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norma nº 872/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2006
Date 2006-08-17
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E PRIORIDADES DA ADM PÚBLICA INCLUINDO DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LOA.
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E o SS SANINTIE JANEIRO
= PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
icipal nº 872, ,de17 de agosto de 2.006.
REDAÇÃO INICIAL
Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
| Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício
à Financeiro de 2007 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou
E Es sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
E. Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF
= Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais Para a elaboração dos
orçamentos do Município para o exercício de 2007, compreendendo:
!— as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.007;
H— a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
Hll — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da
Despesa;
IV—as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V-as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
Vi- as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária
do Município para o exercício correspondente;
Vil- as disposições relativas as Transferências Voluntárias;
Vill- as disposições finais;
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 RA lan Andi
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS B ARRAS
Governo fazendo história
Cont...
er NS DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
e CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º- A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.007 deverá estar compatibilizada com
as Prioridades e Metas desta Lei.
8 1º. As metas físicas detalhadas Para o exercício financeiro de 2007 estarã
devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009
observando preferencialmente as seguintes prioridades:
I— DESENVOLVIMENTO URBANO
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações
voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as
Necessidades do Município, Compreendendo as zonas rural e urbana.
H— DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
Principais atividades econômicas do município;
b) Promover a Fecuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar Programas de melhoria de
produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra;
C) Incentivar o aumento da produtividade do setor rural, estimulando e Promovendo a
Cooperação dos produtores locais e intermediando Sempre que possível o acesso
destes ao desenvolvimento tecnológico;
d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de
feiras e exposições;
e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos
Naturais Renováveis;
f) | Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na
9) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate
ao desemprego:
h) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos
necessitados (Baixa Renda). 4/0) ))
V
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e
9, Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
HI - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos
internos da Administração Municipal;
b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao
atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre
aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a
garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de
competência municipal;
d ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa
privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que
contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando
sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas
devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e
despesas Orçamentárias.
e ) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
£) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a reorganização
de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos
planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos
funções e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes
funcionais, sem prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de
modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras
da matéria no âmbito municipal;
IV -SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospital
local, otimizando a utilização das unidades existentes;
c) Informatizar a rede de saúde;
d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes
públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços. de saúde, desde
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0 que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais
pertinentes;
V — EDUCAÇÃO
a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino
infantil e fundamental;
b) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas
e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para o ensino
Pré-escolar;
c ) Elaborar e/ou Incentivar: Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
d) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal;
e) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino;
f) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades
ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde
que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na
educação no âmbito municipal;
V — CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais;
b) Desenvolvimento de programas de estímulo às práticas esportivas e de lazer, com
especial atenção às crianças e adolescentes;
c ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de
quadras e/ou centros esportivos;
VI- HABITAÇÃO
a ) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à
viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda;
$ 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária
anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste
artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os
recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e
prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor
avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato
próprio, do Poder Executivo.
$ 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput”
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei
elaboração da proposta orçamentária para 2007, surgirem novas
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Estuações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA —
2006 — 2009.
5 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para
2007 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano
Plurianual compreendendo o exercício de 2007.
S 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e
valores estabelecidos no PPA — 2006-2009, em razão da necessidade de inserção de
novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a
compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 884 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
5 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2006, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante
desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da divida pública para o exercício de 2007, em conformidade com a Portaria nº 589 de
29 de agosto de 2005-STN.
5 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, desobriga aos
municípios com menos de 50.0000 habitantes a sua elaboração, vez que o respectivo
dispositivo legal somente obriga a estes municípios a elaboração do Anexo de Metas
Fiscais a partir de 2005, conforme disposto no art 63, inciso III, da LRF, desobrigando
os mesmos a proceder à elaboração dos Demonstrativos I| — Avaliação das Metas
Fiscais do Exercício Anterior e III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
! - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível,
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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fil - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da
matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
!- O OF — Orçamento Fiscal:
H — O OI — Orçamento de Investimento;
Hll- O OSS — Orçamento da Seguridade Social.
5 1º: Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do
Município.
