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norma nº 948/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 2008
Date 2008-12-04
EmentaREORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA.
native_id654

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº: 948 de 04 de dezembro de 2008.
“Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura
de Duas Barras e dá outras providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, por seus representantes
legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo 1
Disposições Preliminares
Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento
do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante
planejamento de suas atividades.
8 1º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às
diretrizes estabelecidas neste Capítulo e será feita através da elaboração e
manutenção atualizada dos seguintes instrumentos normativos e operacionais:
I - Plano de Governo;
II - Orçamento Plurianual de Investimentos;
II - Orçamento-Programa anual.
8 2º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais
guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado
do Rio de Janeiro e dos Órgãos da Administração Federal.
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Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº: 948 de 04 de dezembro de 2008.
“Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura
de Duas Barras e dá outras providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS, por seus representantes
legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo 1
Disposições Preliminares
Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento
do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante
planejamento de suas atividades.
8 1º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às
diretrizes estabelecidas neste Capítulo e será feita através da elaboração e
manutenção atualizada dos seguintes instrumentos normativos e operacionais:
I - Plano de Governo;
II - Orçamento Plurianual de Investimentos;
II - Orçamento-Programa anual.
8 2º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais
guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado
do Rio de Janeiro e dos Órgãos da Administração Federal.
87, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Jal
a
Art. 2º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos
matérias, humanos e financeiros disponíveis.
8 1º - O Prefeito poderá instituir Coordenações de Programas Especiais para
atender às necessidades conjunturais que demandem atuação do Município,
observado o disposto no Capítulo IV.
820 - Os Órgãos mencionados nos itens 1, II, III e IV, do art. 6º, são diretamente
subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral.
8 3º - Os recursos para atendimento da presente Lei ficam à conta do art. 43,
parágrafo 1º, Incisos I, II, e/ou III da Lei Federal nº: 4.320/64.
Art. 30 - Na elaboração dos Planos e Programas, o Município adotará critérios de
prioridade, com base nas vocações econômicas e na essencialidade para o
desenvolvimento econômico-social, no interesse público e na existência de
recursos financeiros que assegurem sua plena execução.
Art. 4º - Para executar a programação, o Município examinará a existência de
recursos de outras entidades públicas, celebrando convênios de apoio financeiro e
de outros tipos, bem como consorciando-se com outros Municípios, visando a
solução de problemas comuns e o melhor aproveitamento dos recursos humanos,
naturais, técnicos, materiais e financeiros.
Art. 5º - O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução
de obras e serviços mediante contratos, concessões, permissões ou convênios com
pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar encargos
permanentes,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Parágrafo Único - As minutas dos termos de contratos serão obrigatoriamente
submetidas ao exame da Procuradoria Jurídica.
Capítulo II
Da Organização Básica da Prefeitura
Art. 6º - O Município de Duas Barras, para a execução de obras e serviços de sua
responsabilidade, é constituído dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao
Prefeito:
I- Órgãos de Assessoramento:
1. Gabinete do Prefeito;
2. Secretaria Municipal de Governo, Administração, Planejamento e
Desenvolvimento;
3. Procuradoria Jurídica;
4. Secretaria de Controle Interno.
IN - Órgão de Administração específica:
. Secretaria Municipal de Fazenda;
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Secretaria Municipal de Agricultura;
- Secretaria Municipal de Transporte;
O ON OUUrZwãÇNH
- Secretaria Municipal de Meio-Ambiente.
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
II - Órgão de Desconcentração Territorial:
1. Secretaria Distrital de Monnerat.
IV - Órgão Autônomo:
1. Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras -
PREV-DUAS BARRAS.
Capítulo III
Da Competência dos Órgãos
Seção 1
Do Gabinete do Prefeito
Art. 7º - O Gabinete do Prefeito é órgão que tem por finalidade:
I — prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-
administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas, privadas e
associações de classe;
I - preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
II - preparar, registrar, publicar e expedir os atos da Prefeitura;
IV - realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
V - atender pessoalmente ao Prefeito, providenciando o que se fizer necessário
para lhe dar as devidas condições de trabalho;
VI - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis,
decretos, portarias e outros normativos pertinentes ao Poder Executivo;
VII - promover o noticiário, pelos meios adequados, das atividades de interesse
público levadas a efeito pelo Município e seus diversos órgãos, mantendo, para
isso, os devidos contatos com a imprensa;
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Te f PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
VIII - coordenar o entrosamento político entre o Executivo, o Legislativo e o
Judiciário, a nível municipal, estadual e federal;
IX - acompanhar, na Câmara Municipal, a tramitação dos projetos de lei de
interesse do Executivo e manter controles que permitam o fornecimento de
informações ao Prefeito.
