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norma nº 965/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 965 / 2009
Date 2009-02-26
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
native_id581

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 965 de 26 de fevereiro de 2009.
“Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instrumento de capacitação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para O financiamento das ações na área
ambiental.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I- Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Meio Ambiente;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
HI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do
Meio Ambiental terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Projetos de crédito Rural destinados a Florestamento e Reflorestamento e adequação ambiental;
IX - Repasse das explorações dos recursos naturais por pessoa física ou jurídica que causam impactos
ambientais , obedecendo a lei orgânica no cap. VII, para recuperação de áreas degradadas e trabalhos de
educação ambiental;
X — Receita gerada pela usina de triagem do município;
XI - Recursos provenientes do uso da água de acordo com a lei;
XH - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
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Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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FI:02
$ 1 - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal
responsável pela área de meio ambiente, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, na conta
especial sob determinação Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
Art. 3º - O FMMA será regido por um comitê com representantes da Prefeitura de Duas Barras e do
Conselho Municipal do Meio Ambiente, a serem indicados pelo Presidente.
$ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA constará do Plano
Municipal do Meio Ambiente - PMMA.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados em:
1 - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços turísticos desenvolvidos pelo órgão
da Administração Pública Municipal, desenvolvido pelo órgão responsável pela execução da Política de
desenvolvimento do Meio Ambiente ou por órgãos conveniados;
1 - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para
execução de programas e projetos específicos de setor ambiental;
WI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços
ambientais:
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
educação ambiental;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área
ambiental.
Art. 5º - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do Meio
Ambiente se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
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Governo fazendo história
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
FI; 03
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA bimestralmente, de
forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Duas Barras, 26 de fevereiro de 2009.
Antônio Carlos Pagnuzzi Araújo
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 964, de 19 de fevereiro de 2009.
“Dispõe sobre a fixação do salário mínimo
municipal, estabelece o piso salarial dos
servidores municipais e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - O salário Mínimo Municipal será de R$ 470,00 (quatrocentos e
setenta reais).
Art. 2º - O piso salarial dos Servidores do Município de Duas Barras será
o estabelecido no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As denominações dos cargos de Protético e servente passarão a
ser Técnico em Prótese Dentária e Auxiliar de Serviços Gerais,
respectivamente.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder revisão geral anual, incidindo sobre os ganhos percebidos no
mês anterior à respectiva concessão, aos servidores ativos, aos
ocupantes de cargos em comissão, aos contratados e aos ocupantes
funções gratificadas.
Art. 5º - Os valores pagos a título de horas extraordinárias não poderão
ultrapassar os vencimentos dos respectivos cargos.
Art. 6º - Ficam extintos os abonos instituídos pelas Leis Munici
703/2.000, 820/2005, 866/2006 e 924/2008.
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Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Obol.com.br DUAS BARRAS
Goveimo tizendo história
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01 de fevereiro de 2009, revogando-se as disposições em
contrário, em especial as Leis Municipais nºs: 561/1995 e 812/2005.
Duas Barras, 19 de fevereiro de 2009.
