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norma nº 1023/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 2010
Date 2010-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E METAS DAS PRIORIDADES ADMINISTRATIVAS, INCLUINDO AS DESPESAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 - LDO.
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Estado do Rio de Janeiro
| Camara Municipal de Duas Barras
No
Poder Legislativo
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relatores: Vereadora Maria das Graças Pinto Fernandes e Vereador Gelson Freitas de
Oliveira
Projeto de Lei 023/2010
Consulente: Chefe do Poder Executivo Municipal de Duas Barras
Ementa: “Dispõe sobre os critérios para a escolha de
turmas da Rede Municipal de Educação de Duas
Barras para as etapas da Educação Infantil, Ensino
Fundamental Primeiro e Segundo Segmentos.”
Veio a estas comissões solicitação de parecer ao Projeto de Lei de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal de Duas Barras, conforme ementa acima, sobre o qual
emitimos parecer em conjunto.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei com o fito de organizar a escolha de turmas da Rede
Municipal de Educação de Duas Barras para as etapas da Educação Infantil, Ensino
Fundamental Primeiro e Segundo Segmentos.
O Projeto de Lei apresentado tem escrita usual e está formalmente correto.
Outrossim, encontra amparo no artigo 41, XVIII, da Lei Orgânica Municipal, segundo o
qual “Compete privativamente à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente; XVIII — assuntos
de interesse local (...)”
Observa-se, por fim, que poderá tramitar regularmente, pois se trata de proposição
que não se enquadra nas vedações elencadas no artigo 115 do Regimento Interno.
Destarte, visto que o Projeto de Lei em comento encontra-se dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo Regimento Interno dessa E. Casa de Leis, estando, também, amparado
pela Lei Orgânica Municipal e adequado às formalidades exigidas para a sua tramitação,
entendemos pela sua APROVAÇÃO.
E o parecer.
Duas Barras, 12 de julho de 2010.
Maria pulos Pinto Fernandes
Relatora
Gelson Freitas de Oliveira
Relator
Estado do Rio de Janeiro
| Câmara Municipal de Duas Barras
Poder Legislativo
DECISÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, em
sessão conjunta, aprovam, por unanimidade de votos, o PARECER prévio dos
Excelentíssimos Senhores Vereadores relatores destas Comissões, no sentido de
APROVAR o Projeto de Lei em comento.
Duas Barras, 12 de julho de 2010.
o Aun /o e a 4
Antônio José F) uchard do Couto o Mattos Teixeira
Presidente da CCJ Presidente da CFO
SN,
AL)
Diego Thurlér Ornellas Margôs A Fernandes
Membro da CCJ Membro da CFO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Duas Barras, 29 de junho de 2010.
Mensagem nº 015 /2010.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para reenviar à essa Egrégia Casa de Leis, o anexo
projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes e Metas das
Prioridades Administrativas, incluindo as Despesas do Exercício
Financeiro de 2.011 (L.D.O), contendo os documentos solicitados através
do oficio GAB nº 080/2010.
Visto o feito, encaminhamos a Vossa Excelência o presente para aprovação
dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente
Ps
Antônio Zarlos PagnugZi Araújo SE PES
pref pre
refei
Exmº. Sr.
Vereador Audelir Prestes Teixeira
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras - /RJ
; E
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 eps Ea ada
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BAISRA
PROJETO DE LEI No. de de de 2.010. O
APROV po 2049
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: em
REDAÇÃO INICIAL
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o
Exercício Financeiro de 2011 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 —
LRGF - Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração
dos orçamentos do Município para o exercício de 2011, compreendendo:
|- as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para O Exercício
Financeiro de 2.011;
|| — a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
HH — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da
Receita e da Despesa;
IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V-— as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais,
VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
V]Jl — as disposições finais,
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA - Lei Orçamentária anual de 2.011 deverá estar compatibilizada
com o as Prioridades e Metas desta Lei.
g 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2011 estarão
devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013,
observando preferencialmente as seguintes prioridades:
| - DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população,
implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração
de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio
ambiente,
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas
de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e
recuperação de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico,
ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que
atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e
urbana.
|| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando O
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de
melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação
da mão-de-obra;
c) Incentivar o aumento da produtividade do setor rural, estimulando e
promovendo a cooperação dos produtores locais e intermediando sempre que
possível o acesso destes ao desenvolvimento tecnológico;
d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da
realização de feiras e exposições;
e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos
Recursos Naturais Renováveis,
f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo
na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos;
g) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de
combate ao desemprego,
h) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos
necessitados (Baixa Renda).
i) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
HI = ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos
procedimentos internos da Administração Municipal,
pb) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa
e ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando
sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de
forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos
serviços de competência municipal;
d ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre O poder público e a
iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio
ambiente e que contribuam para O desenvolvimento ambientalmente
sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento
do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter O
equilibrio entre as receitas e despesas Orçamentárias.
e ) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
f ) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a
implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e
readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou
reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às
disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores
Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal;
IV - SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais,
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde. através de reformas em postos e do
Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes,
c) Informatizar a rede de saúde;
d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes
públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde,
desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos
legais pertinentes,
4
VA
A:
]
V - EDUCAÇÃO
a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do
ensino infantil e fundamental,
b) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas
escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas
para o ensino Pré-escolar,
c) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
d) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal;
e ) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de
ensino;
f ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas
Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos
munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a
aplicação de recursos na educação no âmbito municipal;
VI- CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais,
b) Desenvolvimento de programas de estímulo às práticas esportivas e de lazer,
com especial atenção às crianças e adolescentes,
c) Promover estudos e projetos na pusca de parcerias visando à construção de
quadras e/ou centros esportivos,
VIL- HABITAÇÃO
a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de
forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa
renda;
$ 1º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual
referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder,
desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir
analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de
modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas,
atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo.