5 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Piano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
5 3º Na elaboração da proposta orçamentária de 2007, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da O: de
47 de março de 1964, e deverá observar necessariamente :
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9 - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso |l
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, Iv, e
parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos;
V — demonstrativos de investimentos;
VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
Vil - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
Vill — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X3 — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
»5) - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
»5 — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
salada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XJY - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit
comente e total de cada um dos orçamentos;
Xy - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos
Fsca! = da seguridade social, isolada e conjuntamente;
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Gxvi - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e
valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
Xvil — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
8 1º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente :
[- A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
lo - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem
como as suas Alterações;
HI - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV - A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas;
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V- A Renúncia de Receita quando houver,
VI- A Geração de Despesa;
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VI - As Despesas com Pessoal;
IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X - As Despesas com a Seguridade Social;
XI - As Transferências Voluntárias;
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XI - A Dívida e o Endividamento;
XIV - Os Limites da Dívida Pública;
XV - A Recondução da Dívida aos Limites;
Xvl- | As Operações de Crédito - Contratação;
Xvll- | As Operações de Crédito - Vedações;
xwiml- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
XIX - As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
Xxi- | A Transparência na Gestão Fiscal;
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Eai Sca Escrituração das Contas Públicas;
XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXIV - As Operações com o BACEN
XXV- As Disposições Finais.
$ 2º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2006, que compreende os gastos com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos
municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática
definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orgamento e Gestão, expressa por
categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
!-o orçamento a que pertence;
H — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da
Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício
de 2.007, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o projeto
de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento :
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o RS
?-o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem red
as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redu
da exclusão social;
Il — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos
legislação a ser editada;
Ill — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucio
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso (
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de |
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serê
orientadas no sentido de alcançar sunerávit primário mínimo no exercício de 2.00
estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o $ 1º «
art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias
da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de algum
forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no ar
9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Pode
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e d
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto d
'projetos', “atividades' e “operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcions
à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta di
Município;
S 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigaçõe:
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento do:
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não será
alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas n:
Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
5 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízc
das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscaré
preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixc
hierarquizadas :
| — Pessoal e encargos sociais;
H — Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2.000;
5 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotaçã
destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultra assado trinta,
cinco por cento até o exercício financeiro de 2007. no
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8 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas
dotações próprias ou, em casos de insuticiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se
verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de
Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados
no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.007 conterá dispositivos
para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
|. realização de receitas não previstas;
Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas:
Hl. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa,
nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento
e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização
para abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 50 % dos
Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de
créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e
Autarquias se :
!— Everem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento;
E — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
H — verem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
PY — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
ums unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
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ve A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o
percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou
ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do município.
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta
lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus
parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
5 1º: À Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs -
Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos subsequentes;
H - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
Ill - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Iv - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
vil | - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
5 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão
executados antes da implementação de:
! - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
Wucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como nas
areas de saúde, educação, agricultura, meio-ambiente, cultura e turismo.
5 4º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2.007 e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar necessárias.
/;
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8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
| — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar
contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à entidade
beneficiada, mesmo que de forma sintética.
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
84º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração Direta
e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e
encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de
financiamentos e outras despesas de manutenção das respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da receita corrente
Equida consolidada, prevista para o exercício de 2.007, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na
Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas,
deve estar voltado para:
g 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas;
5 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
L- Renúncia de Receita;
H- Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
WE - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
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Iv. - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V. - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto
próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam
a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos
pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total
do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando contudo o
limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas apuradas ate o
final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos
30,31 e 32 da LRF.
s 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades,
a serem financiadas por tais recursos.
52º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal devera proceder à correção do principal da dívida
contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços —
IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos ARS
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Art. 28º - No exercício financeiro de 2.007, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas Nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei visando à revisão do sistema
de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o
reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do
seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço
público;
H. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
Programas de treinamento dos recursos humanos;
Hl. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo
poderá encaminhar projetos de Lei visando:
L. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
H. A criação e a extinção de Cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de Carreiras;
Hi. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre
as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos
em comissão.
