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norma nº 1489/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1489 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaEstabelece as diretrizes para as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, orientando a elaboração da Lei Orçamentária, dispondo sobre as alterações na legislação tributária, para o exercício financeiro de 2.024 e dá outras providências - LDO.
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Pág. 2 Edição - 1432 O Popular Carmo, 28 de Julho de 2023
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 060/2023
O Município de Duas Barras-RJ, através de seu Pregoeiro, torna público aos inte￾ressados, que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL:
Processo Administrativo: Nº 0099/2023
Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social.
Objeto: A presente Licitação tem por objeto o Registro de preço para eventual e 
futura aquisição de CAMA MESA E BANHO para atender às necessidades da SECRETA￾RIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.
Data da Licitação: 08/ 08 /2023 ás 10:00 horas.
Valor do Edital: 02 (duas) Resma de papel A4 (500 folhas).
Obs: As empresas declaradas suspensas de contratar com o Município de Duas 
Barras não poderão participar do certame, assim como, as que não estiverem com as 
certidões em dia, salvo os casos previstos em Lei.
Local e Horário para adquirir o Edital: Praça Governador Portela, nº 07, Centro, 
Duas Barras-RJ, (Setor de Licitações) no horário de 13h00min ás 16h00min.
Tele-fax (22) 2534-1212 / e-mail: licitacaodb@gmail.com
NEUDEIR LOUREIRO DO AMARAL
Pregoeiro
Mat. 21.139
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 064/2023
O Município de Duas Barras-RJ, através de seu Pregoeiro, torna público aos
interessados, que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL:
Processo Administrativo: Nº 0067/2023
Unidade: Fundo Municipal de Saúde.
Objeto: A presente Licitação tem por objeto o Registro de preço para eventual e fu￾tura contratação de empresa para fornecimento de quentinhas e sanduiches para atender 
a necessidade do Fundo Municipal de Saúde.
Data da Licitação: 14/ 08 /2023 ás 10:00 horas.
Valor do Edital: 02 (duas) Resma de papel A4 (500 folhas).
Obs: As empresas declaradas suspensas de contratar com o Município de Duas 
Barras não poderão participar do certame, assim como, as que não estiverem com as 
certidões em dia, salvo os casos previstos em Lei.
Local e Horário para adquirir o Edital: Praça Governador Portela, nº 07, Centro, 
Duas Barras-RJ, (Setor de Licitações) no horário de 13h00min ás 16h00min.
Tele-fax (22) 2534-1212 / e-mail: licitacaodb@gmail.com
NEUDEIR LOUREIRO DO AMARAL
Pregoeiro
Mat. 21.139
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 065/2023
O Município de Duas Barras-RJ, através de seu Pregoeiro, torna público aos inte￾ressados, que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL:
Processo Administrativo: Nº 0093/2023
Unidade: Fundo Municipal de Cultura e Turismo.
Objeto: A presente Licitação tem por objeto o Registro de preço para eventual e 
futura aquisição de Materiais de Escritório, a serem utilizados pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo.
Data da Licitação: 22/ 08 /2023 ás 10:00 horas.
Valor do Edital: 02 (duas) Resma de papel A4 (500 folhas).
Obs: As empresas declaradas suspensas de contratar com o Município de Duas 
Barras não poderão participar do certame, assim como, as que não estiverem com as 
certidões em dia, salvo os casos previstos em Lei.
Local e Horário para adquirir o Edital: Praça Governador Portela, nº 07, Centro, 
Duas Barras-RJ, (Setor de Licitações) no horário de 13h00min ás 16h00min.
Tele-fax (22) 2534-1212 / e-mail: licitacaodb@gmail.com
NEUDEIR LOUREIRO DO AMARAL
Pregoeiro
Mat. 21.139
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 066/2023
O Município de Duas Barras-RJ, através de seu Pregoeiro, torna público aos inte￾ressados, que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL:
Processo Administrativo Nº: 0100/2023
Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social.
Objeto: A presente Licitação tem por objeto o Registro de preço para eventual e fu￾tura contratação de empresa especializada para fornecimento de urnas funerárias simples 
em madeira tamanho adulto, adulto obeso e/ou infantil com ornamentação preparação do
corpo e os serviços de transporte funerário (translado), se fazem necessários à Secretaria 
Municipal de Assistência Social para atendimento às famílias carentes do Município.
Data da Licitação: 14/ 08 /2023 ás 13:30 horas.
Valor do Edital: 02 (duas) Resma de papel A4 (500 folhas).
Obs: As empresas declaradas suspensas de contratar com o Município de Duas 
Barras não poderão participar do certame, assim como, as que não estiverem com as 
certidões em dia, salvo os casos previstos em Lei.
Local e Horário para adquirir o Edital: Praça Governador Portela, nº 07, Centro, 
Duas
Barras-RJ, (Setor de Licitações) no horário de 13h00min ás 16h00min.
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Tele-fax (22) 2534-1212 / e-mail: licitacaodb@gmail.com
NEUDEIR LOUREIRO DO AMARAL
Pregoeiro
Mat. 21.139
Lei Municipal nº 1.489 / 2.023.
EMENTA: Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administra￾ção Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei 
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício 
Financeiro de 2.024 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO DE JANEI￾RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, 
eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da 
Constituição Federal e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 – 
LRGF – Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração 
dos orçamentos do Município para o exercício de 2024, compreendendo:
I - as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício 
Financeiro de 2024;
II - das Metas e Riscos Fiscais;
III - a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Mu￾nicípio, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da 
Despesa;
V - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VII - as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tri￾butária do Município para o exercício correspondente;
VIII - as disposições relativas às Transferências Voluntárias;
IX - as disposições finais;
§1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance 
dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços 
à população. 
§2º A elaboração, fiscalização e controle da Lei Orçamentária Anual para o exer￾cício de 2024, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade 
social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos de￾clarados no PPA, devem: 
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da pu￾blicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico;
III – eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implantação dos pro￾gramas; 
IV – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA – Lei Orçamentária anual de 2024 deverá estar compatibilizada 
com o as Prioridades e Metas desta Lei.
§ 1o - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2024 estão devi￾damente especificadas no Anexo Único que acompanha a presente lei, observando prefe￾rencialmente as seguintes prioridades em um escopo sintético:
I - DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, im￾plementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas 
municipais de habitação, saneamento e preservação do meio ambiente;
Carmo, 28 de Julho de 2023 O Popular Edição - 1432 Pág. 3
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Municipal de Duas Barras
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas 
áreas de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação 
de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, 
ações voltadas para a implantação de uma infraestrutura rodoviária que atenda as neces￾sidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana;
d) Implantar programa municipal de revitalizações urbanas, que terá como 
missão a requalificação dos espaços urbanos e a recuperação de áreas degradadas, ob￾jetivando a priorização dos pedestres, os equipamentos urbanos de qualidade, a acessi￾bilidade, a mobilidade urbana, melhorias na infraestrutura de transporte, a arborização e a 
socialização dos espaços públicos;
II - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Promover estudos econômicos de criação de indicadores de conjuntura 
para o Município de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes socioeconômicas 
em conjunto com as instituições representativas no Município, Estado e Governo Fede￾ral;
b) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento 
das principais atividades econômicas do município;
c) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o 
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produ￾tividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra;
d) Incentivar o aumento da produtividade do setor rural, estimulando e pro￾movendo a cooperação dos produtores locais e intermediando sempre que possível o 
acesso destes ao desenvolvimento tecnológico;
e) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da 
realização de feiras e exposições;
f) Incentivar e fomentar as atividades agrícolas, de modo a promover o de￾senvolvimento do setor, consideradas suas potencialidades e os consideráveis reflexos 
financeiros que representam para a economia do Município, ao mesmo tempo em que 
se buscará promover ações de investimento técnico no setor, não obstante o trabalho de 
consciência socioambiental de desenvolvimento sustentável e de aprimoramento técnico 
do homem do campo, com cursos de capacitação e demais orientações de ordem profis￾sional conexas às atividades;
g) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Re￾cursos Naturais Renováveis; 
h) Alavancar a vocação natural do Município para o turismo, objetivando a 
promoção da cidade como referência e destino turístico.
i) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de 
combate ao desemprego; 
j) Incentivar a implantação formal de micro e pequenas empresas e empre￾endedores individuais;
k) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento 
de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos necessitados 
(Baixa Renda);
l) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de 
Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
m) Elaborar um Diagnóstico Social do Município (anualmente) para criação 
de Projetos Sociais que atendam as particularidades locais;
III - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
a) Implementação de ações que visem à maximização operacional dos pro￾cedimentos internos da Administração Municipal;
b) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos 
preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos 
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao aten￾dimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos disposi￾tivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melho￾ria e modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a 
garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de competência 
municipal;
d) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de incentivos 
fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que 
tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvol￾vimento ambientalmente sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões 
no Orçamento do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o 
equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias.
e) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tribu￾tária Municipal;
f) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a re￾organização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de 
novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções 
e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais, sem 
prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Ser￾vidores Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal;
IV - SAÚDE
a) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e 
assistenciais;
b) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do 
Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes;
c) Informatizar a rede de saúde;
d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com 
entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde 
que satisfeitos os tramites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes;
e) Aprimorar a gestão dos serviços de saúde no município, estruturando ade￾quadamente o órgão Gestor da Saúde em todos os seus níveis de atuação. Estabelecer 
uma política de informação em saúde voltada à construção de uma rede de informações 
qualificadas, capaz de subsidiar e fortalecer os processos de gestão, de comunicação 
social, de produção e difusão do conhecimento, da organização da atenção à saúde e de 
controle social. Assegurar e ampliar a destinação de incentivos financeiros próprios para 
investimento e custeio das ações de saúde e buscar outras fontes de recursos para inves￾timentos, com o consequente aprimoramento da Gestão propriamente dita;
V – EDUCAÇÃO
a) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do 
ensino infantil e fundamental;
b) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas 
nas escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para o en￾sino Pré-escolar;
c) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jo￾vens e adultos;
d) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito mu￾nicipal;
e) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de 
ensino;
f) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Uni￾versidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde 
que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na educação 
no âmbito municipal; 
g) Melhorar a qualidade do ensino fundamental, com o objetivo de atingir ou 
ultrapassar as metas estabelecidas pelo Ministério de Educação para o Ensino Básico;
VI - CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Desenvolvimento de programas de estímulo às práticas esportivas e de 
lazer, com especial atenção às crianças e adolescentes;
c) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção 
de quadras e/ou centros esportivos;
d) Difundir o ensino de atividades culturais a crianças e jovens, despertando 
o interesse pela atividade artístico-cultural e incentivando a formação de talentos locais;
e) Promover a divulgação dos eventos de cunho cultural do Município nos 
diversos meios de comunicação;
VII – HABITAÇÃO
a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que pos￾sível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma 
à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda;
§ 2o - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orça￾mentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput 
deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os 
recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades 
em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as políticas 
implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Execu￾tivo. 
§ 3º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata 
o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e 
a elaboração da proposta orçamentária para 2024, surgirem novas demandas e/ou situ￾ações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de 
créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constarem do PPA – 2022/2025.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades 
para 2024 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta 
orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano 
Plurianual compreendendo o exercício de 2024.
§ 5º - O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas 
e valores estabelecidos no PPA – 2022/2025, em razão da necessidade de inserção de no￾vos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade 
entre o referido PPA e o respectivo Orçamento. 
Art. 2º- A – Fica a Câmara Municipal de Duas Barras - RJ autorizada a associar-se 
à Associação de Câmaras Municipais localizadas na Região Centro Norte Fluminense em 
favor de tal Associação, na forma de contribuições previstas em Estatuto da Associação, 
desde que as finalidades da Associação e das contribuições estejam vinculadas aos ob￾jetivos finalísticos do Poder Legislativo Municipais, e desde que haja rubrica própria a ser 
prevista na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 3º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo 
exercício, em conformidade com o que dispõem os §§ 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Comple￾mentar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1o - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual 
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para 2024, deverá levar em consideração o disposto no art 4 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante des￾ta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública para o exercício de 2024, em conformidade com as orientações e normas 
editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 2o - A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, compre￾endendo o Demonstrativo
II – Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior, bem como o comparativo em re￾lação a exercícios anteriores, compreendendo o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais 
Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores devem constar 
da presente lei.
§ 3º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, se verifica￾das alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estima￾tivas das receitas e despesas.
Art. 4º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obri￾gações a serem cumpridas em 2024, cuja existência será confirmada somente ocorrência 
ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Muni￾cípio.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos pas￾sados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente 
estimado.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por in￾dicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um pro￾grama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e per￾manente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um pro￾grama, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus obje￾tivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respec￾tivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação. 
§ 2o - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfun￾ção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do 
Orçamento e Gestão.
§ 3o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º - A LOA – Lei Orçamentária Anual conterá:
I - O OF – Orçamento Fiscal:
II - O OI – Orçamento de Investimento;
III - O OSS – Orçamento da Seguridade Social.
§ 1o - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação 
dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município. 
§ 2o - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plu￾rianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 3o - Na elaboração da proposta orçamentária de 2024, o Poder Executivo pode￾rá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públi￾cas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legisla￾tivo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente: 
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e 
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamen￾tos fiscal e da seguridade social.
§ 1o - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e 
parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do município, por ca tegoria econô￾mica e segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recur￾sos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem 
dos recursos;
V - demonstrativos de investimentos;
VI - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se 
elaborou a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, iso￾lada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit 
corrente e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamen￾tos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos 
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e 
valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVII - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desen￾volvimento da Educação Básica – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o 
assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais 
finalidades com a respectiva legislação.
XX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI - da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei 
complementar 101/2000;
XXII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Cons￾titucional nº 29;
§ 1º - Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo 
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar, preferencial￾mente :
I - A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
II - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem 
como as suas Alterações;
III - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV - A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V - A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
VI - A Renúncia de Receita quando houver;
VII - A Geração de Despesa;
VIII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - As Despesas com Pessoal;
X - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
XI - As Despesas com a Seguridade Social;
XII - As Transferências Voluntárias;
XIII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIV - A Dívida e o Endividamento;
XV - Os Limites da Dívida Pública;
XVI - A Recondução da Dívida aos Limites;
XVII - As Operações de Crédito - Contratação;
XVIII - As Operações de Crédito - Vedações;
XIX - As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
XX - As Disponibilidades de Caixa;
XXI - A Preservação do Patrimônio Público;
XXII - A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIII - A Escrituração das Contas Públicas;
XXIV - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXV - As Operações com o BACEN
XXVI - As Disposições Finais.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de ex￾pansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2024, que compreende os 
gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos 
órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a progra￾mação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das 
unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação pro￾gramática definida pela Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos su￾pervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, 
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível 
de detalhamento:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
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Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da 
Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao 
exercício de 2024, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoa￾lidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. 
Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o 
projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento:
I - o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem 
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a re￾dução da exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos 
na legislação a ser editada;
III - o princípio de transparência implica, alem da observação do principio consti￾tucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2.024, 
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 
4º da Lei Complementar nº 101/00. 
