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norma nº 887/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2007
Date 2007-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 887, de 08 de março de 2007.
“Dispõe sobre a
por tempo determinado par:
atender a I
temporária de excepcional
interesse público, termos de i
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Faz saber que a Câmara Municipal de Duas Bar s
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DUAS BARRAS
“Governo fazendo história.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
VI - Contratação de profissionais e pessoal de apoio das áreas de Saúde
Pública, Ambiental e Assistência Social, quando das ausências dos
servidores titulares, ou impossibilidade de preenchimento por concurso
público, ou para suprir necessidades emergenciais, ou celebração de
contratos e congêneres.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
será mediante a processo seletivo simplificado de análise curricular,
observadas as aptidões do candidato, de acordo com as exigências da
função a ser desempenhada, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes
de calamidade pública e estado de emergência dispensará o processo
seletivo.
Art. 4º — As contratações serão feitas por prazo determinado e
improrrogável, observados os seguintes critérios:
I - Nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 2º, enquanto
perdurar o estado de necessidade;
II - Na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, durante o período de
vigência do convênio ou contrato;
III - Nas hipóteses dos incisos V e VI, primeira parte, do artigo 2º,
enquanto perdurar o afastamento do titular, podendo ser prorrogado por
uma única vez, somente se o titular prorrogar justificadamente o
seu afastamento, respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
sendo certo que, havendo prejuízo ao cumprimento do período letivo mínimo
exigido, estender-se-á até o final do ano letivo;
DE DUAS BARRAS
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PREFEITO
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Ra A PANA
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(bol.com.br DU AS BARR AS
“Governo Fazendo história
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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IV Nas demais hipóteses dos incisos V e VI, do artigo 2º, deverá ser
respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma
única vez por igual período.
S 1º - As contratações de que trata o inciso Iv, do artigo 2º desta Lei,
ficam limitadas ao número de profissionais estipulados no respectivo
convênio ou contrato.
S 2º - As contratações de que tratam os incisos V e VI, primeira parte,
do artigo 2º desta Lei, conterão, obrigatoriamente, o nome do servidor
substituído, o motivo da licença ou afastamento, o número de vagas a
serem preenchidas, sempre acompanhadas de processo administrativo do
Secretário, com a justificativa do excepcional interesse público.
Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será
igual à fixada para a função idêntica ou semelhante ao início de carreira
da tabela de vencimentos dos cargos e salários da Prefeitura, acrescidas
das vantagens inerentes a cada função desempenhada.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
tomados como paradigma.
Art 6º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante
contrato de prestação de serviço, regido pelos artigos 54 a 80 da Lei
Federal nº: 8.666/83, assim como pelos artigos 593 a 609 do Código Civil
Brasileiro, tendo a Administração Pública as prerrogativas processuais e
legais de sua condição de ente público.
Parágrafo único - Não haverá aposentadoria decorrente da contratação a
que se refere esta Lei.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta não poderá:
I - Receber atribuição, função ou cargo não previstos no respectivo
contrato;
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Rr e
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
N.DEÉ DUAS BARRAS
20 CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para
exercício de cargo em comissão ou função de Chefia;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorrido 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo
nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, nas hipóteses dos incisos I e II, ou na declaração
de sua insubsistência no caso do inciso III.
Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária própria, mediante parecer da Procuradoria Jurídica,
do Controle Interno, do Secretário Municipal de Fazenda e do Secretário
Municipal de Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento,
observados os termos da Lei Complementar nº: 101 de 2000.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos
Orçamentários necessários à execução do disposto na presente Lei, em
percentual necessário a sua realização.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidados os atos praticados pelo Poder Executivo, nos termos desta
Lei, a partir de 01 de março de 2007.
Duas Barras, 08 de março de 2007.
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Antônio cay qnuzzi Araújo ps
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 hm fáo TURA
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasObol.com.br DUAS BARRAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
RES GABINETE DO PREFEITO
Po asi DM
Duas Barras, 01 de março de 2007.
Mensagem nº: 004/2007.
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa,
através de Vossa Excelência o incluso projeto de Lei, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos de inciso IX, do
artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso
XI, do artigo 77, da Constituição Estadual e dá outras providências”.
Solicito a V. Exa. que o referido projeto, seja apreciado, em caráter de
urgência, urgentíssima.
Ao Exmo. [ AA o ,
Sr. Nauto da Silva Serafim , |” Val
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ Jo HA
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 RR
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DUAS BARRAS
“Governo fazendo história.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
“Dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para
atender a necessidade
temporária de excepcional
interesse público, nos
termos de inciso IX, do
artigo 37, da Constituição
da República Federativa do
Brasil e do inciso XI, do
artigo 77, da Constituição
Estadual e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar a
contratação de pessoal por tempo determinado, nos prazos e
condições previstos nesta Lei.