Art. 8º - O Gabinete do Prefeito terá a seguinte estrutura organizacional:
1. Secretário de Gabinete;
2. Assessoria de Imprensa;
3. Assessoria para Assuntos Políticos;
4. Departamento Administrativo.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Governo, Administração,
Planejamento e Desenvolvimento
Art. 99 - A Secretaria Municipal de Governo, Administração, Planejamento e
Desenvolvimento é o órgão que tem por finalidade:
I - aumentar a eficiência da estrutura administrativa do Município, elevando,
consequentemente, o nível de confiança nele depositada, adotando medidas de
desburocratização, valorizando os serviços municipais e introduzindo novos
métodos de trabalho;
II - estabelecer o indispensável equilíbrio econômico-financeiro e estimular o
desenvolvimento econômico-social do Município, através de utilização eficiente das
fontes de recursos existentes, buscas de novas fontes de recursos, contenção de
despesas através de racionalização e aumento da produtividade dos recursos
humanos, patrimoniais e materiais;
hd , ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cm PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
o
HI - caracteriza-se como órgão de apoio efetivo às decisões do Chefe do
Executivo, aperfeiçoando seus mecanismos, estabelecendo fluxos processuais de
modo possibilitar a decisão superior do exercício das funções legislativas e
normativas que lhe outorga a Lei Orgânica do Município;
IV - promover estudos para racionalizar o sistema de compras, licitações e
contratos, aperfeiçoando a legislação vigente;
V - auxiliar o Chefe do Executivo em sua representação funcional e social;
VI - coordenar as atividades das Secretarias Municipais;
VII - controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para a sanção
ou veto das Leis aprovadas pela Câmara Municipal;
VIII - promover a elaboração das informações que devam ser prestadas à Câmara
Municipal;
IX - auxiliar na constituição da comissão de licitação para aquisição de material
permanente e de consumo de uso corrente;
X - executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento,
aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais
assuntos de pessoal;
XI - promover adoção de medidas para agilizar conhecimento e encaminhamento
de reclamações ou sugestões referentes à área administrativa apresentadas por
pessoas jurídicas ou físicas, inclusive servidores;
XII - executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição
e controle do material utilizado pela Prefeitura;
XII - executar atividades referentes ao tombamento, registro, inventário,
proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
XIv - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da
Prefeitura;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
á PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Xv - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e
instalações;
XVI - manter, sob seu controle, os equipamentos de uso geral da administração,
bem como sua guarda e conservação;
XVII - prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento,
organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelo
Município;
XVIII - elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de
desenvolvimento, bem como elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XIX - controlar a execução físico-financeira dos planos municipais de
desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
XX - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços do Município,
promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento;
XXI - atuar, em todas as áreas de interesse do Município, junto aos agentes
envolvidos, tendo em vista o conhecimento global e multidisciplinar dos problemas
da cidade;
XXII — articular o sistema municipal de planejamento com os sistemas Estadual e
Federal;
XXIII - elaborar diagnósticos a fim de evitar distorções, racionalizar rotinas,
métodos e procedimentos, bem como reavaliar as estruturas e implantar sistemas
administrativos, proporcionado visão ampla da situação municipal, oferecendo
alternativas para uma política adequada ao equilíbrio orçamentário;
XXIv - estabelecer critérios de racionalização de despesas, objetivando a
contenção de gastos excedentes;
Xxv -— analisar os projetos e anteprojetos de financiamento e acompanhar o
endividamento municipal;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
XXVI - implantar, avaliar e dimensionar o sistema de Processamento de Dados a
ser utilizado Pelo Município, analisando as especificações, elaborando relatórios e
demais informações necessárias a sua atividade.
Art. 10 — Fica criada a seguinte estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento:
. Departamento Administrativo;
- Departamento de Apoio Administrativo do Distrito de Vargem Grande;
- Departamento de Apoio Administrativo do Distrito de Fazenda do Campo;
. Divisão de Apoio Administrativo;
- Departamento de Licitações e Compras;
- Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
- Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;
- Divisão de Protocolo e Arquivo;
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- Divisão de Processamento de Dados;
10. Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e Guarda Municipal;
11. Departamento de informática.
Seção III
Da Procuradoria Jurídica
Art. 11 - A Procuradoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade:
I - defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
H- promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
HI - redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
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Iv - assessorar diretamente o Prefeito nos atos executivos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município e nos contratos
em geral;
V — participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica
conveniente;
VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação
federal de interesse do Município;
VII - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos do Município.
Art. 12 - A Procuradoria Jurídica terá a seguinte estrutura organizacional:
1. Assessoria Jurídica, composta por 01 (um) Procurador Jurídico e 03 (três) Sub-
procuradores Jurídicos;
2. Divisão de Apoio Administrativo.
Seção IV
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 13 - Fica criada a Secretaria Municipal de Controle Interno que terá a
seguinte estrutura administrativa:
I - Secretário de Controle Interno;
II - Auditor Contábil Interno;
HI - Auditor Jurídico Interno;
IV - Auditor Engenheiro Interno;
V - Divisão de Apoio Administrativo.
