| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1034 / 2010 |
| Date | 2010-12-09 |
| Ementa | APROVA LEI GERAL MUNICIPAL DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MCIROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1034 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010 “Aprova A Lei Geral Municipal do Empreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado aos empreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, de acordo com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, 228 da Constituição Estadual e a Lei Complementar Federal n° 123 de 15 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, especialmente em relação: I - à simplificação do processo de registro e de legalização como forma de incentivo à formalização de empreendimentos; II - ao tratamento tributário diferenciado e à concessão de incentivos fiscais; III - à inovação; IV - ao associativismo e às regras de inclusão; V – ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos poderes públicos municipais. Parágrafo único - Para efeito de aplicação dessa lei, consideram-se os conceitos de empreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte adotados pelos artigos 3º e 18-A da Lei Complementar federal nº. 123, de 2006. CAPITULO II DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO Seção I – Da Simplificação dos Processos Art. 2º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1º A integração de procedimentos com os demais órgãos de registro nos âmbitos federal, estadual e de outros municipal deverá observar as normas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM de que trata a Lei federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007. § 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, envolvidos no processo de legalização de empresas, visando à simplificação, racionalização e unificação de procedimentos, bem como ao compartilhamento do sistema de Registro Integrador – REGIN instituído pela Lei federal 11.598/2007. Art. 3º - A administração pública municipal deverá manter a disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, integrados e consolidados, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 1/12 certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do procedimento. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os órgãos da administração pública municipal poderão criar banco de dados próprio ou adotar as informações dos sistemas de cadastro da REDESIM, bem como firmar convênios com instituições de apoio e representação de micro e pequenas empresas. Art. 4º - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 5º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. § 1º - Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 2º - Ainda que dispensado de vitórias prévias, o empreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte estarão obrigados ao cumprimento das normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano do Município, no que lhes for aplicável. § 3º - Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão, sempre que possível, realizar vistorias conjuntas. Art. 6º - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto e desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas e as normas municipais de vigilância sanitária e meio ambiente, será permitido o funcionamento do empreendedor individual, de microempresas e empresas de pequeno porte: I – em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II – na residência do empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se atividades de alto grau de risco: I – estoquem ou utilizem material inflamável ou explosivo; II – envolvam grande aglomerado de pessoas; III – produzam nível sonoro superior ao tolerado por lei; IV – industrializem ou comercializem material nocivo, perigoso ou incomodo; V – envolvam a assistência médica ou veterinária com internação; VI - se constituam em ameaça ou prejuízo às áreas vizinhas, por fogo, fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos e trepidação demasiados; VII – provoquem riscos ao meio ambiente; VIII – possuam outros elementos de risco definidos em Lei Municipal, resguardado o interesse público. Art. 7º - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas: I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 2/12 estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Art. 8º - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Seção II – Do Alvará Digital Provisório Art. 9º - Fica criado o Alvará Digital Provisório, concedido em caráter provisório, com validade de 90 (noventa) dias, para autorizar o funcionamento imediato de estabelecimentos do empreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte. § 1º - O Alvará Digital Provisório será requerido através de sistema eletrônico disponibilizado no sitio da Prefeitura na Internet, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. § 2º - O Alvará Digital Provisório também poderá ser requerido através do Sistema Integrador – REGIN, mediante assinatura do convênio de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta lei. § 3º - A administração pública municipal poderá restringir, a qualquer momento, o funcionamento dos estabelecimentos com Alvará Digital Provisório, visando resguardar o interesse público. § 4º - O Alvará Digital Provisório habilitará, de imediato e sem ônus, o prestador de serviços à obtenção da AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. Art. 10 - A concessão do Alvará Digital Provisório não exime o contribuinte de promover a sua regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, se exigido. Seção III – Do Alvará Definitivo Art. 11 - O alvará definitivo será concedido após a apresentação dos documentos complementares exigidos, observada a simplificação, a racionalização e a unificação do processo e os artigos 7º e 8º desta lei. § 1º - Os documentos a que se refere o caput devem ser apresentados antes de expirado o prazo de validade do Alvará Digital Provisório. § 2º - Ao alvará definitivo aplica-se o disposto no artigo 2º e no parágrafo 2º do artigo 8º desta lei. Art. 12 - O Alvará Digital Provisório ou o Alvará Definitivo será declarado nulo se: I – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; III – ocorrer prática reiterada de infrações às posturas municipais. Parágrafo único - Serão responsabilizados, pessoalmente, pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou inidôneas, visando obter irregularmente os registros de que trata essa lei. Seção IV – Da Baixa Simplificada Art. 13 - Os empreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrarem sem 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 3/12 movimento há mais de 3 (três) anos poderão solicitar a baixa de seus registros nos órgãos públicos municipais, independentemente da regularidade fiscal. § 1º - A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos impostos, contribuições e respectivas penalidades, em decorrência da prática de irregularidades comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial, preservada a responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 2º Os órgãos da administração pública municipal terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento do interessado, para efetivar a baixa da empresa. § 3º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros. Seção V – Do Espaço do Empreendedor Art. 14 - Fica criado o Espaço do Empreendedor, como local para entrada única dos processos de registro e baixa de inscrição de empresas no Município, resguardadas a independência da base de dados e observada a