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norma nº 1057/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 2011
Date 2011-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, INATIVOS E CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É RUA COMENDADOR ALVES RIBEIRO, 12, CENTRO.
mi Same am TEL:( 22) 2554-1112
LEI MUNICIPAL Nº 1.057/2011 DE 05 DE MAIO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS,
INATIVOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu
Presidente promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 63 da Lei Municipal nº 786/2003 passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 63 - É devido ao servidor efetivo, inativo ou detentor de cargos comissionados o
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração por mês de trabalhado.
$1º - Compõem a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, as horas extras, os
adicionais noturnos e de insalubridade, bem como, as gratificações adicionais.
$2º - Caso o servidor efetivo ou detentor de cargo comissionado possua mais de 15
(quinze) faltas não justificadas em um mês de trabalho, perderá o direito ao 1/12 (um
doze avos) relativo aquele mês.
$3º - É facultado ao servidor efetivo ou detentor de cargo comissionado requerer o
pagamento antecipado do 13º (décimo terceiro) salário por ocasião de suas férias e/ou
data de nascimento, cabendo ao órgão superior responsável exercer a discricionariedade
da oportunidade e conveniência da administração na respectiva concessão.
Art. 2º. Revoga o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.052 de 31 de março de 2011.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 05 de maio de 2011.
Nelson Vânio Pinto-de Jesus
Presidente Câmara Mupiéipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Duas Barras (RJ), 16 de maio de 2.011
OF.GP.Nº 021 /11
Ass: encaminha razões de veto total
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egégia Casa Legislativa, através de
Vossa ExceÊncia em anexo, as razões do veto total sobre a preposição objeto da
Lei Municipal nº 1.057/11 para seu conhecimento e da Edilidade bibarrense.
Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerafes.
Atenciosamente,
Antônio Carlos Pa; i Arajo
mesm RECEBIDO EM
17 MAIO 2011
A
Cârhara Municipal de Duas Barras
Exnf Sr.
Vereador Nelson Vânio Pinto de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Duas Barras — RJ
iii iii ii iii iii pi iicniciscaiciiiiciniinniciiicoiciiiscisiniinnmisesinisicaso:
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 hd Em bico
PREFEITURA
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788. DUAS BARRAS
Governo fazendo história
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Objeto: Veto.
Origem: Lei Municipal nº: 1.057/2011.
Da Admissibilidade
1) Inicialmente, nos termos do artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, compete ao Prefeito
vetar em todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, quando estes sejam
considerados conflitantes com a Legislação Municipal, Estadual e ou Federal.
2) Concomitante, o parágrafo 1º, do artigo 67, da Lei Orgânica Municipal, também disciplina a admissão
do veto a Projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, desde que comunicado
antecipadamente.
Das Razões
A Lei em voga altera o caput do art. 63, da Lei Municipal 786/2003, que dispõe sobre a
gratificação natalina dos servidores públicos municipais, o que está em total descompasso com a Lei
Orgânica Municipal, a qual estabelece em seu artigo 64, I que é de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre remuneração dos servidores.
Assim, a Lei Municipal nº: 1.057/2011 é inconstitucional por vicio de iniciativa, pelo que não
produzirá efeitos na órbita jurídica.
Por outro lado, as linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e
figuram na Constituição. Aliás, é neste sentido que se há de entender a independência e harmonia entre
eles, possuindo sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os
fins colimados pela Constituição.
aa snsssa Des Eres
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail:
“Govermo fazendo história!
efeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
Prefgitura M. de Duas parras
Ansénio Carlos Pagngizti Araújo
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
instituídos - e atípicas, consideradas as funções que, conquanto, impróprias, foram expressamente
admitidas na Constituição.
In casu, notório, repita-se, é o vício de iniciativa, posto que o inciso I, do art. 64, da Lei
Orgânica Municipal, preceitua: verbis
“Art. 64 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre:
I — Criação ou extinção de cargos, funções ou emprego público na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;”
Do Veto:
Pelas razões aqui expostas, utiliza-se do presente para vetar integralmente a Lei Municipal nº:
1.057/2011, em face da inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Atenciosamente,
Exmº Sr.
Vereador Nelson Vânio Pinto de Jesus,
DD. Presidente do Legislativo Municipal
Duas Barras - RJ.
aejação
de ssissue
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Erro
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br RRAS
APROVADO EN eg
NE
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BA RRAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RUA COMENDADOR ALVES RIBEIRO, 12, CENTRO.
TEL.:( 22) 2534-1112
OE Mo TO DE LEINº 19 DE 25 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TER ÍRO
SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
INATIVOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS DO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS E- DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
“Amt. 1º. O caput do artigo 63 da Lei Municipal nº 786/2003 passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 63 - É devido ao servidor efetivo. inativo ou detentor de cargos comissionados 0
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração por mês de trabalhado.