Art. 14 - A Secretaria de Controle Interno é o órgão que tem por finalidade:
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I - Verificar, prévia, concomitante e subsequentemente, a legalidade dos atos de
execução orçamentária;
II - Prestar ou tomar contas anual, quando instituída em lei ou por fim de gestão;
II - Instaurar a tomadas de contas para apurar responsabilidade daqueles que,
sob sua jurisdição, deixarem de prestar contas e dos que derem causa à perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar, dano ao erário,
devidamente qualificado;
IV - Adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial
para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e qualificação do dano,
quando diante da omissão no dever de prestar contas, da não aplicação dos
recursos repassados pela União ou pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou anti-econômico, bem como nos casos de concessão de
quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receita, de que resulte dano ao
erário, sob pena de responsabilidade solidária;
V - Atualizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, à exceção
dos programas de governo e dos orçamentos respectivos;
VI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e
economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração, bem como da aplicação dos recursos públicos por
entidades de direito privado;
VII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Estado e do Município;
VIII - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
IX — Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatório, certificados de auditoria e pareceres;
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X -— Analisar os processos de concessão e de prestação de contas de
adiantamento, subvenção e diárias;
XI - Analisar os processos de pagamento das despesas realizadas nos recursos do
FUNDEB, do SUS e de Convênios;
XII - Pronunciar-se quando das verificações elaboradas pela Prefeitura Municipal
de Duas Barras dos limites de despesas, dispostos na Lei Complementar nº:
101/2000;
XHI - Verificar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos contratos de
obras e tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento dos prazos e metas
estipulados nos documentos previamente aprovados.
Art. 15 - Todos os processos de que trata o artigo anterior e seus incisos
deverão, obrigatoriamente, quando das suas tramitações, ser remetidos à
Secretaria Municipal de Controle Interno para a sua análise.
Art. 16 - Ao Secretário de Controle Interno compete à função de Controlador
Geral do Município.
8 1º - Para o desempenho das atribuições legais, o Secretário do Controle Interno
poderá realizar auditorias e inspeções nos órgãos setoriais e seccionais auxiliares,
voltados a identificar e determinar o saneamento de possíveis irregularidades, sob
pena de responsabilidade solidária.
8 2º - Poderá, ainda, no desempenho de suas atribuições legais, emitir instruções,
orientações, pareceres e relatórios, ordens de serviço, dentre outros
pronunciamentos, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas
sobre procedimentos de controle interno.
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Art. 17 - O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo e do Legislativo e o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente,
nos arts. 52 e 54 da Lei Complementar nº: 101/2000, deverão também ser
assinados pelo Secretário do Controle Interno, além das demais autoridades
competentes.
Art. 18 - É vedada a indicação e nomeação para o exercício da função ou cargo
relacionado com a Secretaria de Controle Interno de pessoas:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas da União, nos últimos 05
(cinco) anos;
II - Tiverem sofrido penalização na esfera administrativa, civil ou penal transitada
em julgado, por fato ou ato decorrente do exercício de cargo, emprego ou função
pública nos último 05 (cinco) anos;
II - Estiverem em estágio probatório.
Art. 19 - São garantidos aos integrantes da Secretaria Municipal de Controle
Interno:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades previstas na
legislação vigente;
II - Acesso a todas as informações, documentos e outros elementos inerentes ao
exercício de suas atribuições.
HI - Impossibilidade de demissão da função ou cargo no último ano do mandato
do Chefe do Poder Executivo, garantida sua permanência até o envio
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da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado, exceto se agir com
dolo ou culpa, comprovado via procedimento administrativo.
8 1º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial
de acordo com vistas a não interferir em processos e ações que tramitem
administrativa ou judicialmente e que motivaram sua qualificação como sigiloso,
de acordo com o disposto por atos dos Chefes do Poder Executivo e Legislativo.
8 2º - O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Secretaria Municipal de Controle Interno no desempenho
de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa,
civil e penal.
