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norma nº 1032/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1032 / 2010
Date 2010-12-06
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1032, 06 DE DEZEMBRO DE 2010
“Institui o Código Municipal de
Meio Ambiente do Município de
Duas Barras, estabelece normas
gerais para a administração da
qualidade ambiental em seu
território e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Livro I
PARTE GERAL
Título I
DA POLÍTICAAMBIENTAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Fica criado o Código Municipal de Meio Ambiente
do Município de Duas Barras, fundamentado no interesse
local, tendo por finalidade regular a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas
e privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada
pelos seguintes princípios:
I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou
não;
III - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para a
presente e futuras gerações;
V - função social e ambiental da propriedade;
VI - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio
ambiente.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município
com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos
de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município,
definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com
a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional
dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte
e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas
que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade
de vida e o meio ambiente;
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VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas
ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não,
adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações
tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível
para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado
dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade, e
especialmente na rede de ensino municipal;
XI - promover o zoneamento ambiental.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I – o zoneamento ambiental;
II – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III – o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade
ambiental;
IV – a avaliação de impacto ambiental;
V – o licenciamento ambiental;
VI – a auditoria ambiental;
VII – o monitoramento ambiental;
VIII – o sistema municipal de informações e os cadastros
ambientais;
IX – o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X – o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
XI – a educação ambiental;
XII – os mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e
conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII – a fiscalização ambiental;
Capítulo IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos
deste Código:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e
bióticos que caracterizam um certo lugar, estendendo-se por
um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e
função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio￾econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, direta ou indiretamente responsável por atividade
causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de
conservação e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural,
admitindo apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais tendo
em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção
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dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos visando a atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por
instrumentação adequada - regulamentos, normalização e
investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto
do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente;
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território
municipal, de domínio público ou privado, destinadas à
preservação de suas características ambientais relevantes,
assim definidas em lei;
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território
municipal, incluindo as áreas com características ambientais
relevantes, de domínio público ou privado, legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos
e limites definidos, sob regime especial de administração, às
quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de
ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de
reflorestamento em terra de domínio público ou privado.
Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –
SIMMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art. 6º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é
o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados
para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos
ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
CONDEMA, órgão consultivo e deliberativo de
assessoramento do Município de Duas Barras em questões
referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição
ambiental, tendo por objetivo principal ser o fórum permanente
de debate da política municipal de meio ambiente, propondo
políticas de governo nessa área e propiciando a criação de
condições para o incremento e o desenvolvimento das
atividades de proteção ambiental no Município de Duas Barras;
III – Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
IV - organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos.
Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA
atuarão de forma harmônica e integrada sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA é
o órgão de coordenação, controle e execução da Política
Municipal de Meio Ambiente com as atribuições e competência
definidas neste Código.
Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SMMA:
I - participar do planejamento das políticas públicas do
Município;
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva
proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos
recursos naturais do Município;
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V - realizar o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou
efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do
Município;
VII – implementar, através do Plano de Ação, as diretrizes da
política ambiental municipal;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais,
municipais e organizações não governamentais (ONGs) para a
execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a
implantação de programas relativos à preservação, conservação
e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente
- FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que
tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a
ampliação das obras e atividades consideradas efetiva, ou
potencialmente, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XIV – desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades
do SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição
dos resíduos;
XVI - coordenar a implantação do Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e
adequação;
XVII - promover as medidas administrativas e requerer as
judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e de degradação do meio ambiente;
XVIII – atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas
e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de
prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder
Público e pelos particulares;
XX - exercer o poder de polícia administrativa para
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e
direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI - determinar a realização de estudos prévios de impacto
ambiental;
XXII - dar apoio técnico, administrativo e logístico ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA;
XXIII - dar apoio técnico e administrativo aos Ministérios
Públicos Estadual e Federal nas suas ações institucionais em
defesa do meio ambiente;
XXIV - elaborar projetos ambientais;
XXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela
administração.
Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CONDEMA, cuja estrutura e competência encontram-se
delimitadas pela Lei Municipal nº. 959, de 29 de Janeiro de
2009, é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e
deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente -
SIMMA.
Capítulo IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 12 - As entidades não governamentais (ONGs) são
instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus
objetivos a atuação na área da preservação ambiental e do
desenvolvimento sustentável.
Título III
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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Art. 13 - Os instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente elencados no título I, capítulo III, deste Código,
serão definidos e regulados neste título.
Art. 14 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos
da Política Municipal de Meio Ambiente para a perfeita
consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II,
deste Código.
Capítulo II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 15 - O zoneamento ambiental consiste na definição de
áreas do território do Município, considerando suas
características ou atributos, de modo a regular atividades de
intervenção humana bem como definir ações para a proteção e
melhoria da qualidade do ambiente.
Art. 16 - As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Unidades de Conservação: áreas sob regulamento
das diversas categorias de manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental: áreas protegidas por
instrumentos legais diversos devido à existência de
remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de
suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística: áreas de proteção de
paisagem com características excepcionais de qualidade e
fragilidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental: áreas em estágio
significativo de degradação, onde é haja proteção temporária e
desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural
do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V - Zonas de Controle Especial: demais áreas do Município
submetidas a normas próprias de controle e monitoramento
ambiental em função de suas características peculiares.
Capítulo III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS
Art. 17 - Os espaços territoriais especialmente protegidos,
sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste
capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 18 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação
relevante ou florestada;
IV - morros e montes;
V - os afloramentos rochosos.
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 19 - São áreas de preservação permanente:
I - a vegetação de restinga e os remanescentes da mata
atlântica, inclusive os capoeirões;
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das
encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de
proteção das águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de
extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna,
bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução
de espécies migratórias;
V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
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VI - as demais áreas declaradas por lei.
Seção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 20 - As unidades de conservação são criadas por ato do
Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes
categorias:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - área de proteção ambiental.
Parágrafo único - Deverá constar no ato do Poder Público a que
se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização
fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno.
Art. 21 - As unidades de conservação constituem o Sistema
Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser
integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 22 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção
de unidades de conservação somente será possível mediante lei
municipal.
Art. 23 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei,
unidades de conservação de domínio privado.
Seção III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 24 - As áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais
serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A SMMA definirá as formas de
reconhecimento de áreas verdes e de unidades de conservação
de domínio particular para fins de integração ao Sistema
Municipal de Unidades de Conservação.
Seção IV
DOS MORROS E MONTES
Art. 25 - Os morros e montes são áreas que compõem as zonas
de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo
zoneamento ambiental.
Seção V
DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 26 - Os afloramentos rochosos do Município de Duas
Barras são áreas de proteção ambiental ou paisagística.
Capítulo IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE
AMBIENTAL
Art. 27 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada
poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser
expressos, quantitativamente, indicando as concentrações
máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de
condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre
outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de
ruídos.
Art. 28 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido
para lançamento de poluente por fonte emissora que,
ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar
da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às
atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
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Art. 29 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos
Estadual e Federal, podendo a SMMA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos estadual e federal.
Capítulo V
DAAVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 30 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Art. 31 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do
conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do
Poder Público Municipal que possibilita a análise e
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da
população, a economia e o equilíbrio ambiental,
compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos,
programas ou projetos que possam resultar no impacto referido
no caput;
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental -
EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
para a implantação de empreendimentos ou atividades, na
forma da lei.
Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o
processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade
competente.
Art. 32 - É de competência da SMMA a exigência do
EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município,
bem como sua deliberação final.
§ 1º - O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da
atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.
§ 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais
ao Termo de Referência ou instrução técnica, tais inclusões
deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado emitido pela
SMMA.
§ 3º - A SMMA deve se manifestar conclusivamente no âmbito
de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até cento e
oitenta (180) dias a contar da data do recebimento, excluídos os
períodos dedicados à prestação de informações
complementares.
Art. 33 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais
dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes
gerais:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando￾as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III – realizar, antes da implementação do empreendimento, o
diagnóstico ambiental da sua área de influência com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações,
de modo a caracterizar a situação ambiental da região;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas
fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou
utilização de recursos ambientais;
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V - considerar os planos e programas governamentais
existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem
como medidas potencializadoras dos impactos positivos
decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os
fatores e os parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 34 - A SMMA deverá elaborar ou avaliar os Termos de
Referência ou as Instruções Técnicas em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser
afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do
EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a
serem adotados.