8 2.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata O
“caput” deste artigo, se durante o periodo decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2011, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas
constar do PPA — 2010 — 2013.
8 3.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades
para 2011 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para O próximo exercício, desde que devidamente
evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2011.
84.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e
valores estabelecidos no PPA — 2010-2013, em razão da necessidade de inserção
de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a
compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para O próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 89 1ºe 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2011, deverá levar em consideração O disposto no art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte
integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para O exercício de 2011, em conformidade
com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN.
S 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e O
comparativo nos três exercícios anteriores fazem parte da presente lei em
conformidade com os Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do
Exercício Anterior e IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que
possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual,
|| - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
IIl - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
VZNV)
480.517,00 1.818.145,42 1.337.628,42 278%
Investimentos 25.820,00 657.493,45 657.403,45 2446%
Total Geral 25.820,00 657.403,46 667.493,45 2446)
Programa de Trabalho
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
8.697,00 53.781,04 45.084,04
Programa de Trabalho ss
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença cecuçi
Investimentos 3.032,00 0,00 (3.032,00) 0%
Programa de Trabalho
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
Investimentos 42.476,00 56.518,30 44.042,30
Total Geral 12.476,00 56.518,30 44.042,30
[FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Programa de Trabalho
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
Investimentos 7.035,00 26.064,00 19.029,00
Total Geral 7.035,00 28.084,00 19.029,00
[FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Programa de Trabalho
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Total Ge; 0,00 0,06 0,00.
Programa de Trabalho
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
Investimentos 14.470,00 41.412,00 (3.058,00)
Programa de Trabalho
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
Investimentos 10.550,00 37.986,95 27.436,95
quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
|| - O Ol - Orçamento de Investimento;
II - O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
S$ 1º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração
direta e indireta do Município.
S 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à
programação das despesas.
S 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2011, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo
único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar
necessariamente :
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários,
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill, Iv, e
parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos:
| - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica
e segundo a origem dos recursos,
|| — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos,
|Il — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V — demonstrativos de investimentos,
VI - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIll- da receita prevista para O exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior,
X — da despesa fixada para O exercício em que se elabora a proposta,
XI - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos,
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos,
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
superávit corrente e total de cada um dos orçamentos,
Xv - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVII — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos,
Pen
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI - da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
S 1º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
| A Responsabilidade na Gestão Fiscal,
Il - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
bem como as suas Alterações,
HI - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos,
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas,
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita,
VI- A Renúncia de Receita quando houver,
VII- A Geração de Despesa;
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - As Despesas com Pessoal;
X - O Controle da Despesa Total com Pessoal,
XI- As Despesas com a Seguridade Social;
XII- As Transferências Voluntárias,
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIV - A Divida e o Endividamento;
XV - Os Limites da Divida Pública;
XVI - A Recondução da Divida aos Limites;
XVIl- | As Operações de Crédito - Contratação;
XVIII - | As Operações de Crédito - Vedações;
XIX- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária;
XX - As Disponibilidades de Caixa;
XXI - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI- A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIII - A Escrituração das Contas Públicas;
XXIV - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXV- | As Operações com o BACEN
XXvI- As Disposições Finais.
$ 2º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2011, que compreende os
gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção
dos órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da
despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a
classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e
fes
demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo
Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
|- o orçamento a que pertence;
Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da
Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao
exercício de 2.011, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade,
impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade
Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o
projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento :
|-— o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para
a redução da exclusão social;
Il- o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos
previstos na legislação a ser editada;
ll — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de
2.011, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que
dispõe o 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de
circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário
satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos
da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e O Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de “projetos”, “atividades”
e 'operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcional à participação
do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município;
8 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não
serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se
assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso.
g 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal
buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas
abaixo hierarquizadas :
| - Pessoal e encargos sociais;
|| - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha
ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2010.
$ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata O parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites,
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
g 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre
em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para O
cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram
devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte
integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para O exercício financeiro de 2.011 conterá
dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos
que decorram de:
|. realização de receitas não previstas,
II. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
E
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas,
Il. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar O
percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não
abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta,
dos Fundos e Autarquias se :
| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em
andamento;
|| — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
|Il — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V - A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá
ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não
ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a
se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
8 1.º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, em conformidade com o disposto no art. 45 da LRF.
82º - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Relatório
específico objetivando o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art. 16
desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17
e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
FZ1/9)
o)
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos subsequentes;
|| - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
Ill - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas
de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias,
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
vil - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal)
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, cultura e turismo.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2.011 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações
que o municipio julgar necessárias.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
S 3º - Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
|- Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão
estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à
entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética.
Pa”
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$ 4º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das
respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 %
da receita corrente liquida consolidada, prevista para o exercício de 2.011,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
g 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas,
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
| - Renúncia de Receita;
H - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
HI - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
Iv - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou
Instituto próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que
promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando
contudo O limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
$ Iº - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e
atividades, a serem financiadas por tais recursos.
$2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal deverá proceder à correção do principal da
divida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de
preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2.011, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem
como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
|. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social
do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do
serviço público;
Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
Ill. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, O
Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
|. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
III. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre
as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos
cargos em comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
|. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras,
Ill. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
|. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas,
Ill. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual,
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não
será executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em
conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
L
2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº
22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2011 impõem o aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas
próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como
forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais
iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para O
desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas as exigências
contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
vi - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
vIll - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes,
|| - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita,
proveniente:
b.1 -da Elevação de Alíquotas,;
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as
Medidas de Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ Iº - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
$ 2º - a execução das despesas de que trata O parágrafo anterior, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou
de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou
Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
as seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
Il - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Contas de Recursos anteriormente dele recebidos,
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e
de Despesa Total com Pessoal,
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se
aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para O exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual,
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas
Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no
sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
)
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os
preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e
serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a
realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos
diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50,
parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o
art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº
8.666/1.993.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será
necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas
e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior,
em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993.
