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norma nº 918/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 918 / 2008
Date 2008-01-30
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PREVÊ ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO IAPDB - ATUALIZADA PELA LC 011.2021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 918/2008.
 Ementa: Reestrutura o Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
 Públicos Municipais de Duas Barras; prevê a alteração da denominação
 do INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
 SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS –
 IAPDB, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Duas Barras, faço saber que a Câmara Municipal de DUAS BARRAS, no 
Estado do Rio de Janeiro, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
 Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de DUAS BARRAS
 Capítulo I
 Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
 Art. 1º - Fica Reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Legislação 
Social do Município de Duas Barras — RJ, na forma do art. 40 da Constituição Federal e Legislação 
infraconstitucional, tendo como Órgão Gestor o Instituto de Aposentadoria e Pensões de DUAS 
BARRAS — IAPDB, Órgão de concessão de benefícios previdenciários, com sede própria, 
localizado a rua comendador Alves Ribeiro, 42, loja 01, centro — Duas Barras.
 Art. 2° - O IAPDB é Autarquia Municipal, dotada de personalidade própria, e gozará de autonomia 
administrativa, financeira e patrimonial. 
 Parágrafo Único - O IAPDB operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal. 
 Art. 3° - O IAPDB tem sede e foro na Cidade de DUAS BARRAS, Estado do Rio de Janeiro, e 
gozará, em toda a sua plenitude, no que se refere aos seus bens, serviços e ações, dos privilégios, 
inclusive processuais, e imunidades do Município.
Art. 4° - O IAPDB tem por finalidade: 
 I - Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos 
proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previstos nesta Lei;
 II - Conceder, a todos os seus segurados e respectivos beneficiários, os benefícios previdenciários 
previstos nesta Lei.
Art. 5º - O IAPDB deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de 
outros benefícios devidos nos termos da legislação federal. 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER LEGISLATIVO
§ 1º - O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do IIAPDB derivadas do dever de Custeio
dos valores devidos por proventos de aposentadoria e pensões, conforme previsto nesta Lei.
§ 2° - Ao Município de DUAS BARRAS compete responder solidariamente pelas obrigações 
assumidas pelo IAPDB com relação aos servidores ativos e inativos, bem como a seus dependentes.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 6º - São filiados ao IAPDB, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes
definidos no art. 9º e 11.
Art. 7º - Permanece filiado ao IAPDB, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo 
que estiver: | 
 I - Cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com sem 
ônus para o Município;
II - Quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 26; 
 III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
 IV - Durante o afastamento do País por cessão ou licenciamento com remuneração. 
 Parágrafo único. O segurado no exercício de mandato de vereador, que ocupe o cargo efetivo e 
exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao IAPDB, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 8º - O servidor efetivo requisitado pela Unido, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou por outro 
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 9º - São segurados do IAPDB:
| I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas 
autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II- Os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§1° - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego 
público, ainda que aposentado.
§2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado 
obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§3° - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal filia-se ao RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo.
4° - Para efeitos desta Lei são patrocinadores os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas 
autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas.
Art.10 - A perda da condição de segurado do IAPDB ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração 
ou demissão.
 
 
Seção II
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Dos Dependentes
Art. 11 - São beneficiários do IAPDB, na condição de dependente do segurado:
I- Cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor 
de vinte e um anos ou inválido;
Il - os pais; e 
Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. 
§1° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, até prova em 
contrário, e das demais deve ser comprovada.
§2° - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao 
benefício os indicados nos incisos subsequentes. 
§3° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união
estável com o segurado ou segurada.
§4° - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, 
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, 
enquanto não se separarem.
Art. 12 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11, mediante declaração escrita 
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob 
sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante 
apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 13 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 14 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele 
falecer sem tê-la efetivado.
 § 1° - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por 
inspeção médica da junta médica oficial do Município, e na sua falta por peritos médicos, custeados 
pela Prefeitura, referendados pelo IAPDB.
§ 2° - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas mediante apresentação
de documentos.
§3° - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus 
dependentes.