Art. 12 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamen￾tárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de 
alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto 
no art. 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
‘projetos’, ‘atividades’ e ‘operações especiais’, a serem aplicados de forma proporcional à 
participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Municí￾pio;
§ 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos servi￾ços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão alvo de 
limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na Programação 
Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem pre￾juízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará 
preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo hierarquiza￾das:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar nº 101/2.000;
§ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dota￾ção destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta 
e cinco por cento até o exercício financeiro de 2024.
§ 4º - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei 
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas 
a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual an￾terior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações pró￾prias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento 
ou transferência de recursos.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput des￾te artigo, se dará nos trinta dias subseqüentes ao final de determinado bimestre em que 
se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de 
Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no 
art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 13 - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024 conterá dispositivos 
para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I - realização de receitas não previstas;
II - disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de for￾ma desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de des￾pesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existên￾cia de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo 
a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 50 % 
dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de cré￾ditos especiais que dependerão de lei especifica, bem como não serão computados para 
fins do limite de abertura de créditos suplementares as exceções a serem estabelecidas 
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem 
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16 - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei Orça￾mentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obri￾gatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias 
se:
I - tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamen￾to;
II - tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação 
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V - A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultra￾passar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos 
ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio 
orçamentário e financeiro do município.
§ 1º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prio￾ridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, em con￾formidade com o disposto no art. 45 da LRF.
§ 2º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Relatório objetivando 
o atendimento ao disposto no art. 45 da LRF.
Art. 17 - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 
desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus 
parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
§ 1º - A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
serão acompanhados de:
I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar 
em vigor e nos subseqüentes;
II - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
III - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas 
de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes Orça￾mentárias;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Per￾manente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
VII - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não 
serão executados antes da implementação de:
I - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas 
de Resultados Primário e Nominal;
II - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Per￾manente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades men￾cionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de sub￾venções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, 
preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimento di￾reto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, bem como nas áreas de saúde, educa￾ção, cultura e turismo.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entida￾de privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 
nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2024 e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar 
necessárias.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verifi￾car o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na conces￾são de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar de-
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finida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 19 - As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 18, (Administra￾ção Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de 
financiamentos e outras despesas de manutenção das respectivas entidades.
Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plu￾rianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, cons￾tituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da receita 
corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de novembro de 
2024, para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá constituir-se em recurso para 
abertura de outros créditos adicionais.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na 
Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve 
estar voltado para:
§ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre 
Receitas e Despesas;
§ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e Condições no 
que tange a:
I - Renúncia de Receita;
II - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;
III - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
Art. 22 - A - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limi￾te de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo 
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços 
públicos de saúde, além de observância das demais regras previstas no art. 164-A da Lei 
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente 
de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto próprio de pre￾vidência.
Art. 24 - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a 
recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo 
Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2¬5 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do 
município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites esta￾belecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal, observando, contudo o limite 
de endividamento de até 50 % das Receitas Correntes Líquidas apuradas ate o final do 
semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 
da LRF.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos especifi￾cando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades, a serem 
financiadas por tais recursos.
§ 2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei Complementar 
nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - A Administração Municipal devera proceder à correção do principal da dívida con￾tida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços – IPCA, sem 
prejuízo de outro índice a ser utilizado pelo setor responsável.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 28 - No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29 - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do 
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o 
reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
I - Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social 
do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço 
público;
II - Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, atra￾vés de programas de treinamento dos recursos humanos;
III - Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de 
programas informativos, educativos e culturais,
IV - Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saú￾de, segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Exe￾cutivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
I - A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servido￾res;
II - A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e 
alteração da estrutura de carreiras;
III - Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Admi￾nistração Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se 
sempre as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos 
cargos em comissão.
IV - Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessá￾ria, respeitada a legislação vigente.
Art. 30 - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá 
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, 
visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras 
e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servido￾res;
II - A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e 
alteração da estrutura de carreiras;
III - Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessá￾rias, respeitada a legislação vigente;
Art. 31 - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos 
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
I - Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às proje￾ções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem 
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorren￾te das medidas propostas;
III - Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de ser￾viços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV - Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal 
não será executado antes da implementação de:
1) - Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas 
de resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade 
com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) - MC – Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento 
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V - Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa 
com pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos 
nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos 
de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária 
do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32 - As diretrizes da receita para o ano de 2024 impõem o aperfeiçoamento 
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas pró￾prias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma 
de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não 
sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambien￾talmente sustentável, desde que satisfeitas às exigências contidas no art. 4º, parágrafo 
2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, 
conforme disposto no art. 14, parágrafo 3º da LRF.
Art. 33 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes 
alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capaci￾dade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Ter￾ritorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear 
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serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Na￾tureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e 
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia 
administrativo;
VII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para man￾ter o interesse público e a justiça fiscal.
VIII - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que per￾mitam o atendimento das diretrizes do Art. 2 desta lei;
IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona 
urbana Municipal.
§ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária 
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
I - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no 
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
II - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei 
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Ini￾ciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente:
b.1 - da Elevação de Alíquotas;
b.2 - da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 - da Criação de Tributo.
§ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária 
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de 
Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, 
só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as Medidas de Compen￾sação.
Art. 34 - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de 
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária 
proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
§ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas 
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
§ 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicio￾nada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VIII
Das transferências voluntárias
Art. 35 - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou 
de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Assistência 
Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao 
Sistema Único de Saúde.
Art. 36 - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as 
seguintes exigências:
I - Existência de Dotação Específica;
II - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e 
Pensionista;
III - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) - que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Fi￾nanciamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de 
Recursos anteriormente dele recebidos;
b) - cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações 
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de 
Despesa Total com Pessoal;
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Art. 37 - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam 
àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 38 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação ilimitada.
Art. 39 - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a 
LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realiza￾da e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam ultrapassa￾dos os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 40 - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual, se 
estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas.
Art. 41 - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas.
Art. 42 - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de 
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar des￾vios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido de dis￾ponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos, devendo 
desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios praticados 
pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem como a utilização 
de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de investimentos (projetos), além 
do atendimento ao disposto nos diversos artigos das Leis nº 8.666/93 e 14.133/2021, 
devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal 
obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentá￾rias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art. 
4, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir des￾vios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Art. 43 - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, o limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
.
Parágrafo Único - Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de 
Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante – não será neces￾sário apresentar a ESTIMOF – Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruí￾da pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração 
do Ordenador da Despesa.
Art. 44 - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo an￾terior, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para 
bens e serviços, ao limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - 
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível, 
acompanhado de:
I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas 
PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva 
entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anu￾al;
b) - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO 
- Lei de Diretrizes;
c) - Compatibilidade com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - 
ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
I - O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
II - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execu￾ção Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei Complementar 
nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e cronograma de execução 
mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos e desembolsos por cate￾goria econômica e natureza de despesa, podendo conter abertura sintética dos mesmos, 
desde que permitam a correta análise dos dados evidenciados.
Parágrafo Único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulga￾das no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes 
do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46 - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Po￾der Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas 
fiscais até o prazo de que trata o § 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47 - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, 
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudan￾ças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibi￾lidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos 
dela decorrentes.
Art. 48 - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional 
de horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal ultrapas￾sarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os respectivos 
servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados às ações de Educação, Saú￾de e Assistência Social ou em demais funções de Governo desde que devidamente fun￾damentado o interesse público precípuo para aquele período específico, demonstrando 
a necessidade eminente para o período em destaque e o caráter de excepcionalidade 
oriundo de situação atípica.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legisla-
Pág. 8 Edição - 1432 O Popular Carmo, 28 de Julho de 2023
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tivo visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional, 
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar aos 
novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00, que 
impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para os 
entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica Municipal 
e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50 - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e 
ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse 
municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais despesas 
ultrapassar o limite de 3% receita corrente líquida do município.
