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norma nº 1035/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1035 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE DUAS BARRAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011.
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Leis Municipais 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de Duas Barras - RJ
Poder Legislativo
LEI N.º 1035, DE 15 de Dezembro de 2010 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
DUAS BARRAS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2011
 
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes 
legais, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Duas Barras, para o exercício financeiro de 2011, compreendendo:
I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado;
Título II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo 1
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a 
legislação tributária vigente é estimada em R$ 37.533.723,00 (trinta e sete 
milhões, quinhentos e trinta e três mil e setecentos e vinte e três reais), 
desdobrada nos seguintes agregados:
I Orçamento Fiscal, em R$ 25.315.613,89 (vinte e cinco milhões, 
trezentos e quinze mil, seiscentos e treze reais e oitenta e nove centavos);
II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.218.109,11 (doze milhões, 
duzentos e dezoito mil, cento e nove reais e onze centavos); 
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a 
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for 
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o 
desdobramento constante do Anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 37.533.723,00 (trinta e sete milhões, 
quinhentos e trinta e três mil e setecentos e vinte e três reais), desdobrada 
nos grupos de despesa, em conformidade com as Portarias Interministeriais 
nº 163, de 04 de maio de 2001, nº 325, de 27 de agosto de 2001 e Portaria nº 
211, de 04 de junho de 2001 e demais portarias do Ministério da Fazenda, 
apresentando os seguintes agregados:
I Orçamento Fiscal, em R$ 25.315.613,89 (vinte e cinco milhões, 
trezentos e quinze mil, seiscentos e treze reais e oitenta e nove centavos);
II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.218.109,11 (doze milhões, 
duzentos e dezoito mil, cento e nove reais e onze centavos);
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos 
em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 
de 2011.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÁO
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está 
definida nos Anexos III e IV desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições 
constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares até o valor correspondente a 10 % (dez por 
cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de 
incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante 
a utilização de recursos provenientes de:
I Anulação parcial ou total de dotações;
II Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurados em balanço;
III Excesso de arrecadação em bases constantes.
§ Único Incluem-se na base de cálculo do limite a que se refere o caput
deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida 
e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas.
Título III
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios 
fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 10 Poderão ser realizadas alterações na estrutura do Poder 
Executivo, mediante prévia autorização legislativa, com vistas a conferir 
maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da 
despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra mudança.
Art. 11 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado 
primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12 O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária para 
cada órgão, que integram o orçamento de que trata esta Lei, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de 
programação, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em 
contrário.
Duas Barras-RJ, 15 de Dezembro de 2010
ANTONIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
Prefeito

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