Capitulo III
DO PLANO DE BENEFICIOS
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 Art. 15 - O Sistema de Previdência de que trata esta Lei concederá aos segurados e seus 
dependentes os seguintes benefícios: 
 I -quanto aos segurados: 
 a) aposentadoria voluntária;
 b) aposentadoria compulsória;
 c) aposentadoria por invalidez; 
 d) aposentadoria especial de professor; 
 e) salário-família; 
 f) salário-maternidade;
 g) auxílio-doença. 
 h) abono anual 
 II- aos dependentes:
 a) pensão;
 b) auxílio-reclusão.
 c) abono anual
 § 1° - Os benefícios concedidos pelo IAPDB não poderão ser distintos dos estabelecidos para 
o RGPS.
“Art. 15 – O Rol de benefícios concedidos pelo Prev Duas Barras fica limitado às aposentadorias e à 
pensão por morte, na forma do artigo 9º § 2º da EC 103/2019.”
 
 § 1º - O Afastamento por incapacidade temporária para o trabalho, (auxilio doença), salário 
família, auxilio – reclusão e salário – maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo ao 
qual o servidor se vincula e não correrão à conta do PREV DUAS BARRAS, conforme § 3º do art. 9º 
da EC 103/2019”. (Atualizada pela Lei Complementar Municipal nº 011/2021.)
 § 2° - Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no IAPDB que 
esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio
 § 3°- O Plano de Benefícios será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
 Art. 16 - O direito aos benefícios previdenciários poderá ser pleiteados a qualquer tempo, mas 
prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos 
contados da data do respectivo requerimento devidamente protocolado.
Parágrafo Único. Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei Civil.
Art. 17 - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado inativo, relativas às prestações 
previdenciárias vencidas e não prescritas serão pagas aos herdeiros legais do segurado em 
conformidade com ordem judicial, revertendo essas importâncias ao IAPDB somente no caso de não 
haver herdeiros legais. 
Art. 18 - É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo 
público, não sendo aplicada esta vedação, aos casos de cargos acumulaveis previstos na Constituição 
Federal. 
Art.19 - O servidor que vier a reingressar no serviço público, depois de aposentado pelo regime 
previdenciário estabelecido nesta Lei terá de optar pelo provento de aposentadoria, ou pela 
remuneração do cargo efetivo em que tomar posse, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na 
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Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração.
CAPITULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 20 - O Plano de Custeio do IAPDB tem por objetivo garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do 
Sistema Previdenciário dos servidores do Município de DUAS BARRAS.
§1º - O IAPDB, Órgão exclusivamente previdenciário, observará, para garantir o Plano de 
Benefícios, o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como os critérios 
estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - Deverá ser realizada, uma vez por ano, Avaliação Atuarial a ser submetida à análise do 
Conselho Administrativo do IAPDB, determinando as necessidades de financiamento do sistema, 
bem como o passivo atuarial.
§ 3º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o Plano de Custeio poderá ser revisto em 
prazo inferior a um ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações nos encargos 
do IAPDB.
§ 4º - Esta Lei visa garantir o recebimento das receitas, referente à totalidade das contribuições 
devidas, objetivando a retenção do valor pelo IAPDB.
§ 5° - O segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição ou função 
gratificada poderá, mediante expressa manifestação, ter sua contribuição calculada sobre a 
remuneração correspondente a esse cargo ou função, verificando-se as verbas incorporadas e 
incorporáveis, enquanto no exercício do mesmo.
§ 6º - Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a 
remuneração correspondente aos cargos acumulados.
§ 7º - Para efeitos do plano de custeio, os segurados do IAPDB serão subdivididos em 2 (dois) 
grupos:
| I - GRUPO 1:
 a) Servidores que passaram à inatividade a partir de 01 de janeiro de 2006;
 b) Servidores ativos, titulares de cargo efetivos ou estáveis, que completarem os requisitos para 
obtenção dos benefícios referenciados no art. 15 desta Lei até 31 de dezembro 2.018.
 Il- GRUPO 2:
 a) Os atuais inativos e pensionistas, em gozo de benefício previdenciário que adquiriram
condições para se aposentar até 01 de dezembro de 2005;
 b) Servidores ativos titulares de cargo efetivos ou estáveis, não referenciados no GRUPO 1, que 
completarem os requisitos para entrada em gozo de benefício a partir de 1° de janeiro de 2019;
 c) Os servidores que ingressarem em cargo efetivo na Administração Pública Municipal
a partir da publicação desta Lei.
