DB30D1/9bb1bb5062ac4724689b0e78537f3e819bb1bb5062ac4724689b0e78537f3e81 3/3