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norma nº 857/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 857 / 2006
Date 2006-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DE TURMA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATÉ QUE SEJA PROVIDENCIADO O CONCURSO PÚBLICO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Lei Municipal Nº: 857, de 16 de janeiro de 2006.
“Dispõe sobre os critérios para escolha de turmas da Rede
Municipal de Educação de Duas Barras, até que seja
providenciado concurso público para a contratação de
professores para o segundo seguimento do Ensino
Fundamental”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A escolha de turmas pelos Docentes da Rede Municipal de Ensino, a partir do
ano letivo de 2006, deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei, até que se
realize concurso público para a contratação de professores para o Segundo Segmento do
Ensino Fundamental.
Parágrafo Único - Caberá ao Diretor da Unidade Escolar, no uso de suas atribuições,
fazer com que a escolha de turma ocorra de forma justa, clara e coerente, atendendo
primordialmente ao interesse do Corpo discente, visando uma educação de qualidade.
Art. 2º - Na Educação Infantil prevalecerão os seguintes critérios para a escolha de
turmas: 2
| - Habilitação em nível superior, em educação, específico em Pré-escolar;
Il - Habilitação em nível superior em educação;
Il - Formação em estudos adicionais em Pré-escolar ou curso de formação afim;
Cont...
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IGIPAL DE DUAS BARRAS
IV - Maior tempo de serviço na unidade escolar,
V - Maior tempo de serviço público Municipal;
VI - Maior idade.
Art. 3º - No Ensino Fundamental, primeiro segmento, prevalecerão os seguintes
critérios para escolha de turma:
|- Habilitação em Pós-graduação eim educação;
É || - Habilitação superior em educação;
III - Maior tempo de lotação na Unidade Escolar;
IV - Maior tempo de serviço público Municipal,
V - Maior idade.
Art. 4º - No Ensino Fundamental, segundo segmento, prevalecerão os seguintes
critérios:
| - Habilitação em Pós-graduação na área de atuação;
1 - Habilitação em,Pós-graduação, em educação;
WII - Habilitação em nível superior para a disciplina a que se propõe;
IV - Formação em estudos adicionais na disciplina a que se propõe;
V - Maior tempo de serviço na unidade escolar;
VI - Maior tempo de serviço público Municipal;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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VII - tempo de atuação na disciplina;
VIII - Maior idade.
Art. 5º - No Segundo Seguimento do Ensino Fundamental, o professor deverá ter
a sua carga horária completa, qual seja: 12 (doze) tempos na função de regência e
04 (quatro) horas de planejamento.
Art. 6º - Fica estabelecido, para efeito de estruturação do quadro de horário dos
. professores, atuação mínima de 03 (três) dias de trabalho semanais.
Art. 7º - Visando a otimização do quadro de horários de forma a manter a
excelência na qualidade de ensino, fica estabelecido que não será permitido ao
professor com duas matrículas concentra-las no mesmo turno.
Art. 8º - Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de
Educação e Esportes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Duas Barras, 16 de janeiro de 2006.
José Orair Guebe
Prefeito em Exercício

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