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§ 8° - Os benefícios de que tratam o inciso I do § 7° deste artigo serão custeados pelo Regime 
financeiro de repartição simples, sendo responsável pelo seu financiamento o Tesouro Municipal até 
sua extinção, enquanto os benefícios previstos no inciso II, § 7° deste artigo serão custeados pelo 
IAPDB, sendo facultado, outrossim, ao Tesouro Municipal a realização de aportes periódicos em 
favor do IAPDB para o custeio em tela.
Art. 21 - Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal, e visando 
atingir a mais ampla concepção do previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam 
instituídas como fontes do plano de custeio do IAPDB, entre outras que poderão ser previstas em Lei 
posterior, as seguintes receitas:
I. Contribuição dos Patrocinadores;
II. Contribuição dos segurados ativos;
III. Contribuição dos segurados inativos e pensionistas;
IV. Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do IAPDB.
V. Multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos;
VI. Receitas patrimoniais e financeiras;
VII. Doações legados e subvenções;
VIII. Bens imóveis dominicais de titularidade do município, de autarquias e fundações públicas
municipais;
IX. Créditos de natureza previdenciária devidos ao IAPDB;
X. Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, a conta da compensação
previdenciária prevista no § 9°, art. 201 da Constituição Federal;
XI. Créditos, tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa do Município de DUAS 
BARRAS, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;
XII. Participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações;
XIII. Participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia 
mista do Município, na forma da lei;
XIV. Operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de 
Reserva Técnica, junto a Instituições Financeiras;
XV. Utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;
XVI. Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e outras 
modalidades instituídas pelo Governo Federal; 
XVII. Aportes provenientes de Certificados de recebíveis Imobiliários - CRIs, Imobiliários e 
Certificados de Direitos Creditórios Imobiliários — CDC-I;
XVIII. Renda líquida dos concursos de prognósticos, considerando todos e cotas de Fundos de 
Investimentos e Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos quaisquer concursos de sorteios de números, 
loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;
XIX. Aportes feitos pela Prefeitura na forma de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, na 
forma autorizada pelo art. 249 da Constituição Federal.
XX. Outras receitas não previstas nos itens precedentes.
 § 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do IAPDB as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, Il e Ill incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, 
auxílio-doença, auxílio-reclusão, os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o 
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa e, ainda, o aporte financeiro previsto no 
art. 1º, §5° da Lei Municipal no 850/2005, em percentual suficiente a hipótese de eventual 
necessidade de custeio de parcelas cujo pagamento seja de responsabilidade do Tesouro Municipal.
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 § 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de 
benefícios previdenciários do IAPDB, e da taxa de administração destinada à manutenção desse 
regime.
 §3° - A taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de 2% (dois pontos 
percentuais) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados, vinculados ao 
IAPDB, relativo ao exercício financeiro anterior.
 § 4° - O IAPDB poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas 
do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, ou 
após estudos técnicos, destiná-las aos fundos garantidores das reservas técnicas, o que será
devidamente regulamentado.
 § 5° - Os recursos do IAPDB serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro 
Municipal.
 § 6° - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções
do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em 
títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer 
natureza.
 § 7° - O recolhimento das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas 
patrocinadoras, far-se-á dentro de 10 (dez) dias após o Ultimo dia de pagamento dos servidores 
efetivos, juntamente com as demais consignações destinadas ao IAPDB, tudo acompanhado das 
correspondentes discriminações, onde deverão constar a listagem nominal com o valor 
correspondente à contribuição de cada servidor e o resumo da folha de pagamento com as 
remunerações que resultaram nas devidas contribuições.
 § 8° - Fica o Presidente do IAPDB autorizado a proceder todos os atos que consagrem a integral 
obediência ao disposto no artigo 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução
das receitas de que tratam o art. 21 desta Lei, os dispositivos que dependam de regulamentação
serão definidos em protocolo com os patrocinadores.
Art. 22- A Contribuição previdenciária patronal dos órgãos vinculados ao PREV Duas Barras 
será de 14% (quatorze por cento). (Alterado pela Lei Municipal 011/2021)
Art. 22 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 21 serão de 
11 % (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
efetivos ativos.
