| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 2008 |
| Date | 2008-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEITOS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NA MODALIDADE TÁXI - ATUALIZADA PELA LM 1217.2016 e 1160.2014. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ LEI MUNICIPAL Nº 939, DE 17 DE NOVEMBRO 2008. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, NA MODALIDADE “TÁXI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o transporte de passageiros em veículos automotores, na modalidade denominada “táxi”, no Município de Duas Barras. Parágrafo único – Entende-se por “táxi” o veículo de aluguel, não utilitário, destinado ao transporte de, no máximo, 05 (cinco) passageiros, incluindo o seu condutor, mediante pagamento de tarifa específica, fixada pelo poder Executivo Municipal. Art. 2º - Qualquer pessoa física maior de 18 (dezoito) de idade, devidamente habilitada, residente no Município de Duas Barras, poderá se habilitar a uma autorização de serviço de “táxi”, outorgada a título precário, dentro das regras a serem definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto. Art. 3º - A autorização não terá efeito de sucessão e nem poderá ser objeto de qualquer transação financeira, que tenha o intuito de transferência à outra pessoa. Parágrafo único – A autorização somente será outorgada à pessoa física, se limitando aos diversos pontos do Município Art. 3º. “A Titularidade da Autorização de Táxi terá efeito de Sucessão para o Cônjuge e Parentes Consanguíneos de 1º e 2º Graus, por motivo de Morte ou Aposentadoria do Permissionário”. (Atualizada pela Lei nº 1217.2016). Art.4º - Fica determinado que todos os “taxistas” deverão adesivar ou pintar, em toda a extensão das duas laterais do veículo, uma faixa na cor azul, na escala R: 130;G:194 e B: 196, medindo 15 cm (quinze centímetros) de largura, contendo, ainda os dizeres: “TÁXI DUAS BARRAS e Nº: ”, na cor preta, servindo como parâmetro o Anexo I, que é parte integrante da presente Lei, devendo ser previamente autorizados pela Divisão de Tributação e Cadastro. Art.4º - Fica determinado que todos os “taxistas” deverão adesivar ou pintar somente na parte lateral, acima da roda traseira do veículo, uma faixa azul, contendo os seguintes dizeres: “TAXI DUAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS _________________________________________________________________ BARRAS Nº.....”, na cor preta, devendo ser previamente autorizados pela Divisão de Tributação e Cadastro. (Atualizada pela Lei nº 1.160.2014). Art.5º - Fica determinado que todos os “táxis” deverão ser da cor branca, sob pena de perder a autorização. Art.5º - Fica determinado que todos os “táxis” deverão ser da cor branca ou prata sob pena de perder a autorização. (Atualizada pela Lei 1.217.2016). Art.6º - Os atuais detentores de Autorização Municipal para o serviço de “Táxi” deverão se adequar às novas regras constantes na presente Lei e no Decreto que a regulamentará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, no que se refere ao artigo 4º e, no prazo improrrogável de 03(três) anos, se adequarem ao estabelecido no artigo 5º. Art. 7º - A presente Lei será regulamentada pelo poder Executivo, através de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Duas Barras – RJ, 17 de Novembro de 2008 Antônio Carlos Pagnuzzi Araújo Prefeito