Iv. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
1 A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores:
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H. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Hi. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
|. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
H. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
H1. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
PY. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não
será executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em
conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
Z) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
». Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
“1. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº
Z e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
As 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2007 impõem o aperfeiçoamento
Dz administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas
próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como
Fosma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais
munstivas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o
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desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas as exigências
contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza;
V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
Vil — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
5 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
H - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
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a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita,
proveniente:
b.1 | -da Elevação de Alíquotas;
b.2 | -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
8 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as
Medidas de Compensação.
Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
5 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
5 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou
de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou
Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saído.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
as seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
H - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
HH - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
5) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde:
º
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IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e
de Despesa Total com Pessoal;
V- Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se
aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual,
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas
Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
sesvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no
sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os
preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e
senviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a
sesização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos
diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações
gesenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50,
parágrafo 3º da LRF.
Parégrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
somando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
mes=s fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o
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art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº
8.666/1.993.
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será
necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas
e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior,
em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.998.
8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que
possível, acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual,
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
5 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -
Scam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
!- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
- O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Art 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou
imoressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a corre
am=iise dos dados evidenciados.
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Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 48º - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados as ações de
Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão
para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e
ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne
ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2006, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
S 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos. CO
“
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S 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2007, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes
condições:
8 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual
2006/2009 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas do referido Plano.
8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida;
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e
externos.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
rras, 17 de aposta de 2.006.
Ee W) Gulo-da nr
Antônio Carlos Pagnuzzi Araúj
Prefeito |
ae
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Duas Barras (RJ), 11 de abril de 2.006
OF.GP.Nº018/06
Ass: encaminhamento, faz.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa em
anexo, mensagem de nº007/06 anexa ao projeto de lei que dispõe sobre
as Diretrizes e Metas das Propriedades Administrativas, incluindo as
Despesas do Exercício Financeiro de 2007 (LDO) do Município de
Duas Barras para seu conhecimento e as devidas providências.
Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerações.
Atenciosamente,
O QUA, - G%
tônio Carlos Pagni aújo
Prefeito
Exmº Sr.
Vereador Audelir Francisco Prestes Teixeira
Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 PREFEITURA
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788. DUAS BARRAS
Governo fazendo história.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
GABINETE DO PREFEITO
Duas Barras, 11 de abril de 2006.
Mensagem nº 007/2006.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis,
o anexo projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes e Metas das
Propriedades Administrativas, incluindo as Despesas do Exercício
Financeiro de 2.007 (L.D.0) do Município de Duas Barras.
A matéria em questão, baseia-se em preceito legal, determinado pela
Constituição Federal.
Visto o feito, encaminhamos a Vossa Excelência o presente para aprovação
desta Egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente
o Cub Lo/078º
tônio Carlos Pagnuz jo
Prefeito
Exmº. Sr.
ALDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA
DD - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS/R].
Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000
Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1 788 -.E- mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br
Cove fita Rintório
Estado do Rio de Janeiro Z
Prefeitura Municipal de Duas Barras 2 nho
GABINETE DO PREFEITO Ip á vis :
PROJETO DE LEI No. de de de 2.006. '
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REDAÇÃO INICIAL É o)
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Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal, Incluindo as Despesas de Capitai, Orientando a Elaboração da Lei
Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o
Exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 —
LRGF - Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração
dos orçamentos do Município para o exercício de 2007, compreendendo:
|- as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício
Financeiro de 2.007;
Il — a Estrutura e Organização dos Orçamentos;
Ill — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da
Receita e da Despesa;
IV— as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V- as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais,
VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação
Tributária do Município para o exercício correspondente;
VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias,
Pr.
mr e.