$ 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que
possível, acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes,
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -
ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes,
Il- O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou
ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta
analise dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput' deste artigo e nos termos das determinações
constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 48º - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados as ações de
Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão
para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e
ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne
ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2010, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
S 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2011, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes
condições:
S$ 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2010/2013 e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas do referido Plano.
8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c ) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal;
8 3.º Estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e
externos.
Parágrafo Único - As emendas quando de sua proposição somente deverão ser
efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 cc o
disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação
das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais
que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade
com o disposto no art. 52 da presente lei.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO IX
DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela
Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual,
em montantes suficientes para sua cobertura.
Conforme disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 101/00 o
Anexo de Riscos Fiscais compreende os passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas.
Neste contexto devem ser considerados passivos contingentes os possíveis
riscos decorrentes de sentenças judiciais que podem acarretar aumento da despesa
pública, sem prejuízo, todavia, do disposto no art. 100 da CF/88. Outrossim, a
possível frustração de arrecadação ou extinção de determinada receita prevista que
possa afetar o resultado pretendido, atrelado a mudanças bruscas e repentinas na
conjuntura econômica nacional e regional, devem ser consideradas como riscos
fiscais, cabendo ao município dentre outros procedimentos, a utilização de
mecanismos de correção de possíveis desvios, objetivando o restabelecimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro do mesmo. Na ocorrência de tais eventos, o
Município procederá o contingenciamento de despesas, através da limitação de
empenhos, anulação de dotações orçamentárias destinadas a investimentos e
posteriormente as destinadas ao custeio, além da utilização da reserva de
contingência conforme previsto na legislação que regula a matéria.
TABELA - MEMÓRIA DE CÁLCULO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
TABELA AUXILIAR PARA CORREÇÃO DE VALORES
(CORÇAMENTO )
2009 2010 2011 2012 2013
0,0520 0,0580 0,0595 0,0610 0,0630
1,0000 1,0000 1,0000 1,0000 1,0000
0,0555 0,0550 0,0588 0,0603 0,0620
1,0000 1,0000 1,0588 1,1225 1,192
0,0410 0,0200 0,0350 0,0400 0,0420
; j 0,0020 0,0020 0,0030 0,0030 0,0030
xpansá: 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000
0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000
0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000
Ri Fe 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000
; , 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000
0,0200 0,0200 0,0300 0,0300 0,0300
0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000
À o
Obsf1.:Utilizou-se a projeção do IPCA anual médio de 5,88 % para o exercício de 2011 e projeção de 3,5 % ( PIB ) - Crescimento Econômico para o referido exercício.
Obs2.: Legislativo, a receita base é sempre o do ano anterior
Obs.3.: Determinadas Receitas podem conter outras variáveis para a composição do saldo estimado para 2.011.
Obs.4.: Valores das Receitas estimados para 2011, tomando por base o ano anterior ( 2.010 ), além da variação das receitas nos exercícios imediatamente anteriores.
Data PIB %
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras - 2011
VALORES CONSOLIDADOS
DEMONSTRATIVO - |
ANEXO DE METAS
FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
ja. RECEITA TOTAL
|A1 RECEITA NÃO FINANCEIRA
[AZ RECEITA FINANCEIRA
B. DESPESA TOTAL
|B1. DESPESA NÃO FINANCEIRA *
|B2. DESPESA FINANCEIRA
0,008176%
0,000107%
. RESULTADO (AB)
0,009212%
0,000116%.
|D. RESULTADO PRIMÁRIO
(c-(12-82)
E. RESULTADO NOMINAL
[DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
[DÍVIDA FISCAL LIQUIDA
|* - Despesa não financeira, considerando a estimativa da despesa a ser liquidada no respectivo exercício.
2004 2005 2006 2007 2008 2009
0,0500 0,0600
1,0000
0,0535 0,0550
1,0550
0,0350
0,0200
0,0000
Obs1.:Utilizou-se a projeção do IPCA anual médio de 5,5 % para o exercício de 2007 e projeção de 3,5 % ( PIB ) - Crescimento Econômico para o referido exercício.
Obs2.: Legislativo, a receita base é sempre o do ano anterior.
Obs.3.: Determinadas Receitas podem conter outras variáveis para a composição do saldo estimado para 2.007.
Obs.4.: Valores das Receitas estimados para 2007, tomando por base o ano anterior ( 2.006 ), além da variação das receitas nos exercícios imediatamente anteriores.
Obs.5.: Valores das Receitas estimados para 2007, expressos no Orçamento em R$ Correntes, considerando o crescimento econômico e o efeito inflacionário.
Obs.1.: Valores descritos nos Anexos em R$ Constantes, ano base 2006, conforme descrito a seguir:
Ressaltando que os valores expressos em R$ Constantes apresentam o crescimento econômico, desconsiderando o efeito inflacionário.
Outras Observações : Previsão de aumento da Receita em conformidade com a política de intensificação da fiscalização tributária.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2011
R$ milhares
2008
10.985,96
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
[TOTAL 10.985,96,
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LRF, art. 4º,82º, inciso Ill
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008
11.036,96
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
2.754,30
FONTE: Secretaria de Fazenda / IAPDB.
