| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2006 |
| Date | 2006-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DE TURMA DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATÉ QUE SEJA PROVIDENCIADO O CONCURSO PÚBLICO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS mc cm cu Lei Municipal Nº: 857, de 16 de janeiro de 2006. “Dispõe sobre os critérios para escolha de turmas da Rede Municipal de Educação de Duas Barras, até que seja providenciado concurso público para a contratação de professores para o segundo seguimento do Ensino Fundamental”. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A escolha de turmas pelos Docentes da Rede Municipal de Ensino, a partir do ano letivo de 2006, deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei, até que se realize concurso público para a contratação de professores para o Segundo Segmento do Ensino Fundamental. Parágrafo Único - Caberá ao Diretor da Unidade Escolar, no uso de suas atribuições, fazer com que a escolha de turma ocorra de forma justa, clara e coerente, atendendo primordialmente ao interesse do Corpo discente, visando uma educação de qualidade. Art. 2º - Na Educação Infantil prevalecerão os seguintes critérios para a escolha de turmas: 2 | - Habilitação em nível superior, em educação, específico em Pré-escolar; Il - Habilitação em nível superior em educação; Il - Formação em estudos adicionais em Pré-escolar ou curso de formação afim; Cont... ESTADO DO RIO DE JANEIRO IGIPAL DE DUAS BARRAS IV - Maior tempo de serviço na unidade escolar, V - Maior tempo de serviço público Municipal; VI - Maior idade. Art. 3º - No Ensino Fundamental, primeiro segmento, prevalecerão os seguintes critérios para escolha de turma: |- Habilitação em Pós-graduação eim educação; É || - Habilitação superior em educação; III - Maior tempo de lotação na Unidade Escolar; IV - Maior tempo de serviço público Municipal, V - Maior idade. Art. 4º - No Ensino Fundamental, segundo segmento, prevalecerão os seguintes critérios: | - Habilitação em Pós-graduação na área de atuação; 1 - Habilitação em,Pós-graduação, em educação; WII - Habilitação em nível superior para a disciplina a que se propõe; IV - Formação em estudos adicionais na disciplina a que se propõe; V - Maior tempo de serviço na unidade escolar; VI - Maior tempo de serviço público Municipal; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS cer io VII - tempo de atuação na disciplina; VIII - Maior idade. Art. 5º - No Segundo Seguimento do Ensino Fundamental, o professor deverá ter a sua carga horária completa, qual seja: 12 (doze) tempos na função de regência e 04 (quatro) horas de planejamento. Art. 6º - Fica estabelecido, para efeito de estruturação do quadro de horário dos . professores, atuação mínima de 03 (três) dias de trabalho semanais. Art. 7º - Visando a otimização do quadro de horários de forma a manter a excelência na qualidade de ensino, fica estabelecido que não será permitido ao professor com duas matrículas concentra-las no mesmo turno. Art. 8º - Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 16 de janeiro de 2006. José Orair Guebe Prefeito em Exercício