| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2008 |
| Date | 2008-01-30 |
| Ementa | REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PREVÊ ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO IAPDB - ATUALIZADA PELA LC 011.2021. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 918/2008. Ementa: Reestrutura o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Duas Barras; prevê a alteração da denominação do INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS – IAPDB, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Duas Barras, faço saber que a Câmara Municipal de DUAS BARRAS, no Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de DUAS BARRAS Capítulo I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art. 1º - Fica Reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Legislação Social do Município de Duas Barras — RJ, na forma do art. 40 da Constituição Federal e Legislação infraconstitucional, tendo como Órgão Gestor o Instituto de Aposentadoria e Pensões de DUAS BARRAS — IAPDB, Órgão de concessão de benefícios previdenciários, com sede própria, localizado a rua comendador Alves Ribeiro, 42, loja 01, centro — Duas Barras. Art. 2° - O IAPDB é Autarquia Municipal, dotada de personalidade própria, e gozará de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Parágrafo Único - O IAPDB operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal. Art. 3° - O IAPDB tem sede e foro na Cidade de DUAS BARRAS, Estado do Rio de Janeiro, e gozará, em toda a sua plenitude, no que se refere aos seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive processuais, e imunidades do Município. Art. 4° - O IAPDB tem por finalidade: I - Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previstos nesta Lei; II - Conceder, a todos os seus segurados e respectivos beneficiários, os benefícios previdenciários previstos nesta Lei. Art. 5º - O IAPDB deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos nos termos da legislação federal. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO § 1º - O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do IIAPDB derivadas do dever de Custeio dos valores devidos por proventos de aposentadoria e pensões, conforme previsto nesta Lei. § 2° - Ao Município de DUAS BARRAS compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IAPDB com relação aos servidores ativos e inativos, bem como a seus dependentes. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 6º - São filiados ao IAPDB, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 9º e 11. Art. 7º - Permanece filiado ao IAPDB, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: | I - Cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com sem ônus para o Município; II - Quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 26; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV - Durante o afastamento do País por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurado no exercício de mandato de vereador, que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao IAPDB, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 8º - O servidor efetivo requisitado pela Unido, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou por outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Art. 9º - São segurados do IAPDB: | I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e II- Os aposentados nos cargos citados neste artigo. §1° - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. §2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. §3° - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo. 4° - Para efeitos desta Lei são patrocinadores os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas. Art.10 - A perda da condição de segurado do IAPDB ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. Seção II CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO Dos Dependentes Art. 11 - São beneficiários do IAPDB, na condição de dependente do segurado: I- Cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; Il - os pais; e Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. §1° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, até prova em contrário, e das demais deve ser comprovada. §2° - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. §3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. §4° - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 12 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Seção III Das Inscrições Art. 13 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 14 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1° - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica da junta médica oficial do Município, e na sua falta por peritos médicos, custeados pela Prefeitura, referendados pelo IAPDB. § 2° - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas mediante apresentação de documentos. §3° - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Capitulo III DO PLANO DE BENEFICIOS CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO Art. 15 - O Sistema de Previdência de que trata esta Lei concederá aos segurados e seus dependentes os seguintes benefícios: I -quanto aos segurados: a) aposentadoria voluntária; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por invalidez; d) aposentadoria especial de professor; e) salário-família; f) salário-maternidade; g) auxílio-doença. h) abono anual II- aos dependentes: a) pensão; b) auxílio-reclusão. c) abono anual § 1° - Os benefícios