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norma nº 1485/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1485 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaDispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamentos nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEIMUNICIPAL Nº 1.485/23. = DIIREITO DA MULHER DE TER
ACOMPANHAMENTOS NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE
GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Dispõe sobre o direito da mulher de ter
acompanhamentos nas consultas e exames, inclusive
ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e
privados de saúde, no âmbito do Município e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras,
por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte
lei.
Art. 1 º Fica assegurado à mulher o direito à presença de
acompanhante, de sua livre escolha, durante as consultas e exames,
inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos de saúde do
Município.
Parágrafo único. O direito disposto no caput poderá ser exercido pela
mulher, se assim desejar, mediante solicitação junto ao
estabelecimento, no ato do atendimento.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que
se refere o art. 1º desta Lei, em local visível e de fácil acesso às
pacientes.
Art. 3º Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal nº 11.108, de 7 de
abril de 2005 – Lei do Acompanhante - que garante à parturiente o
direito à presença de um acompanhante, durante o trabalho de parto,
na rede de serviços públicos.
Art. 4º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o
estabelecimento de saúde às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$: 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento;
III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao
disposto nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser
destinados para programas de combate à violência contra a mulher.
Art. 6º Ficara a cargo do órgão competente no âmbito do Poder
Executivo a implantação dos objetivos desta lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 15 de junho de 2.023.
DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:A658E5CB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 21/06/2023. Edição 3409
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
07/10/2025, 14:00 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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07/10/2025, 14:00 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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