| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 2009 |
| Date | 2009-01-15 |
| Ementa | REDUZ O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. |
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Publicado no Jor Data ESTADO DO RIO DE JANEIRO a PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS q a Lei Municipal nº 955, de 15 de janeiro de 2009. “Reduz o subsídio dos Secretários Municipais do Municipio de Duas Barras e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de DUAS BARRAS, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O art. 3º, da Lei Municipal n: 933/2008 passará a ter a seguinte redação: (...) Art. 3º - O subsídio dos Secretários Municipais será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 8 1º - O Chefe de gabinete do Prefeito e o Procurador Jurídico do Município, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. 8 2º - A vedação de acréscimos contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. 8 3º —A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. 8 4º — O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou pelo subsídio de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 05 de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 15 de janeiro de 2009. Antônio Caflos Pagnlzzi Araújo Prefeito Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 ” A Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS Governo fazúndo história Duas Barras, 14 de janeiro de 2009. PARECER JUR 002/2009 REF: CONSULTA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 02/2009 — REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS Ilmo. Sr. Presidente, Trata-se de consulta formulada pelos i. Vereadores presentes à Assembléia Extraordinária realizada nessa data, acerca da constitucionalidade e pertinência do Projeto de Lei em epígrafe, que dispõe sobre a redução dos subsídios dos Secretários Municipais do Município de Duas Barras, alterando o artigo 3º da Lei Municipal nº. 933 de 2008. I. ASPECTOS FÁTICOS 01. Nos termos da Mensagem nº. 002/2009, justifica o i. Prefeito a redução dos subsídios do Secretariado Municipal, em virtude da grave crise econômica que acometeu o mundo no segundo semestre de 2008, cujos reflexos já atingem o Brasil, e por consegiiência seus entes federativos. 02. A título de exemplo, cita recente reportagem do Jornal O Globo, que noticia a expectativa da perda de royalties do Petróleo para o ano de 2009, diminuindo a arrecadação do Estado do Rio de Janeiro e de 87 Municípios no País. Nesse pormenor, também são citados os impactos da crise já verificados nos municípios de Campos e Macaé, que viram sua arrecadação com royalties “cair 12,8% entre setembro e novembro de 2008”, com projeções indicam recuo no futuro. 03. Informa, ainda, que a redução dos recursos advindos dos royalties do Petróleo, que custeavam obras de saneamento básico, infraestrutura, entre outras, a Administração Pública Municipal terá que utilizar dos recursos próprios ou arrecadados diretamente pelo Município, bem como transferências constitucionais, para realizar tais despesas. 04. Por fim, conclui que tal remanejamento de recursos, tem impacto direto no custeio da máquina e do gasto com pessoal, de forma que o orçamento de 2009 não suportaria o pagamento do subsídio dos secretários nos valores hoje previstos, excedendo assim o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena das sanções legais cabíveis. IH. ASPECTOS JURÍDICOS 05. Analisando a matéria sob a ótica constitucional, primeiramente destacamos a exigência de iniciativa legal dessa Egrégia Casa de Leis para fixar os subsídios dos Secretários Municipais, conforme disposto no artigo 29, V da Constituição Federal, ressaltando que o artigo 39, $ 4º, assim dispõe sobre a matéria: “$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XL” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 06. A norma contida no artigo 37, X, da Constituição Federal, prevê que: “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) ” 07. Assim, verifica-se que tal dispositivo constitucional condiciona a alteração dos subsídios dos Secretários Municipais, com a observância de “lei específica” e a “iniciativa privativa em cada caso”, observado, ainda, o limite (> máximo de remuneração previsto no inciso XI do referido artigo 37 da Constituição. 08. Com relação à irredutibilidade de vencimentos, o artigo 37, XV da Constituição Federal ressalva expressamente os Secretários Municipais de tal prerrogativa, senão vejamos: “XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, $ 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, 1; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” 09. Assim, considerando o disposto nos artigos 29, V, 39, 84º e 37, XV da Constituição, verifica-se que os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, tais como os Secretários Municipais, não estão sujeitos aos princípios da anterioridade de legislatura e inalterabilidade, podendo ser modificados conforme dispõe o Projeto de Lei nº. 02/2009. NI. CONCLUSÃO 10. Diante do que foi exposto, tendo em vista as relevantes razões fáticas invocadas pelo i. Prefeito, bem como das disposições de direito aplicadas ao caso, opinamos pela Constitucionalidade do Projeto de Lei nº. 02/2009. Este é o parecer, salvo melhor Juízo. Cláudio Slaib da Cunha Gomes Procurador da Câmara