| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2006 |
| Date | 2006-08-17 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E PRIORIDADES DA ADM PÚBLICA INCLUINDO DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LOA. |
| native_id | 705 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 65
E o SS SANINTIE JANEIRO = PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS icipal nº 872, ,de17 de agosto de 2.006. REDAÇÃO INICIAL Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública | Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício à Financeiro de 2007 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Duas Barras, por seus representantes legais, aprovou E Es sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares E. Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF = Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais Para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2007, compreendendo: !— as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2.007; H— a Estrutura e Organização dos Orçamentos; Hll — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa; IV—as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; V-as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; Vi- as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; Vil- as disposições relativas as Transferências Voluntárias; Vill- as disposições finais; Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras - RJ, CEP: 28.650.000 RA lan Andi Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788 E-mail: prefeituradeduasbarras(Qbol.com.br DUAS B ARRAS Governo fazendo história Cont... er NS DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS e CAPÍTULO | Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º- A LOA — Lei Orçamentária anual de 2.007 deverá estar compatibilizada com as Prioridades e Metas desta Lei. 8 1º. As metas físicas detalhadas Para o exercício financeiro de 2007 estarã devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009 observando preferencialmente as seguintes prioridades: I— DESENVOLVIMENTO URBANO c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as Necessidades do Município, Compreendendo as zonas rural e urbana. H— DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das Principais atividades econômicas do município; b) Promover a Fecuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento da produção rural do Município e incentivar Programas de melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra; C) Incentivar o aumento da produtividade do setor rural, estimulando e Promovendo a Cooperação dos produtores locais e intermediando Sempre que possível o acesso destes ao desenvolvimento tecnológico; d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de feiras e exposições; e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos Naturais Renováveis; f) | Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na 9) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate ao desemprego: h) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos necessitados (Baixa Renda). 4/0) )) V ESTADO DO RIO DE JANEIRO “PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS e 9, Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário; HI - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos internos da Administração Municipal; b ) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei; c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de competência municipal; d ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias. e ) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária Municipal; £) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal; IV -SAÚDE a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e assistenciais; b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes; c) Informatizar a rede de saúde; d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços. de saúde, desde ESTADO DO RIO DE JANEIRO *PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 0 que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes; V — EDUCAÇÃO a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino infantil e fundamental; b) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para o ensino Pré-escolar; c ) Elaborar e/ou Incentivar: Programas voltados para a alfabetização de jovens e adultos; d) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal; e) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino; f) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na educação no âmbito municipal; V — CULTURA, ESPORTE E LAZER a) Implementação e difusão de programas culturais; b) Desenvolvimento de programas de estímulo às práticas esportivas e de lazer, com especial atenção às crianças e adolescentes; c ) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de quadras e/ou centros esportivos; VI- HABITAÇÃO a ) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda; $ 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo. $ 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei elaboração da proposta orçamentária para 2007, surgirem novas ESTADO DO RIO DE JANEIRO * PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Estuações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2006 — 2009. 5 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2007 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2007. S 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores estabelecidos no PPA — 2006-2009, em razão da necessidade de inserção de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os 884 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. 5 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2006, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2007, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN. 5 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, desobriga aos municípios com menos de 50.0000 habitantes a sua elaboração, vez que o respectivo dispositivo legal somente obriga a estes municípios a elaboração do Anexo de Metas Fiscais a partir de 2005, conforme disposto no art 63, inciso III, da LRF, desobrigando os mesmos a proceder à elaboração dos Demonstrativos I| — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: ! - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual; ESTADO DO RIO DE JANEIRO * PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS fil - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão. S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá : !- O OF — Orçamento Fiscal: H — O OI — Orçamento de Investimento; Hll- O OSS — Orçamento da Seguridade Social. 5 1º: Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município. 5 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Piano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 5 3º Na elaboração da proposta orçamentária de 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da O: de 47 de março de 1964, e deverá observar necessariamente : ESTADO DO RIO DE JANEIRO * PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 9 - texto da lei; Il - consolidação dos quadros orçamentários; Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. S 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso |l deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, Iv, e parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos: | — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V — demonstrativos de investimentos; VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; Vil - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; Vill — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; X — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X3 — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; »5) - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; »5 — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, salada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XJY - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit comente e total de cada um dos orçamentos; Xy - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos Fsca! = da seguridade social, isolada e conjuntamente; ESTADO DO RIO DE JANEIRO “ PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Gxvi - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; Xvil — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XXI — da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei complementar 101/2000; XXIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; 8 1º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar, preferencialmente : [- A Responsabilidade na Gestão Fiscal; lo - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município bem como as suas Alterações; HI - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos; IV - A Execução Orçamentária e o Cumprimento de Metas; V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; V- A Renúncia de Receita quando houver, VI- A Geração de Despesa; VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VI - As Despesas com Pessoal; IX - O Controle da Despesa Total com Pessoal; X - As Despesas com a Seguridade Social; XI - As Transferências Voluntárias; XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XI - A Dívida e o Endividamento; XIV - Os Limites da Dívida Pública; XV - A Recondução da Dívida aos Limites; Xvl- | As Operações de Crédito - Contratação; Xvll- | As Operações de Crédito - Vedações; xwiml- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; XIX - As Disponibilidades de Caixa; XX - A Preservação do Patrimônio Público; Xxi- | A Transparência na Gestão Fiscal; RR ME JANEIRO * * PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Eai Sca Escrituração das Contas Públicas; XXIII - As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; XXIV - As Operações com o BACEN XXV- As Disposições Finais. $ 2º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2006, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orgamento e Gestão, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: !