Art. 51 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 
2024, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária res￾pectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos 
das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de 
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas 
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da 
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que 
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recur￾sos.
§ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em anda￾mento.
Art. 52 - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2024, ou aos projetos 
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condi￾ções:
§ 1º - Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 
2022/2025 e suas alterações posteriores; com as diretrizes, disposições, prioridades e 
metas do referido Plano.
§ 2º - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa.
I - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) - pessoal e encargos sociais; 
b) - serviço da dívida;
c) - transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Dis￾trito Federal; 
§ 3º - Estarem necessariamente relacionadas:
a) - com a correção de erros ou omissões; ou
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 53 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, 
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e 
outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma especí￾fica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapar￾tida municipal de empréstimos internos e externos.
Parágrafo Único – As emendas quando de sua proposição somente deverão ser 
efetivadas desde que atendidos os dispositivos descritos no art. 166 da CF/88 c/c o dis￾posto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação das jus￾tificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que pudessem 
suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o disposto no art. 
52 da presente lei.
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a 
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. 
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, 
para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dis￾posições em contrário. 
Duas Barras, 29. de junho de 2023.
DR. Fabrício Luiz Lima Ayres
Prefeito
Carmo, 28 de Julho de 2023 O Popular Edição - 1432 Pág. 9
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Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total 97.541,94 93.341,57 0,00143% 101.699,14 97.787,64 0,00149% 105.628,61 101.565,97 0,00155%
 Receitas Primárias (I) 96.731,23 92.565,77 0,00142% 100.839,75 96.961,29 0,00148% 104.719,11 100.691,45 0,00153%
 Despesa Total 97.541,94 93.341,57 0,00143% 101.699,14 97.787,64 0,00149% 105.628,61 101.565,97 0,00155%
 Despesas Primárias (II) 95.995,43 91.861,65 0,00141% 100.019,75 96.172,83 0,00146% 103.853,31 99.858,95 0,00152%
 Resultado Primário (III) = (I – II) 735,80 704,11 0,00001% 820,00 788,46 0,00001% 865,80 832,50 0,00001%
 Resultado Nominal 935,98 895,67 0,00001% 748,36 719,58 0,00001% 770,26 740,64 0,00001%
 Dívida Pública Consolidada 1.716,69 1.642,77 0,00003% 1.819,77 1.749,78 0,00003% 1.925,87 1.851,80 0,00003%
 Dívida Consolidada Líquida -12.462,78 -11.926,10 -0,00018% -13.211,14 -12.703,02 -0,00019% -13.981,40 -13.443,66 -0,00020%
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2025 2026
PIB real (Crescimento % anual)
Inflação média (% anual) - IPCA
Obs.1: Utilizou -se o PIB Nacional de R$ 9,9 trilhões em 2022.
Obs.2: Despesas Primárias, considerando a estimativa da despesa a ser liquidada no respectivo exercício
Obs. 3: Fonte Projeções - Banco Central do Brasil - Focus Relatório de Mercado - 06/04/2023
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 - as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras
(juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.
3 – o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
4 – o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior;
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de
prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos;
6 – a dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros,
líquidos dos Restos a Pagar Processados;
PREMISSAS E METODOLOGIA UTILIZADAS:
1 - Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que
considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além
das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal,
comportamento das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em
relação aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir,
precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida
pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituação da República, o crescimento
vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis inflacionários.
4 – Considera-se o PIB e o IPCA como as princípiais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias,
bem como as transferências constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Esses percentuais contemplam a expectativa de
inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais e seguem as perspectivas mensuradas pela expectativa de mercado através do Banco Central do
Brasil.
4,50
1,44
2024
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
R$ 1.000,00 
ESPECIFICAÇÃO
2024
4,00 4,00
1,80
METAS ANUAIS
2024
2025 2026
1,76
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Tabela 2 - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
<Ano-2> Metas Realizadas em 
2022 ( <Ano-2>) 2022 ( <Ano-2>) Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 73.243,10 0,00107% 93.179,59 0,00136% 19.936,49 27,22
Receitas Primárias (I) 67.594,30 0,00099% 89.624,59 0,00131% 22.030,29 32,59
Despesa Total 67.675,90 0,00099% 88.896,45 0,00130% 21.220,55 31,36
Despesas Primárias (II) 67.329,80 0,00099% 88.713,75 0,00130% 21.383,95 31,76
Resultado Primário (III) = (I–II) 264,60 0,00000% 910,83 0,00001% 646,23 244,23
Resultado Nominal 633,10 0,00001% 4.467,02 0,00007% 3.833,92 605,58
Dívida Pública Consolidada 2.862,20 0,00004% 1.576,85 0,00002% -1.285,35 -44,91
Dívida Consolidada Líquida -9.796,10 -0,00014% -36.757,94 -0,00054% -26.961,84 275,23
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2024
R$ 1.000,00 
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
Tabela 3 - DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 65.774,50 73.243,10 11,35 79.414,50 8,43 97.541,94 22,83 101.699,14 4,26 105.628,61 3,86
Receitas Primárias (I) 60.701,80 67.594,30 11,35 77.839,80 15,16 96.731,23 24,27 100.839,75 4,25 104.719,11 3,85
Despesa Total 60.775,10 67.675,90 11,35 78.725,20 16,33 97.541,94 23,90 101.699,14 4,26 105.628,61 3,86
Despesas Primárias (II) 60.457,40 67.329,80 11,37 77.816,20 15,57 95.995,43 23,36 100.019,75 4,19 103.853,31 3,83
Resultado Primário (III) = (I - II) 244,40 264,50 8,22 23,60 -91,08 735,80 3017,80 820,00 11,44 865,80 5,59
Resultado Nominal - 402,30 633,10 -257,37 704,40 11,26 935,98 32,88 748,36 -20,04 770,26 2,93