necessidade de informações por parte de outras entidades que a integrarem. § 1º - O Espaço do Empreendedor terá as seguintes atribuições prioritárias: I - Disponibilizar aos interessados informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II – Emissão do “Alvará Digital Provisório” e do Alvará Definitivo; III – Emissão de licenças sanitárias; IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários à regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. § 2º - A administração municipal poderá firmar parcerias com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. § 3º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. Seção VI Do Agente de Desenvolvimento Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei. § 1º - O Agente de Desenvolvimento articulará ações públicas junto à comunidade para a promoção do desenvolvimento local e territorial que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão da Secretaria de Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento. § 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; III - haver concluído o ensino fundamental. § 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e demais entidades municipais e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPITULO III DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 4/12 Seção I – Do Recolhimento do ISS e Redução de Taxas Art. 16 - O empreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e alterações posteriores. Parágrafo Único – No caso da opção de que trata o caput, o empreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal, como previsto nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal 123, de 2006, incluídos pela Lei Complementar Federal 128, de 2008. Art. 17 - As empresas não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, cuja receita bruta não ultrapassar o limite de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal 123, de 2006, recolherão o ISS à alíquota de 2% sobre o valor dos serviços prestados. Art. 18 - As microempresas, as empresas de pequeno porte e o micro empreendedor individual optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estabelecidas no Município de Duas Barras, seja na condição de tomadores ou de prestadores de serviços, estarão dispensadas da retenção na fonte do ISS, observado o disposto no parágrafo 2º. § 1º - Nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS será da pessoa jurídica não optante pelo SIMPLES NACIONAL que tomar serviços dos contribuintes referidos no caput. § 2º - Em qualquer situação, a retenção do ISS será obrigatória quando os serviços forem prestados aos órgãos da administração pública do Município de Duas Barras. Seção I – Dos Incentivos Fiscais Art. 19 – Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao empreendedor individual. Seção II – Das Obrigações Acessórias Art. 20 – As microempresas e empresas de pequeno porte estarão obrigadas a emitir os documentos fiscais previstos na legislação municipal para comprovar a prestação dos serviços. § 1º - O empreendedor individual estará obrigado à emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). § 2º - O empreendedor individual desobrigado de emitir documentos fiscais comprovará a receita bruta mediante declaração entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Art. 21 - O prazo de validade das notas fiscais de serviços utilizadas pelo empreendedor individual, pela microempresa e empresa de pequeno porte será de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 22 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 2006 estarão dispensadas de escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. Parágrafo único - Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às operações ou prestações realizadas. Seção III – Dos Processos Administrativos Fiscais e Judiciais 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 5/12 Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Procuradoria-Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal relativo ao SIMPLES NACIONAL exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Complementar 123, de 2006. Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa municipal e cobrança judicial do ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, na forma da Lei Complementar 123, de 2006. CAPITULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 25 - Sem prejuízo de ação específica, deverá ter natureza orientadora a fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos ao empreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º - A fiscalização municipal deve observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º - Sempre que possível e se não houver riscos aos consumidores e aos trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação que concederá o prazo de 30 (trinta) dias para a solução de irregularidade e/ou pendência. CAPITULO V DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO Art. 26 - Observadas as normas do Capitulo X da Lei Complementar 123, de 2006, os programas de inovação executados pelo Poder Público Municipal devem observar os seguintes critérios: I – garantir condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas para os empreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; II – fixar expressamente o montante disponível e suas condições de acesso nos respectivos orçamentos, com ampla divulgação. Art. 27 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. CAPITULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I – Do Acesso às Compras Governamentais Art. 28 - Nas contratações públicas de bens e serviços para o município, será concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando: I - à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - à ampliação da eficiência das políticas públicas; III - ao fomento do desenvolvimento local, por meio de apoio aos arranjos produtivos locais; IV - ao aumento do trabalho, emprego e renda no município e na região. 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 6/12 Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 29 - Para a ampliação da participação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município nas compras governamentais, a administração pública municipal deverá: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - divulgar as licitações públicas, com a estimativa quantitativa e datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos. Art. 30 - As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei federal n° 8.666, de 1993, deverão ser, preferencialmente, realizadas com microempresa e empresa de pequeno porte, sediadas no município ou região. Art. 31 - A habilitação de microempresas e empresas de pequeno porte, em quaisquer licitações do município, dependerá tão somente da apresentação dos seguintes documentos: I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, para fins de qualificação; e III - declaração de microempresa ou empresa de pequeno porte arquivada no respectivo órgão de registro. Art. 32 - Nas licitações municipais, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do debito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa. § 2º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. Art. 33 - A administração pública municipal exigirá dos licitantes a sub-contratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte. § 1º A exigência de que trata o caput será prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser sub-contratado, até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez por cento). § 2º É vedada a exigência de