| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2006 |
| Date | 2006-01-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFE, To Lei Municipal Nº 858 de 17 de janeiro de 2006. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º = Será prestada assistência Social aos que dela necessitarem, em caráter supletivo. Art 4º — Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento ês crianças e adolescentes: vítimas de negligência, exploração, maus-tratos, abuso, esmadicação do trabalho infantil. Art 5º — Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais e responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos. Ss É Lar 3 / . Mun. de Duas Barr& FA: 4 Orair Guebel prefeito om Exerciei ESTADO DO RIO DE JANEIRO EFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS NETE DO PREFEITO cípio propiciará a proteção Jurídico-social aos que del ros Art. 6º - O Muni a necessitarem, por meio de entidades não governamentais ou órgãos governamentais de defesa dos direitos da criança & do adolescente. Art. 7º — Constará, na Lei Orçamentária Municipal, previsão de recursos necessários para: IR O funcionamento e à manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H. O funcionamento e à manutenção do Conselho Tutelar, bem como do set processo de escolha; a. Os casos de suplência do Conselho Tutelar, IV. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravant denominado Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; V. O estabelecimento de convênios para a equipe técnica do Conselho Tutelar TÍTULO 1 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º — A Política de Atendimento dos Direitos da Criança € do Adolescente Sé garantida através dos seguintes órgãos: L Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente; LR Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; NL Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Rã- CER; 28 880. DOC ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS “GABINETE DO PREFEITO Art. 9º — O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA — é órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção € defesa dos direitos da Infância e da Adolescência, gozando de autonomia para O desenvolvimento de suas atribuições. SEÇÃO Il DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10º — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: R definir, em todas as áreas políticas de promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Duas Barras, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais, previstos na Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, LR elaborar e dar consecução ao Plano de Ação da Política de Atendimento, bem como ao Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ma. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; n. coordenar a formação de uma comissão integrada por membros das três esferas de Poder, do Conselho Tutelar, do Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente, e de outras organizações para criar € organizar o Orçamento Criança — o “conjunto de atividades e projetos previstos em orçamentos públicos que se destinam, exclusiva ou ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 28 ABINETE DO PREFEITO prioritariamente, a crianças e adolescentes” (IPEA) — conforme descrito em seu Regimento Interno; V. deliberar e controlar a Política de Atendimento ao Adolescente autor de ato infracional, definindo parâmetros básicos para a execução das medidas sócio- educativas; Vi. inteirar-se e subsidiar as ações governamentais dirigidas à infância e à adolescência no Município de Duas Barras e zelar pela execução das mesmas, respeitadas as peculiaridades familiares, de grupos de vizinhança, de bairros, zonas urbanas e rurais, objetivando a garantia de suas necessidades básicas, Vil. registrar as Entidades não governamentais de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; VIII. inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais, especificando os seus regimes de atendimento e fazer comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; = articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência no Município de Duas Barras, com vistas à execução dos objetivos definidos nesta Lei e a construção e manutenção da Rede de Atendimento; X. cooperar no Planejamento Municipal e na elaboração das leis, deliberações e resoluções municipais, oferecendo ao Poder Executivo, propostas de projetos de leis que objetivem O atendimento prioritário dos Direitos da Criança e do Adolescente: XI. manter permanente entendimento com os Poderes Municipal e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, - Ruas Barcas, Rl- CER: 28.650. IO “gre . Mun. de Duas Barra: José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO F PREPÉI O conocer renome XI. pen [o) processo de escolha do Gensolhá Tutelar, « com a à fiscalização do Ministério Público; XI. incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, XIV. organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com O objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas sociais básicas para a criança e O adolescente, incluídas as decorrentes das decisões e ações do Conselho. Xv. elaborar e difundir — através de seus componentes à toda a sociedade em que se insere —, ao final de cada mandato, um Relatório de Gestão. Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à elaboração de uma Carta Municipal de Propostas a ser encaminhada às Conferências Regional, Estadual e Nacional a ocorrer no mesmo ano, através de Delegados nela escolhidos conforme dispuser seu Regimento Interno. SEÇÃO Il DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art.11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto, paritariamente, por 12 (doze) membros de entidades governamentais e não governamentais. Art.12 — As entidades não governamentais serão escolhidas em seu fórum próprio — O Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente — e cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente emitir o edital de convocação e coordenar todo o processo da Assembléia de Escolha. a (re Mun. de Duas B José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINE TE DO PREFE! TO ses $ 1º — Considera-se entidade não governamental, para compor O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aquela que: E Esteja legalmente constituída há pelo menos um ano e com atuação no Município; LR HI. Inclua em seus fins institucionais, e atue em, ao menos uma das atividades de atendimento direto, de estudos, pesquisa, promoção, defesa e ou garantia dos direitos da criança e do adolescente; Iv. Esteja registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. V. Esteja, consequentemente ao registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, filiada ao Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente — FDCA — do município. 8 2º — Em cada Assembléia de escolha deverá ser apresentado o regimento interno para o procedimento do pleito, devendo este ser apreciado e aprovado pela mesma Assembléia. 83º -A parte governamental para compor O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será escolhida nesta instância, conforme procedimentos próprios, designados pelos representantes legais máximos de cada esfera de poder, sendo obrigatória a presença paritária de cada uma delas. g 4º — A representação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é institucional. g 5º —- Cada instência, governamental e não governamental, deverá indicar para O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as suas instituições titulares e suplentes. Quas Barras, Ri CEP: 28.800,18 rea ef. Mun. de Duas Barras José Orair Guebel Prefeito em Exercício TADO DO RIO DE JANEIRO RC FEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO g 6º —- Cada instituição titular indicará, oficialment e, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente o seu representante titular e respectivos suplentes. 87 -0 mandeto das instituições governamentais e não governamentais será de 4 (quatro) anos, não coincidentes com O mandato do governo municipal. 88º -Acada 2 (dois) anos a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será revezada, dando oportunidade proporcional às instituições governamentais e não governamentais de presidirem O CMDCA. S9 —- A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. g 10º — É de direito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a solicitação, ao Poder Executivo — aprovada em Ata pela maioria dos conselheiros e com relevância à Defesa dos Direitos da Criança € do Adolescente — e O atendimento à mesma, de subsídios que garantam à estruturação € O funcionamento deste Conselho, a saber: IR espaço físico com condições de higiene e salubridade necessárias às reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; LR de servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessário à consecução de seus objetivos, obedecidos os critérios de cessão dos órgãos solicitados, bem como procedimentos éticos não prejudiciais ao espírito da Lei; Wa. financeiros, considerando a presença dos Conselheiros de Direitos em Conferências ou Encontros municipais, regionais, estaduais ou nacionais, divulgando aspectos bem-sucedidos da Política de Atendimento à criança e ao adolescente, e para trazer subsídios à mesma ou à capacitação dos membros deste Conselho. CAPÍTULO Ill das Entidades de Atendimento j Pref. Mun. de Duas Barras José Orair Guebel Prefeito em Exercício Sr. ESTADO DO RIO DE JANEIRO SREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS “GABINETE DO PREFEITO Art. 13 — As entidades de atendimento são responsávela pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio- educativos destinados a crianças é adolescentes, em regime de: E orientação e apoio sócio-familiar, LR apoio sócio-educativo em meio aberto; m. colocação