Art. 20 - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os,
exclusivamente, para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão que tem por finalidade:
T— avarntar à nalítica ficoal AA Muninínias
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II - elaborar, em colaboração com os demais órgãos, a proposta orçamentária
anual e do orçamento plurianual de investimento, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Governo Municipal;
Iv - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização
tributária;
V - receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do
Município;
VI - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas
de recursos transferidos para o Município por outras esferas do Governo;
VII - fiscalizar e fazer a tomada de conta dos órgãos de administração
centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;
VIII - fazer o assessoramento geral dos assuntos fazendários do Município;
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Fazenda terá a seguinte estrutura
organizacional:
1. Departamento da Receita;
2. Divisão de Apoio Administrativo;
3. Divisão de Contabilidade e Orçamento;
4. Divisão de Tributação e Cadastro;
5. Tesouraria.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
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Art. 23 - A Secretaria Municipal Obras e Serviços Públicos é o órgão que tem por
finalidade:
I - exercer as atividades concernentes à construção e conservação de obras
públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
H - executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas
municipais e os respectivos orçamentos;
HI - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e
serviços a cargo do Município;
IV - fornecer apoio técnico para a atualização da planta cadastral do Município;
V - fiscalizar os cumprimentos das normas referentes às construções particulares,
zoneamentos, loteamentos e posturas municipais;
VI - administrar os serviços de produção de artefatos de concreto, tais como:
tubos, lajotas e outros materiais de construção mantidos pelo Município;
VII - executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos
locais, tais como: limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras-livres
e iluminação pública;
VIII - aperfeiçoar os serviços de limpeza urbana, através da mecanização e da
modernização operacional;
IX - zelar pela conservação dos espaços públicos, tipo: parques, praças e jardins;
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Art. 24 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos terá a seguinte
estrutura organizacional:
. Departamento de Engenharia e Projetos;
. Divisão de Apoio Administrativo;
. Divisão de Serviços Funerários;
. Divisão de Limpeza Urbana;
. Divisão de Manutenção de Torres de TV;
. Divisão de Parques e Jardins;
“o Ur wNH
. Divisão de Serviços Gerais.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 25 - Fica criada a Secretaria Municipal de Educação, que é o órgão que tem
por finalidade:
I - elaborar os planos municipais de longa e curta duração, em consonância com
as normas e critérios do Planejamento Nacional da Educação e dos planos
estaduais;
II - executar convênio com o Estado no sentido de definir uma política de ação na
preparação do ensino do 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos
destinados à educação;
HI - realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar,
procedendo a sua chamada para a matrícula;
Iv - manter a rede escolar que atenda preferencialmente às zonas rurais,
sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica e de difícil acesso;
V -— promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a
frequência dos alunos às escolas;
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VI - criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou,
ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VII - propor a localização das escolas Municipais através de adequado
planejamento, evitando a disposição de recursos;
VII - realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o
cumprimento da obrigatoriedade escolar;
IX - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o
professorando municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a
qualidade de ensino;
X - desenvolver programas no campo do Ensino Supletivo em cursos de
alfabetização e treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de
mão-de-obra;
XI - executar programas que objetivam elevar o nível de preparação dos
professores e da sua remuneração, integrando-os com os programas de
desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Educação terá a seguinte estrutura
organizacional:
1; Departamento de Desenvolvimento da Qualidade de Educação;
2 Divisão de Eventos Educativos;
Divisão de Desenvolvimento da Ação Pedagógica;
- Supervisão Educacional;
- Orientação Educacional;
- Orientação Pedagógica;
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dE á PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
- Implementação de Pré-Escolar;
- Implementação do 1º ao 9º ano.
4, Divisão de Desenvolvimento da Ação Administrativa;
- Pessoal, Patrimônio e Manutenção da Rede Física;
- Informática e Mecanografia.
5. Divisão de Suprimento e Nutrição Escolar.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
Art. 27 - Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer,
que tem por finalidade:
I - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos de
interesse para a população;
II - executar planos e programas de fomento ao Turismo;
HI - promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao
cultivo das ciências, das artes e das letras;
IV - proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natural do Município;
V - incentivar e proteger o artista e o artesão;
VI - documentar as artes populares;
VII - promover, com regularidade, a execução de programas culturais de interesse
para a população;
VIII - organizar, manter e supervisionar o Projeto Pró-Memória;
IX - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal.
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer terá a
seguinte estrutura organizacional:
Departamento de Turismo;
Divisão de Eventos Turísticos;
Departamento de Esportes e Lazer;
Divisão de Eventos Esportivos;
Departamento de Cultura;
Divisão de Eventos Culturais;
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Departamento de Esporte e Lazer dos Distritos.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão que tem por finalidade:
I - promover o levantamento dos problemas de Saúde da população do Município,
a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
Il - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e
federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e defesa
sanitária do Município;
HI - administrar as Unidades de Saúde já existentes no Município, promovendo
atendimento às pessoas doentes e das que necessitam de socorro imediato;
IV - executar programas de assistência médico-odontológico às escolas da rede
municipal;
V — providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde
fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - promover à população local, campanha preventiva de educação sanitária;
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VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas
sanitárias;
VII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios
destinados a saúde pública;
IX - promover inspeção de saúde dos servidores municipais;
X - realizar os serviços de Fiscalização Sanitária de acordo com a legislação
específica;
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura
organizacional:
1, Departamento de Serviços Hospitalares:
1.1 - Coordenador Médico:
a) Divisão Médica;
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão de Enfermagem;
d) Divisão de Laboratório;
e) Divisão de Farmácia;
f) Divisão de Serviços Gerais.
2. Departamento de Serviços Odontológicos.
2.1 - Coordenadoria Odontológica:
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão de Prótese;
c) Divisão de Programas Especiais.