 §1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - As diárias para viagens;
II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - A indenização de transporte;
IV - O salário-família;
V - O auxílio-alimentação;
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VI - O auxílio-creche;
VII -As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança;
IX - O abono de permanência; e
X - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
 §2° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
 §3° - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á,
para fins do IAPDB, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
 §4° - A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas incidira sobre a
parcela que supere o valor-teto do RGPS.
 §5° - Quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a
contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e pensões que
superem o dobro do valor-teto do RGPS.
 § 6° - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas
nos incisos I, II e III do art. 21 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração, subsidio ou benefício e ocorrera até o 5° dia, contado da data em que
ocorrer o crédito correspondente.
 § 7° - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
IAPDB, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
 §8° - Os percentuais definidos neste artigo e no art. 23 serão alterados por Lei especifica no mês
seguinte a apresentação do plano atuarial, caso seja necessário.
 § 9° - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntaria e que 
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
 Art. 23 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 21 será de 11% (onze por 
cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do RGPS, observando-se as regras 
especificas para os pensionistas.
 Art. 24 - O Plano de Custeio do IAPDB será revisto anualmente, observadas as normas gerais de 
atuaria, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
 Art. 25 - No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o 
cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou 
entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas 
pelo Município de DUAS BARRAS ao IAPDB, conforme inciso | do art. 21.
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 § 1° O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IAPDB, prevista no inciso II do 
art. 21, será de responsabilidade:
 I - do Município de DUAS BARRAS, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do 
servidor continuar a ser feito na origem; ou
 II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer a conta desse.
 § 2° No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a 
responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias
ao IAPDB, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
 Art. 26 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de 
remuneração pelo patronal somente contara o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de
que trata o inciso Il do art. 21, efetuando também as contribuições da parte patronal.
 § 1° A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor,
observado o disposto nos art. 27 e 28.
 § 2° Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuara
responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso | do art. 21.
 Art. 27 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o
art. 7°, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsidio do cargo de
que o servidor é titular conforme previsto no art. 22.
 § 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o 
dia quinze do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento 
para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
 § 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento 
de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
 Art. 28 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso ficará sujeita aos juros 
aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 29 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas 
para o RPPS.
 CAPÍTULO V
 Do Patrimônio e da sua Aplicação
 Art. 30 - O Patrimônio do IAPDB é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, e 
será aplicado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo, observando-se as 
normas federais pertinentes, em planos que tenham em vista:
 I - Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II- garantia dos investimentos; e
III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
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 CAPITULO VI
 Da Organização do 
INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DE DUAS BARRAS – IAPDB
 Art. 31 -São responsáveis pela administração e fiscalização do IAPDB os seguintes órgãos 
colegiados:
 I - Presidente;
 II - Conselho Administrativo.
 § 1° - Os Servidores Públicos Municipais de cargos efetivos ou de livre nomeação,
integrantes dos colegiados referidos neste artigo, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, 
inclusive os suplentes, quando houver, deverão apresentar declaração de bens no início
e no término do respectivo período de gestão;
 § 2º - A condição de segurado, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício como servidor 
municipal, é essencial para o exercício de qualquer cargo, nos colegiados previstos neste artigo;
 § 3º - Perderá o mandato o Conselheiro ou o Diretor que deixar de comparecer a 2 (duas)
reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa;
 § 4º - Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar com o IAPDB negócios 
de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não sendo responsáveis pelas obrigações que 
contraírem em nome do IAPDB; em virtude de ato regular de gestão, respondendo civil e 
penalmente, por violação na forma da lei;
 § 5° - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito dos membros dos órgãos 
colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do IAPDB;
 § 6º- São vedadas relações comerciais entre o IAPDB entre empresas públicas e privadas em que 
funcione qualquer Conselheiro ou servidor efetivo do IAPDB como diretor, gerente, cotista, acionista 
majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais 
entre o IAPDB e suas patrocinadoras, conforme dispõe a Lei 8.666 /93;
 § 7º - Os Regimentos Internos deverão observar regras que preservem a transparência, o poder 
representativo, a democracia das relações internas e as lisuras isenções das liberações;
 § 8º - Para fins desta Lei entende-se como efetivo todos os servidores estáveis.
