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norma nº 858/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 858 / 2006
Date 2006-01-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFE, To
Lei Municipal Nº 858 de 17 de janeiro de 2006.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º = Será prestada assistência Social aos que dela necessitarem, em caráter
supletivo.
Art 4º — Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento
ês crianças e adolescentes: vítimas de negligência, exploração, maus-tratos, abuso,
esmadicação do trabalho infantil.
Art 5º — Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização
de pais e responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos.
Ss É Lar 3
/ . Mun. de Duas Barr&
FA: 4 Orair Guebel
prefeito om Exerciei
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
NETE DO PREFEITO
cípio propiciará a proteção Jurídico-social aos que del
ros
Art. 6º - O Muni a necessitarem,
por meio de entidades não governamentais ou órgãos governamentais de defesa dos
direitos da criança & do adolescente.
Art. 7º — Constará, na Lei Orçamentária Municipal, previsão de recursos necessários
para:
IR O funcionamento e à manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
H. O funcionamento e à manutenção do Conselho Tutelar, bem como do set
processo de escolha;
a. Os casos de suplência do Conselho Tutelar,
IV. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravant
denominado Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
V. O estabelecimento de convênios para a equipe técnica do Conselho Tutelar
TÍTULO 1
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º — A Política de Atendimento dos Direitos da Criança € do Adolescente Sé
garantida através dos seguintes órgãos:
L Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente;
LR Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
NL Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Rã- CER; 28 880. DOC
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
“GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º — O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA — é órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e
fiscalizador da política de promoção € defesa dos direitos da Infância e da
Adolescência, gozando de autonomia para O desenvolvimento de suas
atribuições.
SEÇÃO Il
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 10º — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
R definir, em todas as áreas políticas de promoção e defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município de Duas Barras, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias dos direitos fundamentais, previstos na Lei Orgânica Municipal e
demais legislações pertinentes,
LR elaborar e dar consecução ao Plano de Ação da Política de Atendimento,
bem como ao Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
ma. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
n. coordenar a formação de uma comissão integrada por membros
das três esferas de Poder, do Conselho Tutelar, do Fórum Popular Permanente
de Defesa da Criança e do Adolescente, e de outras organizações para criar €
organizar o Orçamento Criança — o “conjunto de atividades e projetos
previstos em orçamentos públicos que se destinam, exclusiva ou
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
28 ABINETE DO PREFEITO
prioritariamente, a crianças e adolescentes” (IPEA) — conforme descrito em seu
Regimento Interno;
V. deliberar e controlar a Política de Atendimento ao Adolescente autor de ato
infracional, definindo parâmetros básicos para a execução das medidas sócio-
educativas;
Vi. inteirar-se e subsidiar as ações governamentais dirigidas à infância e à
adolescência no Município de Duas Barras e zelar pela execução das mesmas,
respeitadas as peculiaridades familiares, de grupos de vizinhança, de bairros, zonas
urbanas e rurais, objetivando a garantia de suas necessidades básicas,
Vil. registrar as Entidades não governamentais de atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente e comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária;
VIII. inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais, especificando os seus regimes de atendimento e fazer comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
= articular e integrar as entidades governamentais e não
governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência no
Município de Duas Barras, com vistas à execução dos objetivos definidos nesta
Lei e a construção e manutenção da Rede de Atendimento;
X. cooperar no Planejamento Municipal e na elaboração das leis, deliberações
e resoluções municipais, oferecendo ao Poder Executivo, propostas de projetos de leis
que objetivem O atendimento prioritário dos Direitos da Criança e do Adolescente:
XI. manter permanente entendimento com os Poderes Municipal e Judiciário,
propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios
adotados para o atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
- Ruas Barcas, Rl- CER: 28.650. IO
“gre
. Mun. de Duas Barra:
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO F PREPÉI O
conocer renome
XI. pen [o) processo de escolha do Gensolhá Tutelar, « com a à fiscalização
do Ministério Público;
XI. incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das
entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento direto à
criança e ao adolescente,
XIV. organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e
instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com O objetivo de
discutir, avaliar e difundir as políticas sociais básicas para a criança e O adolescente,
incluídas as decorrentes das decisões e ações do Conselho.
Xv. elaborar e difundir — através de seus componentes à toda a sociedade em
que se insere —, ao final de cada mandato, um Relatório de Gestão.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com vistas à elaboração de uma Carta Municipal de
Propostas a ser encaminhada às Conferências Regional, Estadual e Nacional a ocorrer
no mesmo ano, através de Delegados nela escolhidos conforme dispuser seu Regimento
Interno.
SEÇÃO Il
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art.11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto,
paritariamente, por 12 (doze) membros de entidades governamentais e não
governamentais.
Art.12 — As entidades não governamentais serão escolhidas em seu fórum próprio — O
Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente — e cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente emitir o edital de
convocação e coordenar todo o processo da Assembléia de Escolha.
a (re
Mun. de Duas B
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINE TE DO PREFE! TO
ses
$ 1º — Considera-se entidade não governamental, para compor O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aquela que:
E Esteja legalmente constituída há pelo menos um ano e com atuação no
Município;
LR
HI. Inclua em seus fins institucionais, e atue em, ao menos uma das atividades
de atendimento direto, de estudos, pesquisa, promoção, defesa e ou garantia dos direitos
da criança e do adolescente;
Iv. Esteja registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
V. Esteja, consequentemente ao registro no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, filiada ao Fórum Popular Permanente de Defesa da
Criança e do Adolescente — FDCA — do município.
8 2º — Em cada Assembléia de escolha deverá ser apresentado o regimento interno para
o procedimento do pleito, devendo este ser apreciado e aprovado pela mesma
Assembléia.
83º -A parte governamental para compor O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente será escolhida nesta instância, conforme procedimentos próprios,
designados pelos representantes legais máximos de cada esfera de poder, sendo
obrigatória a presença paritária de cada uma delas.
g 4º — A representação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é institucional.
g 5º —- Cada instência, governamental e não governamental, deverá indicar para O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as suas instituições
titulares e suplentes.
Quas Barras, Ri CEP: 28.800,18
rea
ef. Mun. de Duas Barras
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
TADO DO RIO DE JANEIRO
RC FEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
g 6º —- Cada instituição titular indicará, oficialment
e, ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente o seu representante titular e respectivos suplentes.
87 -0 mandeto das instituições governamentais e não governamentais será de 4
(quatro) anos, não coincidentes com O mandato do governo municipal.
88º -Acada 2 (dois) anos a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente será revezada, dando oportunidade proporcional às instituições
governamentais e não governamentais de presidirem O CMDCA.
S9 —- A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
g 10º — É de direito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a solicitação, ao Poder Executivo — aprovada em Ata pela maioria
dos conselheiros e com relevância à Defesa dos Direitos da Criança € do
Adolescente — e O atendimento à mesma, de subsídios que garantam à
estruturação € O funcionamento deste Conselho, a saber:
IR espaço físico com condições de higiene e salubridade necessárias às
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
LR de servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio
administrativo, necessário à consecução de seus objetivos, obedecidos os critérios de
cessão dos órgãos solicitados, bem como procedimentos éticos não prejudiciais ao
espírito da Lei;
Wa. financeiros, considerando a presença dos Conselheiros de Direitos em
Conferências ou Encontros municipais, regionais, estaduais ou nacionais, divulgando
aspectos bem-sucedidos da Política de Atendimento à criança e ao adolescente, e para
trazer subsídios à mesma ou à capacitação dos membros deste Conselho.