3. Departamento de Saúde Coletiva:
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3.1 - Divisão de Epidemias;
3.2 - Divisão de Fiscalização Sanitária;
3.3 - Divisão de Saúde e Educação;
3.4 - Divisão de Programas Especiais;
3.5 - Divisão de Zoonoses
4, Departamento Administrativo:
4.1 - Divisão de Pessoal;
4.2 - Divisão de Contabilidade;
4.3 - Divisão de Controle e Avaliação;
4.4 - Divisão de Serviços Especiais.
5. Departamento de Serviços Ambulatoriais:
5.1 - Coordenador Médico
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão de Enfermagem;
c) Divisão de Farmácia;
d) Divisão de Laboratório;
e) Divisão de Medicina Preventiva;
f) Divisão de Serviços Gerais.
6. Departamento de Pronto Atendimento Médico (SPAM)
6.1 - Coordenador Médico
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão de Enfermagem;
c) Divisão de Serviços Gerais.
21
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Seção X
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem por
finalidade:
I - estabelecer normas e procedimentos operacionais que visem articular os
organismos atuantes no campo social, sejam públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, para a correta definição de políticas a serem aplicadas em áreas
pertinentes;
IH — atuar, significativamente, na implantação, acompanhamento e apoio
complementar de programas sociais e habitacionais que visem atender populações
faveladas e de baixa renda;
II - organizar, a partir de estudos, diagnósticos das realidades sociais;
implementar e manter atualizado um sistema de avaliação permanente dos
principais indicadores de carências sociais;
IV - dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e
de entidades federais e estaduais que cuidem especificamente do problema;
V - pronunciar-se sobre solicitações de entidades assistenciais do Município,
relativas às subvenções ou auxilio, controlando sua aplicação quando concedido;
VI - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização
comunitária para atuar no campo de promoção social;
22,
? ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
VII - conceder auxílio financeiro em caso de pobreza extrema ou outros de
emergia, quando assim for comprovado;
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura
organizacional:
1. Departamento de Ação Social;
2. Divisão de Promoção Social;
3. Divisão de Assistência Social;
4. Divisão de Contabilidade.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 33 - Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, que é o órgão que tem
por finalidade:
I - organizar o espaço rural em função do desenvolvimento agrícola, com
participação ativa das comunidades locais;
Il - atrair, para o Município, planos e programas estaduais e federais de
desenvolvimento rural integrado;
II - melhorar a oferta de produtos agrícolas, especialmente da fruticultura e
olericultura;
IV - desenvolver a pecuária de pequeno porte, tipo: suinocultura e avicultura, que
devem sofrer tratamento especial;
V - consolidar e ou implantar os centros de abastecimento nos núcleos urbano-
rurais e atividades afins;
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Tê á PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
VI - remover os obstáculos que dificultam o abastecimento com a implantação e
ou ampliação da infra-estrutura de apoio à produção e comercialização, tipo:
mercados, matadouros, feira-livres, frigoríficos, bem como aberturas de estradas
vicinais e realização de programas de eletrificação rural;
VII- analisar e elaborar projetos arquitetônicos, bem como acompanhar e orientar
a sua execução, no que tange a análise agrícola;
VII — analisar os projetos de obras particulares, de loteamento,
desmembramentos e remembramento de terrenos, no que tange a análise técnica
agrícola;
IX - elaborar projetos de desenvolvimento agrícola integrado.
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Agricultura terá a seguinte estrutura
organizacional:
1. Divisão de Apoio Administrativo;
2. Divisão de Produção;
3. Divisão de Estudos e Projetos.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente
Art. 35 - Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que tem por
finalidade:
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A
I- analisar e elaborar projetos arquitetônicos, paisagísticos e urbanísticos, bem
como acompanhar e orientar a sua execução, no que tange a análise do meio
ambiente, visando o desenvolvimento sustentável;
II - analisar os projetos de obras particulares, de loteamento, desmembramentos
e remembramento de terrenos, no que tange a análise técnica do meio ambiente;
III - desempenhar as funções executivas da preservação e conservação ambiental
em prol do desenvolvimento sustentável;
IV - assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos no que tange a
preservação e conservação do meio ambiente na reciclagem de lixo urbano;
V - demandar uma maior atuação dos órgãos municipais ou não na concepção e
efetivação de medidas que otimizem os mecanismos de tratamento da
problemática do meio ambiente, maximize as atividades de controle da poluição,
preservação e conservação dos ecossistemas.
VI - desempenhar as funções de direção, controle e planejamento da política do
meio ambiente;
VII - desempenhar as funções de preservação e conservação das reservas
ecológicas.