*. Valores estimados em razão do não fechamento até 14/04/2010 dos anexos do IAPDB.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2010
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea a R$ milhares
RECEITAS CORRENTES 1.275,6
Receita de Contribuições 638,2 724,9
Pessoal Civil 508,1 682,7
Pessoal Militar - -
Outras Contribuições Previdênciárias 1,2 40 14
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 128,9 38,9 “08
Receita Patrimonial 422,5 543,0 550,7
Outras Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens - - E
Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS - INTRAORÇAMENTÁRIAS 458,0 466,7 681,2
Contribuição Patronal do Exercicio 458,0 466,7 681,2
Pessoal Civil 458,0
Pessoal Militar -
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores -
Pessoal Civil -
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT [Do 554) IA]
[TOTAL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1 TB74,1
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
211,4
Despesas Correntes 175,0 200,0
Despesas de Capital 53 11,4
PREVIDÊNCIA SOCIAL 629,4 693,4 903,1
Pessoal Civil 629,4 693,4 903,1
Pessoal Militar a - -
Outras Despesas Correntes -
Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS -
Compensação Previd. De pensão. RPPS E RGPS - - º
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 - 11 ERR PA PR
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 36355) 53285/ 00 65097,
FONTE: IAPDB
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2011
LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a R$ milhares
DESPESAS RESULTADO
RECEBIDO P/
CONTRIB.
COBERTURA DE
PATRONAL Valor Valor Valor DÉFICIT RPPS
(a) (b) (c) (d)=(a+b-c) (e)
1.470,1 704,8
1.510,4 709,3
1.552,6 714,2
1.596,6 719,5
1.642,5 725,4
1.690,4 731,9
1.740,3 738,9
1.792,3 746,7
1.835,0 787,5
1.867,6 861,2
1.863,5 1.026,6
1.825,6 1.272,3
1.784,9 1.493,2
1.734,8 1.683,4
1.673,7 1.864,0
1.601,3 2.040,1
1.529,4 2.163,4
1.448,4 2.279,9
1.349,8 2416,5
1.243,5 2.525,7
1.119,4 2.656,3
978,0 2.797,11
825,6 2.915,1
655,8 3.037,0
475,9 3.126,7
290,8 3.169,6
95,7 3.196,8
67,7 3.215,6
51,8 3.214,3
FONTE: IAPDB
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2011
EF, art. 4º,8
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO/
qe qu
E TOR / PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO]
COMPENSAÇÃO
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a
conscientização da populaçã
R$ milhares
divulgação para
O local e empresas É
SERVIÇOS
ESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Atualização da Legislação Tributária e incremento da
Fiscalização, bem como a
conscientização da populaçã
divulgação para
O local e empresas
OTAL
ONTE | “etaria de Fazenda
- Trib.» + multas e juros dos tributos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII!
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2011
LRF, art. 4º, 82º, inciso V' R$ milhares
EVENTO Valor Previsto - 2011
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
- ) Transferências ao FUNDEB
[Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill
2010
RECEITAS
REALIZADAS
R$ milhares
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
2007
0
Alienação de Bens Móveis 43 0
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1) o) o) 0
DESPESAS LIQUIDADAS
2009
ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Dívida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
TOTAL (Il
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (ll )- (1-1)
FONTE: Secretaria de Fazenda
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS ANUAIS DE
2008, 2009 E 2010
LRF, art. 4º,82º, inciso Il
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2008 2009
meta meta
Receita Total 27.990,56 27.707,70
Receitas Primárias (1) 27.266,64 27.535,40
Despesa Total 26.034,10 28.188,40
Despesas Primárias (Il) 25.536,46 28.055,50
Resultado Primário (I-Il) 1.730,18 -520,10
Ressultado Nominal 1.123,97 680,50
Dívida Pública Consolidada 1.798,79 1.750,60
Dívida Consolidada Líquida 1.312,42 -631,90
Dívida Fiscal Líquida -1.312,42 -631,90
dlvidariatall mm ———
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO Metas Realizadas
em 2010
Receita Total 28.261,20
Receitas Primárias (1) 27.614,70
Despesa Total 27.450,10
Despesas Primárias (Il) 26.769,40
Resultado Primário (I-Il) 845,30
Ressultado Nominal -1.017,80
Dívida Pública Consolidada 950,70
Dívida Consolidada Líquida -3.364,00
Dívida Fiscal Líquida -3.364,00
MUNICÍPIO DO DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO DE 2009
LRF, art. 4º,82º, inciso |
R$ mil correntes
ESPECIFICAÇÃO 2009
meta
Receita Total 27.707,70
Receitas Primárias (1) 27.535,40
Despesa Total 28.188,40
Despesas Primárias (Il) 28.055,50