familiar, Iv. abrigo; V. liberdade assistida; VI. semiliberdade; Mil. internação; AUR profissionalização; IX. atendimento à criança especial (reabilitação); X. programa de creche. Art. 14 — As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no artigo 13 desta Lei, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Duas Barras. Art. 15 — As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único — Será negado o registro à entidade que: a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, b) Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) Esteja irregularmente constituída; d) Tenha em seus quadros pessoas inidôneas. Art. 16 — As entidades governamentais e não governamentais, referidas no artigo 13 desta Lei, serão fiscalizadas pelo judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho . Mun. de Duas Barras osé Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Tutelar, os quais deverão encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente qualquer irregularidade ou observação. CAPÍTULO IV DO EUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 47 — Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. $1º— O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente está subordinado e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. g$ 2º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente contará com o apoio administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda que deverá dispor da estrutura necessária ao funcionamento do mesmo. Art. 18 — O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente constitui fundo especial de produto de receitas especificadas e com objetivos e normas de aplicação determinada por esta Lei, conforme Lei Federal 8.069/90 e 4.320/64 Art. 19 — Constitui o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: L Dotação Orçamentária; E Doações de Pessoa Física ou Jurídica; mm Multas aplicadas aos que cometeram crime ou infração administrativa contra as normas de proteção da criança e do adolescente; A Doações e Legados diversos, v. Transferências dos Governos ou Conselhos Estadual e Federal, vi. Doações de Governos e Organismos e Entidades Internacionais; Vil. Receitas de Aplicação no Mercado Financeiro; vil Produto de venda de materiais, publicações e eventos realizados. Art 20 — O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destina-se, de maneira privilegiada, a: L Promover ou subsidiar programas é projetos de Proteção Especial a Crianças e Adolescentes, Barras, RI- CEP; 28 850.80 ee es Pref. Mun. de Du Barras José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS * GABINETE DO PREFEITO Promover ou subsidiar programas & projetos de execução de medidas sócio-educativas para adolescentes autores de ato infracional. $1º- O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, eventualmente, poderá destinar- se a: L Promover ou subsidiar, eventualmente, programas e projetos nas áreas da Política de Assistência Social e da Política Social Básica; LL, Promover ou subsidiar pesquisas na área da infância e adolescência; mn Promover capacitações e assessorias relacionadas a programas € projetos da política municipal da infância e adolescência; Iv. Subsidiar as Conferências Municipais da Criança e do Adolescente; v. Produzir material de divulgação e formação sobre O estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. & 2º — Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente não serão utilizados para O pagamento de conselheiros tutelares, servidores — desempenhando funções administrativas e ou assessoria técnica — lotados nos Conselhos de Direitos ou Tutelar, e ou para despesas de funcionamento do órgão, nem para quaisquer outras relacionadas a festividades ou eventos deste tipo.. G3 -Ficao Poder Executivo autorizado a firmar consórcio intermunicipal para =endimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente. Art. 21 — Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a elaboração de balanços, balancetes e demais documentos contábeis para o acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente € prestação de gontas periódicas aos órgãos fiscalizadores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR 10 Doe a ref. Mun. de Duas Bárras José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RiO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS - SABINETE DO PREFEITO — SEÇÃO | Disposições Gerais Art. 22 — O Conselho Tutelar do Município de Duas Barras, é órgão colegiado, autônomo, permanente e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 5 1º — O Conselho Tutelar de Duas Barras tem abrangência em todo o território municipal. $ 2º - O Conselho Tutelar do Município de Duas Barras é composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período. a) A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. b) Em relação aos suplentes, somente o efetivo exercício como conselheiro tutelar de período, consecutivo ou não, superior à metade do mandato, é impedimento à recondução. 8 3º — O Conselho Tutelar terá sede própria, com instalações que garantam a privacidade, qualidade e dignidade do atendimento, de competência do Poder Executivo. 84º - O exercício efetivo da função de conselheiro, ocorrendo em regime de dedicação . exclusiva, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 23 — Será garantido ao Conselho Tutelar uma equipe técnica composta de psicólogo, assistente social, agente administrativo e pessoal de serviços gerais cedidos pelo Poder Público. - CEP. 28 850.820 fas . Mun. de Duas Barrá José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS INETE DO PREFEITO Art. 24 — O Conselho Tutelar contará com uma secretaria que funcionará durante O horário de expediente estabelecido no art. 31 desta Lei. SEÇÃO Il DAS FINALIDADES Art. 25 — Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as leis federais. estaduais, municipais e convenções internacionais. Art. 26 — Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir de seus atendimentos, sobre as demandas, necessidades e carências locais de programas e projetos nas áreas da Política Social Básica, Política de Assistência Social, Política de Proteção Especial e Política de Garantia de Direitos. Art. 27 — Colaborar com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração do Plano de Ação Municipal da Política de Atendimento da Criança e do Adolescente. SEÇÃO Ill DAS ATRIBUIÇÕES Art. 28 — São atribuições do Conselho Tutelar: L atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 405 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. -, aplicando as medidas previstas no Art. 10%, La Vil, do mesmo, LR atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129, la VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A.; mm. promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas requisições. : 28 850.1 DA Mun. de Duas Bafrar José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEIT Iv. encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente, E: encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Vi. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no ari. 101, la VI do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. — para O adolescente autor de ato infracional; VII. expedir notificações, Vil. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX. assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária prevista no art. 10, IV, desta Lei; X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, |l, da Constituição Federal, XI. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XI. fiscalizar as entidades de atendimento referidas no art. 13 desta Lei e no ari 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. — conforme art. 95 do mesmo. Art. 29 — Nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. —, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que Os direitos reconhecidos na legislação vigente forem ameaçados ou violados: L por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; LR por íalta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; [LR em razão de sua conduta. Art. 30 — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 13 ” 2 cd ref. Mun. de Duas Barra José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS DO FUNCIONAMENTO Bs 31 — O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será de 8h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira. & 14º — Nos horários e dias diferentes do expediente normal, ao menos um conselheiro aseiar manter-se-á de plantão, sendo facilmente encontrado através dos números de telefone fixados na porta onde fica sediado o Conselho Tutelar, para a resolução e encaminhamentos que se fizerem pertinentes às suas atribuições. $& 2º - O Conselho Tutelar divulgará amplamente a escala de plantões à comunidade local, às entidades de atendimento, ao Ministério Público, à autoridade judiciária, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos demais serviços que prestem atendimento à criança e ao adolescente. & 3º — Os plantões dos Conselheiros Tutelares farão parte da carga horária total de trabalho. Art 32 — A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 30 horas semanais. Parágrafo Único —- Distingue-se “horário de funcionamento do Conselho Tutelar de “sessão plenária de deliberação quanto às medidas a serem aplicadas' e outros assuntos constantes da pauta de cada reunião. Art. 33 —- O Conselho Tutelar reunir-se-á, ao menos uma vez por semana, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto nesta Lei, para as devidas deliberações e dar encaminhamentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições. & 1º — Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos arts. 