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norma nº 1490/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1490 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – no Município de Duas Barras, na forma e condições que especifica.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.490 / 2023 - REFIS
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL –
REFIS".
EMENTA: “Institui o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – no Município
de Duas Barras, na forma e condições que
especifica:”
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no uso de suas atribuições
legais e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Duas
Barras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS, com o objetivo de promover a regularização dos
créditos tributários ou não tributários do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, com fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2022, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento.
§1º. Poderão também ser incluídos no REFIS eventuais saldos de
parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores.
§2º. Os débitos que forem incluídos no REFIS de que trata esta lei não
poderá ser objeto de novo parcelamento perante a Prefeitura
Municipal de Duas Barras.
Art. 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que
fará jus ao regime especial dos débitos incluídos no Programa,
sejamos decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária ou não, tendo por base a data da opção.
§ 1º. A opção poderá ser formalizada até 45 (quarenta e cinco) dias
após a entrada em vigor da presente lei, devendo o pagamento da
primeira parcela do acordo ocorrer até 10 (dez) dias úteis a contar da
data da assinatura do termo do acordo, para que o REFIS surta os
efeitos aqui pretendidos.
§ 2º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. Ficam excluídos os juros e as multas de mora incidentes sobre
o débito até a data da opção.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita aos seus aderentes à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários ou não nele incluídos, ficando sua eficácia
condicionada a assinatura de termo de ciência das ações judiciais
porventura ajuizadas pela Municipalidade, com o efeito de lhes
conferir citação válida; à declaração expressa, irrevogável e
irretratável do aderente ao REFIS, à renúncia imediata ao direito que
se fundam eventuais e quaisquer ações cautelares, mandamentais, de
conhecimento ou de execução em que se busca desconstituir quaisquer
créditos da Municipalidade; e, à declaração expressa, irrevogável e
irretratável do aderente ao REFIS, à desistência imediata de eventuais
e quaisquer impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo ou judicial, além de assumir a responsabilidade integral
e exclusiva ao pagamento de custas e quaisquer encargos porventura
devidos.
07/10/2025, 14:08 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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§ 1º. Verificando-se a hipótese de renúncia ou desistência a que alude
o caput deste artigo, o devedor também deve concordar com a
suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de
Processo Civil.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos
termos desta lei, o Município informará a quitação do débito ao juízo
da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no
artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente
poderão ser levantados para pagamento do débito.
Art. 6º. Os débitos incluídos no REFIS poderão ser pagos, após
devidamente corrigidos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, em
até 40 (quarenta) meses, com exclusão de juros e multa moratórias.
§ 1º. Sobre os valores que compuserem o parcelamento incidirão,
acumuladamente, correção monetária e juros prefixados de:
I – 0,5% ao mês para parcelamento em até 03 (três) vezes e 75% de
desconto na correção monetária;
II – 1% ao mês para parcelamento de 04 (quatro) a 10 (dez) vezes;
III – 1,25% ao mês para parcelamento de 11 (onze) a 20 (vinte) vezes;
IV – 1,5% ao mês para parcelamento de 21 (vinte e um) a
40(quarenta) vezes;
§ 2º. A parcela mínima mensal será de 50% (cinquenta por cento) da
UNIFDB para pessoas físicas e de 100% (cem por cento) da UNIFDB
para pessoas jurídicas.
§ 3º. Para pagamento à vista do débito total, a par da exclusão dos
juros e multa moratória, será concedida remissão de 90% (noventa
porcento) da correção monetária.
§ 4º. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme as
opções de parcelamento previstas no caput deste artigo.
Art. 7º. O pagamento da parcela além do prazo estipulado implicará
cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos
porcento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga
até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um
porcento) ao mês e correção monetária.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, sem qualquer
notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – encontrar-se em atraso com o pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas do acordo, observando-se,
impreterivelmente, a ordem das parcelas;
III – não comprovação da desistência prévia e negativa da assinatura
do termo de ciência de ações judiciais pendentes, de que trata o
artigo5º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da
homologação dos débitos no REFIS;
IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa
jurídica;
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.
§ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará na perda de todos
os benefícios desta Lei, acarretando, ainda, na exigibilidade do saldo
devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à
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época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e o imediato
encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa para a Execução Fiscal.
§ 2º. O REFIS não configurará a novação prevista no artigo 360,
inciso I, do Código Civil.
Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento
nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10. A presente lei não se aplica aos lotes afetos a loteamentos
urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, que
permaneçam como proprietários os empreendedores/loteadores,
mesmo que pessoa física ou jurídica.
Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código
Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem
incompatíveis com esta Lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário ou incompatíveis.
DR. FABRICIO LUIZ LIMAAYRES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ubirajara Blanco Gomes
Código Identificador:7A1F418F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio de Janeiro no dia 11/08/2023. Edição 3446
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07/10/2025, 14:08 Prefeitura Municipal de Duas Barras
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