Dívida Pública Consolidada 1.641,50 2.862,20 74,36 1.890,90 -33,94 1.716,69 -9,21 1.819,77 6,00 1.925,87 5,83
Dívida Consolidada Líquida - 6.310,20 -9.796,10 55,24 -11.526,80 17,67 -12.462,78 8,12 -13.211,14 6,00 -13.981,40 5,83
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 63.320,80 70.183,10 10,84 74.708,00 6,45 93.341,57 24,94 97.787,64 4,76 101.565,97 3,86
Receitas Primárias (I) 58.437,40 64.770,30 10,84 73.226,50 13,06 92.565,77 26,41 96.961,29 4,75 100.691,45 3,85
Despesa Total 58.507,90 64.848,50 10,84 74.059,40 14,20 93.341,57 26,04 97.787,64 4,76 101.565,97 3,86
Despesas Primárias (II) 58.202,10 64.516,80 10,85 73.204,40 13,47 91.861,65 25,49 96.172,83 4,69 99.858,95 3,83
Resultado Primário (III) = (I - II) 235,30 253,50 7,73 22,20 -91,24 704,11 3071,69 788,46 11,98 832,50 5,59
Resultado Nominal -387,30 606,70 -256,65 662,70 9,23 895,67 35,15 719,58 -19,66 740,64 2,93
Dívida Pública Consolidada 1.580,30 2.742,60 73,55 1.778,90 -35,14 1.642,77 -7,65 1.749,78 6,51 1.851,80 5,83
Dívida Consolidada Líquida -6.074,80 -9.386,80 54,52 -10.843,60 15,52 -11.926,10 9,98 -12.703,02 6,51 -13.443,66 5,83
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF – Tabela 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
Tabela 4 - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ 1.000,00 
Patrimônio/Capital - 107.117,36 100 - 75.797,41 100 46.537,89 100
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL - 107.117,36 100 - 75.797,41 100,00 46.537,89 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022* % 2021 % 2020 %
Patrimônio - 170.009,31 100 - 138.689,36 100 - 82.562,35 100
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL - 170.009,31 - 138.689,36 - 82.562,35 100
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
*Estimado
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
2020 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022* % 2021 %
Carmo, 28 de Julho de 2023 O Popular Edição - 1432 Pág. 11
Tabela 5 - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Alienação de Bens Móveis
 Alienação de Bens Imóveis
TOTAL - - - 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - 
 Investimentos - - 
 Inversões Financeiras - - 
 Amortização da Dívida - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - 
 Regimes Próprios dos Servidores Públicos - 
TOTAL - - - 
(g) = (a-d)+(h) (h)=(b-e)+(i) (i) = (c - f)
 - - - 
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
Nota :
2021
(b)
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
DESPESAS LIQUIDADAS 2022
(d)
2021
(e)
2020
(f)
RECEITAS REALIZADAS
 - - - 
SALDO FINANCEIRO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022
(a)
2020
(c)
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 4.789.478,1 2.216.358,7 3.630.170,6
 4.789.478,1 2.216.358,7 3.630.170,6 
 1.965.715,8 1.460.071,9 1.364.853,2 
 1.965.715,8 1.460.071,9 1.364.853,2 
 - 
 5.626,4 (1.828.753,5) (382.264,7)
 2.818.135,9 2.585.040,3 2.647.582,1 
 78.440,9 169.151,9 35.399,1 
 2.739.695,0 2.415.888,4 2.612.183,0 
 Amortização de Empréstimos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
 1.965.306,5 1.917.067,3 1.651.107,8 
 1.965.306,5 1.917.067,3 1.651.107,8 
 Amortização de Empréstimos
 2.733.468,4 2.405.511,6 2.139.214,9 
OUTROS APORTES AO RPPS 
 6.754.784,6 4.133.426,0 5.281.278,4 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 8.295.636,8 6.069.455,1 4.851.382,9
 578.017,2 508.223,2 -
 564.352,2 502.366,2 -
 13.665,0 5.857,0 -
 7.717.619,6 5.561.231,9 4.851.382,9
 7.717.619,6 5.561.231,9 4.851.382,9
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) - - -
 - - - 
 - - - 
 - - 
RESERVA DO RPPS - - - 
 8.295.636,8 6.069.455,1 4.851.382,9 
 1.214.298,5 - 15.356,0 1.035.228,9 
 46.820.575,3 45.190.814,0 46.088.704,6 
2022 2021
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
 PREVIDÊNCIA SOCIAL
 Pessoal Civil
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2021
 Outras Receitas Correntes
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 Receita de Contribuições
 Pessoal Civil
Outras Receitas de Contribuições
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
 ADMINISTRAÇÃO
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
 ADMINISTRAÇÃO
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial
 Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 Alienação de Bens
 Outras Receitas de Capital
 Demais Despesas Previdenciárias
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2024
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
 RECEITAS CORRENTES
2020
 Pessoal Militar
 Receita Patrimonial
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas de Capital
 Receita de Serviços 
 Alienação de Bens
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (I – II)
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS
FONTE:
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
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Pág. 12 Edição - 1432 O Popular Carmo, 28 de Julho de 2023
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Tabela 6 - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 4.789.478,1 2.216.358,7 3.630.170,6
 4.789.478,1 2.216.358,7 3.630.170,6 
 1.965.715,8 1.460.071,9 1.364.853,2 
 1.965.715,8 1.460.071,9 1.364.853,2 
 - 
 5.626,4 (1.828.753,5) (382.264,7)
 2.818.135,9 2.585.040,3 2.647.582,1 
 78.440,9 169.151,9 35.399,1 
 2.739.695,0 2.415.888,4 2.612.183,0 
 Amortização de Empréstimos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
 1.965.306,5 1.917.067,3 1.651.107,8 
 1.965.306,5 1.917.067,3 1.651.107,8 
 Amortização de Empréstimos
 2.733.468,4 2.405.511,6 2.139.214,9 
OUTROS APORTES AO RPPS 
 6.754.784,6 4.133.426,0 5.281.278,4 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 8.295.636,8 6.069.455,1 4.851.382,9
 578.017,2 508.223,2 -
 564.352,2 502.366,2 -
 13.665,0 5.857,0 -
 7.717.619,6 5.561.231,9 4.851.382,9
 7.717.619,6 5.561.231,9 4.851.382,9
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) - - -
 - - - 
 - - - 
 - - 
RESERVA DO RPPS - - - 
 8.295.636,8 6.069.455,1 4.851.382,9 
 1.214.298,5 - 15.356,0 1.035.228,9 
 46.820.575,3 45.190.814,0 46.088.704,6 
2022 2021
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
 PREVIDÊNCIA SOCIAL
 Pessoal Civil
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2021
 Outras Receitas Correntes
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 Receita de Contribuições
 Pessoal Civil
Outras Receitas de Contribuições
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL - RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
 ADMINISTRAÇÃO
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
 ADMINISTRAÇÃO
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial
 Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos
 Outras Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL
 Alienação de Bens
 Outras Receitas de Capital
 Demais Despesas Previdenciárias
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2024
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
 RECEITAS CORRENTES
2020
 Pessoal Militar