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá a seguinte estrutura
organizacional:
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1. Divisão de apoio Administrativo;
2. Divisão de Estudos e Projetos;
3, Divisão de Meio Ambiente.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Transporte
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Transporte é o órgão que tem por finalidade:
I — efetuar ações relativas ao controle, sinalização e segurança do tráfego;
IH - dinamizar os serviços de manutenção, melhoria e fiscalização das vias
públicas;
HI - ampliar e zonear as áreas destinadas à circulação de veículos e pedestres,
observando as prioridades das funções urbano-sociais;
IV - promover a construção, pavimentação e conservação das estradas municipais
e vias urbanas;
V - implantar pontos e terminais rodoviários, estacionamento para veículos
pesados, dotados de infra-estrutura e segurança;
VI - intensificar o controle e fiscalização dos serviços de transporte coletivos;
VII - definir e fiscalizar o cumprimento do itinerário e ponto de parada de
transportes coletivos;
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VII - maximizar a produtividade da frota de veículos da frota municipal,
minimizando seus custos de manutenção, inclusive através da renovação periódica
de veículos e equipamentos;
IX - coordenar e controlar a movimentação da frota de veículos através de mapas
e formulários direcionados ao controle de combustíveis, horários, quilometragem e
demais custos operacionais;
X - coordenar e direcionar a distribuição de motoristas e outros responsáveis pela
utilização dos veículos do Município, de acordo com as necessidades de cada
Secretaria do Chefe do Executivo.
Art. 38 - A Secretaria Municipal de Transporte terá a seguinte estrutura
organizacional:
. Divisão de Apoio Administrativo;
. Divisão de Transporte;
. Divisão de Veículos;
. Divisão de Serviços Técnicos;
. Divisão de Rodovias;
UU Ê wNH
. Divisão de Vias Urbanas.
Seção XIV
Das Administrações Distritais
Art. 39 - As Administrações Distritais são órgãos de desconcentração territorial
encarregados, nos Distritos, de representar a Administração Municipal, cabendo-
lhes:
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sá PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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é .
I - executar ou fazer executar as leis, posturas e atos, de acordo com as
instruções recebidas do Chefe do Executivo;
II - auxiliar na arrecadação dos tributos e rendas municipais, dentro dos limites de
sua jurisdição;
II - administrar a construção e conservação das obras públicas, estradas e
caminhos municipais, sob a orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos
centralizados municipais;
IV - identificar e diagnosticar os Serviços Públicos Distritais;
V - coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da
Prefeitura.
Seção XV
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas Barras -
PREV DUAS BARRAS
Art. 40 - O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duas
Barras - PREV DUAS BARRAS, reger-se-á por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo Único - O Instituto está sujeito à orientação e supervisão do Prefeito,
sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
Capítulo IV
Das Coordenadorias de Programas Especiais
Art. 41 - As Coordenadorias de Programas Especiais serão instituídas por Decreto
do Prefeito.
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& 1º - O Decreto que instituir a Coordenação de Programas Especiais especificará:
I - os programas cuja execução ficará a cargo da coordenação;
II - as atribuições do titular da Coordenação, bem como a sua competência para
proferir despachos decisórios.
8 2º - Não se instituirá Coordenação de Programas Especiais para a execução de
programas ou o trato de assuntos que se incluam na área de competência das
Secretarias Municipais e órgãos de mesmo nível hierárquico.
8 3º - A instalação de Coordenadorias de Programas Especiais dependerá da
existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas.
8 4º - Ao instalar a Coordenação, o Prefeito a dotará dos meios materiais e
humanos necessários ao seu funcionamento.
8 5º - O número de Programas Especiais em funcionamento, concomitantemente,
não será superior a 3 (três).
Art. 42 - Os encargos de direção das Coordenações de Programas Especiais serão
atendidos mediantes o provimento de cargos de coordenador de Programa.
Capítulo V
Dos Princípios Gerais de Delegação e Exercício de Autoridade
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Art. 43 - O Prefeito, os Secretários e autoridades de igual nível hierárquico e os
dirigentes de órgãos autônomos, salvo hipóteses expressamente contempladas em
lei, deverão permanecer livres de funções meramente indiquem executórios e da
prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples
aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às
autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas
autoridades apenas se dará:
I - quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas
autoridades citadas;
Il - quando se enquadre, simultaneamente, na competência de vários órgãos
subordinados ao serviço, órgão equivalente ou dirigentes de órgão autônomo ou
não se enquadre precisamente na de nenhum;
III - quando iniciada no campo das relações da Câmara com a Prefeitura;
IV - para exame de atos manifestados ilegais ou contrários ao interesse público.
Art. 44 - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções
de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de
acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento da
rotina de trabalho e exigências processuais, dentre outros princípios
racionalizadores, os seguintes:
I - todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para
isso:
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ud , ESTADO DO RIO DE JANEIRO
7 Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
a) as chefias situadas na base da organização deverão receber a maior soma
possível de competência decisórias, particularmente em relação aos assuntos
rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a
que encontra-se no ponto mais próximo àquele em que a informação de um
assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma
operação se liberem;
IH - a autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando, por
qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhamento o caso em
consideração superior ou de outra autoridade;
HI - os contatos entre os órgãos da administração Municipal, para fins de
instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
Capítulo VI
Dos Cargos e Funções de Chefia
Art. 45 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão constante dos
anexos 1 e II desta Lei.