-o orçamento a que pertence; H — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida ; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. CAPÍTULO II Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício de 2.007, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento : ESTADO DO RIO DE JANEIRO * PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS o RS ?-o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem red as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redu da exclusão social; Il — o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos legislação a ser editada; Ill — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucio da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso ( munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de | orçamentária, serão elaboradas a preços correntes. Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serê orientadas no sentido de alcançar sunerávit primário mínimo no exercício de 2.00 estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o $ 1º « art. 4º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de algum forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no ar 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Pode Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e d movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto d 'projetos', “atividades' e “operações especiais”, a serem aplicados de forma proporcions à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta di Município; S 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigaçõe: constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento do: serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não será alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas n: Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 5 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízc das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscaré preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixc hierarquizadas : | — Pessoal e encargos sociais; H — Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2.000; 5 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotaçã destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultra assado trinta, cinco por cento até o exercício financeiro de 2007. no ESTADO DO RIO DE JANEIRO * PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 8 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuticiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. 8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei. Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.007 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: |. realização de receitas não previstas; Il. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e a despesas fixadas: Hl. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar o percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica. Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias se : !— Everem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento; E — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público; H — verem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; PY — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de ums unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. ESTADO DO RIO DE JANEIRO * PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS ve A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município. Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art.16 desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 5 1º: À Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão acompanhados de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes; H - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; Ill - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; Iv - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; vil | - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. 5 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão executados antes da implementação de: ! - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins Wucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como nas areas de saúde, educação, agricultura, meio-ambiente, cultura e turismo. 5 4º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2.007 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar necessárias. /; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: | — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética. Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 84º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder Executivo. Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das respectivas entidades. Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da receita corrente Equida consolidada, prevista para o exercício de 2.007, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: g 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas; 5 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e Condições no que tange a: L- Renúncia de Receita; H- Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; WE - Dívidas Consolidada e Mobiliária; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Iv. - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; V. - Concessão de Garantia; VI - Inscrição em Restos a Pagar. CAPÍTULO IV Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto próprio de previdência. Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30,31 e 32 da LRF. s 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades, a serem financiadas por tais recursos. 52º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 27º - A Administração Municipal devera proceder à correção do principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos ARS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Art. 28º - No exercício financeiro de 2.007, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas Nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000. Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a: 1. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público; H. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de Programas de treinamento dos recursos humanos; Hl. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de programas informativos , educativos e culturais. IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde, segurança do trabalho e justa remuneração. Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando: L. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; H. A criação e a extinção de Cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de Carreiras; Hi. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em comissão. Iv. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária, respeitada a legislação vigente. Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, 1 A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS H. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Hi. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente; Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos: |. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; H. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; H1. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; PY. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será executado antes da implementação de: 1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. Z) MC — Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. ». Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00; “1. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº Z e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei; CAPÍTULO VI Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária do Município para o Exercício Correspondente As 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2007 impõem o aperfeiçoamento Dz administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como Fosma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais munstivas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas as exigências contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF. Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: | — atualização da planta genérica de valores do município; Il — revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população; IV — Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza; V — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VII — Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Vil — Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei; IX — Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana Municipal. 5 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: | - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes; H - Atender a pelo menos uma das seguintes condições: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente: b.1 | -da Elevação de Alíquotas; b.2 | -da Ampliação da Base de Cálculo; b.3 -da Criação de Tributo. 8 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as Medidas de Compensação. Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior. 5 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades. 5 2º - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. Capítulo VII Das transferências voluntárias Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de Saído. Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: | - Existência de Dotação Específica; H - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista; HH - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; 5) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde: º ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal; V- Previsão Orçamentária de Contrapartida; VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar sesvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e senviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a sesização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações gesenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF. Parégrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, somando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas mes=s fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o / E» 2»)... 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para bens e serviços, aos limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.998. 8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível, acompanhado de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem; a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual, b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 5 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - Scam Classificadas em 02 (dois) Grupos: !- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes; - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes. Art 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou imoressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa, podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a corre am=iise dos dados evidenciados. 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 48º - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados as ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional, inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00, que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria. Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar o limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência. Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2006, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. S 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. CO “ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS S 2.º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2007, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: 8 1.º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2006/2009 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano. 8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. | - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; e b) serviço da dívida; Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. rras, 17 de aposta de 2.006. Ee W) Gulo-da nr Antônio Carlos Pagnuzzi Araúj Prefeito | ae ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Duas Barras (RJ), 11 de abril de 2.006 OF.GP.Nº018/06 Ass: encaminhamento, faz. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa em anexo, mensagem de nº007/06 anexa ao projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes e Metas das Propriedades Administrativas, incluindo as Despesas do Exercício Financeiro de 2007 (LDO) do Município de Duas Barras para seu conhecimento e as devidas providências. Sem mais para o momento, apresentamos nossas considerações. Atenciosamente, O QUA, - G% tônio Carlos Pagni aújo Prefeito Exmº Sr. Vereador Audelir Francisco Prestes Teixeira Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 PREFEITURA Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1788. DUAS BARRAS Governo fazendo história. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS GABINETE DO PREFEITO Duas Barras, 11 de abril de 2006. Mensagem nº 007/2006. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo projeto de Lei Municipal que dispõe sobre as Diretrizes e Metas das Propriedades Administrativas, incluindo as Despesas do Exercício Financeiro de 2.007 (L.D.0) do Município de Duas Barras. A matéria em questão, baseia-se em preceito legal, determinado pela Constituição Federal. Visto o feito, encaminhamos a Vossa Excelência o presente para aprovação desta Egrégia Casa de Leis. Atenciosamente o Cub Lo/078º tônio Carlos Pagnuz jo Prefeito Exmº. Sr. ALDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA DD - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS/R]. Praça Governador Portela, nº 07 - centro - Duas Barras, RJ - CEP: 28.650.000 Tel: (22) 2534-1212 / Fax: (22) 2534-1 788 -.E- mail: prefeituradeduasbarrasQbol.com.br Cove fita Rintório Estado do Rio de Janeiro Z Prefeitura Municipal de Duas Barras 2 nho GABINETE DO PREFEITO Ip á vis : PROJETO DE LEI No. de de de 2.006. ' * uniD DO Wi PRO DO REDAÇÃO INICIAL É o) Ç em E Vo Estabelece as Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capitai, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária, Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2007 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — LRGF - Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2007, compreendendo: |- as Prioridades e as Metas da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2.007; Il — a Estrutura e Organização dos Orçamentos; Ill — as Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, a Responsabilidade na Gestão Fiscal e os aspectos relevantes da Receita e da Despesa; IV— as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; V- as disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, VI — as disposições sobre a Receita e as possíveis alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; VII — as disposições relativas as Transferências Voluntárias, Pr. mr e. Riad Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 1] VIII — as disposições finais; CAPÍTULO | Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - A LOA - Lei Orçamentária anual de 2.007 deverá estar compatibilizada com o as Prioridades e Metas desta Lei. g 1º - As metas físicas detalhadas para O exercício financeiro de 2007 estarão devidamente especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, observando preferencialmente as seguintes prioridades: | = DESENVOLVIMENTO URBANO a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando as transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas municipais de habitação, saneamento e preservação do meio ambiente; b) Implementação e intensificação de programas, conjugando ações nas áreas de pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, manutenção e recuperação de áreas públicas e transporte público; c) Promover sempre que possível, através de um planejamento estratégico, ações voltadas para a implantação de uma infra-estrutura rodoviária que atenda as necessidades do Município, compreendendo as zonas rural e urbana. || - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das principais atividades econômicas do município; b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento da produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produtividade, além de modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra; c) Incentivar o aumento da produtividade do setor rural, estimulando e promovendo a cooperação dos produtores locais e intermediando sempre que possível o acesso destes ao desenvolvimento tecnológico; d) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de feiras e exposições, e) Promover ações que visem necessariamente a utilização racional dos Recursos Naturais Renováveis, PREFMUN. DE DU ANTONIO CARLOS PREF Em fo) BARRAS q ARAÚJO tt sd Wee Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO f) Incrementar a atividade turística, principalmente o turismo