 Receita Patrimonial
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas de Capital
 Receita de Serviços 
 Alienação de Bens
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
 Despesas Correntes
 Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (I – II)
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS
FONTE:
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
AMF – Tabela 7 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 
EXERCÍCIO DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício
anterior) + (c)
2023 8.147.393,96 108.750.120,49 
2024 8.822.972,74 141.901.228,11 
2025 9.279.567,33 169.717.088,42 
2026 9.601.132,39 194.330.973,80 
2027 9.845.156,34 214.284.261,00 
2028 10.054.585,53 233.465.862,50 
2029 10.285.574,26 251.846.684,75 
2030 10.483.907,88 267.650.898,96 
2031 10.647.299,96 281.739.157,20 
2032 10.799.186,44 296.107.699,97 
2033 10.917.209,46 307.686.229,30 
2034 11.017.631,19 319.305.271,00 
2035 11.087.500,23 330.576.520,77 
2036 11.129.438,04 340.747.889,92 
2037 11.140.437,50 352.084.628,69 
2038 11.123.672,85 363.591.090,31 
2039 11.082.116,41 376.234.256,12 
2040 11.019.999,68 389.424.275,06 
2041 10.945.821,59 403.471.466,41 
2042 10.856.925,53 418.518.754,88 
2043 10.777.885,89 433.684.617,25 
2044 10.686.359,62 449.504.441,46 
2045 10.584.297,69 465.491.943,54 
2046 10.464.422,87 481.860.138,50 
2047 10.334.755,43 499.065.215,27 
2048 10.192.476,73 516.809.530,22 
2049 10.040.026,58 535.465.043,41 
2050 9.880.909,84 555.094.629,75 
2051 9.714.234,85 575.699.585,02 
2052 9.538.854,03 597.407.100,03 
2053 9.357.503,86 620.290.443,98 
2054 9.168.440,34 644.476.084,78 
2055 8.972.816,44 670.058.146,79 
2056 8.772.799,77 697.119.163,91 
2057 8.569.279,75 725.739.236,29 
2058 8.364.983,50 752.937.998,57 
2059 8.166.616,11 781.667.578,33 
2060 8.001.149,97 811.970.122,28 
2061 7.989.743,77 843.768.728,74 
2062 8.694.595,24 876.420.739,95 
2063 12.996.899,05 906.371.808,57 
2064 19.283.904,89 931.511.541,88 
2065 14.309.039,74 962.848.031,56 
2066 12.428.171,20 997.602.474,53 
2067 19.703.319,71 1.026.793.255,57 
2068 21.147.710,48 1.055.964.217,02 
2069 35.089.644,37 1.072.642.268,02 
2070 51.528.343,94 1.073.703.148,89 
2071 63.771.342,09 1.062.596.299,89 
2072 54.751.964,47 1.059.944.610,09 
2073 85.606.044,16 1.026.347.054,22 
2074 97.500.020,71 979.223.300,09 
2075 82.215.881,79 945.059.740,95 
2076 102.481.262,78 888.973.551,63 
2077 103.747.903,37 828.873.231,32 
2078 115.661.568,31 753.922.701,63 
2079 92.869.300,70 698.054.485,77 
2080 82.192.718,92 650.110.127,09 
2081 52.685.330,05 629.292.974,17 
2082 81.063.301,39 579.087.473,07 
2083 87.754.332,46 519.740.765,63 
2084 101.204.188,35 444.049.883,70 
2085 46.098.836,40 419.713.648,79 
2086 58.134.609,24 382.164.989,96 
2087 81.477.196,35 319.442.091,38 
2088 53.615.367,94 281.480.729,81 
2089 77.366.942,43 217.912.989,21 
2090 52.607.258,15 175.983.480,56 
2091 42.748.336,53 141.858.349,96 
2092 29.321.101,01 119.488.336,13 
2093 24.975.360,08 100.367.982,82 
2094 16.359.589,61 88.926.709,87 
2095 12.479.890,50 80.805.454,46 
2096 12.688.674,09 72.082.200,64 
2097 12.373.938,60 63.243.256,51 
 27.061.017,12 
 38.303.693,92 
 37.189.352,13 28.620.072,38 
 35.563.745,78 27.198.762,28 
 36.896.195,87 28.729.579,76 
 31.246.369,04 21.707.515,01 
 32.240.847,81 22.883.343,95 
 33.354.081,14 24.185.640,80 
 34.554.878,45 25.582.062,01 
 35.833.816,89 
 28.695.539,77 18.655.513,19 
 29.510.496,18 19.629.586,34 
 30.319.190,12 20.604.955,27 
 26.832.617,83 16.368.194,96 
 27.539.832,20 17.205.076,77 
 27.936.791,68 17.744.314,95 
 25.943.748,26 15.165.862,37 
 26.506.183,83 15.819.824,21 
 26.571.799,77 15.987.502,08 
 24.210.018,62 13.190.018,94 
 24.993.012,94 14.047.191,35 
 25.904.214,00 15.047.288,47 
 22.477.176,27 11.336.738,77 
 22.630.134,47 11.506.461,62 
 23.725.282,22 12.643.165,81 
 14.088.258,24 
 14.368.542,77 
 11.578.529,33 
 11.619.041,70 
 11.271.249,77 
 10.171.369,15 
 27.815.860,31 
 24.613.885,38 
 19.953.287,20 
 19.181.601,50 
 18.380.822,25 
 15.804.214,21 
 24.735.558,20 
 25.167.729,21 
 22.495.738,79 
 22.636.672,89 
 22.358.750,00 
 21.300.807,19 
 37.095.427,64 
 34.215.017,77 
 29.798.443,54 
 29.236.187,03 
 28.666.396,51 
 26.288.122,09 
 70.069.776,69 
 41.974.080,36 
 61.922.382,73 
 33.151.107,62 
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(a)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
 30.302.543,95 
 39.788.350,23 31.798.606,46 
 41.346.606,45 32.652.011,21 
 42.947.967,67 29.951.068,62 
 44.423.638,20 25.139.733,31 
 45.645.529,42 31.336.489,68 
 47.182.614,17 34.754.442,97 
 48.894.100,75 29.190.781,04 
 50.318.671,93 29.170.961,45 
 51.767.695,37 16.678.051,00 
 52.589.224,81 1.060.880,87 
 52.664.493,09 - 11.106.849,00 
 52.100.274,67 - 2.651.689,80 
 52.008.488,29 - 33.597.555,87 
 50.376.266,58 - 47.123.754,13 
 48.052.322,65 - 34.163.559,14 
 46.395.073,46 - 56.086.189,32 
 43.647.583,06 - 60.100.320,31 
 40.711.038,62 - 74.950.529,69 
 37.001.084,84 - 55.868.215,86 
 34.248.360,24 - 47.944.358,68 
 31.868.177,13 - 20.817.152,92 
 30.857.800,29 - 50.205.501,10 
 28.407.625,02 - 59.346.707,44 
 25.513.306,42 - 75.690.881,93 
 21.762.601,49 - 24.336.234,91 
 20.585.950,41 - 37.548.658,83 
 18.754.297,77 - 62.722.898,58 
 15.654.006,37 - 37.961.361,57 
 13.799.201,83 - 63.567.740,60 
 10.677.749,50 - 41.929.508,65 
 8.623.205,93 - 34.125.130,60 
 6.951.087,18 - 22.370.013,83 
 5.855.006,77 - 19.120.353,31 
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
 3.534.994,47 - 8.838.944,13 
 4.918.316,66 - 11.441.272,95 
 4.358.635,09 - 8.121.255,41 
 3.965.420,27 - 8.723.253,82 
Carmo, 28 de Julho de 2023 O Popular Edição - 1432 Pág. 13
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
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GABINETE DO PREFEITO
Tabela 8 - DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 
2021 2022 2023
0,00 0,00 0,00 - FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024,
devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tabela 9 - DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1.000,00 
Aumento Permanente da Receita 1.375,42 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB 261,99 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.113,43 
Redução Permanente de Despesa (II) 145,00 
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.258,43 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 700,00 
 Novas DOCC 700,00 
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 558,43 
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2024
EVENTOS 2024
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
Queda da arrecadação de ICMS, FPM e ROYALTIES DO PETRÓLEO, relacionada a fatos econômicos externos e internos que não
podem ser controlados pelo governo municipal.
1.525,00 Adequação orçamentária pela redução ou limitação de despesas não
obrigatórias. 
1.525,00
Adequação da despesa pela redução e limitação de gastos observando as
atividades essenciais. 