Riad
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Duas Barras
GABINETE DO PREFEITO
1]
VIII — as disposições finais;
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - A LOA - Lei Orçamentária anual de 2.007 deverá estar compatibilizada
com o as Prioridades e Metas desta Lei.
g 1º - As metas físicas detalhadas para O exercício financeiro de 2007 estarão
devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009,
observando preferencialmente as seguintes prioridades:
| = DESENVOLVIMENTO URBANO
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população,
implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração
de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio
ambiente;
b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas
de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e
recuperação de áreas públicas e transporte público;
c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico,
ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que
atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e
urbana.
|| - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o
escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de
melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação
da mão-de-obra;
c) Incentivar o aumento da produtividade do setor rural, estimulando e
promovendo a cooperação dos produtores locais e intermediando sempre que
possível o acesso destes ao desenvolvimento tecnológico;
d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da
realização de feiras e exposições,
e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos
Recursos Naturais Renováveis,
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ANTONIO CARLOS
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Estado do Rio de Janeiro
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f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo
na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos;
9) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de
combate ao desemprego;
h) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos
necessitados (Baixa Renda).
i) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda
Municipal, com ênfase no policiamento comunitário;
HI —- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos
procedimentos internos da Administração Municipal;
b) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos
elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos
* administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa
e ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando
sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei;
c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e
modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de
forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos
serviços de competência municipal;
d ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a
iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio
ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente
sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento
do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o
equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias.
e -) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária
Municipal;
f ) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a
reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a
implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e
readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou
reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às
disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores
Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal;
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E ES Prefeitura Municipal de Duas Barras
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IV - SAÚDE
a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e
assistenciais;
b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do
Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes;
c) Informatizar a rede de saúde;
d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes
públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde,
desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos
legais pertinentes,
V - EDUCAÇÃO
a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do
ensino infantil e fundamental;
b) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas
escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas
para o ensino Pré-escolar;
c) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e
adultos;
d) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal;
e ) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de
ensino;
f ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas
Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos
munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a
aplicação de recursos na educação no âmbito municipal;
V — CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Implementação e difusão de programas culturais,
b) Desenvolvimento de programas de estímulo às práticas esportivas e de lazer,
com especial atenção às crianças e adolescentes,
c) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de
quadras e/ou centros esportivos;
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ANTONIO CARLOS PAfYUZZI ARAUcL
PREFEIVO
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VI- HABITAÇÃO
a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível
programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de
forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa
renda;
8 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão peias utilizadas na lei do plano plurianual
referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder,
desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir
analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de
modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas,
atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo.
$ 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o
“caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2007, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas
constar do PPA — 2006 — 2009.
$ 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades
para 2007 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente
evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2007.
8 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e
valores estabelecidos no PPA — 2006-2009, em razão da necessidade de inserção
de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a
compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2006, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte
integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2007, em conformidade
com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN.
$ 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior,
desobriga aos municípios com menos de 50.0000 habitantes a sua elaboração,
vez que o respectivo dispositivo legal somente obriga a estes municípios a
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ANTONIO C,
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elaboração do Anexo de Metas Fiscais a partir de 2005, conforme disposto no art
63, inciso Ill, da LRF, desobrigando os mesmos a proceder à elaboração dos
Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e III —
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores.
Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que
possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº
42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes,
reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá :
|- O OF — Orçamento Fiscal:
Il —- O OI - Orçamento de Investimento;
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1]
|Il- O OSS - Orçamento da Seguridade Social.
S 1% Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração
direta e indireta do Município.
8 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à
programação das despesas.