Antônio Caflos PagnuZzi Araújo
Prefeito
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Aa grana Ri séi ser
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQQbol.com.br DUAS BARRA
Meveino rende nisinrial
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO | - Lei Municipal 964-09
TABELA DE SALÁRIOS
QUADRO NÍVEL
ÚNICO
ATENDENTE
AJUDANTE DE PEDREIRO
AUXILIAR DE MECÂNICO
COZINHEIRA
LAVADEIRA R$ 470,00
LAVADOR DE VEÍCULOS
TRABALHADOR BRAÇAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ZELADOR
RECEPCIONISTA
AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE LABORATÓRIO R 480,00
AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FISCAL DE OBRAS
FISCAL DE TRIBUTAÇÃO R 500,00
FISCAL DE SAÚDE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
GUARDA MUNICIPAL 550,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
$
$
$
$
$
$
À
ALMOXARIFE
BOMBEIRO
CALCETEIRO
PEDREIRO
vV CARPINTEIRO R 600,00
ELETRICISTA
PINTOR
MOTORISTA
SOLDADOR
ENCARREGADO
,
OPERADOR DE MÁQUINAS
TRATORISTA
PROFESSOR Il
(Normal nível médio) $ 690,00
MECÂNICO
MOTORISTA PLANTONISTA R$ 700,00
PROFESSOR |
(Nível superior com licenciatura) R$ 760,00
PROFESSOR DE INGLÊS
PROFESSOR DE MUSICA
SUPERVISOR EDUCACIONAL
ORIENTADOR EDUCACIONAL R 760,00
ORIENTADOR PEDAGÓGICO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
11
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO
620,00
FLS:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO AGRÍCOLA
TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA 900,00
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
TÉCNICO EM RAIO X
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
CIRURGIÃO DENTISTA
ASSISTENTE SOCIAL
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
MUSICO TERAPEUTA
PSICÓLOGO
NUTRICIONISTA
VETERINÁRIO R$ 1.395,00
ENGENHEIRO R$ 1.395,00
ANESTESISTA
CARDIOLOGISTA
CIRURGIÃO GERAL
ENFERMEIRO
GINECOLOGISTA OBSTETRA
HOMEOPATA
MÉDICO CLINICO
NEUROLOGISTA
OFTALMOLOGISTA
ORTOPEDISTA
OTORRINOLARINGOLOGISTA
PEDIATRA
PSIQUIATRA
RADIOLOGISTA
24 HORAS
MÉDICO PLANT. FINAL DE SEMANA R$ 3.300,00
24 HORAS
R$ 1.395,00
xvim
FLS. 04
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 965, de 26 de fevereiro de 2009.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente — CONDEMA e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão
consultivo de assessoramento da Prefeitura de Duas Barras em questões referentes ao equilíbrio
ecológico e ao combate às agressões ambientais em todo o território do Município.
Art. 2º - O CONDEMA tem por finalidade:
|- Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;
Il — Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bom como empreendimentos
capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses
procedimentos e cumprimento da legislação em vigor;
Ill — Colocar no Planejamento Municipal, mediante recomendações referentes à proteção o
patrimônio ambiental do Município;
IV — Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;
V — Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do
Município;
VI — Fomecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio
ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao Meio Ambiente e a problemas de saúde e
saneamento básico;
VIII - Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental:
IX — Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e atividades ligadas ao
conhecimento e proteção ao Meio Ambiente:
— Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando
no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de
contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade.
Art. 3º - O CONDEMA compor-se-á de representante do Poder Público e da comunidade,
nomeados por ato do Prefeito.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Parágrafo único — O Conselho será composto por:
|- Um representante da Secretaria de Agricultura;
Il - Um representante da Secretaria de Educação;
Ill - Um representante da Secretaria de Saúde;
IV - Um representante da Secretaria de Administração;
V- Um representante da imprensa local:
VI - Um representante da EMATER;
VII - Um representante das Associações de Produtores Rurais do Município de Duas Barras;
VIll - Um Representante do Sindicato Rural do Município de Duas Barras;
IX - Um Representante de uma ONG ambientalista;
X— Um Representante da Comunidade.
Art. 4º - O CONDEMA terá uma diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente,
Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo que a Presidência do CONDEMA será exercida
exclusivamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º - Os membros do CONDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por
igual período, uma única vez, com exceção do Presidente.
Art. 6º - O exercício das funções de membro do CONDEMA será sem ônus e considerado como
prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º - O CONDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das Administrações municipal,
estadual e federal, com a finalidade de receber e fomecer subsídios técnicos relativos à defesa e
proteção do Meio Ambiente.
Art. 8º - Constatada qualquer agressão ambiental, o CONDEMA informará ao Prefeito alertando das
possíveis aplicações quanto às Legislações Municipal, Estadual e Federal, e sugerindo as
providencias necessárias.
Art. 9º - o CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimento e providencias relativas à
conservação e recuperação do patrimônio ambiental.
Art. 10 - Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de
ensino da Prefeitura de Duas Barras, noções e conhecimentos básicos referentes ao patrimônio
ambiental - natural, étnico e cultural - e respectiva conservação e recuperação.
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ao d pda Eloi ai
Tal: (22)/2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
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