Resultado Primário (I-Il) -520,10
Ressultado Nominal 680,50
Dívida Pública Consolidada 1.750,60
Dívida Consolidada Líquida -631,90
Divida Fiscal Líquida -631,90
elvidariscithilillW.——(( em
SOT4VDIOINOLNYV
£oo" LE8 £00" LE8 JoTeA SUCINTOANISIA SAQVAIAILY
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09 09 ISTA'W VIJVIIHOIS VA SAQVAIAILY SVQ OYÔNILONYA
VPE'ZT VVE'ZT JOTEA SOQVZITVAS SOLNINILSZANI
. a epeptun
y iz “STA SOALIVULSININOY SOINSHILSSANI
T8L'VTL T8L'PIL JOTEA SVAIATOANISTA SAQVCIAILV
4 epeptun
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TeI0L TIOZ odtl ePrPSH oqnpoza
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Tea0L TTOZ
SoITSoUeUTA sopeq
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Vad Teuta SOTPUI Squs09y STEW SOTPUI 1opeoTpur
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SORDIO SOP OUISJXO STOIJU0D O O OpdeZTIPOSTI E IoDIoxo 'Tezob us sogórtsodoid I1eTosIdy :OALLALIO
OAILVISIDTI Oq OVÔNILONYH :VAVIDONA
IVA IDINON VEVNVO :VINVINIAVÕEO davaINA
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SVANVE SVAM AA TVAIDINDA VANLIAATAA
OJJQUDE 2P ON OP OpDIST
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v epeptun
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So6"ET So6"ET JOTEA SOdTEINÔAY SOLNINVAINÔI
a epeprun
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TeJ0L TTOZ odtI ePrpaN oqnpoza
ep epeprun ordy
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TeJ0L TTOZ
SOITSDUPUTI SOpeq
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ALINIIVO OQ OVÔNILONVH :VAVEDONA
OLIdITId OQ ALANISIVO :VINVINTNVÕIO aaVaINO
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SVAYVI SFA AA TVAIDINDN VINLIAHTAS
OJJQUDF 2P ORI OP OpoIST
4 epeptun
w epeprun
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LZO'T LZO"T JOTEA SOQULIDVAVO STHOCTANAS
va
4 speptun NIIAJANA VA SAHOCIAHAS SO VVa TYNOISSIA
sz sz “STI'W Oud OWôVILIDVAVO da SOSUND WOD SAQVATAIIY
SSL"0€ SSL" 0€ JOTEA SoDva SODHVONT
v epeptun
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V98'STT'T V9B"STI'T JOTEA SVAIATOANSISHA SIQVCIAILY
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TeaJ0L TTOZ odti | ePrpPSH eqnpoza
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TEJ0L TIOZ
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SVYYVI SVAd HA TVAIDINDA VANLASMIA
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VOZ" T VOZ" T J0TEA sodTuINÔAY SOLNEWVAINÕA
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60L"LET 60L"LET JOTA VINOQVENDONA WYN SVAIATOANISIA SAQVAIAILY
v epeprun
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SOITSDUPUTI SOpeq
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SOSSeSD0Id SOSISATP SOP PoTPTAINL SSTIPUe Sp SOUISJUT SOJUsuTpeo0zd so IeZTUTIO :OAILALSO
VoIaranr VIHOdVENDOSA Va OVÔNILANVK *VNVIDOUA
WVOIATANO YTHOdVEINDOSA :VIHVINTAÇÕEO daVaINO
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SVAYIVI SVAd AA TVAIDINDN VANLIITTI
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T epeprun
T E "SII'WH SOIJQLVINHA/SIVIOICNL SVÔNIINAS
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WQNIZVI dA VINVLTIDAIS VI OVÔNILONYH :VHVHDONA
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SVIYVE SVA dA TVAIDINDN VANLIZADIA
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TIB'LZ JOTEA VaVZITVZS OVÔNILONVH
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ONVESO ODISY
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ONVENO ODISVE OLNINVINTS ON OLNINILSIANI
voITana OVÍVNIHOTI
z6v' T99 z6r' T99 JOTEA aa SODIAHIS WOD SVAIATOANISIA SAQVAIAILV
“ epeptun voITa
d OVôVNINOTI ad SODIAHIS SOG OYÔNILONTH
LOS'Z LOS'Z JOTEA sosva SODUVONT
v epeptun
SWITO-SIHOIYIINT SOIDJOUAXA AQ SODEVONA
SONVENN SODTAHIS SO
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W epeptun
SONvEA SODIAHES SOQ OYÔNILANVH
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ogdeTndod ep epta ep epeprienb e opuezoyTeu *“oTdToTUnNUI Op SoznopeidoT sou [exsb us sexgo IezTTeSg :OAILALIO
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SVAIVA SVAd AA TVAIDINAN VANIA TIA
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JOTEA VOVITARY VOITENA OVÍUNINOTI
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voITand OWÍUNINOTI HE OLNINILSIANI
LO9"L9T LO9"L9T JOTEA SVOINHLSNOD saw INdOS SUSvo
ad cam SNIIVY 4 SIVNOIDVLIAVH
28 98 ISTI'K SHAVAINN - SaUVINdOS SYSVO JA OYÍNILSNOS
suar
V9E'T v9€'T JOTEA WãodHE NO/S SVAINHLSNOD SNIIY & svavó To
d caW SNId
W d SVOVÍTVO Ja SUmdOIE NO/Z OYÔNIISNOD
LLT'Z LLT'Z JOTEA OCINHLSNOD SINVIIR S ODILEDA
a zaW dINVIIR d da
VAIO VA VOVIINS VN ODILHQA HA OYÔNELSNOO
SVavH
SLZ' TSS SLZ" TSS JOTEA HOJHS NO/H SVAVITANY 'SVAINHLSNOD SILNOS
a zm OIdJDINOW ON SILNO