Art. 2º e Considerar-se-á necessidade temporária de
excepcional interesse público:
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 O RECELTURA
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“Governo fazêndo história.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
II - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III - Situações de emergência que vierem a ser definidas por
Lei ou por Decreto;
IV - Atendimentos a convênios e contratos para execução de
obras ou prestação de serviços, nas diversas Secretarias da
Municipalidade;
v - Contratação de profissionais para o magistério e pessoal
de apoió à área de educação, na hipótese de substituição, ou
impossibilidade de preenchimento por concurso público, ou para
suprir necessidades emergenciais, ou celebração de contratos e
congêneres.
VI - Contratação de profissionais e pessoal de apoio das áreas
de Saúde Pública, Ambiental e Assistência Social, quando das
ausências dos servidores titulares, ou impossibilidade de
preenchimento por concurso público, ou para suprir
necessidades emergenciais, ou celebração de contratos e
congêneres.
Art. 3º - O recrutamento do' pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei será mediante a — processo seletivo
simplificado de análise curricular, observadas as aptidões do
candidato, de acordo com as exigências da função a ser
desempenhada, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública e estado de emergência
dispensará o processo seletivo.
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 AURA
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
"Governo fazendo história!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
improrrogável, observados os seguintes critérios:
I - Nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 2º,
enquanto perdurar o estado de necessidade;
II - Na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, durante o período
de vigência do convênio ou contrato;
III - Nas hipóteses dos incisos V e VI, primeira parte, do
artigo 2º, enquanto perdurar o afastamento do titular, podendo
ser prorrogado por uma única vez, somente se o titular
prorrogar justificadamente o seu afastamento, respeitado o
limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo certo que,
havendo prejuízo ao cumprimento do período letivo mínimo
exigido, estender-se-á até o final do ano letivo;
IV - Nas demais hipóteses dos incisos V e VI, do artigo 2º,
deverá ser respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, prorrogável uma única vez por igual período.
S 1º - As contratações de que trata o inciso IV, do artigo 2º
desta Lei, ficam limitadas ao número de profissionais
estipulados no respectivo convênio ou contrato.
S 2º -'-As contratações de que tratam os incisos V e VI,
primeira parte, do artigo 2º desta Lei, conterão,
obrigatoriamente, o nome do servidor substituído, o motivo da
licença ou afastamento, o número de vagas a serem preenchidas,
sempre acompanhadas de processo administrativo do Secretário,
com a justificativa do excepcional interesse público.
Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos
desta Lei, será igual à. fixada” para, a função idêntica ou
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS
"Governo Tazendo história!
PREFEITUR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
semelhante ao início de carreira da tabela de vencimentos dos
cargos e salários da Prefeitura, acrescidas das vantagens
inerentes a cada função desempenhada.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art 6º -— As contratações . de que trata esta Lei serão
efetivadas mediante contrato de prestação de serviço, regido
pelos artigos 54 a 80 da Lei Federal nº: 8.666/83, assim como
pelos artigos 593 a 609 do Código Civil Brasileiro, tendo a
Administração Pública as prerrogativas processuais e legais de
sua condição de ente público.
Parágrafo único - Não haverá aposentadoria decorrente da
contratação a que se refere esta Lei.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta não poderá:
I - Receber atribuição, função ou cargo não previstos no
respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário,
para exercício de cargo em comissão ou função de chefia;
III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei,
antes de decorrido 12 (doze) meses do encerramento do seu
contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos
I, II e III, do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
as Esnnas importará na rescisão do contrato, nas hipóteses dos incisos 1
NUZL ARAUJO à
e rá Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 pastos Ante, aba anos
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
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e II, ou na declaração de sua insubsistência no caso do inciso
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Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária própria, mediante parecer
da Procuradoria Jurídica, do Controle Interno, do Secretário
Municipal de Fazenda e do Secretário Municipal de Governo,
Administração, Planejamento e Desenvolvimento, observados os
termos da Lei Complementar nº: 101 de 2000.
Art. 9º .- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
os créditos orçamentários necessários à execução do disposto
na presente Lei, em percentual necessário a sua realização.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando convalidados os atos praticados pelo Poder Executivo,
nos termos desta Lei, a partir de 01 de março de 2007.
Duas Barras, de de 200.
ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
PREFEITO
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. DE
ANO CARLOS
a
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 RÃ
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
“Governo fazendo históriu!

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