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norma nº 1052/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1052 / 2011
Date 2011-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SÁLARIO MÍNIMO, CRIA CARGOS DE MOTORISTA, APROVA GARTIFICAÇÃO DE REGIME DE ESCALA DE SERVIÇO - GUARDA MUNICIPAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI 1052-11 = AUMENTO DE SLARIO, CRIA CARGOS DE MOTORISTA
INTERMUNICIPAL
Lei Municipal nº 1.052,, de 31 de março de 2011.
“Dispõe sobre a fixação do salário mínimo
municipal, estabelece o piso salarial dos
servidores municipais, cria cargos de Motorista
Intermunicipal, Aprova a Gratificação de
Regime de Escala de Serviço para os
funcionários da carreira de Guarda Municipal e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O salário Mínimo Municipal será de R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais).
Art. 2º - O piso salarial dos Servidores do Município de Duas
Barras será o estabelecido no Anexo I, que é parte integrante
desta Lei.
Art. 3º - A denominação do cargo Arquivista passará a ser
Técnico em Arquivo.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder revisão geral anual, incidindo sobre os
ganhos percebidos no mês anterior à respectiva concessão, aos
servidores ativos, aos ocupantes de cargos em comissão e aos
ocupantes funções gratificadas.
Art. 5º - Ficam criados 8 (oito) cargos de motoristas
intermunicipais.
§ 1º - Consideram-se motoristas intermunicipais, aqueles que,
habitualmente, se desloquem para municípios distante mais de
100 KM (cem quilômetros) do Município de Duas Barras e lá
permaneçam por período nunca inferior á 06 (seis) horas.
§ 2º - Os cargos de motoristas intermunicipais serão ocupados
por motoristas de carreira, nomeados pelo Prefeito e terão a
título de remuneração o valor estabelecido para o Símbolo
Remuneratório FG II, sem prejuízo a seus vencimentos.
§ 3º - Fica vedado o recebimento de horas extraordinárias pelos
motoristas intermunicipais.
Art. 6º - Fica criado Regime de Escala de Serviço para os
funcionários da carreira de Guarda Municipal.
§ 1º - Considera-se Regime de Escala de Serviço, o trabalho
realizado pelos servidores da Carreira de Guarda Municipal,
nos respectivos postos e equipamentos, onde em virtude da
tipicidade do local, torna-se obrigatório à prestação de serviço
ininterrupto e diferenciado.
05/11/2025, 14:03 Prefeitura Municipal de Duas Barras
https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/3823206A/54d0b949bff44bb8b19ed55b3fffa03b54d0b949bff44bb8b19ed55b3fffa03b 1/2
Art. 7º - O Regime de Escala 12h X 36h compreende 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 01
(um) dia de folga, consecutivamente.
§ 1º - A escala que se refere este artigo poderá ser aplicada nos
serviços de patrulhamento a pé, com bicicleta, nos postos fixos
e preferencialmente na condução de automóveis, desde que
haja obrigatoriamente um módulo que ofereça condições de
proporcionar o descanso necessário para a referida atividade,
bem como na condução de viatura seja propiciado o descanso
equivalente para o condutor, evitando que o mesmo dirija
ininterruptamente.
Art. 8º - O Regime de Escala 24h X 72h compreende 24 (vinte
e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de
descanso, devendo ser realizado 01 (um) dia de trabalho por 03
(três) dias de folga, consecutivamente.
§ 1º - A escala que se refere este artigo poderá ser aplicada nos
serviços de supervisão de área, supervisão de dia, nos postos
fixos com atendimento ininterruptos, nos parques, bosques e
terminais viários, desde que haja módulos e guarnição mínima
de 02 (dois) servidores por turno, devendo, para tanto, ser
propiciado descanso mínimo de 02 (duas) horas por servidor a
cada 12 (doze) horas.
§ 2º - Durante o período propiciado para o descanso, o servidor
deverá manter-se em prontidão, estando apto para dar
atendimento imediato quando solicitado, desse modo, poderá
retirar apenas quepe, calçado e cinto de guarnição.
Art. 9º - O caput do artigo 63 da Lei Municipal nº: 786/2003
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) do piso salarial a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”.
Art. 10 - O artigo 7º desta Lei será regulamentado por Decreto,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Duas Barras, 31 de março de 2011.
ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:3823206A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 04/04/2011. Edição 0392
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05/11/2025, 14:03 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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