Art. 35 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos
impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da
seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem,
os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime
hidrológico e as correntes atmosféricas;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as
espécies indicadoras da qualidade ambiental de valor científico
e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os
ecossistemas naturais;
III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da
água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e
a potencial utilização desses recursos.
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores
ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando
a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 36 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do
proponente, e que será a responsável legal e técnica pelos
resultados apresentados.
Art. 37 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma
objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de
qualquer elemento importante para a compreensão da atividade
e conterá, no mínimo:
I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de
energia, a demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, as emissões, os resíduos e
as perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem
gerados;
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da
implantação e operação da atividade, considerando o projeto,
suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos
impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do
projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando
aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
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VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas
devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por
mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que
a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua
implementação.
§ 2º - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá
obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes das
fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção
dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.
Art. 38 - A SMMA, ao determinar a elaboração do EPIA e
apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado
por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinqüenta
(50) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em
lei, promoverá a realização de Audiência Pública para
manifestação da população sobre o projeto e seus impactos
sócio-econômicos e ambientais.
§ 1º - A SMMA procederá a ampla publicação de edital, dando
conhecimento e esclarecimento à população da importância do
RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e
amplamente divulgada com antecedência necessária à sua
realização em local conhecido e acessível.
Art. 39 - A relação dos empreendimentos ou atividades que
estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA será
definida por ato do Poder Executivo, podendo ser ouvido o
CMMA.
Capítulo VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 40 - A execução de planos, programas, obras, a
localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade
e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer
espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal,
Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
municipal, com anuência da SMMA, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Art. 41 - As licenças de qualquer espécie, sejam federais ou
estaduais, não excluem a necessidade de licenciamento pelo
órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 42 - A SMMA expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia- LP;
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença de Operação - LO;
IV - Licença de Ampliação - LA.
Art. 43 - A Licença Prévia - LP é o documento expedido na
fase preliminar do planejamento do empreendimento que
autorizará a sua localização, com base nos planos federais,
estaduais e municipais de uso do solo, que estabelecerão os
requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação
e operação.
Art. 44 - A Licença de Instalação - LI, a Licença de Operação -
LO e a Licença de Ampliação - LA serão requeridas mediante
apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA, quando
exigido.
Parágrafo único - A SMMA definirá elementos necessários à
caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças
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através de regulamento.
Art. 45 - A LI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do
SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de
controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos
ambientais.
Art. 46 - A LO será concedida após concluída a instalação,
verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as
condições previstas na LI.
Art. 47 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra
ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a
expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas neste Código e na adoção
das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
do órgão ou agente fiscalizador do SIMMA.
Art. 48 - A revisão da LO, independente do prazo de validade,
ocorrerá sempre que:
I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da
população para além daquilo normalmente considerado quando
do licenciamento;
II - a continuidade da operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes à própria
atividade;
III - ocorrer descumprimento das condicionantes do
licenciamento.
Art. 49 - A renovação da LO deverá considerar as modificações
no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade
licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, re￾localização ou encerramento da atividade.
Art. 50 - A regulamentação deste Código estabelecerá prazos
para requerimento, publicação e prazo de validade das licenças
emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Capítulo VII
DAAUDITORIAAMBIENTAL
Art. 51 - Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria
ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de
inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras causadoras de impacto ambiental,
tudo com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e
degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras
auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais,
estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor,
bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de
vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por
obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e
degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e
manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do
desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde
da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de faltas
constatadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como
objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de
vida.
§ 1º - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão
ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do
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empreendedor, determinado pela SMMA, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos
estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo
sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às
medidas judiciais cabíveis.
Art. 52 - A SMMA poderá determinar aos responsáveis pela
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a
realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os
procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se
refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada,
decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 53 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e
ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa
de sua livre escolha devidamente cadastrada no órgão
ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SMMA, por
servidor público técnico da área de meio ambiente.
§ 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria a empresa
comunicará à SMMA, os componentes da equipe técnica ou a
empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes
acarretará no descredenciamento dos responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de cinco (5)
anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as
medidas judiciais cabíveis.
Art. 54 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias
ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial
poluidor e degradador, entre as quais:
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e etanol
carburante;
II - as indústrias ferro siderúrgicas e metal mecânica;
III - as indústrias petroquímicas;
IV - as centrais termelétricas;
V - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VI - as instalações destinadas à estocagem de substâncias
tóxicas e perigosas;
VII - as instalações de processamento e de disposição final de
resíduos tóxicos ou perigosos;
VIII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas
atividades gerem poluentes em desacordo com critérios,
diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo
entre as auditorias ambientais periódicas será de três (3) anos.
§ 2º - Sempre que constatadas infrações às leis e aos
regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao
meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas
tendo por base as infrações verificadas, até a correção das
irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade
administrativa e da provocação de ação civil pública.
Art. 55 - O não atendimento da realização da auditoria nos
prazos e condições determinados sujeitará o infrator à pena
pecuniária, sendo essa nunca inferior ao custo da auditoria, que
será promovida por instituição ou equipe técnica designada
pela SMMA, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.
Art. 56 - Todos os documentos decorrentes das auditorias
ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de
sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores,
serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da SMMA, independentemente do recolhimento
de taxas ou emolumentos.
Capítulo VIII
DO MONITORAMENTO
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Art. 57 - O monitoramento ambiental consiste no
acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos
ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e
aos padrões de emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de
gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e
fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em
casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou
áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de
auditoria ambiental.
Capítulo IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
CADASTROS AMBIENTAIS – SICA
Art. 58 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais - SICA e o banco de dados de interesse do
SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob
responsabilidade da SMMA para utilização pelo Poder Público
e pela sociedade.
Art. 59 - São objetivos do SICA, entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse
ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os
registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de
interesse para o SIMMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros
necessários às diversas necessidades do SIMMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem
multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder
Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 60 - O SICA será organizado e administrado pela SMMA,
que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos
necessários.
Art. 61 - O SICA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no
Município que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de
caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão
no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio
ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais,
bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram
infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas
aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas,
bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância
para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único - A SMMA fornecerá certidões, relatório ou
cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de
que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Capítulo X
DO Fundo Municipal de Meio Ambiente
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Art. 62 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA,
instituído pela Lei Municipal nº. 965 de 26 de Fevereiro de
2009, tem por objetivo a gestão dos recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento das ações de proteção,
conservação e defesa do meio ambiente executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do
Município de Duas Barras– SMMA.
§ 1º – Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente referido no caput:
I – Dotações orçamentárias do Município;
II – Recursos resultantes de doações, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que provenham a
receber de pessoa física ou jurídica;
III – Repasse dos royalties de petróleo e compensações
ambientais oriundos da utilização de recursos hídricos e
minerais através de transferências;
Capítulo XI
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO
E ÁREAS VERDES
Art. 63 - A lei definirá as atribuições para execução,
acompanhamento e fiscalização de infrações ao Plano Diretor
de Arborização e Áreas Verdes de Duas Barras, além do
previsto neste Código.
Art. 64 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização a
Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas, comportando programas de plantio,
manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de
implantação e recuperação, de manutenção e de
monitoramento;
III - áreas verdes particulares, consistindo em programas de uso
público, de recuperação e proteção de encostas e de
monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano
de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de
implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas
e de educação ambiental;
VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação
técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 65 - A revisão e atualização do Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes caberá à SMMA
Capítulo XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 66 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino
da rede municipal, e a conscientização pública para a
preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio
ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 67 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na
sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação
ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico/conceitual aos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a
questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental
no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos
humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à
população do Município.
Livro II
PARTE ESPECIAL
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Título I
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA
POLUIÇÃO
Art. 68 - A qualidade ambiental será determinada nos termos
dos artigos 27, 28 e 29 deste Código.
Art. 69 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no
ar ou no solo de toda e qualquer forma de matéria ou energia
que cause comprovada poluição ou degradação ambiental.
Art. 70 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as
atividades, empreendimentos, processos, operações,
dispositivos móveis ou imóveis e meios de transportes, que,
direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou
degradação do meio ambiente.
