| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2007 |
| Date | 2007-10-10 |
| Ementa | FIXA VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA, AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eciçã PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Lei Municipal nº 906, de 10 de outubro de 2007. Fixa vencimentos dos cargos efetivos e comissionados no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras, autoriza contratação temporária e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I- Dos Vencimentos Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, escalonados na letra A do Anexo L, são os estabelecidos por níveis e padrões na tabela constante da letra B do mesmo anexo, correspondendo a cada nível uma faixa de vencimentos. Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados na letra C do Anexo I, são os estabelecidos por símbolos e padrões na Tabela constante da letra D do mesmo anexo, correspondendo a cada símbolo uma faixa de vencimentos. Parágrafo único: O prazo dos contratos será de um ano, prorrogáveis por igual período, a critério do Presidente da Câmara Municipal. Art. 4º - À contratação com base nesta Lei será feita na forma prevista no art 443, 8 1º, da * Consolidação das Leis do Trabalho e dependerá da existência de recursos orçamentários. Art. 5º - Os salários dos contratados, nos parâmetros desta Lei, serão iguais aos salários dos servidores efetivos. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal. | h Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 o ss. Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br RRAS MUN/DE DUAS BARRAS “Governo fizendo história “dra ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Parágrafo Unico — Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores recebidos. Art. 7º - É vedado o desvio de função do contratado na forma desta Lei, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente. Art. 8º - O contratado nos termos desta Lei não poderá: 1- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. II — Ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa e contraditório. Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, não gerando obrigações ou vínculos de qualquer natureza ou forma, nas seguintes condições: I— Pelo término do prazo contratual; II — Por iniciativa do contratante, mediante comunicação escrita com antecedência de 10(dez) dias; HI — Por iniciativa do contratado, mediante comunicação escrita com antecedência de 30(trinta) dias; IV — No caso da Câmara Municipal realizar concurso público para preenchimento das vagas existentes. Art. 11 - O contratado, sob o regime desta Lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social -R.G.P.S. CAPÍTULO HI - Disposições Finais Art. 12 -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Duas Barras, 10 de outubro de 2007. Prefeito Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 E EA ver Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Obol.com.br DUAS BARRA Ss Governo tzêndo hiviória: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ANEXO I A. Classes de cargos de provimento efetivo ordenados por níveis de vencimentos fo NSDE HORÁRIA | CLASSE | carGos NÍVEL spMANAL EM, É o — HORAS | Auxiliarde Serviços Gerais Recepcionista , Agente Administrativo Oficial | Legislativo | | vêr ueere Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 A Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Obol.com.br DUAS BARRAS TGoventio taxemndo Mstória ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS C. Cargos de provimento em comissão, ordenados por simbolos e vencimentos mensais CARGO | SÍMBOLO |] Procurador e Assessor Jurídico DASI Diretor do Controle Interno e Diretor de Divisão |DASIH - | Secretário Parlamentar [DAS Secretário Geral DAS IV Auxiliar de Controle Interno Ex V D. Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo SÍMBOLO MENSAL o R$ DASI 1.800,00. DASIL 1.600,00 DAS II 1.215,00. “DASIV 900,00 | ” MUN. DE BARRAS ANTÓNIO CARLOS PAGIZ AANHO angE E” Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 resae Tel: (22) 2534-1 d - il: i el: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Obol.com.br DUAS BARRAS IGovero fixando história AO SOBERANO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. Os Vereadores abaixo assinados, componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras, biênio 2007/2008, com o devido respeito, encaminham ao Soberano Plenário desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a fixação de vencimentos dos cargos efetivos e comissionados no âmbito da Câmara Municipal de Duas Barras e, ainda, autoriza contratação temporária de servidores para os cargos efetivos criados, até a realização de concurso público. A Constituição Federal do Brasil em seu artigo 37, inciso X, estabelece que os vencimentos dos servidores públicos, efetivos ou comissionados, devem ser fixados em lei específica o que, por certo, invalida a fixação de vencimentos através de resoluções legislativas como vinha ocorrendo nesta Casa. Além do mais, a mesma Carta Magna, ainda em seu artigo 37, inciso IX, estabelece que as contratações por tempo determinado devam ser precedidas de leis. Cumpre esclarecer que é interesse dos subscritores a realização de concurso público no âmbito da Câmara Municipal. Entretanto, até a sua realização, existe a imperiosa necessidade de se contratar servidores para preenchimento dos cargos efetivos criados, a fim de atender as demandas necessárias ao bom e regular funcionamento desta Câmara Municipal. Assim, encaminhamos ao Soberano Plenário o anexo Projeto de Lei, que esperamos que receba os pareceres favoráveis das dignas Comissões Permanentes e, por fim, a aprovação