CAPÍTULO Ill
das Entidades de Atendimento
j Pref. Mun. de Duas Barras
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
Sr. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
“GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 — As entidades de atendimento são responsávela pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-
educativos destinados a crianças é adolescentes, em regime de:
E orientação e apoio sócio-familiar,
LR apoio sócio-educativo em meio aberto;
m. colocação familiar,
Iv. abrigo;
V. liberdade assistida;
VI. semiliberdade;
Mil. internação;
AUR profissionalização;
IX. atendimento à criança especial (reabilitação);
X. programa de creche.
Art. 14 — As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida no artigo 13 desta Lei, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Duas Barras.
Art. 15 — As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único — Será negado o registro à entidade que:
a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança,
b) Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) Esteja irregularmente constituída;
d) Tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 16 — As entidades governamentais e não governamentais, referidas no artigo 13
desta Lei, serão fiscalizadas pelo judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho
. Mun. de Duas Barras
osé Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Tutelar, os quais deverão encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente qualquer irregularidade ou observação.
CAPÍTULO IV
DO EUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 47 — Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
$1º— O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente está subordinado e será gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
g$ 2º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente contará com o apoio
administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda que deverá dispor da estrutura
necessária ao funcionamento do mesmo.
Art. 18 — O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente constitui fundo especial de
produto de receitas especificadas e com objetivos e normas de aplicação determinada
por esta Lei, conforme Lei Federal 8.069/90 e 4.320/64
Art. 19 — Constitui o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
L Dotação Orçamentária;
E Doações de Pessoa Física ou Jurídica;
mm Multas aplicadas aos que cometeram crime ou infração administrativa
contra as normas de proteção da criança e do adolescente;
A Doações e Legados diversos,
v. Transferências dos Governos ou Conselhos Estadual e Federal,
vi. Doações de Governos e Organismos e Entidades Internacionais;
Vil. Receitas de Aplicação no Mercado Financeiro;
vil Produto de venda de materiais, publicações e eventos realizados.
Art 20 — O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destina-se, de maneira
privilegiada, a:
L Promover ou subsidiar programas é projetos de Proteção Especial a
Crianças e Adolescentes,
Barras, RI- CEP; 28 850.80 ee es
Pref. Mun. de Du Barras
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
* GABINETE DO PREFEITO
Promover ou subsidiar programas & projetos de execução de medidas
sócio-educativas para adolescentes autores de ato infracional.
$1º- O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, eventualmente, poderá destinar-
se a:
L Promover ou subsidiar, eventualmente, programas e projetos nas
áreas da Política de Assistência Social e da Política Social Básica;
LL, Promover ou subsidiar pesquisas na área da infância e adolescência;
mn Promover capacitações e assessorias relacionadas a programas €
projetos da política municipal da infância e adolescência;
Iv. Subsidiar as Conferências Municipais da Criança e do Adolescente;
v. Produzir material de divulgação e formação sobre O estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA.
& 2º — Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente não
serão utilizados para O pagamento de conselheiros tutelares, servidores —
desempenhando funções administrativas e ou assessoria técnica — lotados nos
Conselhos de Direitos ou Tutelar, e ou para despesas de funcionamento do órgão, nem
para quaisquer outras relacionadas a festividades ou eventos deste tipo..
G3 -Ficao Poder Executivo autorizado a firmar consórcio intermunicipal para
=endimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 21 — Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a elaboração de balanços,
balancetes e demais documentos contábeis para o acompanhamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente € prestação de
gontas periódicas aos órgãos fiscalizadores do Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
10
Doe a
ref. Mun. de Duas Bárras
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RiO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
- SABINETE DO PREFEITO —
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 22 — O Conselho Tutelar do Município de Duas Barras, é órgão colegiado,
autônomo, permanente e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
5 1º — O Conselho Tutelar de Duas Barras tem abrangência em todo o território
municipal.
$ 2º - O Conselho Tutelar do Município de Duas Barras é composto de cinco membros,
escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem
esse período.
a) A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro
tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os
demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade,
vedada qualquer outra forma de recondução.
b) Em relação aos suplentes, somente o efetivo exercício como conselheiro
tutelar de período, consecutivo ou não, superior à metade do mandato, é impedimento à
recondução.
8 3º — O Conselho Tutelar terá sede própria, com instalações que garantam a
privacidade, qualidade e dignidade do atendimento, de competência do Poder Executivo.
84º - O exercício efetivo da função de conselheiro, ocorrendo em regime de dedicação
. exclusiva, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Art. 23 — Será garantido ao Conselho Tutelar uma equipe técnica composta de
psicólogo, assistente social, agente administrativo e pessoal de serviços gerais cedidos
pelo Poder Público.
- CEP. 28 850.820
fas
. Mun. de Duas Barrá
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
INETE DO PREFEITO
Art. 24 — O Conselho Tutelar contará com uma secretaria que funcionará durante O
horário de expediente estabelecido no art. 31 desta Lei.
SEÇÃO Il
DAS FINALIDADES
Art. 25 — Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com
as leis federais. estaduais, municipais e convenções internacionais.
Art. 26 — Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
partir de seus atendimentos, sobre as demandas, necessidades e carências locais de
programas e projetos nas áreas da Política Social Básica, Política de Assistência Social,
Política de Proteção Especial e Política de Garantia de Direitos.
Art. 27 — Colaborar com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
na elaboração do Plano de Ação Municipal da Política de Atendimento da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 28 — São atribuições do Conselho Tutelar:
L atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
405 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. -, aplicando as medidas previstas
no Art. 10%, La Vil, do mesmo,
LR atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no Art. 129, la VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A.;
mm. promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança,
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas requisições.
: 28 850.1
DA Mun. de Duas Bafrar
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEIT
Iv. encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente,
E: encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Vi. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no ari. 101, la VI do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. — para O
adolescente autor de ato infracional;
VII. expedir notificações,
Vil. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX. assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária prevista no art. 10, IV,
desta Lei;
X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, 83º, |l, da Constituição Federal,
XI. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
XI. fiscalizar as entidades de atendimento referidas no art. 13 desta Lei e no
ari 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. — conforme art. 95 do mesmo.
Art. 29 — Nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. —, as
medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que Os direitos
reconhecidos na legislação vigente forem ameaçados ou violados:
L por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
LR por íalta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
[LR em razão de sua conduta.
Art. 30 — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
13
” 2
cd
ref. Mun. de Duas Barra
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
DO FUNCIONAMENTO
Bs 31 — O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será de 8h00 às 18h00, de
segunda à sexta-feira.
& 14º — Nos horários e dias diferentes do expediente normal, ao menos um conselheiro
aseiar manter-se-á de plantão, sendo facilmente encontrado através dos números de
telefone fixados na porta onde fica sediado o Conselho Tutelar, para a resolução e
encaminhamentos que se fizerem pertinentes às suas atribuições.
$& 2º - O Conselho Tutelar divulgará amplamente a escala de plantões à comunidade
local, às entidades de atendimento, ao Ministério Público, à autoridade judiciária, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos demais serviços que
prestem atendimento à criança e ao adolescente.
