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norma nº 900/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 900 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E METAS DAS PRIORIDADES ADMINISTRATIVAS, INCLUINDO DESPESAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 - LDO
native_id677

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—
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Duas Barras, 13 de abril de 2007.
Mensagem nº 010/2007.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis,
o anexo projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes e Metas das
Prioridades Administrativas, incluindo as Despesas do Exercício
Financeiro de 2.008 (£..0) do Município de Duas Barras.
A matéria em questão, baseia-se em preceito legal, determinado pela
Constituição Federal.
Visto o feito, encaminhamos a Vossa Excelência O presenie para aprovação
desta Egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente
Exmº. Sr.
Vereador Nauto da Silva Serafim
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras - /R]
Praça Governador Portela, nº D7 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 PREFEITURA
Tei: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail: prefeituradeduasbarras()bol.com.br DUAS BARRAS
“Governo fazendo história
Estado do Rio de Janeiro
% Prefeitura Municipal de Duas Barras
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
s
28d)
PROJETO DE LEI No. 9) de 13 de Abril de 2.007. . 9/4
ROVADO
REDAÇÃO INICIAL Em
oc U
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando à Elaboração da Lei
v Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o
Exercício Financeiro de 2008 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono à seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
TN Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 —
LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2008,
compreendendo:
I- as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.008;
ll— a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
H — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da
Receita e da Despesa; ,
IV — as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
V-—as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente:
VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias:
VIH — as disposições finais;
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.008 deverá estar compatibilizada
com o as Prioridades e Metas desta Lei.
8 1º - As metas físicas detalhadas para o exercício financeiro de 2008 estarão
devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009,
observando preferencialmente as seguintes prioridades:
|- DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população,
implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração
de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio
ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas
de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e
recuperação de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico,
ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que
atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e
urbana.
H —- DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do município;
“HER MUX DE DUAS BRAS
ONIOLARLOS PAGNUZEVARAlisO
PREFEITO
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de
melhoria de produtividade, além de modemização das atividades e qualificação
da mão-de-obra:
Incentivar o aumento da produtividade do setor rural, estimulando e
promovendo a cooperação dos produtores locais e intermediando sempre que
possível o acesso destes ao desenvolvimento tecnológico;
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realização de feiras e exposições;
e) Promover ações que visem necessariamente à utilização racional dos
Recursos Naturais Renováveis:
f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo
na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos;
Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de
combate ao desemprego:
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h) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos
necessitados (Baixa Renda).
—
i) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
Hi — ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos
procedimentos internos da Administração Municipal:
b) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
c) A Administração Pública deverá Sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de
forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos
serviços de competência municipal;
d ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a
iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio
ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente
sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no
PREEMUN. DE O!
asvobio CARLOS PA! AuZi ARAUJO
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o
equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias.
e ) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
f ) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a
implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e
readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou
IV - SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Satide, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do
Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes;
Cc) Informatizar a rede de satide;
d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes
públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde,
desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos
legais pertinentes:
V — EDUCAÇÃO
a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do
ensino infantil e fundamental:
b) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas
escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas
para o ensino Pré-escolar,
Cc) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
d) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal;
e ) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de
ensino;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
f ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas
Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos
munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a
aplicação de recursos na educação no âmbito municipal:
V— CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Desenvolvimento de programas de estímulo às práticas esportivas e de lazer,
com especial atenção às crianças e adolescentes;
c ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de
quadras e/ou centros esportivos:
VI- HABITAÇÃO
a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de
forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa
renda;
8 22º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual
referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder,
desde que disponibilizados os recursos (humano e materia!) necessários, definir
analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de
modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas,
atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo.
8 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o
“caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
$ 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades
para 2008 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente
evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2008.
8 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e
valores estabelecidos no PPA — 2006-2009, em razão da necessidade de inserção
de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegur
compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
“NTONIC/CARLOS PASND/ZZ ARAÚJO
PREFEIT!
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
CAPÍTULO 1
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 884 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2090.
8 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2008, deverá levar em consideração o disposto no art 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte
integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2008, em conformidade
com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN.
8 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior,
desobriga aos municípios com menos de 50.0000 habitantes a sua elaboração,
Demonstrativos || — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e Ill —
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas.
CAPÍTULO HI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que
possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
If - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário é
manutenção da ação de governo;
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Hi - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo:
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|-O OF — Orçamento Fiscal:
ll—- O Oi — Orçamento de Investimento;
Hi — O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
S 1º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração
direta e indireta do Município.
S 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à
programação das despesas.
8 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2008, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a
Preservar o equilíbrio das contas públicas.
. DE CUM
[TONÃÓ CARLOS PAS!
