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norma nº 1034/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2010
Date 2010-12-09
EmentaAPROVA LEI GERAL MUNICIPAL DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MCIROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1034 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010
“Aprova A Lei Geral Municipal do
Empreendedor Individual, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus
representantes legais, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado aos
empreendedores individuais, às microempresas e às empresas
de pequeno porte, de acordo com os artigos 146, III, d, 170, IX
e 179 da Constituição Federal, 228 da Constituição Estadual e
a Lei Complementar Federal n° 123 de 15 de dezembro de
2006 e alterações posteriores, especialmente em relação:
I - à simplificação do processo de registro e de legalização
como forma de incentivo à formalização de empreendimentos;
II - ao tratamento tributário diferenciado e à concessão de
incentivos fiscais;
III - à inovação;
IV - ao associativismo e às regras de inclusão;
V – ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes
públicos municipais.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação dessa lei,
consideram-se os conceitos de empreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte adotados pelos
artigos 3º e 18-A da Lei Complementar federal nº. 123, de
2006.
CAPITULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção I – Da Simplificação dos Processos
Art. 2º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de abertura e fechamento de empresas observarão a
unicidade do processo de registro e de legalização, devendo
para tanto articular as competências próprias com aquelas dos
demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º A integração de procedimentos com os demais órgãos de
registro nos âmbitos federal, estadual e de outros municipal
deverá observar as normas da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios – REDESIM de que trata a Lei federal 11.598, de 3
de dezembro de 2007.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar
convênios com órgãos federais, estaduais e municipais,
envolvidos no processo de legalização de empresas, visando à
simplificação, racionalização e unificação de procedimentos,
bem como ao compartilhamento do sistema de Registro
Integrador – REGIN instituído pela Lei federal 11.598/2007.
Art. 3º - A administração pública municipal deverá manter a
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede
mundial de computadores, informações, orientações e
instrumentos, integrados e consolidados, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro, alteração e baixa de
empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário
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certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do
procedimento.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os órgãos da
administração pública municipal poderão criar banco de dados
próprio ou adotar as informações dos sistemas de cadastro da
REDESIM, bem como firmar convênios com instituições de
apoio e representação de micro e pequenas empresas.
Art. 4º - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo
ou de sua alteração deverão bastar para que o usuário seja
informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da
possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 5º - Os requisitos de segurança sanitária, controle
ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios,
exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e
uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º - Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias
após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento.
§ 2º - Ainda que dispensado de vitórias prévias, o
empreendedor individual, a microempresa e a empresa de
pequeno porte estarão obrigados ao cumprimento das normas
contidas no Código de Posturas e no Regulamento de
Zoneamento Urbano do Município, no que lhes for aplicável.
§ 3º - Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão,
sempre que possível, realizar vistorias conjuntas.
Art. 6º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade
seja considerado alto e desde que as atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas e as normas municipais de
vigilância sanitária e meio ambiente, será permitido o
funcionamento do empreendedor individual, de microempresas
e empresas de pequeno porte:
I – em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou
com regulamentação precária; ou
II – na residência do empreendedor individual ou do titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
hipótese em que a atividade não gere grande circulação de
pessoas.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se
atividades de alto grau de risco:
I – estoquem ou utilizem material inflamável ou explosivo;
II – envolvam grande aglomerado de pessoas;
III – produzam nível sonoro superior ao tolerado por lei;
IV – industrializem ou comercializem material nocivo,
perigoso ou incomodo;
V – envolvam a assistência médica ou veterinária com
internação;
VI - se constituam em ameaça ou prejuízo às áreas vizinhas,
por fogo, fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos e
trepidação demasiados;
VII – provoquem riscos ao meio ambiente;
VIII – possuam outros elementos de risco definidos em Lei
Municipal, resguardado o interesse público.
Art. 7º - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer
documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do
imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro
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estabelecimento, salvo para comprovação do endereço
indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos
empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe,
sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 8º - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de
exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou
baixa da empresa.