$ 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2007, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo
único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar
necessariamente :
| texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
IIl - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica
e segundo a origem dos recursos;
|| — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V — demonstrativos de investimentos;
VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
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se elabora a proposta;
vIl - da receita prevista para O exercício em que
vill- da receita prevista para O exercício a que se refere à proposta;
IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior,
X — da despesa fixada para O exercício em que se elabora a proposta;
XI — da despesa fixada para O exercício a que se refere à proposta;
XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos,
XIV - das despesas € receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando O déficit ou
superávit corrente e total de cada um dos orçamentos,
Xv - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV! - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
Xvil — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos,
XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XXI - da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
complementar 101/2000;
XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
g 1º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo
imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar,
preferencialmente ;
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|ed- A Responsabilidade na Gestão Fiscal,
HW - As Diretrizes Gerais para à Elaboração dos Orçamentos do Município
bem como as suas Alterações,
HI - A Organização e à Estrutura dos Orçamentos,
IV- A Execução Orçamentária e O Cumprimento de Metas,
V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V- A Renúncia de Receita quando houver,
VI- A Geração de Despesa,
VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
VIII - As Despesas com Pessoal;
IX- O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X - As Despesas com à Seguridade Social;
XI- As Transferências Voluntárias;
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XII - A Dívida e o Endividamento,
XIV - Os Limites da Divida Pública;
XV - A Recondução da Dívida aos Limites,
XVI - As Operações de Crédito - Contratação;
XvIl- As Operações de Crédito - Vedações,
xvIll- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária;
XIX - As Disponibilidades de Caixa;
XX - A Preservação do Patrimônio Público;
XXI - A Transparência na Gestão Fiscal;
xxIt- A Escrituração das Contas Públicas,
xxitl- As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXIV - As Operações com O BACEN
XXV- As Disposições Finais.
g 2º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2006, que compreende os
gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção
dos órgãos municipais.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da
despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a
classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e
demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo
Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
| - o orçamento a que pertence;
|| — o grupo de despesa à que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
pessoal e Encargos Sociais,
Juros e Encargos da Dívida ;
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1]
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos,
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município,
da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da
Despesa
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao
exercício de 2.007, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade
Administrativa.
Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o
projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento :
|- o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para
a redução da exclusão social;
Il - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos
previstos na legislação a ser editada;
ll — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de
2.007, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que
dispõe o $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de
circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário
satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos
da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
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procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de “projetos”, “atividades”
e “operações especiais, a serem aplicados de forma proporcional à participação
do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município;
8 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não
serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se
assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso.
8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem
prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal
buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas
abaixo hierarquizadas :
| - Pessoal e encargos sociais;
Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2.000;
$ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de
dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha
ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2007.
$ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de
relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites,
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre
em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o
cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram
devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte
integrante desta lei.
Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.007 conterá
dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos
que decorram de:
|. realização de receitas não previstas,
II. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual às receitas previstas e a despesas fixadas;
Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
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1
Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar O
percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não
abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica.
Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta,
dos Fundos e Autarquias se :
| — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em
andamento;
Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V.—- A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá
ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não
ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a
se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art. 16
desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17
e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão
acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos subsequentes,
|| - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
IIl-- Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas
de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
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V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
VII - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não
serão executados antes da implementação de:
| - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de
Resultados Primário e Nominal;
H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, agricultura, meio-
ambiente, cultura e turismo.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2.007 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações
que o município julgar necessárias.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
| — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão
estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à
entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética.
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
84º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder
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Executivo.
Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração
Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das
respectivas entidades.
Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 %
da receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2.007,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
$ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de
Resultados entre Receitas e Despesas,
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e
Condições no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
NH - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e
Outras;
HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
V - Concessão de Garantia;
VI - Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou
Instituto próprio de previdência.
Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que
promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem
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> ——
estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando
contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas
apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
$ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e
atividades, a serem financiadas por tais recursos.
$ 2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 27º - A Administração Municipal devera proceder à correção do principal da
dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de
preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 28º - No exercício financeiro de 2.007, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000.
Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem
como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a:
|. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social
do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do
serviço público;
Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos;
PREF
ANTOxiO
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LD
Ill. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos , educativos e culturais.
IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde,
segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o
Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando:
|. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração
Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre
as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos
cargos em comissão.
IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária,
respeitada a legislação vigente.
Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá
encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, incluindo:
|. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
Ill. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente;
Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
|. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas,
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ll. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não
será executado antes da implementação de:
1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em
conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
2) MC - Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00;
VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº
22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação
Tributária do Município para o Exercício Correspondente
Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2007 impõem o aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas
próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como
forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais
iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas as exigências
contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF.
Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
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1
Il — revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza;
v - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
vI — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
vII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal.
VIII - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei;
IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona
urbana Municipal.
$ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes;
Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita,
proveniente:
b.1 -da Elevação de Alíquotas;
b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 -da Criação de Tributo.
$ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária
que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas
de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as
Medidas de Compensação.
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E,
E Estado do Rio de Janeiro
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Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
$ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
$ 2º - a execução das despesas de que trata O parágrafo anterior, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Capítulo VII
Das transferências voluntárias
Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou
de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou
Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou
os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
as seguintes exigências:
| - Existência de Dotação Específica;
|l - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
|ll-- Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de
Contas de Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e
de Despesa Total com Pessoal,
V - Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se
aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
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E
Ls,
1 ——————————
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira
com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma
espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual,
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas
Metas.
Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas
Metas.
Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de
controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar
desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no
sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos
mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os
preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e
serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a
realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos
diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50,
parágrafo 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o
art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº
8.666/1.993.
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Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será
necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-
Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas
e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior,
em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para
bens e serviços, aos limites dos incisos 1 e Ii do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993.
8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental -
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que
possível, acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem;
a). Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, Compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS -
ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
| - O GDI - Grupo das Despesas lrrelevantes.
Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei
Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou
ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa,
podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta
analise dos dados evidenciados.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas
fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal.
“e
à a TÁ Estado do Rio de Janeiro
vam
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Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e
mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à
disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 48º - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de
horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal
ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os
respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados as ações de
Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional,
inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar
aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00,
que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão
para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria.
Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e
ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o
interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não
podendo tais despesas ultrapassar O limite estabelecido nesta Lei no que concerne
ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência.
Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2006, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2007, ou aos projetos
de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes
condições:
br Estado do Rio de Janeiro
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S 1.º Serem compatíveis com os programas € objetivos do Plano Plurianual
2006/2009 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas do referido Plano.
8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa.
| - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais, e
b) serviço da dívida;
Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e
externos.
Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto
não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Duas Barras, de de 2.006.
DEMONSTRATIVO - II
DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Metas — ano anterior
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Tendo em vista a faculdade concedida aos municípios com população inferior a 50.000
habitantes, conforme art. 63, inciso III da LRF, no que tange a elaboração dos Anexos de
Metas Fiscais e Riscos Fiscais, somente a partir do quinto exercício seguinte ao da
publicação da referida Lei Complementar. Temos a informar que o Anexo pertinente ao art.
4º, parágrafo 2º, Inciso I, não foi confeccionado em razão da inexistência de metas relativas
ao ano anterior, conforme preconizado na Portaria STN nº 587 de 29 de agosto de 2005,
referente a 5º Edição do Manual de Elaboração — Anexo de Metas Fiscais.
ANTONIO
RAL
RAUJO
DEMONSTRATIVO - III
DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo Comparativo — Metas Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Tendo em vista a faculdade concedida aos municípios com população inferior a 50.000
habitantes, conforme art. 63, inciso II da LRF, no que tange a elaboração dos Anexos de
Metas Fiscais e Riscos Fiscais, somente a partir do quinto exercício seguinte ao da
publicação da referida Lei Complementar. Temos a informar que o Anexo pertinente ao art.
4º, parágrafo 2º, Inciso II, não foi confeccionado em razão da inexistência de metas
relativas ao ano anterior, prejudicando assim o comparativo e análises que possam justificar
os resultados pretendidos, conforme preconizado na Portaria STN nº 587 de 29 de agosto
de 2005, referente a 5º Edição do Manual de Elaboração — Anexo de Metas Fiscais.
iONUTIT ARAÚJO
DEMONSTRATIVO - IX
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
' : LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela Reserva de
Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual, em montantes
suficientes para sua cobertura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
| o ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2007
LRF, art, 4º, 82º, inciso V R$ milhares
EVENTO Valor Previsto - 2007
[Aumento Permanente da Receita 17214
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEF 158,5
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 1.562,6)
e Redução Permanente de Despesa (Il) 0,2
Margem Bruta (Ill) -(1 +11) 1.562,8
Saldo Utilizado ( IV) 1.150,6
Impacto de Novas DOCC 1.298,3
Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ill - 1) 412,2)
FONTE: Secretaria de Fazenda
PREF MÚN. DE DUA BARRAS
ANTONIO CARLOS Pai!
