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norma nº 967/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 967 / 2009
Date 2009-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL.
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ks Data
ESTADO DO RIO DE JANEIRO É Edição Nº. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Lei Municipal de nº, 967, de 09 de março de 2009.
“Dispõe sobre a autorização para a criação da Guarda
Municipal Ambiental e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes
legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Guarda
Municipal Ambiental do Município de Duas Barras-RJ, com a finalidade precípua
de proteção do patrimônio ambiental do município, buscando vigiar e proteger as
áreas de proteção ambiental e também os mananciais hídricos do Município.
Art. 2º - Compete à Guarda Municipal Ambiental de Duas Barras, entre outras
coisas, as seguintes atribuições:
I - Ações de fiscalização visando impedir ações depredatórias, ocupações
irregulares e proteger o patrimônio ambiental do Município, bem como
proceder à realização de apuração de denúncias oriundas da população
visando prevenir a ocorrência de qualquer ilícito penal contra o meio ambiente;
II - Garantir os serviços de responsabilidade do Município, sua ação fiscalizadora
no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços
de urbanismo e meio ambiente.
III - Fiscalizar índices de poluição industrial e sonora, áreas e ações de
desmatamento e animais em situação de cativeiro.
Cont...
PraçaGovernador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000
2) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(QQbol.com.br
cntÁTURA DE DU BARKn-
ANTONIO CAÍLOS
OAGNUZZI ARAUJO
PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
aci
Fi: 02
Art. 3º - A Guarda Municipal Ambiental ainda exercerá a fiscalização do uso do
solo municipal, respeitando as leis vigentes, bem como, colaborar, quando
solicitada, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em
auxílio à Polícia Militar e Civil.
Art. 4º, - Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal Ambiental, o
Município poderá celebrar convênio com entidades públicas de outros Municípios,
do Estado e da União, bem como com Organizações Não-Governamentais.
Art. 5º - A Guarda Municipal Ambiental deverá ser implementada a partir do
exercício de 2009, em caráter permanente, sendo capacitados e treinados para
atendimento das finalidades estabelecidas nesta lei, guardas municipais
concursados que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º - A Guarda Municipal Ambiental de Duas Barras terá quadro, hierarquia,
estrutura e demais condições estabelecidas em regulamento próprio definido
através de Decreto Municipal.
Art. 7º — As atribuições inerentes à função de Coordenador da Guarda Municipal
Ambiental serão desempenhadas pelo Coordenador da Guarda Municipal de Duas
Barras, sem ônus para a Administração Pública Municipal.
Art. 8º - A Guarda Municipal Ambiental, visando um melhor aprimoramento de
seus recursos humanos no desempenho das suas atribuições poderá receber
instruções e orientações da Polícia Estadual, Corpo de Bombeiros e outras
Guardas Municipais, mediante convênio.
Cont..
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34-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DUAS BARRAS
Governo fazendo Mistória
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fi: 03
Art. 9º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotação própria a ser consignada no orçamento do correspondente exercício.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Duas Barras, 09 de março de 2009.
Antônio Cayfos Pagnuzzi Araújo
Prefeito
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Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DUAS BARRAS
GOVERNA Fazendo tistaria

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