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norma nº 906/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2007
Date 2007-10-10
EmentaFIXA VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA, AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eciçã
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº 906, de 10 de outubro de 2007.
Fixa vencimentos dos cargos efetivos e
comissionados no âmbito da Câmara Municipal de
Duas Barras, autoriza contratação temporária e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- Dos Vencimentos
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, escalonados na letra A do Anexo L,
são os estabelecidos por níveis e padrões na tabela constante da letra B do mesmo anexo,
correspondendo a cada nível uma faixa de vencimentos.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados na letra C do Anexo I, são os
estabelecidos por símbolos e padrões na Tabela constante da letra D do mesmo anexo,
correspondendo a cada símbolo uma faixa de vencimentos.
Parágrafo único: O prazo dos contratos será de um ano, prorrogáveis por igual período, a critério
do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º - À contratação com base nesta Lei será feita na forma prevista no art 443, 8 1º, da
* Consolidação das Leis do Trabalho e dependerá da existência de recursos orçamentários.
Art. 5º - Os salários dos contratados, nos parâmetros desta Lei, serão iguais aos salários dos
servidores efetivos.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo os casos previstos no
art. 37, XVI da Constituição Federal.
|
h Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 o ss.
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br RRAS
MUN/DE DUAS BARRAS “Governo fizendo história
“dra
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Parágrafo Unico — Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos
valores recebidos.
Art. 7º - É vedado o desvio de função do contratado na forma desta Lei, sob pena de nulidade da
contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente.
Art. 8º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
1- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
II — Ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, não gerando obrigações ou
vínculos de qualquer natureza ou forma, nas seguintes condições:
I— Pelo término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratante, mediante comunicação escrita com antecedência de 10(dez) dias;
HI — Por iniciativa do contratado, mediante comunicação escrita com antecedência de 30(trinta)
dias;
IV — No caso da Câmara Municipal realizar concurso público para preenchimento das vagas
existentes.
Art. 11 - O contratado, sob o regime desta Lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de
Previdência Social -R.G.P.S.
CAPÍTULO HI - Disposições Finais
Art. 12 -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Duas Barras, 10 de outubro de 2007.
Prefeito
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 E EA ver
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Obol.com.br DUAS BARRA Ss
Governo tzêndo hiviória:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
ANEXO I
A. Classes de cargos de provimento efetivo ordenados por níveis de vencimentos
fo NSDE HORÁRIA |
CLASSE | carGos NÍVEL spMANAL EM,
É o — HORAS |
Auxiliarde
Serviços Gerais
Recepcionista ,
Agente
Administrativo
Oficial |
Legislativo | |
vêr ueere
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 A
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Obol.com.br DUAS BARRAS
TGoventio taxemndo Mstória
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
C. Cargos de provimento em comissão, ordenados por simbolos e vencimentos mensais
CARGO | SÍMBOLO |]
Procurador e Assessor Jurídico DASI
Diretor do Controle Interno e Diretor de Divisão |DASIH
- | Secretário Parlamentar [DAS
Secretário Geral DAS IV
Auxiliar de Controle Interno Ex V
D. Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo
SÍMBOLO MENSAL
o R$
DASI 1.800,00.
DASIL 1.600,00
DAS II 1.215,00.
“DASIV 900,00 |
” MUN. DE BARRAS
ANTÓNIO CARLOS PAGIZ AANHO
angE
E”
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 resae
Tel: (22) 2534-1 d - il: i
el: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Obol.com.br DUAS BARRAS
IGovero fixando história
AO SOBERANO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS.
Os Vereadores abaixo assinados, componentes da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Duas Barras, biênio 2007/2008, com o devido respeito,
encaminham ao Soberano Plenário desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a fixação de vencimentos dos cargos efetivos e comissionados no âmbito
da Câmara Municipal de Duas Barras e, ainda, autoriza contratação temporária de
servidores para os cargos efetivos criados, até a realização de concurso público.
A Constituição Federal do Brasil em seu artigo 37, inciso X, estabelece
que os vencimentos dos servidores públicos, efetivos ou comissionados, devem ser
fixados em lei específica o que, por certo, invalida a fixação de vencimentos através de
resoluções legislativas como vinha ocorrendo nesta Casa.
Além do mais, a mesma Carta Magna, ainda em seu artigo 37, inciso IX,
estabelece que as contratações por tempo determinado devam ser precedidas de leis.
Cumpre esclarecer que é interesse dos subscritores a realização de
concurso público no âmbito da Câmara Municipal. Entretanto, até a sua realização,
existe a imperiosa necessidade de se contratar servidores para preenchimento dos cargos
efetivos criados, a fim de atender as demandas necessárias ao bom e regular
funcionamento desta Câmara Municipal.
Assim, encaminhamos ao Soberano Plenário o anexo Projeto de Lei, que
esperamos que receba os pareceres favoráveis das dignas Comissões Permanentes e, por
fim, a aprovação dos Vereadores de Duas Barras, para, após as medidas de praxe, ser
encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Duas Barras para à devida
sanção.
Duas Barras, 17 de setembro de 2007.