ecológico, investindo na recuperação das áreas degradadas e na promoção de eventos; 9) Estimular sempre que possível, como instrumento norteador de ações de combate ao desemprego; h) Promover Programas Sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e em geral aos necessitados (Baixa Renda). i) Programas de intensificação e manutenção da segurança através de Guarda Municipal, com ênfase no policiamento comunitário; HI —- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS a ) Implementação de ações que visem a maximização operacional dos procedimentos internos da Administração Municipal; b) Reforma Administrativa visando a adequação do Município aos novos preceitos elencados na Lei Complementar nº 101/00, e à agilidade nos procedimentos * administrativos, necessários ao bom funcionamento da Máquina Administrativa e ao atendimento à população nas diversas funções de Governo, respeitando sempre aos dispositivos e limitações impostos pela referida Lei; c) A Administração Pública deverá sempre que possível, promover a melhoria e modernização de seus equipamentos e materiais permanentes em geral, de forma a garantir um bom atendimento à população através dos diversos serviços de competência municipal; d ) O aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, considerando sempre o impacto de tais concessões no Orçamento do Município e as suas devidas compensações, de forma a se manter o equilíbrio entre as receitas e despesas Orçamentárias. e -) Sempre que possível buscar a revisão e atualização da Legislação Tributária Municipal; f ) A Administração Municipal sempre que possível buscará promover a reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras com a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos funções e vencimentos, além do realinhamento ou reenquadramento das classes funcionais, sem prejuízo do atendimento às disposições decorrentes de modificações no Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas reguladoras da matéria no âmbito municipal; Nadie am + r EA Estado do Rio de Janeiro E ES Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO IV - SAÚDE a ) Melhoria das Ações e Serviços de Saúde, articulando ações preventivas e assistenciais; b ) Recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e do Hospital local, otimizando a utilização das unidades existentes; c) Informatizar a rede de saúde; d) Realizar sempre que necessário, parcerias, convênios e contratos com entes públicos ou particulares, objetivando a maximização dos serviços de saúde, desde que satisfeitos os trâmites burocráticos e respeitados os dispositivos legais pertinentes, V - EDUCAÇÃO a ) Implementar programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino infantil e fundamental; b) Recuperar e Ampliar a Rede Municipal de Ensino, através de reformas nas escolas e construção de novas unidades principalmente aquelas voltadas para o ensino Pré-escolar; c) Elaborar e/ou Incentivar Programas voltados para a alfabetização de jovens e adultos; d) Reformar e Construir sempre que possível novas creches no âmbito municipal; e ) Dar maior amplitude ao processo de informatização da rede municipal de ensino; f ) Estimular sempre que possível o ingresso de nossos estudantes nas Universidades ou assemelhadas objetivando melhor qualificação de nossos munícipes, desde que cumpridos os limites constitucionais pertinentes a aplicação de recursos na educação no âmbito municipal; V — CULTURA, ESPORTE E LAZER a) Implementação e difusão de programas culturais, b) Desenvolvimento de programas de estímulo às práticas esportivas e de lazer, com especial atenção às crianças e adolescentes, c) Promover estudos e projetos na busca de parcerias visando à construção de quadras e/ou centros esportivos; aii cine a Lado PR o Das PREF. LS DUAS BAR a ANTONIO CARLOS PAfYUZZI ARAUcL PREFEIVO Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO VI- HABITAÇÃO a) Implementar através de estudos e projetos e intermediar sempre que possível programas de ofertas de novas unidades habitacionais e/ou infraestrutura, de forma à viabilizar o acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda; 8 2º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão peias utilizadas na lei do plano plurianual referido no caput deste artigo, não obstante a Administração Municipal poder, desde que disponibilizados os recursos (humano e material) necessários, definir analiticamente, as metas e prioridades em unidade de medida ou equivalente, de modo a que se possa melhor avaliar as políticas implementadas, programas, atividades e projetos, através de ato próprio, do Poder Executivo. $ 3.º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2007, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, devendo tais medidas constar do PPA — 2006 — 2009. $ 4.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2007 com as alterações ocorridas será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, desde que devidamente evidenciados no Plano Plurianual compreendendo o exercício de 2007. 8 5.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, proceder a ajustes nas metas e valores estabelecidos no PPA — 2006-2009, em razão da necessidade de inserção de novos projetos e atividades no Orçamento em vigor, de modo a assegurar a compatibilidade entre o referido PPA e o respectivo Orçamento. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art.3.º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecido para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os 88 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. $ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2006, deverá levar em consideração o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo nos diversos Anexos que são parte integrante desta lei, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2007, em conformidade com a Portaria nº 589 de 29 de agosto de 2005-STN. $ 2º A avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, desobriga aos municípios com menos de 50.0000 habitantes a sua elaboração, vez que o respectivo dispositivo legal somente obriga a estes municípios a PREF M ANTONIO C, OP E. GA À j Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO elaboração do Anexo de Metas Fiscais a partir de 2005, conforme disposto no art 63, inciso Ill, da LRF, desobrigando os mesmos a proceder à elaboração dos Demonstrativos Il — Avaliação das Metas Fiscais do Exercício Anterior e III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. Art.4.º - Estão discriminados em anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado, sempre que possível, por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º - A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá : |- O OF — Orçamento Fiscal: Il —- O OI - Orçamento de Investimento; es cry Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 1] |Il- O OSS - Orçamento da Seguridade Social. S 1% Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos fundos, órgãos e demais entidades da Administração direta e indireta do Município. 8 2º: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. $ 3º: Na elaboração da proposta orçamentária de 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá observar necessariamente : | texto da lei; Il - consolidação dos quadros orçamentários; IIl - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos Ill, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320164, os seguintes demonstrativos: | — do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; || — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Ill — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V — demonstrativos de investimentos; VI — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; acido adm e“ ÊME wis A Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO se elabora a proposta; vIl - da receita prevista para O exercício em que vill- da receita prevista para O exercício a que se refere à proposta; IX — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior, X — da despesa fixada para O exercício em que se elabora a proposta; XI — da despesa fixada para O exercício a que se refere à proposta; XII - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; XIII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, XIV - das despesas € receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando O déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos, Xv - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV! - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; Xvil — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVIII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos, XIX — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação. XX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XXI - da receita corrente líquida com base no art.1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei complementar 101/2000; XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; g 1º Sem prejuízo das atribuições contidas no Caput deste