dos Vereadores de Duas Barras, para, após as medidas de praxe, ser encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Duas Barras para à devida sanção. Duas Barras, 17 de setembro de 2007. PRESIDENTE DA CÂM MUNICIPAL VICE-PRESIDENTE PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO = , A so q Pa, NV Roy e PROJERO DE LEINº AQ ,DE de setembro de 2007. NM No Fixa vencimentos dos cargos efetivos e comissionados no âmbito da Câmara 7 ARO o Municipal de Duas Barras, autoriza Ú 7, AV | ALam contratação temporária e dá outras mi providências. Z?varoe + O PREFEITO MUNICIPAL de Duas Barras, Estado do Rio de J aneiro, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 - Dos Vencimentos Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, escalonados na letra A do Anexo I são os estabelecidos por níveis e padrões na Tabela constante da letra B do mesmo anexo, correspondendo a cada nível uma faixa de vencimentos. Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados na letra C do Anexo 1, são os estabelecidos por símbolos e padrões na Tabela constante da letra D do mesmo anexo, correspondendo a cada símbolo uma faixa de vencimentos. CAPÍTULO III — Disposições Transitórias Art. 3º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI, do art. 77 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal de Duas Barras, poderá efetuar contratação temporária dos servidores que compõem o quadro efetivo da Câmara Municipal. Parágrafo único: O prazo dos contratos será de um ano, prorrogáveis por igual período, a critério do Presidente da Câmara Municipal. Art. 4º - A contratação com base nesta Lei será feita na forma prevista no art. 443,8 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerá da existência de recursos orçamentários. Art. 5º - Os salários dos contratados, nos parâmetros desta Lei, serão iguais aos salários dos servidores efetivos. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal. — Parágrafo Único — Sem prejuízo da nulidade do contrato, à infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores recebidos. Art. 7º - É vedado o desvio de função do contratado na forma desta Lei, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente. Art. 8º - O contratado nos termos desta Lei não poderá: I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. I — Ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição para O exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa e contraditório. Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, não gerando obrigações ou vínculos de qualquer natureza ou forma, nas seguintes condições: 1- Pelo término do prazo contratual, IX — Por iniciativa do contratante, mediante comunicação escrita com antecedência de 10(dez) dias; IH — Por iniciativa do contratado, mediante comunicação escrita com antecedência de 30(trinta) dias; IV - No caso da Câmara Municipal realizar concurso público para preenchimento das vagas existentes. Art. 11 - O contratado, sob o regime desta Lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social -R.G.P.S. CAPÍTULO HI - Disposições Finais Art. 12 -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Duas Barras, de setembro de 2007. PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I | CLASSE Auxiliar de Serviços Gerais | Motorista Recepcionista Telefonista Técnico Contábil 0) Agente | | Administrativo Oficial | Legislativo B. Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo C. Cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e vencimentos mensais [CARGO T|símBoro] Diretor do Controle Interno e Diretor de Divisão Ez D. Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo 'VENCIM. SÍMBOLO MENSAL o DASI | 1.800,00 DASIL 1.600,00 DASH 1.215,00 DASV | 600,00 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES : CONSTITUI ÃO, JUSTI E REDAÇÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATORES: VEREADOR JOSÉ HENRIQUE LOPES DA SILVA E VEREADOR AUDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA Projeto de LEI nº 029/2007 Consulente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras Ementa: “Fixa vencimentos dos cargos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Duas Barras, autoriza contratação temporária e dá outras providências”. Veio a estas COMISSÕES, solicitação de parecer sobre projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo deste Município, conforme sua ementa acima, pelo qual emitimos parecer em conjunto. RELATÓRIO : Trata-se de um projeto de Lei que visa fixar vencimentos dos cargos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Duas Barras e autoriza contratação temporária. O referido Projeto de Lei encontra-se amparado pela nossa LOM e se adéqua perfeitamente as formalidades exigidas para sua tramitação. Tem o condão, a referida Lei, de se adequar as formalidades exigidas por nossa legislação, onde determina que a fixação de vencimentos seja feita através de lei municipal e não através de resolução como vinha acontecendo. Assim sendo, SOMOS PELA APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei em comento. É O PARECER. Duas Barras, 24 DE SETEMBRO de 2007. JOSÉ HENRIQUE LOPES DA SILVA RELATOR AUDELIR/FRANÇÍSCO PRESTES TEIXEIRA RELATOR Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Duas Barras DECISÃO: AS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, em Sessão conjunta, aprovam por unanimidade de votos o PARECER PRÉVIO dos Excelentíssimos Senhores Vereadores Relatores destas comissões, no sentido de APROVAR o referido Projeto de Lei em comento. DUAS BARRAS, 24 DE SETEMBRO DE 2007. A Z VIE do A PA ALVES SÉRGO VIEIKA DE BARROS Presidente CCJ Presidente CFO A festa DE BARROS JOSÉ HENRIQUE LOPES DA SILVA e MEMBRO CCJ MEMBRO CFO