Art. 71 - O Poder Executivo, através da SMMA, tem o dever
de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios
críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou
impedir sua continuidade em casos de grave ou iminente risco
para a saúde pública e para o meio ambiente, observada a
legislação vigente.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o
período em que esse estiver em curso poderá ser determinada à
redução ou a paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 72 - A SMMA é o órgão competente do Poder Executivo
Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e
para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada
estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento das disposições deste Código, seus
regulamentos e demais normas dele decorrentes;
III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas
ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar
o agente poluidor ou degradador.
Art. 73 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas
e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades
sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras,
ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 74 - Não será permitida a implantação, ampliação ou
renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de
instalações ou atividades em débito com o Município em razão
da aplicação de penalidades por infrações à legislação
ambiental.
Art. 75 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de
lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem
como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente
no ato normativo.
Seção Única
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 76 - A extração mineral de saibro, areia, argila e terra
vegetal é regulada por esta seção e pela norma ambiental
pertinente.
Art. 77 - A exploração de jazidas das substâncias minerais
dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a
apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas
atividades de lavra.
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Art. 78 - O requerimento de licença municipal para a realização
de obras, instalação, operação e ampliação de extração de
substâncias minerais será instruído pelas autorizações estaduais
e federais.
Capítulo II
DO AR
Art. 79 - Na implementação da Política Municipal de Controle
da Poluição Atmosférica deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo
industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a
redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e
otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados,
incluindo a implementação de programas de manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou
contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem
prejuízo das atribuições de fiscalização da SMMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da
qualidade do ar numa única rede, de forma a manter um
sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que
possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII – seleção, quando do processo de licenciamento, de áreas
mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, em particular, hospitais,
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 80 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes
procedimentos gerais para o controle de emissão de material
particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar
emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o
arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das
superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras
técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira
por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a
altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos
incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e
industriais deverão ser pavimentadas, lavadas ou umectadas
com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas
sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes
atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de
programa de reflorestamento e arborização por espécies e
manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem
e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste
pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou
enclausurados;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e
outras instalações que se constituam em fontes efetivas ou
potenciais de emissão deverão ser construídas ou adaptadas
para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações
relacionadas ao controle da poluição.
Art. 81 - Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de
alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta acima de vinte por cento (20%)
da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os dois (2) primeiros minutos de
operação para os veículos automotores, e até cinco (5) minutos
de operação para outros equipamentos;
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III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando￾se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem
e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à
população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em
legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões
de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos
pela legislação.
Parágrafo único - O período de cinco (5) minutos referidos no
inciso II poderá ser ampliado até o máximo de dez (10)
minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos
equipamentos.
Art. 82 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico
fundamentado da SMMA, apresentar relatórios periódicos de
medição, com intervalos não superiores a um (1) ano, nos quais
deverão constar os resultados dos diversos parâmetros
ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem
como a representatividade destes parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de
coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 83 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades
que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões
estabelecidos por este Código.
§ 1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município
deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos
estabelecidos pela SMMA, não podendo exceder o prazo
máximo de vinte e quatro (24) meses a partir da vigência deste
Código.
§ 2º - A SMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os
níveis de emissão ou os incômodos causados à população
sejam significativos.
§ 3º - A SMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não
dependem dos interessados, desde que devidamente justificado.
Art. 84 - A SMMA, baseada em parecer técnico que será
submetido ao CMMA, procederá à elaboração periódica de
proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste
Código de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos
avanços das tecnologias de processo industrial e controle da
poluição.
Capítulo III
DOS RECURSOS VEGETAIS E DAARBORIZAÇÃO
Art. 85 – Sem prejuízo do que vier a estabelecer o Plano
Diretor de Arborização e Áreas Verdes, fica desde já
estabelecido que o corte e a poda de árvores deverão ser
requeridos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente em
formulário próprio que, entre outras indicações, trará a
identificação do proprietário do imóvel, seu registro
imobiliário, endereço residencial e seus dados pessoais
(identidade, inscrição no CPF/MF).
Parágrafo primeiro – O corte ou poda de qualquer árvore
dentro do Município de Duas Barras só poderá ser feito
mediante autorização baseada em parecer elaborado por
funcionário do órgão municipal responsável pelo meio
ambiente, após vistoria a ser solicitada pelo interessado.
Parágrafo segundo - Caso o pretendente ao corte ou à poda não
seja o proprietário do imóvel deverá estar munido de
instrumento particular de mandato com poderes específicos
para o requerimento, cuja firma deverá estar reconhecida por
Tabelião.
Art. 86 - A pretensão da pessoa interessada deverá ser
examinada por servidor habilitado tecnicamente que emitirá
parecer conclusivo acerca do pedido.
Art. 87 - No caso de parecer favorável, o titular da Secretaria
de Meio Ambiente poderá deferir o pedido condicionando-o,
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porém, à obrigação de plantio compensatório, segundo o que
constar do parecer referido no artigo anterior.
Art. 88 - O corte ou poda de árvore em área pública será levada
a efeito por agentes do Poder Público após devidamente
comprovada a necessidade da medida e o interesse público de
que ela se revista.
Art. 89 - O proprietário do imóvel ou responsável pela
compensação obrigar-se-á à manutenção do plantio por um
prazo mínimo de quatro (4) anos.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de replantio esse
prazo de 04 anos começará a ser recontado a partir do final do
período anterior.
Art. 90 - O corte de árvores ou a poda drástica ou danosa, sem
autorização do órgão municipal responsável pelo meio
ambiente, sujeitarão os infratores, proprietários ou
responsáveis, à multa de cem (100) a duzentos (200) Ufirs-RJ
diárias, conforme especificado no regulamento, além da
compensação do dano mediante o plantio de uma (1) a dez (10)
árvores por cada exemplar cortado, ou sacrificado, conforme
definido no regulamento deste Código, e demais medidas que
forem consideradas necessárias para reparação de eventuais
danos adicionais decorrentes, identificados por parecer técnico.
§ 1º. A multa prevista no caput poderá ser cancelada se o
infrator plantar, de acordo com critério estabelecido pelo órgão
responsável pelo meio ambiente, de cinco (5) a cinqüenta (50)
árvores em áreas públicas, cabendo ao mesmo adquirir as
mudas e insumos sem ônus para o Poder Público, ou fornecer,
se for da conveniência do órgão responsável pelo meio
ambiente, de vinte (20) a duzentas (200) mudas de árvores
nativas, com mais de um metro e meio (1,5m) de altura, por
cada árvore cortada, sacrificada ou prejudicada.
§ 2º. No caso de substituição da multa pelo plantio de árvores,
a que se refere o § 1º deste artigo, o infrator ficará responsável,
por um período de quatro (4) anos, no caso de árvores
plantadas em áreas públicas, ou permanentemente, em áreas
particulares, pela proteção e manutenção dos espécimes
plantados, inclusive com a substituição daqueles que venham a
parecer ou sejam irremediavelmente danificados.
§ 3 º. O cumprimento da medida compensatória no “caput”
deste artigo, no prazo determinado pelo órgão municipal
responsável pelo meio ambiente, sujeitará o infrator à multa de
100 a 200 UFIR diárias, até o cumprimento da obrigação.
Art. 91 - A autorização para a retirada de árvore(s)
localizada(s) em imóvel particular que esteja(m) morta(s), com
substancial risco de queda ou com ameaça a construções,
benfeitorias, redes públicas etc., e quando tais situações não
puderem ser resolvidas pela poda do raizeiro e/ou
rebaixamento da copa, somente será concebida pelo órgão
responsável pelo meio ambiente mediante o plantio de um (1) a
dez (10) exemplares por árvores retirada.
§ 1º. No caso de as causas da morte ou ameaça de queda da(s)
árvore(s) a que se refere o “caput” deste artigo serem naturais,
não cabendo responsabilidade ao proprietário do imóvel as
mudas arbóreas referidas no “caput” deste artigo, serão
plantadas pelo órgão municipal, preferencialmente no mesmo
imóvel em que estava(m) localizado(s) o(s) exemplar (es)
cortado(s), ou, caso isto não seja possível, em áreas
circunvizinhas àquele imóvel, a serem especificadas no texto
da autorização referida no "caput" deste artigo, não cabendo ao
proprietário do imóvel a recusa em permitir a reposição da(s)
árvore(s) perdida(s).