& 3º — Os plantões dos Conselheiros Tutelares farão parte da carga horária total de
trabalho.
Art 32 — A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 30 horas semanais.
Parágrafo Único —- Distingue-se “horário de funcionamento do Conselho Tutelar de
“sessão plenária de deliberação quanto às medidas a serem aplicadas' e outros assuntos
constantes da pauta de cada reunião.
Art. 33 —- O Conselho Tutelar reunir-se-á, ao menos uma vez por semana, sem prejuízo
do horário de funcionamento previsto nesta Lei, para as devidas deliberações e dar
encaminhamentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.
& 1º — Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais
das medidas previstas nos arts. 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente —
ECA - e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à
criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado,
14
)
Pref. Mun. de Duas Barras
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
sfeeeded
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pod ltgas MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais
conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de 2/3 para instalação da sessão
deliberativa.
& 2º — Quando um conselheiro se encontrar sozinho em um plantão, e havendo urgência,
ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do
colegiado, o mais breve possível.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO E GARANTIAS DO CONSELHO TUTELAR
Art 34 - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de subsídio, o valor
correspondente 20 nível de cargo em comissão símbolo DAS 4.
$ 1º — Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o conselheiro eleito
poderá:
L sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração
correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;
E sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tuxelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a gratificação descrita no
caput,
mn não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar, desde
que não se verifique acumulação dos vencimentos do cargo de origem e do Conselho
Tutelar.
& 2º — Ao demais, siga-se o que diz O art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal.
Art 35 — Todo Conselheiro Tutelar terá direito anualmente ao gozo de um período de
sérias de 30 dias corridos, sem prejuízo da remuneração, acrescido de 1/3, na forma da
Lei Municipal nº 786/08.
Date de Duas tia
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINE' TE DO PREFEITO
& 1º — É vedado que mais de um Conselheiro Tutelar goze de férias em um mesmo mês
do ano corrente.
57 — O Conselho Tutelar deverá, anualmente, comunicar oficialmente, bem como exibir
em 'ocal de fácil acesso, a escala de férias de seus membros ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36 — No mês de dezembro de cada ano, cada Conselheiro Tutelar perceberá, a título
de gratificação de natal, o equivalente a 1/12, por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida no mês de dezembro.
Art. 37 — O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se ou ausentar-se de suas atribuições,
sem prejuízo da remuneração e de seu mandato, pelos motivos e prazos estabelecidos
na Lei Municipal nº 250/78.
Parágrafo Único — Todos os casos definidos neste artigo serão comunicados o mais
breve possível ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
tomada de provicências, se necessário.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 38 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
fiscalização do Ministério Público.
$ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica encarregado
- de dar-lhe a mais ampla publicidade, inclusive através de edital de convocação para o
processo cie escolha constando de todas as etapas, prazos e normas.
82º - O prazo para a convocação do processo de escolha do Conselho Tutelar não
deverá ser inferior a 90 (noventa) dias, antes da data da votação.
8 3º —- O Conselheiro Tutelar, ou suplente, que quiser participar do Processo de Escolha
para tentar sua recondução, deverá comunicar mediante Ofício do colegiado do
Dec j
Pref. Mun. de Duas Barra
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Conseiho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, num
prazo não inferior a 90 (noventa) dias seu interesse, e, obtendo o aval deste Conselho,
desincompatibilizar-se do respectivo cargo 2 (dois) meses antes da publicação do prazo
para inscrição dos candidatos, previamente divulgado.
Art. 39 — A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por voto direto, secreto,
facultativo e podendo ser em até O5(cinco) candidatos dentre a lista final com valor igual
para todos de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, eleitores do Município,
que se cadasirarem junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que disponibilizará pessoal para o referido cadastramento em Monnerat, no
2º distrito, mediante a apresentação de Título de Eleitor e Cédula de Identidade com foto,
até o dia da eleição.
8 1º — A credencial do eleitor e a cédula utilizada para a votação serão elaboradas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - No ato ca votação o eleitor terá de apresentar cédula de identidade original com
foto e a credencial própria do processo de escolha do Conselho Tutelar elaborada e
aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das
seguintes etapas.
L Inscrição de candidatos,
LR Revogado.
mm Votação.
Art 41 — Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, são exigidos os seguintes
requisitos:
L Reconhecida idoneidade moral, devendo ser apresentada certidão negativa
| que comprove a não condenação em qualquer processo judicial criminal com trânsito em
E julgado, nos últimos cinco anos, emitida pelo cartório competente da Comarca de Duas
Pref. Mun. de Duas Barra
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
* GABINETE DO PREFEITO
Revogado.;
Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Domicílio no município há, pelo menos, 2 (dois) anos;
Primeiro grau completo;
Revogado.
Art. 42 — A inscrição dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
$ 1º — Mediante requerimento do próprio e dos seguintes documentos com respectivas
cópias legíveis:
Cécula de identidade com foto;
Título de eleitor;
Revogado.
Prova de domicílio no município durante os últimos dois anos;
Prova de atuação profissional, descrita no art. 41, VI;
Certificado de conclusão de 1º grau;
Certidão negativa, conforme cita o art. 41,1.
$ 2º —- Por meio de procuração, registrada em cartório, delegando poderes para
determinada pessoa, devidamente identificada, a qual seguirá os procedimentos normais
de inscrição e teré em seu poder, além dos documentos exigidos do candidato, uma
— Cópia do seu documento de identidade com foto:
Art. 43 — Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do
Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. - , bem como sobre peculiaridades e
aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro e de primeiros socorros e
exigindo frequência integral. Salvo faltas legalmente justificadas, sob pena de automática
eliminação do Conselho Tutelar.
Pref. Mun. de Duas Barras.
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREPEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 44 — No local da votação o Conselho Municipal dos Direitos da criara e do
Adolescente indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois Mesários,
bem como dos respectivos suplentes.
$ 1º — Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
R Os candidatos e seus Cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por
afinidade até o terceiro grau de parentesco;
H. As auioridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
$ 2º — Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a identidade completa dos Presidentes e Mesários.
Art. 45 — A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local
de fácil acesso e instalações apropriadas.
SEÇÃO VII
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 46 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente proclamará o resultado do processo de escolha, publicando o edital
correspondente nos órgãos de divulgação oficial do Município.
Art. 47 — Após a proclamação do resultado, o Chefe do Poder Executivo local nomeará e
empossará os Conselheiros Tutelares escolhidos, em prazo não superior a trinta dias.
Parágrafo Único — Os cinco candidatos mais votados serão considerados Conselheiros
Tutelares Os cinco seguintes constituirão, na ordem decrescente de votação, os
suplentes.
SEÇÃO Vil
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO
Art. 48 — A Vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:
Ddr de Duas ni ph
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE. DO PREFEITO
IR falecimento;
H. exoneração;
Hi. tomar posse ou exercer outra atividade incompatível com o exercício do
cargo nos termos desta Lei,
Iv. perda do mandato.
Art. 49 — O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I. para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o
afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 90 (noventa) dias,
H. por motivo de doença;
MW. para fins de maternidade ou paternidade.
Parágrafo Único — Nos casos do Inciso Il, a enfermidade será devidamente comprovada
mediante documento oficial expedido pelo órgão competente da Administração
Municipal.
