| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 2011 |
| Date | 2011-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INATIVOS E CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO |
| native_id | 521 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO É RUA COMENDADOR ALVES RIBEIRO, 12, CENTRO. mi Same am TEL:( 22) 2554-1112 LEI MUNICIPAL Nº 1.057/2011 DE 05 DE MAIO DE 2011. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INATIVOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O caput do artigo 63 da Lei Municipal nº 786/2003 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 63 - É devido ao servidor efetivo, inativo ou detentor de cargos comissionados o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de trabalhado. $1º - Compõem a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, as horas extras, os adicionais noturnos e de insalubridade, bem como, as gratificações adicionais. $2º - Caso o servidor efetivo ou detentor de cargo comissionado possua mais de 15 (quinze) faltas não justificadas em um mês de trabalho, perderá o direito ao 1/12 (um doze avos) relativo aquele mês. $3º - É facultado ao servidor efetivo ou detentor de cargo comissionado requerer o pagamento antecipado do 13º (décimo terceiro) salário por ocasião de suas férias e/ou data de nascimento, cabendo ao órgão superior responsável exercer a discricionariedade da oportunidade e conveniência da administração na respectiva concessão. Art. 2º. Revoga o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.052 de 31 de março de 2011. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 05 de maio de 2011. Nelson Vânio Pinto-de Jesus Presidente Câmara Mupiéipal de Duas Barras ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Duas Barras (RJ), 16 de maio de 2.011 OF.GP.Nº 021 /11 Ass: encaminha razões de veto total Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egégia Casa Legislativa, através de Vossa ExceÊncia em anexo, as razões do veto total sobre a preposição objeto da Lei Municipal nº 1.057/11 para seu conhecimento e da Edilidade bibarrense. Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerafes. Atenciosamente, Antônio Carlos Pa; i Arajo mesm RECEBIDO EM 17 MAIO 2011 A Cârhara Municipal de Duas Barras Exnf Sr. Vereador Nelson Vânio Pinto de Jesus Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Duas Barras — RJ iii iii ii iii iii pi iicniciscaiciiiiciniinniciiicoiciiiscisiniinnmisesinisicaso: Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 hd Em bico PREFEITURA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788. DUAS BARRAS Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Objeto: Veto. Origem: Lei Municipal nº: 1.057/2011. Da Admissibilidade 1) Inicialmente, nos termos do artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, compete ao Prefeito vetar em todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, quando estes sejam considerados conflitantes com a Legislação Municipal, Estadual e ou Federal. 2) Concomitante, o parágrafo 1º, do artigo 67, da Lei Orgânica Municipal, também disciplina a admissão do veto a Projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, desde que comunicado antecipadamente. Das Razões A Lei em voga altera o caput do art. 63, da Lei Municipal 786/2003, que dispõe sobre a gratificação natalina dos servidores públicos municipais, o que está em total descompasso com a Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece em seu artigo 64, I que é de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre remuneração dos servidores. Assim, a Lei Municipal nº: 1.057/2011 é inconstitucional por vicio de iniciativa, pelo que não produzirá efeitos na órbita jurídica. Por outro lado, as linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. Aliás, é neste sentido que se há de entender a independência e harmonia entre eles, possuindo sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição. aa snsssa Des Eres Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: “Govermo fazendo história! efeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS Prefgitura M. de Duas parras Ansénio Carlos Pagngizti Araújo Prefeito ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS instituídos - e atípicas, consideradas as funções que, conquanto, impróprias, foram expressamente admitidas na Constituição. In casu, notório, repita-se, é o vício de iniciativa, posto que o inciso I, do art. 64, da Lei Orgânica Municipal, preceitua: verbis “Art. 64 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I — Criação ou extinção de cargos, funções ou emprego público na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;” Do Veto: Pelas razões aqui expostas, utiliza-se do presente para vetar integralmente a Lei Municipal nº: 1.057/2011, em face da inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Atenciosamente, Exmº Sr. Vereador Nelson Vânio Pinto de Jesus, DD. Presidente do Legislativo Municipal Duas Barras - RJ. aejação de ssissue Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Erro Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br RRAS APROVADO EN eg NE CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BA RRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO RUA COMENDADOR ALVES RIBEIRO, 12, CENTRO. TEL.:( 22) 2534-1112 OE Mo TO DE LEINº 19 DE 25 DE ABRIL DE 2011. