| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2006 |
| Date | 2006-03-20 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMUNERAÇÃO A MÃE-SOCIAL DO LAR SOCIAL SALVADOR ROSA, REGULAMENTA DITA ATIVIDADE. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Lei Municipal nº: 864, de 20 de março de 2006. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder remuneração à mãe-social do Lar Social Salvador Rosa, regulamenta dita atividade e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Duas Barras, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Considera-se mãe social para efeito desta Lei aquela que dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. Art 2º - Entende-se por casa-lar a unidade residencial sobre responsabilidade da mãe social que abrigue até 10 (dez) menores. $ 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores. $ 2º - A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas- lares. Art. 3º - São atribuições da mãe-social: ! - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; H - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes; Petra, Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 da sem Ludo Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasObol.com.br DU AS B ARRAS Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Hll - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados; Parágrafo único - A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for designada. Art. 4º - À mãe social do Lar Social Salvador Rosa fica assegurado remuneração no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções. Art. 5º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas. Art. 6º - A remuneração devida à mãe social será reajustada de acordo com as disposições legais aplicáveis. Art. 7º - A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a seleção e treinamentos específicos, a cujo término será verificada sua habilitação, salvo se comprovada experiência no desempenho das atribuições inerentes a tal profissão por um lapso temporal mínimo de 01 (um) ano ininterrupto. $ 1º - O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio. $ 2º - O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão 120 (cento e vinte) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 8º - São condições para admissão como mãe social: | - Idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos; ! - Boa sanidade física e mental; Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 RPE TIEA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS Governo fazendo história PREF DE D'|Y/s BARRAS hos JJO PF - ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS H! - Curso de primeiro grau ou equivalente; PY - Boa conduta social; W - Aprovação em teste psicológico específico; WI - Ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei, salvo o disposto na parte final do art. 7º. Art. 9º - Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar que ocupa, cabendo ao Município providenciar a imediata substituição. — Art 10 - A mãe social ficará sujeita as seguintes penalidades aplicáveis pelo Município: 1 - Advertência; n- Suspensão; - Demissão. “Art 11 - Por menor abandonado, entende-se, para efeito desta Lei, o menor em situação - regular pela morte ou abandono dos pais ou, ainda, pela incapacidade destes. Arm 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Jensiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, 20 de rço de 2006. Fraça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ndo e ad Te (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Obol. com.br DUAS B ARRAS Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO é Duas Barras, 10 de março de 2006. Mensagem nº: 005/2006. E E a E Exmo. Sr. Presidente, Tenho a elevada honra de submeter a Vossa Excelência o incluso projeto de Lei, que autoriza O Chefe do Fjôder Executivo a conceder remuneração à mãe-social do Lar Social Salvador Rosa, bem como, regulamenta dita atividade e dá outras rovidEwaias: O presente Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar as atividades da Mãe-social, concedendo-lhe remuneração equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, pelo desempenho de sua função. Assim, Senhores Vereadores, solicitamos que a matéria seja apreciado em caráter de urgência e, conforme solicitação dessa Casa de Leis que o mesmo receba parecer favorável das Comissões e aprovação pelo Plenário. Ao Exmo. Sr. ALDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA +, DD - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS/RUJ. au dus ver Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28. 650.000 FEERET EUA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 -.E- mail: prefeituradeduasbarrasGBbolicom. br DUAS BARRAS Governo fazendo história pre poser? APROVADO i. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Bm PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS Bata PROJETO DE LEI Nº: (DE ! DE DE 2006. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder remuneração à mãe-social do Lar Social Salvador Rosa, regulamenta dita atividade e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Duas Barras, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores de Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Considera-se mãe social para efeito desta Lei aquela que dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. Art. 2º - Entende-se por casa-lar a unidade residencial sobre responsabilidade da mãe social que abrigue até 10 (dez) menores. 8 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores. 82º - A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares. Art. 3º - São atribuições da mãe-social: | - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; || - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes; Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 PREREITULA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS Governo fuzendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS O Ill - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados; Parágrafo único - A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for designada. Art. 4º - À mãe social do Lar Social Salvador Rosa fica assegurado remuneração no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções. Art. 5º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando- se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas. Art. 6º - A remuneração devida à mãe social será reajustada de acordo com as disposições legais aplicáveis. , / Ê Art. 7º - A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a seleção e treinamentos específicos, a cujo término será verificada sua habilitação, salvo se comprovada experiência no desempenho das atribuições inerentes a tal profissão por um lapso temporal mínimo de 01 (um) ano ininterrupto. $ 1º - O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio. $ 2º - O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão 120 (cento e vinte) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza. eo DÃO opaco Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 PREFRITUBA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DUAS BARRAS Governo fuzendo história. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 8º - São condições para admissão como mãe social: | - Idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos; Il - Boa sanidade física e mental; Ill - Curso de primeiro grau ou equivalente; IV - Boa conduta social; V- Aprovação em teste psicológico específico; VI - Ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei, salvo o disposto na parte final do art. 7º. Art. 9º - Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar que ocupa, cabendo ao Município providenciar a imediata substituição. Art. 10 - A mãe social ficará sujeita as seguintes penalidades aplicáveis pelo Município: | - Advertência; Il - Suspensão; III - Demissão. Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 PREFEITUIA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DUAS BARRAS Governo fazendo história ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 11 - Por menor abandonado, entende-se, para efeito desta Lei, o menor em situação irregular pela morte ou abandono dos pais ou, ainda, pela incapacidade destes. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, de de 2006. ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO PREFEITO Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 REED ea vo Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasDbol.com.br DUAS BARRAS Governo fazendo história