 Seção I
 Da Presidência
 Art. 32 - A Presidência será exercida por cidadão(a) de ilibada idoneidade, nomeado (a)
através de Portaria pelo Prefeito Municipal.
 Art. 33 - Compete ao Presidente:
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I - A direção de toda atividade dos negócios do IAPDB;
II – Prestação de contas da administração ao Conselho Administrativo;
III - Representação do IAPDB em juízo ou fora dele;
IV - Atendimento as convocações do Conselho Administrativo;
V – Expedição de normas, instruções ou ordens para a execução dos trabalhos afetos ao
órgão;
VI - Nomeação e admissão, exoneração e demissão do pessoal;
VII - Autorização e realização de concorrências públicas, ajustes e acordos para o
fornecimento de materiais, equipamentos, prestação de serviços do IAPDB conforme a Lei de
licitações no. 8.666/93 alienação de bens moveis e imóveis e equipamentos desnecessários e 
inservíveis, obedecidas as formalidades legais que regem a matéria; 
VIII - Autorização de despesas e determinações de pagamento de acordo com as dotações 
orçamentárias com anuência do Conselho Administrativo;
IX - Assinatura de contratos, acordos, ajustes e autorizações relativos a execução de serviços e 
benefícios através de credenciamentos e convênios conforme a Lei de licitações no 8.666/93;
X - Outorgar, em conjunto com o Diretor da área respectiva, procuração, dando imediata ciência ao 
conselho;
XI - Constituir comissões e grupos de trabalho;
XII - Determinar a instauração de inquérito administrativo a aplicar penalidades;
XIII - Autorizar licitações e aprovar o seu resultado; 
XIV - Abrir, movimentar e encerrar contas bancarias, em conjunto com o Diretor Administrativo e 
Financeiro ou, na sua ausência, outro Diretor designado pelo Diretor Presidente;
XV- Aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e parcelamento de débitos;
XVI - Aprovar o balanço geral da autarquia, seus balancetes, processos de tomadas de contas e 
demais demonstrativos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e autoridades superiores;
XVII - Promover o planejamento interno; e 
XVIII - Designar os substitutos eventuais dos demais Diretores.
XIX - Coordenação do Planejamento da Seguridade Social, relativa à previdência, incluindo seu 
acompanhamento atuarial e a apuração de estatísticas, bem como a coordenação do atendimento aos 
beneficiários e segurados a coordenação do atendimento aos beneficiários e segurados;
XX - Aprovar o Regimento Interno;
XXI — Requisição da Junta Médica de eventual reavaliação, na hipótese de laudo pericial emitido 
com parecer favorável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez;
XXII — Requisição justificada de juntada de novos documentos, quando da instrução dos processos 
administrativos de aposentadoria.
 Seção II
 Do Conselho Administrativo
 Art. 34 - Ao Conselho Administrativo, órgão de direção superior e consulta, cabe fixar os objetivos 
e a política administrativa, financeira e previdenciária do IAPDB, e sua ação será desenvolvida pelo 
estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.
 Art. 35 - O Conselho Administrativo é composto de 12 (doze) membros, dele fazendo parte o 
Presidente do IAPDB, o Assessor Jurídico do Município e o Secretário Municipal de Governo, 
Administração, Planejamento e Desenvolvimento do Município, como membros natos e demais 
representantes, escolhidos entre os servidores efetivos ativos e inativos, com prazo de gestão de 02 
(dois) anos, permitida a recondução, sendo:
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I - 03 (três) Membros natos citados no caput;
II - 03 (Três) representantes dentre os servidores do Poder Legislativo, indicados pelo Chefe do 
Poder;
III- 03 (três) servidores indicados pelo Poder Executivo.
IV - 03 (Três) representantes dos servidores, 2 (dois) efetivos ativos e 1(um) inativo, eleitos entre os 
servidores.