Seção II – Do Alvará Digital Provisório
Art. 9º - Fica criado o Alvará Digital Provisório, concedido em
caráter provisório, com validade de 90 (noventa) dias, para
autorizar o funcionamento imediato de estabelecimentos do
empreendedor individual, da microempresa e da empresa de
pequeno porte.
§ 1º - O Alvará Digital Provisório será requerido através de
sistema eletrônico disponibilizado no sitio da Prefeitura na
Internet, mediante a indicação do número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, expedido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 2º - O Alvará Digital Provisório também poderá ser requerido
através do Sistema Integrador – REGIN, mediante assinatura
do convênio de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta lei.
§ 3º - A administração pública municipal poderá restringir, a
qualquer momento, o funcionamento dos estabelecimentos com
Alvará Digital Provisório, visando resguardar o interesse
público.
§ 4º - O Alvará Digital Provisório habilitará, de imediato e sem
ônus, o prestador de serviços à obtenção da AIDF –
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 10 - A concessão do Alvará Digital Provisório não exime o
contribuinte de promover a sua regularização perante os demais
órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional, se exigido.
Seção III – Do Alvará Definitivo
Art. 11 - O alvará definitivo será concedido após a
apresentação dos documentos complementares exigidos,
observada a simplificação, a racionalização e a unificação do
processo e os artigos 7º e 8º desta lei.
§ 1º - Os documentos a que se refere o caput devem ser
apresentados antes de expirado o prazo de validade do Alvará
Digital Provisório.
§ 2º - Ao alvará definitivo aplica-se o disposto no artigo 2º e no
parágrafo 2º do artigo 8º desta lei.
Art. 12 - O Alvará Digital Provisório ou o Alvará Definitivo
será declarado nulo se:
I – for expedido com inobservância de preceitos legais e
regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração ou documento ou o descumprimento do termo de
responsabilidade firmado;
III – ocorrer prática reiterada de infrações às posturas
municipais.
Parágrafo único - Serão responsabilizados, pessoalmente, pelos
danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que
prestarem informações falsas ou inidôneas, visando obter
irregularmente os registros de que trata essa lei.
Seção IV – Da Baixa Simplificada
Art. 13 - Os empreendedores individuais, as microempresas e
as empresas de pequeno porte que se encontrarem sem
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movimento há mais de 3 (três) anos poderão solicitar a baixa
de seus registros nos órgãos públicos municipais,
independentemente da regularidade fiscal.
§ 1º - A baixa prevista neste artigo não impede que,
posteriormente, sejam lançados e exigidos impostos,
contribuições e respectivas penalidades, em decorrência da
prática de irregularidades comprovadas e apuradas em processo
administrativo ou judicial, preservada a responsabilidade
solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º Os órgãos da administração pública municipal terão o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento
do interessado, para efetivar a baixa da empresa.
§ 3º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos
registros.
Seção V – Do Espaço do Empreendedor
Art. 14 - Fica criado o Espaço do Empreendedor, como local
para entrada única dos processos de registro e baixa de
inscrição de empresas no Município, resguardadas a
independência da base de dados e observada a necessidade de
informações por parte de outras entidades que a integrarem.
§ 1º - O Espaço do Empreendedor terá as seguintes atribuições
prioritárias:
I - Disponibilizar aos interessados informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficial;
II – Emissão do “Alvará Digital Provisório” e do Alvará
Definitivo;
III – Emissão de licenças sanitárias;
IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários à
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 2º - A administração municipal poderá firmar parcerias com
outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura,
do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no município.
§ 3º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição
municipal, o interessado será informado a respeito dos
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à
exigência legal na Sala do Empreendedor.
Seção VI
Do Agente de Desenvolvimento
Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação
de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para
a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei.
§ 1º - O Agente de Desenvolvimento articulará ações públicas
junto à comunidade para a promoção do desenvolvimento local
e territorial que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão da Secretaria de
Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento.