PRESIDENTE DA CÂM MUNICIPAL
VICE-PRESIDENTE
PRIMEIRO SECRETÁRIO
SEGUNDO SECRETÁRIO
=
,
A
so
q
Pa,
NV
Roy
e
PROJERO DE LEINº AQ ,DE de setembro de 2007.
NM
No Fixa vencimentos dos cargos efetivos e
comissionados no âmbito da Câmara
7 ARO o Municipal de Duas Barras, autoriza
Ú 7, AV | ALam contratação temporária e dá outras
mi providências. Z?varoe
+
O PREFEITO MUNICIPAL de Duas Barras, Estado do Rio de J aneiro,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - Dos Vencimentos
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, escalonados na letra A do Anexo
I são os estabelecidos por níveis e padrões na Tabela constante da letra B do mesmo anexo,
correspondendo a cada nível uma faixa de vencimentos.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão são os fixados na letra C do Anexo 1, são
os estabelecidos por símbolos e padrões na Tabela constante da letra D do mesmo anexo,
correspondendo a cada símbolo uma faixa de vencimentos.
CAPÍTULO III — Disposições Transitórias
Art. 3º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI, do art. 77 da
Constituição Estadual, a Câmara Municipal de Duas Barras, poderá efetuar contratação
temporária dos servidores que compõem o quadro efetivo da Câmara Municipal.
Parágrafo único: O prazo dos contratos será de um ano, prorrogáveis por igual período, a
critério do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º - A contratação com base nesta Lei será feita na forma prevista no art. 443,8 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e dependerá da existência de recursos orçamentários.
Art. 5º - Os salários dos contratados, nos parâmetros desta Lei, serão iguais aos salários
dos servidores efetivos.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo os
casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal.
—
Parágrafo Único — Sem prejuízo da nulidade do contrato, à infração do disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à
devolução dos valores recebidos.
Art. 7º - É vedado o desvio de função do contratado na forma desta Lei, sob pena de
nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente.
Art. 8º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I- Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
I — Ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição para O
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta Lei, serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa
e contraditório.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, não gerando obrigações
ou vínculos de qualquer natureza ou forma, nas seguintes condições:
1- Pelo término do prazo contratual,
IX — Por iniciativa do contratante, mediante comunicação escrita com antecedência de
10(dez) dias;
IH — Por iniciativa do contratado, mediante comunicação escrita com antecedência de
30(trinta) dias;
IV - No caso da Câmara Municipal realizar concurso público para preenchimento das
vagas existentes.
Art. 11 - O contratado, sob o regime desta Lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime
Geral de Previdência Social -R.G.P.S.
CAPÍTULO HI - Disposições Finais
Art. 12 -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Duas Barras, de setembro de 2007.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
| CLASSE
Auxiliar de
Serviços Gerais |
Motorista
Recepcionista
Telefonista
Técnico Contábil 0)
Agente | |
Administrativo
Oficial |
Legislativo
B. Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo
C. Cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e vencimentos mensais
[CARGO T|símBoro]
Diretor do Controle Interno e Diretor de Divisão
Ez
D. Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo
'VENCIM.
SÍMBOLO MENSAL
o
DASI | 1.800,00
DASIL 1.600,00
DASH 1.215,00
DASV | 600,00
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES : CONSTITUI ÃO, JUSTI
E REDAÇÃO — FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATORES: VEREADOR JOSÉ HENRIQUE LOPES DA SILVA E VEREADOR AUDELIR
FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA
Projeto de LEI nº 029/2007
Consulente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duas Barras
Ementa: “Fixa vencimentos dos cargos
efetivos e comissionados da Câmara
Municipal de Duas Barras, autoriza
contratação temporária e dá outras
providências”.
Veio a estas COMISSÕES, solicitação de parecer sobre projeto de
Resolução de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo deste
Município, conforme sua ementa acima, pelo qual emitimos parecer em
conjunto.
RELATÓRIO :
Trata-se de um projeto de Lei que visa fixar vencimentos dos
cargos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Duas Barras e
autoriza contratação temporária.
O referido Projeto de Lei encontra-se amparado pela nossa LOM
e se adéqua perfeitamente as formalidades exigidas para sua
tramitação.
Tem o condão, a referida Lei, de se adequar as formalidades
exigidas por nossa legislação, onde determina que a fixação de
vencimentos seja feita através de lei municipal e não através de
resolução como vinha acontecendo.
Assim sendo, SOMOS PELA APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei
em comento.
É O PARECER.
Duas Barras, 24 DE SETEMBRO de 2007.
JOSÉ HENRIQUE LOPES DA SILVA
RELATOR
AUDELIR/FRANÇÍSCO PRESTES TEIXEIRA
RELATOR
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Duas Barras
DECISÃO:
AS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO, em Sessão conjunta, aprovam por unanimidade de votos o
PARECER PRÉVIO dos Excelentíssimos Senhores Vereadores Relatores
destas comissões, no sentido de APROVAR o referido Projeto de Lei em
comento.
DUAS BARRAS, 24 DE SETEMBRO DE 2007.
A Z
VIE do
A PA ALVES SÉRGO VIEIKA DE BARROS
Presidente CCJ Presidente CFO
A festa DE BARROS JOSÉ HENRIQUE LOPES DA SILVA
e
MEMBRO CCJ MEMBRO CFO

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