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TER ÍRO SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. INATIVOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E- DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “Amt. 1º. O caput do artigo 63 da Lei Municipal nº 786/2003 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 63 - É devido ao servidor efetivo. inativo ou detentor de cargos comissionados 0 pagamento do 13º (décimo terceiro) salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de trabalhado. $1º - Compõem a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, as horas extras. os adicionais noturnos e de insalubridade, bem como. as gratificações adicionais. 82º - Caso o servidor efetivo ou detentor de cargo comissionado. possua mais de . IES, (quinze) faltas não justificadas em um mês de trabalho. perderá o direito ao: 1/12 (um doze avos) relativo âquele mês. : 83º - É facultado ao servidor efetivo ou detentor de cargo comissionado requerer o pagamento antecipado do 13º (décimo terceiro) salário por ocasião de suas férias e/ou data de nascimento, cabendo ao órgão superior responsável exercer a discricionariedade da oportunidade e conveniência da administração na respectiva concessão. Art. 2º. Revoga o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.052 de 31 de março de 201 1. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras. RJ, FreitaS de Oliveira 1º Secretário Estado do Rio de via Munecifadl de vcs [E pa PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Relatores: José Ronaldo Fernandes Correia e Juaci José Zão Projeto de Lei nº.: 019/2011 Consulente: Mesa Diretora da Câmara Municipal Ementa: “Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos efetivos, inativos e dos cargos comissionados do município de Duas Barras e dá outras providencias”. Estado do Rio de Janeiro .. (FP O A esta Comissão veio, solicitação'de de, [o) ASP e UV Gde ara Municipal, conforme ementa acima, pelo qual emitimos parecer em conjunto. RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de lei que dispõe sobre pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos efetivos, inativos e dos cargos comissionados do município de Duas Barras e, dá outra providência. Inicialmente, cumpre esclarecer, que O referido projeto de lei tem redação usual e atende aos requisitos formais exigidos. Assim, a proposição legislativa está apta a tramitar regularmente, uma vez que não colide com a redação descrita no Artigo 115 do Regimento Interno desta casa leis. Insta salientar, que O supramencionado projeto de lei atende aos preceitos constitucionais, haja vista que O décimo terceiro salário é Direito básico de todo trabalhador classificado pela constituição Federal de 1988 como direitos sociais e, por tal razão se enquadra na hipótese de direito e garantia fundamental. Neste sentido, os proponentes deste nobre projeto de lei o proporciona legalidade e constitucionalidade, pois, O mesmo, tem por objetivo regulamentar a forma de pagamento do Décimo Terceiro Salário, também, conhecido como Gratificação natalina e, por i exigências do Art. 7, Vill da CRFB. sso, cumpri, estritamente, as Dispõe o Artigo 7, Vill da CRFB Artigo 7 — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Estado do Rio de oJanciro vIII - o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Ademais, esta comissão ao apreciar e emitir seu parecer realiza verdadeiro controle político de constitucionalidade dos projetos de lei, e, ao analisar este projeto, ora posto sob a apreciação deste órgão interno integrante do poder legislativo municipal, Comissão Permanente de Constituição e Justiça, nota-se, flagrantemente, a constitucionalidade do referido projeto, por estar regulamentando como direito Estatutário do Servidor Público Municipal a gratificação natalina. Ressalta-se, que os entes federativos municipais devem executar fielmente a norma prelecionada no Artigo 39 da CRFB. Desta forma, frisa-se, que O citado projeto de lei é classicamente constitucional, uma vez que, conquanto, atenda aos preceitos constitucionais supra ditos, também, observa os ditames preconizados nas Leis Federais de nº. 4090/62 e nº. 4749/65. Portanto, não resta dúvida, que a norma supracitada da lei orgânica municipal, é, claramente, constitucional, porque, além de não confrontar com as normas acima, também, contempla o Art. 39 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Dispõe o Art. 39 da CERUJ. Art. 39 — O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Estado do Rio de Cara Pesto, srp todo em arma DO supracitado, a Magna e pelo regimento Interno, exigidas para sua tramitação, e não ões vigentes, inclusive, com a Lei Orgânica Municipal, entendemos pela sua APROVAÇÃO. -se fegeiménte amparado pefa Cart bem como esta adequada às formalidades havendo confito com as demais legislaç É o parecer. Duas Barras — RJ, 26 de Abril de 2011. AI,< Z é JUACI JOSÉ ZÃO