§ 2°. Caso a situação que causou a morte ou ameaça de queda
da(s) árvore(s) seja de atribuída ao proprietário do imóvel, no
parecer emitido pelo técnico do órgão municipal ficará o
mesmo proprietário responsável pelo plantio de duas (2) a dez
(10) árvores, preferencialmente no mesmo terreno onde
estava(m) o(s) exemplar(es), ou, caso isto não seja possível, em
áreas circunvizinhas àquele imóvel.
§ 3°. O não cumprimento da medida compensatória
estabelecida no "caput" deste artigo, no prazo determinado pelo
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órgão municipal, sujeitará o infrator a multa de cem (100) a
duzentas (200) UFIRs-RJ diárias, até o cumprimento da
obrigação.
§ 4°. Apenas motivos técnicos, a serem especificados em laudo
emitido após a vistoria por técnico do órgão municipal,
poderão autorizar que a substituição da(s) árvore(s) cortada(s) a
que se referem os parágrafos 1° ou 2° deste artigo seja feita em
local diferente daquele onde se encontrava(m) o(s)
exemplare(s) sacrificado(s), devendo a(s) muda(s) substituta(s)
pertencer a espécie preferencialmente nativa, compatível com
as características e localização do imóvel, de acordo com o
laudo técnico.
Art. 92 - Os responsáveis por imóveis residenciais, mistos,
comerciais ou industriais estão obrigados ao plantio e
manutenção de árvores no passeio público em frente à
respectiva edificação ou terreno, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. Havendo disponibilidade, o órgão municipal
responsável pelo meio ambiente poderá fornecer as mudas para
o plantio de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 93 - Com relação à arborização, independentemente da
localização ser em área pública ou particular, fica
terminantemente proibido:
I – colocar ou pregar placas de qualquer natureza em árvores;
II – fixar em árvores, por amarras, qualquer tipo de faixa ou
objeto;
III – pintar os troncos ou galhos das árvores;
IV – destruir as folhagens, danificar as raízes ou quebrar os
galhos das árvores;
V – fazer das árvores qualquer tipo de uso prejudicial ou
danoso às mesmas;
VI – provocar andamento do tronco ou realizar perfurações;
VII – fazer das árvores suporte para qualquer tipo de material.
§ 1°. As infrações referidas no "caput" deste artigo sujeitarão
os infratores, proprietários de imóveis ou responsáveis por
estes à multa de duas (2) a quarenta (40) UFIRs-RJ, além das
medidas que forem consideradas necessárias para reparação de
eventuais danos adicionais decorrentes da infração,
identificados por parecer técnico.
§ 2°. A tentativa de aniquilamento da árvore seja por
anelamento, deposição de substâncias estranhas aos traços
culturais de espécies arbóreas, ou qualquer dano que possa
levar o exemplar à morte, será enquadrado como infração
grave, sendo punida com multa até dez (10) vezes maior do que
aquela aplicada no caso de que um simples corte, não eximindo
o infrator da compensação do dano e não sendo admitida a
substituição da multa por plantio.
Art. 94. A concessão de "habite-se" para imóveis de qualquer
natureza fica vinculada ao plantio, pelo proprietário do imóvel,
de árvore(s) necessária(s) à arborização do passeio fronteiriço à
respectiva edificação, de acordo com as espécies vegetais e
número de exemplares que forem indicadas pelo órgão
municipal no caso do referido passeio não estar devidamente
arborizado previamente.
§ 1°. Havendo disponibilidade, o órgão municipal responsável
pelo meio ambiente poderá fornecer as mudas para o plantio de
que trata o "caput" deste artigo.
§ 2°. Será de responsabilidade do proprietário do imóvel a
manutenção, pelo período de dois (2) anos, da(s) muda(s)
plantada(s) referida(s) no "caput" deste artigo, incluindo o
replantio, quando necessário.
§ 3°. Para os efeitos desta lei, o promissário comprador, ou o
cessionário de direitos, desde que imitidos na posse do imóvel,
são equiparados ao proprietário.
§ 4°. Não se incluem no estabelecido no "caput" deste artigo os
imóveis que, a critério da autoridade municipal competente,
possam ser dispensados da exigência por questão de segurança
bancária ou por outras razões técnicas que o justifiquem, a
critério da mesma autoridade.
§ 5°. O disposto neste artigo não se aplica aos loteadores, aos
quais cabe promover e manter por um período de dois (2) anos,
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a contar da aprovação do projeto de loteamento, a respectiva
arborização dos logradouros, cuja fiscalização e aprovação do
projeto, no que se refere à arborização, cabem ao órgão
municipal responsável pelo meio ambiente.
Art. 95 - Nas áreas destinadas a loteamentos é obrigatória a
criação de uma reserva para arborização, com o plantio de uma
muda de árvore para cada cento e cinqüenta metros quadrados
(150m2) ou fração de área total loteada, exceto nos casos em
que a vegetação preexistente no terreno seja suficiente, a
critério do órgão municipal, para suprir parte ou toda a
necessidade de arborização.
§ 1°. A área destinada à reserva deverá ser de, no mínimo, vinte
e cinco metros quadrados (25m2) para cada árvore necessária
ao complemento do número de mudas determinado por este
artigo.
§ 2°. É obrigatória a arborização das áreas destinadas a praças,
jardins e recreação, bem como aos passeios com largura igual
ou superior a dois (2) metros.
Art. 96 - Na construção de prédios para uso residencial,
comercial ou industrial, é obrigatório o plantio de mudas de
árvores por área total construída e sua respectiva manutenção,
de acordo com a tabela abaixo:
I - uso residencial com área superior a quarenta metros
quadrados (40 m2) – uma (1) árvore para cada quarenta metros
quadrados (40m2) ou fração de área total de edificação;
II - uso não residencial com área superior a sessenta metros
quadrados (60m2) – uma (1) árvore para cada sessenta metros
quadrados (60m2) ou fração de área total de edificação;
III - uso industrial e usos especiais diversos, com área superior
a sessenta metros quadrados (60m2) – uma (1) árvore para cada
vinte metros quadrados (20m2) ou fração de área total de
edificação.
§ 1°. As mudas de árvores a que se refere este artigo deverão
corresponder a essências florestais, preferencialmente nativas,
com pelo menos um metro e oitenta centímetros (1,80m) de
fuste e DAP de, no mínimo, um centímetro e meio (1,5 cm),
sendo obrigatória a colocação de tutor, amarilhos e protetores
padronizados.
§ 2°. Se comprovada a impossibilidade total ou parcial do
plantio de mudas na forma determinada por este artigo, poderá
ser feito, como medida compensatória, o plantio de mudas em
número igual a três (3) vezes o número de mudas que deixou
de ser plantado, de acordo com o estabelecido neste artigo, em
área pública ou de preservação permanente a ser designado
pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente, de
preferência em área próxima à que deixou de ser devidamente
arborizada.
§ 3°. No caso de plantio dentro de áreas de preservação
permanente, as essências florestais utilizadas deverão ser
obrigatoriamente nativas, devendo as espécies utilizadas e os
métodos de plantio e de manutenção serem aprovados pelo
órgão municipal responsável pelo meio ambiente.
§ 4°. O Estacionamento, com áreas descobertas sobre o solo,
deverá ser arborizado com no mínimo, uma (1) árvore por cada
quatro (4) vagas.
Art. 97 - O valor das multas previstas neste capítulo será
aplicado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I - Atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e
controle ambiental.
II - Agravantes:
a) corte ou dano irreversível de exemplar arbóreo de grande
porte e/ou elevado valor paisagístico, cultural ou ambiental
e/ou tombado;
b) corte ou dano irreversível de exemplar arbóreo situado em
área especialmente protegida;
c) descumprimento das recomendações de plantio e/ou
manutenção determinadas pelo órgão municipal responsável
pelo meio ambiente;
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d) desrespeito a indeferimento de processo de solicitação de
corte.
Capítulo IV
DA ÁGUA
Art. 98 - A Política Municipal de Controle de Poluição e
Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da
população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com
especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes
para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades
dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da
água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte
de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede
pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e
costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação
permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando
preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 99 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede
de drenagem pluvial equivale à transgressão do “caput” do art.
165 deste Código.
Art. 100 – O proprietário de qualquer edificação fica obrigado
a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento
sanitário.