concedidos pelo IAPDB não poderão ser distintos dos estabelecidos para o RGPS. “Art. 15 – O Rol de benefícios concedidos pelo Prev Duas Barras fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, na forma do artigo 9º § 2º da EC 103/2019.” § 1º - O Afastamento por incapacidade temporária para o trabalho, (auxilio doença), salário família, auxilio – reclusão e salário – maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula e não correrão à conta do PREV DUAS BARRAS, conforme § 3º do art. 9º da EC 103/2019”. (Atualizada pela Lei Complementar Municipal nº 011/2021.) § 2° - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no IAPDB que esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio § 3°- O Plano de Benefícios será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 16 - O direito aos benefícios previdenciários poderá ser pleiteados a qualquer tempo, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do respectivo requerimento devidamente protocolado. Parágrafo Único. Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei Civil. Art. 17 - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações previdenciárias vencidas e não prescritas serão pagas aos herdeiros legais do segurado em conformidade com ordem judicial, revertendo essas importâncias ao IAPDB somente no caso de não haver herdeiros legais. Art. 18 - É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação, aos casos de cargos acumulaveis previstos na Constituição Federal. Art.19 - O servidor que vier a reingressar no serviço público, depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei terá de optar pelo provento de aposentadoria, ou pela remuneração do cargo efetivo em que tomar posse, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. CAPITULO IV DO PLANO DE CUSTEIO Art. 20 - O Plano de Custeio do IAPDB tem por objetivo garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário dos servidores do Município de DUAS BARRAS. §1º - O IAPDB, Órgão exclusivamente previdenciário, observará, para garantir o Plano de Benefícios, o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como os critérios estabelecidos nesta Lei. § 2º - Deverá ser realizada, uma vez por ano, Avaliação Atuarial a ser submetida à análise do Conselho Administrativo do IAPDB, determinando as necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial. § 3º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o Plano de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações nos encargos do IAPDB. § 4º - Esta Lei visa garantir o recebimento das receitas, referente à totalidade das contribuições devidas, objetivando a retenção do valor pelo IAPDB. § 5° - O segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição ou função gratificada poderá, mediante expressa manifestação, ter sua contribuição calculada sobre a remuneração correspondente a esse cargo ou função, verificando-se as verbas incorporadas e incorporáveis, enquanto no exercício do mesmo. § 6º - Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração correspondente aos cargos acumulados. § 7º - Para efeitos do plano de custeio, os segurados do IAPDB serão subdivididos em 2 (dois) grupos: | I - GRUPO 1: a) Servidores que passaram à inatividade a partir de 01 de janeiro de 2006; b) Servidores ativos, titulares de cargo efetivos ou estáveis, que completarem os requisitos para obtenção dos benefícios referenciados no art. 15 desta Lei até 31 de dezembro 2.018. Il- GRUPO 2: a) Os atuais inativos e pensionistas, em gozo de benefício previdenciário que adquiriram condições para se aposentar até 01 de dezembro de 2005; b) Servidores ativos titulares de cargo efetivos ou estáveis, não referenciados no GRUPO 1, que completarem os requisitos para entrada em gozo de benefício a partir de 1° de janeiro de 2019; c) Os servidores que ingressarem em cargo efetivo na Administração Pública Municipal a partir da publicação desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO § 8° - Os benefícios de que tratam o inciso I do § 7° deste artigo serão custeados pelo Regime financeiro de repartição simples, sendo responsável pelo seu financiamento o Tesouro Municipal até sua extinção, enquanto os benefícios previstos no inciso II, § 7° deste artigo serão custeados pelo IAPDB, sendo facultado, outrossim, ao Tesouro Municipal a realização de aportes periódicos em favor do IAPDB para o custeio em tela. Art. 21 - Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção do previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam instituídas como fontes do plano de custeio do IAPDB, entre outras que poderão ser previstas em Lei posterior, as seguintes receitas: I. Contribuição dos Patrocinadores; II. Contribuição dos segurados ativos; III. Contribuição dos segurados inativos e pensionistas; IV. Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do IAPDB. V. Multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos; VI. Receitas patrimoniais e financeiras; VII. Doações legados e subvenções; VIII. Bens imóveis dominicais de titularidade do município, de autarquias e fundações públicas municipais; IX. Créditos de natureza previdenciária devidos ao IAPDB; X. Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, a conta da compensação previdenciária prevista no § 9°, art. 201 da Constituição Federal; XI. Créditos, tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município de DUAS BARRAS, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação; XII. Participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações; XIII. Participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da lei; XIV. Operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a Instituições Financeiras; XV. Utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais; XVI. Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal; XVII. Aportes provenientes de Certificados de recebíveis Imobiliários - CRIs, Imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios Imobiliários — CDC-I; XVIII. Renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e cotas de Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas; XIX. Aportes feitos pela Prefeitura na forma de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, na forma autorizada pelo art. 249 da Constituição Federal. XX. Outras receitas não previstas nos itens precedentes. § 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do IAPDB as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, Il e Ill incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa e, ainda, o aporte financeiro previsto no art. 1º, §5° da Lei Municipal no 850/2005, em percentual suficiente a hipótese de eventual necessidade de custeio de parcelas cujo pagamento seja de responsabilidade do Tesouro Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO § 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do IAPDB, e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime. §3° - A taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de 2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados, vinculados ao IAPDB, relativo ao exercício financeiro anterior. § 4° - O IAPDB poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, ou após estudos técnicos, destiná-las aos fundos garantidores das reservas técnicas, o que será devidamente regulamentado. § 5° - Os recursos do IAPDB serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 6° - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza. § 7° - O recolhimento das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-á dentro de 10 (dez) dias após o Ultimo dia de pagamento dos servidores efetivos, juntamente com as demais consignações destinadas ao IAPDB, tudo acompanhado das correspondentes discriminações, onde deverão constar a listagem nominal com o valor correspondente à contribuição de cada servidor e o resumo da folha de pagamento com as remunerações que resultaram nas devidas contribuições. § 8° - Fica o Presidente do IAPDB autorizado a proceder todos os atos que consagrem a integral obediência ao disposto no artigo 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas de que tratam o art. 21 desta Lei, os dispositivos que dependam de regulamentação serão definidos em protocolo com os patrocinadores. Art. 22- A Contribuição previdenciária patronal dos órgãos vinculados ao PREV Duas Barras será de 14% (quatorze por cento). (Alterado pela Lei Municipal 011/2021) Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 21 serão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos. §1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I - As diárias para viagens; II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - A indenização de transporte; IV - O salário-família; V - O auxílio-alimentação; CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO VI - O auxílio-creche; VII -As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX - O abono de permanência; e X - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. §2° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. §3° - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IAPDB, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. §4° - A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas incidira sobre a parcela que supere o valor-teto do RGPS. §5° - Quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e pensões que superem o dobro do valor-teto do RGPS. § 6° - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 21 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsidio ou benefício e ocorrera até o 5° dia, contado da data em que ocorrer o crédito correspondente. § 7° - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IAPDB, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. §8° - Os percentuais definidos neste artigo e no art. 23 serão alterados por Lei especifica no mês seguinte a apresentação do plano atuarial, caso seja necessário. § 9° - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntaria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Art. 23 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 21 será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do RGPS, observando-se as regras especificas para os pensionistas. Art. 24 - O Plano de Custeio do IAPDB será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 25 - No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de DUAS BARRAS ao IAPDB, conforme inciso | do art. 21. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO § 1° O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IAPDB, prevista no inciso II do art. 21, será de responsabilidade: I - do Município de DUAS BARRAS, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer a conta desse. § 2° No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IAPDB, conforme valores informados mensalmente pelo Município. Art. 26 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo patronal somente contara o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso Il do art. 21, efetuando também as contribuições da parte patronal. § 1° A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 27 e 28. § 2° Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuara responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso | do art. 21. Art. 27 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 7°, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsidio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 22. § 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. § 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art. 28 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso ficará sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Art. 29 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. CAPÍTULO V Do Patrimônio e da sua Aplicação Art. 30 - O Patrimônio do IAPDB é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, e será aplicado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo, observando-se as normas federais pertinentes, em planos que tenham em vista: I - Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio; II- garantia dos investimentos; e III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO CAPITULO VI Da Organização do INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DE DUAS BARRAS – IAPDB Art. 31 -São responsáveis pela administração e fiscalização do IAPDB os seguintes órgãos colegiados: I - Presidente; II - Conselho Administrativo. § 1° - Os Servidores Públicos Municipais de cargos efetivos ou de livre nomeação, integrantes dos colegiados referidos neste artigo, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, inclusive os suplentes, quando houver, deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão; § 2º - A condição de segurado, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício como servidor municipal, é essencial para o exercício de qualquer cargo, nos colegiados previstos neste artigo; § 3º - Perderá o mandato o Conselheiro ou o Diretor que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa; § 4º - Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar com o IAPDB negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não sendo responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do IAPDB; em virtude de ato regular de gestão, respondendo civil e penalmente, por violação na forma da lei; § 5° - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do IAPDB; § 6º- São vedadas relações comerciais entre o IAPDB entre empresas públicas e privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou servidor efetivo do IAPDB como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o IAPDB e suas patrocinadoras, conforme dispõe a Lei 8.666 /93; § 7º - Os Regimentos Internos deverão observar regras que preservem a transparência, o poder representativo, a democracia das relações internas e as lisuras isenções das liberações; § 8º - Para fins desta Lei entende-se como efetivo todos os servidores estáveis. Seção I Da Presidência Art. 32 - A Presidência será exercida por cidadão(a) de ilibada idoneidade, nomeado (a) através de Portaria pelo Prefeito Municipal. Art. 33 - Compete ao Presidente: CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO I - A direção de toda atividade dos negócios do IAPDB; II – Prestação de contas da administração ao Conselho Administrativo; III - Representação do IAPDB em juízo ou fora dele; IV - Atendimento as convocações do Conselho Administrativo; V – Expedição de normas, instruções ou ordens para a execução dos trabalhos afetos ao órgão; VI - Nomeação e admissão, exoneração e demissão do pessoal; VII - Autorização e realização de concorrências públicas, ajustes e acordos para o fornecimento de materiais, equipamentos, prestação de serviços do IAPDB conforme a Lei de licitações no. 8.666/93 alienação de bens moveis e imóveis e equipamentos desnecessários e inservíveis, obedecidas as formalidades legais que regem a matéria; VIII - Autorização de despesas e determinações de pagamento de acordo com as dotações orçamentárias com anuência do Conselho Administrativo; IX - Assinatura de contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos a execução de serviços e benefícios através de credenciamentos e convênios conforme a Lei de licitações no 8.666/93; X - Outorgar, em conjunto com o Diretor da área respectiva, procuração, dando imediata ciência ao conselho; XI - Constituir comissões e grupos de trabalho; XII - Determinar a instauração de inquérito administrativo a aplicar penalidades; XIII - Autorizar licitações e aprovar o seu resultado; XIV - Abrir, movimentar e encerrar contas bancarias, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou, na sua ausência, outro Diretor designado pelo Diretor Presidente; XV- Aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos; XVI - Aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processos de tomadas de contas e demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores; XVII - Promover o planejamento interno; e XVIII - Designar os substitutos eventuais dos demais Diretores. XIX - Coordenação do Planejamento da Seguridade Social, relativa à previdência, incluindo seu acompanhamento atuarial e a apuração de estatísticas, bem como a coordenação do atendimento aos beneficiários e segurados a coordenação do atendimento aos beneficiários e segurados; XX - Aprovar o Regimento Interno; XXI — Requisição da Junta Médica de eventual reavaliação, na hipótese de laudo pericial emitido