à Ja SUREOIZE NO/H OgôVITANY “OYÔNHLSNOD
SVAVRRO LITE NO/H SVAVITANV
PST LT VST' LT JOTEA 'SVAINHISNOD 'SNIQUYC E sanôuva 'suôuusa
a ZaW SNIQUVO a sanôuva *s
VÍWIA-VHIOITE NO/H OgôMITANY "OYÔNILSNOS
oc oZI
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HANVS HA OQNNI OQ OVÔNILONYA :VWVYHDONA
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600Z - Vdd SVLIN Ha OXINV
SVAIVA SVAd TA TVAIDINDK VANLIAATIA
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999" TL6 999" TL6 JOTeA SVCICHONOD SHQÔNIASAS
v epeptun OINOLNY OLNYS
EL EI HVIVILIASOH OVÔVIDOSSY Y IXIDOS OYôNIAgAS
086" 6S5T 086" 65T JOTEA VOIQNIIV OVÔNILONVH
v epeprun HAQYS SIMAVINVA SVSHASHA SIVHA
q a HIV - VOVIONHANHO aday VA OYÔNILANTH
TeJ0L TIOZ odtL | EPTPSW oqnpoza
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TeJ0L TTOZ
SOITSDUPUT] Sopeq
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vdd TeuTta SoTPUI SquUeooH STEWX SOTPUI ZopeoTpur
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600% - Vdd SVLIR da OXINYT
SVAIVI SVAd Ad TVAIDINOA VANLIAATAS
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TeJ0L TTOZ odtL | eprTpSWR oanpoza
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TEJ0L TIOZ
SoITeDUPUTI sopeq
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600% - Vdd SVLIN dA OXINT
SVAIVI SVAM TA TFAIDINAN VANLISAMIA
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TVIDOS VIONILSISSY Ha TVYdIDINNK OANNI :VINVINTAVÕEO HaVaINO
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( SVASVI SVAd TA TVAIDINDN VANIA TIA
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ep epeptun ordy
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TeJoL TTOZ
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( ( SVANVI SVAd AA TFAIDINDN VANLIAADIA
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TeJ0L TIOZ odtl “PrpSW oanpoza
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TeJ0ºL TTOZ
SoITSDUeUTI sopeq
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vad TeUta SOTPUI Squeooy STEW SOTPUI JopeoTpur
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600Z - Vdd SVLIN Ha OXINV
( ( SVAYVI SVAd Ad TVAIDDINDN VANLITADIA
OJQUDF Pp ON OP OpDIsZ
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TeJ0L TTOZ odtl | ePTPSH oqnpoza
ep epeprun ordy
00'G6b' ZE 00'S6p' ZE
TeJ0L TTOZ
SoITSDUeuta sopeq
G opdeinde us SPPPZTUTJO SOUD9I1D
vad Teuta SoTPpuI SqusD9H STERN SOTPUI aopeoTpur
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“IVIDOS VIONGLSISSY Ja TVdIDINNN OQNNA :VISVININVÕEO AVAINN
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6007 - Vdd SVLIN Ja OXINYT
SVUIVA SFAd TA TVAIDINDNH VANLIATI
OJQUDF PP OR OP OpVIST
e ia SOTO ONA
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v8L'sS veL'ss JOTEA SVAVZITVHS SIAVCIAILY
Y epeptun SIVIONSLSISSVY SOLILOUA SOSUHAIA-HLNE
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v90" pZ voo" pz JOTeA SVCIATOANISTA SIQVAIAILY
Y epeprua
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6TS' sz 6TS'Sz JoTeA SVAIATOANISHA SIQVAIAILY
“ epeptun HINHOSATOAY E VÔNVISO 4IA'NOW
OQNNI OQ OWÍVZITYNOIOWUIdO E OYÔNELANTH
sor" Ev 80€ "EP JOTeA SOQYZITVIS SOLNINILSSANI
a epeptun OIAJOINAW OQ SELNHOSATOMY d SUÔNUINO S
z “STI'A OLNSWIQNILY /d SOTNDJaA/dInÕA da sINOY
TeIJ0L TIOZ odti | ePrpPSH oaqnpoza
ep epeprun
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TeJ0L TTOZ
SoITSDUeUTI SOpeq
256 opôeinde um
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JLNHOSTIOCY VÔNVINO HIQ'NOR OONNI :VINVININVÕIO JAVAINA
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600Z - Vdd SVLIN Sa OXINT
( ( SVANVI SVAd AA TVAIDINAN VALIDA
OJQUDF PP ON OP OPVIST
ESL"TYT ESL'TYT JOTEA SVCIATOANISTA SIQVAIAILY
Y epeptun TSAVINILSAS OLNINIATOANASAA dA TYdIDINAN
ONDA Oq OYÍVZITYNOIDVESÃO H OYÔNILONT
S9T'E S9T'E JOTEA SOQVYZITVIS SOLNINILSSANI
a epeptun THAVINILSAS o
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TeIJ0L TIOZ odtL eprpSW oqnpoza
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TEJ0L TTOZ
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58 opôeinde um
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SopTpusje sezoJnpoIa
ZopeoTpur
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'TJAVINILSOS *ANISTA OQNNA' LANYH :VAVIDOUA
THAVINILSOS OLNINIATOANISAA* NOW OQNNI :VINVINIAVNÕEO aAVAINO
1] ETTTTIFFPJTJ—————————
600Z - Vdd SVLIN dA OXANYT
SFUYVI SVAM TA TVAIDINDA VINLTADIA
OutauDf ap Org Op OpviST
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860" 98T 860" 98T JOTEA SVOIATOANISA] SAQVAIAILV
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WIDONA OQ OVÍVZITYNOIOVEIdO E OYÔNILANTH
EPTPSH oqnpoxa
ep epeprun ordv
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TeI0L TTOZ odtI