Art. 101 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos
de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades
efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de
Duas Barras, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento,
incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 102 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação
deverão ser atendidos também por etapas ou áreas específicas
do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a
impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas
poluidoras totais.
Art. 103 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão
conferir aos corpos receptores características em desacordo
com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou
que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias,
exceto na zona de mistura.
Art. 104 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor,
com critérios estabelecidos pela SMMA, ouvido o
CONDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de
qualidade.
Art. 105 - A captação de água superficial ou subterrânea deverá
atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica,
sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da
SMMA.
Art. 106 – Os responsáveis pelas atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de
água implementarão programas, previamente estabelecidos ou
aprovados pela SMMA, de monitoramento de efluentes e da
qualidade ambiental em suas áreas de influência.
§ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser
baseadas em metodologias aprovadas pela SMMA.
§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de
efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de
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dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de
margens de segurança.
§ 3º - Os técnicos da SMMA terão acesso a todas as fases do
monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo
procedimentos laboratoriais.
Art. 107 - A critério da SMMA as atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de
acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de
drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de
drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial
de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação
poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no
controle de incêndios.
Capítulo V
DO SOLO
Art. 108 - A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano através dos
instrumentos de gestão competentes e observadas as diretrizes
ambientais;
II - garantir a utilização do solo cultivável através de
adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 109 - O Município deverá implantar adequado sistema de
coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos,
incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compotagem
e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos
resíduos sólidos gerados.
Art. 110 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam
líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante
comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo
de se auto-depurar levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Capítulo VI
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 111 - O controle da emissão de ruídos no Município visa
garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua
perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados neste Código ou em sua regulamentação.
Art. 112 - Para os efeitos deste Código consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e
ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na
norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de
vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de
freqüência de dezesseis (16) Hz a vinte (20) kHz e passível de
excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas,
asilos e área de preservação ambiental.
Art. 113 - Compete à SMMA:
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I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e
exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais,
previstas na legislação vigente;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por
qualquer fonte de poluição sonora a apresentação dos
resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, ser utilizados recursos próprios ou de
terceiros;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a
produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em
zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a
respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e
vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades
que possam causar poluição sonora.
Art. 114 – A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa
ou contribuir para a emissão de sons ou ruídos de qualquer
espécie produzidos por qualquer meio que perturbe o bem-estar
e sossego público.
Art. 115 – O nível máximo de som permitido a máquinas,
motores, compressores e geradores estacionários é de cinqüenta
e cinco (55) decibéis medidos na escala de compensação A
(55dBA) no período diurno das sete (7) as dezoito (18) horas e
de cinqüenta (50) decibéis medidos na escala de compensação
A (50dBA) no período noturno, das dezoito (18) as sete (7)
horas, em quaisquer pontos, a partir dos limites do imóvel onde
se encontrar a fonte emissora ou o ponto de maior nível de
intensidade no recinto receptor.
Art. 116 – O nível máximo de som permitido a alto-falantes,
rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou
utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências,
templos religiosos, estabelecimentos comerciais e de diversões
públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades
congêneres passa a ser de setenta (70) decibéis na escala de
compensação A (70dBA), no período diurno, das seis (6) as
vinte e duas (22) horas, medidos a dois (2) metros dos limites
do imóvel onde se encontra a fonte emissora.
Parágrafo único – No horário noturno, compreendido entre as
vinte e duas (22) e as seis (6) horas, o nível máximo de som é
de sessenta (60) decibéis na escala de compensação A
(60dBA), medidos a dois (2) metros dos limites do imóvel
onde se encontrar a fonte emissora, sendo o nível máximo de
55dBA, medidos dentro do limite do imóvel onde dá o
incômodo.
Art. 117 – Quando da realização de eventos que utilizam
equipamentos sonoros, tais como carnaval, pré-carnaval e
similares, os responsáveis estão obrigados a solicitar à SMMA
uma autorização específica para o evento, sendo que desta
autorização deverá constar os limites de emissão de sons que
deverão ser observados pelos realizadores do evento.
Parágrafo único - O horário máximo para a realização das
atividades que utilizem equipamentos sonoros, com seus
respectivos parâmetros de emissão sonora, fica estipulado até
as 22 (vinte e duas) horas, sendo obrigada a realização de
consulta à população da área nos casos em que for necessário
ultrapassar o limite de horário fixado.
Art. 118 – Para prevenir a poluição sonora, o Poder Executivo
disciplinará o horário de funcionamento noturno das
construções, condicionando a admissão de obras de construção
civil nos domingos e feriados à satisfação das seguintes
condições:
I – obtenção de alvará de licença especial, do qual deverá
constar obrigatoriamente a discriminação dos horários e dos
tipos de serviços que poderão ser executados;
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II – observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 119 – Não será expedido Alvará de Funcionamento sem
que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão
municipal responsável pela política de meio ambiente, para que
fique registrada sua adequação para emissão de sons
provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora
para o exterior.
Parágrafo único – Os estabelecimentos vistoriados e
considerados adequados receberão autorização especial de
utilização sonora.
Art. 120 – A autorização especial de utilização sonora será
emitida pela SMMA e terá prazo de validade de um (1) ano,
podendo ser renovada se atendidos os requisitos legais.
Art. 121 – No exercício de sua atribuição fiscalizatória a
SMMA deverá aplicar penalidades da seguinte forma:
I – os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos
sonoros sem a devida autorização especial de utilização
receberão:
a) na primeira autuação, advertência para, em cinco (5) dias
úteis, fazer cessar a irregularidade, adequando-se aos
dispositivos desta lei;
b) na segunda autuação, suspensão das atividades, apreensão da
aparelhagem e multa de cento e cinqüenta (150) UFIRs-RJ;
c) na terceira autuação será cassado o Alvará de
Funcionamento;
II – os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível
acústico acima dos limites permitidos, ainda que possuam
autorização especial de utilização sonora, receberão:
a) na primeira autuação, multa de trezentas (300) UFIRs-RJ e
advertência para adequação, em cinco (5) dias, aos dispositivos
desta lei;
b) na segunda autuação, multa de seiscentas (600) UFIRs-RJ,
sendo que, se persistir a irregularidade por um período superior
a trinta (30) dias, será cassada a autorização especial de
utilização sonora;
c) na terceira autuação será cassado o Alvará de
Funcionamento.
Art. 122 – O infrator poderá apresentar um único recurso, no
prazo de quinze (15) dias após receber a notificação, ao órgão
responsável pela política de meio ambiente.
Art. 123 – Qualquer munícipe poderá formular ao órgão
responsável pela política do meio ambiente denúncia de
desatendimento às normas da legislação de combate à poluição
sonora.
Parágrafo único – Recebida a denúncia, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente deverá tomar as providências necessárias
para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades
cabíveis.
Capítulo VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 124 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação
presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros
públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas,
desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo único - Todas as atividades que industrializem,
fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 125 - O assentamento físico dos veículos de divulgação
nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes
condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 126 - São considerados anúncios quaisquer indicações
executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem
urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
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de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos,
empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder
público, organismos culturais, entidades representativas da
sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações,
tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Art. 127 - Considera-se paisagem urbana a configuração
resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos
naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e
movimento.
Art. 128 - São considerados veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir
anúncios ao público.
Art. 129 - É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico
do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental,
nos termos deste Código, seus regulamentos e normas
decorrentes.
Capítulo VIII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 130 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a
produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as
técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco
efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 131 - São vedados no Município, entre outros que proibir
este Código:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que
contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento
e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos para uso civil;
V - a exploração de pedreira sem a expressa autorização das
autoridades federais competentes;
VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de
extração, produção e beneficiamento que possam resultar na
contaminação do meio ambiente natural;
VII - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de
medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou
biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional
por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação
ambiental;
VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o
transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam
uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas
pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e
cadastrados pelo SIMMA;
IX - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos
adequados a sua especificidade.
Seção Única
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
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Art. 132 - As operações de transporte, manuseio e
armazenagem de cargas perigosas, no território do Município,
serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma
ambiental competente.
Art. 133 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos
deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias
efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao
meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que a
SMMA considerar.
Art. 134 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de
transporte de cargas perigosas devem seguir as normas
pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em
perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e
sempre devidamente sinalizados.
Art. 135 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do
Município de Duas Barras.