com parecer favorável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; XXII — Requisição justificada de juntada de novos documentos, quando da instrução dos processos administrativos de aposentadoria. Seção II Do Conselho Administrativo Art. 34 - Ao Conselho Administrativo, órgão de direção superior e consulta, cabe fixar os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do IAPDB, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração. Art. 35 - O Conselho Administrativo é composto de 12 (doze) membros, dele fazendo parte o Presidente do IAPDB, o Assessor Jurídico do Município e o Secretário Municipal de Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento do Município, como membros natos e demais representantes, escolhidos entre os servidores efetivos ativos e inativos, com prazo de gestão de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo: CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO I - 03 (três) Membros natos citados no caput; II - 03 (Três) representantes dentre os servidores do Poder Legislativo, indicados pelo Chefe do Poder; III- 03 (três) servidores indicados pelo Poder Executivo. IV - 03 (Três) representantes dos servidores, 2 (dois) efetivos ativos e 1(um) inativo, eleitos entre os servidores. §1° - A cada membro efetivo correspondera um suplente, indicado na forma dos incisos I , II e III deste artigo; §2º - A nomeação dos membros do Conselho Administrativo, titulares e suplentes, será feita pelo Prefeito Municipal, para representação pelo prazo de 2 (dois anos); §3º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, mediante solicitação do Presidente do IAPDB; §4° - Confirmada a presença do Conselheiro em reunião ordinária ou extraordinária efetivamente ocorrida, o mesmo fará jus ao recebimento de importância ora denominada jeton, cujo valor será equivalente a 30 UFIRs para cada reunião, exceto para os membros natos e o pagamento deverá ocorrer em favor do Conselheiro, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da realização da reunião respectiva. Inciso I - A remuneração dos Conselheiros através de jeton, vigorará para reuniões que venham a ocorrer a partir de 01.01.2008. §5º - Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente do IAPDB convocara uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) e no máximo de 05 (cinco) dias, com qualquer número; §6° - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade; §7° - Ficara extinto o mandato do membro do Conselho Administrativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificação; ressaltando que o investimento na função publica gratuita de Conselheiro, devidamente disposta na Lei Federal no 3.820/60, não gera qualquer vínculo empregatício, uma vez que o pagamento de jeton não configura salario ou subsidio; §8° - Declarado extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Instituto oficiara ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento de vaga; §9° - Os membros do Conselho terão seu mandato fixado por 2 (dois) anos, sendo certo que neste período não poderão exercer, cumulativamente, qualquer cargo de natureza eletiva, comprovação esta que deverá ser efetivada no ato da inscrição respectiva; §10° - O Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, só terá o voto de desempate. Art. 36 - Compete ao Conselho Administrativo: | I- Tomar ciência sobre: a) Orçamento — programa, e suas alterações; b) Planos de custeio e de aplicação do patrimônio, e suas revisões; CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO c) A taxa de contribuição mensal, das patrocinadoras e dos segurados; d) Os novos planos de seguridade; e) A prestação de contas da Presidência, do Balanço Geral do exercício respectivo e dos balancetes e relatórios mensais; f) A admissão de novas patrocinadoras; g) A aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente e constituição de ônus reais sobre os mesmos, conforme o que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93; h) A edificação em terreno de propriedade do IAPDB; i) A aceitação de doações, com ou sem encargos; j) A estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivos planos de cargos e carreiras; k) Os planos e programas, anuais e plurianuais; 1) A abertura de créditos adicionais; m)As diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos e normas gerais de organização, operação e administração. II - Determinar a realização de inspeção e auditoria, de qualquer natureza, escolhendo e destituindo auditores. CAPITULO V Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 37 - O IAPDB observara as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo único. A escrituração contábil do IAPDB será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. Art. 38 - O Município publicará e encaminhará ao Ministério da Previdência Social e à Câmara dos Vereadores do Município, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei no. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: I - Demonstrativo Previdenciário do IAPDB; II- Comprovante do Repasse e Recolhimento ao IAPDB dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento; e III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IAPDB. § 1º - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. §2° - Os Demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria MPS no. 916/2003, referentes ao encerramento do exercício anterior serão encaminhados até 30 de abril do exercício seguinte. Art.39 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I|- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO § 1° Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. §2° Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO VI Do Orçamento Art. 40 - O presidente do IAPDB apresentará ao Conselho Administrativo para apreciação, até 31 de julho de cada ano, a Previsão Orçamentária, para o ano seguinte, justificando a indicação dos correspondentes planos de trabalho. Parágrafo Único — Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões. Art. 41 - Durante o exercício financeiro, o Diretor Presidente do IAPDB, poderá levar para apreciação do Conselho Administrativo, a solicitação de créditos adicionais necessários, desde que os interesses da Autarquia exijam e haja recursos disponíveis. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 42 - A prestação de contas da Presidência e o Balanço Geral do exercício encerrado, serão submetidas até 31 de março do exercício seguinte á apreciação do Conselho Administrativo que, sobre os mesmos, deverá apreciar até 30 de abril, para posterior encaminhamento ao Executivo Municipal pelo Diretor-Presidente do IAPDB. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Finais Art. 43 - O IAPDB independentemente de autorização específica, poderá instituir serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas facultativas de seus servidores, e deverão ser contabilizadas em separado. § 1° - O Plano de Custeio decorrente desses programas assistenciais, deverá ser determinado por uma Avaliação Atuarial especifica, a ser submetida a apreciação do Conselho Administrativo do IAPDB e dependerá de aprovação do Chefe do Poder Executivo. § 2° - No caso da prestação dos serviços assistenciais previstos no “caput” deste artigo, não poderá o IAPDB, em hipótese alguma, utilizar-se de recursos destinados para as Reservas Técnicas e para prestação dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei. Art. 44 - As normas necessárias ao funcionamento do IAPDB de que trata esta Lei, assim como, aquelas necessárias para a concessão de benefícios, regulamentos, regimentos, instruções normativas e serviços a serem prestados, serão baixados pelo Presidente do Instituto. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO Art. 45 - Fica vedado a celebração de convênio, consorcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios. Art. 46 - É vedado ao IAPDB prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Regime de Previdência de que trata esta Lei. Art. 47 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IAPDB, relação nominal dos segurados e seus dependentes contendo os respectivos descontos previdenciários bem como o resumo e a folha de pagamentos dos valores de remunerações e contribuições. Parágrafo único: O preenchimento da Ficha de Inscrição dos servidores recém empossados será de responsabilidade do respectivo órgão patrocinador em que aquele ocupe o cargo efetivo, devendo ser remetido de imediato ao IAPDB. Art. 48 - O Município de Duas Barras, quando necessário, cederá ao IAPDB pessoal até que se realize concurso público de recrutamento dos servidores, com fundamento no art. 37 IX da Constituição Federal. Art. 49 - As regras de funcionamento interno dos órgãos do IAPDB serão estabelecidas em regimento interno, através de Decreto do Executivo publicado no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de publicação desta Lei. Art. 50 - Fica mantida a estrutura Organizacional e quadro de lotação. Art. 51 - As dívidas dos patrocinadores do Sistema Previdenciário dos servidores estatutários de DUAS BARRAS - RJ em face ao IAPDB poderão ser objeto de acordos para parcelamento, conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo de Quitação, a ser celebrado entre as partes, obedecido as seguintes condições básicas: I- Definição da parcela mínima equivalente a percentual da Folha de Remuneração dos servidores efetivos ativos, proventos e pensões de inativos e dependentes. II - Atualização do montante e das parcelas pelo Indexador e prazo aplicados nos cálculos atuariais; III - Aplicação da taxa de Juros de Mora equivalentes à praticada nos cálculos atuariais: IV - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso; V - Previsão de pagamentos efetuados diretamente dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios — FPM ao Município de DUAS BARRAS - RJ. VI - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a incidência de juros de mora sobre as prestações vencidas e não pagas. VII- O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado. VIII - Os valores necessários ao equacionamento do passivo atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado. IX - O vencimento da 12 parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subsequente ao da publicação da lei ou termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento. CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO Art. 52 - Fica denominado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - PREV DUAS BARRAS o INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE DUAS BARRAS- IAPDB, a partir 01 janeiro de 2008. Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos contados a partir de 01 de agosto, ficando revogados todos os dispositivos em contrário que regulem matéria previdenciária do Município de DUAS BARRAS – RJ, em especial as Leis nºs. 748, de 12/02/2002 e 749, de 14/02/2002. Duas Barras, de de 2007. Antônio Carlos Pagnuzzi Araújo Prefeito