00'860'98T 00'860"98T
TeJ0L TTOZ
soITteoueuta soped
58 opôeinde um OXTI 9p IeTITOTUOP PJS7oD uOD seTOUSPTSSI &
vdaã Teuta SoTPpuI Squeo0H STEW SDTPUI ZOpeoTPpuI
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OXIT-QUd E VAVHDOUA
>>>
THAVINILSOS OLNINIATOANISHA" NOR OQNNI :VISVINTAVÕEO JaVaINA
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600Z - Vadd SVLIN 4a OXINY
SPANVE SFA TA TVAIDINDW VANLISITA
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TZO"95Z TZo 9sz JOTEA SVAIATOANISTA SHQVAIAILV
Y epeptun
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06»"0Z 06r"0z JOTEA SOdTHINÕAY SOLNIWVAINÕA
El espeptua
y y ISTA'W gadvI OQ OLNINVAINÔETA
TeIJ0L TTOZ odti | ePrPSa oanpoza
ep epeprun orôy
00! TIS'9LZ 00!TIS'9LT
TEIJ0L TIOZ
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$06 opôpinde um SPSTUOTSUSd e sopequesode soe sopTpSduoo soTOITISUSA SP OISUMN
vad Teuta SOTPpur Squeooy STEW SOTPUI ZOPeoTpur
2]
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gadvI OQ OVÔNILANVH : VNVTEDOUA
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aadvI :VISVINTAÇÕEO daVaINO
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600Z - Vdd SVLIN Ja OXINY
SVAYVI SFA TA TVAIDINDN VANIITADIA
OJJauDE 2p O Op OpvisT
950" TZE'T 950" TZE'T JOTEA SOQVZITVIS SOLNINVOVA
4 epeptun
0 0 “STa'W SUISINOISNId d SOQVENDAS dA SOLNINVoVA
TeJ0L TTOZ odtI | ePtPSW oqnpoza
ep epeprun orôy
00'9S0" IZE'T 00!9G0" TZE'T
So9SOMTLETO
TeJ0L TTOZ
SoITSDUPUTI SsOped
1 ]]]]]]]]]]]>—w>——w>——>>—>————————————>>>>>———————
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1opeoTpur
Vdd Teuta SOTPUI equeDey STEW SOTPUI
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SOQVENDAS Y TVIDOS VIONIAIATIA :YNVEHDONA
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aadvI :VIHVINTAÇÕEO daVAINO
WD >> ———————
600Z - Vdd SVLHN Sa OXINY
( SVANVI SPAM Ad TVAIDINAW VANILDA
OJoUDF 2p ON Op Opoisg
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v6Z' TS V6Z" TS JOTEA SVAVZITVIS SaQÕY
Y speptun OLTUISIC Oq SYnY
d SVQVIISA Wa SAÇÕY “ANISAA Ja vWVISONA
€99 €99 J0OTEA SOdTHINÔAY SOLNIWVAINÕA
ad epeptua LYHINNON
e “sTI'W da TVIIHISIA VIYVIHHOIS VA OLNINVAINÕIAE
ET6' SOL €T6' SOL JOTEA SVOIATOANISIA SAQVAIAILV
Y epeptun LUTA
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TEIJOL TTOZ odtã EPTPSH oqnpoia
ep epeprun orõy
00'0L8" LGL 00'0LB"LSL
TeI0OL TTOZ
SoITSDUPUTI SOpeq
y (4 soptiInbpe soquewedtnhs ep oxsumN
vda Teuta SoTPUI equeosg STEW SOTPUI ZopeoTpur
eOTJCUXOFUT UM SSegu? Woo 10)9s op soqueuredtnbo sop eTIOUTSN :OALLINSO
IVSANNOW TVLIHISIA VINVLTIOAS" LONVH :VAVIDOUA
IVAINNON Sa TYLISLSIA VINVI TIDAS :VISVINTAVÕEO aavaINA
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600Z - Vdd SVLIN da OXINV
( ( SVAYIVI SVAd AA TVAIDINON VANLIIADIA
OJIQUDF PP ON OP OpvisT
.66"6 .66"6 JOTEA SVCIANTOANISTA SAQVAIAILY
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d OVÔVYNIWOTI da SODIAHIS SOQ OVÔNILAONYH
LO8'Z LOS" Z JOTEA SOQYZITVAES SOLNINILSSANI
a Zan IVEINNO
00T'Z “STa'H W'D24S-VOITana OWÔUNINOTI Wã OLNSNILSIANI
TeJ0L TIOZ odtL | ePrpSW oanposa
ep epeptun ordy
00'66L'ZT 00"66L'ZI
TEJ0L TTOZ
SOITSDUBUTI SOpeq
206 opôeinde ug POTIQNd opôPuTumTI 10d opTpusae oTdToTUNU Op 4
vad Teuta SoTPpuI SqUSD9H STEW SOTPUI JOpESTPpUI
sedTtToTUnu SO sopoq e eoTTIqnd opdeutum|t ep oesuedxe e opdusgnueuw e IeuoTDOIOdoIg :OAILANLSO
IVEINNOW-VOITANA OVÔVNINNTI :vWVEDONA
LVSINNON dA TYLINLSIA VINVLMIDAIS :VISVINTAVÕO davaINn
600% - Vdd SVLIW dA OXANT
SVAIVI SFAM TA TVAIDINDN VANLIZARIA
OJQUDF 9P ON Op OpvisT
986'v 986'v JOTEA SOQVZITVYTE SOLNANILSSANI
E Tam IVEZNNOW O3S-SOSYIAIA 3 aLHOA
00s 00s *STI'H SNVEL SA VININIISI-VIINI WI OLNIWILSSANI
TeJ0L TTOZ odti | ePrPSa oqnpoza
ep epeptun orôy
2 A rt id 1 4
00'986"4 00'986"b
TEJ0L TTOZ
SoOITSDUBUTZ Soped
000F opôeinde ug SepezTtTesI sexgo sp ZW
vaad Teuta soTpur SUS] STEW SOTPUI JopeoTpui
ogdetndod ep epta ep epeprtenb e opuezoyteu 'oTtdTOTUNU OP soznopeiboT sou Texob we seago JezTIesI e aeusip '1equeurtaea :OALILALIO
LYIINNON-ASNVAL * LNILSA-VEINI LIATS :VNVIDONA
LYIINNON SA TYLINLSIA VINVLTIDAS IVIHVINTAVÕEO davaINn
6002 - Vdd SVLIN HG OXINY
( SFAIVI SFA TA TVAIDINAN VANLITADAA
OJJouDF 2P ORM Op Opvisq
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Tec" Z JOTEA SOdYZITVIS SOLNINILSHANI
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E 99 [STAR ONYaIN ODISYI OLNENVANVS ON OLNSWIISIANT
TTOZ odt1 “PTP oqnpoid
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soITSDUeUTI sopea
Ol sos opdeandema O corsea oqueueoues op sobtaxos uoo ogderndod ep +
Vdã [eura Sotpur E Terenos EEaT ODTSPQ Oqueursues ep sodTAISS wood opôetndod ep é
> 1opeoTpui
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ODTSPq Oqusuesues ep etioyjeu o opsuedxa :OAILANO