Parágrafo único - Quando inevitável, o transporte de carga
perigosa no Município de Duas Barras será precedido de
autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SMMA, que
estabelecerão os critérios especiais de identificação e as
medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da
periculosidade.
Título II
DO PODER DE POLÍCIAAMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 136 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste
Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos
agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores
públicos para tal fim designados e pelas entidades não
governamentais, nos limites da lei.
Art. 137 - Consideram-se para os fins deste capítulo os
seguintes conceitos:
I - advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e
que consiste no privilégio do Poder Público de assenhorear-se
de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante
termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do
poder de polícia;
IV – auto de constatação: registra a irregularidade constatada
no ato da fiscalização, atestando o descumprimento pretérito ou
iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções
administrativas cabíveis;
V – auto de infração: registra o descumprimento de norma
ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a
norma ambiental;
VII – embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra
ou implantação de empreendimento;
VIII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal
credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às
disposições contidas na legislação ambiental, no seu
regulamento e nas normas dele decorrentes;
IX - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação
ambiental, a este Código e às normas dele decorrentes;
X - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão,
de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para
o descumprimento da norma ambiental;
XI - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento;
XII - intimação: é a ciência ao administrado da infração
cometida, da sanção imposta e das providências exigidas,
consubstanciada no próprio auto ou em edital;
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XIII - multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou
cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o
administrado em decorrência da infração cometida;
XIV - poder de polícia: é a atividade da administração que,
limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou
empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato
em razão de interesse público concernente à proteção, controle
ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de
vida no Município de Duas Barras;
Art. 138 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados
aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a
permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados.
Art. 139 - Mediante requisição da SMMA o agente credenciado
poderá ser acompanhado por força policial no exercício da
ação fiscalizadora.
Art. 140 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados
compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude
ambiental positiva.
Art. 141 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que
tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I – auto de constatação;
II – auto de infração;
III – auto de apreensão;
IV – auto de embargo;
V – auto de interdição;
VI – auto de demolição.
Parágrafo único - Os autos serão lavrados em três vias
destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 142 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data
respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para
correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 143 - Na lavratura do auto as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade se do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 144 - A assinatura do infrator ou de seu representante não
constitui formalidade essencial à validade do auto.
Art. 145 - Do auto será intimado o infrator na segunda via do
autor:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax ou mensagem eletrônica (e-mail), com
prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez em
órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.
Art. 146 - São critérios a serem considerados pelo autuante na
classificação de infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
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III - os antecedentes do infrator.
Art. 147 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, em conformidade com normas,
critérios e especificações determinadas pela SMMA;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes
de perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de
natureza leve.
Art. 148 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração
continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance
quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art. 149 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes a pena aplicada as levará em consideração.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODAS AS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 150 – Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente é considerada infração administrativa ambiental e
será punida com as sanções previstas neste capítulo, sem
prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Código
ou em outros diplomas legais.
Art. 151 – As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções:
I – advertência ou notificação;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades;
X - restrição de direitos;
XI – reparação dos danos causados.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a
elas cominadas.
§ 2º - A advertência ou notificação será aplicada pela
inobservância das disposições deste Código e da legislação em
vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I – consumar infração ambiental;
II – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las no prazo assinado pela SMMA ou outro
órgão ambiental integrante do SIMMA que vier a sucedê-la;
III – opuser embaraço à fiscalização da SMMA.
§ 4º - A multa simples poderá, a critério da SMMA, ser
convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação
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ou regularização da situação mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 6º - A apreensão, destruição ou inutilização referidas nos
incisos IV e V do caput deste artigo obedecerão ao seguinte:
I – os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos e veículos objeto de infração administrativa
serão apreendidos e lavrar-se-á os respectivos termos;
II – os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural após a verificação,
mediante análise técnica fundamentada, de sua adaptação às
condições de vida silvestre;
b) entregues os jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato às condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante
poderá confiar os animais, e até a implementação dos termos
anteriormente mencionados, a fiel depositário;
III – os produtos ou subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela
autoridade competente às instituições científicas, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem
como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos
termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não
perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – os produtos e subprodutos de que tratam os incisos
anteriores não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no
prazo estabelecido no documento de doação, serão, a critério
da SMMA, objeto de nova doação ou leilão, revertendo os
recursos arrecadados para a preservação e melhoria da
qualidade do meio ambiente,
correndo os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do
beneficiário;
V – os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão
responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem;
VI – caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior
tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais
e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares,
penais, militares, ou outras entidades públicas ou não, mas que
tenham fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia
avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII – tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio
ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final
ou destruição, serão determinadas pela SMMA e correrão às
expensas do infrator;
VIII – os veículos e as embarcações utilizados na prática da
infração e que forem apreendidos pela autoridade competente
somente serão liberados mediante o pagamento da multa, o
oferecimento da defesa ou a impugnação, podendo ser os bens
confiados a fiel depositário a critério da autoridade competente;
IX – fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título,
dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos e veículos de que trata este parágrafo, salvo
expressa autorização dada pela SMMA.
§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput
deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
§ 8º - A determinação da demolição de obra de que trata o
inciso VIII do caput deste artigo, que poderá se dar a partir da
efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano
decorrente da infração, será de competência da SMMA.
§ 9º - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou jurídicas são:
I – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença, permissão ou
autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
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IV – proibição de contratar com a Administração Pública pelo
período de até três (3) anos.
§ 10º – Independentemente da existência de culpa, é o infrator
obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente
afetado pela sua atividade.
Art. 152 – Reverter-se-ão ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA os valores arrecadados em pagamento de
multas aplicadas pelo órgão ambiental municipal.
Art. 153 – A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro
cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo
com o objeto jurídico lesado.
Art. 154 – O valor da multa de que trata este Código é baseado
na Unidade Fiscal Municipal (UNIFDB), sendo o mínimo de
01 (uma UNIFDB) e o máximo de 600.000 ( seiscentos mil
UNIFDB)
Art. 155 – O agente autuante, ao lavrar o auto de infração,
indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o
caso, as demais sanções estabelecidas neste Código, sempre
observando:
I – a gravidade dos fatos tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II – os antecedentes do infrator no que concerte ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator.
Art. 156 – A autoridade competente deve de ofício ou mediante
provocação, independentemente do recolhimento da multa
aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados
os limites estabelecidos nos artigos infringidos, e observando
os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único – A autoridade competente, ao analisar o
processo administrativo iniciado com o auto de infração,
observará no que couber, o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 157 – O cometimento de nova infração por agente
beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente implicará na aplicação de multa pelo dobro
do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 158 – Constitui reincidência a prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três
anos, classificada como:
I – específica: cometimento de infrações da mesma natureza;
ou
II – genérica: cometimento de infrações ambientais de
naturezas diversas.
Parágrafo único – No caso de reincidência específica ou
genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração
terá o seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,
respectivamente.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Subseção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Fauna
Art. 159 – Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécies
da fauna silvestre, nativas ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida:
Pena: multa de 06 (seis UNIFDB) por unidade, com acréscimo
por exemplar excedente de:
I – 60 (sessenta UNIFDB) por unidade de espécie constante da
lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção e do
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Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;
II – três mil reais (R$ 3.000,00) por unidade de espécie
constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1º - Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna sem licença,
autorização, ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécies da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade
competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
multa, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.
§ 3º - No caso de guarda de espécime silvestre, deve a
autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas
neste Código quando o agente espontaneamente entregar os
animais ao órgão ambiental competente.
§ 4º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 160 – Introduzir espécime animal no Município sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela
autoridade competente.
Pena: multa de dois mil reais (R$ 2.000,00), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I – duzentos reais (R$ 200,00) por unidade;
II – cinco mil reais (R$ 5.000,00) por unidade de espécie
constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III – três mil reais (R$ 3.000,00) por unidade de espécie
constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 161 – Coletar material zoológico para fins científicos sem
licença especial expedida pela autoridade competente.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) com acréscimo por
exemplar excedente de:
I – cinqüenta reais (R$ 50,00) por unidade;
II – cinco mil reais (R$ 5.000,00) por unidade de espécie
constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES;
III – três mil reais (R$ 3.000,00) por unidade de espécie
constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único – Incorre nas mesmas multas:
I – quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as
licenças especiais a que se refere este artigo; e
II – a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar
de dar ciência ao órgão público competente das atividades dos
cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 162 – Praticar caça profissional no Município.