Restituição de Tributos a Maior
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 1.525,00 SUBTOTAL 1.525,00
TOTAL 1.525,00 TOTAL 1.525,00
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
 CONTINGÊNCIA PASSIVA SEM ESTIMATIVA DE VALOR 
ARF/Tabela 10- DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
2024
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1.000,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
CONTINGÊNCIA PASSIVA SEM ESTIMATIVA DE VALOR
Tabela 7 - Projeção Atuarial do RPPS
AMF – Tabela 7 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 
EXERCÍCIO DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício
anterior) + (c)
2023 8.147.393,96 108.750.120,49 
2024 8.822.972,74 141.901.228,11 
2025 9.279.567,33 169.717.088,42 
2026 9.601.132,39 194.330.973,80 
2027 9.845.156,34 214.284.261,00 
2028 10.054.585,53 233.465.862,50 
2029 10.285.574,26 251.846.684,75 
2030 10.483.907,88 267.650.898,96 
2031 10.647.299,96 281.739.157,20 
2032 10.799.186,44 296.107.699,97 
2033 10.917.209,46 307.686.229,30 
2034 11.017.631,19 319.305.271,00 
2035 11.087.500,23 330.576.520,77 
2036 11.129.438,04 340.747.889,92 
2037 11.140.437,50 352.084.628,69 
2038 11.123.672,85 363.591.090,31 
2039 11.082.116,41 376.234.256,12 
2040 11.019.999,68 389.424.275,06 
2041 10.945.821,59 403.471.466,41 
2042 10.856.925,53 418.518.754,88 
2043 10.777.885,89 433.684.617,25 
2044 10.686.359,62 449.504.441,46 
2045 10.584.297,69 465.491.943,54 
2046 10.464.422,87 481.860.138,50 
2047 10.334.755,43 499.065.215,27 
2048 10.192.476,73 516.809.530,22 
2049 10.040.026,58 535.465.043,41 
2050 9.880.909,84 555.094.629,75 
2051 9.714.234,85 575.699.585,02 
2052 9.538.854,03 597.407.100,03 
2053 9.357.503,86 620.290.443,98 
2054 9.168.440,34 644.476.084,78 
2055 8.972.816,44 670.058.146,79 
2056 8.772.799,77 697.119.163,91 
2057 8.569.279,75 725.739.236,29 
2058 8.364.983,50 752.937.998,57 
2059 8.166.616,11 781.667.578,33 
2060 8.001.149,97 811.970.122,28 
2061 7.989.743,77 843.768.728,74 
2062 8.694.595,24 876.420.739,95 
2063 12.996.899,05 906.371.808,57 
2064 19.283.904,89 931.511.541,88 
2065 14.309.039,74 962.848.031,56 
2066 12.428.171,20 997.602.474,53 
2067 19.703.319,71 1.026.793.255,57 
2068 21.147.710,48 1.055.964.217,02 
2069 35.089.644,37 1.072.642.268,02 
2070 51.528.343,94 1.073.703.148,89 
2071 63.771.342,09 1.062.596.299,89 
2072 54.751.964,47 1.059.944.610,09 
2073 85.606.044,16 1.026.347.054,22 
2074 97.500.020,71 979.223.300,09 
2075 82.215.881,79 945.059.740,95 
2076 102.481.262,78 888.973.551,63 
2077 103.747.903,37 828.873.231,32 
2078 115.661.568,31 753.922.701,63 
2079 92.869.300,70 698.054.485,77 
2080 82.192.718,92 650.110.127,09 
2081 52.685.330,05 629.292.974,17 
2082 81.063.301,39 579.087.473,07 
2083 87.754.332,46 519.740.765,63 
2084 101.204.188,35 444.049.883,70 
2085 46.098.836,40 419.713.648,79 
2086 58.134.609,24 382.164.989,96 
2087 81.477.196,35 319.442.091,38 
2088 53.615.367,94 281.480.729,81 
2089 77.366.942,43 217.912.989,21 
2090 52.607.258,15 175.983.480,56 
2091 42.748.336,53 141.858.349,96 
2092 29.321.101,01 119.488.336,13 
2093 24.975.360,08 100.367.982,82 
2094 16.359.589,61 88.926.709,87 
2095 12.479.890,50 80.805.454,46 
2096 12.688.674,09 72.082.200,64 
2097 12.373.938,60 63.243.256,51 
 27.061.017,12 
 38.303.693,92 
 37.189.352,13 28.620.072,38 
 35.563.745,78 27.198.762,28 
 36.896.195,87 28.729.579,76 
 31.246.369,04 21.707.515,01 
 32.240.847,81 22.883.343,95 
 33.354.081,14 24.185.640,80 
 34.554.878,45 25.582.062,01 
 35.833.816,89 
 28.695.539,77 18.655.513,19 
 29.510.496,18 19.629.586,34 
 30.319.190,12 20.604.955,27 
 26.832.617,83 16.368.194,96 
 27.539.832,20 17.205.076,77 
 27.936.791,68 17.744.314,95 
 25.943.748,26 15.165.862,37 
 26.506.183,83 15.819.824,21 
 26.571.799,77 15.987.502,08 
 24.210.018,62 13.190.018,94 
 24.993.012,94 14.047.191,35 
 25.904.214,00 15.047.288,47 
 22.477.176,27 11.336.738,77 
 22.630.134,47 11.506.461,62 
 23.725.282,22 12.643.165,81 
 14.088.258,24 
 14.368.542,77 
 11.578.529,33 
 11.619.041,70 
 11.271.249,77 
 10.171.369,15 
 27.815.860,31 
 24.613.885,38 
 19.953.287,20 
 19.181.601,50 
 18.380.822,25 
 15.804.214,21 
 24.735.558,20 
 25.167.729,21 
 22.495.738,79 
 22.636.672,89 
 22.358.750,00 
 21.300.807,19 
 37.095.427,64 
 34.215.017,77 
 29.798.443,54 
 29.236.187,03 
 28.666.396,51 
 26.288.122,09 
 70.069.776,69 
 41.974.080,36 
 61.922.382,73 
 33.151.107,62 
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(a)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
 30.302.543,95 
 39.788.350,23 31.798.606,46 
 41.346.606,45 32.652.011,21 
 42.947.967,67 29.951.068,62 
 44.423.638,20 25.139.733,31 
 45.645.529,42 31.336.489,68 
 47.182.614,17 34.754.442,97 
 48.894.100,75 29.190.781,04 
 50.318.671,93 29.170.961,45 
 51.767.695,37 16.678.051,00 
 52.589.224,81 1.060.880,87 
 52.664.493,09 - 11.106.849,00 
 52.100.274,67 - 2.651.689,80 
 52.008.488,29 - 33.597.555,87 
 50.376.266,58 - 47.123.754,13 
 48.052.322,65 - 34.163.559,14 
 46.395.073,46 - 56.086.189,32 
 43.647.583,06 - 60.100.320,31 
 40.711.038,62 - 74.950.529,69 
 37.001.084,84 - 55.868.215,86 
 34.248.360,24 - 47.944.358,68 
 31.868.177,13 - 20.817.152,92 
 30.857.800,29 - 50.205.501,10 
 28.407.625,02 - 59.346.707,44 
 25.513.306,42 - 75.690.881,93 
 21.762.601,49 - 24.336.234,91 
 20.585.950,41 - 37.548.658,83 
 18.754.297,77 - 62.722.898,58 
 15.654.006,37 - 37.961.361,57 
 13.799.201,83 - 63.567.740,60 
 10.677.749,50 - 41.929.508,65 
 8.623.205,93 - 34.125.130,60 
 6.951.087,18 - 22.370.013,83 
 5.855.006,77 - 19.120.353,31 
FONTE: SECRETARIA DE FAZENDA
 3.534.994,47 - 8.838.944,13 
 4.918.316,66 - 11.441.272,95 
 4.358.635,09 - 8.121.255,41 
 3.965.420,27 - 8.723.253,82 
Pág. 14 Edição - 1432 O Popular Carmo, 28 de Julho de 2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada maior prioridade:
II - à atenção especial no atendimento à criança, adolescente, idoso e deficiente;
III - à economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
IV – a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município;
XI – ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes;
FUNÇÃO DE GOVERNO
 ADMINISTRAÇÃO
 ASSISTÊNCIA SOCIAL
TURISMO
SANEAMENTO
Incentivar o desenvolvimento agropecuário para aumentar a produção.
INDÚSTRIA
Ampliar o incentivo ao turismo no município.
Promover campanhas educativas voltadas à área de trânsito e transportes
Executar projetos de engenharia de tráfego e gestão do transporte público do Município.
Ampliar a infraestrutura para a prática de esportes
COMÉRCIO E SERVIÇOS
TRANSPORTE
 DESPORTO E LAZER
SAÚDE
TRABALHO
 EDUCAÇÃO
CULTURA
URBANISMO
 HABITAÇÃO
AGRICULTURA
Executar programas de apoio às atividades esportivas em todas as modalidades, bem como promover e apoiar as atividades de lazer 
para a população de todas as idades
Estimular a economia local de forma sustentável, a fim de ampliar a geração de trabalho e renda. 