artigo e parágrafo imediatamente anterior, a Lei Orçamentária Anual, deverá ainda observar, preferencialmente ; ls á- Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO |ed- A Responsabilidade na Gestão Fiscal, HW - As Diretrizes Gerais para à Elaboração dos Orçamentos do Município bem como as suas Alterações, HI - A Organização e à Estrutura dos Orçamentos, IV- A Execução Orçamentária e O Cumprimento de Metas, V- A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; V- A Renúncia de Receita quando houver, VI- A Geração de Despesa, VII - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; VIII - As Despesas com Pessoal; IX- O Controle da Despesa Total com Pessoal; X - As Despesas com à Seguridade Social; XI- As Transferências Voluntárias; XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XII - A Dívida e o Endividamento, XIV - Os Limites da Divida Pública; XV - A Recondução da Dívida aos Limites, XVI - As Operações de Crédito - Contratação; XvIl- As Operações de Crédito - Vedações, xvIll- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; XIX - As Disponibilidades de Caixa; XX - A Preservação do Patrimônio Público; XXI - A Transparência na Gestão Fiscal; xxIt- A Escrituração das Contas Públicas, xxitl- As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; XXIV - As Operações com O BACEN XXV- As Disposições Finais. g 2º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2006, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais. Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999 e demais dispositivos supervenientes, reguladores da matéria, emitidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: | - o orçamento a que pertence; || — o grupo de despesa à que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida ; PREF MUN, DE DAS BARR nai e ARLOS párii ANTON IARA se TE WE: Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 1] Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras despesas de Capital. CAPÍTULO III Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município, da Responsabilidade na Gestão Fiscal e dos aspectos relevantes da Receita e da Despesa Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Município de Duas Barras, relativo ao exercício de 2.007, deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Parágrafo único : Sem prejuízo das atribuições descritas no caput deste artigo, o projeto de Lei Orçamentária assegurará ainda os princípios de justiça, controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento : |- o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo para a redução da exclusão social; Il - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos na legislação a ser editada; ll — o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 10º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes. Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário mínimo no exercício de 2.007, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõe o $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 12º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira em função da ocorrência de circunstâncias que de alguma forma impeçam a obtenção de resultado primário satisfatório, conforme disposto no art. 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2.000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo SL ERE pod E A Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO us procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais, a serem aplicados de forma proporcional à participação do Legislativo e das demais entidades da Administração Indireta do Município; 8 1º - Além das exclusões referentes às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, o Poder Executivo poderá descrever outras despesas que não serão alvo de limitação de empenho, devendo as mesmas, encontrar-se assinaladas na Programação Financeira de Desembolso e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 8 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira e sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, a Administração Municipal buscará preferencialmente preservar das respectivas limitações às despesas abaixo hierarquizadas : | - Pessoal e encargos sociais; Il - Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2.000; $ 3º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2007. $ 4º As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o parágrafo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos. 8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, se dará nos trinta dias subsequentes ao final de determinado bimestre em que se verificar a impossibilidade de realização de Receitas suficientes para o cumprimento de Metas de Resultado Primário e Nominal, que se encontram devidamente especificados no art. 9º e Anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante desta lei. Art. 13º - A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.007 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: |. realização de receitas não previstas, II. disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e a despesas fixadas; Ill. adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 1 Art. 14º - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64, não devendo a autorização para abertura de créditos suplementares ultrapassar O percentual de 50 % dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Tal limite não abrange a abertura de créditos especiais que dependerão de lei especifica. Art. 15º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 16º - Além de observadas as prioridades fixadas no art. 2 desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias se : | — tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento; Il — tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público; Ill — tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. V.—- A expansão das referidas despesas de caráter continuado não deverá ultrapassar o percentual descrito no Anexo de Metas Fiscais, desde que não ocorram excessos ou ingressos de recursos não previstos inicialmente, de modo a se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município. Art. 17º - Nos casos de despesas de duração continuada, a que se refere o art. 16 desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos art.16 e 17 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. $ 1º: A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado serão acompanhados de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, || - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; IIl-- Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal almejadas e descritas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; rs Tc s Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO [WD V - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; VI - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; VII - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado não serão executados antes da implementação de: | - Comprovação de que a Despesa Criada ou Aumentada não afetará as Metas de Resultados Primário e Nominal; H - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; Art. 18º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art.14, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, preferencialmente as que exercem atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, priorizando as que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como nas áreas de saúde, educação, agricultura, meio- ambiente, cultura e turismo. 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2.007 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, sem prejuízo de outras documentações que o município julgar necessárias. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: | — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas gerais ou específicas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade, sendo que, no caso de lei específica, tais normas poderão estar contidas no corpo da respectiva lei que autoriza a subvenção ou auxílio à entidade beneficiada, mesmo que de forma sintética. Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 84º — A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, podendo ser regulamentada por ato próprio do Poder Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO EE DT Executivo. Art. 19º - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 18, (Administração Direta e Indireta), serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção das respectivas entidades. Art. 20º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 21º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 0,5 % da receita corrente líquida consolidada, prevista para o exercício de 2.007, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 22º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: $ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas, $ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, a Limites e Condições no que tange a: I - Renúncia de Receita; NH - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; HH - Dívidas Consolidada e Mobiliária; IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; V - Concessão de Garantia; VI - Inscrição em Restos a Pagar. CAPÍTULO IV Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 23º - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e/ou Instituto próprio de previdência. Art. 24º - A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que promovam a recondução da dívida consolidada do Município aos limites a serem bas A Estado do Rio de Janeiro E + Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO > —— estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 25º - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal, observando contudo o limite de endividamento de ate 50 % das Receitas Correntes Líquidas apuradas ate o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31 e 32 da LRF. $ 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter, quando cabível, demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível dos projetos e atividades, a serem financiadas por tais recursos. $ 2º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 26º - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 27º - A Administração Municipal devera proceder à correção do principal da dívida contida no passivo permanente, utilizando preferencialmente o índice de preços — IPCA, ou um outro a ser definido pela autoridade tributária competente. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 28º - No exercício financeiro de 2.007, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2.000. Art. 29º - O Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, bem como o reenquadramento de cargos e funções, de forma a: |. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público; Il. Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de programas de treinamento dos recursos humanos; PREF ANTOxiO Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO LD Ill. Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de programas informativos , educativos e culturais. IV. Melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde, segurança do trabalho e justa remuneração. Parágrafo Único — Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo poderá encaminhar projetos de Lei visando: |. A concessão , absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Ill. Provimento de cargos em conformidade com as necessidades da Administração Municipal, através da realização prévia de concurso público, respeitando-se sempre as atribuições e o poder discricionário por parte do ente público inerentes aos cargos em comissão. IV. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessária, respeitada a legislação vigente. Art. 30º - Observadas as disposições contidas no art. 28, o Legislativo poderá encaminhar projetos de Lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, incluindo: |. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Ill. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente; Art. 31º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá aos seguintes requisitos: |. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas, Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO [JW ll. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; IV. Verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será executado antes da implementação de: 1) Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado primário e nominal almejado pela Administração Pública em conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. 2) MC - Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. V. Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal conforme exposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/00; VI. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, providenciar de imediato os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei; CAPÍTULO VI Das Disposições Sobre a Receita e Possíveis Alterações na Legislação Tributária do Município para o Exercício Correspondente Art. 32º - As diretrizes da receita para o ano de 2007 impõem o aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias. Inclui-se também a possibilidade de concessão de incentivos fiscais como forma de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, desde que tais iniciativas não sejam agressivas ao meio ambiente e que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável, desde que satisfeitas as exigências contidas no art. 4º, parágrafo 2º, V da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único: Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposto no art. 14, parágrafo 3 da LRF. Art. 33º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária , observados , quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: | — atualização da planta genérica de valores do município; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO 1 Il — revisão atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III — Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis, colocados à disposição da população; IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza; v - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; vI — Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; vII - Revisão e/ou implementação de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. VIII - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do Art. 2º desta lei; IX - Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana Municipal. $ 1º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: | - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes; Il - Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais Previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, meio do Aumento de Receita, proveniente: b.1 -da Elevação de Alíquotas; b.2 -da Ampliação da Base de Cálculo; b.3 -da Criação de Tributo. $ 2º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem efetivamente Implementadas as Medidas de Compensação. PRj ANT E, E Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Art. 34º - O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo executivo, nos termos do artigo anterior. $ 1º - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades. $ 2º - a execução das despesas de que trata O parágrafo anterior, ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. Capítulo VII Das transferências voluntárias Artigo 35º - Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxilio ou Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Artigo 36º - A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: | - Existência de Dotação Específica; |l - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionista; |ll-- Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de Recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde; IV - Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa Total com Pessoal, V - Previsão Orçamentária de Contrapartida; VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. Artigo 37º - As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não se aplicam àquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO E Ls, 1 —————————— Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 38º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39º - A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, observando que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Art. 40º - A Despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas. Art. 41º - A Despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas. Art. 42º - O Poder Executivo poderá estabelecer, através de decreto, sistema de controle de custos e de verificação das ações do governo, tendo em vista minimizar desvios e aferir os resultados obtidos, tornando-se necessário, os esforços no sentido de disponibilização dos recursos (material e humano) para a realização dos mesmos, devendo desde já, as despesas serem executadas respeitando-se os preços médios praticados pelo mercado, no tocante as aquisições de bens e serviços, bem como a utilização de tabelas e/ou parâmetros oficiais para a realização de investimentos (projetos), além do atendimento ao disposto nos diversos artigos da Lei nº 8.666/93, devendo o controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecer ao estabelecido no art. 50, parágrafo 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, em conformidade com o art. 4º, e da LRF. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. Art. 43º - Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante — não será necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro, Instruída pelas PMCUs -Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. Art. 44º - Notadamente, tendo em vista os dispositivos elencados no artigo anterior, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, entende-se como despesas relevantes, aquelas cujo valor seja superior para bens e serviços, aos limites dos incisos 1 e Ii do art. 24 da Lei nº 8.666/1.993. 