Pena: multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I – quinhentos reais (R$ 500,00) por unidade;
II – dez mil reais (R$ 10.000,00) por unidade de espécie
constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III – cinco mil reais (R$ 5.000,00) por unidade de espécie
constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 163 – Comercializar produtos e objetos que tenham sido
obtido por meio de caça, perseguição, destruição ou apanha de
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espécimes da fauna silvestre.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00), com acréscimo de
duzentos reais (R$ 200,00) por exemplar excedente.
Art. 164 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a dois mil reais
(R$ 2.000,00) com acréscimo por exemplar excedente de:
I – duzentos reais (R$ 200,00) por unidade;
II – dez mil reais (R$ 10.000,00) por unidade de espécie
constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III – cinco mil reais (R$ 5.000,00) por unidade de espécie
constante da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único – Incorre nas mesmas multas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
Art. 165 – Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas.
Pena: multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a um milhão de
reais (R$ 1.000.000,00).
Parágrafo único – Incorre nas mesmas multas quem:
I – causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público;
II – explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas
sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente; e
III – fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza no ambiente aquático.
Art. 166 – Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou
em lugares interditados por órgão competente:
Pena: multa de setecentos reais (R$ 700,00) a cem mil reais
(R$ 100.000,00) com acréscimo de dez reais (R$ 10,00) por
quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único – Incorre nas mesmas multas quem:
I – pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos; e
III – transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 167 – Pescar mediante a utilização de explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou, ainda, por outro meio
proibido pela autoridade competente.
Pena: multa de setecentos reais (R$ 700,00) a cem mil reais
(R$ 100.000,00), com acréscimo de dez reais (R$ 10,00) por
quilo do produto da pescaria.
Art. 168 – Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental
competente.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a dois mil reais
(dois mil reais).
Subseção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações contra a Flora
Art. 169 – Destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá￾la com infringência das normas de proteção.
Pena: multa de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a
cinqüenta mil reais (R$ 50.000,00) por hectare ou fração.
Art. 170 – Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente sem permissão da autoridade
competente.
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Pena: multa de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) a cinco
mil reais (R$ 5.000,00) por hectare ou fração, ou de quinhentos
reais (R$ 500,00) por metro cúbico.
Art. 171 – Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação localizadas no Município e nas áreas de que trata
o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a cinqüenta mil
reais (R$ 50.000,00).
Art. 172 – Provocar incêndio em mata ou floresta.
Pena: multa de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) por
hectare ou fração queimada.
Art. 173 – Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a dez mil reais (R$
10.000,00) por unidade.
Art. 174 – Extrair de Unidades de Conservação, florestas de
domínio público ou consideradas de preservação permanente,
sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais.
Pena: multa simples de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00)
por hectare ou fração.
Art. 175 – Cortar, ou transformar em carvão, madeira de lei,
assim classificada em ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos, ou para qualquer outro tipo de
exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) por metro cúbico.
Art. 176 – Receber ou adquirir, para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via
que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
Pena: multa simples de cem reais (R$ 100,00) a quinhentos
reais (R$ 500,00) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico.
Parágrafo único – Incorre nas mesmas multas quem vende,
expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento
outorgada pela autoridade competente.
Art. 177 – Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas ou demais formas de vegetação.
Pena: multa de trezentos reais (R$ 300,00) por hectare ou
fração.
Art. 178 – Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) por árvore ou
unidade.
Art. 179 – Comercializar motosserra ou utiliza-la em floresta
ou demais fontes de vegetação sem licença ou registro da
autoridade ambiental competente.
Pena: multa simples de quinhentos reais (R$ 500,00) por
unidade comercializada.
Art. 180 – Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais sem licença
da autoridade competente.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00).
Art. 181 – Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas.
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Pena: multa de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) por
hectare ou fração.
Art. 182 – Explorar área de reserva legal, floresta e formação
sucessora de origem nativa, tanto de domínio público quanto de
domínio privado sem aprovação prévia do órgão ambiental
competente, bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, manejo e reposição florestal.
Pena: multa de cem reais (R$ 100,00) a trezentos reais (R$
300,00) por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo,
mdc ou metro cúbico.
Art. 183 – Desmatar “a corte raso” área de reserva legal.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) por hectare o fração.
Art. 184 – Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) por hectare ou fração.
Subseção III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações
Ambientais
Art. 185 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora.
Pena: multa diária de mil reais (R$ 1.000,00) a cinqüenta
milhões de reais (R$ 50.000.000,00).
§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição sonora em níveis acima do tolerado pela
legislação específica;
IV – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de uma comunidade;
V – dificultar ou impedir o uso público dos rios e lagoas;
VI – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
§ 2º - As multas e demais penalidades de que trata este artigo
serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão
ambiental competente, identificando a dimensão do dano
decorrente da infração.
Art. 186 – Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos
minerais sem a competente autorização, permissão, concessão
ou licença ou em descordo com a obtida:
Pena: multa de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) por
hectare ou fração.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas multas quem deixar de
recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 187 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou em seus
regulamentos.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a dois milhões de
reais (R$ 2.000.000,00).
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos o
substâncias referidas no caput ou os utiliza em desacordo com
as normas de segurança.
§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a
multa é aumentada ao quíntuplo.
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Art. 188 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território municipal,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a dez milhões de
reais (R$ 10.000.000,00).
Art. 189 – Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas.
Pena: multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a dois milhões de
reais (R$ 2.000.000,00).
Art. 190 – Conduzir, permitir ou autorizar a condução de
veículo automotor em desacordo com os limites e exigências
ambientais previstos em lei.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a dez mil reais (R$
10.000,00).
Art. 191 – Comercializar veículo automotor sem Licença para
Uso da Configuração de Veículos ou Motor – LCVM expedida
pela autoridade competente.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a dez milhões de reais
(R$ 10.000.000,00) e correção de todas as unidades de veículos
ou motores que sofrerem alterações.
Art. 192 – Alterar ou promover a conversão de qualquer item
em veículos ou motores novos ou usados que provoque
alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a dez mil reais
(R$ 10.000,00) por veículo e correção da irregularidade.
Subseção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas contra a
Administração Ambiental
Art. 193 – Deixar, as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam
às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora, de obter o registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadores de Recursos Ambientais.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a vinte mil reais
(R$ 20.000,00).
Art. 194 – Deixar o comerciante de apresentar declaração de
estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) por unidade em
atraso.
Art. 195 – Deixarem, os comandantes de embarcações
destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada
viagem, os mapas fornecidos pelo órgão competente.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) por unidade.
Art. 196 – Deixar de apresentar aos órgãos competentes as
inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins.
Pena: multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a cem mil reais
(R$ 100.000,00) por produto.
Art. 197 – Deixar de fazer constar em propaganda comercial de
agrotóxicos que seja veiculada em qualquer meio de
comunicação clara advertência sobre o risco do produto à
saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender
aos demais preceitos da legislação vigente.
Pena: multa de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Art. 198 – Deixar o fabricante de cumprir os requisitos de
garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de
poluentes atmosféricos e de ruído durante os prazos e
quilometragens previstos em normas específicas, bem como
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deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a
correta utilização e manutenção de veículos ou motores.
Pena: multa de cem mil reais (R$ 100.000,00) a um milhão de
reais (R$ 1.000.000,00).
Art. 199 – Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares
intimações do órgão ambiental municipal.
Pena: multa de cinqüenta reais (R$ 50,00) a oito mil reais (R$
8.000,00).
Art. 200 – Descumprir, sem justo motivo, cronograma ajustado
com órgãos ambientais.
Pena: multa de quatrocentos reais (R$ 400,00) a quarenta mil
reais (R$ 40.000,00).
Parágrafo único – Na hipótese de existência de multa
específica prevista em termo de compromisso ou de
ajustamento ambiental, prevalecerá a multa de maior valor.
Art. 201 – Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento do
órgão ambiental municipal.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a trinta mil reais
(30.000,00), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos
causados, nos termos da lei.
Art. 202 – Desrespeitar ou desatacar agente fiscalizador do
órgão ambiental municipal.
Pena: multa de duzentos e cinqüenta reais (R$ 250,00) a quinze
mil reais (R$ 15.000,00).
