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norma nº 939/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2008
Date 2008-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEITOS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NA MODALIDADE TÁXI - ATUALIZADA PELA LM 1217.2016 e 1160.2014.
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 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
 _________________________________________________________________
LEI MUNICIPAL Nº 939, DE 17 DE NOVEMBRO 2008.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO 
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE 
ALUGUEL, NA MODALIDADE 
“TÁXI” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou, e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o transporte de passageiros em veículos automotores, na modalidade 
denominada “táxi”, no Município de Duas Barras.
Parágrafo único – Entende-se por “táxi” o veículo de aluguel, não utilitário, destinado ao transporte de, 
no máximo, 05 (cinco) passageiros, incluindo o seu condutor, mediante pagamento de tarifa específica, 
fixada pelo poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Qualquer pessoa física maior de 18 (dezoito) de idade, devidamente habilitada, residente no 
Município de Duas Barras, poderá se habilitar a uma autorização de serviço de “táxi”, outorgada a 
título precário, dentro das regras a serem definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Art. 3º - A autorização não terá efeito de sucessão e nem poderá ser objeto de qualquer transação 
financeira, que tenha o intuito de transferência à outra pessoa.
Parágrafo único – A autorização somente será outorgada à pessoa física, se limitando aos diversos 
pontos do Município
Art. 3º. “A Titularidade da Autorização de Táxi terá efeito de Sucessão para o Cônjuge e Parentes 
Consanguíneos de 1º e 2º Graus, por motivo de Morte ou Aposentadoria do Permissionário”. 
(Atualizada pela Lei nº 1217.2016).
Art.4º - Fica determinado que todos os “taxistas” deverão adesivar ou pintar, em toda a extensão das 
duas laterais do veículo, uma faixa na cor azul, na escala R: 130;G:194 e B: 196, medindo 15 cm 
(quinze centímetros) de largura, contendo, ainda os dizeres: “TÁXI DUAS BARRAS e Nº: ”, na cor 
preta, servindo como parâmetro o Anexo I, que é parte integrante da presente Lei, devendo ser 
previamente autorizados pela Divisão de Tributação e Cadastro.
Art.4º - Fica determinado que todos os “taxistas” deverão adesivar ou pintar somente na parte lateral, 
acima da roda traseira do veículo, uma faixa azul, contendo os seguintes dizeres: “TAXI DUAS 
 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
 _________________________________________________________________
BARRAS Nº.....”, na cor preta, devendo ser previamente autorizados pela Divisão de Tributação e 
Cadastro. (Atualizada pela Lei nº 1.160.2014).
Art.5º - Fica determinado que todos os “táxis” deverão ser da cor branca, sob pena de perder a 
autorização.
Art.5º - Fica determinado que todos os “táxis” deverão ser da cor branca ou prata sob pena de perder a 
autorização. (Atualizada pela Lei 1.217.2016).
Art.6º - Os atuais detentores de Autorização Municipal para o serviço de “Táxi” deverão se adequar às 
novas regras constantes na presente Lei e no Decreto que a regulamentará, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, no que se refere ao artigo 4º e, no prazo improrrogável de 03(três) anos, se 
adequarem ao estabelecido no artigo 5º.
Art. 7º - A presente Lei será regulamentada pelo poder Executivo, através de Decreto, no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em 
contrário.
 Duas Barras – RJ, 17 de Novembro de 2008
 Antônio Carlos Pagnuzzi Araújo
 Prefeito

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