 §1° - A cada membro efetivo correspondera um suplente, indicado na forma dos incisos I , II e III 
deste artigo;
 §2º - A nomeação dos membros do Conselho Administrativo, titulares e suplentes, será feita pelo 
Prefeito Municipal, para representação pelo prazo de 2 (dois anos);
 §3º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, 
extraordinariamente, mediante solicitação do Presidente do IAPDB;
 §4° - Confirmada a presença do Conselheiro em reunião ordinária ou extraordinária efetivamente 
ocorrida, o mesmo fará jus ao recebimento de importância ora denominada jeton, cujo valor será 
equivalente a 30 UFIRs para cada reunião, exceto para os membros natos e o pagamento deverá 
ocorrer em favor do Conselheiro, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da realização da 
reunião respectiva.
 Inciso I - A remuneração dos Conselheiros através de jeton, vigorará para reuniões que venham a 
ocorrer a partir de 01.01.2008.
 §5º - Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente do IAPDB convocara 
uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) e no máximo de 05 
(cinco) dias, com qualquer número;
 §6° - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade;
 §7° - Ficara extinto o mandato do membro do Conselho Administrativo que deixar de comparecer 
a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificação; ressaltando que o 
investimento na função publica gratuita de Conselheiro, devidamente disposta na Lei Federal no 
3.820/60, não gera qualquer vínculo empregatício, uma vez que o pagamento de jeton não configura 
salario ou subsidio;
 §8° - Declarado extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Instituto oficiara ao
Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento de vaga;
 §9° - Os membros do Conselho terão seu mandato fixado por 2 (dois) anos, sendo certo que neste 
período não poderão exercer, cumulativamente, qualquer cargo de natureza eletiva, comprovação esta 
que deverá ser efetivada no ato da inscrição respectiva;
 §10° - O Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, só terá o voto de desempate.
Art. 36 - Compete ao Conselho Administrativo:
| I- Tomar ciência sobre:
a) Orçamento — programa, e suas alterações;
b) Planos de custeio e de aplicação do patrimônio, e suas revisões; 
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c) A taxa de contribuição mensal, das patrocinadoras e dos segurados; 
d) Os novos planos de seguridade;
e) A prestação de contas da Presidência, do Balanço Geral do exercício respectivo e dos balancetes e 
relatórios mensais;
f) A admissão de novas patrocinadoras;
g) A aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente e 
constituição de ônus reais sobre os mesmos, conforme o que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93;
h) A edificação em terreno de propriedade do IAPDB;
i) A aceitação de doações, com ou sem encargos;
j) A estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivos planos de cargos e carreiras;
k) Os planos e programas, anuais e plurianuais;
1) A abertura de créditos adicionais;
m)As diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos e normas gerais de organização, 
operação e administração.
II - Determinar a realização de inspeção e auditoria, de qualquer natureza, escolhendo e destituindo 
auditores.
CAPITULO V
Dos Registros Financeiro e Contábil
 Art. 37 - O IAPDB observara as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do IAPDB será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
 Art. 38 - O Município publicará e encaminhará ao Ministério da Previdência Social e à Câmara
dos Vereadores do Município, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil,
nos termos da Lei no. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes
documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do IAPDB;
II- Comprovante do Repasse e Recolhimento ao IAPDB dos valores decorrentes das contribuições, 
aportes de recursos e débitos de parcelamento; e
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IAPDB.
 § 1º - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA será encaminhado ao 
Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
 §2° - Os Demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria MPS no. 916/2003, referentes ao 
encerramento do exercício anterior serão encaminhados até 30 de abril do exercício seguinte.
Art.39 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as 
seguintes informações:
I|- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
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 § 1° Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, 
mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
 §2° Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins 
contábeis.
CAPÍTULO VI
Do Orçamento
Art. 40 - O presidente do IAPDB apresentará ao Conselho Administrativo para apreciação, até 31 de 
julho de cada ano, a Previsão Orçamentária, para o ano seguinte, justificando a indicação dos 
correspondentes planos de trabalho.
Parágrafo Único — Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas 
previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas 
provisões.
Art. 41 - Durante o exercício financeiro, o Diretor Presidente do IAPDB, poderá levar para 
apreciação do Conselho Administrativo, a solicitação de créditos adicionais necessários, desde que os 
interesses da Autarquia exijam e haja recursos disponíveis.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 42 - A prestação de contas da Presidência e o Balanço Geral do exercício encerrado, serão 
submetidas até 31 de março do exercício seguinte á apreciação do Conselho Administrativo que, 
sobre os mesmos, deverá apreciar até 30 de abril, para posterior encaminhamento ao Executivo 
Municipal pelo Diretor-Presidente do IAPDB.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 43 - O IAPDB independentemente de autorização específica, poderá instituir serviços 
assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de 
planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas facultativas de seus 
servidores, e deverão ser contabilizadas em separado.