8 1º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será sempre que possível, acompanhado de: | - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; H - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem; a). Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 2º - As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: |- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes; | - O GDI - Grupo das Despesas lrrelevantes. Art. 45º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo nº 8 da Lei Complementar nº 101/2.000, devendo constar da programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso as Receitas e Despesas ou ingressos e desembolsos por categoria econômica e natureza de despesa, podendo conter abertura sintética dos mesmos, desde que permitam a correta analise dos dados evidenciados. Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 46º - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que trata o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal. “e à a TÁ Estado do Rio de Janeiro vam Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO Art. 47º - Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 48º - A Administração Municipal poderá proceder à contratação excepcional de horas extras, nas hipóteses em que os valores das despesas com pessoal ultrapassarem o limite prudencial descrito no art. 22 da LRF, somente quando os respectivos servidores estiverem realizando seus trabalhos vinculados as ações de Educação, Saúde e Assistência Social. Art. 49º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando à sua adequação, no que tange a Estrutura Administrativa e Operacional, inclusive com a criação ou desmembramento de Secretarias, objetivando se ajustar aos novos dispositivos normativos, em especial os da Lei Complementar nº 101/00, que impõe metodologia e procedimentos complexos de planejamento e de gestão para os entes públicos, desde que satisfeitos os dispositivos descritos na Lei Orgânica Municipal e demais normas que regulem a matéria. Art. 50º - O município poderá auxiliar o custeio de despesas atribuídas a União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar O limite estabelecido nesta Lei no que concerne ao percentual da receita corrente líquida destinada à reserva de contingência. Art. 51º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2006, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 8 1.º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 52º - As emendas ao projeto de lei de orçamentária para 2007, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: br Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Duas Barras GABINETE DO PREFEITO S 1.º Serem compatíveis com os programas € objetivos do Plano Plurianual 2006/2009 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano. 8 2.º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. | - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais, e b) serviço da dívida; Art. 53º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Art. 54º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 55º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 56º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Duas Barras, de de 2.006. DEMONSTRATIVO - II DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Metas — ano anterior (Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 Tendo em vista a faculdade concedida aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, conforme art. 63, inciso III da LRF, no que tange a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, somente a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação da referida Lei Complementar. Temos a informar que o Anexo pertinente ao art. 4º, parágrafo 2º, Inciso I, não foi confeccionado em razão da inexistência de metas relativas ao ano anterior, conforme preconizado na Portaria STN nº 587 de 29 de agosto de 2005, referente a 5º Edição do Manual de Elaboração — Anexo de Metas Fiscais. ANTONIO RAL RAUJO DEMONSTRATIVO - III DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Demonstrativo Comparativo — Metas Anuais (Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 Tendo em vista a faculdade concedida aos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, conforme art. 63, inciso II da LRF, no que tange a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, somente a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação da referida Lei Complementar. Temos a informar que o Anexo pertinente ao art. 4º, parágrafo 2º, Inciso II, não foi confeccionado em razão da inexistência de metas relativas ao ano anterior, prejudicando assim o comparativo e análises que possam justificar os resultados pretendidos, conforme preconizado na Portaria STN nº 587 de 29 de agosto de 2005, referente a 5º Edição do Manual de Elaboração — Anexo de Metas Fiscais. iONUTIT ARAÚJO DEMONSTRATIVO - IX ANEXO DE RISCOS FISCAIS ' : LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (Art. 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 Eventuais passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão atendidos pela Reserva de Contingência, cujos recursos serão alocados na Lei Orçamentária anual, em montantes suficientes para sua cobertura. PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS | o ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2007 LRF, art, 4º, 82º, inciso V R$ milhares EVENTO Valor Previsto - 2007 [Aumento Permanente da Receita 17214 (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEF 158,5 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 1.562,6) e Redução Permanente de Despesa (Il) 0,2 Margem Bruta (Ill) -(1 +11) 1.562,8 Saldo Utilizado ( IV) 1.150,6 Impacto de Novas DOCC 1.298,3 Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ill - 1) 412,2) FONTE: Secretaria de Fazenda PREF MÚN. DE DUA BARRAS ANTONIO CARLOS Pai! PR xa PpUSZe.) OP BUPISOS :JINOS - 0€ 0€ VOL sesoJdua a |po0| ogÍeIndod ep ogdezjualosuos nudl IVHao Wa SvSIddNI eJed ogdebjnaIp E ouioo L9q 'opdeZIjeosI4 oL oL ep OjuatusJou! a euBINqu| opdejsIo7 ep ogóezgeniy 5] Ed sesaJdus a |2d0| ogdejndod ep opóez]ussuos SSI SOdINHAIS eJed opÍBB|nAIp E OLUOD UISQ 'OBÍBZI|BOS!J 0 oz oz ep ojuauesou! 9 eupInqu| opdeisido” ep ogóezieniy + coz | goz | 1o0z | OvÍNANILNOS RE onsyiotiaNaa OVÍVSNIdINOD JO LNSIEL NINVEDONA | NOLAS VISIAIAA VLIIDIN JA VIDNNNIAS seJeuu sa AOSPUI "25 oh VE SET 200Z VLI3938 3Q VIONNNIS VA OVÔVSNIdINOD 3 VALLVINILSI HA OALVHLSNONIA SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVISVINIINÍNO SIZINLINIA 3Q 137 SvaNva SVNG JA TVdIDINNIA VANLIIIIAA e PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI.1 PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2007 LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alinea a R$ milhares DESPESAS | RESULTADO nepasse |RESEITASPREVID| ocy. Ena a CONTRIB, RECEBIDO P/ EXERCÍCIO | paTRONAL COBERTURA DE Nalor DÉFICIT RPPS (a) (d)= (a + b-c) (e) 933,6 738,3 553,5 1.118,4 981,4 611,0 705,1 887,3 0,0 1.076,3 658,6 812,7 922,2 0,0 1.145,9 710,5 893,5 962,9 0,0 1.204,0 765,5 962,8 1.006,7 0,0 1.251,6 823,9 1.021,6 1.053,9 0,0 2011 1.348,0 880,3 1.134,1 1.094,2 0,0 2012 1.465,3 936,4 1.274,9 1.126,8 0,0 2013 1.548,7 997,1 1.382,0 1.163,8 0,0 2014 1.608,6 1.060,9 1.475,5 1.194,0 0,0 2015 1.716,5 1.119,3 1.648,5 1.187,3 0,0 2016 1.877,5 11722 1.876,6 1.173,1 0,0 2017 2.018,2 1.226,2 2.077,0 1.167,4 0,0 2018 2.090,8 1.276,4 2.312,2 1.055,0 0,0 2019 2113,0 1.317,3 2.570,8 859,5 0,0 2020 2.113,6 1.354,3 2.732,2 735,7 0,0 2021 2.122,6 1.369,5 3.054,6 437,5 0,0 2022 2.120,8 1.360,4 3.444,2 37,0 0,0 2023 2.057,2 1.339,0 3.688,0 (291,8) 0,0 2024 1.993,0 1.299,9 3.900,6 0,0 2025 1.929,0 1.244,7 4.072,4 0,0 2026 1.862,0 41717 4.239,7 0,0 2027 1.798,1 1.086,3 4.329,4 0,0 2028 1.731,2 986,5 4.412,9 0,0 2029 1.659,3 809,4 4.514,3 0,0 2030 1.584,1 734,3 4.613,8 0,0 2031 1.504,9 579,2 4.721,5 0,0 2032 1.421,5 402,0 4.839,9 0,0 1.341,0 207,0 4.890,9 0,0 1.263,7 52,1 4.873,0 0,0 1.183,9 42,4 4.859,1 0,0 1.102,9 32,5 4.838,6 0,0 1.022,4 24,0 4.795,6 0,0 943,9 17,6 4.720,4 866,3 11,9 4.631,3 FONTE: IAPDB dd De: dasnoyjrQnetflash.com.br Para: prefeituraduasbarrasQ bol.com.br Data: 13/07/06 17:41 Assunto: anexos - LDO-2007 Mensagem Prezado Bira, segue em anexo - planilhas da LDO-2007 para encaminhar a Câmara ( aos cuidados de Mônica e/ou Dr. Sérgio Barros Jem substituição as que se encontram no processo interno daquele Poder. Qualquer dúvida ligar : 9962-6090 Anexos Demonstrativos Metas Fiscais Duas Barras 2007.xis A) mano http://fmail7 uol.com.br/cgi-bin/webmail.exe 13/7/2006 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LE! DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2007 Outras Contribuições Previdênciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercicio Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores Pessoal Civil Outras Despesas Correntes Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS s FONTE: IAPDB PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO VI Ê N RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2007 a LRF, art, 4º, 62º, inciso IV, alinea a N R$ milhares RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2003 2004 12005 RECEITAS CORRENTES 559,7 695,9 | 828,9 | Receita de Contribuições 400,5 492,1 4512 Pessoal Civil 338,1 359,5 4483 Pessoal Militar - - - Outras Contribuições Previdênciárias - - - Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 624 1326 29 Receita Patrimonial 120,5 1856 376,8 Outras Receitas Correntes 38,7 182 og , RECEITAS DE CAPITAL - - - Alienação de Bens - - - Outras Receitas de Capital - - - [REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 335,5 340,8 263,3 Contribuição Patronal do Exercicio 335,5 322,6 2633 Pessoal Civil 335,5 3226 263,3 Pessoal Miltar a É á Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores - 182 E Pessoal Civil - : É E: Pessoal Militar - E a REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT E E E [TOTAL RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 895,2 1.038,7 10922 | DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2003 2004 2.005,0 [ADMINISTRAÇÃO GERAL 160,5 2075 122,7 “ . Despesas Correntes 160,5 154,41 1143 o Despesas de Capital - 53,4 84 PREVIDÊNCIA SOCIAL 312,7 325,2 s212 Pessoal Civil 3127 325,2 521,2 Pessoal Militar E ú É Outras Despesas Correntes : E é Compensação Previd. De aposent. RPPS E RGPS - 5 E Compensação Previd. De pensão RPPS E RGPS - [TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 4732 6439 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( - 1). 422,0 448,3 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS 1035,3 28017 FONTE: IAPDB PREFEITURA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE META FISCAIS E DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2007 LRF, art 4º, 82º, inciso Ill R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2005 2004 2003 RECEITAS DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos 0 0 0 Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1) E) EEE 0 o] DESPESAS LIQUIDADAS 2005 2004 2003 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Investimentos Inversões Financeciras Amortização/ Refinanciamento Divida DESPESAS CORRENTES DO RPPS TOTAL (1 [o (o) 0 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (QUI) = (= o) [9 0] FONTE: Secretaria de Fazenda A Acdmir MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 CR 881 DO er 7.768,97 e dt Resultado Acumulado o, So, [TOTAL [| 888130] 100,00%] 7.76897] 10000%] 6.25 REGIME PREVIDENCIÁRIO LRF, art. 4º,82º, inciso Ill ss milhares [PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2005 | % | 2004 | Patrimônio/Capital 2.770,50 | 100,00% 2.130, TEOR Reservas E Ed a pt Resultado Acumulado 0, 00% FONTE: Secretaria de Fazenda / IAPDE. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO. LÍQUIDO 2007 4 R$ milhares Patrimônio/Capital Reservas Patrimônio/Capital Reservas 2.130,47 | 100,00% 1.066,43 0,00% Resultado Acumulado O! 0,00% TOTAL 2.130,47 | 100,00% 1.066,43 | 100,00% FONTE: Secretaria de Fazenda / IAPDB. Ra “BUFINqUI OgÕBZIjBos! Pp OBÍBOIJISUS]U! Sp BoIyjod E OO Spepituojuoo ws ejso9y ep ojusune ap ogsinsId : SEÇÍBAINSdO SeNnO “OUPUOIOB|jUI OjISJ9 O OpUBJSPISUOISSP “O9!WUQUOIS OjuSLUI9SSI9 O Wejuaseide sejuejsuos $a us sosseJdxe sejojea so enb opueyessoy InBes e OjuUISSp SULOJUOD '900Z SSEQ OUE 'SajuesUOS $3 WS SOXSUY SOU SOJHIS9P SSIO|BA :*,'SJO “OUBUOIDE|U! OJSJS O S ODIUIQUOIS OJUSWI9S9I9 O OpUBJSPISUOD 'SeJuB10D SH US OjuSuBSIO OU SOSSSIdxe *200Z eJed Sopeusa seysooy Sep SeJojeA :'s'sao “SeJoISjue SjustejeIpauu! SOI9919X9 SOU Sejso8! sep ogóeueA ep Lg]e ( 900'Z ) JUSjue oue o eseq 10d opueuio) '/007 BJed sopeunso seyjsoay Sep seiojen :'p'saO “200' BJed opewnso opjes op opóisoduoo E EJed stanguea seJno Jajuoo wepod seysoay sepeuluus)ag :'g'sao “JOuSjue OUR OP O aIduias 9 aseq ejjsoa e 'onjejsIDoT :'zsqo “ODIDISXS OPUSJS) O EJEM OMLIQUOII OJUSWISBIO - ( Bd ) % S'€ Sp ogósloud 2 700Z SP OljoJexe O pIed % G'G ep oipgu jenue yOdl Op ogôaloJd E as-nozi EE (o) oogo'o 00000 00000 00000 0000'0 0000'0 oozo'o oozo'o oozo'o oozoo cozo'o 0000'0 oogo'o 00000 o000'o oooo'o 0000'0 0000'0 oogo'o 00000 00000 oo00o o000'0 0000'0 oogo'o 00000 00000 oo00%0 oo00'0 0000'0 0000'0 00000 oo00'o co0oo cooo'o 0000'0 0000! 00000 00000 00000 oooo'o 0000'0 ozoo'o 0zo0o cozoo oozoo cozoo 0000'0 nady aseq ep ogsu oZEo'o oobo'o oseoio oZgo'o 29€0'0 oobo'o ooltquoss oquau OLLTT LSTIT OSSOT 00007 z6b6'0 0068'0 : osso'o 54500 Osso'o seso'o 59900 6290'0 0000'T 0000'T 0000'T 00001 0000'1 v6z6'0 osso'o osso'o 00900 coso'o 0/50'0 0920'0 6007 s00t 2007 900% som | pooz > E = Ea - “BUPINquI OBÍEZIBOSI Ep OBÍEOyISUS]U! SP EONIJOd E LO SPepluOjuOo LS BHS09% Ep OjuaLune Sp OBSINSId : SEQÍNSSaO seno “OUgUOlB]JUI 01949 O OPUBISPISUONSSP “OD !IQUODS OJUSUI/9SS19 O UIEjUSSIde SSjuejsuoo $y US sOsseidxa selojen so enb opueyjessoy :undos e oJUOSSp Suuojuoo 'G00Z SSeq oue 'sejuejsuoS $H US SOXSUy SOU SOJHISSP SSJOJEA :"|'SGO -OUBUOlOB|UI OUS]9 O 9 OD!LIQUOIS QJUSLUIDSSIO O OPUBJSPISUOS 'SGJUSUO GH US OJUSLIBÍIO OU SOSSSJAXO '900Z BJRM SOpelunso SEjS9R SEP SSIOJBA :'S'SAO -SeJouajue ejusuejeIpou! SOIN/D19XS SOU SEJIS981 Sep ogÓBuEA Ep W9]e “( G00'Z ) JOSE QUE O aseq Jod opuetuo) '90oz eJed sopeunsa sejlso94 Sep SSIOJBA :"p'SGO -900'Z eJed opeunss opjes op ogáisoduoo E eJed sIBAguUBA SeJno JSjuoo uIspod Sejtsosw Sepeulutsjsg :'g'sao “JOUQjUB OUB OP O SIduuaS 9 9Seq BjjSd0u e 'ongejsIDoT :'ZSaO “OIDJ2JOXO OPLISJ9I O EJLd ODILIQUOII OJUSWI!ISSIO - (gld) % 4'€ 2p opdslod a 900Z SP OlNIdexe O esed % SE'G Sp Olpouu jenue yOdl OP ogôsloJd e as-nozi|yn: LSaO 0000'0 0000'0 00000 00000 0000'0 0000'0 oozo'o 0ozo'o oozo'o oozo'o oozo'o 0000'0 0000'0 0000'0 0000'0 00000 0000'0 0000'0 0000'0 0000'0 0000'0 00000 0000'0 0000'0 0000'0 0000'0 0000'0 00000 0000'0 0000'0 0000'0 0000'0 0000'0 0000'0 0000'0 0000'0 00000 00000 00000 00000 0000'0 0000'0 ozoo'o ozoo'o oozo'o oozo'o oozo'o 0000'0 02£0'0 00b0'0 os£o'o 02£0'0 Z9€0'0 oobo'o “> 03 00%Z'T PSZT'T bILI'T SESO'T 00001 9/€6'0 FEAT nraRo! 0550'0 SZ50'0 0550'0 SES0'0 G990'0 6/90'0 sit 0000'T 0000'T 0000'1 0000'T 0000'T p6z6'0 ira o 0ss0'0 0090'0 0050'0 0/50'0 0920'0 Sisiaiitios 600% 8007 4007 900% 500 00% | OLNINVÕÃO SIHOTVA JA OVÍINHOD VAVA HVITIXNV VIASVL svadva svynNa ad OldidINNIA EE R us * “= f õ e SelsheId sejouu sep ojuauiBuge o eled sesadsop sep ojuawenuaBunuos um opuesepisuos sopensuouiap 'epepinby esadsap ep sojoleA Z-ejoN JOVENUE OPISJOXS Op OuaoUEUy yapsadns 10d Soypajo ap seinyage staNssod opueioprsuos "epepnby Esadsap ep soJojep : i-cioN| “9PIajaxa onnoadsas ou epepinby 19s é esedsap ep engeunso e opuesopisuos 'ensoueu ogu esadsog -, %Y8L000'0- BGIsT VaIndI IVOSIa ValAa %S$SL000'0 S6isz [ %006000'0 EBesT VOVAMOSNOS VIMANd VAIAI| - S016T- WVSPOOOT | LOIT “IVYNINON OGVIINSIS 3] (za-zu-9)) Oniyinia OOVITINSIN "A %LEL000 0 %L0L000'0 ev] oaviinsas %9LL000'0 k k À VBI3ONVNIS VSIdSIA ZE] %EBLZ00'0 ozs0oz %zEgs00'0 o'poyeL v'eogez %zseg00'0 tueer » VBIZONVNIS OYN VSIdSIA 18] %66ZL00'O SPICOZ L %LP6S00'0 SELT6L VOLrEZ %S9P900'0 “V1OI VS3dSIG E %LSLO00'0 %EPLOOO'O %SELOOO'O j E VEIZONVNIS VLIZOIU TV) %SBZZ00'0 cer BLL9BL L'os0ez suseeL VBIZONVNIS OVN VLIZOZE LV] %9EPI00O OBsroz SSELST vIIOOZ SUS ET %599900'0 SIT6L STec iz “V1OI VISI V| ld % BINVISNOD | JLNTHHOS HOTVA BINVISNOD BINIHHOD Bld % FINVISNOD | 3INITHHOS HOIVA HOTVA HONVA. HOTVA BOA 6002 800Z 4002 OvSvonioadsa VNINON 3 OlMyiiia OQVIINSIS VE LEVE SIVOSI4 SVLIW - — SOGVANTOSNOI SIYOIVA Sseueg seng ap jedijun esnyagasg Outauer ap on op opejsg PARECER PROJETO DE LEINº 013/2006 AUTORIA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OBJETO: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA Senhor Presidente, Trata o presente projeto de lei, enviado pelo Prefeito Municipal de Duas Barras, das Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro do ano de 2007. * Ao analisar o Projeto de Lei acima mencionado não encontrei nenhum vício que pudesse prejudicar o bem coletivo do município de Duas Barras. Alem do mais, o referido Projeto de Lei, esta amplamente condizente com a atual situação do Município. Portanto, opina este advogado pela aprovação do referido Projeto. É o PARECER Duas Barras, 05 de junho de 2006. OBNEY AMERI “S-RODRÍGUES ADVOGADO PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2006 EMENTA: “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PRESIDENTE: FRANCISCO FORTUNATO DE SOUZA a . PARECER 2 las Ná / Dano hetero dr E 4 Leitte 8 2 LATOR: SÉRG: ST DE BARROS O ; PARECER / á 1 — Es MEMBRO: MARCOS SERPA ALVES Duas Barras, de de 2006. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 013/2006. PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA, DISPONDO SOBRE AS AUTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE FINANCEIRO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” fl ctmosção vão Dipp Viale UN PRESIDENTE: Nauto da Silva Ser: im PARECER cos Serpa Alves flo Morou cap voto Popeda MEMBRO: Francisco Fortunato de Souza Duas Barras, de de 2006.