Art. 50 - O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou
cassado. no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos
considerados ilícitos ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga
pela comunidade e ou quando:
L Usar da função em benefício próprio ou de outrem, receber, em razão do
cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências, presentes, propina ou
vantagens de qualquer espécie, bem como utilizar a estrutura do Conselho Tutelar para
angariar votos em processos eleitorais;
LR Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, de
modo que envolva dano a (s) criança (s) e ou ao (s) adolescente (s) envolvido (s);
mm Expor criança ou adolescente a risco ou pressão físico ou psicológico;
Iv. Recusar fé a documento público;
A Aplicar medida de proteção:
a) sem anuência do colegiado salvo em casos de urgência e de menor
indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado.
20
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Pref. Mun. de Duas Barrás
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
ADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
o. SABINETE DO PREFEITO
contrariando a decisão do colegiado.
VI. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício
de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar.;
VII. Proceder de forma desidiosa e ou omitir-se quanto ao exercício de suas
atribuições;
VIII. Exercer outra atividade, incompatível com O exercício do cargo e com O
horário de trabalho, bem como fazer propaganda político-partidária no exercício de suas
funções;
IX. Manter conduta moral inidônea e ou incompatível com o cargo que ocupa
ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
X. Faltar, consecutivamente 5 (cinco) ou alternadamente 10 (dez) vezes, sem
justificativa, às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano, ou conforme limites
explícitos em lei municipal,
XI. Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
XI. Acometer à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar O
desempenho de atriouição que seja de sua responsabilidade;
xa For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela
prática de infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente —
ECA.
Parágrafo Único — A apuração destes casos é sigilosa e será instaurada pelo órgão
sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público,
devendo ser concluída num espaço de 30 (trinta) dias, sendo dado ao indiciado, depois
de ouvido, um prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa, facultada sua
consulta aos autos.
Art. 51 — Nos casos de vacância e licença será convocado O suplente de Conselheiro
Tutelar, por ordem legal de classificação.
SEÇÃO IX
21
+ - Duas Barras, Ri- CEP 288
E
7j Pret. Mun. de Duas Barras
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
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SABINE TE DO PREFEITO
DA comissão DE ÉTICA E E DA CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR
As 52 — £ Comissão de Ética é instância de autocontrole das atividades e condutas dos
Conselheiros Tutelares.
4º — Atribui-se a esta Comissão: receber representações e denúncias e processá-las,
Esssgurada ampla defesa ao acusado.
SZ-aA Comissão de Ética será composta por cinco membros, dos quais 1/3 de titulares
dE sunção, indicados por deliberação coletiva específica
$3—O processo disciplinar terá prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, prorrogável
por igual período, que decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela
aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
“At 53 — A Corregedoria do Conselho Tutelar é órgão do Conselho Municipal dos
Dirsitos da Criança e do Adolescente, composta por:
L cois Conselheiros do CMDCA - representantes governamentais;
a dois Conselheiros do CMDCA - representantes não governamentais;
mn um Procurador do Município.
5 4º — Os Conselheiros citados nos incisos | e II deste artigo serão indicados por
Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5 2º —- O Procurador do Município citado no inciso III deste artigo será indicado pelo
Procurador Gera! do Município, ou, na sua falta, pelo Prefeito Municipal.
$ 3º — Cabs à Corregedoria do Conselho Tutelar, a revisão — por recurso voluntário, no
| caso de aplicação de penalidade, e por remessa obrigatória, no caso de arquivamento —
das decisões da Comissão de Ética.
Art. 54 —- Compete à Corregedoria:
L instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
22
o
- Mun. de Duas pr
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
Doc E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados e
notificar ao Ministério Público para conhecimento e adoção de medidas cabíveis.
Art 55 — São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
L Advertência;
L Suspensão não remunerada de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias,
mn Perda da função.
Art. 56 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
* ou serviço público.
$ 1º — A advertência será aplicada por escrito, nos casos constantes do art.50,
“JW NV. IX XIe XII desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das
Estas punidas com advertência.
& Z —A suspensão não remunerada por 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias será aplicada nos
“2as0s constantes no art.50, |, 1, VI Vil e IX, desta Lei, na hipótese prevista no inciso V,
“quendo irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada, bem como nas hipóteses de
sesmcidência das faltas punidas com advertência.
S3F-A perda da função será aplicada nos casos de violação de proibição constante do
atso, vit e IX, desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas com
suspensão, e ainda:
E for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou
contravenção penal,
L tiver decretada pela justiça eleitoral a suspensão ou perda dos direitos
4, ficar constatado o uso de má fé na apresentação de documentos para
inscrição zo processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;
23
Pref. Mun. de Duas Barra
José Orair Guebel
Prefeito em Exercicio
ADO DO RIO DE JANEIRO
FEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
INETE DO PREFEITO
Iv. fo r condenado por sentença transitada em a inigade por improbidade
administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 — Em relação à prova de aferição, os candidatos nela aprovados e não
impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão
aptos a participar do processo de escolha.
Art. 58 — O Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente do
município de Duas Barras terá até 90 (noventa) dias, após a posse do Conselho Tutelar,
para elaborar, registrar em cartório e publicar seu Regimento Interno, e para estruturar-
se plenamente.
Art. 58 —- O Conselho Tutelar empossado após a publicação desta Lei e O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terão até 90 (noventa) dias para (re-
) elaborar. registrar e publicar seu Regimento Interno, em acordo aos limites legais aqui
dispostos.
Art. 60 - No impedimento de funcionamento do CT e cu do CMDCA, por qualquer
motivo, a autoridade judiciária da Comarca fará os encaminhamentos devidos.
Art. 61 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 — Revogarn-se as Leis nº 470, de 04 de março de 1991, e nº 620, de 07 de
dezembro de 1998, e as demais disposições em contrário.
Duas Barras, 17 de janeiro de 2006.
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
24
1- CER 25.050 H0
Pref. Mun. de Duas Barra
José Orair Guebel
Prefeito em Exercício
g8,, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pa PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
erre ececemener rar seram
a
ge
Duas Barras, 02 de janeiro de 2006.
Mensagem n.º 001/2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Nobre Casa Legislativa, pelo alto
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para a
devida apreciação dos Nobres Vereadores.
O presente Projeto de Lei procurou atualizar a
improrrogável atualização da legislação em vigor no Município, além de regularizar a
implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar,
propiciando a efetiva e contínua concretização das políticas públicas de atendimento,
visando criar um corpo único e harmonioso, detalhando apropriadamente o
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, além de prevenir os
desregramentos dos Conselheiros Tutelares.
Assim, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, sabedores de
que esta matéria será acolhida com a prestimosa atenção dessa Casa, e para a qual esperamos
aprovação.
Atênciosamente,
Antônio Carlos Pagnyz
Prefeito
Exmº Sr.
Vereador Audelir Prestes Teixeira
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ
Se id RG Rb a a a SE Ti
ador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000
-1212/ Fax: (22) 2534-1788, DUAS BARRAS
Movira inaeindeldstória:
Praça Gov:
Tel: (22) 25:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
PROJETO DE LEI Nº 12006.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Duas Barras faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de proteção integral à criança, ao
adolescente e sobre as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º — A proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Duas Barras
será formalizada com o atendimento de seus direitos, através das Políticas Sociais
Básicas de Educação, Saúde, Recreação, esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e
outras, assegurando-se, em todas elas, O tratamento com dignidade, respeito à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º — Será prestada assistência social aos que dela necessitarem, em caráter
supletivo.
