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norma nº 864/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 864 / 2006
Date 2006-03-20
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMUNERAÇÃO A MÃE-SOCIAL DO LAR SOCIAL SALVADOR ROSA, REGULAMENTA DITA ATIVIDADE.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Lei Municipal nº: 864, de 20 de março de 2006.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder
remuneração à mãe-social do Lar Social Salvador
Rosa, regulamenta dita atividade e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara de Vereadores de Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Considera-se mãe social para efeito desta Lei aquela que dedicando-se à
assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de
casas-lares.
Art 2º - Entende-se por casa-lar a unidade residencial sobre responsabilidade da mãe
social que abrigue até 10 (dez) menores.
$ 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial
ou vila de menores.
$ 2º - A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-
lares.
Art. 3º - São atribuições da mãe-social:
! - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os
menores colocados sob seus cuidados;
H - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
Petra,
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 da sem Ludo
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasObol.com.br DU AS B ARRAS
Governo fazendo história
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Hll - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados;
Parágrafo único - A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá
residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for
designada.
Art. 4º - À mãe social do Lar Social Salvador Rosa fica assegurado remuneração no valor de
01 (um) salário mínimo nacional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
além de apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções.
Art. 5º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se
pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
Art. 6º - A remuneração devida à mãe social será reajustada de acordo com as disposições
legais aplicáveis.
Art. 7º - A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a seleção
e treinamentos específicos, a cujo término será verificada sua habilitação, salvo se
comprovada experiência no desempenho das atribuições inerentes a tal profissão por um
lapso temporal mínimo de 01 (um) ano ininterrupto.
$ 1º - O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta
sob forma de estágio.
$ 2º - O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão 120
(cento e vinte) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 8º - São condições para admissão como mãe social:
| - Idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
! - Boa sanidade física e mental;
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 RPE TIEA
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br DUAS BARRAS
Governo fazendo história
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
H! - Curso de primeiro grau ou equivalente;
PY - Boa conduta social;
W - Aprovação em teste psicológico específico;
WI - Ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei, salvo o disposto na
parte final do art. 7º.
Art. 9º - Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar que ocupa,
cabendo ao Município providenciar a imediata substituição.
— Art 10 - A mãe social ficará sujeita as seguintes penalidades aplicáveis pelo Município:
1 - Advertência;
n- Suspensão;
- Demissão.
“Art 11 - Por menor abandonado, entende-se, para efeito desta Lei, o menor em situação
- regular pela morte ou abandono dos pais ou, ainda, pela incapacidade destes.
Arm 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
Jensiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
Duas Barras, 20 de rço de 2006.
Fraça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 ndo e ad
Te (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Obol. com.br DUAS B ARRAS
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GABINETE DO PREFEITO é
Duas Barras, 10 de março de 2006.
Mensagem nº: 005/2006.
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Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a elevada honra de submeter a Vossa Excelência o
incluso projeto de Lei, que autoriza O Chefe do Fjôder Executivo a conceder
remuneração à mãe-social do Lar Social Salvador Rosa, bem como,
regulamenta dita atividade e dá outras rovidEwaias:
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de regulamentar
as atividades da Mãe-social, concedendo-lhe remuneração equivalente a 01
(um) salário mínimo mensal, pelo desempenho de sua função.
Assim, Senhores Vereadores, solicitamos que a matéria
seja apreciado em caráter de urgência e, conforme solicitação dessa Casa de
Leis que o mesmo receba parecer favorável das Comissões e aprovação pelo
Plenário.
Ao Exmo. Sr.
ALDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA +,
DD - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS/RUJ.
au dus ver
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28. 650.000 FEERET EUA
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APROVADO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Bm
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS Bata
PROJETO DE LEI Nº: (DE ! DE DE 2006.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder
remuneração à mãe-social do Lar Social
Salvador Rosa, regulamenta dita atividade e dá
outras providências”
O Prefeito Municipal de Duas Barras, no exercício de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara de Vereadores de Duas Barras aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Considera-se mãe social para efeito desta Lei aquela que dedicando-se à
assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do
sistema de casas-lares.
Art. 2º - Entende-se por casa-lar a unidade residencial sobre responsabilidade da mãe
social que abrigue até 10 (dez) menores.
8 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia
assistencial ou vila de menores.
82º - A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às
casas-lares.
Art. 3º - São atribuições da mãe-social:
| - Propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e
assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
|| - Administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 PREREITULA
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Ill - Dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem
confiados;
Parágrafo único - A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá
residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for
designada.
Art. 4º - À mãe social do Lar Social Salvador Rosa fica assegurado remuneração no
valor de 01 (um) salário mínimo nacional, sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, além de apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas
funções.
Art. 5º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-
se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
Art. 6º - A remuneração devida à mãe social será reajustada de acordo com as
disposições legais aplicáveis. ,
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Art. 7º - A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a
seleção e treinamentos específicos, a cujo término será verificada sua habilitação,
salvo se comprovada experiência no desempenho das atribuições inerentes a tal
profissão por um lapso temporal mínimo de 01 (um) ano ininterrupto.
$ 1º - O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação
prática, esta sob forma de estágio.
$ 2º - O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão 120
(cento e vinte) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.
eo DÃO opaco
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Governo fuzendo história.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
Art. 8º - São condições para admissão como mãe social:
| - Idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
Il - Boa sanidade física e mental;
Ill - Curso de primeiro grau ou equivalente;
IV - Boa conduta social;
V- Aprovação em teste psicológico específico;
VI - Ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei, salvo o disposto
na parte final do art. 7º.
Art. 9º - Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar que
ocupa, cabendo ao Município providenciar a imediata substituição.
Art. 10 - A mãe social ficará sujeita as seguintes penalidades aplicáveis pelo
Município:
| - Advertência;
Il - Suspensão;
III - Demissão.
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 PREFEITUIA
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Dbol.com.br DUAS BARRAS
Governo fazendo história
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Art. 11 - Por menor abandonado, entende-se, para efeito desta Lei, o menor em
situação irregular pela morte ou abandono dos pais ou, ainda, pela incapacidade
destes.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
Duas Barras, de de 2006.
ANTÔNIO CARLOS PAGNUZZI ARAÚJO
PREFEITO
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 REED ea vo
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