Art. 203 – Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de
fiscalização do órgão ambiental municipal.
Pena: multa de duzentos e cinqüenta reais (R$ 250,00) a quinze
mil reais (R$ 15.000,00).
Art. 204 - Deixar de prestar ao órgão municipal informações
exigidas pela legislação pertinente ou prestar informações
falsas, distorcidas, incompletas ou modificar relevante dado
técnico solicitado.
Pena: multa de duzentos e cinqüenta reais (R$ 250,00) a cem
mil reais (R$ 100.000,00).
Art. 205 – Deixar de cumprir as deliberações da Secretaria de
Meio Ambiente, a que deve observância em razão da atividade
econômica.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a cinqüenta mil
reais (50.000,00).
Subseção V
Das Infrações Aplicáveis ao Licenciamento Ambiental
Art. 206 – Dar início à instalação de qualquer atividade ou
testar qualquer equipamento sem possuir licença de instalação,
quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de
licença não puder ser atribuída ao empregador.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a quinhentos mil
reais (R$ 500.000,00) se o infrator for pessoa física, e de
quatrocentos reais (R$ 400,00) a quinhentos mil reais
(500.000,00), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 207 – Instalar atividade ou testar qualquer equipamento
em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na
respectiva licença de instalação.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a oitenta mil reais
(R$ 80.000,00), se o infrator for pessoa física, e de trezentos
reais (R$ 300,00) a oitocentos mil reais (800.000,00), se o
infrator for pessoa jurídica.
Art. 208 – Dar início ou prosseguir na operação de qualquer
atividade sem possuir licença de operação, quando esta for
exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não for
atribuída ao empreendedor.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a noventa mil reais
(R$ 90.000,00), se o infrator for pessoa física, e de
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quatrocentos reais (R$ 400,00) a R$ 1.000.000 (hum milhão de
reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 209 – Dar prosseguimento á operação de qualquer
atividade depois de vencido o prazo de validade da respectiva
licença de operação, salvo se já tiver sido protocolizado o
respectivo pedido de renovação de licença.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a cem mil reais
(100.000,00), se o infrator for pessoa física, e de trezentos reais
(R$ 300,00) a quinhentos mil reais (R$ 500.000,00), se o
infrator for pessoa jurídica.
Art. 210 – Operar atividade licenciada em desacordo com as
condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de
operação.
Pena: multa de duzentos reais (R$ 200,00) a noventa mil reais
(R$ 90.000,00), se o infrator for pessoa física, e de trezentos
reais (R$ 300,00) a dois milhões de reais (R$ 2.000.000,00), se
o infrator for pessoa jurídica.
Art. 211 – Causar, por poluição da água, do ar ou do solo,
incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros.
Pena: multa de quatrocentos reais (R$ 400,00) a cinqüenta mil
reais (R$ 50.000,00), se o infrator for pessoa física, e de
oitocentos reais (R$ 800,00) a dois milhões de reais (R$
2.000.000,00), se o infrator for pessoa jurídica.
SEÇÃO III
DAS OUTRAS INFRAÇOES AMBIENTAIS
Art. 212 – Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou
móvel.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a cem mil reais (R$
100.000,00).
Art. 213 – Poluir o ar por queima de material de qualquer
natureza ao ar livre.
Pena: multa de cem reais (R$ 100,00) a dez mil reais (R$
10.000,00).
Art. 214- Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de
material particulado proveniente de fontes fixas ou móveis.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a quinhentos mil reais
(R$ 500.000,00).
Art. 215 – Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou
líquidos.
Pena: multa de mil reais a a quinhentos mil reais (R$
500.000,00).
Art. 216- Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos
hídricos dificultando ou impedindo, ainda que
temporariamente, o seu uso por terceiros.
Pena: multa de mil reais a um milhão de reais (R$
1.000.000,00).
Art. 217 – Causar degradação ambiental que provoque ou
possa provocar erosão, deslizamento, desmoronamento ou
modificação nas condições hidrográficas ou superficiais.
Pena: multa de mil reais a um milhão de reais (R$
1.000.000,00).
Art. 218- Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar
resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação
pertinente.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) a duzentos mil reais
(200.000,00).
Art. 219- Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou
outros hidrocarbonetos.
Pena: multa de mil reais (R$ 1.000,00) dez milhões de reais
(R$ 10.000.000,00).
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Art. 220- Causar incômodo ou danos materias a vizinhança
com águas ou ar poluídos.
Pena: multa de quinhentos reais (R$ 500,00) a mil e quinhentos
reais (R$ 1.500,00).
Art. 221- Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis
municipais, estaduais ou federais de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente, para as quais não
haja cominação específica.
Pena: multa de cinqüenta reais (R$ 50,00) a cinco mil reais (R$
5.000,00).
Art. 222- Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem
ou puderem resultar em danos à saúde humana, provocarem
mortandade de animais ou destruição significativa da flora, as
multas poderão alcançar cinqüenta milhões de reais (R$
50.000.000,00).
Capítulo III
DOS RECURSOS
Art. 223 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de
vinte (20) dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 224 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o
processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da
Prefeitura no prazo de vinte (20) dias contados da data do
recebimento da intimação.
§ 2º - A impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir,
expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 225 - Oferecida a impugnação, o processo será
encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado pela
SMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de dez (10)
dias, dando ciência ao autuado.
Art. 226 - Fica vedado reunir em uma só petição impugnação
ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda
que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
infrator.
Art. 227 - O julgamento do processo administrativo, e dos
relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:
I - em primeira instância, por agente que for designado pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente.
II - em segunda e última instância administrativa, da Junta de
Impugnação Fiscal (JIF).
§ 1º - O processo será julgado no prazo de trinta (30) dias a
partir de sua entrega ao servidor que dará ciência da decisão ao
sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao
prazo de vinte (20) dias contados da data de seu recebimento.
§ 2º - A JIF proferirá decisão no prazo de quarenta e cinco (45)
dias contados da data do recebimento do processo.
§ 3º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará
a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 4º - Fica facultado à autoridade que proceder à autuação e ao
autuado juntar provas no decorrer do período em que o
processo estiver em diligência.
Art. 228 - A JIF, a ser criada por lei, será composta de dois (2)
membros designados pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil e um (1)
presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da
Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.
Art. 229 - Compete ao presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua
regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
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III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este
fundamentado;
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da
Junta.
Art. 230 - São atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos,
apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com
pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se
necessário;
III - proferir voto fundamentado;
IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como
relator desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.
Art. 231 - A JIF deverá elaborar o regimento interno para
disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo￾o ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio
Ambiente, Saneamento Urbano e Defesa Civil
Art. 232 - Sempre que houver impedimento do membro titular
da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente
com antecedência de vinte e quatro (24) horas.
Art. 233 - A JIF realizará uma (1) sessão ordinária semanal e
tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo
de processos.
Art. 234 - O presidente da JIF recorrerá de ofício ao Prefeito
Municipal sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do
pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário
não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco
mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 235 - Não sendo cumprida nem impugnada a sanção fiscal,
será declarada à revelia e permanecerá o processo na SMMA,
pelo prazo de vinte (20) dias para cobrança amigável de crédito
constituído.
§ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência
não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será
submetido a JIF.
§ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha
sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o
sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para
inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança
executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de
reparação de dano ambiental.
Art. 236 - São definitivas as decisões:
§ 1º - De primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto;
II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso
voluntário.
§ 2º - De segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 237 – O julgamento de infrações as disposições deste
Código, em segunda instância, até que seja criada a JIF, caberá
ao Prefeito Municipal de cujas decisões não caberá qualquer
recurso.
Art. 238 – Os procedimentos administrativos que decorram do
disposto neste Código, na falta de diplomas ou normas
administrativas municipais, obedecerão ao que dispuser, a
respeito, a legislação federal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. - 239 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da
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data da publicação desta lei, os projetos de lei necessários à
regulamentação do presente código.
Art. - 240 - As multas estabelecidas nesta Lei serão atualizadas
monetariamente pela variação anual do índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA medido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE ou, em caso de extinção deste,
por outro índice oficial de correção monetária.
Art. 241 - Esta lei entrará em vigor sessenta (60) dias após a
sua publicação.
Duas Barras, 06 de dezembro de 2010
ANTONIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:A81D39B4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 27/12/2010. Edição 0322
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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