| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1035 / 2010 |
| Date | 2010-12-15 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE DUAS BARRAS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011. |
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Leis Municipais Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras - RJ Poder Legislativo LEI N.º 1035, DE 15 de Dezembro de 2010 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duas Barras, para o exercício financeiro de 2011, compreendendo: I O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; II O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado; Título II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo 1 DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 37.533.723,00 (trinta e sete milhões, quinhentos e trinta e três mil e setecentos e vinte e três reais), desdobrada nos seguintes agregados: I Orçamento Fiscal, em R$ 25.315.613,89 (vinte e cinco milhões, trezentos e quinze mil, seiscentos e treze reais e oitenta e nove centavos); II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.218.109,11 (doze milhões, duzentos e dezoito mil, cento e nove reais e onze centavos); Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II. Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 37.533.723,00 (trinta e sete milhões, quinhentos e trinta e três mil e setecentos e vinte e três reais), desdobrada nos grupos de despesa, em conformidade com as Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001, nº 325, de 27 de agosto de 2001 e Portaria nº 211, de 04 de junho de 2001 e demais portarias do Ministério da Fazenda, apresentando os seguintes agregados: I Orçamento Fiscal, em R$ 25.315.613,89 (vinte e cinco milhões, trezentos e quinze mil, seiscentos e treze reais e oitenta e nove centavos); II Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.218.109,11 (doze milhões, duzentos e dezoito mil, cento e nove reais e onze centavos); Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011. Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÁO Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10 % (dez por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I Anulação parcial ou total de dotações; II Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; III Excesso de arrecadação em bases constantes. § Único Incluem-se na base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas. Título III DAS DISPOSIÇÔES GERAIS Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica condicionada à celebração dos instrumentos. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 10 Poderão ser realizadas alterações na estrutura do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra mudança. Art. 11 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 12 O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará por unidade orçamentária para cada órgão, que integram o orçamento de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras-RJ, 15 de Dezembro de 2010 ANTONIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO Prefeito