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norma nº 959/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2009
Date 2009-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Lei Municipal nº 959 de 29 de janeiro de 2009.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CONDEMA e dá outras providencias.”
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Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras,por seus representantes legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CONDEMA, órgão
consultivo de assessoramento da Prefeitura de Duas Barras em questões referentes ao equilíbrio
ecológico e ao combate às agressões ambientais em todo o território do Município.
Art. 2º - O CONDEMA tem por finalidade:
|- Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;
Il — Localizar e mapear áreas Críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bom como empreendimentos
capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses
procedimentos e cumprimento da legislação em vigor;
HI — Colocar no Planejamento Municipal, mediante recomendações referentes à proteção o
patrimônio ambiental do Município;
IV — Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;
V — Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do
Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio
ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao Meio Ambiente e a problemas de saúde e
saneamento básico;
VII - Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;
Praça Governador Portela, nº 07 - Sentro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 aa “nar
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Tel: (22) 2534-4212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
Goverdo fazendo Nistória:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
IX — Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e atividades ligadas ao
conhecimento e proteção ao Meio Ambiente;
X — Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando
no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de
contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade.
Art. 3º - O CONDEMA compor-se-á de representante do Poder Público e da comunidade,
nomeados por ato do Prefeito.
Parágrafo único - O Conselho será composto por:
!- Um representante da Secretaria de Agricultura;
Il- Um representante da Secretaria de Educação;
Il - Um representante da Secretaria de Saúde:
IV - Um representante da Secretaria de Administração;
V- Um representante da imprensa local;
VI - Um representante da EMATER:
VII - Um representante das Associações de Produtores Rurais do Município de Duas Barras;
VII — Um Representante do Sindicato Rural do Município de Duas Barras;
IX - Um Representante de uma ONG ambientalista:
X — Um Representante da Comunidade.
Art. 4º - O CONDEMA terá uma diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente,
Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo que a Presidência do CONDEMA será exercida
exclusivamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º - Os membros do CONDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por
igual período, uma única vez, com exceção do Presidente e do Tesoureiro.
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PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Parágrafo Único - O cargo de tesoureiro será nomeado pelo Presidente.
Art. 6º - O exercício das funções de membro do CONDEMA será sem ônus e considerado como
prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º - O CONDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das Administrações municipal,
estadual e federal, com a finalidade de receber e fomecer subsídios técnicos relativos à defesa e
proteção do Meio Ambiente.
Art. 8º - Constatada qualquer agressão ambiental, o CONDEMA informará ao Prefeito alertando das
possíveis aplicações quanto às Legislações Municipal, Estadual e Federal, e sugerindo as
providencias necessárias.
Art. 9º - o CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimento e providencias relativas à
conservação e recuperação do patrimônio ambiental.
Art. 10 — Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de
ensino da Prefeitura de Duas Barras, noções e conhecimentos básicos referentes ao patrimônio
ambiental - natural, étnico e cultural — e respectiva conservação e recuperação.
Art. 11 — As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento municipal em vigor.
Art. 12 - No prazo improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias, após a sua instalação, o
CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Prefeito.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Duas Barras, 29 de janeiro de 2009.
Antônio Cários Pagn zi Araújo
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Govenia Fazendo nistoria

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