sub-contratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 3º O disposto no caput, não será aplicado quando: I – a contratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 7/12 II - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresa ou empresa de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º - Nas sub-contratações de que trata ocaput, observar-se-á o seguinte: I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem sub-contratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II - os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública municipal serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas; III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das contratadas e sub-contratadas como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da sub-contratação, mantendo o percentual originalmente sub-contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; V - demonstrada a inviabilidade de nova sub-contratação, nos termos do inciso no anterior, a administração pública municipal poderá transferir a parcela sub-contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 34 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, em montante não inferior a 10% (dez por cento) para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1° O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendolhes reservada a participação de que trata o caput deste artigo. § 2º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 35 - Nas licitações públicas municipais, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo 1° será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 36 - Para efeito do artigo anterior, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem nas hipóteses dos §§ 1° e 2º do artigo 35, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do artigo 35 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 8/12 § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de perda do direito, observando o disposto no inciso III do caput. Art. 37 - A administração pública municipal realizará processo licitatório, destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações cujo valor atual seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 38 - Não se aplica o disposto nessa seção quando: I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 39 - O valor licitado por meio do disposto nessa seção não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ao civil. Seção II - Do Estimulo ao Mercado Local Art. 40 - A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores rurais, produtores culturais e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios. Art. 41 - O Poder Público Municipal priorizará aquisição de gêneros alimentícios diretamente dos pequenos produtores rurais para fornecimento da alimentação escolar. CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 42 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União. Parágrafo único - Os recursos destinados ao estabelecido no caput serão repassados para fundo municipal de desenvolvimento e gerenciados por conselho formado por membros da sociedade civil, escolhidos entre empregados, empregadores e membros governamentais, de forma paritária. Art. 43 - A administração pública fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições dedicadas a essa modalidade de credito e com atuação no âmbito municipal ou regional, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Art. 44 - A administração pública fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito municipal ou regional. Art. 45 - A administração pública fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 9/12 de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e ao financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores do município. § 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias às microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. § 2º Serão divulgadas as linhas de créditos destinadas ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. § 3º A participação no Comitê não será remunerada. Art. 46 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais. § 1º As parcerias de que trata o parágrafo anterior devem contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para locação de máquinas, equipamentos e abastecimentos e outras atividades rurais de interesse comum. § 1º Estão compreendidos no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele o qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência por energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. CAPÍTULO VIII DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 47 - Os Poderes Públicos Municipais realizarão parceria com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar o acesso à justiça aos empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, de 2006. Parágrafo único - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. Art. 48 - Fica o município autorizado a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o poder judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesses dos micro empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território. Parágrafo único - O estímulo que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. CAPÍTULO IX DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 49 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas voltadas aos empreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 10/12 órgãos públicos competentes, das entidades vinculadas ao setor e representantes da sociedade civil. Parágrafo único - A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público. CAPITULO X DO ASSOCIATIVISMO Art. 50 - A administração pública municipal identificará a vocação econômica do Município e incentivará o fortalecimento das principais atividades empresariais a ela relacionadas. Parágrafo único - O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, ou em outra forma de associação. Art. 51 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a): I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo e à geração de trabalho e renda; III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação. CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 52 - Ficam os Poderes Públicos Municipais autorizados a promover parecerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com o objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão empresarial, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. Art. 53 - Ficam os Poderes Públicos Municipais autorizados a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições e ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com objetivo de transferência de conhecimento, de qualificação profissional, de capacitação no emprego e de técnicas de produção. Parágrafo único – Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação cientifica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais vencidos até 2009, em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas para permitir o enquadramento no SIMPLES NACIONAL. Art. 55 - A administração pública municipal criará em 6 (seis) meses, contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 11/12 quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. Duas Barras, 09 de dezembro de 2010. ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:1FB498E5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 17/12/2010. Edição 0316 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 10/11/2025, 15:02 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/1FB498E5/7e476800a57645d946d71ebe2515959b7e476800a57645d946d71ebe2515959b 12/12