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OVÍVSNIdINOD JO LNSIEL NINVEDONA | NOLAS
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SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
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SvaNva SVNG JA TVdIDINNIA VANLIIIIAA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI.1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2007
LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alinea a R$ milhares
DESPESAS | RESULTADO
nepasse |RESEITASPREVID| ocy. Ena a
CONTRIB, RECEBIDO P/
EXERCÍCIO | paTRONAL COBERTURA DE
Nalor DÉFICIT RPPS
(a) (d)= (a + b-c)
(e)
933,6 738,3 553,5 1.118,4
981,4 611,0 705,1 887,3 0,0
1.076,3 658,6 812,7 922,2 0,0
1.145,9 710,5 893,5 962,9 0,0
1.204,0 765,5 962,8 1.006,7 0,0
1.251,6 823,9 1.021,6 1.053,9 0,0
2011 1.348,0 880,3 1.134,1 1.094,2 0,0
2012 1.465,3 936,4 1.274,9 1.126,8 0,0
2013 1.548,7 997,1 1.382,0 1.163,8 0,0
2014 1.608,6 1.060,9 1.475,5 1.194,0 0,0
2015 1.716,5 1.119,3 1.648,5 1.187,3 0,0
2016 1.877,5 11722 1.876,6 1.173,1 0,0
2017 2.018,2 1.226,2 2.077,0 1.167,4 0,0
2018 2.090,8 1.276,4 2.312,2 1.055,0 0,0
2019 2113,0 1.317,3 2.570,8 859,5 0,0
2020 2.113,6 1.354,3 2.732,2 735,7 0,0
2021 2.122,6 1.369,5 3.054,6 437,5 0,0
2022 2.120,8 1.360,4 3.444,2 37,0 0,0
2023 2.057,2 1.339,0 3.688,0 (291,8) 0,0
2024 1.993,0 1.299,9 3.900,6 0,0
2025 1.929,0 1.244,7 4.072,4 0,0
2026 1.862,0 41717 4.239,7 0,0
2027 1.798,1 1.086,3 4.329,4 0,0
2028 1.731,2 986,5 4.412,9 0,0
2029 1.659,3 809,4 4.514,3 0,0
2030 1.584,1 734,3 4.613,8 0,0
2031 1.504,9 579,2 4.721,5 0,0
2032 1.421,5 402,0 4.839,9 0,0
1.341,0 207,0 4.890,9 0,0
1.263,7 52,1 4.873,0 0,0
1.183,9 42,4 4.859,1 0,0
1.102,9 32,5 4.838,6 0,0
1.022,4 24,0 4.795,6 0,0
943,9 17,6 4.720,4
866,3 11,9 4.631,3
FONTE: IAPDB
dd
De: dasnoyjrQnetflash.com.br
Para: prefeituraduasbarrasQ bol.com.br
Data: 13/07/06 17:41
Assunto: anexos - LDO-2007
Mensagem
Prezado Bira,
segue em anexo - planilhas da LDO-2007 para encaminhar a Câmara ( aos cuidados
de Mônica e/ou Dr. Sérgio Barros Jem substituição as que se encontram no
processo interno daquele Poder.