Art. 4º — Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento às
crianças e adolescentes: vítimas de negligência, exploração, maus-tratos, abuso,
crueldade e opressão; dependentes de entorpecentes e drogas afins; para erradicação
do trabalho infantil.
Art. 5º — Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de
pais e responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos.
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| CEP: 28.850.900 ei
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Tel: (22) 2534-1212 | Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeit
8. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Art. 6º — O Município propiciará a proteção Jurídico-social aos que dela necessitarem,
por meio de entidades não governamentais ou órgãos governamentais de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º — Constará, na Lei Orçamentária Municipal, previsão de recursos necessários
para:
I. O funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
H. O funcionamento e a manutenção do Conselho Tutelar, bem como do seu
processo de escolha;
HI. Os casos de suplência do Conselho Tutelar;
Iv. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante
denominado Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
V. O estabelecimento de convênios para a equipe técnica do Conselho
Tutelar.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º — A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
R Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IR Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Tel: (22) 2534 42 (22) 2594- 4788
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º — O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA — é
órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de
promoção e defesa dos direitos da Infância e da Adolescência, gozando de autonomia
para o desenvolvimento de suas atribuições.
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 10º — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. definir, em todas as áreas políticas de promoção e defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município de Duas Barras, com vistas ao cumprimento
das obrigações e garantias dos direitos fundamentais, previstos na Lei Orgânica
Municipal e demais legislações pertinentes,
H. elaborar e dar consecução ao Plano de Ação da Política de Atendimento,
bem como ao Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IR gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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PREF MUN. DE DUAS BARRAS
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487, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
e
FI. 04
Iv. coordenar a formação de uma comissão integrada por membros das três
esferas de Poder, do Conselho Tutelar, do Fórum Popular Permanente de Defesa da
Criança e do Adolescente, e de outras organizações para criar e organizar o
Orçamento Criança — o “conjunto de atividades e projetos previstos em orçamentos
públicos que se destinam, exclusiva ou prioritariamente, a crianças e adolescentes”
(IPEA) — conforme descrito em seu Regimento Interno;
V. deliberar e controlar a Política de Atendimento ao Adolescente autor de
ato infracional, definindo parâmetros básicos para a execução das medidas sócio-
educativas;
VI. inteirar-se e subsidiar as ações governamentais dirigidas à infância e à
adolescência no Município de Duas Barras e zelar pela execução das mesmas,
respeitadas as peculiaridades familiares, de grupos de vizinhança, de bairros, zonas
urbanas e rurais, objetivando a garantia de suas necessidades básicas,
VII. registrar as Entidades não governamentais de atendimento aos Direitos
da Criança e do Adolescente e comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária;
VIM. inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais, especificando os seus regimes de atendimento e fazer comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
IX. articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais
com atuação vinculada à infância e à adolescência no Município de Duas Barras, com
vistas à execução dos objetivos definidos nesta Lei e a construção e manutenção da
Rede de Atendimento;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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meire aus parem
X. cooperar no Planejamento Municipal e na elaboração das leis,
deliberações e resoluções municipais, oferecendo ao Poder Executivo, propostas de
projetos de leis que objetivem o atendimento prioritário dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XI. manter permanente entendimento com os Poderes Municipal e Judiciário,
propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios
adotados para o atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XII. promover o processo de escolha do Conselho Tutelar, com a fiscalização
do Ministério Público;
XI. incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das
entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento direto à
criança e ao adolescente;
XIV. organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e
instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de
discutir, avaliar e difundir as políticas sociais básicas para a criança e o adolescente,
incluídas as decorrentes das decisões e ações do Conselho.
Xv. elaborar e difundir — através de seus componentes à toda a sociedade
em que se insere —, ao final de cada mandato, um Relatório de Gestão.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com vistas à elaboração de uma Carta Municipal de
Propostas a ser encaminhada às Conferências Regional, Estadual e Nacional a ocorrer
no mesmo ano, através de Delegados nela escolhidos conforme dispuser seu
Regimento Interno.
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ANTONIO CARLOS PANE ARA Jo
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Tel: (22) 2534-1212 / Fax:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto, paritariamente, por 12 (doze) membros de entidades governamentais e não
governamentais.
Art.12 — As entidades não governamentais serão escolhidas em seu fórum próprio — o
Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente — e cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente emitir o edital de
convocação e coordenar todo o processo da Assembléia de Escolha.
$ 1º — Considera-se entidade não governamental, para compor O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente aquela que:
E Esteja legalmente constituída há pelo menos um ano € com atuação no
Município;
H. Inclua em seus fins institucionais, e atue em, ao menos uma das
atividades de atendimento direto, de estudos, pesquisa, promoção, defesa e ou
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
IR Esteja registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
IV. Esteja, consequentemente ao registro no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, filiada ao Fórum Popular Permanente de Defesa da
Criança e do Adolescente — FDCA — do município.
8 2º — Em cada Assembléia de escolha deverá ser apresentado o regimento interno
para o procedimento do pleito, devendo este ser apreciado e aprovado pela mesma
Assembléia.
PREF MUN. DE DUAS BARRAS Cont..
ANTONIO CARLOS PACNUZZI ARAÚJO
PREFEITO
RR
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850.000 Do atá Boo e dias
50.000 EFEITURA
sbarras(Dbolicom.br DUAS BARRAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Fl: 07
83º - A parte governamental para compor O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será escolhida nesta instância, conforme procedimentos
próprios, designados pelos representantes legais máximos de cada esfera de poder,
sendo obrigatória a presença paritária de cada uma delas.
g 4º — A representação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é institucional.
8 5º — Cada instância, governamental e não governamental, deverá indicar para O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as suas instituições
titulares e suplentes.
8 6º — Cada instituição titular indicará, oficialmente, ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente o seu representante titular e respectivos suplentes.
8 7º - O mandato das instituições governamentais e não governamentais será de 4
(quatro) anos, não coincidentes com o mandato do governo municipal.
8 8º —- A cada 2 (dois) anos a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será revezada, dando oportunidade proporcional às
instituições governamentais e não governamentais de presidirem o CMDCA.
8 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
8 10º — É de direito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
solicitação, ao Poder Executivo — aprovada em Ata pela maioria dos conselheiros e
com relevância à Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente — e O atendimento à
mesma, de subsídios que garantam a estruturação e o funcionamento deste Conselho,
a saber:
PREF MUN. DE DUAS BARRAS Cont.
ANTONIO CARLOS PAGNUIZ. ARAUJO
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DUAS BARRAS
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I; espaço físico com condições de higiene e salubridade necessárias às
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H. de servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio
administrativo, necessário à consecução de seus objetivos, obedecidos os critérios de
cessão dos órgãos solicitados, bem como procedimentos éticos não prejudiciais ao
espírito da Lei;
HI. financeiros, considerando a presença dos Conselheiros de Direitos em
Conferências ou Encontros municipais, regionais, estaduais ou nacionais, divulgando
aspectos bem-sucedidos da Política de Atendimento à criança e ao adolescente, e para
trazer subsídios à mesma ou à capacitação dos membros deste Conselho.
CAPÍTULO II!
