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norma nº 901/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 901 / 2007
Date 2007-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO - FUNDEB
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
“Lei Municipal nº 901, de 02 de agosto de 2007
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação — Conselho do FUNDEB.
Faço. saber que a Câmara Municipal de Duas Barras aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Duas
Barras.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares,
acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminados:
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CEP: 28.650-000 / TEL: (22) 2534-1212 / FAX: (22) 2534-1788 DUAS BARRAS
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D) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, indicado pelo
Poder Executivo Municipal;
H) Um representante dos Professores das Escolas Públicas Municipais;
Il) — Um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
IV) Um representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Públicas
Municipais;
V) Dois representantes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais;
vi) Dois representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública;
vil) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) Um representante do Conselho Tutelar.
Parágrafo 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, Ve VI deste Artigo serão
indicados por seus pares, pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados.
Parágrafo 2º - A indicação referida no Art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 dias antes
do término do mandato dos Conselheiros anteriores, para a nomeação dos Conselheiros.
Parágrafo 3º - Os Conselheiros de que se trata o caput deste Artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no Parágrafo 1º.
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Parágrafo 4º - Os representantes, titular e suplente, dos Diretores das Escolas Públicas
Municipais deverão ser Diretores de suas respectivas comunidades escolares.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Parágrafo 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
)) Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
H) Tesoureiro, Contador ou Funcionário de Empresa de Assessoria ou Consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
3) Estudantes que não sejam emancipados;
IV) Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal;
b) Prestem serviços terceirizados ao Pode Executivo Municipal.
Art. 3º - O Suplente substituirá o Titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
|) Desligamento por motivos particulares;
H) Rompimento do vínculo de que se trata o Parágrafo 3º, do Art, 2º,
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HI) Situação de impedimento previsto no Parágrafo 6º, incorrida pelo Titular
no decorrer de seu mandato.
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* Parágrafo 1º - Na hipótese em que o Suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo Suplente.
Parágrafo 2º - Na hipótese em que o Titular e o Suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo Titular e novo Suplente para o Conselho
“ do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
D) Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
H) Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HI) Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualização relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
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IV) Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V) Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único — O parecer de que trata o Inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos
termos do Art. 2º, | desta Lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa A Função de Presidente do Conselho
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no Art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado ô Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
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Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, consequentemente, quando convocadas
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
D) Não será remunerada;
H) É considerada atividade de relevante interesse social;
Ill) -—Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
Iv) Veda, quando os Conselheiros forem representantes de Professores e Diretores
ou de Servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transparência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho, e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal de Duas Barras deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo
do Conselho.
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
D) Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
H) Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação e Esporte, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
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“Art. 14º - Durante o prazo previsto no Parágrafo 2º do Art. 2º, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas Barras, 02 de agosto de 2007
Antônio Cários Paghuzzi Araújo
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