| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 2011 |
| Date | 2011-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SÁLARIO MÍNIMO, CRIA CARGOS DE MOTORISTA, APROVA GARTIFICAÇÃO DE REGIME DE ESCALA DE SERVIÇO - GUARDA MUNICIPAL |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI 1052-11 = AUMENTO DE SLARIO, CRIA CARGOS DE MOTORISTA INTERMUNICIPAL Lei Municipal nº 1.052,, de 31 de março de 2011. “Dispõe sobre a fixação do salário mínimo municipal, estabelece o piso salarial dos servidores municipais, cria cargos de Motorista Intermunicipal, Aprova a Gratificação de Regime de Escala de Serviço para os funcionários da carreira de Guarda Municipal e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O salário Mínimo Municipal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). Art. 2º - O piso salarial dos Servidores do Município de Duas Barras será o estabelecido no Anexo I, que é parte integrante desta Lei. Art. 3º - A denominação do cargo Arquivista passará a ser Técnico em Arquivo. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual, incidindo sobre os ganhos percebidos no mês anterior à respectiva concessão, aos servidores ativos, aos ocupantes de cargos em comissão e aos ocupantes funções gratificadas. Art. 5º - Ficam criados 8 (oito) cargos de motoristas intermunicipais. § 1º - Consideram-se motoristas intermunicipais, aqueles que, habitualmente, se desloquem para municípios distante mais de 100 KM (cem quilômetros) do Município de Duas Barras e lá permaneçam por período nunca inferior á 06 (seis) horas. § 2º - Os cargos de motoristas intermunicipais serão ocupados por motoristas de carreira, nomeados pelo Prefeito e terão a título de remuneração o valor estabelecido para o Símbolo Remuneratório FG II, sem prejuízo a seus vencimentos. § 3º - Fica vedado o recebimento de horas extraordinárias pelos motoristas intermunicipais. Art. 6º - Fica criado Regime de Escala de Serviço para os funcionários da carreira de Guarda Municipal. § 1º - Considera-se Regime de Escala de Serviço, o trabalho realizado pelos servidores da Carreira de Guarda Municipal, nos respectivos postos e equipamentos, onde em virtude da tipicidade do local, torna-se obrigatório à prestação de serviço ininterrupto e diferenciado. 05/11/2025, 14:03 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3823206A/54d0b949bff44bb8b19ed55b3fffa03b54d0b949bff44bb8b19ed55b3fffa03b 1/2 Art. 7º - O Regime de Escala 12h X 36h compreende 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 01 (um) dia de folga, consecutivamente. § 1º - A escala que se refere este artigo poderá ser aplicada nos serviços de patrulhamento a pé, com bicicleta, nos postos fixos e preferencialmente na condução de automóveis, desde que haja obrigatoriamente um módulo que ofereça condições de proporcionar o descanso necessário para a referida atividade, bem como na condução de viatura seja propiciado o descanso equivalente para o condutor, evitando que o mesmo dirija ininterruptamente. Art. 8º - O Regime de Escala 24h X 72h compreende 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 03 (três) dias de folga, consecutivamente. § 1º - A escala que se refere este artigo poderá ser aplicada nos serviços de supervisão de área, supervisão de dia, nos postos fixos com atendimento ininterruptos, nos parques, bosques e terminais viários, desde que haja módulos e guarnição mínima de 02 (dois) servidores por turno, devendo, para tanto, ser propiciado descanso mínimo de 02 (duas) horas por servidor a cada 12 (doze) horas. § 2º - Durante o período propiciado para o descanso, o servidor deverá manter-se em prontidão, estando apto para dar atendimento imediato quando solicitado, desse modo, poderá retirar apenas quepe, calçado e cinto de guarnição. Art. 9º - O caput do artigo 63 da Lei Municipal nº: 786/2003 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) do piso salarial a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Art. 10 - O artigo 7º desta Lei será regulamentado por Decreto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 31 de março de 2011. ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:3823206A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 04/04/2011. Edição 0392 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 05/11/2025, 14:03 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3823206A/54d0b949bff44bb8b19ed55b3fffa03b54d0b949bff44bb8b19ed55b3fffa03b 2/2