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de
qualificação básica para a formação de Agente de
Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar, junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e demais entidades municipais e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
CAPITULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
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Seção I – Do Recolhimento do ISS e Redução de Taxas
Art. 16 - O empreendedor individual, as microempresas e as
empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições – SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e alterações
posteriores.
Parágrafo Único – No caso da opção de que trata o caput, o
empreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta mensal, como
previsto nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar
Federal 123, de 2006, incluídos pela Lei Complementar
Federal 128, de 2008.
Art. 17 - As empresas não optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, cuja receita bruta não ultrapassar o limite de que
trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal 123, de
2006, recolherão o ISS à alíquota de 2% sobre o valor dos
serviços prestados.
Art. 18 - As microempresas, as empresas de pequeno porte e o
micro empreendedor individual optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, estabelecidas no Município de Duas Barras, seja
na condição de tomadores ou de prestadores de serviços,
estarão dispensadas da retenção na fonte do ISS, observado o
disposto no parágrafo 2º.
§ 1º - Nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 6º da Lei
Complementar 116 de 31 de julho de 2003, a responsabilidade
pelo recolhimento do ISS será da pessoa jurídica não optante
pelo SIMPLES NACIONAL que tomar serviços dos
contribuintes referidos no caput.
§ 2º - Em qualquer situação, a retenção do ISS será obrigatória
quando os serviços forem prestados aos órgãos da
administração pública do Município de Duas Barras.
Seção I – Dos Incentivos Fiscais
Art. 19 – Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos
demais itens relativos ao empreendedor individual.
Seção II – Das Obrigações Acessórias
Art. 20 – As microempresas e empresas de pequeno porte
estarão obrigadas a emitir os documentos fiscais previstos na
legislação municipal para comprovar a prestação dos serviços.
§ 1º - O empreendedor individual estará obrigado à emissão de
documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas
para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ).
§ 2º - O empreendedor individual desobrigado de emitir
documentos fiscais comprovará a receita bruta mediante
declaração entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil –
RFB.
Art. 21 - O prazo de validade das notas fiscais de serviços
utilizadas pelo empreendedor individual, pela microempresa e
empresa de pequeno porte será de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 22 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 2006 estarão
dispensadas de escriturar os livros fiscais previstos na
legislação tributária municipal.
Parágrafo único - Enquanto não prescritos os prazos para
cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa
ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios das
entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os
documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às
operações ou prestações realizadas.
Seção III – Dos Processos Administrativos Fiscais e Judiciais
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Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a Procuradoria-Geral do Estado para
transferir a atribuição de julgamento do processo
administrativo fiscal relativo ao SIMPLES NACIONAL
exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma
prevista na Lei Complementar 123, de 2006.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em dívida ativa municipal e cobrança
judicial do ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, na
forma da Lei Complementar 123, de 2006.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 25 - Sem prejuízo de ação específica, deverá ter natureza
orientadora a fiscalização municipal, nos aspectos de posturas,
do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos ao
empreendedor individual, às microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º - A fiscalização municipal deve observar o critério de
dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 2º - Sempre que possível e se não houver riscos aos
consumidores e aos trabalhadores, o auto de infração será
precedido de intimação que concederá o prazo de 30 (trinta)
dias para a solução de irregularidade e/ou pendência.
CAPITULO V
DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 26 - Observadas as normas do Capitulo X da Lei
Complementar 123, de 2006, os programas de inovação
executados pelo Poder Público Municipal devem observar os
seguintes critérios:
I – garantir condições de acesso diferenciadas, favorecidas e
simplificadas para os empreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte;
II – fixar expressamente o montante disponível e suas
condições de acesso nos respectivos orçamentos, com ampla
divulgação.
Art. 27 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará
iniciativas de criação e implementação de parques
tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação
de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o
presente artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar
instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios, com
órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual,
bem como com organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento
ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os
agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades
estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
CAPITULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I – Do Acesso às Compras Governamentais
Art. 28 - Nas contratações públicas de bens e serviços para o
município, será concedido tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte,
visando:
I - à promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional;
II - à ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - ao fomento do desenvolvimento local, por meio de apoio
aos arranjos produtivos locais;
IV - ao aumento do trabalho, emprego e renda no município e
na região.