§ 1° - O Plano de Custeio decorrente desses programas assistenciais, deverá ser determinado por uma 
Avaliação Atuarial especifica, a ser submetida a apreciação do Conselho Administrativo do IAPDB e 
dependerá de aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° - No caso da prestação dos serviços assistenciais previstos no “caput” deste artigo, não poderá o 
IAPDB, em hipótese alguma, utilizar-se de recursos destinados para as Reservas Técnicas e para 
prestação dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
Art. 44 - As normas necessárias ao funcionamento do IAPDB de que trata esta Lei, assim como, 
aquelas necessárias para a concessão de benefícios, regulamentos, regimentos, instruções normativas 
e serviços a serem prestados, serão baixados pelo Presidente do Instituto.
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Art. 45 - Fica vedado a celebração de convênio, consorcio ou outra forma de associação para a 
concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre Estados e Municípios e entre 
Municípios.
Art. 46 - É vedado ao IAPDB prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como 
conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao 
Regime de Previdência de que trata esta Lei.
Art. 47 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente 
ao IAPDB, relação nominal dos segurados e seus dependentes contendo os respectivos descontos 
previdenciários bem como o resumo e a folha de pagamentos dos valores de remunerações e 
contribuições.
Parágrafo único: O preenchimento da Ficha de Inscrição dos servidores recém empossados será de 
responsabilidade do respectivo órgão patrocinador em que aquele ocupe o cargo efetivo, devendo ser 
remetido de imediato ao IAPDB.
Art. 48 - O Município de Duas Barras, quando necessário, cederá ao IAPDB pessoal até que se 
realize concurso público de recrutamento dos servidores, com fundamento no art. 37 IX da 
Constituição Federal.
Art. 49 - As regras de funcionamento interno dos órgãos do IAPDB serão estabelecidas em 
regimento interno, através de Decreto do Executivo publicado no prazo de 180 (cento e oitenta dias), 
a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 50 - Fica mantida a estrutura Organizacional e quadro de lotação.
Art. 51 - As dívidas dos patrocinadores do Sistema Previdenciário dos servidores estatutários de 
DUAS BARRAS - RJ em face ao IAPDB poderão ser objeto de acordos para parcelamento, 
conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo de Quitação, a ser celebrado entre as partes, 
obedecido as seguintes condições básicas:
I- Definição da parcela mínima equivalente a percentual da Folha de Remuneração dos servidores 
efetivos ativos, proventos e pensões de inativos e dependentes.
II - Atualização do montante e das parcelas pelo Indexador e prazo aplicados nos cálculos atuariais;
III - Aplicação da taxa de Juros de Mora equivalentes à praticada nos cálculos atuariais:
IV - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas 
mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso;
V - Previsão de pagamentos efetuados diretamente dos repasses do Fundo de Participação dos 
Municípios — FPM ao Município de DUAS BARRAS - RJ.
VI - previsão das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou 
descumprimento das demais regras do acordo, inclusive a incidência de juros de mora sobre as 
prestações vencidas e não pagas.
VII- O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por 
competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado.
VIII - Os valores necessários ao equacionamento do passivo atuarial, se incluídos no mesmo acordo 
de parcelamento, deverão ser discriminados em separado.
IX - O vencimento da 12 parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subsequente ao da 
publicação da lei ou termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.
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Art. 52 - Fica denominado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS - PREV DUAS BARRAS o INSTITUTO DE 
APOSENTADORIA E PENSÕES DE DUAS BARRAS- IAPDB, a partir 01 janeiro de 2008.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos contados a partir de 01 de 
agosto, ficando revogados todos os dispositivos em contrário que regulem matéria previdenciária do 
Município de DUAS BARRAS – RJ, em especial as Leis nºs. 748, de 12/02/2002 e 749, de 
14/02/2002.
Duas Barras, de de 2007.
Antônio Carlos Pagnuzzi Araújo
Prefeito

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