Art. 46 - As funções gratificadas serão instituídas por Decretos para atender a
encargos de chefia previstos no Regimento Interno, para os quais não se tenha
criado cargo.
8 1º - A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação
orçamentária para atender as despesas;
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8 2º - As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia;
Art. 47 - As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções
gratificadas obedecerão os seguintes critérios:
1 - os Secretários, Assessores, Secretário Distrital, Coordenadores e
Coordenadores de Programas, Chefes de Departamento e Divisão são de livre
nomeação do Prefeito;
H- os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de Secretaria serão nomeados e
designados exclusivamente pelo Prefeito.
Parágrafo Único - Somente serão designados para o exercício de função
gratificada, servidores públicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou
de outros Municípios e de suas autarquias, postos à disposição do Município.
Art. 48 - Os símbolos e valores das funções gratificadas passam a ser constantes
do anexo II.
Capítulo VII
Da Implantação da Estrutura Administrativa
Art. 49 - A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entrará em
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem
sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as
disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das
seguintes medidas:
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I - provimentos das respectivas chefias;
II - dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
HI - instrução das chefias em relação às competências que lhes serão deferidas
pelo Regimento Interno.
Art. 50 - Quando forem providas as respectivas chefias, os órgãos da atual
Estrutura Administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos
implantados, ficarão automaticamente extintos.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 51 - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos,
sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I - iniciativa, sanção, promulgação e votos de Lei;
II - convocação extraordinária da Câmara Municipal;
HI - provimento e vacância dos cargos públicos;
IV - admissão e contratação de servidores, a qualquer título e qualquer que seja a
categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e renovação de contrato;
V - aprovação de Regimento;
VI - aprovação de Regulamento;
VII - criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
VII - abertura de critérios adicionais;
IX - aprovação de Concorrência Pública, qualquer que seja o montante ou
finalidade;
X - aprovação de loteamento e de sua vistoria;
XI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois
de autorizada pela Câmara Municipal;
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XII - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
XIII - permissão e autorização de uso de bens municipais,
XIV - alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de
autorizados pela Câmara;
XV - expedição de Decretos;
XVI - celebração de Convênios;
XVII - decretação de desapropriações e instituição de servidões administrativas;
XVIII - determinação da abertura de sindicância e a instauração de processo
administrativo de qualquer natureza;
XIX - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada
pela Câmara;
XX - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente,
devam ser objeto de decreto.
Art. 52 - As repartições Municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em
regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se no enunciamento das
competências de cada órgão administrativo e no organograma geral do Município,
que acompanha a presente Lei.
Art. 53 - O Município dará atenção especial ao treinamento de seus servidores,
fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras e da conveniência dos
serviços, frequentar cursos e estágios de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 54 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no
corrente exercício, por conta das dotações consignadas no orçamento vigente,
ficando o Prefeito autorizado a suplementar as que tornarem insuficientes.
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2 A
A,
ABR
Parágrafo Único - Os recursos para atender a abertura dos créditos suplementares
de que trata este artigo, são os indicados no art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 55 - Os cargos em comissão e as funções gratificadas terão os símbolos
remuneratórios constantes do anexo I e II desta Lei, sendo certo que os
respectivos valores serão estabelecidos por lei específica.
Art. 56 - Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os
reajustes que se fizerem necessários em decorrência desta lei, respeitando os
elementos e as funções.
Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos as
partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº: 600, de 11 de dezembro de 1997.
Duas Barras, 04 de dezembro de 2008.