ll ARBSSENOR ODISYE OLNAVENVS LIAME INNNHDONO
IVHSZNOW ODISVE OLNINVENVS' LIATE :VNVIDONA
IVEENNOW SG TVLINISIA VINVIMIOIS :VIHVININVÕEO JVAINO
me meme eae eae OI
600% - VYdd SVLIW Sa OXANV
SVAYVI SVAd TA TVAIDINDN VANLITARIA
oJtouDF 2p OH OP OpvIST
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OZz' vEE ozz' vEE JOTEA SVCIATOANISI] SAQVAIAILY
Y epeprun TENIS
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9zZ0'T 9z0'T JOTEA SOaIaINÔAY SOLNIWVAINÕA
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b ij “STAR TIAIO VSS4Sa VA OLNaWVAINÔIEA
TeJ0L TTOZ odtI | “PTPSH oanpoza
ep epeprun opõy
ASMA JJJJÃÇÃÇÃl SR
00'9pZ' GEE 00'9pZ' SEE
TeJ0L TTOZ
SOITSDUPUTI SOpeq
30 35 S9JUSISUT SODSTI Sp sSoTpu
vdd TeUtã SoTPpui SqusDo STEW SOTPUur JopeoTpur
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Joges oTed sequsproe ep opdusAsId o SOÍTAISS SO IeZTUTIO :OAILALSO
'TvdIDINOW' 0d OINONINLVA OVÔHIONA :VHVEDONA
TIAIO VSSITA :VINVININVÕEIO aavaINO
amem aan me TIO TINA
6002 - Vdd SVLIN Sa OXINV
SVAIVI SVAM dA TVAIDINDN VINLIZAMIA
OJJoUDE PP ORI OP OpDIST
[DD HJõ"[[
EZ9"PT EZ9"PT JOTEA SUCIATOANISHA SaQÕY
Y epeptun dINSISWY OISW
SI St “STA'W da SEQÇÕY HG OLNIWIATOANSSEA Jd vWvSDOuA
6sT'P6 68T' v6 JOTEA VOIQNILY OVÔNILONYA
v speptun É dLNSISWY OI
I I “STAN aW SC TVdIDINON VINVIAHDIS VE OVÔNIIONH
L6E"ST L6E"ST JOTEA SOQYZITVIS SOLNINILSSANI
a epeptun
OI oL “STI'W SINSISHY OISW Wã OLNINILSSANI
TeJ0L TIOZ odti | eprpSa oqnpoza
ep epeprun ordy
00'60Z"bZI 00'60Z' bz
TEJ0L TIOZ
SOITSDUPUTI SOpeq
00T opôeinde us PpetoTIsuUsq ordeTndog
vãã Teuta SOTPUI equeooy STeW SOTPur 1OpeoTpur
SqusTquy OTSW Op opdeAISsoId e opuestA soçõe sep opóeuspioo) :OAILILSO
4LNIISAVY OIIN “DIS OVÔNILANVH *VANVIDOA
ALNIISNY OISN ST “NOW “DAS IVINVINTAVÕEO HaVAINO
600Z - Vdd SVLIN dA OXANV
SVAIVA SVAd HA TVADDINAA VANIA
OJI2UDE 2P ON OP OpvIsT
6IZ' PT 6TZ' PT JOTeA SVAVZITVES OvÍVDNCI dA SHOdY
v epeprua
TVINSISWY ogóvonda
vIS'ZE vT8' ZE JoTeA SVAVINHAIIAWI OVÔNIANHA da Sagõv
Y epeprun
HINSISNY OISW OW SONVO Ja OYÔNIANEA
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965" ES 965" ES JOTeA TIVE OVÍVENVISTE Z OvÔVEIZANDA JA SHODY
Y epeptun
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TIVINSISHY OVÔVINVISAS a oyôvidandmy
69v'G 69p's JOTEA SOQWZITVT OLNINILSHANI
a speptun
OT "STI'W HLNSISNY OISW ON SOLNINILSHANI
TEIOL TTOZ odti EPTPSN oqnpoida
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1 [>>> TETE ——
00'860"90T 00/860"90T
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SoITSDUeuTa sopeq
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vdã TeUTa SOTPUI eSqueooy STEW SOTPUI 1OoOpeoTpur
TequeTqure ogdeonps o ogdenzesuoo '“opdenisssId ep soçõe Se IPZTUTIO :OAILANSO
SIVINIISWNY SaÇÕY SVQ OVÍVZINILO :VNYEDONA
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HINSISWV OISA SA TVAIDINON OQNDI :VINVINTNVÕEIO JAVAINN
LTD
600Z - Vdd SVLIA da OXANY
SVAYVI SVAd Ad TVdIDINDN VANIA
OJoUDE Pp ON OP OpvisT
9EP ETT 9EP ETT JOTEA WOIQNILY OVÔNILANYH
Y epeptun ONJILNI STOULNOD SA TYATDINAW
VIHVINHDAS VA SEQVAIAILY SYa OYÔNILONTH
LLP'T LLY'T JOTEA SOQIUINÔAY SOLNINVAINÔA
a epeptun ONHILNI HTOHLNOD
E E "STI'W da TVdIDINON VINVISHDIS VA OLNINVAINÔIIA
TeIJ0L TTOZ odtI “PTPSN oqnpoid
ep epeptun orôy
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TeIJ0L TTOZ
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SOITSDUPUTA SOpeq
005Z opôeinde us SopesSTTeUP SOSSOD0IA
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Realizado
Diferença
190.943,00 2.204.984,68 2.014.041,68
Realizado
123.789,07 123.789,07
123.789,07
(FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DUAS BARRAS
Programa de Trabalho INVESTIMENTOS - PREVISTOS E REALIZADOS
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
Investimentos 7.660,00 820,70 (8.839,30) 11%
Programa de Trabalho ssificação INVESTIMENTOS - PREVISTOS E REALIZADOS
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença [ Execução/METAS |
Investimentos 3.400,00 0,00 (3.400,00) 0%
Total G 3.400,00 0,00 3.400,00 0%
Programa de Trabalho
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
Investimentos 13.000,00 8.932,80 (4.067,20) 69%
Total Geral 13.000,00 8.932,80 4.067,20) o%
[FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Programa de Trabalho
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
Investimentos 1.100,00 3.642,55 2.542,55
Total 6 1.100,00 3.842,55 254255
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - IAPDB
Programa de Trabalho
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
Progratitá de Trabalho
TODOS PROJETOS Fixado Realizado Diferença
67.378,00 31.968,22 (35.409,78)
nei

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