PREFEIT)
BARRAS
Zi ARAÚJO
Estado do Rio de Janeiro
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Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo
único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar
necessariamente :
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Hi - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos HI, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica
e segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita total do Municipio, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
) — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V — demonstrativos de investimentos;
VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta:
VII - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VIH — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X— da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XI — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIH — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos;
CARLOS pASfliZa ARAÚIO
PREFEIT
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XIV - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XVI - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVII — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino F undamental — FUNDEF, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XVII! - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº Pás
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
8 1º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
p- A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
Ho - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
bem como as suas Alterações;
mM - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV- A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- À Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V- A Renúncia de Receita quando houver;
Vi- À Geração de Despesa;
VI - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VII - As Despesas com Pessoal;
IX- O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X - As Despesas com a Seguridade Social;
XI - As Transferências Voluntárias:
XI - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XH- A Dívida e o Endividamento;
XIV - Os Limites da Dívida Pública;
par UNI DE DUA
saTÓfO CARLOS PAS!
PRO
ARHAS
Pa ERAVSO
Estado do Rio de Janeiro
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XV - A Recondução da Dívida aos Limites;
XVi- As Operações de Crédito - Contratação;
XVil- As Operações de Crédito - Vedações;
Xvill- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária;
XIX- As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI- A Transparência na Gestão F iscal;
XXit- A Escrituração das Contas Públicas;
XXI - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXIV- As Operações com o BACEN
XXV- As Disposições Finais.
82º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2008, que compreende os
gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção
dos órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da
classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 a
demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo
Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
|-o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida :
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras:
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO E!
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Recei
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Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao
exercício de 2.008, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade
Administrativa.
Parágrafo único: Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o
projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento :
!— o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para
a redução da exclusão social:
Il — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos
previstos na legislação a ser editada;
H — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e à fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de
2.008, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que
dispõe o $1º doart 4º daLei Complementar nº 101/00.
Art. 142º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de
circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário
satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso ll do & 1º do artigo 31, todos
da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 'projetos”, “atividades'
e “operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcional à participação
do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município;
$ 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal
buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas
abaixo hierarquizadas :
Estado do Rio de Janeiro
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i — Pessoal e encargos sociais;
Il — Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2.000;
8 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha
ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2007.
8 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites,
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
85º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, se dará nos trinta dias Ú s ao final de determinado bimestre
em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o
cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram
devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte
integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.008 conterá
dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos
que decorram de:
1. realização de receitas não previstas;
Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
Hl. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o
percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não
abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta,
dos Fundos e Autarquias se :
jo CARLOS PAS
opEsEl
Estado do Rio de Janeiro
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i — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em
andamento;
Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
Hl — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V — A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá
ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não
ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a
se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art. 16
desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art. 16 e 17
e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos subsequentes;
1 - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
Hi - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas
de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Iv - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
MIL - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias,
$ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal:
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das enti
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Prefeitura Municipal de Duas Barras
ps pa
mencionadas no art. 14, para clubes, associações de servidores e de dotações a
UM QE SUDVETIÇÕE ÚLIATS, TESSAlvadas adueia VESmTtadas 4 e dade privadas
sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, agricultura, meio-
ambiente, cultura e turismo.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
$ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das
respectivas entidades.
Art. 20º - À Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
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Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
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Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
$ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
8 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
|] - Renúncia de Receita;
H - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
Hit - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
Iv - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
Vi - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou
Instituto próprio de previdência.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do município, recursos Provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando
contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos
atividades, a serem financiadas por tais recursos.
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específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal devera proceder à correção do principal da
dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de
Preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2.008, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem
como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social
do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do
serviço público;
Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
Il. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o
Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
l A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servi
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alteração da estrutura de carreiras;
HI. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre
as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos
cargos em comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
1. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
HH. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
1. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Hit. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não
será executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em
conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
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2) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
teigis S Ud TEC CU pets GUULAO PE GATE US GESpEesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº
22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO V)
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2008 impõem o aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas
próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como
forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais
desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas as exigências
contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados + quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HH — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população:
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Iv — Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
V- Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
VIII — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
! - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita,
proveniente:
b1 -da Elevação de Alíquotas;
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
82º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
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iur, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VI
Das transferências voluntárias
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
as seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
Il - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
1 - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e
de Despesa Total com Pessoal;
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se
aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeir
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesa
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Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual,
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas
Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os
pregos médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e
serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a
parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o
art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e !| do art. 24 da Lei nº
8.666/1.993.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou O Aperfeiçoamento de Ação
Governamental! que Acarrete Aumento da Despesa irrelevante — não será
necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUS -Premissas e Metodologia de Cálcul
e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
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PREFEITO
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
E a T T ttf T nterior,
em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | 6 1) do art. 24 da Lei nº 8.666/1.998,
81º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que
possível, acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -
ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
tt - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta
analise dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o 8 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas É]
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
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A or AA Ho cit VIT] iDa POdSTIA PTOCEDE d T td l
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados as ações de
Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e
ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado [e]
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite de 1 % da receita corrente líquida
destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2007, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
S 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento. .
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2008, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes
condições:
S$ 1.º Serem compatíveis com os Programas e objetivos do Plano Plurianual
2006/2009 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas do referido Plano.
$ 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
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a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida;
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica: despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e
extemos.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Duas Barras, 13 de Abril de 2.007.
ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZ| ARAÚJO
Prefeito

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