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norma nº 1041/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2010
Date 2010-12-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 918.2008 SOBRE PLANO DE CUSTEIO DO RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO po Gusau "O3Mo
Mem qu pen. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARR
É
S
Lei Municipal nº 1.041, de 28 de dezembro de 2010.
«altera dispositivos da Lei Municipal nº 918, de 30 de
janeiro de 2008, dispõe sobre O Plano de Custeio do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Duas Barras e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS faz saber que O Poder Legislativo aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 20 e 22 da Lei Munitipal nº 918, de 30 de janeiro de 2008, passam a
vigorar com as seguintes redações:
g 7º - Para efeitos de Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Duas Barras, os segurados e beneficiários do mencionado sistema
previdenciário ficam segregados em dois Planos, na forma abaixo:
| - Plano Financeiro: Composto por todos os inativos e pensionistas com data de início de
penefício anterior à data de publicação desta lei e pelos servidores ativos com data de
posse em cargo efetivo neste município até a data de 31 de dezembro de 1997 e seus
respectivos dependentes. Após a publicação desta lei não haverá ingresso de novos
segurados neste Plano.
1! - Plano Previdenciário: Composto pelos servidores ativos e inativos com data de posse
em cargo efetivo neste município a partir do dia 1º de janeiro de 1998 e seus respectivos
dependentes. :
$8º- O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de receita:
a) Contribuições dos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
b) Contribuições Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;
c) Os valores referentes ao plano de amortização das obrigações do Fundo Financeiro
estabelecido no $ 9º deste artigo.
d) Aportes financeiros necessários para cobrir insuficiências financeiras do Plan.
Financeiro.
praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - Rd. CEP: 28.650.000 io Ds, RÃ aa
Tel: (22) 2534-1212 | Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefoituradeduasbaasQbol.co) UAS B ARRAS
good reta!
PREFERURA DE NUAS BARRAS
ANTONIO GÁRLOS
PAGNUZZI ARAUJO ia
'PREFÉITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
$9º-Fica estabelecido o Plano de Amortização das obrigações com benefícios do Plano
Financeiro, a ser integralizado em 420 parcelas mensais devidas pelo Tesouro Municipal
ao PREV DUAS BARAS, com valor inicial de parcela de R$ 67.486,96 vencendo-se a
primeira em 30 dias após da publicação deste dispositivo, reajustadas mensalmente de
acordo com a variação do Índice INPC mais juros mensal equivalente a 6% a.a..
$10-0O Plano Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de receita:
a) Contribuições previdenciárias de que tratam os incisos |, Ile Ill do art. 21
referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;
b) Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes
Previdenciários, previstas na Lei Federal nº 9.796/1999, referentes aos
segurados vinculados ao Plano Previdenciário e ao Plano Financeiro;
c) Direitos e créditos de titularidade do PREV DUAS BARRAS constituídos
até a data de publicação deste dispositivo, ainda que venham ser objeto
de reconhecimento posterior,
d) As demais receitas especificadas no art. 21;
$ 11 - Os Planos Financeiro e Previdenciário serão administrados com separação
orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.
$ 12 — É vedada qualquer transferência de segurados, recursos ou obrigações
entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.
“Art. 22 — A contribuição previdenciária de que trata o inciso | do art.21 será de
11,4% e a contribuição previdenciária de que trata os inciso Il e Ill do art. 21 será de 11%”.
Art. 2º — A totalidade do patrimônio vinculado ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Duas Barras, na data de publicação desta lei, passa a ser
destinado exclusivamente ao financiamento de despesas do Fundo Previdenciário.
Ar. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras, 28 de dezembro 2010.
espe a
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 na a Pod RE meras
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQ)bol.com.br DUAS BARRAS

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