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norma nº 971/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 971 / 2009
Date 2009-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DOS DIREITOS E DEFESA DA MULHER.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 971, de 09 de Março de 2009.
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos e Defesa da Mulher
no município de Duas Barras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos e da Defesa da Mulher
CAPÍTULO I
Da Criação e da Finalidade
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher, de caráter
permanente e autônomo, com a finalidade precípua de formular programas e políticas e
coordenar as ações de governo no sentido de eliminar as discriminações de gênero e
promover a condição social, política, econômica, educacional, cultural, de saúde e
jurídica da mulher.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º - Ao Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher compete:
I - atuar na formação de estratégias, planos e programas da política municipal para
mulheres, principalmente no tocante à saúde, assistência social e jurídica, para garantia
do cumprimento das legislações municipal, estadual e federal pertinentes;
É - acompanhar e controlar a atuação dos setores públicos no tocante ao atendimento aos
direitos legais, civis e humanos das mulheres;
III - propor, aos órgãos competentes, medidas que visem a defesa dos direitos das
mulheres, principalmente no tocante a:
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 é saaha
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- il E Ê
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a) assistência à mulher gestante;
b) assistência à mulher vítima de violência;
IV - participar das decisões sobre os recursos financeiros destinados pelo Município à
implementação da Política Municipal para Mulheres e às instituições afins, especialmente
creches, assistência à saúde, assistência social e jurídica;
V - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das
mulheres, no município, visando eliminar todas as formas de discriminação;
VI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação às
mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Da Composição e do Funcionamento do Conselho
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher será composto de 10
(dez) membros, os quais serão indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
1-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
I[- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
V- 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
VI- 01 (um) representante do Clube de Mães;
VII - 01 (um) representante da Associação Hospitalar Santo Antônio;
VIII - 01 (um) representante das Associações que cuidam dos portadores de necessidades
especiais do Município de Duas Barras ( APAE / PESTALOZZI).
IX - 01 (um) representante do Centro de Convivência dos Idosos;
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 ida
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail: prefeituradeduasbarras()bol.com.br DUAS BARRAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
X — 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Duas
Barras.
$ 1º - Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher
contará com um membro suplente, que será indicado juntamente com o titular;
$ 2º - Os nomes dos membros que irão compor o Conselho Municipal dos Direitos e
Defesa da Mulher serão encaminhados ao Prefeito Municipal, pelos representantes dos
órgãos e entidades a que se refere o artigo 3º, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
após a publicação desta Lei.
Art. 4º - Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados através de Decreto do
Prefeito, em até 30 (trinta) dias após o encaminhamento pelos órgãos e entidades dos
nomes que comporão o referido Conselho, cuja relação especificará a condição de
titularidade ou de suplência de cada um dos nomeados, a entidade a que representam e o
período do respectivo mandato.
Parágrafo único — Os Conselheiros titulares e suplentes das entidades a que se referem os
incisos VI, VIH, VII, IX, X, do artigo 3º serão escolhidos pelas suas respectivas
diretorias, ficando o seu Presidente responsável pela indicação a ser formalizada ao
Prefeito através de ofício.
Art. 5º - Em sua primeira reunião ordinária, os membros do Conselho Municipal dos
Direitos e Defesa da Mulher, elegerão sua Diretoria Executiva, que terá a seguinte
composição:
I- Presidente,
II — Vice-Presidente,
II — Secretário,
IV -2º Secretário,
V - Tesoureiro,
VI-2º Tesoureiro.
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 ii E
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail: prefeituradeduasbarrasQbol.c: DUAS BARRAS
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PREFEITURA M
Art. 6º - O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por
uma única vez, quando consecutiva.
$ 1º - No caso de recondução, deverá ser obedecido o disposto no parágrafo único do
artigo 4º.
& 2º. - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no decorrer de um ano civil.
& 3º - O Conselheiro que for afastado pelo motivo do parágrafo anterior, fica impedido
voltar a integrar o referido conselho, mesmo que em mandato diferente do que tenha
ocorrido a referida perda.
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente, ou a qualquer tempo,
em caráter extraordinário, desde que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de
seus membros.
Art. 8º - As sessões plenárias do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher,
abertas ao público, instalar-se-ão e deliberarão com a presença da maioria absoluta de
seus membros.
Art. 9º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, não sendo permitida a
concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária, sendo as mesmas consideradas de relevante serviço público.
Art. 10 - A organização e funcionamento do Conselho serão disciplinados err
Interno a ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta dos membros do Co
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da formação da sua diretoria.
Parágrafo Único — Constarão do Regimento Interno, dentre outras, dispo ua
mamento, reuniões, ordem dos trabalhos e deliberações,
é ado E e, do Vice-Presidente, do Secretário e do 2º Secretário, do
Tesoureiro e do 2º Tesoureiro bem como, de seus membros.
Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher será subordinado à
"ipal de Assistência e Promoção Social, a quem competirá oferecer-lhe
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Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail: prefeituradeduasbarras(Obo).com.b! DUAS BARRAS
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Art. 12 —- O membro suplente poderá participar das reuniões do Conselho, e só terá
direito a voto, se ausente o conselheiro titular que represente.
Parágrafo Único — Em caso de empate nas decisões do Conselho, o voto do Presidente
será de qualidade.
TITULO IH
Da Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher
Art. 13 - A Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher será constituída de
ampla representação comunitária, dela podendo participar Entidades Governamentais e
Não Governamentais, entidades representativas municipais que trabalham na
organização, defesa e conscientização dos direitos das mulheres.
Art. 14 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher:
I- Integrar as ações de entidades e órgão municipais que atuam na defesa dos direitos da
mulher, com o objetivo de estabelecer prioridades para o plano municipal de ação voltado
para as mulheres;
IL - propor diretrizes e prioridades para as ações de atendimento à mulher;
III - avaliar o desempenho das diversas esferas do Governo Municipal e da comunidade
na execução das atividades programadas e das metas estabelecidas;
IV - evitar a duplicidade de ações nas diversas esferas do Governo e da comunidade,
promovendo a otimização dos recursos aplicados no atendimento aos direitos da mulher.
Art. 15 - A Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher, convocada pelo
Conselho Municipal, será realizada a cada dois anos, sempre no mês de março.
$ 1º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher a preparação das
Conferências Municipais, como parte integrante do seu plano de trabalho.
$ 2º - A Presidência da Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher será
exercida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim.
Art. 17 — A primeira Conferência Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher,
excepcionalmente, será realizada no mês de julho do ano de 2009.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Duas Barras, 09 de março de 2009.
Antônio Caros Pagnuzzy Araújo
Prefeito
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