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 13 — As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
Il. orientação e apoio sócio-familiar,;
H. apoio sócio-educativo em meio aberto;
HI. colocação familiar;
VA abrigo;
V. liberdade assistida;
VI. semiliberdade;
VII. internação;
Vim. proreaialização, DREE MUN. DE DUAS BARRAS
IX. atendimento à criança especial (reabilitação); ANTONIO canos Pe sRAÍJO
X. programa de creche.
Praça Governador Portela, nº 07 - nentro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000
Tel: (22) 2534-4212 | Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradedu sasbarras(Dbol.com.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
EPA A mes
Fi: 09
Art. 14 — As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida no artigo 13 desta Lei, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Duas Barras.
Art. 15 — As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único — Será negado o registro à entidade que:
a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) Esteja irregularmente constituída;
d) Tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 16 — As entidades governamentais e não governamentais, referidas no artigo 13
desta Lei, serão fiscalizadas pelo judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho
Tutelar, os quais deverão encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente qualquer irregularidade ou observação.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17 — Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
& 1º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente está subordinado e será gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente contará com o apoio
administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda que deverá dispor da estrutura
necessária ao funcionamento do mesmo.
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Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 dd RA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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Art. 18 — O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente constitui fundo especial de
produto de receitas especificadas e com objetivos e normas de aplicação determinada
por esta Lei, conforme Lei Federal 8.069/90 e 4.320/64.
Art. 19 — Constitui o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
Ê Dotação Orçamentária;
H. Doações de Pessoa Física ou Jurídica;
IR Multas aplicadas aos que cometeram crime ou infração administrativa
contra as normas de proteção da criança e do adolescente;
IV. Doações e Legados diversos;
V. Transferências dos Governos ou Conselhos Estadual e Federal;
VI. Doações de Governos e Organismos e Entidades Internacionais;
VII. Receitas de Aplicação no Mercado Financeiro;
VII. Produto de venda de materiais, publicações e eventos realizados.
Art. 20 — O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destina-se, de maneira
privilegiada, a:
IR Promover ou subsidiar programas e projetos de Proteção Especial a
Crianças e Adolescentes;
H. Promover ou subsidiar programas e projetos de execução de medidas
sócio-educativas para adolescentes autores de ato infracional.
$ 1º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, eventualmente, poderá
destinar-se a:
E Promover ou subsidiar, eventualmente, programas e projetos nas
áreas da Política de Assistência Social e da Política Social Básica;
H. Promover ou subsidiar pesquisas na área da infância e
adolescência;
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projetos da política municipal da infância e adolescência;
Iv. Subsidiar as Conferências Municipais da Criança e do Adolescente;
V. Produzir material de divulgação e formação sobre o estatuto da
Criança e do Adolescente — E.C.A..
& 2º — Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente não
serão utilizados para o pagamento de conselheiros tutelares, servidores —
desempenhando funções administrativas e ou assessoria técnica — lotados nos
Conselhos de Direitos ou Tutelar, e ou para despesas de funcionamento do órgão, nem
para quaisquer outras relacionadas a festividades ou eventos deste tipo..
8 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 21 - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a elaboração de balanços;:
balancetes e demais documentos contábeis para O acompanhamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e prestação de contas periódicas
aos órgãos fiscalizadores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - O Conselho Tutelar do Município de Duas Barras, é órgão colegiado,
autônomo, permanente e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Fl: 012
8 1º —- O Conselho Tutelar de Duas Barras tem abrangência em todo o território
municipal.
8 2º - O Conselho Tutelar do Município de Duas Barras é composto de cinco membros,
escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou
prorroguem esse período.
a) A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela
sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
b) Em relação aos suplentes, somente O efetivo exercício como conselheiro
tutelar de período, consecutivo ou não, superior à metade do mandato, é impedimento
à recondução.
8 3º - O Conselho Tutelar terá sede própria, com instalações que garantam a
privacidade, qualidade e dignidade do atendimento, de competência do Poder
Executivo.
84º - O exercício efetivo da função de conselheiro, ocorrendo em regime de dedicação
exclusiva, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Art. 23 — Será garantido ao Conselho Tutelar uma equipe técnica composta de
psicólogo, assistente social, agente administrativo e pessoal de serviços gerais cedidos
pelo Poder Público.
Art. 24 — O Conselho Tutelar contará com uma secretaria que funcionará durante o
horário de expediente estabelecido no art. 31 desta Lei.
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DAS FINALIDADES
Art. 25 — Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com
as leis federais. estaduais, municipais e convenções internacionais.
Art. 26 — Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
partir de seus atendimentos, sobre as demandas, necessidades e carências locais de
programas e projetos nas áreas da Política Social Básica, Política de Assistência
Social, Política de Proteção Especial e Política de Garantia de Direitos.
Art. 27 - Colaborar com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente na elaboração do Plano de Ação Municipal da Política de Atendimento da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 28 — São atribuições do Conselho Tutelar:
l. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. —, aplicando as medidas
previstas no Art. 101, I a VII, do mesmo;
H. atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no Art. 129, | a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A.;
UR promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas requisições.
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Iv. encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, | a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. — para o
adolescente autor de ato infracional;
VII. expedir notificações,
VI. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX. assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária prevista
no art. 10, IV, desta Lei;
X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, 83º, Il, da Constituição Federal;
XI. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
XII. fiscalizar as entidades de atendimento referidas no art. 13 desta Lei e no
art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. — conforme art. 95 do mesmo.
Art. 29 — Nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. —, as
medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos na legislação vigente forem ameaçados ou violados:
l. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
H. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
IR em razão de sua conduta.
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Art. 30 — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 31 — O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será de 8h00 às 18h00, de
segunda à sexta-feira.
8 1º - Nos horários e dias diferentes do expediente normal, ao menos um conselheiro
tutelar manter-se-á de plantão, sendo facilmente encontrado através dos números de
telefone fixados na porta onde fica sediado o Conselho Tutelar, para a resolução e
encaminhamentos que se fizerem pertinentes às suas atribuições.
$ 2º - O Conselho Tutelar divulgará amplamente a escala de plantões à comunidade
local, às entidades de atendimento, ao Ministério Público, à autoridade judiciária, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos demais serviços
que prestem atendimento à criança e ao adolescente.
8 3º — Os plantões dos Conselheiros Tutelares farão parte da carga horária total de
trabalho.
Art. 32 — A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 40 horas semanais.
Parágrafo Único — Distingue-se “horário de funcionamento do Conselho Tutelar de
“sessão plenária de deliberação quanto às medidas a serem aplicadas" e outros
assuntos constantes da pauta de cada reunião.
Art. 33 — O Conselho Tutelar reunir-se-á, ao menos uma vez por semana, sem prejuízo
do horário de funcionamento previsto nesta Lei, para as devidas deliberações e dar
encaminhamentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.
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& 1º — Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou
mais das medidas previstas nos arts. 101 e 129 do Estatuto da Criança e do
Adolescente — E.C.A. —, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas
de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação
do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um
ou mais conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de 2/3 para instalação da
sessão deliberativa.
$ 2º — Quando um conselheiro se encontrar sozinho em um plantão, e havendo
urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior
aprovação do colegiado, o mais breve possível.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO E GARANTIAS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 34 — Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de subsídio, o valor
correspondente ao nível de cargo em comissão símbolo DAS 4.