Qualquer dúvida ligar : 9962-6090
Anexos
Demonstrativos Metas Fiscais Duas Barras 2007.xis
A) mano
http://fmail7 uol.com.br/cgi-bin/webmail.exe 13/7/2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LE! DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2007
Outras Contribuições Previdênciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercicio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS
s
FONTE: IAPDB
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
Ê N RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2007 a
LRF, art, 4º, 62º, inciso IV, alinea a N R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2003 2004 12005
RECEITAS CORRENTES 559,7 695,9 | 828,9 |
Receita de Contribuições 400,5 492,1 4512
Pessoal Civil 338,1 359,5 4483
Pessoal Militar - - -
Outras Contribuições Previdênciárias - - -
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 624 1326 29
Receita Patrimonial 120,5 1856 376,8
Outras Receitas Correntes 38,7 182 og
, RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens - - -
Outras Receitas de Capital - - -
[REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 335,5 340,8 263,3
Contribuição Patronal do Exercicio 335,5 322,6 2633
Pessoal Civil 335,5 3226 263,3
Pessoal Miltar a É á
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - 182 E
Pessoal Civil - : É
E: Pessoal Militar - E a
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT E E E
[TOTAL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 895,2 1.038,7 10922 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2003 2004 2.005,0
[ADMINISTRAÇÃO GERAL 160,5 2075 122,7
“ . Despesas Correntes 160,5 154,41 1143
o Despesas de Capital - 53,4 84
PREVIDÊNCIA SOCIAL 312,7 325,2 s212
Pessoal Civil 3127 325,2 521,2
Pessoal Militar E ú É
Outras Despesas Correntes : E é
Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS - 5 E
Compensação Previd. De pensão RPPS E RGPS -
[TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 4732 6439
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( - 1). 422,0 448,3
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 1035,3 28017
FONTE: IAPDB
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE META FISCAIS
E DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2007
LRF, art 4º, 82º, inciso Ill R$ milhares
RECEITAS
REALIZADAS 2005 2004 2003
RECEITAS DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos 0 0 0
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1) E) EEE 0 o]
DESPESAS LIQUIDADAS 2005 2004 2003
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Investimentos
Inversões Financeciras
Amortização/ Refinanciamento Divida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
TOTAL (1 [o (o) 0
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (QUI) = (= o) [9 0]
FONTE: Secretaria de Fazenda
A Acdmir
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2007
CR 881 DO er 7.768,97
e dt
Resultado Acumulado o, So,
[TOTAL [| 888130] 100,00%] 7.76897] 10000%] 6.25
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LRF, art. 4º,82º, inciso Ill ss milhares
[PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2005 | % | 2004 |
Patrimônio/Capital 2.770,50 | 100,00% 2.130, TEOR
Reservas E Ed a pt
Resultado Acumulado 0, 00%
FONTE: Secretaria de Fazenda / IAPDE.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO. LÍQUIDO
2007 4
R$ milhares
Patrimônio/Capital
Reservas
Patrimônio/Capital
Reservas
2.130,47 | 100,00% 1.066,43
0,00%
Resultado Acumulado O! 0,00%
TOTAL 2.130,47 | 100,00% 1.066,43 | 100,00%
FONTE: Secretaria de Fazenda / IAPDB.
Ra
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SIVOSI4 SVLIW - — SOGVANTOSNOI SIYOIVA
Sseueg seng ap jedijun esnyagasg
Outauer ap on op opejsg
PARECER
PROJETO DE LEINº 013/2006
AUTORIA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
OBJETO: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
Senhor Presidente,
Trata o presente projeto de lei, enviado pelo Prefeito Municipal de
Duas Barras, das Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2007.
*
Ao analisar o Projeto de Lei acima mencionado não encontrei
nenhum vício que pudesse prejudicar o bem coletivo do município de Duas Barras.
Alem do mais, o referido Projeto de Lei, esta amplamente condizente
com a atual situação do Município.
Portanto, opina este advogado pela aprovação do referido Projeto.
É o PARECER
Duas Barras, 05 de junho de 2006.
OBNEY AMERI “S-RODRÍGUES
ADVOGADO
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2006
EMENTA: “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, DISPONDO SOBRE AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PRESIDENTE: FRANCISCO FORTUNATO DE SOUZA
a . PARECER 2
las Ná / Dano hetero dr E 4 Leitte
8 2
LATOR: SÉRG: ST DE BARROS
O ; PARECER /
á 1
—
Es
MEMBRO: MARCOS SERPA ALVES
Duas Barras, de de 2006.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 013/2006.
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS
DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTARIA, DISPONDO SOBRE AS AUTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE FINANCEIRO DE 2007 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
fl ctmosção vão Dipp
Viale UN
PRESIDENTE: Nauto da Silva Ser: im
PARECER
cos Serpa Alves
flo Morou cap voto Popeda
MEMBRO: Francisco Fortunato de Souza
Duas Barras, de de 2006.

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