| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1485 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamentos nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO LEIMUNICIPAL Nº 1.485/23. = DIIREITO DA MULHER DE TER ACOMPANHAMENTOS NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamentos nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras, RJ no exercício de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei. Art. 1 º Fica assegurado à mulher o direito à presença de acompanhante, de sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos de saúde do Município. Parágrafo único. O direito disposto no caput poderá ser exercido pela mulher, se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do atendimento. Art. 2º Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere o art. 1º desta Lei, em local visível e de fácil acesso às pacientes. Art. 3º Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005 – Lei do Acompanhante - que garante à parturiente o direito à presença de um acompanhante, durante o trabalho de parto, na rede de serviços públicos. Art. 4º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes sanções: I – advertência; II – multa de R$: 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência. Art. 5º Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao disposto nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados para programas de combate à violência contra a mulher. Art. 6º Ficara a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Duas Barras, 15 de junho de 2.023. DR. FABRÍCIO LUIZ LIMAAYRES Prefeito Publicado por: Ubirajara Blanco Gomes Código Identificador:A658E5CB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 21/06/2023. Edição 3409 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 07/10/2025, 14:00 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/A658E5CB/cb9d3e4f32232ac9a13dbc5f54e61d7acb9d3e4f32232ac9a13dbc5f54e61d7a 1/2 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/ 07/10/2025, 14:00 Prefeitura Municipal de Duas Barras https://www.diariomunicipal.com.br/aemerj/materia/A658E5CB/cb9d3e4f32232ac9a13dbc5f54e61d7acb9d3e4f32232ac9a13dbc5f54e61d7a 2/2