$ 1º — Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o conselheiro eleito
poderá:
; sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração
correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;
H. sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a gratificação descrita no
caput;
HI. não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o
Conselho Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro
Tutelar, desde que não se verifique acumulação dos vencimentos do cargo de origem e
do Conselho Tutelar. Cont..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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8 2º — Ao demais, siga-se o que diz o art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 35 — Todo Conselheiro Tutelar terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias de 30 dias corridos, sem prejuízo da remuneração, acrescido de 1/3, na forma da
Lei Municipal nº 786/08.
& 1º — É vedado que mais de um Conselheiro Tutelar goze de férias em um mesmo
mês do ano corrente.
& 2º - O Conselho Tutelar deverá, anualmente, comunicar oficialmente, bem como
exibir em local de fácil acesso, a escala de férias de seus membros ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36 - No mês de dezembro de cada ano, cada Conselheiro Tutelar perceberá, a
título de gratificação de natal, o equivalente a 1/12, por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida no mês de dezembro.
Art. 37 — O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se ou ausentar-se de suas atribuições,
sem prejuízo da remuneração e de seu mandato, pelos motivos e prazos estabelecidos
na Lei Municipal nº 250/78.
Parágrafo Único — Todos os casos definidos neste artigo serão comunicados o mais
breve possível ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
tomada de providências, se necessário.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 38 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
a fiscalização do Ministério Público.
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$ 1º —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica
encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, inclusive através de edital de
convocação para o processo de escolha constando de todas as etapas, prazos e
normas.
82º - O prazo para a convocação do processo de escolha do Conselho Tutelar não
deverá ser inferior a 90 (noventa) dias, antes da data da votação.
8 3º - O Conselheiro Tutelar, ou suplente, que quiser participar do Processo de
Escolha para tentar sua recondução, deverá comunicar mediante Ofício do colegiado
do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
num prazo não inferior a 90 (noventa) dias seu interesse, e, obtendo o aval deste
Conselho, desincompatibilizar-se do respectivo cargo 2 (dois) meses antes da
publicação do prazo para inscrição dos candidatos, previamente divulgado.
Art. 39 — A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por voto direto,
secreto, facultativo e uninominal, com valor igual para todos de todos os cidadãos
maiores de 16 (dezesseis) anos, eleitores do Município, que se cadastrarem junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante a
apresentação de Título de Eleitor e Cédula de Identidade com foto, no prazo hábil
determinado em edital próprio exarado.
$ 1º — A credencial do eleitor e a cédula utilizada para a votação serão elaboradas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º — No ato da votação o eleitor terá de apresentar cédula de identidade original com
foto e a credencial própria do processo de escolha do Conselho Tutelar elaborada e
aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das
seguintes etapas: Ra Cont...
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l. Inscrição de candidatos;
H. Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da
Criança e do Adolescente — E.C.A.;
UR Votação.
Art. 41 — Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, são exigidos os seguintes
requisitos:
Ê. Reconhecida idoneidade moral, devendo ser apresentada certidão
negativa que comprove a não condenação em qualquer processo judicial criminal com
trânsito em julgado, nos últimos cinco anos, emitida pelo cartório competente da
Comarca de Duas Barras;
H. Aptidão psicológica para o trabalho de conselheiro tutelar;
HH. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Iv. Domicílio no município há, pelo menos, 2 (dois) anos;
V. Primeiro grau completo;
VI. Experiência mínima de 2 (dois) anos na área de Defesa dos Direitos e ou
de Atendimento à Criança e ao Adolescente ou outra política social pública de defesa
dos Direitos Humanos. Para exigência contida neste Inciso, deverão ser apresentados
documentos aptos a comprovar a experiência, devidamente emitidos e firmados por
Instituições Públicas, Privadas ou Assemelhadas, não atendendo o documento
fornecido por pessoas físicas, não investidas da representação de uma das entidades
citadas.
Art. 42 — A inscrição dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
& 1º — Mediante requerimento do próprio e dos seguintes documentos com respectivas
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Il. Cédula de identidade com foto;
H. Título de eleitor;
HH. Documento, exarado por autoridade médica competente, constatando
aptidão psicológica para o trabalho de conselheiro tutelar;
Iv. Prova de domicílio no município durante os últimos dois anos;
V. Prova de atuação profissional, descrita no art. 41, VI,
VI. Certificado de conclusão de 1º grau;
VII. Certidão negativa, conforme cita o art. 41, 1.
$ 2º — Por meio de procuração, registrada em cartório, delegando poderes para
determinada pessoa, devidamente identificada, a qual seguirá os procedimentos
normais de inscrição e terá em seu poder, além dos documentos exigidos do candidato,
uma cópia do seu documento de identidade com foto:
Art. 43 — A prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da
Criança e do Adolescente — E.C.A. —, obrigatória e com caráter eliminatório, será
elaborada por entidade responsável por concursos públicos, sob fiscalização do
Ministério Público.
& 1º — Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, conduzida pelo Ministério
Público, acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A — que
serão objeto do exame de aferição
$ 2º — Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o
candidato que obtiver 50% (cinquenta por cento) de acerto nas questões da prova;
8 3º - O não comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do processo de
escolha do Conselho Tutelar.
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8 4º — Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do
Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. -, bem como sobre peculiaridades e
aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro e de primeiros socorros,
exigindo-se frequência integral, salvo faltas legalmente justificadas, sob pena de
automática eliminação do Conselho Tutelar.
Art. 44 — No local da votação o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois
Mesários, bem como dos respectivos suplentes.
& 1º — Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
A Os candidatos e seus Cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por
afinidade até o terceiro grau de parentesco;
H. As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
$ 2º — Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a identidade completa dos Presidentes e
Mesários.
Art. 45 — A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local
de fácil acesso e instalações apropriadas.
SEÇÃO VII
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 46 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado do processo de escolha, publicando
o edital correspondente nos órgãos de divulgação oficial do Município.
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Art. 47 — Após a proclamação do resultado, o Chefe do Poder Executivo local nomeará
e empossará os Conselheiros Tutelares escolhidos, em prazo não superior a trinta dias.
Parágrafo Único - Os cinco candidatos mais votados serão considerados
Conselheiros Tutelares. Os cinco seguintes constituirão, na ordem decrescente de
votação, os suplentes.
SEÇÃO VI!
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO
Art. 48 — A Vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:
I. falecimento;
H. exoneração;
HH. tomar posse ou exercer outra atividade incompatível com o exercício do
cargo nos termos desta Lei;
IV. perda do mandato.
Art. 49 — O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
IR para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que
o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 90 (noventa) dias;
H. por motivo de doença;
Ha. para fins de maternidade ou paternidade.
Parágrafo Único - Nos casos do Inciso Il, a enfermidade será devidamente
comprovada mediante documento oficial expedido pelo órgão competente da
Administração Municipal.
Art. 50 — O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou
cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos
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considerados ilícitos ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga
pela comunidade e ou quando:
Ê Usar da função em benefício próprio ou de outrem; receber, em razão do
cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências, presentes, propina
ou vantagens de qualquer espécie, bem como utilizar a estrutura do Conselho Tutelar
para angariar votos em processos eleitorais;
H. Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, de
modo que envolva dano a (s) criança (s) e ou ao (s) adolescente (s) envolvido (s);
IR Expor criança ou adolescente a risco ou pressão físico ou psicológico;
VA Recusar fé a documento público;
V. Aplicar medida de proteção:
a) sem anuência do colegiado salvo em casos de urgência e de
menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do
colegiado.
b) contrariando a decisão do colegiado.