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA - e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, 14 ) Pref. Mun. de Duas Barras José Orair Guebel Prefeito em Exercício sfeeeded ESTADO DO RIO DE JANEIRO pod ltgas MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de 2/3 para instalação da sessão deliberativa. & 2º — Quando um conselheiro se encontrar sozinho em um plantão, e havendo urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado, o mais breve possível. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO E GARANTIAS DO CONSELHO TUTELAR Art 34 - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de subsídio, o valor correspondente 20 nível de cargo em comissão símbolo DAS 4. $ 1º — Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o conselheiro eleito poderá: L sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar; E sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tuxelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a gratificação descrita no caput, mn não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar, desde que não se verifique acumulação dos vencimentos do cargo de origem e do Conselho Tutelar. & 2º — Ao demais, siga-se o que diz O art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal. Art 35 — Todo Conselheiro Tutelar terá direito anualmente ao gozo de um período de sérias de 30 dias corridos, sem prejuízo da remuneração, acrescido de 1/3, na forma da Lei Municipal nº 786/08. Date de Duas tia José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINE' TE DO PREFEITO & 1º — É vedado que mais de um Conselheiro Tutelar goze de férias em um mesmo mês do ano corrente. 57 — O Conselho Tutelar deverá, anualmente, comunicar oficialmente, bem como exibir em 'ocal de fácil acesso, a escala de férias de seus membros ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 36 — No mês de dezembro de cada ano, cada Conselheiro Tutelar perceberá, a título de gratificação de natal, o equivalente a 1/12, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida no mês de dezembro. Art. 37 — O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se ou ausentar-se de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração e de seu mandato, pelos motivos e prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 250/78. Parágrafo Único — Todos os casos definidos neste artigo serão comunicados o mais breve possível ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para tomada de provicências, se necessário. SEÇÃO VI DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 38 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. $ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica encarregado - de dar-lhe a mais ampla publicidade, inclusive através de edital de convocação para o processo cie escolha constando de todas as etapas, prazos e normas. 82º - O prazo para a convocação do processo de escolha do Conselho Tutelar não deverá ser inferior a 90 (noventa) dias, antes da data da votação. 8 3º —- O Conselheiro Tutelar, ou suplente, que quiser participar do Processo de Escolha para tentar sua recondução, deverá comunicar mediante Ofício do colegiado do Dec j Pref. Mun. de Duas Barra José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Conseiho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, num prazo não inferior a 90 (noventa) dias seu interesse, e, obtendo o aval deste Conselho, desincompatibilizar-se do respectivo cargo 2 (dois) meses antes da publicação do prazo para inscrição dos candidatos, previamente divulgado. Art. 39 — A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por voto direto, secreto, facultativo e podendo ser em até O5(cinco) candidatos dentre a lista final com valor igual para todos de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, eleitores do Município, que se cadasirarem junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que disponibilizará pessoal para o referido cadastramento em Monnerat, no 2º distrito, mediante a apresentação de Título de Eleitor e Cédula de Identidade com foto, até o dia da eleição. 8 1º — A credencial do eleitor e a cédula utilizada para a votação serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º - No ato ca votação o eleitor terá de apresentar cédula de identidade original com foto e a credencial própria do processo de escolha do Conselho Tutelar elaborada e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 40 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas. L Inscrição de candidatos, LR Revogado. mm Votação. Art 41 — Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, são exigidos os seguintes requisitos: L Reconhecida idoneidade moral, devendo ser apresentada certidão negativa | que comprove a não condenação em qualquer processo judicial criminal com trânsito em E julgado, nos últimos cinco anos, emitida pelo cartório competente da Comarca de Duas Pref. Mun. de Duas Barra José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS * GABINETE DO PREFEITO Revogado.; Idade superior a 21 (vinte e um) anos; Domicílio no município há, pelo menos, 2 (dois) anos; Primeiro grau completo; Revogado. Art. 42 — A inscrição dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: $ 1º — Mediante requerimento do próprio e dos seguintes documentos com respectivas cópias legíveis: Cécula de identidade com foto; Título de eleitor; Revogado. Prova de domicílio no município durante os últimos dois anos; Prova de atuação profissional, descrita no art. 41, VI; Certificado de conclusão de 1º grau; Certidão negativa, conforme cita o art. 41,1. $ 2º —- Por meio de procuração, registrada em cartório, delegando poderes para determinada pessoa, devidamente identificada, a qual seguirá os procedimentos normais de inscrição e teré em seu poder, além dos documentos exigidos do candidato, uma — Cópia do seu documento de identidade com foto: Art. 43 — Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. - , bem como sobre peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro e de primeiros socorros e exigindo frequência integral. Salvo faltas legalmente justificadas, sob pena de automática eliminação do Conselho Tutelar. Pref. Mun. de Duas Barras. José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREPEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Art. 44 — No local da votação o Conselho Municipal dos Direitos da criara e do Adolescente indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois Mesários, bem como dos respectivos suplentes. $ 1º — Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários: R Os candidatos e seus Cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade até o terceiro grau de parentesco; H. As auioridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. $ 2º — Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a identidade completa dos Presidentes e Mesários. Art. 45 — A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas. SEÇÃO VII DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 46 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado do processo de escolha, publicando o edital correspondente nos órgãos de divulgação oficial do Município. Art. 47 — Após a proclamação do resultado, o Chefe do Poder Executivo local nomeará e empossará os Conselheiros Tutelares escolhidos, em prazo não superior a trinta dias. Parágrafo Único — Os cinco candidatos mais votados serão considerados Conselheiros Tutelares Os cinco seguintes constituirão, na ordem decrescente de votação, os suplentes. SEÇÃO Vil DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO Art. 48 — A Vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: Ddr de Duas ni ph Taçd Dlenõo E asis Eis 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE. DO PREFEITO IR falecimento; H. exoneração; Hi. tomar posse ou exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo nos termos desta Lei, Iv. perda do mandato. Art. 49 — O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: I. para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 90 (noventa) dias, H. por motivo de doença; MW. para fins de maternidade ou paternidade. Parágrafo Único — Nos casos do Inciso Il, a enfermidade será devidamente comprovada mediante documento oficial expedido pelo órgão competente da Administração Municipal. Art. 50 - O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou cassado. no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade e ou quando: L Usar da função em benefício próprio ou de outrem, receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências, presentes, propina ou vantagens de qualquer espécie, bem como utilizar a estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais; LR Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, de modo que envolva dano a (s) criança (s) e ou ao (s) adolescente (s) envolvido (s); mm Expor criança ou adolescente a risco ou pressão físico ou psicológico; Iv. Recusar fé a documento público; A Aplicar medida de proteção: a) sem anuência do colegiado salvo em casos de urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado. 20 fem 404 ; pah? Pref. Mun. de Duas Barrás José Orair Guebel Prefeito em Exercício ADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS o. SABINETE DO PREFEITO contrariando a decisão do colegiado. VI. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar.; VII. Proceder de forma desidiosa e ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições; VIII. Exercer outra atividade, incompatível com O exercício do cargo e com O horário de trabalho, bem como fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; IX. Manter conduta moral inidônea e ou incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; X. Faltar, consecutivamente 5 (cinco) ou alternadamente 10 (dez) vezes, sem justificativa, às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano, ou conforme limites explícitos em lei municipal, XI. Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; XI. Acometer à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar O desempenho de atriouição que seja de sua responsabilidade; xa For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Parágrafo Único — A apuração destes casos é sigilosa e será instaurada pelo órgão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, devendo ser concluída num espaço de 30 (trinta) dias, sendo dado ao indiciado, depois de ouvido, um prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa, facultada sua consulta aos autos. Art. 51 — Nos casos de vacância e licença será convocado O suplente de Conselheiro Tutelar, por ordem legal de classificação. SEÇÃO IX 21 + - Duas Barras, Ri- CEP 288 E 7j Pret. Mun. de Duas Barras José Orair Guebel Prefeito em Exercício ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS SABINE TE DO PREFEITO DA comissão DE ÉTICA E E DA CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR As 52 — £ Comissão de Ética é instância de autocontrole das atividades e condutas dos Conselheiros Tutelares. 4º — Atribui-se a esta Comissão: receber representações e denúncias e processá-las, Esssgurada ampla defesa ao acusado. SZ-aA Comissão de Ética será composta por cinco membros, dos quais 1/3 de titulares dE sunção, indicados por deliberação coletiva específica $3—O processo disciplinar terá prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, prorrogável por igual período, que decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei. “At 53 — A Corregedoria do Conselho Tutelar é órgão do Conselho Municipal dos Dirsitos da Criança e do Adolescente, composta por: L cois Conselheiros do CMDCA - representantes governamentais; a dois Conselheiros do CMDCA - representantes não governamentais; mn um Procurador do Município. 5 4º — Os Conselheiros citados nos incisos | e II deste artigo serão indicados por Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 5 2º —- O Procurador do Município citado no inciso III deste artigo será indicado pelo Procurador Gera! do Município, ou, na sua falta, pelo Prefeito Municipal. $ 3º — Cabs à Corregedoria do Conselho Tutelar, a revisão — por recurso voluntário, no | caso de aplicação de penalidade, e por remessa obrigatória, no caso de arquivamento — das decisões da Comissão de Ética. Art. 54 —- Compete à Corregedoria: L instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; 22 o - Mun. de Duas pr José Orair Guebel Prefeito em Exercício Doc E ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados e notificar ao Ministério Público para conhecimento e adoção de medidas cabíveis. Art 55 — São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: L Advertência; L Suspensão não remunerada de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, mn Perda da função. Art. 56 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade * ou serviço público. $ 1º — A advertência será aplicada por escrito, nos casos constantes do art.50, “JW NV. IX XIe XII desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das Estas punidas com advertência. & Z —A suspensão não remunerada por 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias será aplicada nos “2as0s constantes no art.50, |, 1, VI Vil e IX, desta Lei, na hipótese prevista no inciso V, “quendo irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada, bem como nas hipóteses de sesmcidência das faltas punidas com advertência. S3F-A perda da função será aplicada nos casos de violação de proibição constante do atso, vit e IX, desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas com suspensão, e ainda: E for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal, L tiver decretada pela justiça eleitoral a suspensão ou perda dos direitos 4, ficar constatado o uso de má fé na apresentação de documentos para inscrição zo processo de escolha dos Conselheiros Tutelares; 23 Pref. Mun. de Duas Barra José Orair Guebel Prefeito em Exercicio ADO DO RIO DE JANEIRO FEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS INETE DO PREFEITO Iv. fo r condenado por sentença transitada em a inigade por improbidade administrativa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57 — Em relação à prova de aferição, os candidatos nela aprovados e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão aptos a participar do processo de escolha. Art. 58 — O Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente do município de Duas Barras terá até 90 (noventa) dias, após a posse do Conselho Tutelar, para elaborar, registrar em cartório e publicar seu Regimento Interno, e para estruturar- se plenamente. Art. 58 —- O Conselho Tutelar empossado após a publicação desta Lei e O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terão até 90 (noventa) dias para (re- ) elaborar. registrar e publicar seu Regimento Interno, em acordo aos limites legais aqui dispostos. Art. 60 - No impedimento de funcionamento do CT e cu do CMDCA, por qualquer motivo, a autoridade judiciária da Comarca fará os encaminhamentos devidos. Art. 61 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 62 — Revogarn-se as Leis nº 470, de 04 de março de 1991, e nº 620, de 07 de dezembro de 1998, e as demais disposições em contrário. Duas Barras, 17 de janeiro de 2006. José Orair Guebel Prefeito em Exercício 24 1- CER 25.050 H0 Pref. Mun. de Duas Barra José Orair Guebel Prefeito em Exercício g8,, ESTADO DO RIO DE JANEIRO pa PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO erre ececemener rar seram a ge Duas Barras, 02 de janeiro de 2006. Mensagem n.º 001/2006. Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos a essa Nobre Casa Legislativa, pelo alto intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para a devida apreciação dos Nobres Vereadores. O presente Projeto de Lei procurou atualizar a improrrogável atualização da legislação em vigor no Município, além de regularizar a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar, propiciando a efetiva e contínua concretização das políticas públicas de atendimento, visando criar um corpo único e harmonioso, detalhando apropriadamente o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, além de prevenir os desregramentos dos Conselheiros Tutelares. Assim, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, sabedores de que esta matéria será acolhida com a prestimosa atenção dessa Casa, e para a qual esperamos aprovação. Atênciosamente, Antônio Carlos Pagnyz Prefeito Exmº Sr. Vereador Audelir Prestes Teixeira Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras - RJ Se id RG Rb a a a SE Ti ador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 -1212/ Fax: (22) 2534-1788, DUAS BARRAS Movira inaeindeldstória: Praça Gov: Tel: (22) 25: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PROJETO DE LEI Nº 12006. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Duas Barras faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de proteção integral à criança, ao adolescente e sobre as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º — A proteção integral à criança e ao adolescente no Município de Duas Barras será formalizada com o atendimento de seus direitos, através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, O tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º — Será prestada assistência social aos que dela necessitarem, em caráter supletivo. Art. 4º — Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento às crianças e adolescentes: vítimas de negligência, exploração, maus-tratos, abuso, crueldade e opressão; dependentes de entorpecentes e drogas afins; para erradicação do trabalho infantil. Art. 5º — Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais e responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos. Cont... A AS BARRAS EE MUN. DE DUAS BAS ; É CONÃO CARLOS a aRAU | CEP: 28.850.900 ei deduasbarrasQBbol.com.br DUAS BA Eae ruiine no istanias Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Ba: Tel: (22) 2534-1212 | Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeit 8. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS E OO Op rp “E 02 Art. 6º — O Município propiciará a proteção Jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades não governamentais ou órgãos governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º — Constará, na Lei Orçamentária Municipal, previsão de recursos necessários para: I. O funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H. O funcionamento e a manutenção do Conselho Tutelar, bem como do seu processo de escolha; HI. Os casos de suplência do Conselho Tutelar; Iv. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, doravante denominado Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; V. O estabelecimento de convênios para a equipe técnica do Conselho Tutelar. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º — A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: R Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IR Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cont... EF MUN. cmi ANTONIO CARLOS P E Ra USE ENA Mox etno/fuxónio insmoria: Tel: (22) 2534 42 (22) 2594- 4788 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ei O Dr ssengçar Fi: 03 CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º — O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA — é órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção e defesa dos direitos da Infância e da Adolescência, gozando de autonomia para o desenvolvimento de suas atribuições. SEÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10º — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. definir, em todas as áreas políticas de promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Duas Barras, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais, previstos na Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, H. elaborar e dar consecução ao Plano de Ação da Política de Atendimento, bem como ao Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IR gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; cont... PREF MUN. DE DUAS BARRAS 0.63 4 ENUZZ) ARAÚNO ae as Ansa Posse nda magos DUAS BARRAS osso tansnio iistoyia 487, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS e FI. 04 Iv. coordenar a formação de uma comissão integrada por membros das três esferas de Poder, do Conselho Tutelar, do Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente, e de outras organizações para criar e organizar o Orçamento Criança — o “conjunto de atividades e projetos previstos em orçamentos públicos que se destinam, exclusiva ou prioritariamente, a crianças e adolescentes” (IPEA) — conforme descrito em seu Regimento Interno; V. deliberar e controlar a Política de Atendimento ao Adolescente autor de ato infracional, definindo parâmetros básicos para a execução das medidas sócio- educativas; VI. inteirar-se e subsidiar as ações governamentais dirigidas à infância e à adolescência no Município de Duas Barras e zelar pela execução das mesmas, respeitadas as peculiaridades familiares, de grupos de vizinhança, de bairros, zonas urbanas e rurais, objetivando a garantia de suas necessidades básicas, VII. registrar as Entidades não governamentais de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; VIM. inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais, especificando os seus regimes de atendimento e fazer comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; IX. articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência no Município de Duas Barras, com vistas à execução dos objetivos definidos nesta Lei e a construção e manutenção da Rede de Atendimento; MUN. DE DUAS Ear gay ARA o CARLOS pAGNUI ANTONIO ei cont... wa É 0.000 50,000 PREFEITURA Egtorcomihr DUAS BARRAS trovermo fuzendo Rima ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS SOS ra nn FI: 05 meire aus parem X. cooperar no Planejamento Municipal e na elaboração das leis, deliberações e resoluções municipais, oferecendo ao Poder Executivo, propostas de projetos de leis que objetivem o atendimento prioritário dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI. manter permanente entendimento com os Poderes Municipal e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento aos direitos da criança e do adolescente; XII. promover o processo de escolha do Conselho Tutelar, com a fiscalização do Ministério Público; XI. incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente; XIV. organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas sociais básicas para a criança e o adolescente, incluídas as decorrentes das decisões e ações do Conselho. Xv. elaborar e difundir — através de seus componentes à toda a sociedade em que se insere —, ao final de cada mandato, um Relatório de Gestão. Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à elaboração de uma Carta Municipal de Propostas a ser encaminhada às Conferências Regional, Estadual e Nacional a ocorrer no mesmo ano, através de Delegados nela escolhidos conforme dispuser seu Regimento Interno. CONT no : DE DUAS BARRAS ANTONIO CARLOS PANE ARA Jo É eiradehe panda PREFEITURA feituradeduas s m.br DUAS BARRAS Ayers Tuzenido Minoria * Praça Governador F Tel: (22) 2534-1212 / Fax: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS pn O e pe prpre ro esenç rem pese FL: 06 SEÇÃO III DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto, paritariamente, por 12 (doze) membros de entidades governamentais e não governamentais. Art.12 — As entidades não governamentais serão escolhidas em seu fórum próprio — o Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente — e cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente emitir o edital de convocação e coordenar todo o processo da Assembléia de Escolha. $ 1º — Considera-se entidade não governamental, para compor O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aquela que: E Esteja legalmente constituída há pelo menos um ano € com atuação no Município; H. Inclua em seus fins institucionais, e atue em, ao menos uma das atividades de atendimento direto, de estudos, pesquisa, promoção, defesa e ou garantia dos direitos da criança e do adolescente; IR Esteja registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV. Esteja, consequentemente ao registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, filiada ao Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente — FDCA — do município. 8 2º — Em cada Assembléia de escolha deverá ser apresentado o regimento interno para o procedimento do pleito, devendo este ser apreciado e aprovado pela mesma Assembléia. PREF MUN. DE DUAS BARRAS Cont.. ANTONIO CARLOS PACNUZZI ARAÚJO PREFEITO RR 6 850.000 Do atá Boo e dias 50.000 EFEITURA sbarras(Dbolicom.br DUAS BARRAS overnofunsnio instoriao ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS RN Fl: 07 83º - A parte governamental para compor O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será escolhida nesta instância, conforme procedimentos próprios, designados pelos representantes legais máximos de cada esfera de poder, sendo obrigatória a presença paritária de cada uma delas. g 4º — A representação no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é institucional. 8 5º — Cada instância, governamental e não governamental, deverá indicar para O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as suas instituições titulares e suplentes. 8 6º — Cada instituição titular indicará, oficialmente, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente o seu representante titular e respectivos suplentes. 8 7º - O mandato das instituições governamentais e não governamentais será de 4 (quatro) anos, não coincidentes com o mandato do governo municipal. 8 8º —- A cada 2 (dois) anos a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será revezada, dando oportunidade proporcional às instituições governamentais e não governamentais de presidirem o CMDCA. 8 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 8 10º — É de direito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a solicitação, ao Poder Executivo — aprovada em Ata pela maioria dos conselheiros e com relevância à Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente — e O atendimento à mesma, de subsídios que garantam a estruturação e o funcionamento deste Conselho, a saber: PREF MUN. DE DUAS BARRAS Cont. ANTONIO CARLOS PAGNUIZ. ARAUJO pRESEIT (o) fe: dácao) se mitos À à umas DUAS BARRAS a sriço to di pi Ro A | ESTADO DO RIO DE JANEIRO y : ia MUNICIPAL DE DUAS BARRAS O eo a da Ed Ft 08 I; espaço físico com condições de higiene e salubridade necessárias às reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H. de servidores públicos para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessário à consecução de seus objetivos, obedecidos os critérios de cessão dos órgãos solicitados, bem como procedimentos éticos não prejudiciais ao espírito da Lei; HI. financeiros, considerando a presença dos Conselheiros de Direitos em Conferências ou Encontros municipais, regionais, estaduais ou nacionais, divulgando aspectos bem-sucedidos da Política de Atendimento à criança e ao adolescente, e para trazer subsídios à mesma ou à capacitação dos membros deste Conselho. CAPÍTULO II! DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Art. 13 — As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: Il. orientação e apoio sócio-familiar,; H. apoio sócio-educativo em meio aberto; HI. colocação familiar; VA abrigo; V. liberdade assistida; VI. semiliberdade; VII. internação; Vim. proreaialização, DREE MUN. DE DUAS BARRAS IX. atendimento à criança especial (reabilitação); ANTONIO canos Pe sRAÍJO X. programa de creche. Praça Governador Portela, nº 07 - nentro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Tel: (22) 2534-4212 | Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradedu sasbarras(Dbol.com.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS EPA A mes Fi: 09 Art. 14 — As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no artigo 13 desta Lei, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Duas Barras. Art. 15 — As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único — Será negado o registro à entidade que: a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) Esteja irregularmente constituída; d) Tenha em seus quadros pessoas inidôneas. Art. 16 — As entidades governamentais e não governamentais, referidas no artigo 13 desta Lei, serão fiscalizadas pelo judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar, os quais deverão encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente qualquer irregularidade ou observação. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 17 — Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. & 1º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente está subordinado e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente contará com o apoio administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda que deverá dispor da estrutura necessária ao funcionamento do mesmo. DUAS BARRAS Cont.. PAGNIZ! ARAÚJO PREF MUN. DE 9 PREFEITO Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 dd RA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail. prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS BAR RAS Waretpa arde Nisto É ., ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS eU IMC ca No FI: 010 Art. 18 — O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente constitui fundo especial de produto de receitas especificadas e com objetivos e normas de aplicação determinada por esta Lei, conforme Lei Federal 8.069/90 e 4.320/64. Art. 19 — Constitui o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: Ê Dotação Orçamentária; H. Doações de Pessoa Física ou Jurídica; IR Multas aplicadas aos que cometeram crime ou infração administrativa contra as normas de proteção da criança e do adolescente; IV. Doações e Legados diversos; V. Transferências dos Governos ou Conselhos Estadual e Federal; VI. Doações de Governos e Organismos e Entidades Internacionais; VII. Receitas de Aplicação no Mercado Financeiro; VII. Produto de venda de materiais, publicações e eventos realizados. Art. 20 — O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente destina-se, de maneira privilegiada, a: IR Promover ou subsidiar programas e projetos de Proteção Especial a Crianças e Adolescentes; H. Promover ou subsidiar programas e projetos de execução de medidas sócio-educativas para adolescentes autores de ato infracional. $ 1º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, eventualmente, poderá destinar-se a: E Promover ou subsidiar, eventualmente, programas e projetos nas áreas da Política de Assistência Social e da Política Social Básica; H. Promover ou subsidiar pesquisas na área da infância e adolescência; PREF MUN. DE Duas Bana Cont... ANTONIO na psd e EMO Di ceia 10 aus cdE O Praça Governador Porteta, nº 07 ç o 253442 N 242 | Fox: (20) 2 DUAS BARRAS estro uns Insónia ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 011 [UR Promover capacitações e assessorias relacionadas a programas e e PS ps projetos da política municipal da infância e adolescência; Iv. Subsidiar as Conferências Municipais da Criança e do Adolescente; V. Produzir material de divulgação e formação sobre o estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A.. & 2º — Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente não serão utilizados para o pagamento de conselheiros tutelares, servidores — desempenhando funções administrativas e ou assessoria técnica — lotados nos Conselhos de Direitos ou Tutelar, e ou para despesas de funcionamento do órgão, nem para quaisquer outras relacionadas a festividades ou eventos deste tipo.. 8 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente. Art. 21 - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda a elaboração de balanços;: balancetes e demais documentos contábeis para O acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e prestação de contas periódicas aos órgãos fiscalizadores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO! DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - O Conselho Tutelar do Município de Duas Barras, é órgão colegiado, autônomo, permanente e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. PREF MUN. DE DUAS BARRAS Cont... iscas ANTONIO CARLOS PAGNUZZI ARA AUJO PREFEITO ai dc aca ii ' cai n PR e pe a PREFEITURA DUAS BARRAS aorta odio disto , nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: ) 2534-4788 E-mail p ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 012 8 1º —- O Conselho Tutelar de Duas Barras tem abrangência em todo o território municipal. 8 2º - O Conselho Tutelar do Município de Duas Barras é composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período. a) A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. b) Em relação aos suplentes, somente O efetivo exercício como conselheiro tutelar de período, consecutivo ou não, superior à metade do mandato, é impedimento à recondução. 8 3º - O Conselho Tutelar terá sede própria, com instalações que garantam a privacidade, qualidade e dignidade do atendimento, de competência do Poder Executivo. 84º - O exercício efetivo da função de conselheiro, ocorrendo em regime de dedicação exclusiva, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 23 — Será garantido ao Conselho Tutelar uma equipe técnica composta de psicólogo, assistente social, agente administrativo e pessoal de serviços gerais cedidos pelo Poder Público. Art. 24 — O Conselho Tutelar contará com uma secretaria que funcionará durante o horário de expediente estabelecido no art. 31 desta Lei. BARRAS Cont... REF Ma espe PR O Ro pReFENO é ovas 12 Bolzan DUAS BARRAS dave o tunenido iimoria! Duas eai as RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS no no FI 013 SEÇÃO Il DAS FINALIDADES Art. 25 — Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as leis federais. estaduais, municipais e convenções internacionais. Art. 26 — Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir de seus atendimentos, sobre as demandas, necessidades e carências locais de programas e projetos nas áreas da Política Social Básica, Política de Assistência Social, Política de Proteção Especial e Política de Garantia de Direitos. Art. 27 - Colaborar com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração do Plano de Ação Municipal da Política de Atendimento da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 28 — São atribuições do Conselho Tutelar: l. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. —, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII, do mesmo; H. atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129, | a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A.; UR promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas requisições. BARRAS Cont... N. DE DUAS aii MU pg No [A Praça Govemador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.600 Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail. prefeituradeduasbarras(Ubol.com.br D AS B ARR AS tsqoer sc SS a A ap O REEEITO EINS DANE ER, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS E sa Fl:014 Iv. encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, | a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. — para o adolescente autor de ato infracional; VII. expedir notificações, VI. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX. assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária prevista no art. 10, IV, desta Lei; X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 83º, Il, da Constituição Federal; XI. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII. fiscalizar as entidades de atendimento referidas no art. 13 desta Lei e no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. — conforme art. 95 do mesmo. Art. 29 — Nos termos do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. —, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente forem ameaçados ou violados: l. por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; H. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; IR em razão de sua conduta. Cont... AS BARRAS eng) ARAVOO 7 - centro - Duas | é SA DEGAndTaio, Eme DUAS BARRAS GovinEno feno disto 8, ESTADO DORIO DE JANEIRO IRadpç aj E E PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS NO EO e cs a Fl: 015 Art. 30 — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 31 — O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será de 8h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira. 8 1º - Nos horários e dias diferentes do expediente normal, ao menos um conselheiro tutelar manter-se-á de plantão, sendo facilmente encontrado através dos números de telefone fixados na porta onde fica sediado o Conselho Tutelar, para a resolução e encaminhamentos que se fizerem pertinentes às suas atribuições. $ 2º - O Conselho Tutelar divulgará amplamente a escala de plantões à comunidade local, às entidades de atendimento, ao Ministério Público, à autoridade judiciária, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos demais serviços que prestem atendimento à criança e ao adolescente. 8 3º — Os plantões dos Conselheiros Tutelares farão parte da carga horária total de trabalho. Art. 32 — A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 40 horas semanais. Parágrafo Único — Distingue-se “horário de funcionamento do Conselho Tutelar de “sessão plenária de deliberação quanto às medidas a serem aplicadas" e outros assuntos constantes da pauta de cada reunião. Art. 33 — O Conselho Tutelar reunir-se-á, ao menos uma vez por semana, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto nesta Lei, para as devidas deliberações e dar encaminhamentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições. eg CS 15 Praça Govemador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br A! E DUAS B EF MUN. o! Sa 'u ONO qARtOS prensa ni presEl (o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS e e & 1º — Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos arts. 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. —, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quorum mínimo de 2/3 para instalação da sessão deliberativa. $ 2º — Quando um conselheiro se encontrar sozinho em um plantão, e havendo urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado, o mais breve possível. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO E GARANTIAS DO CONSELHO TUTELAR Art. 34 — Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de subsídio, o valor correspondente ao nível de cargo em comissão símbolo DAS 4. $ 1º — Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o conselheiro eleito poderá: ; sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar; H. sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a gratificação descrita no caput; HI. não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar, desde que não se verifique acumulação dos vencimentos do cargo de origem e do Conselho Tutelar. Cont.. Postas ie sam CEP: 28.850.000 Qbolcom.br DUAS BARRAS Vieseinofanónno inistónia ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Fl: 017 OT O a Up 8 2º — Ao demais, siga-se o que diz o art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal. Art. 35 — Todo Conselheiro Tutelar terá direito anualmente ao gozo de um período de férias de 30 dias corridos, sem prejuízo da remuneração, acrescido de 1/3, na forma da Lei Municipal nº 786/08. & 1º — É vedado que mais de um Conselheiro Tutelar goze de férias em um mesmo mês do ano corrente. & 2º - O Conselho Tutelar deverá, anualmente, comunicar oficialmente, bem como exibir em local de fácil acesso, a escala de férias de seus membros ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 36 - No mês de dezembro de cada ano, cada Conselheiro Tutelar perceberá, a título de gratificação de natal, o equivalente a 1/12, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida no mês de dezembro. Art. 37 — O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se ou ausentar-se de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração e de seu mandato, pelos motivos e prazos estabelecidos na Lei Municipal nº 250/78. Parágrafo Único — Todos os casos definidos neste artigo serão comunicados o mais breve possível ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para tomada de providências, se necessário. SEÇÃO VI DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 38 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. BARRAS Cont... NUN. DE xpodsO puçonio CR PRÉ! AESENTO ER E ao! Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28,.650,000 RSA Tel 122) 2534.4212 | Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasharras(Qbol.com.br DU/ aque ruo dazeusio historia DUAS B ei si a ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ON NC ce ps ação gm dr a; bh Es: o Fi: 018 $ 1º —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, inclusive através de edital de convocação para o processo de escolha constando de todas as etapas, prazos e normas. 82º - O prazo para a convocação do processo de escolha do Conselho Tutelar não deverá ser inferior a 90 (noventa) dias, antes da data da votação. 8 3º - O Conselheiro Tutelar, ou suplente, que quiser participar do Processo de Escolha para tentar sua recondução, deverá comunicar mediante Ofício do colegiado do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, num prazo não inferior a 90 (noventa) dias seu interesse, e, obtendo o aval deste Conselho, desincompatibilizar-se do respectivo cargo 2 (dois) meses antes da publicação do prazo para inscrição dos candidatos, previamente divulgado. Art. 39 — A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por voto direto, secreto, facultativo e uninominal, com valor igual para todos de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, eleitores do Município, que se cadastrarem junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante a apresentação de Título de Eleitor e Cédula de Identidade com foto, no prazo hábil determinado em edital próprio exarado. $ 1º — A credencial do eleitor e a cédula utilizada para a votação serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 2º — No ato da votação o eleitor terá de apresentar cédula de identidade original com foto e a credencial própria do processo de escolha do Conselho Tutelar elaborada e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 40 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: Ra Cont... pRES MN om 8 menino ro A oreças 200 dic ARE epbolsortr DUAS BARRAS dave mo fuzepido Rito Praça Gov Tel: (22) 25. centro puse Petros RJ, CE 6 E-mail: prefeituradeduasbar E ,, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Er: M, * | PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS e AA NSCTS O P FI: 019 l. Inscrição de candidatos; H. Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A.; UR Votação. Art. 41 — Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, são exigidos os seguintes requisitos: Ê. Reconhecida idoneidade moral, devendo ser apresentada certidão negativa que comprove a não condenação em qualquer processo judicial criminal com trânsito em julgado, nos últimos cinco anos, emitida pelo cartório competente da Comarca de Duas Barras; H. Aptidão psicológica para o trabalho de conselheiro tutelar; HH. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; Iv. Domicílio no município há, pelo menos, 2 (dois) anos; V. Primeiro grau completo; VI. Experiência mínima de 2 (dois) anos na área de Defesa dos Direitos e ou de Atendimento à Criança e ao Adolescente ou outra política social pública de defesa dos Direitos Humanos. Para exigência contida neste Inciso, deverão ser apresentados documentos aptos a comprovar a experiência, devidamente emitidos e firmados por Instituições Públicas, Privadas ou Assemelhadas, não atendendo o documento fornecido por pessoas físicas, não investidas da representação de uma das entidades citadas. Art. 42 — A inscrição dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: & 1º — Mediante requerimento do próprio e dos seguintes documentos com respectivas cópias legíveis: Cont... aa RA DUAS BARRAS Ajavens fazendo Minoria 8,, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS A SO E pr FI:020 Il. Cédula de identidade com foto; H. Título de eleitor; HH. Documento, exarado por autoridade médica competente, constatando aptidão psicológica para o trabalho de conselheiro tutelar; Iv. Prova de domicílio no município durante os últimos dois anos; V. Prova de atuação profissional, descrita no art. 41, VI, VI. Certificado de conclusão de 1º grau; VII. Certidão negativa, conforme cita o art. 41, 1. $ 2º — Por meio de procuração, registrada em cartório, delegando poderes para determinada pessoa, devidamente identificada, a qual seguirá os procedimentos normais de inscrição e terá em seu poder, além dos documentos exigidos do candidato, uma cópia do seu documento de identidade com foto: Art. 43 — A prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. —, obrigatória e com caráter eliminatório, será elaborada por entidade responsável por concursos públicos, sob fiscalização do Ministério Público. & 1º — Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, conduzida pelo Ministério Público, acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A — que serão objeto do exame de aferição $ 2º — Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 50% (cinquenta por cento) de acerto nas questões da prova; 8 3º - O não comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do processo de escolha do Conselho Tutelar. S REF. MUN. DE DUAS BARRAS R UTI PR aUJO AN ONO 6? RIOS PAGN o) pRESEITO Cont... ambos Eorcmas não aa DUAS BARRAS oveto une pio dust pia: 7 - centro - ) 2534-1788 E ,, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS EG PA err rn mem sm a ar rr a ps Fi: 021 8 4º — Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente — E.C.A. -, bem como sobre peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro e de primeiros socorros, exigindo-se frequência integral, salvo faltas legalmente justificadas, sob pena de automática eliminação do Conselho Tutelar. Art. 44 — No local da votação o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois Mesários, bem como dos respectivos suplentes. & 1º — Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários: A Os candidatos e seus Cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade até o terceiro grau de parentesco; H. As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. $ 2º — Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a identidade completa dos Presidentes e Mesários. Art. 45 — A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas. SEÇÃO VII DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 46 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado do processo de escolha, publicando o edital correspondente nos órgãos de divulgação oficial do Município. Cont... 24 O CARLOS PM s Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28 EN PREFEITO E . . Tel: (22) 2534-1212 ! Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol. com.br DUAS B RRA RI B7,, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS SN EN cm ma Fi: 022 re pu ppa ço a pç Art. 47 — Após a proclamação do resultado, o Chefe do Poder Executivo local nomeará e empossará os Conselheiros Tutelares escolhidos, em prazo não superior a trinta dias. Parágrafo Único - Os cinco candidatos mais votados serão considerados Conselheiros Tutelares. Os cinco seguintes constituirão, na ordem decrescente de votação, os suplentes. SEÇÃO VI! DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO Art. 48 — A Vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: I. falecimento; H. exoneração; HH. tomar posse ou exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo nos termos desta Lei; IV. perda do mandato. Art. 49 — O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: IR para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 90 (noventa) dias; H. por motivo de doença; Ha. para fins de maternidade ou paternidade. Parágrafo Único - Nos casos do Inciso Il, a enfermidade será devidamente comprovada mediante documento oficial expedido pelo órgão competente da Administração Municipal. Art. 50 — O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, terá seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos Cont... ARRAS E DUAS 8 at PRE Mona pRES e 2 td no nibtoso Dos mas noo aa om.br DUAS BARRAS Vovetino fe nenao dnisá pias nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP. 2534-1788 E-mail: pl uradedua ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ER sr e 1 E q pa cs rp Fi: 023 considerados ilícitos ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade e ou quando: Ê Usar da função em benefício próprio ou de outrem; receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências, presentes, propina ou vantagens de qualquer espécie, bem como utilizar a estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais; H. Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, de modo que envolva dano a (s) criança (s) e ou ao (s) adolescente (s) envolvido (s); IR Expor criança ou adolescente a risco ou pressão físico ou psicológico; VA Recusar fé a documento público; V. Aplicar medida de proteção: a) sem anuência do colegiado salvo em casos de urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado. b) contrariando a decisão do colegiado. VI. Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar.; VI. Proceder de forma desidiosa e ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições; VII. Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho, bem como fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; IX. Manter conduta moral inidônea e ou incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; - DUAS BARRAS PREF MUN. DE DUAS ) ANTONIO CARLOS PACNSTZI ARAÚJO Cont.. PRESEITO Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Di . REA . Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-m DUAS BARRAS sigvo ra Dsce vide hs ria ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ro re e pq cn a mp Fi: 024 X. Faltar, consecutivamente 5 (cinco) ou alternadamente 10 (dez) vezes, sem justificativa, às sessões do Conselho Tutelar, no espaço de um ano, ou conforme limites explícitos em lei municipal; XI. Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; XII. Acometer à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; XIII. For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Parágrafo Único — A apuração destes casos é sigilosa e será instaurada pelo órgão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público, devendo ser concluída num espaço de 30 (trinta) dias, sendo dado ao indiciado, depois de ouvido, um prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua defesa, facultada sua consulta aos autos. Art. 51 — Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar, por ordem legal de classificação. SEÇÃO IX DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 52 — A Comissão de Ética é instância de autocontrole das atividades e condutas dos Conselheiros Tutelares. 8 1º — Atribui-se a esta Comissão: receber representações e denúncias e processá-las, assegurada ampla defesa ao acusado. 8 2º - A Comissão de Ética será composta por cinco membros, dos quais 1/3 de titulares da função, indicados por deliberação coletiva específica Cont... DUAS BARRAS RES MUNDO ARAÚJO ANTONIO CARLOS PACNUZA EFEITO Focnis nie ama r Portela, nº 07 - centrc Duas x: (22) 2534-1788 E-mail: pr DUAS BARRAS Vieseno urso imisvópia ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ERON pcs cr es e CD MAD PES rm Fl: 025 $ 3º - O processo disciplinar terá prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, prorrogável por igual período, que decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 53 — A Corregedoria do Conselho Tutelar é órgão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por: Il. dois Conselheiros do CMDCA — representantes governamentais; H. dois Conselheiros do CMDCA — representantes não governamentais; HI. um Procurador do Município. $ 1º — Os Conselheiros citados nos incisos | e II deste artigo serão indicados por Assembléia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º —- O Procurador do Município citado no inciso Ill deste artigo será indicado pelo Procurador Geral do Município, ou, na sua falta, pelo Prefeito Municipal. $ 3º — Cabe à Corregedoria do Conselho Tutelar, a revisão — por recurso voluntário, no caso de aplicação de penalidade, e por remessa obrigatória, no caso de arquivamento — das decisões da Comissão de Ética. Art. 54 — Compete à Corregedoria: E instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; H. emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados e notificar ao Ministério Público para conhecimento e adoção de medidas cabíveis. Art. 55 — São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: LR Advertência; H. Suspensão não remunerada de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias; HI. Perda da função. DUAS BARRAS Cont. RM RAIO 40. CARLOS PAS PRES RJ, CEP. o feituradeduasbarrasQDbo!.com.br + EE,. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS DNPM pc er es po E a rm FI:026 Art. 56 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público. $ 1º — A advertência será aplicada por escrito, nos casos constantes do art.50, II, IH, V, IX, Xl e XII desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência. $ 2º — A suspensão não remunerada por 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias será aplicada nos casos constantes no art.50, |, Il, VI Vil e IX, desta Lei, na hipótese prevista no inciso V, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência. $3º — A perda da função será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art.50, Vil e IX, desta Lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas com suspensão, e ainda: Il. for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal; H. tiver decretada pela justiça eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos; HI. ficar constatado o uso de má fé na apresentação de documentos para inscrição ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares; Iv. for condenado por sentença transitada em julgado por improbidade administrativa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS N. DE qua BARRAS Cont. PREF NS UZI ARA a NO esEITO 850.000 totais correcta se ce an eram ador Portela, nº 0] 4-1212 1 Fax: (22) EJTURA DUAS BARRAS temo dunsnio Avisvoria Praça RJ, CEP: 28 de «88, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS DE a ar rem e pao E rs A a e tm ma ama Fl: 027 Art. 57 — Em relação à prova de aferição, os candidatos nela aprovados e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão aptos a participar do processo de escolha. Art. 58 — O Fórum Popular Permanente de Defesa da Criança e do Adolescente do município de Duas Barras terá até 90 (noventa) dias, após a posse do Conselho Tutelar, para elaborar, registrar em cartório e publicar seu Regimento Interno, e para estruturar-se plenamente. Art. 59 — O Conselho Tutelar empossado após a publicação desta Lei e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terão até 90 (noventa) dias para (re-) elaborar, registrar e publicar seu Regimento Interno, em acordo aos limites legais aqui dispostos. Art. 60 — No impedimento de funcionamento do CT e ou do CMDCA, por qualquer motivo, a autoridade judiciária da Comarca fará os encaminhamentos devidos. Art. 61 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 62 — Revogam-se as Leis nº 470, de 04 de março de 1991, e nº 620, de 07 de dezembro de 1998, e as demais disposições em contrário. Duas Barras, de de 2006. Antônio Carlos Pagnuzzi Araújo Prefeito Ss Dus o ger MO pas NONO LA eg rTO Sa - me À 27 DUAS BARRAS MesEtno funsnio Aisnopi EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/06 “Modifica o artigo 32º, do Projeto de Lei nº 002/06, de 02 de janeiro de 2006, do Poder Executivo Municipal”. Art. 1º - O artigo 32º do Projeto de Lei nº 002/06, passa a vigorar com a seguinte redação: “A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 30 horas semanais”. SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO DUAS BARRAS, 16 DE JANEIRO DE 2006 anÃo dx a Prciapo EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/06 “Modifica o artigo 39º, do Projeto de Lei nº 002/06, de 02 de janeiro de 2006, do Poder Executivo Municipal”. Art. 1º - O artigo 39º do Projeto de Lei nº 002/06, passa a vigorar com a seguinte redação: “A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por voto direto, secreto, facultativo — e podendo ser em até 05 (cinco) candidatos dentre a lista final, com valor igual para todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, eleitores do município, que se cadastrarem junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente que disponibilizará pessoal para o referido cadastramento em Monnerat no 2º Distrito, mediante apresentação de Título de Eleitor e Identidade com foto, até o dia da eleição”. SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO DUAS BARRAS, 16 DE J, TRO DE 2006 Noto Du DZ e Quis Sa bo EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/06 “Revoga o inciso II, do artigo 40º, do Projeto de Lei nº 002/06, de 02 de janeiro de 2006, do Poder Executivo Municipal”. Art. 1º - Fica revogado o inciso II do artigo 40º, do Projeto de Lei nº 002/06. SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO DUAS BARRAS, 16 DE JANEIRO DE 2006 to À do Sl go IN VAN iu Bh dif EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/06 “Revogam-se os incisos Il e VI, do artigo 41º, do Projeto de Lei nº 002/06, de 02 de janeiro de 2006, do Poder Executivo Municipal”. Art. 1º - Ficam revogados os incisos Il e VI do artigo 41º, do Projeto de Lei nº 002/06. SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO DUAS BARRAS, 16 DE JANEIRO DE 2006 SÁ 1) EMENDA MODIFICATIVA Nº 005/06 “Revoga o inciso III, do artigo 42º, do Projeto de Lei nº 002/06, de 02 de janeiro de 2006, do Poder Executivo Municipal”. Art. 1º - Fica revogado o inciso III do artigo 42º, do Projeto de Lei nº 002/06. SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO DUAS BARRAS, 16 DE JANEIRO DE 2006 “god EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/06 “Revoga o caput do artigo 43, seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passando a funcionar como caput do referido artigo a redação do parágrafo 4º, do Projeto de Lei nº 002/06, de 02 de janeiro de 2006, do Poder Executivo Municipal”. Art. 1º - Fica revogado o caput do artigo 43, seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Projeto de Lei nº 002/06. Art. 2º - O caput do artigo 43 passa a ter a seguinte redação: “ Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, bem como sobre peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro e de primeiros socorros exigindo frequência integral. Salvo faltas legalmente justificadas, sob pena de automática eliminação do Conselho Tutelar.” SALA DAS SESSÕES MARECHAL CASTELO BRANCO DUAS BARRAS, 16 DE JANEIRO DE 2006 Nuno du DZ EO qd Z Blur Gude