$1º - Compõem a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, as horas extras. os
adicionais noturnos e de insalubridade, bem como. as gratificações adicionais.
82º - Caso o servidor efetivo ou detentor de cargo comissionado. possua mais de . IES,
(quinze) faltas não justificadas em um mês de trabalho. perderá o direito ao: 1/12 (um
doze avos) relativo âquele mês. :
83º - É facultado ao servidor efetivo ou detentor de cargo comissionado requerer o
pagamento antecipado do 13º (décimo terceiro) salário por ocasião de suas férias e/ou
data de nascimento, cabendo ao órgão superior responsável exercer a discricionariedade
da oportunidade e conveniência da administração na respectiva concessão.
Art. 2º. Revoga o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.052 de 31 de março de 201 1.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras. RJ,
FreitaS de Oliveira
1º Secretário
Estado do Rio de
via Munecifadl de vcs [E pa
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO.
Relatores: José Ronaldo Fernandes Correia e Juaci José Zão
Projeto de Lei nº.: 019/2011
Consulente: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ementa: “Dispõe sobre o pagamento
do décimo terceiro salário dos
servidores públicos efetivos, inativos e
dos cargos comissionados do município
de Duas Barras e dá outras
providencias”.
Estado do Rio de Janeiro
.. (FP O
A esta Comissão veio, solicitação'de de, [o) ASP e UV Gde
ara Municipal, conforme ementa acima, pelo
qual emitimos parecer em conjunto.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de lei que dispõe sobre pagamento do décimo
terceiro salário dos servidores públicos efetivos, inativos e dos cargos
comissionados do município de Duas Barras e, dá outra providência.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que O referido projeto de lei tem
redação usual e atende aos requisitos formais exigidos. Assim, a proposição
legislativa está apta a tramitar regularmente, uma vez que não colide com a
redação descrita no Artigo 115 do Regimento Interno desta casa leis.
Insta salientar, que O supramencionado projeto de lei atende aos
preceitos constitucionais, haja vista que O décimo terceiro salário é Direito
básico de todo trabalhador classificado pela constituição Federal de 1988 como
direitos sociais e, por tal razão se enquadra na hipótese de direito e garantia
fundamental.
Neste sentido, os proponentes deste nobre projeto de lei o
proporciona legalidade e constitucionalidade, pois, O mesmo, tem por objetivo
regulamentar a forma de pagamento do Décimo Terceiro Salário, também,
conhecido como Gratificação natalina e, por i
exigências do Art. 7, Vill da CRFB.
sso, cumpri, estritamente, as
Dispõe o Artigo 7, Vill da CRFB
Artigo 7 — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
Estado do Rio de oJanciro
vIII - o décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria.
Ademais, esta comissão ao apreciar e emitir seu parecer realiza
verdadeiro controle político de constitucionalidade dos projetos de lei, e, ao
analisar este projeto, ora posto sob a apreciação deste órgão interno integrante
do poder legislativo municipal, Comissão Permanente de Constituição e
Justiça, nota-se, flagrantemente, a constitucionalidade do referido projeto, por
estar regulamentando como direito Estatutário do Servidor Público Municipal a
gratificação natalina.
Ressalta-se, que os entes federativos municipais devem executar
fielmente a norma prelecionada no Artigo 39 da CRFB.
Desta forma, frisa-se, que O citado projeto de lei é classicamente
constitucional, uma vez que, conquanto, atenda aos preceitos constitucionais
supra ditos, também, observa os ditames preconizados nas Leis Federais de
nº. 4090/62 e nº. 4749/65.
Portanto, não resta dúvida, que a norma supracitada da lei
orgânica municipal, é, claramente, constitucional, porque, além de não
confrontar com as normas acima, também, contempla o Art. 39 da Constituição
Estadual do Rio de Janeiro.
Dispõe o Art. 39 da CERUJ.
Art. 39 — O Estado e os Municípios assegurarão o pleno
exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição
da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores
urbanos e rurais.
Estado do Rio de
Cara Pesto, srp todo em arma DO supracitado,
a Magna e pelo regimento Interno,
exigidas para sua tramitação, e não
ões vigentes, inclusive, com a Lei
Orgânica Municipal, entendemos pela sua APROVAÇÃO.
-se fegeiménte amparado pefa Cart
bem como esta adequada às formalidades
havendo confito com as demais legislaç
É o parecer.
Duas Barras — RJ, 26 de Abril de 2011.
AI,<
Z
é JUACI JOSÉ ZÃO

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