Atrair novos negócios e investimentos, garantindo infraestrutura adequada, estabilidade e segurança jurídica.
Oferecer ensino básico na área de competência municipal, fortalecer o modelo educacional implantado no Município, buscando a 
melhoria da qualidade de ensino para cumprimento da legislação constitucional e infraconstitucional, assim como seguir as 
disposições do Plano Municipal de Educação.
Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo 
pedagógico de ensino-aprendizagem.
Execução de Obras Estruturadoras no Município, em todas as áreas de atuação do Governo Municipal.
Executar projetos de infraestrutura Urbana com recursos próprios e de convênios
Alavancar a vocação natural do Município para o turismo.
Promoção da cidade como referência e destino turístico.
Valorizar, por meio da diversidade cultural, a produção artística local, permitindo que grupos regionais ocupem espaço de destaque na 
programação dos festejos populares tradicionais.
Promover as atividades de Gestão do SUS Municipal com o objetivo de manutenção e qualificação do Sistema Municipal de Saúde 
através do desenvolvimento das atividades de gestão
Executar programa de habitação de interesse social em parceria com outros níveis de governo, inclusive o programa Minha Casa, 
Minha Vida.
Executar obras estruturadoras na área de saneamento no Município, incluindo tratamento de esgotos e de resíduos sólidos, com 
preservação ambiental e aproveitamento energético, coletas seletivas e especiais.
Promover o desenvolvimento industrial sustentável no Município, propiciando crescimento econômico, emprego e renda.
Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação empreendedora e
especialização da gestão empresarial.
Modernizar a Gestão Administrativa do Município, com foco em resultados, propiciando o funcionamento regular e eficiente dos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta.
SEGURANÇA PÚBLICA
Garantir o regular funcionamento das atividades administrativas do SUAS, no município, com recursos das três esferas de governo, 
assim como do Fundo Municipal de Assistência Social.
Atender às necessidades de saúde da população; realizar ações de prevenção, promoção e de recuperação da saúde de forma a 
atender às necessidades da população.
Ampliar a Guarda Municipal para defesa do patrimônio público, atuar no trânsito e apoiar ações de defesa civil e segurança pública, 
dentro dos limites legalmente permitidos.
VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade;
VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região de Guarapuava para a implementação de políticas de 
desenvolvimento regional;
X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
XII – ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção e pavimentação de estradas rurais e implementação de programa de habitação 
rural
AÇÃO 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2024
I – as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população;
V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável;
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde, ao fomento dos serviços especializados de saúde 
de média e alta complexidade, enfatizando a prevenção;
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Anexo de Prioridades
2024
Carmo, 28 de Julho de 2023 O Popular Edição - 1432 Pág. 15
Matérias Oficiais da Prefeitura
Municipal de Duas Barras
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do 
Município, para 2024, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, 
de 2000 - LRF, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem 
tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Art. 4º.
“§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a im￾pactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das 
ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de 
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras 
do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que apro￾vou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingên￾cias ativas, definiu, nos seguintes termos: contingência passiva é uma possível obrigação 
presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos 
futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente 
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é 
improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode 
ser estimado com suficiente segurança.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do 
art.5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contin￾gentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e 
adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 0,5% da receita corrente líquida para a 
reserva de contingência.
Esta administração pública continuará empreendendo esforços para otimizar as 
suas receitas próprias, associada à modernização administrativa, racionalização dos re￾cursos materiais e humanos visando diminuir os custos.
No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes 
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sen￾do projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos 
resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam re￾flexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e 
amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham 
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou 
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil men￾suração, daí a planilha anexa, sugerida pela STN, seguir sem estimativa concreta de va￾lores, com a indicação de contingência passiva.
Aviso de Edital
PREGÃO PRESENCIAL Nº 044/23
O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, por intermédio da Comissão Permanente de Li￾citação e Compras, torna público, a quem possa interessar que fará realizar licitação na 
modalidade PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6033/22
Apensos: processos n°s 5812/2022 e 5526/2022
Secretaria Municipal de Obras e Infra Estrutura - SMOI,
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agrário - SMADA
Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa Civil - SMTDC
Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
Objeto: eventual e futura contratação de empresa especializada para a prestação 
de serviços de RETÍFICA DE MOTOR EM VEÍCULOS LEVES, VEÍCULOS PESADOS E 
PATRULHA MECANIZADA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, através do sistema de Re￾gistro de Preços, para o perfeito funcionamento da frota da Secretaria Municipal de Obras 
e Infra Estrutura - SMOI, Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agrário - 
SMADA, Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa Civil - SMTDC e Secretaria Municipal de 
Saúde – SMS
Tipo de licitação MENOR PREÇO POR LOTE
Regime de Execução: forma indireta, pelo regime de Empreitada por Preço Global
Custo estimado: 3.552.300,83 (três milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, 
trezentos reais e oitenta e três centavos)
Data do certame:10/08/2023 às 09h30min.
Custo do Edital: 02 (duas) resmas de papel A4.
Obs: As empresas declaradas suspensas de contratar com o Município de Bom 
Jardim não poderão participar do certame assim como as que não estiverem com as certi￾dões em dia, salvo os casos previstos em Lei.
Os interessados deverão adquirir o edital completo referente a este certame, no 
horário de 09:00h às 17:00h, sito à Praça Governador Roberto Silveira, 44 – Centro – Bom 
Jardim/RJ e/ou no site www.bomjardim.rj.gov.br.
De acordo com a Lei Municipal nº 1.582/2020, de 16 de junho de 2020, os Poderes 
Executivo e Legislativo do Município de Bom Jardim/RJ, transmitirão ao vivo, por meio da 
internet, as sessões públicas de licitações, com fulcro no Art. 1º § Único. O link estará dis￾ponível nos canais oficiais do Município.
Marineis Ayres de Jesus
Pregoeira
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES 
AVISO DE LICITAÇÃO
REMARCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 099/2023
ADMINISTRATIVO nº 2003/2023
LICITAÇÃO COM ITENS EXCLUSIVOS PARA ME / EPP / MEI
OBJETO: “AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS E ESTOCÁ￾VEIS”.
ÓRGÃO GESTOR: Município de Sumidouro - SMEC
MODALIDADE: Pregão Eletrônico
VALOR ESTIMADO: R$ 1.738.081,75
TIPO: Menor Preço Por Item
EDITAL DISPONÍVEL: O Edital para a Licitação está disponível no site oficial da Pre￾feitura Municipal de Sumidouro (http://sumidouro.rj.gov.br/), bem como na Plataforma https://
www.licitanet.com.br/.
LIMITE ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS:
Dia 11/08/2023 às 08:59 (oito horas e cinquenta e nove minutos).
ABERTURA DA SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO:
Dia 11/08/2023 às 09:00 (nove horas). 
SITE PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO: www.licitanet.com.br 
MOTIVO DA REMARCAÇÃO: Deferimento de pedido de impugnação.
Sumidouro, 27 de julho de 2023.
Thiago Bandeira de Gouvêa Marques
PREGOEIRO
Diretor do Departamento de Licitações.
JORNAL O POPULAR - Ed. nº 1432 - 28/07/2023 - PÁG 15





































































































































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