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Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além
dos órgãos da administração pública municipal direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 29 - Para a ampliação da participação de microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no Município nas compras
governamentais, a administração pública municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os
eventuais cadastros existentes, para identificar as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo
a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação
de parcerias e subcontratações;
II - divulgar as licitações públicas, com a estimativa
quantitativa e datas das contratações, no site oficial do
município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas
de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos.
Art. 30 - As contratações diretas por dispensas de licitação,
com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei federal n°
8.666, de 1993, deverão ser, preferencialmente, realizadas com
microempresa e empresa de pequeno porte, sediadas no
município ou região.
Art. 31 - A habilitação de microempresas e empresas de
pequeno porte, em quaisquer licitações do município,
dependerá tão somente da apresentação dos seguintes
documentos:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, para fins de qualificação; e
III - declaração de microempresa ou empresa de pequeno porte
arquivada no respectivo órgão de registro.
Art. 32 - Nas licitações municipais, a comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias
úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da administração pública
municipal, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do debito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação no prazo previsto no
§ 1º implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, sendo facultado à administração municipal
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, ou revogar a licitação.
Art. 33 - A administração pública municipal exigirá dos
licitantes a sub-contratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte.
§ 1º A exigência de que trata o caput será prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual
mínimo do objeto a ser sub-contratado, até o limite de 30%
(trinta por cento) do total licitado, em montante não inferior a
10% (dez por cento).
§ 2º É vedada a exigência de sub-contratação de itens
determinados ou de empresas específicas.
§ 3º O disposto no caput, não será aplicado quando:
I – a contratação for inviável, não for vantajosa para a
administração pública municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
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II - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por
microempresa ou empresa de pequeno porte, respeitando o
disposto no artigo 33 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º - Nas sub-contratações de que trata ocaput, observar-se-á o
seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e
empresas de pequeno porte a serem sub-contratadas deverão
estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com
a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores;
II - os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da
administração pública municipal serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte sub￾contratadas;
III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista
das contratadas e sub-contratadas como condição de assinatura
do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob
pena de rescisão;
IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a sub￾contratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de
extinção da sub-contratação, mantendo o percentual
originalmente sub-contratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
V - demonstrada a inviabilidade de nova sub-contratação, nos
termos do inciso no anterior, a administração pública municipal
poderá transferir a parcela sub-contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 34 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, a administração pública municipal
reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto,
em montante não inferior a 10% (dez por cento) para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° O disposto neste artigo estará previsto no instrumento
convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo￾lhes reservada a participação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá
ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
Art. 35 - Nas licitações públicas municipais, será assegurado,
como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
àquelas apresentadas pelas demais empresas.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no parágrafo 1° será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
Art. 36 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem
nas hipóteses dos §§ 1° e 2º do artigo 35, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do artigo 35 será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste
artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
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§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de perda do
direito, observando o disposto no inciso III do caput.
Art. 37 - A administração pública municipal realizará processo
licitatório, destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações
cujo valor atual seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 38 - Não se aplica o disposto nessa seção quando:
I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas
de pequeno porte sediadas local ou regionalmente capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 24 e 25 da lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 39 - O valor licitado por meio do disposto nessa seção não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado
em cada ao civil.
Seção II - Do Estimulo ao Mercado Local
Art. 40 - A administração municipal incentivará a realização de
feiras de produtores rurais, produtores culturais e artesãos,
assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios.
Art. 41 - O Poder Público Municipal priorizará aquisição de
gêneros alimentícios diretamente dos pequenos produtores
rurais para fornecimento da alimentação escolar.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 42 - A administração pública municipal, para estímulo ao
crédito e à capitalização dos empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, reservará em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e/ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou
pela União.
Parágrafo único - Os recursos destinados ao estabelecido no
caput serão repassados para fundo municipal de
desenvolvimento e gerenciados por conselho formado por
membros da sociedade civil, escolhidos entre empregados,
empregadores e membros governamentais, de forma paritária.