Antônio Carlos Pagnuzzi Araújo
Prefeito
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
á PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
DE
ANEXO I
Lei Municipal nº 948, de 04 de dezembro de 2008
Quantidade Cargos Símbolo
01 Secretário Municipal de Governo,
Administração, Planejamento e DAS -I
Desenvolvimento
01 Procurador Juridico DAS -I
01 Secretario Municipal de Fazenda DAS - 1
01 Secretário Municipal de Obras e Serviços DAS -I
Públicos
01 Secretário Municipal de Educação DAS - 1
01 Secretário Municipal de Cultura, DAS - 1
Turismo, Esporte e Lazer
01 Secretário Municipal de Saúde DAS -I
01 Secretário Municipal de Assistência DAS -I
Social
01 Secretário Municipal de Agricultura DAS - 1
01 Secretário Municipal de Transporte DAS - 1
01 Secretário Distrital de Monnerat DAS -I
01 Secretário Municipal de Meio Ambiente DAS - I
01 Secretário Municipal de Controle Interno DAS - 1
01 Secretário de Gabinete DAS -I
03 Sub-Procurador Jurídico DAS - II
01 Auditor Jurídico Interno DAS - II
01 Auditor Contábil Interno DAS - II
01 Auditor Engenheiro Interno DAS - II
01 Tesoureiro DAS - I
01 Assessor de Imprensa DAS - III
01 Assessor para Assuntos Políticos DAS - III
02 Coordenador Médico DAS - III
01 Coordenador Odontológico DAS - II
01 Chefe do Departamento da Receita DAS - III
01 Chefe do Dept. Eng. e Projetos DAS - III
01 Chefe do Dept. Desenv. Qualid. DAS - III
Educação
01 Chefe do Departamento de Cultura DAS - II
01 Chefe do Departamento de Turismo DAS - III
01 Chefe do Departamento de Esporte e DAS - II
Lazer
01 Chefe do Departamento de Serviços DAS - III
Ambulatoriais
01 Chefe do Dept. Administrativo DAS - III
01 Chefe do Departamento de Apoio DAS - III
Administrativo do Distrito de Vargem
Grande
01 Chefe do Departamento de Apoio DAS - III
Administrativo do Distrito de Fazenda do
Campo
01 Chefe do Departamento Administrativo DAS - III
01 Chefe do Departamento de Saúde Coletiva DAS - III
01 Chefe do Departamento do SPAM DAS - III
01 Chefe do Departamento de Ação Social DAS - III
01 Chefe do Departamento de Informática DAS - III
01 Coordenador da Defesa Civil e Guarda DAS - III
Municipal
37
Chefe do Departamento Licitações e DAS - III
01 Compras
01 Chefe do Departamento de Pessoal e DAS - II
Recursos Humanos
09 Chefe da Divisão de apoio Administrativo DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Patrimônio e DAS - IV
almoxarifado
01 Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Processamento de DAS - IV
Dados
02 Chefe da Divisão de Contabilidade DAS - IV
01 Chefe da Divisão Contabilidade e DAS - IV
Orçamento
01 Chefe da Divisão Tributação e Cadastro DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Serviços Funerários DAS - IV
01 Chefe da Divisão Limpeza Urbana DAS - IV
01 Chefe da Divisão Manutenção Torres de DAS - IV
Televisão
01 Chefe da Divisão de Parques e Jardins DAS - IV
03 Chefe da Divisão de Serviços Gerais DAS - IV
01 Chefe da Divisão Eventos Educativos DAS - IV
01 Chefe da Divisão Eventos Esportivos DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Desenvolvimento da DAS - IV
Ação Pedagógica
01 Chefe da Divisão de Desenvolvimento da DAS - IV
Ação Administrativa
01 Chefe da Divisão de Suprimento e DAS - IV
Nutrição Escolar
01 Chefe da Divisão de Eventos Culturais DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Eventos Turísticos DAS - IV
01 Chefe da Divisão Médica DAS - IV
03 Chefe da Divisão Administrativa DAS - IV
38
02 Chefe da Divisão Enfermagem DAS - IV
01 Chefe da Divisão Laboratório DAS - IV
02 Chefe da Divisão Farmácia DAS - IV
02 Chefe da Divisão Programas Especiais DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Epidemiologia DAS - IV
01 Chefe da Divisão Fiscalização Sanitária DAS - IV
01 Chefe da Divisão Saúde e Educação DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Prótese DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Pessoal DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Contabilidade DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Controle e Avaliação DAS - IV
01 Chefe da Divisão Serviços Especiais DAS - IV
01 Chefe da Divisão Medicina Preventiva DAS - IV
01 Chefe da Divisão Promoção Social DAS - IV
01 Chefe da Divisão Assistência Social DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Produção DAS - IV
02 Chefe da Divisão Estudos e Projetos DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Meio-Ambiente DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Transporte DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Veículos DAS - IV
01 Chefe da Divisão Serviços Técnicos DAS - IV
01 Chefe da Divisão de Rodovias DAS - IV
01 Chefe da Divisão Vias Urbanas DAS - IV
01 Chefe de Operações da Defesa Civil e DAS - IV
Guarda Municipal
01 Vistoriante da Defesa Civil DAS - IV
39
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 948, 04 de dezembro de 2008.
Funções Gratificadas - Chefia e Assessoramento (FG)
01 Assessor para Assuntos Políticos FG-I
01 Assessor Especial Distrital FG-I
01 Supervisor Educacional FG-I
01 Orientador Educacional FG =
01 Orientador Pedagógico FG-I
01 Implementador de Pré-Escolar FG-II
01 Implementador do 1º ao 9º ano FG-II
01 Chefe do Setor de Suprimento e Nutrição Escolar FG-I
01 Chefe do Setor de Pessoal, Patrimônio e Manutenção | FG-II
de Rede Física
01 Chefe do Setor de Informática e Mecanografia FG-II
Diretor de Escola acima de 200 (duzentos) alunos FG-1
Diretor de Escola até 200 (duzentos) alunos FG-II
Diretor Adjunto de Escola acima de 200 (duzentos) FG-I
alunos
40

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