| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2007 |
| Date | 2007-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Lei Municipal nº 887, de 08 de março de 2007. “Dispõe sobre a por tempo determinado par: atender a I temporária de excepcional interesse público, termos de i IX, do artigc ar da República Federativa do Brasil artigc 7, da Constituição Est adual Faz saber que a Câmara Municipal de Duas Bar s aprovou e a seguinte Lei Arts dº = temporária de excepcional interesse público, o uar a contratação e condições previstx sidade temporária de excepcional interesse calamidade pública; ser definidas por Lei ou por IN ntratos para execução de obras ou k Secretarias da Municir alidade; V - Contratação e apoio à área de educaçã ou impossibilidade de preenchimentc por concurso públic u suprir necessidades , BAR 1 Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Fal] ARAL Toi (22) 2534-1212 / Fax (22) 2534-1788 E-mail prefeituradeduasbarras(Dbol.com br DUAS BARRAS “Governo fazendo história. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS VI - Contratação de profissionais e pessoal de apoio das áreas de Saúde Pública, Ambiental e Assistência Social, quando das ausências dos servidores titulares, ou impossibilidade de preenchimento por concurso público, ou para suprir necessidades emergenciais, ou celebração de contratos e congêneres. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será mediante a processo seletivo simplificado de análise curricular, observadas as aptidões do candidato, de acordo com as exigências da função a ser desempenhada, prescindindo de concurso público. Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e estado de emergência dispensará o processo seletivo. Art. 4º — As contratações serão feitas por prazo determinado e improrrogável, observados os seguintes critérios: I - Nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 2º, enquanto perdurar o estado de necessidade; II - Na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, durante o período de vigência do convênio ou contrato; III - Nas hipóteses dos incisos V e VI, primeira parte, do artigo 2º, enquanto perdurar o afastamento do titular, podendo ser prorrogado por uma única vez, somente se o titular prorrogar justificadamente o seu afastamento, respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo certo que, havendo prejuízo ao cumprimento do período letivo mínimo exigido, estender-se-á até o final do ano letivo; DE DUAS BARRAS 3 PAGNU PREFEITO Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Ra A PANA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(bol.com.br DU AS BARR AS “Governo Fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS sas nano nana IV Nas demais hipóteses dos incisos V e VI, do artigo 2º, deverá ser respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez por igual período. S 1º - As contratações de que trata o inciso Iv, do artigo 2º desta Lei, ficam limitadas ao número de profissionais estipulados no respectivo convênio ou contrato. S 2º - As contratações de que tratam os incisos V e VI, primeira parte, do artigo 2º desta Lei, conterão, obrigatoriamente, o nome do servidor substituído, o motivo da licença ou afastamento, o número de vagas a serem preenchidas, sempre acompanhadas de processo administrativo do Secretário, com a justificativa do excepcional interesse público. Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será igual à fixada para a função idêntica ou semelhante ao início de carreira da tabela de vencimentos dos cargos e salários da Prefeitura, acrescidas das vantagens inerentes a cada função desempenhada. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art 6º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato de prestação de serviço, regido pelos artigos 54 a 80 da Lei Federal nº: 8.666/83, assim como pelos artigos 593 a 609 do Código Civil Brasileiro, tendo a Administração Pública as prerrogativas processuais e legais de sua condição de ente público. Parágrafo único - Não haverá aposentadoria decorrente da contratação a que se refere esta Lei. Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta não poderá: I - Receber atribuição, função ou cargo não previstos no respectivo contrato; 3 Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Rr e Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS N.DEÉ DUAS BARRAS 20 CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para exercício de cargo em comissão ou função de Chefia; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, nas hipóteses dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência no caso do inciso III. Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária própria, mediante parecer da Procuradoria Jurídica, do Controle Interno, do Secretário Municipal de Fazenda e do Secretário Municipal de Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento, observados os termos da Lei Complementar nº: 101 de 2000. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos Orçamentários necessários à execução do disposto na presente Lei, em percentual necessário a sua realização. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados pelo Poder Executivo, nos termos desta Lei, a partir de 01 de março de 2007. Duas Barras, 08 de março de 2007. 1 AS Antônio cay qnuzzi Araújo ps Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 hm fáo TURA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasObol.com.br DUAS BARRAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS RES GABINETE DO PREFEITO Po asi DM Duas Barras, 01 de março de 2007. Mensagem nº: 004/2007. Exmo. Sr. Presidente, Tenho a elevada honra de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa, através de Vossa Excelência o incluso projeto de Lei, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso XI, do artigo 77, da Constituição Estadual e dá outras providências”. Solicito a V. Exa. que o referido projeto, seja apreciado, em caráter de urgência, urgentíssima. Ao Exmo. [ AA o , Sr. Nauto da Silva Serafim , |” Val Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ Jo HA dia Erê Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 RR Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DUAS BARRAS “Governo fazendo história. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil e do inciso XI, do artigo 77, da Constituição Estadual e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos prazos e condições previstos nesta Lei. Art. 2º e Considerar-se-á necessidade temporária de excepcional interesse público: au cssap Ros Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 O RECELTURA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS “Governo fazêndo história. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS II - Combate a surtos endêmicos e epidêmicos; III - Situações de emergência que vierem a ser definidas por Lei ou por Decreto; IV - Atendimentos a convênios e contratos para execução de obras ou prestação de serviços, nas diversas Secretarias da Municipalidade; v - Contratação de profissionais para o magistério e pessoal de apoió à área de educação, na hipótese de substituição, ou impossibilidade de preenchimento por concurso público, ou para suprir necessidades emergenciais, ou celebração de contratos e congêneres. VI - Contratação de profissionais e pessoal de apoio das áreas de Saúde Pública, Ambiental e Assistência Social, quando das ausências dos servidores titulares, ou impossibilidade de preenchimento por concurso público, ou para suprir necessidades emergenciais, ou celebração de contratos e congêneres. Art. 3º - O recrutamento do' pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será mediante a — processo seletivo simplificado de análise curricular, observadas as aptidões do candidato, de acordo com as exigências da função a ser desempenhada, prescindindo de concurso público. Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e estado de emergência dispensará o processo seletivo. eEONIO Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 AURA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS "Governo fazendo história! ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS improrrogável, observados os seguintes critérios: I - Nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 2º, enquanto perdurar o estado de necessidade; II - Na hipótese do inciso IV, do artigo 2º, durante o período de vigência do convênio ou contrato; III - Nas hipóteses dos incisos V e VI, primeira parte, do artigo 2º, enquanto perdurar o afastamento do titular, podendo ser prorrogado por uma única vez, somente se o titular prorrogar justificadamente o seu afastamento, respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo certo que, havendo prejuízo ao cumprimento do período letivo mínimo exigido, estender-se-á até o final do ano letivo; IV - Nas demais hipóteses dos incisos V e VI, do artigo 2º, deverá ser respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez por igual período. S 1º - As contratações de que trata o inciso IV, do artigo 2º desta Lei, ficam limitadas ao número de profissionais estipulados no respectivo convênio ou contrato. S 2º -'-As contratações de que tratam os incisos V e VI, primeira parte, do artigo 2º desta Lei, conterão, obrigatoriamente, o nome do servidor substituído, o motivo da licença ou afastamento, o número de vagas a serem preenchidas, sempre acompanhadas de processo administrativo do Secretário, com a justificativa do excepcional interesse público. Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será igual à. fixada” para, a função idêntica ou Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BARRAS "Governo Tazendo história! PREFEITUR ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS semelhante ao início de carreira da tabela de vencimentos dos cargos e salários da Prefeitura, acrescidas das vantagens inerentes a cada função desempenhada. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art 6º -— As contratações . de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato de prestação de serviço, regido pelos artigos 54 a 80 da Lei Federal nº: 8.666/83, assim como pelos artigos 593 a 609 do Código Civil Brasileiro, tendo a Administração Pública as prerrogativas processuais e legais de sua condição de ente público. Parágrafo único - Não haverá aposentadoria decorrente da contratação a que se refere esta Lei. Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta não poderá: I - Receber atribuição, função ou cargo não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para exercício de cargo em comissão ou função de chefia; III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorrido 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 2º desta Lei. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo as Esnnas importará na rescisão do contrato, nas hipóteses dos incisos 1 NUZL ARAUJO à e rá Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 pastos Ante, aba anos Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS "Governo Tazendo histórii! ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Ver ai ” e cá eee E e II, ou na declaração de sua insubsistência no caso do inciso ELI Art. 8º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária própria, mediante parecer da Procuradoria Jurídica, do Controle Interno, do Secretário Municipal de Fazenda e do Secretário Municipal de Governo, Administração, Planejamento e Desenvolvimento, observados os termos da Lei Complementar nº: 101 de 2000. Art. 9º .- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto na presente Lei, em percentual necessário a sua realização. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados pelo Poder Executivo, nos termos desta Lei, a partir de 01 de março de 2007. Duas Barras, de de 200. ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO PREFEITO AS BARRAS NUZZ ARAUIO TO . DE ANO CARLOS a Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 RÃ Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS “Governo fazendo históriu!