Art. 43 - A administração pública fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas por meio de instituições dedicadas a essa
modalidade de credito e com atuação no âmbito municipal ou
regional, tais como cooperativas de crédito, sociedades de
crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (Oscip).
Art. 44 - A administração pública fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na
garantia de crédito com atuação no âmbito municipal ou
regional.
Art. 45 - A administração pública fica autorizada a criar
Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo
Poder Executivo do município e constituído por agentes
públicos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo
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de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e ao
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores do
município.
§ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal
disponibilizará as informações necessárias às microempresas e
empresas de pequeno porte localizadas no município, a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos
burocracia.
§ 2º Serão divulgadas as linhas de créditos destinadas ao
estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 46 - O Poder Público Municipal poderá promover
parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa
rural e de assistência técnica que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante
aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos
produtores rurais.
§ 1º As parcerias de que trata o parágrafo anterior devem
contribuir para a implementação de projetos mediante geração
e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a
pequenos produtores rurais, contratação de serviços para
locação de máquinas, equipamentos e abastecimentos e outras
atividades rurais de interesse comum.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito deste artigo atividades de
conversão de sistema de produção convencional para sistema
de produção orgânico, entendido como tal aquele o qual se
adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto
sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência por energias não renováveis e a
eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de radiações ionizantes em
qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de
consumo.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 47 - Os Poderes Públicos Municipais realizarão parceria
com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades
de classe, instituições de ensino superior, ONG, Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes,
a fim de orientar e facilitar o acesso à justiça aos
empreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte, priorizando a aplicação do disposto no art. 74
da Lei Complementar 123, de 2006.
Parágrafo único - Serão reconhecidos de pleno direito os
acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação
prévia.
Art. 48 - Fica o município autorizado a celebrar parcerias com
entidades locais, inclusive com o poder judiciário estadual,
objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesses dos micro empreendedores individuais,
das microempresas e empresas de pequeno porte localizadas
em seu território.
Parágrafo único - O estímulo que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários
cobrados.
CAPÍTULO IX
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 49 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como
para desenvolver e acompanhar políticas voltadas aos
empreendedores individuais, às microempresas e às empresas
de pequeno porte, a administração pública municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos
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órgãos públicos competentes, das entidades vinculadas ao setor
e representantes da sociedade civil.
Parágrafo único - A participação de instituições de apoio ou
representação em conselhos e grupos técnicos também deverá
ser incentivada e apoiada pelo poder público.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 50 - A administração pública municipal identificará a
vocação econômica do Município e incentivará o
fortalecimento das principais atividades empresariais a ela
relacionadas.
Parágrafo único - O Poder Executivo incentivará
microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se
em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no
artigo 56 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, ou em outra
forma de associação.
Art. 51 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo
às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do (a):
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação
da informalidade, para implementação de associações e
sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo e à geração de
trabalho e renda;
III – criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À
INFORMAÇÃO
Art. 52 - Ficam os Poderes Públicos Municipais autorizados a
promover parecerias com instituições públicas e privadas para
o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora,
com o objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão
empresarial, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 53 - Ficam os Poderes Públicos Municipais autorizados a
promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições e ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com
objetivo de transferência de conhecimento, de qualificação
profissional, de capacitação no emprego e de técnicas de
produção.
Parágrafo único – Compreende-se no âmbito do caput deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação cientifica, a oferta de
cursos de qualificação profissional, a complementação de
ensino básico público e particular e ações de capacitação de
professores.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
parcelamento de débitos fiscais vencidos até 2009, em até 12
parcelas mensais, iguais e sucessivas para permitir o
enquadramento no SIMPLES NACIONAL.
Art. 55 - A administração pública municipal criará em 6 (seis)
meses, contados da publicação desta lei, um banco de dados
com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e
baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza
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quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou da inscrição.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à
sua publicação.
Duas Barras, 09 de dezembro de 2010.
ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:1FB498E5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 17/12/2010. Edição 0316
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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