VI. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício
de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar.;
VI. Proceder de forma desidiosa e ou omitir-se quanto ao exercício de suas
atribuições;
VII. Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo e com o
horário de trabalho, bem como fazer propaganda político-partidária no exercício de
suas funções;
IX. Manter conduta moral inidônea e ou incompatível com o cargo que ocupa
ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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X. Faltar, consecutivamente 5 (cinco) ou alternadamente 10 (dez) vezes,
sem justificativa, às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano, ou conforme
limites explícitos em lei municipal;
XI. Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
XII. Acometer à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
XIII. For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela
prática de infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
— ECA.
Parágrafo Único — A apuração destes casos é sigilosa e será instaurada pelo órgão
sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público,
devendo ser concluída num espaço de 30 (trinta) dias, sendo dado ao indiciado, depois
de ouvido, um prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa, facultada sua
consulta aos autos.
Art. 51 — Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro
Tutelar, por ordem legal de classificação.
SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 52 — A Comissão de Ética é instância de autocontrole das atividades e condutas
dos Conselheiros Tutelares.
8 1º — Atribui-se a esta Comissão: receber representações e denúncias e processá-las,
assegurada ampla defesa ao acusado.
8 2º - A Comissão de Ética será composta por cinco membros, dos quais 1/3 de
titulares da função, indicados por deliberação coletiva específica
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DUAS BARRAS
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ANTONIO CARLOS PACNUZA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
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$ 3º - O processo disciplinar terá prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, prorrogável
por igual período, que decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela
aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 53 — A Corregedoria do Conselho Tutelar é órgão do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, composta por:
Il. dois Conselheiros do CMDCA — representantes governamentais;
H. dois Conselheiros do CMDCA — representantes não governamentais;
HI. um Procurador do Município.
$ 1º — Os Conselheiros citados nos incisos | e II deste artigo serão indicados por
Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º —- O Procurador do Município citado no inciso Ill deste artigo será indicado pelo
Procurador Geral do Município, ou, na sua falta, pelo Prefeito Municipal.
$ 3º — Cabe à Corregedoria do Conselho Tutelar, a revisão — por recurso voluntário, no
caso de aplicação de penalidade, e por remessa obrigatória, no caso de arquivamento
— das decisões da Comissão de Ética.
Art. 54 — Compete à Corregedoria:
E instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
H. emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados e
notificar ao Ministério Público para conhecimento e adoção de medidas cabíveis.
Art. 55 — São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
LR Advertência;
H. Suspensão não remunerada de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias;
HI. Perda da função.
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Art. 56 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público.
$ 1º — A advertência será aplicada por escrito, nos casos constantes do art.50, II, IH, V,
IX, Xl e XII desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com
advertência.
$ 2º — A suspensão não remunerada por 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias será aplicada
nos casos constantes no art.50, |, Il, VI Vil e IX, desta Lei, na hipótese prevista no
inciso V, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada, bem como nas
hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência.
$3º — A perda da função será aplicada nos casos de violação de proibição constante
do art.50, Vil e IX, desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas com
suspensão, e ainda:
Il. for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou
contravenção penal;
H. tiver decretada pela justiça eleitoral a suspensão ou perda dos direitos
políticos;
HI. ficar constatado o uso de má fé na apresentação de documentos para
inscrição ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;
Iv. for condenado por sentença transitada em julgado por improbidade
administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 57 — Em relação à prova de aferição, os candidatos nela aprovados e não
impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão
aptos a participar do processo de escolha.
Art. 58 — O Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente do
município de Duas Barras terá até 90 (noventa) dias, após a posse do Conselho
Tutelar, para elaborar, registrar em cartório e publicar seu Regimento Interno, e para
estruturar-se plenamente.
Art. 59 — O Conselho Tutelar empossado após a publicação desta Lei e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terão até 90 (noventa) dias para
(re-) elaborar, registrar e publicar seu Regimento Interno, em acordo aos limites legais
aqui dispostos.
Art. 60 — No impedimento de funcionamento do CT e ou do CMDCA, por qualquer
motivo, a autoridade judiciária da Comarca fará os encaminhamentos devidos.
Art. 61 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 — Revogam-se as Leis nº 470, de 04 de março de 1991, e nº 620, de 07 de
dezembro de 1998, e as demais disposições em contrário.
Duas Barras, de de 2006.
Antônio Carlos Pagnuzzi Araújo
Prefeito
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DUAS BARRAS
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/06
“Modifica o artigo 32º, do Projeto de Lei
nº 002/06, de 02 de janeiro de 2006, do
Poder Executivo Municipal”.
Art. 1º - O artigo 32º do Projeto de Lei nº 002/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 30 horas semanais”.
SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO
DUAS BARRAS, 16 DE JANEIRO DE 2006
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/06
“Modifica o artigo 39º, do Projeto de Lei
nº 002/06, de 02 de janeiro de 2006, do
Poder Executivo Municipal”.
Art. 1º - O artigo 39º do Projeto de Lei nº 002/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por voto direto, secreto, facultativo
— e podendo ser em até 05 (cinco) candidatos dentre a lista final, com valor igual para todos
os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, eleitores do município, que se cadastrarem
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente que disponibilizará
pessoal para o referido cadastramento em Monnerat no 2º Distrito, mediante apresentação
de Título de Eleitor e Identidade com foto, até o dia da eleição”.
SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO
DUAS BARRAS, 16 DE J, TRO DE 2006
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/06
“Revoga o inciso II, do artigo 40º, do
Projeto de Lei nº 002/06, de 02 de janeiro
de 2006, do Poder Executivo Municipal”.
Art. 1º - Fica revogado o inciso II do artigo 40º, do Projeto de Lei nº 002/06.
SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO
DUAS BARRAS, 16 DE JANEIRO DE 2006
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/06
“Revogam-se os incisos Il e VI, do artigo
41º, do Projeto de Lei nº 002/06, de 02 de
janeiro de 2006, do Poder Executivo
Municipal”.
Art. 1º - Ficam revogados os incisos Il e VI do artigo 41º, do Projeto de Lei nº 002/06.
SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO
DUAS BARRAS, 16 DE JANEIRO DE 2006
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1)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/06
“Revoga o inciso III, do artigo 42º, do
Projeto de Lei nº 002/06, de 02 de janeiro
de 2006, do Poder Executivo Municipal”.
Art. 1º - Fica revogado o inciso III do artigo 42º, do Projeto de Lei nº 002/06.
SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO
DUAS BARRAS, 16 DE JANEIRO DE 2006
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/06
“Revoga o caput do artigo 43, seus
parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passando a
funcionar como caput do referido artigo a
redação do parágrafo 4º, do Projeto de Lei
nº 002/06, de 02 de janeiro de 2006, do
Poder Executivo Municipal”.
Art. 1º - Fica revogado o caput do artigo 43, seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Projeto de
Lei nº 002/06.
Art. 2º - O caput do artigo 43 passa a ter a seguinte redação:
“ Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA -, bem como sobre peculiaridades e aspectos práticos do
exercício da função de Conselheiro e de primeiros socorros exigindo frequência integral.
Salvo faltas legalmente justificadas, sob pena de automática eliminação do Conselho
Tutelar.”
SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO
DUAS BARRAS, 16 DE JANEIRO DE 2006
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